Notícias
em Destaque

  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNSaúde) LANÇA PRIMEIRO CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PARA PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

    CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CNSaúde) LANÇA PRIMEIRO CÓDIGO DE BOAS PRÁTICAS DE PROTEÇÃO DE DADOS PARA PRESTADORES PRIVADOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

     

    No último dia 12 de março deste ano, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) lançou o primeiro Código de Boas Práticas sobre proteção de dados destinado aos prestadores privados de serviços de saúde, em atendimento à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

     

    O referido Código apresenta orientações quanto às condutas a serem praticadas pelos hospitais e laboratórios privados, com o objetivo de permitir o correto uso dos dados dos pacientes e mitigar os riscos de sanções administrativas. Vale ressaltar que em setembro de 2020, o Órgão já havia emitido documento com explicações gerais sobre a nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ressaltando a necessária adequação dos prestadores de serviços no setor de saúde, baseando-se, inclusive, na redação da Nota Técnica nº 03/2019 da ANS, que dispôs sobre os requisitos para aplicação da LGPD na Saúde Suplementar.

     

    Já na introdução do Código, vislumbra-se o objetivo de orientar as condutas as serem praticadas por hospitais e laboratórios privados, além de “incentivar a inovação com responsabilidade e consolidar a confiança dos titulares de dados no setor de saúde”, segundo Breno de Figueiredo Monteiro, presidente do CNSaúde.

     

    Em sequência, observa-se que o documento foi dividido em duas partes:

    1. a primeira, explora o marco normativo que permeia a relação entre a proteção de dados pessoais, especialmente com a LGPD, e a regulação setorial, destacando as normas da ANS, Anvisa e CFM; e
    2. já na segunda, organizam-se protocolos diversos para orientar as atividades cotidianas do setor em que há o tratamento de dados pessoais (protocolo de atendimento, de compartilhamento, de pesquisa clínica, para o exercício dos direitos dos titulares e de Segurança da Informação).

     

    Destacam-se algumas orientações estabelecidas neste Código de Boas Práticas:

    1. necessidade de atenção especial ao prontuário médico no contexto das atividades dos prestadores privados de serviços de saúde, tendo em vista que o documento possui uma quantidade substancial e relevante de dados pessoais e dados pessoais sensíveis do paciente, podendo incluir informações de saúde de seus familiares – devem ser observadas as normas de sigilo médico, as hipóteses de impossibilidade de divulgação do prontuário sem o consentimento do paciente e a proteção adicional concedida pela LGPD aos dados pessoais;
    2. recomendação quanto à parcimônia para o emprego da base legal da tutela de saúde (art. 7º, VIII, da LGPD). O documento em questão aponta que tal base legal somente será aplicável nos “procedimentos realizados por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”, de modo que não pode ser empregada indistintamente para qualquer processamento de dados no setor de saúde; e
    3. sugestão de seguir o conceito previsto na legislação europeia (General Data Protection Regulation – GDPR), aplicando a tutela da saúde apenas se o tratamento for necessário para efeitos de medicina preventiva ou do trabalho, para a avaliação da capacidade de trabalho do empregado, o diagnóstico médico, a prestação de cuidados ou tratamentos de saúde ou de ação social, se os dados forem tratados por ou sob a responsabilidade de um profissional sujeito à obrigação de sigilo profissional.

     

    Enfim, é evidente a importância da elaboração de códigos de boas práticas especialmente em setores específicos, como o da saúde, em que condições especiais do mercado e regulações setoriais devem ser harmonizadas com o reforço da proteção aos dados pessoais previsto na LGPD, a qual prevê inclusive a possibilidade de formulação de regras de boas práticas e de governança por controladores e operadores (art. 50, da LGPD).

