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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Live traz orientações sobre negócios e investimentos entre Brasil e Portugal

    Live traz orientações sobre negócios e investimentos entre Brasil e Portugal

    Os advogados Marcelo Salomão e Fernando Senise, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes, participaram da live Robb Report Brasil em Casa com o tema “Oportunidades na Europa: advocacia para negócios entre Brasil e Portugal", no dia 4 de fevereiro. O evento on-line trouxe curiosidades e informações importantes para quem pensa em investir ou residir no país europeu.

    Numa conversa descontraída e informal, com mediação de Célia Pompéia, publisher da revista Robb Report Brasil, os dois advogados mostraram como funciona a consultoria do escritório nas negociações internacionais e trataram de temas como Golden Visa, como fazer um planejamento para ter um negócio em Portugal e quais os caminhos para se estabelecer no país, com orientações sobre cuidados relativos a documentações e procedimentos necessários na hora de decidir o tipo de investimento ou compra de imóveis.

    Na abertura da live, o sócio-presidente do escritório, Marcelo Salomão, fez uma breve apresentação da banca Brasil Salomão e Matthes e esclareceu que a advocacia geralmente cuida de problemas dos clientes, mas que na contramão deste perfil de atuação, numa atitude proativa, o escritório cuida especialmente de negócios e, até, dos sonhos de seus clientes.

    O escritório Brasil Salomão e Matthes, que já conta com quase 52 anos de atuação e nove unidades no Brasil, iniciou suas operações em Portugal em 2018.  A banca se especializou na assessoria para pessoas físicas e jurídicas dispostas a investir em Portugal e também atua com empresários europeus que estão analisando oportunidades de investimento no Brasil.

    “Entendemos que era irreversível o caminho de internacionalizar o escritório, inclusive com unidades fora do Brasil. Começamos a vislumbrar este mercado por volta de 2016, quando percebemos alguns clientes querendo investir fora do país, por conta da necessidade de fazerem investimentos em moedas fortes. Daí optamos por ter uma estrutura em Portugal e escolhemos o advogado Fernando Senise para fazer a coordenação deste trabalho”, contou Salomão.

    Fernando Senise tem uma vasta experiência com grandes corporações e já foi diretor jurídico em empresas brasileiras. Hoje, ele reside em Portugal e é coordenador das unidades de Brasil Salomão e Matthes nas cidades de Lisboa e Porto. “Muitas pessoas buscam uma experiência no exterior e Portugal é um destino certo por ser um país irmão do Brasil, por termos a mesma língua, com poucos ajustes regionais e pela nossa história muito relacionada. É muito fácil e muito convidativo estar em Portugal”, comentou. Além de todas nuances que os brasileiros esperam, o advogado destacou a segurança jurídica do país como um bom motivo de escolha do país para negócios.

    Para Senise, há vários caminhos que levam a Portugal, mas quem pensa em seguir esta direção – seja dos investimentos ou moradia, é imprescindível primeiro planejar. “O que eu diria a princípio é a necessidade do planejamento, em qualquer hipótese”, destacou. Ele explicou como o escritório assessora seus clientes nestas escolhas e classificou essa prestação de serviços, como um concierge jurídico, demonstrando que a banca está habilitada a assessorar os seus clientes em diferentes demandas, seja para compra de imóveis, locação, orientação jurídica de melhores de investimentos, abertura de empresas, financiamentos, tributações específicas, entre outras.

    O advogado ainda alertou que  em Portugal é exigida a inscrição fiscal local para se efetuar qualquer negócio. “Depois, o segundo passo pode ser ter uma conta corrente local, para só depois abrir uma empresa, comprar imóveis ou fazer qualquer investimento”, orientou.

    Marcelo Salomão explicou que o conhecimento local do mercado facilita bastante o processo de escolha e de decisão do investidor na hora de investir e/ou viver em Portugal:  “Levamos sempre as melhores oportunidades para os nossos clientes, com todo suporte necessário”, disse.

    Golden Visa

    Um dos assuntos explorados na live foi o Golden Visa: com explicações sobre quem deve tirá-lo, como é o processo, entre outros aspectos. O programa é uma autorização de residência para atividade de investimento, atribuída mediante à realização de investimento, empresarial ou imobiliário, em território português. O advogado Fernando Senise apontou que até o meio do ano estão programadas algumas potenciais restrições para o Golden Visa no que se refere à aquisição de imóveis em Lisboa, Porto e outras cidades do litoral, com uma tendência ao fomento da interiorização de negócios no país. “Provavelmente haverá mudanças, mas o texto da lei ainda não foi conhecido. Por isso, que tem interesse nestas regiões, pode investir já”, alertou.

