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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

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Brasil Salomão

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  • PUBLICADA A LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A SER PAGA PELA UNIÃO AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE QUE FICAREM PERMANENTEMENTE INCAPACITADOS PARA O TRABALHO EM RAZÃO DA COVID-19

    PUBLICADA A LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA A SER PAGA PELA UNIÃO AOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE QUE FICAREM PERMANENTEMENTE INCAPACITADOS PARA O TRABALHO EM RAZÃO DA COVID-19

     

    No último dia 26 de março foi publicado no Diário Oficial da União a LEI Nº 14.128/21, a qual dispõe sobre a compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. A nova Lei também trouxe alterações à Lei nº 605/49.

     

    Antes de tudo, necessário destacarmos que, para os fins da Lei nº 14.128/21, considera-se:

     

    •             profissional ou trabalhador de saúde: a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas; c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias; d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e, e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

    •             dependentes: aqueles assim definidos pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91;

    •             Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

     

    Dito isso, passamos aos esclarecimentos sobre a compensação financeira que, pela lei, será concedida da seguinte forma:

     

    •             ao profissional ou trabalhador de saúde que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;

    •             ao agente comunitário de saúde e de combate a endemias que ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19, por ter realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições durante o Espin-Covid-19;

    •             ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.

     

    A Lei também diz que será presumida a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

     

    Importante ressalvar que a presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira, contudo, a concessão da compensação fica sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.

     

    E também que a compensação financeira será devida, inclusive, nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação da Lei, desde que a infecção pelo novo coronavírus tenha ocorrido durante o Espin-Covid-19.

     

    Já o artigo 3º da Lei disciplina que a compensação financeira se dará através de:

     

    a) uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00, que será devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

     

    b) uma única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.

     

    Importante ressaltar que a prestação variável será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de 5 anos.

     

    E, no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, se houver mais de uma pessoa a ser beneficiada, a compensação financeira será destinada mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

     

    Vale ainda dizer que a integralidade da compensação financeira, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida, para o fim de pagamento, em 3 parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

     

    E também que, no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.

     

    A nova norma ainda diz que a compensação financeira será concedida após a análise e o deferimento de requerimento dirigido ao órgão competente, sendo a compensação de natureza indenizatória, a qual não constitui base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, ressalvando ainda, que o recebimento da compensação financeira não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

     

    E, por fim, como uma das principais mudanças implementadas pela Lei 14.128/21, a nova norma incluiu ao art. 6º da Lei nº 605/49 (Lei do D.S.R.), os parágrafos 4º e 5º, disciplinando que:

     

    § 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 dias.

     

    § 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no 8º (oitavo) dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde."(NR)

     

    Eram estas as principais alterações trazidas pela Lei 14.128/21, que já vigoram desde o último dia 26 de março, data da sua publicação.

     

    Alexandre Renato Gratiere

    alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

  • ATUALIZAÇÃO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE

    ATUALIZAÇÃO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE

     

    Após a realização de reuniões técnicas, análise de materiais colaborativos e consulta pública, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS autorizou, em 24 de fevereiro de 2021, Resolução Normativa que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a qual será publicada em breve.

     

    A atualização realizada em referido rol se deu pela inclusão de 69 novas coberturas obrigatórias, compreendendo 50 medicamentos, dentre eles antineoplásicos orais, imunobiológicos e tratamento de doença que leva a deformidades ósseas, bem como 19 procedimentos, tais como exames, terapias e cirurgias referentes a diagnóstico e tratamento de enfermidades do coração, intestino, coluna, pulmão, mama, entre outras.

     

    Além das mencionadas inclusões de novas coberturas no Rol, a Resolução Normativa aprovada prevê alterações em DUTs e aprimoramento de termos descritivos de procedimentos já elencados em tal Rol, cumprindo o objetivo da ANS em melhorar a redação atualmente utilizada, para facilitar a interpretação, e consolidar regras previstas em entendimentos já divulgados por essa Agência.

     

    As renovações trazidas pela Resolução Normativa em tela contaram com uma inovação no processo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que, adotando mais transparência ao longo de suas etapas e detalhando o conjunto de documentos disponibilizados à sociedade durante a consulta pública, aprimorou a utilização de informações econômicas, a fim de incorporar racionalmente  novas tecnologias, principalmente as consideradas de alto custo, e garantir a sustentabilidade do setor de saúde suplementar.

     

    Todas as atualizações dispostas na Resolução Normativa, que será publicada nos próximos dias, passarão a vigorar a partir de 01/04/2021.

