RENOVABIO, CBIOS E TRIBUTAÇÃO
Como é de conhecimento, houve a edição do chamado RenovaBio, por força da Lei n. 13.576/2007, como uma política nacional de biocombustíveis, havendo a previsão da emissão de um crédito de descarbonização, denominado de CBIOS.
O CBIOs seria um instrumento escritural com natureza jurídica de ativo financeiro ("ativo financeiro verde") e cuja solicitação somente é permitida aos produtores e/ou importadores de biocombustível (emissores primários), de modo que o número de créditos a serem emitidos depende diretamente da quantidade de energia limpa colocada em circulação por esses agentes. Ou seja, quanto maior, mais CBIOs poderão ser emitidos em seu favor. Após a emissão, podem ser negociados (inclusive na bolsa de valores) e devidamente adquiridos por distribuidores de combustíveis a fim de que estes possam compensar a emissão de CO2 decorrente da produção de combustíveis fósseis. (CALCINI, Fabio Pallaretti; CARVALHO, Ana Maria. A não incidência do Funrural na emissão primária de CBIOs. CONJUR 18/12/2020).
Neste sentido, na atualidade, diante da emissão e negociação por diversas empresas do setor, há grande debate a respeito da tributação destas operações.
De um lado, pelo fato de que, em verdade, tal legislação não surgiu com objetivo de criar novas riquezas a serem tributadas, mas para atingir outra finalidade ligada ao meio ambiente e sustentabilidade. Com isso, nesta hipótese, diante da nítida extrafiscalidade, há dúvida quanto à própria tributação.
Todavia, o legislador deste instituto, não disciplinou de início os efeitos fiscais, o que somente veio no art. 15-A, da Lei n. 13.576/2007, mediante alteração pela Lei n. 13.986/2020, a qual estabelece a respeito do imposto sobre a renda:
“Art. 15-A. A receita das pessoas jurídicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5º desta Lei auferida até 31 de dezembro de 2030 nas operações de que trata o art. 15 desta Lei fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento). (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 1º A receita referida no caput deste artigo será excluída na determinação do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exercício, mas as eventuais perdas apuradas naquelas operações não serão dedutíveis na apuração do lucro real. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede o regular aproveitamento, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, das despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos de que trata o inciso V do caput do art. 5º desta Lei, inclusive aquelas referentes à certificação ou às atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do caput do art. 5º e os arts. 15 e 18 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se por igual a todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem, sucessivamente, operações de aquisição e alienação na forma do art. 15 e com o registro de que trata o art. 16 desta Lei, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como ‘distribuidor de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)”
Sendo assim, ainda perdura a lacuna legislativa a fim de se avaliar eventual tributação para CSLL, PIS/COFINS, bem como outros tributos incidentes sobre a receita bruta (Funrural / Senar).
Como se trata de temática nova, recomendamos a análise pormenorizada e, até mesmo, a propositura de medida judicial visando exonerar ou reduzir a forma de tributação para o CBIOS.
Fabio P. Calcini