    A live está disponibilizada na IGTV do Instagram da Robb Report Brasil e ainda pode ser assistida em blocos de vídeos sequenciais. O conteúdo é voltado principalmente para o público que tem como objetivo em Portugal e na Europa, por meio de orientação jurídica especializada. Para assisti-la na íntegra, basta acessar o Instagram @robbreportbrasil ou iniciar a parte 1 do bate-papo através do link: https://bit.ly/3q3bqE2

     

  • Entre os Mais Admirados do Direito

    Entre os Mais Admirados do Direito

    Oferecer disponibilidade total ao cliente por meio de uma equipe integrada com profissionais especializados e conhecimento multidisciplinar, mantendo sempre extrema dedicação dos advogados ao exercício do Direito. Com essa máxima, o time Brasil Salomão e Matthes Advocacia tem evoluído sua linha de serviços e expandido áreas de atuação ao longo dos seus quase 52 anos de existência. Essa performance dinâmica e de excelência na sua prestação de serviços é um marco que a banca imprimiu ao seu trabalho, que tem sido sucessivamente reconhecida desde a primeira edição do Anuário Análise Advocacia, em 2005. Ao final de 2020, o anuário lançou sua edição de 15 anos e neste tempo tornou-se o maior e mais relevante levantamento realizado no mercado jurídico do país.

    A pesquisa é dividida em 19 áreas do Direito. Com matriz em Ribeirão Preto  e unidades no estado de São Paulo em: São Paulo (capital), Campinas, Franca;  em Belo Horizonte (MG), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT) e em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto;  a banca foi citada na última edição como 2º lugar na categoria tributário, 2º lugar na categoria Alimentos, Bebidas e Fumo, 2º lugar na categoria Açúcar e Álcool, 3º lugar na categoria agrário, 3º lugar na categoria Ambiental e 5º lugar na categoria Construção e Engenharia.

    Além disso, o escritório também foi indicado como o 3º mais admirado no Estado de São Paulo. Entre as premiações individuais, Evandro Grili, sócio e diretor-executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, foi destacado com o 3º lugar entre profissionais mais admirados categoria Ambiental e no 5o lugar entre os advogados mais admirados do estado paulista. “É uma honra receber esse reconhecimento do mercado, especialmente, porque quem participa da pesquisa e já teve contato com nossa atuação de alguma forma, seja para suas empresas ou para questões pessoais, seja por já ter ouvido a nosso respeito. Sem dúvida, pessoalmente, é uma realização receber essa menção”, destaca o advogado.

    Já o tributarista Fábio Calcini recebeu os prêmios de 1º lugar na categoria tributário, 1ºlugar na categoria Açúcar e Álcool,  2º lugar na categoria Agrário, 3º lugar na categoria alimentos, bebidas e fumo e o 3º lugar entre os mais admirados no estado de São Paulo. “É sempre uma grande honra e alegria ser lembrado pelas maiores empresas e entidades do país entre os advogados mais Admirados na tradicional Revista Análise Advocacia, que chega aos 15 anos, sem deixar de lembrar da importância e apoio de toda a equipe de nosso escritório”, aponta o advogado.

    Outro membro da equipe jurídica, recém ingressado nos quadros do escritório,  recebeu menções na Revista Análise 500, edição de 2020. Trata-se do advogado Francis Ted Fernandes, que passou a compor a equipe da unidade São Paulo, com atuação na coordenação da área cível da filial do escritório na capital paulista. Francis tem passagens pelos escritórios Demarest, JBM Law e BBF Law, e figurou nesta última edição do ranking da Análise 500. Pelo sexto ano consecutivo, desde 2015, ele foi citado no anuário Análise Advocacia 500 como um dos advogados mais admirados do Brasil, ficando em 2º lugar  no segmento de alimentos e também na categoria abrangente de São Paulo. “Esse resultado simboliza o reconhecimento, pelos clientes, da qualidade do trabalho desenvolvido pelos advogados com quem atuo e por mim, ao longo de todos esses anos. Sou muito grato aos meus pares e aos clientes por me proporcionarem essa honraria”, conclui.

