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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Marcelo Salomão discuste sobre “Formalização das estruturas de governança” durante congresso jurídico

    Marcelo Salomão discuste sobre “Formalização das estruturas de governança” durante congresso jurídico

    Na última quarta-feira (4), o grupo Ser Educacional, da Universidade Guarulhos (UNG), promoveu um evento com palestras e discussões com nomes de peso no setor jurídico nacional. O Congresso de Governança Corporativa em Empresa Familiar foi dividido em três diferentes painéis e contou com a presença de profissionais como Marcelo Vianna Salomão, Herbert Steinberg, Sérgio Modra, Gabriela Baumgart, Richard Doern e Luiz Marcatti. Transmitidos pelo Youtube do canal “LeiaJá”, os encontros gratuitos tiveram como objetivo discutir maneiras de colocar em prática um sistema de governança corporativa em que o planejamento e alinhamento entre sócios e funcionários está sempre presente.

    No terceiro e último painel, o advogado especializado em Direito Tributário e sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Marcelo Vianna Salomão, foi um dos participantes e debateu o tema “Formalização das estruturas de governança”, ao lado de Ramiro Becker, fundador da Becker Advogados. Eva Franco, pós-doutora em Políticas Públicas e Desenvolvimento, foi a mediadora do painel.

    Ramiro Becker iniciou o debate discutindo os acordos societários que se firmam em uma empresa familiar. O advogado relembrou a importância do valor agregado das empresas familiares para a economia nacional. Dados do IBGE de 2018 mostram que, no Brasil, por volta de 90% das empresas são de origem ou controle familiar, representando em média 65% do PIB Nacional. 

    Já o tema planejamento patrimonial foi abordado por Marcelo Salomão, assunto que está dentro de sua área de especialização em direito tributário. “É essencial que, para partir da governança, as gerações e os sócios entendam a importância de fazer esse tipo de planejamento”. O tributarista contou que, em muitas circunstâncias, seus clientes chegam até o escritório perguntando qual a melhor maneira para gerir um patrimônio. E a resposta é sempre uma: “em primeiro lugar, é preciso ter um olhar do planejamento, uma estratégia para gerir o seu futuro da melhor forma. A carga tributária brasileira é gigantesca e, por isso, é importante que haja um olhar estruturado sobre planejamento tributário”, explicou.

    Tecendo críticas à complexidade dos tributos no país, o advogado afirmou que, se as empresas não fizerem planejamento, podem acabar sendo oneradas mais do que deveriam. “Nos 30 anos de Constituição (de 1988 a 2018), foram editadas 5,9 milhões de normas no Brasil. Dessas, por volta de 390 mil são tributárias: que vêm aumentando tributos e criando obrigações. E o problema do Brasil não é só a carga, mas também a complexidade dos tributos”, alertou.

    Para ele, a partir do momento que se sabe dessa complexidade do sistema, é preciso olhar para o futuro, a começar pelo patrimônio (constituído de bens móveis, imóveis, investimentos, participações societárias, entre outros). Somente a partir dessa análise, pode-se seguir com outras decisões. “É fundamental ter o auxílio de um analista tributário que vai olhar sempre para três esferas: a dos tributos municipais, estaduais e federais”.

    Marcelo Salomão também garantiu que é preciso iniciar um planejamento patrimonial o quanto antes. “O momento de começar a pensar em planejamento não é quando alguém da família morre ou acontecem questões delicadas. Na verdade, quanto menos problemas familiares acumulados, melhor. Geralmente as empresas correm para fazer esse planejamento na hora que ocorre algo mais sério”. E questiona: “Quem será que se prejudicou mais na pandemia de Coronavírus? Quem tinha ou quem não tinha planejamento?”. Para o advogado, a governança é a “guardiã do profissionalismo de uma empresa”.