     

    Marcelle Buainain Villela

    E-mail: marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    E-mail: rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TERCEIROS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO DOENÇA – DESPACHOS PGFN

    CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TERCEIROS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO E AUXÍLIO DOENÇA – DESPACHOS PGFN

     

    Informamos a publicação no DOU de 05 de fevereiro de 2021, despachos da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – PGFN – de n. 40/2021 e 42/2021, os quais, conforme art. 19, da Lei n. 10.522/2001, autorizam a não contestar ou recorrer das discussões que envolvam a exigência de contribuições previdenciárias e terceiros quanto ao pagamento do aviso prévio indenizado e auxílio-doença, reconhecendo sua impossibilidade de tributação.Vejamos:

    DESPACHO Nº 40/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021
    Aprovo, para os fins da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput e inciso III, os seguintes entendimentos jurídicos:

     

    DESPACHO Nº 42/PGFN-ME, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2021

     

    Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, os PARECERES PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 15147/2020/ME e Nº 1626/2021/ME que consolidam e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados nos seguintes termos: a) as contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado; b) as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a referida rubrica; c) as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre a referida rubrica; e d) os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ." Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 3 de fevereiro de 2021.

     

    FABIO P. CALCINI
    e-mail: fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

     

  • MEGAVAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS: LGPD E GESTÃO DE RISCO

    MEGAVAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS: LGPD E GESTÃO DE RISCO

     

    Em janeiro deste ano, noticiou-se que pacotes de dados com informações pessoais de mais de 223 milhões de brasileiros, incluindo falecidos, foram expostos à venda em fóruns digitais. Ocorreram dois vazamentos, o primeiro, envolvendo dados de veículos e informações relativas a cada número de CPF, em livre circulação na internet, e o segundo, mais abrangente, incluiu dados sobre escolaridade, benefícios do INSS e programas sociais, renda e score de crédito, informações que passaram a ser comercializadas na deep web.

     

    Apesar de uma das bases apresentar dados do Mosaic, serviço de segmentação de informações da Serasa Experian, empregado para classificação de consumidores com fins publicitários, esta última nega ter sido a fonte do vazamento. Em seu último pronunciamento, a Serasa informou que as análises internas realizadas até o momento concluíram que não há correspondência entre os campos das pastas disponíveis na Internet e os sistemas do Serasa Score ou do Mosaic.

     

    Desse modo, a fonte dos dados ainda permanece desconhecida, havendo no mercado a suposição de que o pacote de dados tenha sido consolidado a partir de diversas fontes, incluindo vazamentos anteriores. Diante deste incidente, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) solicitou à Polícia Federal a apuração do caso, que abriu inquérito para investigar o vazamento de dados pessoais dos cidadãos.

     

    Independentemente da ignorância quanto à fonte ou fontes dos vazamentos, este incidente apresenta implicações relevantes no contexto da privacidade e proteção de dados no Brasil. Assim, especialistas alertam para os riscos da concentração de grande volume de dados pessoais em entidades conhecidas como data brokers e birôs de crédito, em razão do cadastro positivo, regulado pela Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011).[1]

     

    Em que pese a importância do sistema de score de crédito ao mercado, estudiosos apontam a necessidade de alterações na Lei do Cadastro Positivo, principalmente em razão da ausência de regulação quanto aos incidentes de segurança da informação, como o megavazamento de dados pessoais que ocorreu no início deste ano.[2]

     

    Outros incidentes semelhantes de vazamento de dados pessoais continuam a ser noticiados, por exemplo, em 10 de fevereiro deste ano, a empresa de segurança cibernética PSafe noticiou a exposição de dados telefônicos de mais de 100 milhões de brasileiros. A empresa em questão informa que tais dados também foram disponibilizados para a venda na deepweb, o que reforça o cenário de vulnerabilidade dos titulares de dados pessoais no Brasil.

     

    Enfim, os casos mencionados acima revelam que todas as empresas estão sujeitas a eventuais incidentes de segurança, por isso a melhor saída, além da adoção de medidas de segurança e prevenção, é o estabelecimento de um sólido plano de contingência, destinado à mitigação de danos aos titulares de dados pessoais.