    Para o presidente do escritório, Marcelo Salomão, o reconhecimento tem um peso ainda maior por ter sido recorrente em todas as edições do anuário nestes 15 anos, o que sinaliza, na opinião dele, o cuidado e a dedicação permanente de todas as áreas jurídicas do escritório ao longo de sua história, sempre buscando aprimorar suas relações de prestação de serviço. “O resultado é recebido com muita satisfação por toda nossa equipe e nos dá diretrizes para medirmos nosso desempenho com nossos clientes, atualizando referências importantes para que possamos mensurar a qualidade do nosso trabalho. Para ele, o levantamento traduz para o mercado jurídico a visão de seus clientes, a opinião que mais importa para o escritório.

    Além do anuário Análise 500, Brasil Salomão e Matthes Advocacia situa-se entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, infraestrutura, ações e programas executados.

    A maioria dos sócios do escritório possui formação acadêmica, com especializações, mestrados e doutorados, o que estimula a vida acadêmica da equipe.  A banca de advocacia preza pela Governança Corporativa, por isso investe constantemente em treinamentos, além de possuir um Centro de Estudos Jurídicos com uma série de ações e palestras, que mesmo durante a pandemia do novo Coronavírus foram mantidas em ambientes e canais online, resultado de sua postura focada na  contínua atualização tecnológica e de processos de trabalho.

    O escritório  atua em diferentes áreas do Direito: Tributário, Civil, Comercial e Societário, Empresarial, Trabalhista, Administrativo, Ambiental, Cooperativismo e em questões regulatórias, com destaque para as normas baixadas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. Atende grandes, médias e pequenas empresas de vários setores, entre eles, varejo, agroindústria, construção civil, aviação, biodiesel, convênio médico, educação, transporte, indústrias (farmacêutica, bebida, alimentação, têxtil, automotiva, moveleira), energia, agropecuária, laboratórios médicos, entre outros.

  • Webinar aborda o tema Golden Visa em Portugal via Investimento em Start-ups

    Webinar aborda o tema Golden Visa em Portugal via Investimento em Start-ups

    No dia 28 de janeiro aconteceu o webinar  ‘Core Angels Atlantic Talks’. Realizado pelo Core Angels Atlantic, entidade portuguesa que fomenta o ecossistema de investimento-anjo entre Brasil e Portugal em parceria com a Atlantic Hub,  o evento reuniu os advogados Fernando Senise (sócio de Brasil Salomão e Matthes, coordenador das unidades de Lisboa e Porto) e Flávio Martins Peron (CEO da Nacionalidade Portuguesa de Martins & Oliveira)  para uma conversa sobre o Visto de Residência em Portugal procurado por investidores: o Golden Visa. 

    O debate também enfatizou o cenário de investimento-anjo em Portugal como fundamento para a obtenção de Autorização de Residência de Investimento (Golden Visa). Os dois palestrantes também abordaram questões relacionadas à realização de investimento-anjo no contexto lusitano, além da estratégia de atuação da Core Angels Atlantic para viabilizar o acesso de investidores.

    O advogado Fernando Senise destacou as oportunidades que o país oferece a empreendedores interessados no mercado europeu. “O número de brasileiros buscando oportunidade na Europa, principalmente em Portugal, tem crescido a cada dia. É importante que esses investidores-anjo, atuais e potenciais, tenham acesso a informações e contem com um auxílio jurídico para que possam ter sucesso nos seus planos”.

    O webinar foi mediado por João Guetter, managing partner da COREangels Atlantic. Interessados no conteúdo ainda podem assistir ao webinar na íntegra. Basta acessar aqui pelo link do YouTube.

  • Advocacia para negócios entre Brasil e Portugal é tema de live

    Advocacia para negócios entre Brasil e Portugal é tema de live

    Na próxima quinta-feira (4/2) acontece a live Robb Report Brasil em Casa com o tema “Oportunidades na Europa: advocacia para negócios entre Brasil e Portugal", às 17h (horário de Brasília) e 20h (horário de Portugal). O evento, on-line e gratuito, terá como palestrantes os sócios de Brasil Salomão e Matthes, Fernando Senise, responsável pelas unidades da banca de advocacia em Lisboa e Porto e,  Marcelo Salomão, sócio-presidente e tributarista.
     
    O encontro é direcionado a investidores e empreendedores que visam oportunidades no mercado europeu e tem como objetivo discutir e entender o ecossistema de inovação e o hub de oportunidades em Portugal e na Europa, por meio de orientação jurídica especializada.