    Ao final, o advogado aconselhou os estudantes de Direito presentes de que esse campo do direito tributário é amplo de oportunidades. “Todas as áreas são interessantes, mas atualmente se estudar governança e tributário tem sido sempre positivo. E o nosso escritório é um escritório de governança corporativa”, conta. Ele ainda brincou que Fernando Pessoa afirmava que “Navegar é preciso” e defendeu  “Planejar é Preciso”.

    Discussão

    Ao longo da conversa seguinte entre os dois advogados, guiada por Eva Franco, os assuntos abordados uniram os acordos societários com o planejamento patrimonial. Ramiro Becker contou da dificuldade que percebe quando as gerações vão “passar o bastão” adiante, especialmente na primeira geração para a segunda. Marcelo Salomão concordou e disse que costuma existir essa dificuldade, embora perceba uma resistência maior da segunda geração para a terceira. “Mas nada muda o fato de que esse processo precisa ser feito e ser dialogado com clareza. A empresa vai além da família e precisa existir essa separação”. 

    Sobre isso, Becker ainda lembrou da dificuldade de falar sobre acordos de sucessão com os familiares, já que sempre acaba envolvendo um assunto delicado: “falar de sucessão é falar de morte, então a resistência existe em todas as gerações. O que é importante é que toda família empresária comece a fazer hoje esse processo: procure o seu advogado para poder engrenar esse projeto. Tem muita gente que desconhece o benefício dessas sucessões planejadas”.

    Marcelo Salomão relembrou a importância de existir um balanço entre os profissionais que gerem a empresa. “Dentro do sucesso da empresa está essa confiança nos familiares, mas é importante que exista especialização na contratação também. O olhar do contabilista é diferente dos tributaristas, por exemplo, e a empresa precisa da complementaridade do olhar do tributarista”.

    A diversidade étnica nas empresas também foi ponto de destaque. “O Direito regula o comportamento humano e tem que acompanhar as mudanças da sociedade. Antes, sequer existia divórcio. Hoje, sabemos que é perfeitamente possível a união estável e a união poliafetiva, e tudo isso vai influenciar no patrimônio dessas famílias. Então já que ficou claro que a governança é imprescindível, é importante olhar para a diversidade também”, finalizou Marcelo Salomão.

  • Senado Federal aprova os nomes para o Conselho Diretor da ANPD

    Senado Federal aprova os nomes para o Conselho Diretor da ANPD

    Na última terça-feira, 20 de outubro, o Senado Federal aprovou os cinco nomes indicados pelo Presidente da República para compor o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

     

    A ANPD é o órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Dentre outras atribuições, a ANPD é responsável pela regulamentação de diversos pontos da Lei, além da edição de normas, orientações e procedimentos simplificados e diferenciados relativos à aplicação da LGPD, elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e pela aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD.

     

    O Conselho Diretor, por sua vez, é o órgão máximo de direção da ANPD e será composto por 5 diretores, incluído o Diretor-Presidente, escolhidos dentre brasileiros que tenham reputação ilibada, nível superior de educação e elevado conceito no campo de proteção de dados e segurança da informação. Os diretores possuirão mandato de quatro anos, contudo, os primeiros membros do Conselho possuirão mandatos de dois, três, quatro, cinco, e seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.

     

    Os diretores indicados pelo Presidente e aprovados pelo Senado são:

     

    1. Coronel Waldemar Gonçalves Ortunho Junior, presidente da Telebras, para o cargo de Diretor-Presidente, com mandato de seis anos;
    2. Coronel Arthur Pereira Sabbat, diretor do Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional, para o cargo de Diretor, com mandato de cinco anos;
    3. Tenente Joacil Basilio Rael, encarregado da proteção de dados na Telebras, para o cargo de Diretor, com mandato de quatro anos;
    4. Nairane Farias Rabelo Leitão, advogada, para o cargo de Diretora, com mandato de três anos; e
    5. Miriam Wimmer, diretora de Políticas para Telecomunicações e Acompanhamento Regulatório do Ministério das Comunicações, para o cargo de Diretora, com mandato de dois anos.

