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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

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Brasil Salomão

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  • NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

    NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO

    Sabemos que a venda de veículos com isenção de ICMS e IPVA, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vêm crescendo muito nos últimos anos. Este benefício tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.

     

    Esta isenção acarreta na visão do Estado um perda de receita que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, o Estado de São Paulo vem realizando uma série de mudanças legislativas com a finalidade de diminuir e dificultar a fruição de referidas isenções. Trataremos aqui de duas das mais recentes.

     

    A primeira diz respeito à isenção do IPVA, imposto que se paga anualmente pela propriedade de veículo automotor. A Lei Estadual n. 17.293/20, publicada no dia 16 de outubro de 2020, modificou alguns artigos da Lei Estadual n. 13.296/08, dentre eles o inciso III, do artigo 13, estabelecendo que a isenção do IPVA atingirá: “um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.”

     

    Chamamos a atenção para o trecho grifado, pois o entendimento do fisco será que o veículo deverá possuir alguma adaptação ou customização, sem o que não haverá direito à isenção. Na prática isto implica em uma restrição ao benefício, pois, por exemplo, um carro com câmbio automático atende a muitos tipos de necessidades especiais, mas não reflete uma adaptação ou customização específica.

     

    Outra mudança diz respeito à isenção do ICMS, que produz significativa redução do valor pago para aquisição do veículo. Sobre este assunto, o Decreto Estadual n. 65.259, publicado em 20 de outubro de 2020, estabeleceu que cada contribuinte somente poderá fruir da isenção uma vez a cada 4 anos. Aumentou-se, portanto, o período que era de 2 anos. Mais do que isso, estabeleceu que a contagem deste lapso temporal de 4 anos atingiria as compras de veículo realizadas a partir de julho de 2018, ou seja, uma imposição retroativa.

     

    Por óbvio haverá ainda muita discussão junto ao Poder Judiciário sobre estes temas. Se debaterá sobre o alcance da expressão “especificamente adaptado e customizado para sua situação individual”, para fins da isenção do IPVA e sobre a efetividade retroativa do prazo de 4 anos para a isenção do ICMS, mas o fato é que o Estado de São Paulo vem tornando cada vez mais difícil algo que deveria incentivar.

     

     Jorge Sylvio Marquezi Junior

     jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

     

     

  • RECOMPOSIÇÃO DO REAJUSTE SUSPENSO EM 2020

    RECOMPOSIÇÃO DO REAJUSTE SUSPENSO EM 2020

    Através da 19ª. Reunião Extraordinária, realizada em 19/11/2020, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, aprovou a forma de recomposição dos reajustes de planos de saúde por variação de custos (anual) e por mudança de faixa etária suspensos no período de setembro a dezembro de 2010.

     

     De acordo com a decisão da DICOL/ANS, as operadoras poderão cobrar a partir de janeiro de 2021, o valor correspondente ao reajuste ocorrido no período de setembro a dezembro de 2020, de forma diluída e em doze parcelas iguais e sucessivas.

     

     Restou consignado ainda que, será permitida a recomposição da suspensão dos reajustes em número inferior de parcelas, desde que a pedido do beneficiário ou da pessoa jurídica contratante à operadora ou administradora de benefícios, assim como, poderá ser permitida a recomposição em número superior de parcelas, desde que haja concordância entre as partes.

     

     As operadoras terão a obrigação de discriminar os valores cobrados nos boletos a partir de 2021, da seguinte forma:

     

    • Valor da mensalidade
    • Valor da parcela relativa à recomposição
    • Informação da parcela que está sendo cobrada, exemplo, parcela 1/12.

     

    Quanto aos planos individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9656/98, ficou estabelecido o reajuste de 8,14%, índice válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021, com cobrança sendo iniciada a partir de 2021, juntamente com a recomposição dos reajustes suspensos.