     

    Sobre o tema, a LGPD prevê que, em caso de vazamento de dados, o controlador deverá comunicar o fato aos titulares dos dados pessoais e à ANPD em prazo razoável. Ademais, a LGPD estabelece o conteúdo mínimo desta comunicação, que deverá conter:

     

    1. a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
    2. as informações sobre os titulares envolvidos;
    3. a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
    4. os riscos relacionados ao incidente;
    5. os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
    6. as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

     

    É fato que o plano de contingência em incidentes de segurança dependerá das circunstâncias do vazamento, como, por exemplo, a natureza dos dados pessoais e o volume da exposição. Dessa forma, é essencial o respeito ao princípio da razoabilidade, de acordo com o contexto da empresa e do modelo de negócio.

     

    Portanto, é evidente que a constante adequação à LGPD e à cultura de privacidade e proteção de dados depende da gestão continuada de riscos que envolvem desde adoção de medidas internas de salvaguardas até a consolidação de planos de ação em casos de eventuais incidentes de segurança. 

     

    Ressalta-se que o caso ainda está sendo investigado, não havendo nenhuma conclusão acerca dos responsáveis pelo vazamento.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     


    [1] LEMOS, Ronaldo. O vazamento de dados do fim do mundo. Folha de São Paulo, 31/01/2021. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/ronaldolemos/2021/01/o-vazamento-de-dados-do-fim-do-mundo.shtml

    [2] MARCHETTI, Brunno. Por que você deve se preocupar com a nova lei do Cadastro Positivo. Vice. Disponível em: https://www.vice.com/pt/article/qvxn95/dados-lei-cadastro-positivo.

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Jussara Helena Marques da Silva

    Ela é uma das vozes femininas que atende às ligações do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia diariamente. Aos 45 anos e mãe de dois filhos – da Isabela, de 26 anos, e do João Vitor, de 20 – a secretária Jussara Helena Marques da Silva tem muito orgulho de fazer parte da história do escritório e está na equipe há quase 20 anos.

    “Sempre achei que o escritório deveria ser um lugar muito bom para trabalhar”. Quando soube da vaga de secretária, era bem jovem e se  candidatou com a expectativa de conseguir o trabalho. E estava certa. Ingressou na banca jurídica em 2001 e no mês de novembro deste ano completo 20 anos aqui.  “Agradeço a Deus todos os dias pelo meu local de trabalho”.

    Com sua voz que transmite um sorriso do outro lado da linha, Jussara elege o trabalho que executa na banca jurídica como uma vivência em família.

    Antes do escritório, ela trabalhou em apenas duas empresas e revela que a oportunidade trouxe, além da experiência intensa nestes anos, uma enorme gratidão.  “Trabalhar aqui é a melhor experiência que já tive, pois foi com essa oportunidade no escritório que consegui criar meus dois filhos. Foi o local onde também conheci muito dos meus amigos, que tenho até hoje”, destaca.

    Jussara diz ainda que, além da experiência profissional, o escritório proporcionou a ela o aprendizado de se tornar melhor como ser humano. Ela elege a postura dos seus gestores de valorização à equipe e a compreensão que mantém com todos, como os pontos principais que motivam os profissionais.  

    Jussara acompanhou a evolução das mulheres nas diferentes funções do escritório e também como advogadas. Ela comenta que admira essa trajetória que o público feminino tem desempenhado, principalmente nos últimos anos. “Acho maravilhoso ver que as mulheres estão evoluindo. Acredito que somos mais competitivas, por isso buscamos sempre melhorar. E aqui, somos valorizadas por isso”.

    A secretária diz que a pandemia que atinge o País há um ano mudou a rotina do escritório que vem atuando quase que integralmente em home office, como prática para se evitar a contaminação do Coronavírus. “Ela garante que tem se adaptado ao novo formato de trabalho e atuado com a mesma dedicação. Além disso, a secretária diz que tem enfrentado o momento também mudando sua rotina pessoal. “Estou me cuidando mais, fazendo exercícios físicos fora do horário de trabalho, como caminhada e andar de bicicleta”.

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Larissa Borges 

    Ela é comunicativa e a gestão de pessoas tornou-se uma paixão em sua carreira.  Formada em Administração e em Gestão de Pessoas, Larissa Borges coordena a área de Recursos Humanos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Antes de ingressar no escritório, passou por outras experiências, inclusive na área jurídica. A profissional revela que lidar com pessoas e projetos voltados ao desenvolvimento de pessoas sempre foi seu foco de atuação.

    A carreira de Larissa começou cedo, quando ainda estava no segundo ano da faculdade de Administração: a primeira vaga foi um estágio na área de consultoria. Depois de um tempo foi atrás de novos desafios. “Fui trabalhar em outra empresa e aí comecei a aprender na prática o que é administração, desenvolvendo projetos, inclusive na área de agronegócios”, lembra. Conforme os planos profissionais iam crescendo, Larissa participou, cada vez mais, de novos projetos da empresa, ganhando assim mais autonomia. “Aprendi muito nesta trajetória”.