    O advogado Fernando Senise explica que o encontro também vai abordar questões ligadas ao Golden Visa e ao regime fiscal do residente não habitual em Portugal. Segundo ele, será uma oportunidade para empresas brasileiras que buscam se expandir no mercado europeu. “Para 2021, devem acontecer alterações sobre a compra de imóveis em Lisboa e Porto para incentivar as zonas do interior do país”, comenta.

    O escritório Brasil Salomão e Matthes – que tem matriz em Ribeirão Preto e unidades no estado de São Paulo em: São Paulo (capital), Campinas, Franca; em Belo Horizonte (MG), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT) – iniciou suas operações em Portugal, com duas filiais, em 2018.  A banca se especializou na assessoria para pessoas físicas e jurídicas dispostas a investir em Portugal e também atua com empresários europeus que estão analisando oportunidades de investimento no Brasil.

    “Entendemos que era irreversível o caminho de internacionalizar o escritório, inclusive com unidades fora do Brasil. Esse processo já tinha começado com sócios que foram estudar na Espanha, Portugal, Inglaterra para conhecer os sistemas tributário e a parte contratual. O objetivo sempre foi o de atendermos os nossos clientes em casos internacionais”, conta o advogado Marcelo Salomão. 

    Na opinião de Salomão, Portugal despontou como excelente oportunidade, primeiro por conta do programa Portugal 2020, que possibilitou ao escritório estruturar planejamentos a seus clientes com vocação para exportação, mas não exploravam esse mercado até então. “Paralelamente, o movimento de Portugal para receber novos cidadãos, por meio do Golden Visa, também estimulou empresários que visava fazer investimentos ou comprar residências fora do país. “O país europeu por todas as suas vantagens (gastronomia, segurança, língua e infraestrutura atual para os brasileiros), passou a ser alvo de investimento natural para quem tem interesse de investir fora do Brasil”, destaca.

    A live é uma realização da revista Robb ReportBrasil, em parceria com a Rodobens e será transmitida pelo canal do Instragram: @RobbReportBrasil.

    Serviço
    Evento – Live “"Oportunidades na Europa:  advocacia para negócios entre Brasil e Portugal"
    Data: 04/02/2021
    Horário: 17h (horário de Brasília) e 20h (Horário em Portugal)
    Local: Evento online e gratuito. 
    Transmissão: Instagram – @RobbReportBrasil

  • A NOVA POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO WHATSAPP: ENTENDA O CASO

    A NOVA POLÍTICA DE PRIVACIDADE DO WHATSAPP: ENTENDA O CASO

     

    O WhatsApp anunciou mudanças em sua política de privacidade, que começam a valer a partir de 15 de maio deste ano. O documento apresenta novidades quanto ao compartilhamento de dados dos usuários com o Facebook, empresa controladora do WhatsApp. Aqueles que não aceitarem os novos termos, conforme a notificação enviada pela empresa, terão suas contas congeladas.

     

    As novas condições permitem o compartilhamento de informações adicionais entre WhatsApp e Facebook e outros aplicativos, como Instagram e Messenger, o que não inclui o conteúdo das mensagens em conversas entre duas contas comuns, que seguem sendo encriptadas.  Por outro lado, a nova política deixa de garantir a proteção por criptografia em conversas com contas comerciais, aquelas usadas por empresas. Além disso, os dados gerados nessas interações podem ser utilizados para direcionar anúncios no Facebook e no Instagram.

     

    Outras informações passíveis de compartilhamento são os números de contatos, atualizações de status, dados sobre a atividade do usuário no aplicativo (tempo de uso ou momento em que o usuário está online, por exemplo), endereço de IP, informações sobre o dispositivo utilizado, foto de perfil, entre outras.

     

    De acordo com o WhatsApp, tais dados podem ser utilizados para ajudar a aprimorar os sistemas de infraestrutura e entrega, entender como os serviços são usados, promover a proteção e integridade dos produtos, melhorar serviços e experiências e conectar o WhatsApp com outros produtos do Facebook.

     

    Cabe mencionar que, desde 2016, a política de privacidade do WhatsApp já permitia o compartilhamento de dados de usuários com o Facebook. Na ocasião, as pessoas que possuíam contas no WhatsApp tiveram o prazo de 30 dias para negar a troca de dados com o Facebook.