     

    No que tange aos contratos individuais ou familiares firmados antes da Lei 9656/98 e abarcados pelos Termos de Compromisso firmado entre as operadoras e a ANS, o índice máximo de reajuste foi calculado com base na Variação dos custos Médico-Hospitalares (VCMH), aplicável a quatro operadoras, quais sejam, Amil:¨8,56%, Bradesco: 9,26%, Sulamérica: 9,26% e Itauseg: 9,26%.

     

    A ANS disponibilizou exemplos de como poderá ser aplicado o reajuste com a recomposição dos valores retroativos nas simulações das cobranças a partir de janeiro de 2021. O link para visualização destes exemplos segue abaixo:

     http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/6034-ans-define-que-recomposicao-do-reajuste-suspenso-em-2020-sera-parcelada-em-12-meses

     

     

     

    Dra. Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

  • 12ª Subseção da OAB-SP discute ativismo contra violência de gênero em live nesta sexta-feira (27)

    12ª Subseção da OAB-SP discute ativismo contra violência de gênero em live nesta sexta-feira (27)

    Nessa sexta-feira (27), a 12ª Subseção da OAB-SP promove uma live para discutir o tema “Ativismo contra violência de gênero: a violência contra a mulher trans” pelo Instagram oficial da instituição (@oab12subsecao). A partir das 19h, a sócia advogada do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Beatriz Paccini, media a conversa com a professora Maria Fernanda Ribeiro Pereira, militante e presidente da Cherie Coletivo LGBTQIA+.

    Com organização da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Diversidade Sexual e Gênero da 12ª Subseção da OAB-SP, o evento pretende abordar o assunto a partir da perspectiva e das vivências de Maria Fernanda. Sendo professora e ativista, ela dividirá algumas de suas experiências pessoais, abordando também questões relacionadas à educação. “O evento não terá como foco principal a perspectiva jurídica. Faremos um bate-papo e Maria Fernanda dividirá sua experiência para discutirmos sobre a violência contra a mulher trans”, explica a advogada.

    Beatriz Paccini atua na área empresarial do escritório Brasil Salomão e é atualmente vice-presidenta da Comissão de Diversidade Sexual e Gênero organizadora do evento. 

    Segundo o Trans Murder Monitoring (Observatório de Pessoas Trans Assassinadas), realizado pela instituição Transgender Europe (TGEU) em 2020, o Brasil é, pelo 12º ano consecutivo, o país que mais mata transexuais no mundo. “Por causa da amplitude desse problema, nós precisamos discutir sobre violência de gênero. E fazer esse recorte acerca da violência contra pessoas trans é de suma importância”, afirma Beatriz Paccini.

    Serviço
    O que: Live sobre “Ativismo contra a violência de gênero: A violência contra a mulher trans”
    Data: 27/11/2020
    Horário: A partir das 19h
    Plataforma: Instagram da 12ª seção da OAB-SP (@oab12subsecao)
    Obs: Entrada aberta e gratuita. 

  • Venda de dados pela Serasa Experian é suspensa por violação à LGPD

    Venda de dados pela Serasa Experian é suspensa por violação à LGPD

    Em decisão monocrática proferida na última sexta-feira, 20 de novembro, o desembargador César Loyola, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, concedeu tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) para determinar a suspensão da venda de dados pessoais de consumidores pelo Serasa Experian. Em caso de descumprimento da decisão, a empresa ficará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil por operação.

     
    De acordo com as investigações, o Serasa Experian realiza a venda de dados pessoais como nome, endereço, CPF, número de telefone, localização, perfil financeiro, poder aquisitivo e classe social de mais de 150 milhões de brasileiros para empresas interessadas na captação de novos clientes e para fins de publicidade. De acordo com o MPDFT, esta prática estaria em desconformidade com as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018 – LGPD).
     
    De início, cabe destacar que a LGPD não proíbe a venda de dados pessoais. Não obstante, tal atividade deveria observar certos parâmetros, em especial a garantia ao titular dos dados pessoais dos direitos à informação e à transparência, devendo ser informado, previamente à coleta de seus dados, que estes serão comercializados com terceiros.
     