    Com outras experiências na bagagem, Larissa chegou ao escritório, no ano de 2019. “Antes mesmo de ser contratada, soube que a cultura de Brasil Salomão e Matthes Advocacia era totalmente diferente dos locais em que atuei e com um excelente atendimento ao cliente”.

    A coordenadora de RH lembra de outra surpresa que teve ao ingressar na banca jurídica, que foi constatar o número elevado de advogadas na equipe. “Fiquei impressionada. Além disso, o que mais me chamou a atenção foi a forma de como todas as advogadas possuem abertura e autonomia em várias áreas de atuação e gestão”.

    Para ela, poder participar profissionalmente, de alguma forma, do sucesso de uma empresa jurídica de 52 anos de atividade ininterrupta, com muitos aprendizados é muito gratificante e enriquecedor. “O interessante do escritório é que há uma geração de advogados experientes [que participaram desde a fundação] trabalhando até hoje com uma geração nova que propõe mudanças e um novo olhar para o trabalho jurídico. E essa relação de continuidade gera cada vez mais o fortalecimento da marca”.

    Larissa destaca que toda a performance – tanto jurídica –  quanto social,  que é desenvolvida pela banca contribui para a sociedade como um todo. “Quando a gente desenvolve um trabalho aqui com sucesso, isso gera efeitos positivos no meio social”. E completa: “as conquistas do escritório nesta trajetória também refletem na vida pessoal de toda a equipe”.

    A crescente abertura que a banca tem oferecido ao público feminino  nos últimos anos tem, para ela, um significado importante e contribui para o avanço da mulher no mercado jurídico. “Hoje, a mulher se posiciona muito mais e com mais liberdade de suas escolhas. Na maioria dos casos, a família está ali, ajudando e participando”, destaca.

    Ela também vive essa experiência. Apesar de sempre ter investido na sua carreira, não abriu mão de seu sonho da maternidade. Hoje, aos 35 anos, é mãe do pequeno Antônio, de três anos e está no final da gestação de sua filha, Helena. O nascimento da bebê está previsto até início de abril. Larissa avalia que conciliar a vida profissional com a maternidade é sem dúvida um grande desafio. “As duas funções na vida da mulher andam juntas e fazem parte do que eu sou. Amo ser mãe e amo meu trabalho e a minha profissão”, conclui.

    Para ter um bom rendimento profissional e exercer seu papel de mãe com dedicação, a coordenadora de RH adota uma fórmula que tem dado certo com seu filho e sabe que funcionará com a chegada da bebê:   ´menos horas, mas com mais qualidade´. “Quando estou com meu filho, estou com ele, é como se eu mudasse quem sou, meu mundo muda”, brinca. Ela já se sente preparada para atender aos cuidados e necessidades dos dois filhos e diz que a mulher de hoje tem se preparado cada vez mais para vivenciar com felicidade suas diferentes realidades.

     

  • STF NEGA RECONHECIMENTO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO

    STF NEGA RECONHECIMENTO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO

     

    Na última quinta-feira, 11 de fevereiro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, negou reconhecimento na esfera civil ao chamado “direito ao esquecimento”, entendido como o direito de uma pessoa em impedir a veiculação de informações e fatos pretéritos, ainda que verdadeiros e obtidos de forma lícita, que com o passar do tempo tenham se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante.

     

    A decisão foi proferida em regime de repercussão geral após quatros sessões de julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606 do Rio de Janeiro, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli. Trata-se de ação de indenização proposta pela família de Aída Curi, jovem assassinada em 1958, em face da Rede Globo, em razão da veiculação, em 2004, de reportagem reconstituindo o crime no programa jornalístico “Linha Direta Justiça”, exibido pela emissora.

     

    Os Ministros fixaram a tese nos seguintes termos:

     

    “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como um poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.”

     

    Segundo o Relator Ministro Dias Toffoli, o pretenso direito ao esquecimento não é compatível com a Constituição Federal uma vez que a restrição à divulgação de informações verdadeiras, licitamente obtidas e com adequado tratamento dos dados pessoais nelas inseridos afronta as liberdades de expressão e de informação previstas constitucionalmente e que são consectárias de um regime democrático. Ainda, o Ministro pontuou não caber ao Poder Judiciário criar, por hermenêutica, um direito ao esquecimento que sequer encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. Acompanharam o voto do relator os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luís Fux.