     

    Com esta conduta do governo, a ANPD passa a tomar forma e a atenção das empresas deverá se redobrar, pois certamente o prazo para que se tenha tudo mapeado e organizado está se esvaindo.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

    Ricardo Sordi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

  • ANS divulga comunicado sobre o tratamento contábil do reajuste suspenso das contraprestações no período de setembro a dezembro de 2020

    ANS divulga comunicado sobre o tratamento contábil do reajuste suspenso das contraprestações no período de setembro a dezembro de 2020

    Foi divulgada em 08 de outubro nota de esclarecimento da ANS às operadoras de plano de saúde sobre o tratamento contábil do reajuste suspenso das contraprestações pecuniárias envolvendo o período de setembro a dezembro de 2020.

     

    Como é cediço, os reajustes por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária, no período mencionado, foram suspensos conforme determinação da ANS na 16ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada realizada no dia 21/08/2020, formalizada no COMUNICADO 85, DE 31 DE AGOSTO DE 2020, o que gerou dúvidas acerca do correto tratamento contábil.

     

    Os esclarecimentos podem ser acessados no site oficial da agência, através do link http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/avisos-para-operadoras/5984-suspensao-do-reajuste-veja-como-dever-ser-feito-o-tratamento-contabil-do-reajuste-suspenso-das-contraprestacoes  .

     

    Seguem também abaixo, na íntegra, para melhor visualização:

     

     

    Reajuste por faixa etária  

    Em todos os casos de reajuste por faixa etária ocorridos em 2020, há aplicação da suspensão. O valor descontado dos boletos de setembro a dezembro de 2020 deverá ser contabilizado em conta do Ativo* até sua efetiva recomposição em 2021.  

    Reajuste anual  

    Planos individuais/familiares:  

    Não houve reajuste anual autorizado pela ANS em 2020 para os contratos com aniversários a partir de maio de 2020. Os contratos que sofreram reajuste anual este ano são aqueles com aniversário de janeiro a abril de 2020, sobre os quais incidiu o índice autorizado em 2019 (portanto, não alcançados pela suspensão). Em ambos os casos, quando considerado apenas o reajuste anual, não haverá modificação dos boletos emitidos de setembro a dezembro. Logo, não há alteração de lançamento contábil.  

    Planos coletivos (adesão ou empresarial) com menos de 30 vidas (RN nº 309, "pool" de risco):  

    Para aqueles com aniversário de janeiro a abril de 2020, o reajuste anual aplicado é dado com base no índice divulgado em 2019 (portanto, não alcançados pela suspensão). Logo, não há alteração dos boletos, nem do lançamento contábil.  

    Para aqueles com aniversário de maio a dezembro de 2020, o índice referente a 2020 já foi divulgado (índice das próprias operadoras, RN 309). Estes terão desconto no boleto. O valor descontado deverá ser contabilizado em conta do Ativo*, até sua efetiva recomposição em 2021.  

    Planos coletivos por adesão, com 30 vidas ou mais:  

    Todos os planos coletivos por adesão com 30 vidas ou mais terão suspensão de reajuste anual. Logo, haverá desconto no boleto, podendo a operadora registrar a parcela correspondente ao reajuste anual não cobrado em conta do Ativo*, até sua efetiva recomposição em 2021.  

    Planos coletivos empresariais com 30 vidas ou mais: 

    Para aqueles em que os reajuste anual foi negociado antes da medida de suspensão, não haverá modificação dos boletos. Logo, não há alteração de lançamento contábil.  

    Para aqueles em que o reajuste anual foi ou será negociado após o início da suspensão (as negociações deverão seguir em curso normalmente) haverá desconto no boleto, podendo a operadora registrar a parcela correspondente ao reajuste anual não cobrado em conta do Ativo*, até sua efetiva recomposição em 2021.  