     

    A questão polêmica reside na impossibilidade de recusa por parte do usuário, a partir desta nova Política, ao compartilhamento de dados com o Facebook. Especialistas no tema entendem que as novas regras do WhatsApp não estão de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois é necessário respeitar o direito dos usuários de se opor à troca das informações pessoais entre as empresas.[1] O WhatsApp, por sua vez, emitiu declaração esclarecendo que a política de privacidade atualizada não muda as práticas de compartilhamento de dados do WhatsApp com o Facebook, sendo apenas uma medida de transparência.[2]

     

    As discussões em torno do caso já chamam a atenção das instituições de defesa do consumidor, como o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e da própria ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados). Assim, será a primeira oportunidade para verificarmos se haverá tal cooperação institucional.

     

    Ressalta-se, ainda, a repercussão negativa ao anúncio do WhatsApp, o que significou uma oportunidade para aplicativos concorrentes, como o Signal e o Telegram, que verificaram um expressivo aumento em seu número de usuários.

     

    Enfim, a comoção social diante das novidades na política de privacidade do WhatsApp revela uma maior preocupação da população com o tratamento de seus dados pessoais, o que se traduz em maior cobrança do consumidor para as empresas, evidenciando que a adequação à LGPD é uma demanda do mercado.               

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

    Fábio Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

     

    Raphael Seno

    E-mail: raphael.seno@brasilsalomao.com.br

     


    [1] RODAS, Sergio. Nova regra do WhatsApp sobre dados pessoais contraria LGPD, dizem advogados. Conjur, 11 jan. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jan-11/regra-whatsapp-compartilhamento-dados-desrespeita-lgpd.

    [2] FEITOSA, Alessandro. Compartilhamento de dados entre o WhatsApp e o Facebook: entenda o que se sabe e o que falta esclarecer. G1, 16 jan. 2021. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/tecnologia/noticia/2021/01/16/compartilhamento-de-dados-entre-o-whatsapp-e-o-facebook-entenda-o-que-se-sabe-e-o-que-falta-esclarecer.ghtml.

  • INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS E A NÃO TRIBUTAÇÃO QUANTO AO IRPJ E CSLL NO LUCRO REAL

    INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS E A NÃO TRIBUTAÇÃO QUANTO AO IRPJ E CSLL NO LUCRO REAL

     

    Um dos temas mais discutidos nos últimos tempos diz respeito à impossibilidade de tributação dos incentivos de ICMS para fins de IRPJ e CSLL quanto às pessoas jurídicas no lucro real.

     

    É preciso compreender que a possibilidade para não tributar passa por duas discussões jurídicas independentes, mas que podem ser complementares.

     

    Isto porque, de um lado, podemos reconhecer os incentivos fiscais de ICMS, nas mais variadas modalidades (crédito presumido, outorgado, isenção, redução de base de cálculo, diferimento), com a natureza jurídica de subvenção para investimento.

     

    Esta possibilidade se dá exatamente levando em consideração o disposto nos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017, o qual alterou, principalmente, o art. 30, da Lei n. 12.973/2014.  Esta natureza de subvenção para investimento, impedido a tributação de IRPJ e CSLL, nos termos desta legislação, pode ser reconhecida até mesmo para incentivos de ICMS que não haviam sido objeto de aprovação pelo CONFAZ, mas, que, à luz do art. 3º, da Lei Complementar n 160/2017, juntamente, com o Convênio Confaz 190/2017, sofreram convalidação pelos Estados.

     

    A própria Receita Federal, quanto ao tema, chegou a se posicionar totalmente favorável a esta interpretação (Solução de Consulta COSIT n. 11/2020).

     

    Com isso, seria possível a aplicação retroativa desta legislação gerando valor de tributo recolhido a maior, a ser objeto de restituição ou compensação, mediante ajustes contábeis e em obrigações acessórias, bem como reconhecimento dos valores na conta de reserva de incentivos.

     

    Todavia, recentemente, sem respeitar a segurança jurídica e boa-fé objetiva dos contribuintes, a Receita Federal alterou parcialmente seu posicionamento sobre o tema, permitindo somente aos incentivos de ICMS que, de fato, a legislação estadual buscasse, em contrapartida a esta concessão, impor ao contribuinte a expansão ou ampliação dos empreendimentos (Solução de Consulta COSIT n. 145/2020).

