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  • Gestão Condominial: como se preparar para os reajustes de custos em 2025 ?

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    Gestão Condominial: como se preparar para os reajustes de custos em 2025 ?

    O novo dissídio coletivo aplicável aos trabalhadores terceirizados de portaria, controle de acesso e zeladoria, vigente desde 1º de janeiro de 2025, trouxe reajustes que impactam diretamente os custos operacionais dos condomínios. O aumento estimado é de 9,97%, abrangendo reajustes salariais e benefícios, o que exige atenção dos síndicos e administradoras na adequação orçamentária e na revisão de contratos com empresas terceirizadas.

     

    Principais Alterações e Reflexos para os Condomínios

     

    1 – Reajustes salariais e benefícios

    • Salários: acréscimo de 6,87% sobre os vencimentos;
    •  Vale-refeição: reajuste proporcional ao percentual dos salários;
    • Cesta básica/vale-alimentação: aumento de 10%, fixando-se em R$ 193,80;
    • Assistência odontológica: novo valor fixado em R$ 28,31;
    • Prêmio de Boa Permanência: bonificação de R$ 100 para empregados administrativos e de liderança sem faltas no mês;
    • Participação nos Lucros (PLR): pagamento semestral, totalizando R$ 306,86 ao ano.

     

    2 – Novos Pisos Salariais para 2025

    • Porteiro, controlador de acesso, recepcionista de portaria, folguista, fiscal de piso, fiscal de loja e operador de portaria remota: R$ 1.912,07;
    • Auxiliar de serviços gerais: R$ 1.699,23;
    • Zelador: R$ 2.018,19, considerando acréscimo de função de 20% sobre o salário.

     

    Recomendações e Estratégias para Síndicos e Administradoras

     

    Diante do impacto direto desses reajustes nos custos de manutenção condominial, recomenda-se:

     

    – Revisão orçamentária: Atualizar as projeções financeiras do condomínio para absorver os novos valores.

     

    – Análise contratual com terceirizadas: Avaliar a necessidade de renegociações ou ajustes nos contratos de prestação de serviços.

     

    – Eficiência operacional: Considerar a otimização de escalas de trabalho e a adoção de soluções tecnológicas para controle de acesso e segurança.

     

    –  Adequação às normas trabalhistas: Garantir que a convenção coletiva seja corretamente aplicada, prevenindo futuros passivos.

     

    Assim, tendo em vista o aumento nos custos com terceirização de serviços de limpeza, os condomínios devem revisar suas previsões orçamentárias e avaliar a viabilidade de renegociações contratuais com prestadoras de serviços.

     

  • ANPD Reforça Proteção de Dados Biométricos ao Suspender Coleta de Íris por Empresa

    Digital

    ANPD Reforça Proteção de Dados Biométricos ao Suspender Coleta de Íris por Empresa

    A ANPD publicou em 11 de fevereiro deste ano uma decisão mantendo a suspensão da possibilidade de pagamento pela coleta de dados da íris. Com isso, a Autoridade reafirmou seu compromisso com a proteção dos dados pessoais dos brasileiros ao rejeitar o recurso da empresa que buscava continuar a coleta de dados biométricos de íris em troca de pagamentos.

     

    A empresa realizava o escaneamento da íris dos participantes mediante compensação financeira, porém isso foi considerado pela ANPD como potencialmente comprometedor, pois de acordo com a LGPD o consentimento deve ser livre, e a compensação poderia comprometer a liberdade na decisão do titular.

     

    A empresa informou que cumprirá a determinação da ANPD e suspenderá a coleta de dados de íris no país, que são considerados dados pessoais sensíveis. A organização havia iniciado suas operações em novembro de 2024, pagando em criptomoedas titulares que vendessem os dados de sua íris.

     

    A ANPD informou que iniciou processo de fiscalização para analisar a coleta de dados que estava sendo realizada pela empresa. Já em 24 de janeiro deste ano, a Autoridade determinou a suspensão da oferta de compensações financeiras pela coleta de íris, considerando que o consentimento não seguia as determinações da LGPD.

     

    A empresa recorreu da decisão, requerendo o prazo de 45 dias para realizar mudanças e se comprometendo a parar de oferecer pagamento pela coleta dos dados biométricos. Porém, a suspensão foi mantida pela Autoridade.