     

    * O registro no Ativo da parcela correspondente ao reajuste não cobrado deve ser efetuado na conta 1239X2088 a débito, com contrapartida à crédito na conta de receita de contraprestações correspondente à modalidade do plano. 

     

    Rodrigo Forcenette

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

    João Augusto M. S. Michelin

    E-mail: joao.michelin@brasilsalomao.com.br

  • LGPD: o que muda nos processos de recrutamento e recepção de currículos

    LGPD: o que muda nos processos de recrutamento e recepção de currículos

    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709/2018) trouxe mudanças significativas nos procedimentos internos das empresas com relação ao tratamento de dados pessoais, e a área de recursos humanos é, sem dúvidas, uma das mais impactadas pelas novas regras, visto que lida diariamente com um grande fluxo de dados pessoais tanto de funcionários quanto de candidatos a vagas de emprego, realizando operações de tratamento de dados desde as fases de recrutamento e admissão até o desligamento do colaborador.

     

    Especificamente em relação aos processos de recrutamento e seleção, há necessariamente a coleta de diversos dados pessoais dos candidatos, como nome completo, telefone, e-mail e endereço que costumam constar nos currículos enviados às empresas. Em razão disso, muitos têm questionado se o regramento da LGPD significará o fim da tradicional recepção de currículos.

     

    Em primeiro lugar, a Lei não possui caráter proibitivo, vedando qualquer tipo de operação que implique no tratamento de dados pessoais. Pelo contrário, tais operações, como é o caso da coleta de currículos, continuam sendo possíveis, desde que estejam fundamentadas em uma das bases legais de tratamento e observem os princípios e regras de segurança trazidos pela LGPD.

     

    Quando um candidato envia seu currículo a uma empresa, este está consentindo que seus dados sejam tratados para uma finalidade determinada, que é a participação no processo de seleção para uma vaga de emprego. Assim, os dados pessoais do candidato devem ser armazenados somente durante o tempo necessário para a seleção e, se este não for contratado, deverão ser eliminados ao final do processo. Caso a empresa deseje guardar os currículos de candidatos não selecionados em bancos de talentos para aproveitá-los em futuras oportunidades de emprego, será necessário obter o consentimento específico do titular dos dados para essa finalidade.

     

    Também é necessária autorização específica dos titulares para o compartilhamento dos currículos com terceiros, como no caso de empresas que prestam serviços de recrutamento e seleção para compartilharem os dados dos candidatos com as empresas contratantes. No caso de empresas multinacionais que compartilham os currículos com outras filiais fora do Brasil, as regras de transferência internacional de dados são ainda mais restritas, somente sendo possível o envio para países que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na LGPD ou se o controlador oferecer e comprovar garantias de cumprimento das regras da Lei.

     

    As empresas também deverão se atentar para a forma como esses currículos são armazenados, tanto em meio digital quanto físico. É necessária a adoção de medidas que garantam a segurança dos dados dos candidatos, com vistas a evitar vazamentos ou o acesso por pessoas não autorizadas. Para tanto, é importante que o manejo dos currículos seja restrito aos indivíduos diretamente responsáveis pelo processo de recrutamento e seleção.

     

    Ainda, especialmente no caso de empresas que mantêm bancos de talentos, deverão ser criados mecanismos para assegurar o exercício dos direitos previstos no artigo 18 da LGPD pelos titulares dos dados, como a disponibilização de canais de comunicação para que o candidato solicite, por exemplo, o acesso a seus dados armazenados, a correção ou atualização de seu currículo ou a sua eliminação do banco de talentos.