     

    Com isso, apesar da clareza dos dispositivos da Lei Complementar 160/2017, os quais afirmam de forma peremptória que os incentivos de ICMS serão considerados subvenção para investimento, dando nova roupagem ao instituto, nega este direito ao contribuinte, em clara ilegalidade.

     

    Bem por isso, cabe ao contribuinte, caso não pretenda gozar de imediato deste seu direito, ao menos, buscar o Poder Judiciário visando reconhecer a impossibilidade de tributação e recuperação dos valores já recolhidos.

     

    Interessante, porém, esclarecer que esta não é a única discussão sobre o tema, como dito, de início neste texto.

     

    Além da discussão da subvenção para investimento, é preciso lembrar que há posicionamento no Superior Tribunal de Justiça que impede a tributação de IRPJ e CSLL quanto aos incentivos de ICMS, com uma vantagem prática em comparação aquela primeira, qual seja, poder distribuir lucros sem tributação, já que na outra hipótese, se houver, será tributado.

     

    Notamos, assim, que este tema permite inúmeras oportunidades para redução e recuperação da carga fiscal, cabendo o alerta para os contribuintes que ainda não buscaram seu direito.

     

    Fabio P. Calcini

    fabio.calcini@brasilsalomao.com.br 

  • IMPACTOS DA NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS NO ÂMBITO DO AGRONEGÓCIO

    IMPACTOS DA NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS NO ÂMBITO DO AGRONEGÓCIO

     

    Já está em vigor a Lei nº 14.112/2020, que reformou a Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101/2005). A norma foi sancionada pelo Presidente da República com seis vetos e terá grande impacto no setor do agronegócio.

     

    A principal novidade é a possibilidade de os produtores rurais, pessoas físicas, formularem pedido de Recuperação Judicial. Para tanto, precisarão apresentar o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou a obrigação de registros contábeis – que comprovem a atuação em atividade rural há, no mínimo, dois anos -, além da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda e o balanço patrimonial.

     

    A nova legislação soluciona uma antiga divergência doutrinária e jurisprudencial, uma vez que a antiga Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) não contemplava o produtor rural, pessoa natural, embora já existisse uma forte tendência nos tribunais em atribuir-lhe legitimidade para formular pedido recuperacional, conforme enunciados 96 e 97, aprovados na III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada no dia 07 de junho de 2019.

     

    Para fins dessa disposição, somente estarão sujeitos à recuperação judicial os créditos dos produtores rurais que decorram exclusivamente da atividade rural. Porém, não podem ser incluídas as dívidas constituídas nos 3 (três) últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenha sido contraída com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as respectivas garantias.

     

    Aos produtores rurais com dívidas totais de até R$ 4,8 milhões, a nova lei estipulou a possibilidade de apresentação de plano especial de recuperação judicial. Nessa opção, a dívida poderá ser diluída em até 36 parcelas mensais corrigidas pela taxa Selic. O pagamento da primeira parcela deve ocorrer em até 180 dias após o pedido de recuperação judicial. Nesse regime, o processo é mais ágil, já que não há a exigência de que uma assembleia de credores aprove o plano de recuperação.

     

     Outro ponto polêmico tratado no projeto que modificou a nova Lei de Recuperação de Empresas, mas vetado pelo Presidente da República, foi a exclusão da Cédula de Produto Rural (CPR) físicas entre os títulos não sujeitos às recuperações judiciais.

     

     A antiga já lei excluía da recuperação judicial alguns créditos, como os oriundos de alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil e adiantamentos de contratos de câmbio (art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei 11.101/2005), permitindo aos credores a possibilidade de realizarem a cobrança de tais títulos de forma autônoma e individual.

     

    No texto aprovado no Congresso Nacional, a Cédula de Produto Rural (CPR) físicas foi incluída entre os títulos excluídos da recuperação judicial, salvo em casos de “força maior” a serem definidos pelo Ministério da Agricultura.

     

    Entretanto, esse dispositivo do projeto foi vetado pelo Presidente da República, consoante razões a seguir transcritas:

     

    A propositura legislativa dispõe que não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto.

    Embora a boa intenção do legislador, e de acordo com o Ministério da Economia, a medida contraria o interesse público, haja vista que a inclusão das hipóteses de caso fortuito e força maior, como causas excludentes da exigência da cobrança da CPR na recuperação judicial, promove a alteração de risco do crédito, fato que torna-o mais caro, minora a confiança nesse título, e reduz os negócios realizados por meio desse importante instrumento, em prejuízo ao aprimoramento  das  regras  relativas  à  emissão  da  CPR,  a fim de alavancar o crédito para o setor rural.