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Brasil Salomão

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  • Novo Acordo Paulista para Regularizar Débitos de IPVA e Dívidas Referentes a Créditos do TJ e do TCE de SP com Prazo de 25/09/2024 até 20/12/2024

    Novo Acordo Paulista para Regularizar Débitos de IPVA e Dívidas Referentes a Créditos do TJ e do TCE de SP com Prazo de 25/09/2024 até 20/12/2024

    Iniciou-se no dia 25/09/2024, a segunda fase do “Acordo Paulista”, mais uma etapa do programa do Governo de São Paulo, denominado: “SP na Direção Certa”. Em sua primeira fase, o governo estadual, visando transacionar os créditos de ICMS pendentes, celebrou 9.649 acordos de transação, resultando no total de R$ 44.2 bilhões em adesões sem benefícios e R$ 14,4 bilhões em adesões com benefícios.

     

    Com base no Edital PGE/Transação nº 02/2024, fundamentado na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, a segunda fase, denominada “Acordo Paulista – IPVA”, visa alcançar os créditos de até R$ 42.432,00 (1.200 UFESPs) relacionados com o Imposto sobre Propriedade do Veículo Automotor (IPVA) e com as dívidas referentes aos créditos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Tribunal de Contas de São Paulo (TCE), nas mesmas condições. Para isso, condiciona-se à inscrição dos débitos em dívida ativa há mais de dois anos, contados da data de publicação deste edital, desde que não estejam integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em execução, ou ainda, se objeto de ação antiexacional com decisão transitada em julgado.

     

    O contribuinte aderente poderá contar com o desconto de 100% nas multas, nos juros e nos honorários fixados judicialmente nas execuções fiscais, observando o limite máximo de 50% do valor total do crédito, o qual deverá ser quitado em parcela única ou em até 60 meses.  Entretanto, deverá o contribuinte renunciar a qualquer tentativa de impugnação ou recursos administrativos e judiciais que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, visto que, a partir deste ato, estes débitos serão considerados plenamente devidos.

     

    Além disso, cabe frisar a necessidade do pagamento dos honorários advocatícios em favor da PGE/SP, no caso de ações exacionais, inclusive embargos à execução fiscal. Deverá arcar, também, com o pagamento das custas e emolumentos dos cartórios, como condição à baixa dos respectivos protestos e com as custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação.

     

    adesão ao acordo e consequente pagamento da primeira parcela possibilitará a remoção do protesto, após o pagamento dos emolumentos exigidos diretamente aos Cartórios responsáveis, sendo necessária a quitação integral da dívida para a liberação do licenciamento dos veículos.

     

    Para participar, o contribuinte deve acessar o seguinte link: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transação, lembrando que o período de adesão começa no dia 25 de setembro de 2024 e se encerrará no dia 20 de dezembro de 2024.

     

     

     

  • Contribuições Previdenciárias – Desoneração da Folha – Lei N° 14.973 de 16 de Setembro de 2024

    Contribuições Previdenciárias – Desoneração da Folha – Lei N° 14.973 de 16 de Setembro de 2024

    Foi publicada em 16 de setembro de 2024 a Lei n. 14.973, a qual trata de diversos assuntos e dentre eles, em seu capítulo inaugural sobre as desonerações, realizando alterações na Lei n. 12.546 de 2011 entre outras.

     

    Houve modificação no artigo 7º da lei 12.546, prevendo que, até 31 de dezembro do presente ano – 2024 -, poderão contribuir com aplicação das alíquotas previstas no artigo 7-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91 nos incisos I e II.

     

    As alíquotas previstas no artigo 7-A são de 2% para as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 e transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; 3% para as empresas de call center (empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008) e 4,5% para as demais empresas previstas no caput no artigo 7º, quais sejam: empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

     

    A novidade nesta modificação é a previsão da alíquota de 3% para as empresas de call center, que não fazia parte da legislação vigente anteriormente.

     

    A outra modificação se deu no artigo 9º, especificamente no §16 para acrescentar que para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, sendo irretratável até o seu encerramento, devendo agora observar os artigos 9º-A e 9º-B, os quais foram incluídos pela alteração de 2024 e preveem o seguinte:

     

    Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:       

    I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025

    1. a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e        
    2. b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:       (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

    1. a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e        
    2. b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e      

    III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027

    1. a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e       
    2. b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
    • 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.       
    • 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.       

    Art. 9º-B. A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.      

     

    Por outro lado, o art. 2º desta Lei altera o art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que passará a vigorar com alteração no que dispõe o parágrafo 21 e inclusão do parágrafo 21-A.