    No caso do Serasa Experian, por exemplo, a coleta e tratamento de dados pessoais de consumidores pela empresa tem como base legal, em regra, a proteção do crédito, prevista pelo art. 7º, inciso X, da LGPD. Por este motivo, o MPDFT pontuou na ação civil que a posterior comercialização de tais dados foge do escopo desta base legal e, portanto, fere os direitos dos titulares dos dados.
     
    Nesse contexto, há divergências acerca da necessidade, ou não, da obtenção do consentimento do titular para que seus dados sejam compartilhados ou comercializados com outros agentes de tratamento. Há aqueles que entendem que o compartilhamento de dados pessoais só pode ocorrer quando houver o consentimento expresso e específico do titular dos dados para tanto. Por outro lado, há também quem defenda que o consentimento é apenas uma das bases para o tratamento de dados pessoais previstas pela LGPD, de modo que, quando o compartilhamento de dados estiver fundado em uma das outras bases legais do art. 7º da LGPD – como, por exemplo, se tal tratamento for necessário para a execução de contrato do qual o titular dos dados seja parte – o consentimento é dispensado.
     
    O compartilhamento de dados, portanto, é um dos pontos da LGPD que necessitará de melhor regulamentação por parte da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). De todo modo, as empresas deverão se atentar tanto à forma como realizam o compartilhamento de dados quanto à origem dos dados pessoais que recebem de terceiros, com vistas a evitar futura responsabilização com base na LGPD.
     
    Esclarece-se que a decisão não é definitiva, sendo que o Serasa Experian poderá apresentar resposta ao recurso, cabendo ao órgão colegiado definir se a decisão monocrática deve prevalecer ou ser reformada.
     
    Finalmente, se o titular não quiser que seus dados sejam compartilhados pelo Serasa senão para os fins legais já permitidos pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor), sugerimos que façam desde já uma comunicação expressa à empresa para exercer tal direito.
     

    Beatriz Valentim Paccini
    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99193-8364

    Ricardo Sordi
    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (16) 99135-9585

     
    Verônica Marques
    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (14) 99743-9967

  • Como prevenir e lidar com a crise foi tema de  Café Empresarial

    Como prevenir e lidar com a crise foi tema de Café Empresarial

    Gestão de crise, empresas familiares, confusão patrimonial e recuperação judicial foram os principais assuntos discutidos nesta última quarta-feira (18/11) durante a primeira edição do evento Café Empresarial, promovido pelo escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. O tema “Gestão Jurídica da Crise” foi abordado por dois sócios-advogados da banca:  Mariana Denuzzo Salomão e Fernando Henrique Mazzo, com mediação de Henrique Furquim Paiva. O encontro, ao vivo, foi transmitido pelos canais Youtube, Facebook e Instagram e está disponível para acesso.

    O encontro apontou que crise nas empresas é um tema que deve estar presente em todas as organizações. O advogado da área de Direito Empresarial, Fernando Mazzo, explicou que a gestão é um método que ajuda a remediar e a prevenir a crise. “A empresa deve estar preparada”, completou.

    Já Mariana Denuzzo Salomão, que é especialista em Direito Societário, alertou que, no momento da crise, é importante um suporte jurídico. Segundo ela, a cada 100 startups iniciadas, apenas sete chegam a seu sétimo ano de existência. “É importante saber o que está à disposição do empreendedor para que ele possa superar os momentos de crise. A gestão jurídica já começa no processo embrionário de criação de uma empresa. É importante construir um caminho de sustentabilidade para que os empresários possam enfrentar uma suposta crise”.