     

    Outro ponto bastante relevante diz respeito às informações solicitadas aos candidatos nos processos de recrutamento e seleção. Um dos pilares da LGPD é o princípio da necessidade, segundo o qual o tratamento de dados deve ser limitado ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades. Dessa forma, os contratantes deverão coletar apenas os dados que sejam estritamente necessários ao processo seletivo, como nome, telefone e e-mail para que possam entrar em contato com o candidato, e aqueles que guardem relação de pertinência com a vaga, por exemplo, a categoria da Carteira Nacional de Habilitação do candidato a uma vaga de motorista. Essa mudança comportamental liga-se também a outro princípio trazido pela LGPD, o da não discriminação, visto que a coleta de dados desnecessários (por exemplo, se o candidato possui filhos), além de violar a privacidade dos candidatos, pode dar ensejo a inquirições de que tais dados tenham sido utilizados para fins discriminatórios no processo de seleção.

     

    Alexandre Renato Gratiere

    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

     

    Guilherme de Pádua Milagres Oliveira

    E-mail: guilherme.padua@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

  • ESTADO DE SÃO PAULO EXIGE ITCMD SOBRE  BEM IMÓVEL TRANSFERIDO EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

    ESTADO DE SÃO PAULO EXIGE ITCMD SOBRE BEM IMÓVEL TRANSFERIDO EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL

    A Fazenda do Estado de São Paulo, em Resposta à Consulta Tributária n. 22.070, de 10 de agosto de 2020, entende que a transferência de bem imóvel do patrimônio dos sócios para o capital social da empresa enseja a incidência de ITCMD sobre a diferença entre o seu valor histórico e o seu valor de mercado.

     

    Ao analisar o questionamento do contribuinte, o Fisco considerou um exemplo hipotético em que dois sócios A e B integralizariam o capital social da empresa com bem imóvel, cujo valor histórico seria de R$ 200.000,00, mas com avaliação de mercado em R$ 500.000,00; um terceiro sócio C aportaria, em dinheiro, o montante de R$ 100.000,00, de modo que o capital social da empresa seria de R$ 300.000,00. Nessa situação , entendeu-se que o valor de mercado das quotas sociais seria de R$ 600.000,00, ou R$ 200.000,00 por sócio, o que demonstraria que os sócios A e B teriam doado parte de seu patrimônio (R$ 50.000,00 cada) ao sócio C, razão pela qual haveria incidência do ITCMD sobre tal operação.

     

    A resposta à consulta recorreu, ainda, para justificar a incidência do imposto, aos supostos critérios de “propósito negocial” e “substância da operação”, os quais inexistem no ordenamento estadual ou federal, e tampouco estão amparados pelo artigo 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Vale lembrar que tal dispositivo só autoriza a desconsideração de negócios ilícitos, o que não parece ser o caso da situação narrada na consulta feira ao Fisco Paulista.  

     

    Importante ainda observar que tal entendimento acena para um possível conflito de competências entre Estados e Municípios. Recentemente o STF firmou o entendimento de que a imunidade do ITBI prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal não alcança o valor do imóvel na proporção em que exceder o limite de capital a ser integralizado (RE 796376). Ou seja, o montante que ultrapassar as quotas recebidas – no exemplo acima, os R$ 300.000,00 decorrente da diferença entre o valor de mercado do imóvel e as quotas a serem integralizadas, estaria sujeito ao ITBI, e não ao ITCMD.

     

    Mais uma prova, portanto, da inconsistência do entendimento da Fazenda Paulista e das possíveis controvérsias que poderá gerar.  

     

    Gabriel Magalhães Borges Prata 
    E-mail: gabriel.prata@brasilsalomao.com.br
      
     

  • O que é o ESG e como ele pode ser utilizado nas Sociedades Empresárias?

    O que é o ESG e como ele pode ser utilizado nas Sociedades Empresárias?

    Já há alguns anos debatem-se os conceitos de responsabilidade social empresarial (RSE) como forma de equalização entre os interesses pessoais dos sócios de uma sociedade e os impactos sociais de sua atividade, visando então a uma concepção de empresa que, para além dos resultados internos, buscasse resultados sociais – externalidades positivas decorrentes de sua atividade.