     

    Anteriormente estava previsto no texto do §21 até 31 de dezembro de 2027 o acréscimo de 1% na alíquota da Cofins- Importação na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, nos códigos: 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63, 64.01 a 64.06,  41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07, 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07, 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00, 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00, 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.

     

    Com a alteração o referido acréscimo passou de até 31 de dezembro de 2027 para 31 de dezembro do presente ano, reduzindo de forma gradativa para os próximos anos, até chegar em dezembro de 2027.

     

    Nesse sentido, com o acréscimo do §21-A, o mencionado acréscimo de 1% a partir de 1ª de janeiro de 2025 irá variar de 0,8% a 0,4% no decorrer do tempo, até 31 de dezembro de 2027, no seguinte formato: 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025; 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.

     

    Ademais, o artigo 3º modificou também a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), que passa a vigorar com alteração no artigo 22 §17 e §18.

     

    A alíquota de contribuição prevista no inciso I do caput do artigo 22 passará de 8% para: 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024, 12% (doze por cento) em 2025; 16% (dezesseis por cento) em 2026; e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.

     

    Outra novidade também é que para aproveitamento das alíquotas reduzidas do §17º o município deverá estar em situação de regularidade com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ficando condicionado à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação.

     

    Por fim, o artigo 4º nos traz que, a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, as empresas que optarem por contribuir nos termos do artigo 7º ao 9º da Lei 12.546 já mencionados no decorrer do presente informativo, deverão assinar termo de comprometimento em manter nos quadros da empresa ao longo do ano- calendário, uma média de empregados igual ou superior a 75% do constante na média do ano- calendário antecedente. Em caso de descumprimento a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta no ano-calendário subsequente.

     

    Essas foram as modificações trazidas pela Lei 14.973, recentemente publicada, no que diz respeito as desonerações.

     

  • Lei Nº 14.973/2024: Possibilidade de Atualização de Bens Imóveis e Impactos na Tributação do Ganho de Capital

    Lei Nº 14.973/2024: Possibilidade de Atualização de Bens Imóveis e Impactos na Tributação do Ganho de Capital

    Na data de 16/09/2024 foi publicada a Lei nº 14.973/2024. Dentre outras disposições, este diploma possibilita que os contribuintes pessoa física e jurídica atualizem a valor de mercado os bens imóveis que são titulares.

     

    Essa mudança é relevante, pois poderá impactar diretamente na apuração do Ganho de Capital quando da alienação dos referidos imóveis. Além disso, para os contribuintes que optarem por realizar a atualização, haverá carga tributária a título de IRPF (pessoa física) ou IRPJ e CSLL (pessoa jurídica), que deve ser recolhida até dezembro de 2024. Em termos práticos, temos a seguinte regulamentação:

     

    Sujeito Bem Passível de Atualização Tributação Prazos e Formas
     

     

     

    Pessoa Física

     

     

    Bens imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA)

    4% a título de IRPJ incidente sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico (custo de aquisição) A atualização ocorrerá na forma e no prazo definidos pela RFB. O pagamento do IRPF incidente sobre a atualização deverá ocorrer em até 90 contados de 16/09/2024
     

     

     

    Pessoa Jurídica

     

    Bens imóveis integrantes do ativo permanente (ativo não circulante, tendo em vista a extinção daquela conta contábil em 2008) de seu balanço patrimonial

    6% a título de IRPJ e 4% de CSLL incidentes sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico (custo de aquisição) A atualização ocorrerá na forma e no prazo definidos pela RFB. O pagamento do IRPJ e CSLL incidentes sobre a atualização deverá ocorrer em até 90 contados do dia 16/09/2024

     

     

    As pessoas físicas que optarem pela atualização dos bens imóveis deverão incluir o valor de atualização (diferença entre o valor final atualizado e o custo de aquisição) na ficha de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025, o qual deverá ser classificado como custo de aquisição adicional do bem imóvel.