    No Brasil, cerca de 90% das empresas são familiares e representam 65% do PIB brasileiro. “Muitas empresas vivenciam um crescimento de maneira desorganizada e opiniões familiares divergentes podem contribuir para uma crise”, destacou o advogado Henrique Furquim Paiva. Na opinião dele, causas internas e conflitos familiares são potenciais geradores de crise. Mariana Denuzzo lembrou que, de 100 empresas familiares, apenas 30 chegam na terceira sucessão. “A sucessão de herdeiros acaba sendo um problema nas empresas, um cenário preocupante e que pode ser um agente causador de crises. O mesmo acontece quando há um sucessor não preparado – que acaba sendo um erro de gestão”, afirmou.

    Fernando Mazzo lembrou ainda que confusão patrimonial (a mistura de pessoa física e jurídica) também pode levar a uma crise. “O que pode ocorrer nestes casos é uma desconsideração de personalidade jurídica e o patrimônio pode ser tomado por dívidas”, explicou.

    O tema recuperação judicial também foi debatido pelo grupo de advogados. A antiga concordata, que ganhou um novo nome e formato após a legislação, é um tipo de recuperação em que o empresário tem à disposição algumas formas de pagamento das dívidas. “É o último remédio oportuno antes da falência”, destacou Fernando Mazzo. O advogado explicou que há muitas providências a serem tomadas antes da recuperação judicial, inclusive um planejamento societário. “Deve haver um plano”.

    É justamente o plano que pode sinalizar se a recuperação judicial é viável ou não. “É importante inclusive alguns ajustes antes do pedido. Deve ser algo estruturado, pois a recuperação é um fôlego para o empresário”, acrescentou Mariana Denuzzo destacando  que é importante enxergar a recuperação judicial com otimismo, pois  é um recurso legal. “Já vimos muitas empresas que alavancarem os negócios após uma recuperação judicial”.

    Os especialistas em Direito Empresarial também lembraram que, ao adquirir uma empresa em recuperação judicial é importante administrar o risco e saber dos passivos e prazos. Por outro lado, a aquisição de uma empresa nesta situação pode ser também uma oportunidade. “A lei de recuperação prevê a alienação de filiais, sem qualquer ônus ou sucessão. Por isso, é tão importante ouvir um profissional que saiba das questões jurídicas”, concluiu Fernando Mazzo.

    Novas discussões farão parte do encontro “Café Empresarial”, que tem participação livre e aberta, sem necessidade de inscrições.

     

  • Estado de São Paulo Fixa Nova Hipótese  de Descontos Previdenciários a Servidores Aposentados e Pensionistas

    Estado de São Paulo Fixa Nova Hipótese de Descontos Previdenciários a Servidores Aposentados e Pensionistas

    A despeito da Constituição Federal (artigo 40, §18) autorizar, desde 2003, a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre os valores dos proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos que superem o teto do Regime Geral de Previdência Social (INSS) –atualmente, R$ 6.101,06-, o Governo do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 65.021/2020, que prevê o desconto de contribuição previdenciária também daqueles servidores aposentados e pensionistas que recebem a partir de um salário mínimo.

    Os descontos são feitos de forma progressiva, sendo aplicada a alíquota de 12% sobre os valores entre R$ 1.045,00 até R$ 3.000,00 e a alíquota de 14% sobre os valores entre R$ 3.000,01 até R$ 6.101,06. Vejamos um exemplo de tal sistemática de cálculo:

    Valor aposentadoria/pensão: R$ 2.164,68

    Valor aposentadoria/pensão: R$ 3.142,07

     

     

    Como era: não havia a incidência de contribuição previdenciária.

     

    Como ficou: desconto de contribuição previdenciária no valor de R$ 134,36:

     

    12% x R$ 1.119,68 (valor que supera o salário mínimo, ou seja, R$ 2.164,68 – R$ 1.045,00) = R$ 134,36

    Como era: não havia a incidência de contribuição previdenciária.