     

    Sem se desvincular de seu cerne, o conceito de responsabilidade social empresarial evoluiu, ensejando a fixação de novos parâmetros de governança e responsabilidade social, genericamente denominados ESG (sigla em inglês para environmental, social and governance) ou, no vernáculo, ASG (ambiental, social e governança).

     

    Atualmente os parâmetros ESG de governança e compliance ambiental e social são utilizados como critérios de avaliação de performance das sociedades e indicativos utilizados pela B3 (antiga Bovespa), seja por meio de indicativos de performance ambiental das companhias (especialmente o ISE-B3 – Índice de Sustentabilidade Empresarial), e a identificação de green bonds, ou simplesmente títulos verdes, assim certificados.

     

    No ano de 2020, em plena crise encadeada pela pandemia de COVID-19, o tema acerca de ESG muito tem sido debatido, pois se verificou que os investimentos realizados em fundos ESG tiveram desempenho melhor que os demais, revelando a maior capacidade de as sociedades com parâmetros ESG implementados enfrentarem crises de forma sistêmica e estruturada, gerando uma maior eficiência, redução de custos e estruturação das instâncias internas de governo e controle.

     

    Assim, tendo em vista o paradigma que tem se instalado nos mercados hoje em dia pela busca de investimentos socialmente responsáveis e a melhor eficiência econômica das empresas com parâmetros ESG de governança implementados, as sociedades, sejam elas companhias abertas e fechadas ou mesmo sociedades limitadas buscarão adaptar-se a um futuro que já se mostra como tendência.

     

    A Responsabilidade Social Empresarial tomou corpo nas últimas décadas, e hoje sob a forma ESG motiva investidores e demais partes relacionadas às sociedades a buscarem uma transformação social interna que reflete externamente, seja agregando valor à sociedade empresária, aos seus stakeholders e mesmo para a sociedade em que está inserida, gerando maior confiabilidade e melhor eficiência econômica, decorrentes da implantação de mecanismos mais robustos de governança, responsabilidade social e compliance ambiental.

     

    Mateus Ayupe Resende de Lima

    mateus.lima@brasilsalomao.com.br

     

    Mariana Denuzzo Salomão

    mariana.denuzzo@brasilsalomao.com.br

  • Transação de débitos tributários no Estado de São Paulo – lei 17.293 de 15 de outubro de 2020

    Transação de débitos tributários no Estado de São Paulo – lei 17.293 de 15 de outubro de 2020

    O Estado de São Paulo, seguindo o que já havia feito o Governo Federal, editou e promulgou a Lei n. 17.293/20, publicada no Diário Oficial do Estado no último dia 16, a qual, dentre outras matérias, estabelece as diretrizes para a celebração de acordos de quitação de débitos tributários estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD).

    Referida transação poderá ter como objeto: a dívida ativa inscrita pela Procuradoria do Estado, bem como as dívidas ativas inscritas de autarquias e fundações cuja cobrança caiba à Procuradoria do Estado e as dívidas em curso em execuções fiscais e ações antiexacionais vinculadas aos parâmetros acima.

    São previstas duas formas para que a transação ocorra. Uma delas é a adesão aos termos que serão estabelecidos e publicados em edital pelo Estado. A outra é a proposta individual do contribuinte que possui débitos a ser apreciada pela Procuradoria.

    É importante dizer que a mera proposta de transação, em geral, não terá o condão de suspender os créditos tributários sujeitos ao acordo, o que implica na continuidade dos processos existentes e restrições. Há na lei, todavia, a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes.

    A lei prevê também a necessidade de garantia a ser apresentada pelo contribuinte para honrar o acordo, sendo admitidas, obviamente após aceitação da Procuradoria, as diversas formas de garantia previstas no ordenamento, como: seguro ou fiança bancários, bens imóveis, móveis e até precatórios. Sendo aqui importante frisar que os precatórios não serão aceitos como forma de pagamento, mas somente de garantia.

    As partes envolvidas poderão transacionar sobre: descontos nas multas e juros, diferimento do pagamento, substituição de garantia e parcelamento (em até 84 vezes para os casos de recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência; e em até 60 parcelas nos demais casos).