     

    Por outro lado, as pessoas jurídicas optantes não poderão enquadrar, para fins tributários, o valor de atualização como despesa de depreciação do respectivo imóvel. Por fim, quando os imóveis que sofreram atualização forem alineados, o respectivo Ganho de Capital deverá ser calculado da seguinte forma:

     

    GANHO DE CAPITAL = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)]

    CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

    DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

     

    Esta fórmula nada mais é que uma ponderação de quanto o valor de atualização (DTA) poderá ser utilizado para diminuir o Ganho de Capital, de forma que, esta utilização só começará a partir de 3 anos (36 meses) e será implementada, na totalidade, após 15 anos (180 meses). Veja as faixas de ponderação:

     

    Percentual Utilização Prazo (meses) Percentual Utilização Prazo (meses)
    0% Até 36 56% Entre 108 e 120
    8% Entre 36 e 48 62% Entre 120 e 132
    16% Entre 48 e 60 70% Entre 132 e 144
    24% Entre 60 e 72 78% Entre 144 e 156
    32% Entre 72 e 84 86% Entre 156 e 168
    40% Entre 84 e 96 94% Entre 168 e 180
    48% Entre 96 e 108 100% Após 180

     

     

  • Alteração no Índice de Correção Monetária e Juros dos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais na Lei N° 14.973/2024

    Alteração no Índice de Correção Monetária e Juros dos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais na Lei N° 14.973/2024

    A Lei nº 14.973 de 16 de setembro de 2024 trouxe importantes modificações nos depósitos judiciais e extrajudiciais relativos à Administração Pública Federal. Entre as principais mudanças está a substituição da taxa Selic como índice de correção por um índice oficial que acompanha a inflação, como o IPCA. Essa alteração tem um impacto direto nos valores depositados para garantir tributos, já que o IPCA, em geral, oferece uma remuneração inferior à Selic.

     

    Segundo a Receita Federal, nos últimos doze meses, a taxa Selic acumulou 10,70%, enquanto o IPCA registrou 4,24%. Essa discrepância ilustra a redução significativa na remuneração dos depósitos, prejudicando contribuintes que esperam receber valores corrigidos em disputas judiciais.

     

    De outro lado, a remuneração dos depósitos com base na SELIC é considerada uma espécie de ganho financeiro, sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Temas nºs 504 e 1237 do STJ). No entanto, com a correção passando a ser feita por um índice inflacionário, essa atualização deixa de ter caráter remuneratório e passa a ser interpretada como uma mera compensação pela perda do valor real ao longo do tempo. Isso levanta questionamentos sobre a manutenção da incidência desses tributos, já que, tecnicamente, a compensação pela inflação não representa um lucro, mas sim uma preservação do poder de compra​.

     

    Por fim, sob o ponto de vista da isonomia, a alteração legal cria um tratamento desigual entre contribuintes credores da União, cujos depósitos são corrigidos pelo IPCA, e os devedores, que continuam sendo cobrados com base na Selic. Essa disparidade compromete o equilíbrio na relação entre contribuinte e Estado, o que pode gerar contestações quanto à inconstitucionalidade da medida.

  • Contribuições Previdenciárias – IR, Contribuição do Empregado, Coparticipação (vale transporte, vale alimentação, convênio médico, entre outros) – Inclusão na Base de Cálculo – Tema 1.174 – Superior Tribunal de Justiça

    Contribuições Previdenciárias – IR, Contribuição do Empregado, Coparticipação (vale transporte, vale alimentação, convênio médico, entre outros) – Inclusão na Base de Cálculo – Tema 1.174 – Superior Tribunal de Justiça

    A discussão atinente a possibilidade de exclusão das verbas abaixo listadas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/ RAT foi afetada para julgamento pelo rito dos repetitivos em 05 de dezembro de 2022.

     

    • valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador;
    • parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

     

    Ocorre que, em sessão de julgamento realizada em 14 de agosto de 2024, por unanimidade, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmaram a seguinte tese para o tema 1.174 dos recursos repetitivos: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

     

    Com isso, o entendimento adotado pelo STJ será aplicado a todos os demais casos que tratarem da mesma matéria.

     

    Importante ressaltar que, por mais que já tenha ocorrido o julgamento do tema, provavelmente ainda haverá a oposição de Embargos de Declaração por parte dos contribuintes, com o intuito de rediscutir alguns aspectos da matéria, ou até mesmo para fins de modulação dos efeitos, portanto, a questão ainda não se encontra definitivamente julgada ante a ausência de trânsito em julgado e possibilidade de oposição de embargos com acolhimento no efeito infringente.

  • Governo Federal Atualiza NR-01 para Incluir Riscos Psicossociais

    Governo Federal Atualiza NR-01 para Incluir Riscos Psicossociais

    Foi aprovada, no último dia 30 de julho, a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 do MTE (NR-01), a qual introduz no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) a obrigatoriedade de identificar e gerenciar riscos psicossociais, o que inclui a avaliação periódica desses riscos e a implementação de estratégias para prevenir o assédio e violência no ambiente de trabalho, garantindo que os empregados não adoeçam mentalmente.