     

    Como ficou: desconto de contribuição previdenciária no valor de R$ 254,48:

     

     

    12% x R$ 1.955,00 (valor que supera o salário mínimo até R$ 3.000,00, ou seja, R$ 3.000,00 – R$ 1.045,00) = R$ 234,60

    +

    14% x R$ 142,07 (valor entre R$ 3.001,00 e o provento recebido) = R$ 19,88

    O Decreto nº 65.021/2020 já começou a produzir efeitos em outubro/2020 e a sua constitucionalidade pode – e deve – ser questionada, eis que violados inúmeros preceitos constitucionais, tais como a irredutibilidade salarial e a hierarquia das normas, sendo viável, outrossim, o ajuizamento de demandas judiciais individuais ou coletivas.

    Mais uma vez informamos que o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    EQUIPE DE DIREITO ADMINISTRATIVO

    Cristiane Dultra

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu

    Guilherme Conrado Antunes Cardoso

  • Escritório realiza evento online para discutir “Gestão Jurídica da Crise”

    Escritório realiza evento online para discutir “Gestão Jurídica da Crise”

    Três sócios-advogados do escritório se reúnem na próxima quarta-feira (18) para debater as formas de gerir crises em um negócio, exibindo quais ferramentas jurídicas podem ser utilizadas para evitar ou se preparar para esse momento. A transmissão gratuita será realizada pelas redes sociais

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia promove na próxima quarta-feira (18) o Café Empresarial, o primeiro evento de uma série, para o debate sobre o tema “Gestão Jurídica da Crise”. A partir das 17h, a transmissão ao vivo e gratuita será realizada pelos canais da banca de advocacia no Youtube, Facebook e Instagram, com a presença dos três sócios-advogados da banca: Mariana Denuzzo Salomão  e Fernando Henrique Mazzo como debatedores, e Henrique Furquim Paiva como mediador. Atuantes na área de Direito Empresarial, eles discutirão a gestão de crise e os mecanismos jurídicos para o seu enfrentamento, com a proposta de interação com público.

    Mariana Denuzzo Salomão  conta que a ideia de realizar o evento surgiu pelo fato de que o Brasil está vivenciando um momento em que se fala muito de crise nas empresas. “Com a situação econômica do país incerta, os empresários estão se reinventando para sobreviver”, comenta. Mariana diz que o objetivo do grupo nesse primeiro encontro do “Café Empresarial” é debater sobre as formas de gerir a crise da empresa, valendo-se de ferramentas jurídicas que permitam aos empresários manter suas atividades, minimizando impactos do período econômico e focando energia em diretrizes mais assertivas.  

    “Neste sentido, a Governança Corporativa vem cada vez mais sendo falada e pensada como uma das ferramentas para auxiliar a gestão da empresa, trazendo organização, transparência e segurança tanto aos empresários quanto ao mercado”, afirma ela. A advogada cita os planejamentos societários como fundamentais para reorganizar estruturas e imprimir a filosofia da Governança em um negócio.

    Henrique Furquim Paiva, mediador do debate, comenta ainda que o Brasil é o “país das crises”, o que sempre acaba repercutindo de forma negativa na economia das empresas. E que, por isso, é preciso estar sempre preparado. “É mais fácil justificar o seu insucesso em fatores alheios (pandemia) e permanecer inerte, do que assumir a iniciativa de correção pessoal”. Para o advogado, a ideia do evento é mostrar que existem instrumentos extrajudiciais tanto para remediar quanto prevenir a crise nas empresas. ”Estes instrumentos baseiam-se na quebra de paradigmas, correção de posturas, organização, profissionalização e outra iniciativas fundamentais que melhoram o grau das informações internas e geram ganho de eficiência no mercado”.

    O que é Gestão de Crise?