    Não poderão ser objeto de transação: a) débitos não inscritos em dívida ativa; b) redução de multa penal; c) ICMS de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL; d) que implique em redução superior a 30% do valor total do débito (50% para pessoa natural, ME ou EPP); e) bem como de contribuinte de ICMS que nos últimos 5 anos apresente inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas.

    Por fim, como outros programas deste viés, a transação implica em não se desfazer da garantia prestada, desistir das ações, impugnações e recursos apresentados na via judicial ou administrativa, bem como na confissão dos débitos incluídos no acordo.

    Estas, em breves linhas, as considerações gerais da transação no Estado de São Paulo, que ainda será objeto de regulamentações pela Procuradoria do Estado sobre os seus procedimentos, mas que pode ser uma interessante alternativa para os contribuintes paulistas. Sendo de extrema importância que haja a assessoria jurídica, para que a transação não se torne um problema ainda maior do que o débito e, também, para que não sejam incluídos na transação créditos tributários com tese favorável aos contribuintes.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA
    Jorge Sylvio Marquezi Junior

  • OAB-SP promove Congresso de Direito do Agronegócio

    OAB-SP promove Congresso de Direito do Agronegócio

    A 12ª Subjeção da OAB/SP promove nesta semana, entre os 20 e 22 de outubro, às 17h, o “Congresso de Direito do Agronegócio”. Os painéis acontecem sempre às 17h, através da plataforma de reuniões Zoom. Participam da mesa debatedora os advogados e sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Evandro Grili e Fábio Palaretti Calcini.

    Na terça-feira (20), primeiro dia do evento, Evandro Grili será o mediador do painel “Meio Ambiente Agrário”. O advogado, que também é presidente da Comissão de Direito Ambiental da 12ª Subjeção, destaca a importância do painel por abordar o novo Código Florestal. “Ele já tem mais de oito anos de vigência e, até hoje, enfrentamos discussões sobre a sua aplicação. Seja pelo Ministério Público, Judiciário ou os proprietários de imóveis, cada um vai para um caminho e isso acaba distanciando de aplicar o código”.

    Outras duas apresentações acontecem nesta 3ª feira: a primeira com a advogada Roberta Jardim, debatendo o tema “Código Florestal 08 anos: Como estamos?”. Em seguida, o advogado Rafael Matthes segue o mesmo assunto, mas com uma nova visão. Além disso, o criador do “Doutor Agro”, Marcos Fava Neves, faz a abertura do painel.

    Na quarta-feira (21), o tema “Sistema de Financiamento no Agronegócio” entra em debate com a fundadora da AgroSchool, Marina Fusco Piccini, e o superintendente comercial do Banco do Brasil, Rodrigo Fornaciari. O encontro será mediado pelo presidente da comissão de Direito Agrário e Agronegócio da 12ª Subjeção, Carlos Mendes.

    O último dia (22), quinta-feira, terá como tema central os “Aspectos trabalhistas no agronegócio”. O evento conta com a participação do advogado Gustavo Oliveira Galvão, do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho, Wellington César Paterlini, e a advogada e assessora da ÚNICA, Elimara Assad Sallum. O painel será mediado pelo presidente da comissão do Direito do Trabalho da 12ª Subjeção, Marcelo Braghini.

    O advogado sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fábio Calcini, apresenta a palestra de encerramento sobre “Reforma Tributária no Agronegócio”. O advogado irá explicar quais as propostas existentes e as mudanças que podem ocorrer, além dos riscos que um eventual aumento da carga tributária para o setor do agronegócio. “De modo que essa reforma, embora tenha pontos positivos, tenha aspectos que precisam ser ajustados para que a área não seja prejudicada”, destaca Calcini. 

    As apresentações serão transmitidas on-line, todos os dias, às 17h, pelo link: https://zoom.us/j/94918607819.