    Ademais, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, manifestou-se exclusivamente pelo veto ao parágrafo único do artigo pois este usurpa a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa ao art. 61, § 1º, II, e, da Constituição da República (v.g. ADI 4288, Rel. Edson Fachin, Rel.  p/ Acórdão:  Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJe-201, D. 12/08/2020, p. 13/08/2020).

    MENSAGEM Nº 752, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

     

    Com isso, as Cédulas de Produto Rural (CPR) de liquidação física podem ser incluídas em processos de recuperação judicial.

     

       

    Fernando Henrique Machado Mazzo 

    E-mail: fernando.mazzo@brasilsalomao.com.br

     

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

  • RENOVABIO, CBIOS E TRIBUTAÇÃO

    RENOVABIO, CBIOS E TRIBUTAÇÃO

    Como é de conhecimento, houve a edição do chamado RenovaBio, por força da Lei n. 13.576/2007, como uma política nacional de biocombustíveis, havendo a previsão da emissão de um crédito de descarbonização, denominado de CBIOS.

     

    O CBIOs seria um instrumento escritural com natureza jurídica de ativo financeiro ("ativo financeiro verde") e cuja solicitação somente é permitida aos produtores e/ou importadores de biocombustível (emissores primários), de modo que o número de créditos a serem emitidos depende diretamente da quantidade de energia limpa colocada em circulação por esses agentes. Ou seja, quanto maior, mais CBIOs poderão ser emitidos em seu favor. Após a emissão, podem ser negociados (inclusive na bolsa de valores) e devidamente adquiridos por distribuidores de combustíveis a fim de que estes possam compensar a emissão de CO2 decorrente da produção de combustíveis fósseis. (CALCINI, Fabio Pallaretti; CARVALHO, Ana Maria. A não incidência do Funrural na emissão primária de CBIOs. CONJUR 18/12/2020).

     

    Neste sentido, na atualidade, diante da emissão e negociação por diversas empresas do setor, há grande debate a respeito da tributação destas operações.

     

    De um lado, pelo fato de que, em verdade, tal legislação não surgiu com objetivo de criar novas riquezas a serem tributadas, mas para atingir outra finalidade ligada ao meio ambiente e sustentabilidade. Com isso, nesta hipótese, diante da nítida extrafiscalidade, há dúvida quanto à própria tributação.

     

    Todavia, o legislador deste instituto, não disciplinou de início os efeitos fiscais, o que somente veio no art. 15-A, da Lei n. 13.576/2007, mediante alteração pela Lei n. 13.986/2020, a qual estabelece a respeito do imposto sobre a renda:

     

    “Art. 15-A. A receita das pessoas jurídicas qualificadas conforme o inciso VII do caput do art. 5º desta Lei auferida até 31 de dezembro de 2030 nas operações de que trata o art. 15 desta Lei fica sujeita à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

    § 1º A receita referida no caput deste artigo será excluída na determinação do lucro real ou presumido e no valor do resultado do exercício, mas as eventuais perdas apuradas naquelas operações não serão dedutíveis na apuração do lucro real.    (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

    § 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede o regular aproveitamento, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo, das despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, ao registro e à negociação dos créditos de que trata o inciso V do caput do art. 5º desta Lei, inclusive aquelas referentes à certificação ou às atividades do escriturador de que tratam os incisos I e VIII do caput do art. 5º e os arts. 15 e 18 desta Lei.      (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)

    § 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se por igual a todas as demais pessoas físicas ou jurídicas que realizem, sucessivamente, operações de aquisição e alienação na forma do art. 15 e com o registro de que trata o art. 16 desta Lei, salvo quando aquelas pessoas se caracterizarem legalmente como ‘distribuidor de combustíveis.    (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)”

     

    Sendo assim, ainda perdura a lacuna legislativa a fim de se avaliar eventual tributação para CSLL, PIS/COFINS, bem como outros tributos incidentes sobre a receita bruta (Funrural / Senar).

     

    Como se trata de temática nova, recomendamos a análise pormenorizada e, até mesmo, a propositura de medida judicial visando exonerar ou reduzir a forma de tributação para o CBIOS.

     

    Fabio P. Calcini

    fabio.calcini@brasilsalomao.com.br