     

    O Ministro Edson Fachin abriu a divergência e reconheceu a existência de um direito ao esquecimento em abstrato, embora entendesse que, no caso concreto, os familiares de Aída Curi não fizessem jus a tal direito. Para o Ministro, o direito ao esquecimento decorre de uma leitura sistemática dos direitos à privacidade, à honra e à proteção de dados pessoais.

     

    As discussões acerca do direito ao esquecimento ganharam projeção internacional em 2014 a partir do caso Google Spain vs. Mario Costeja Gonzáles, em que o Tribunal de Justiça da União Europeia, com base na legislação europeia de proteção de dados, reconheceu o direito de um cidadão espanhol de opor-se ao tratamento de suas informações pessoais que, embora verdadeiras e veiculadas licitamente, tenham perdido relevância com o passar do tempo[1]. Assim o tribunal determinou ao provedor de buscas a remoção de links de matérias ligadas ao nome do cidadão.

     

    No Brasil, o direito ao esquecimento não está previsto de forma expressa no ordenamento jurídico. Apesar disso, alguns doutrinadores propugnavam pelo reconhecimento deste direito como uma decorrência da tutela da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade[2]. Nesse sentido, pode-se citar o Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

     

    Não se pode deixar de lado que as discussões acerca do direito ao esquecimento têm como debate de fundo, em última análise, o conflito entre dois valores constitucionais: de um lado, a proteção à privacidade, à honra e à imagem e, de outro, a liberdade de expressão e de informação, sendo que, em sua decisão, o STF reconheceu a prevalência deste último. Ainda, restou confirmado, no julgamento, que o direito ao esquecimento não pode ser utilizado para apagar a história, tampouco pode ser aplicável a fatos ou dados inverídicos ou ilicitamente obtidos.

     

    Outrossim, destaca-se que a decisão do STF não afasta a responsabilidade por eventuais excessos ou abusos no exercício das liberdades de expressão e de informação, que, segundo os Ministros do STF, deverão ser analisados caso a caso à luz dos parâmetros constitucionais e das previsões legais nos âmbitos penal e cível. A esse propósito, na hipótese de veiculação na internet de informações ofensivas e/ou ilícitas é possível à vítima pleitear a remoção do conteúdo com fundamento no Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014).

     

    Em razão de todo o exposto, é importante que o interessado em saber se alguma notícia que lhe traga demérito é passível de ser excluída da internet sempre consulte seu advogado de confiança para que apure qual o caminho a ser tomado.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

    Ricardo Sordi

    E-mail: ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] Acórdão de 13 de maio de 2014. Google Spain SL and Google Inc. v Agencia Española de Protección de Datos (AEPD) and Mario Costeja González. Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:62012CJ0131&from=EN>. Acesso em: 12 fev. 2020.

    [2] Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.

  • Confirmada, em sentença, liminar proferida em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela ANS, que havia proibido ex-membro do Conselho Fiscal de ocupar cargo de administrador

    Confirmada, em sentença, liminar proferida em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela ANS, que havia proibido ex-membro do Conselho Fiscal de ocupar cargo de administrador

     

    A Resolução Normativa nº 311/2012, estabelece critérios mínimos para o exercício do cargo de administrador nas operadoras de planos privados de assistência à saúde e disciplina o procedimento para o seu cadastramento junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar.

     

    Em outubro de 2020, noticiamos decisão inédita proferida pela 12ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, concedida em sede de liminar, no qual reconheceu a ilegalidade da sanção aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar no sentido de impedir ex-membro do Conselho Fiscal atingido pela indisponibilidade de bens em operadora diversa àquela em que foi eleito a exercer o cargo de Diretor Presidente. Confira no abaixo:

    https://www.brasilsalomao.com.br/informativos_texto?id=3001

     

    Nosso objetivo hoje é dar ciência de que foi proferida sentença datada de 15/02/2021, concedendo a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Diretor Presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ratificando a liminar concedida em 04/09/2020.

     

    Por conseguinte, o ato que determinou a substituição do Diretor Presidente de Cooperativa de Trabalho Médico foi cancelado, sendo afastada a sanção de proibição ao exercício de administrador e o consequente cancelamento de registro da operadora.

     

    Mais uma vez, resta evidente que a correta interpretação dos dispositivos normativos é imprescindível para as operadoras resguardarem e fazerem prevalecer seus direitos e deveres.

     

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br