     

    De acordo com o MTE, a nova redação da NR-01 deve entrar em vigor em nove meses após sua publicação, para que as empresas se adaptem às novas exigências.

     

    Os riscos psicossociais são fatores no ambiente de trabalho que podem afetar a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores, estando eles relacionados à organização, ao conteúdo e às condições em que o trabalho é realizado. Esses riscos podem levar ao estresse, esgotamento profissional (Burnout), depressão, entre outros.

     

    Alguns exemplos de riscos psicossociais são: carga de trabalho excessiva, pressão por cumprimento de metas, falta de autonomia e controle sobre o trabalho, ambiente de trabalho tóxico (bullying, assédio e discriminação), entre outros.

     

    Importante lembrar que um ambiente de trabalho saudável e seguro beneficia não somente os empregados de forma individualizada, mas também impulsionam a produtividade e o crescimento tanto do profissional quanto da empresa.

     

    As empresas podem se adequar a esta e outras atualizações com programas de suporte psicológico, treinamentos sobre comunicação e resolução de conflitos, políticas de prevenção ao assédio e violência, estímulo ao debate e conscientização sobre o tema, além do uso de canais de comunicação.

  • Assédio Eleitoral no Ambiente de Trabalho

    Assédio Eleitoral no Ambiente de Trabalho

    Neste ano ocorrerão as eleições municipais em todo o território nacional e a Justiça do Trabalho lançou a campanha “Seu voto, sua voz – Assédio eleitoral no trabalho é crime”, que tem como objetivo a promoção de ações de combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

     

    A Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 355, de 28/04/2023, definiu como assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive quando estas ocorrem no contexto de um processo de admissão.

     

    A referida Resolução ainda prevê que a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, que tenham por finalidade influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política dos colaboradores também constitui assédio eleitoral no âmbito do trabalho.

     

    Além das medidas trabalhistas legais a serem apuradas judicialmente ou pelo Ministério Público do Trabalho, o assediador ainda pode sofrer sanções penais, já que a prática é considerada crime, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

     

    A título de exemplo, é vedada a realização de reuniões com fins políticos, bem como obrigar os colaboradores a usarem uniformes de determinado candidato ou partido. Dentro do ambiente de trabalho também não podem ocorrer ameaças de demissão ou promessas de promoção ou benefícios em decorrência da vitória ou derrota de algum candidato ou partido.

     

    A título de ilustração, citamos aqui processos judiciais nos quais houve a condenação de empregadores pela prática de Assédio Eleitoral, com o pagamento da respectiva indenização, sendo os dois últimos através de Ação Civil Pública Proposta pelo Ministério Público do Trabalho: 0020964-33.2019.5.04.0124; 0000762-12.2023.5.17.0131; 0000822-61.2019.5.09.0126.

     

    Cabe às empresas a adoção de políticas internas que proíbam o assédio e a discriminação, inclusive de viés político, com a divulgação de informações sobre o assunto e definindo consequências quando apurada a infração. A conscientização pode ser feita através de treinamentos sobre ética, realização de campanhas e disponibilização de canais para denúncia.

     

  • Falhas no CNIS: Informações Essenciais para Prevenir Transtornos

    Falhas no CNIS: Informações Essenciais para Prevenir Transtornos

    O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um documento que informa todo o histórico trabalhista, previdenciário e contributivo do segurado e pode ser extraído através do site ou aplicativo do MEU INSS.

     

    O INSS concede os benefícios previdenciários por meio dos dados que estão no CNIS, através dos quais é possível realizar o cálculo do salário de benefício, comprovar a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, qualidade de segurado, tempo de contribuição e relação de emprego.

     

    Mesmo com as atualizações constantes, o CNIS pode apresentar inconsistências nas informações e isso pode acarretar problemas na hora de requerer benefícios previdenciários.

     

    As falhas mais comuns encontradas no CNIS são dados cadastrais incorretos, contratos de trabalhos que não constam no sistema, erros nas datas de admissão e demissão e diferença nos valores dos salários recebidos.

     

    Tendo em vista que as informações do CNIS podem ser corrigidas a qualquer momento, através da formalização do correto requerimento digital junto ao INSS e apresentação dos documentos necessários, é muito importante que o segurado emita o seu extrato previdenciário regularmente e, constatando equívocos, solicite a análise de um advogado especialista no assunto.