    Para Fernando Henrique Mazzo, essa é uma discussão importante não apenas nesse momento de pandemia: afinal, segundo ele, o tema assola a economia nacional há alguns anos. “As empresas foram as primeiras a sentir os abalos da crise, com a queda no faturamento, linhas de créditos mais caras e perda de subsídios”, afirma o advogado e sócio do escritório. Ele lembra que existem tanto causas externas (como a pandemia, ou mesmo política e desastres ambientais) quanto internas para explicar as crises de uma empresa (como falhas estruturais, inchaço no quadro de colaboradores, conflitos entre gestores, entre outros).

    Mas, antes de tudo, Mazzo explica que a gestão de crise é na verdade o método usado para que o negócio possa tanto prever quanto se preparar para enfrentar problemas sérios. “Gerenciar crise é trabalhá-la em seu conjunto, por meio da identificação de sinais internos ou externos que anunciam a sua chegada e da preparação de estrutura para enfrentá-la. Negar a existência ou necessidade dela é extremamente perigoso e pode afetar todo negócio”, adverte.

    A participação ao evento é livre e aberta, sem necessidade de inscrições. Basta acessar aos links dos canais no dia e horário agendados.

    Serviço
    O que: Café Empresarial com o tema “Gestão Jurídica da Crise”
    Data: 18/11 – Quarta-feira
    Horário: 17h (horário de Brasília)

    Acesso:
    Instagram: @brasilsalomaoematthesadv
    Facebook e Youtube: Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Participantes: Mariana Denuzzo Salomão e Fernando Henrique Mazzo como debatedores e Henrique Furquim Paiva como mediador

  • Complemento do ICMS-ST no Estado de São Paulo

    Complemento do ICMS-ST no Estado de São Paulo

    Foi publicada no dia 16 de outubro de 2020 a Lei Estadual n. 17.293/20 que, dentre outras matérias, em seu artigo 24 modificou o texto da Lei Estadual n. 6.374/89. A modificação se refere à inclusão do artigo 66-H com a seguinte redação: Artigo 66-H – O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando: I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;

    Em linhas gerais, o que fez o Estado de São Paulo foi incluir na legislação a obrigação do substituído nas operações com o ICMS-ST de complementar o valor pago a este título, quando a operação de circulação de mercadoria ou prestação final ocorrer por um valor maior do que o utilizado pelo Estado como base de cálculo do tributo para o recolhimento no início da cadeia. Exemplifica-se: uma mercadoria cujo valor de pauta seja R$ 100,00, sendo esta a base para o recolhimento do ICMS no início da cadeia. Na operação final, todavia, a mercadoria é vendida a R$ 120,00. Haveria o direito do fisco paulista de cobrar o ICMS a incidir sobre a diferença positiva dos R$ 20,00.

    Isto não é algo novo no Estado de São Paulo, pois desde 2018 havia esta previsão na Portaria CAT 42/18. Além disso, defende a Fazenda, que o julgamento do recurso extraordinário n. 593.849/MG, a medida em que ratificou a possibilidade dos contribuintes se ressarcirem do valor de ICMS-ST pago a maior, quando a operação final se dá por valor menor do que o pautado, também teria autorizado, implicitamente, a outra face da moeda, ou seja, a cobrança pelo Estado na situação inversa.

    As ponderações acima implicam em algumas reflexões. A primeira, o cuidado dos contribuintes substituídos nas operações com ICMS-ST de efetivarem o recolhimento na situação prevista, pois acredita-se que haverá uma intensificação na fiscalização. 

    A segunda, se antes da edição da Lei 17.293/20 já poderia o Estado exigir tais diferenças, pautando-se apenas na Portaria CAT e na decisão do recurso extraordinário n. 593.849/MG?

    E a terceira se aceitarmos que somente com a Lei de agora tal cobrança se mostrou viável, se seria possível eventual restituição dos valores pagos a este título em períodos anteriores?

    Em breves linhas, são as considerações que, em alguns casos, ainda dependerão de análise do Poder Judiciário sobre o tema, mas que desde já inspiram cuidados por parte dos contribuintes paulistas.

    Jorge Sylvio Marquezi Junior – Brasil Salomão e Matthes Advocacia