     

    O “Código de Boas Práticas: Proteção de Dados para Prestadores Privados de Serviços em Saúde”, emitido pelo Conselho Nacional de Saúde, pode ser acessado na íntegra por meio do link: http://cnsaude.org.br/baixe-aqui-o-codigo-de-boas-praticas-protecao-de-dados-para-prestadores-privados-de-saude/.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

     

  • A QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS PROGRAMAS DE PAGAMENTO INCENTIVADO E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

    A QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS PROGRAMAS DE PAGAMENTO INCENTIVADO E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

     

    O Estado de São Paulo, sazonalmente, edita normas conferindo reduções e facilidades para a quitação dos créditos tributários em aberto: são os conhecidos programas de anistia ou parcelamento.

     

    Em muitos casos, quando o contribuinte adere a tais programas – que trazem reduções de multa, juros e honorários – já está em curso a respectiva execução fiscal e, no mais das vezes, o contribuinte já se insurgiu em face desta por meio dos embargos à execução.

     

    A rigor nestes programas já fica estipulado o valor que deverá ser recolhido a título de honorários sucumbenciais nas demandas em andamento. Por exemplo, no Decreto paulista n. 64.564/2019 se fixou os honorários de sucumbência em 5% do valor do crédito (artigo 8º).

     

    Assim, na quitação do crédito tributário já estaria incluído o montante de 5% de honorários para a Fazenda, relativo às ações judiciais em curso. A Fazenda, todavia, defende que estes honorários pré-fixados somente se referem à execução e, com isso, pleiteiam nova fixação nas ações anulatórias e embargos relativos ao mesmo crédito.

     

    Esta conduta pode onerar sobremaneira o contribuinte, pois o Código de Processo Civil prevê a fixação dos honorários de sucumbência em até 20% do valor do processo.

     

    Esta semana, contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão a favor dos contribuintes, mantendo exclusivamente o percentual de honorários fixados no programa de pagamento: “A apelante noticiou, no curso dos embargos opostos à execução fiscal que lhe move a Fazenda do Estado, adesão ao Programa Especial de Parcelamento. Pretensão de afastar a verba sucumbencial imposta a favor da Fazenda Estadual no bojo de Embargos à Execução Fiscal em razão de lei local que instituiu parcelamento tributário aderido pela recorrente e que prevê a inclusão dos honorários devidos, conforme previsão específica no Decreto nº 64.564/2019 (…) Afastamento da condenação em honorários, uma vez que a verba ou encargo de igual natureza já foi incluída no cálculo administrativo do débito, sob pena de inaceitável bis in idem. Entendimento do C. STJ e deste Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido, para afastar a condenação em honorários advocatícios. (TJSP Apelação Cível 1039280-10.2014.8.26.0506)”

     

    Esta decisão, no mesmo caminho de outras já proferidas, traz importante precedente que deve ser usado pelos contribuintes em um momento já tão complicado.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • ANPD ASSINA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR

    ANPD ASSINA ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM A SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR

     

    A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON/MJSP) firmaram, no dia 22 de março, o Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2021, para a realização de ações conjuntas voltadas à proteção de dados pessoais no âmbito das relações de consumo. Trata-se do primeiro Acordo firmado pela ANPD com outra entidade governamental.

     

    A articulação entre as entidades envolverá, dentre outras ações:

     

    •  Apoio institucional e troca de informações relativas às respectivas esferas de atuação;
    •  Compartilhamento de informações e de dados estatísticos quanto a reclamações de consumidores relacionadas à proteção de dados pessoais (utilizando como base de dados, por exemplo, o Sistema Nacional de Informações e Defesa do Consumidor – SINDEC e a plataforma virtual ‘consumidor.gov.br’;
    •  Coordenação de ações em relação ao endereçamento de reclamações de consumidores e à atuação no caso de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais de consumidores;
    •  Desenvolvimento, organização e promoção de ações conjuntas de formação e de capacitação, incluindo cursos, seminários e elaboração de materiais informativos;
    •  Cooperação quanto ações de fiscalização relacionadas à proteção de dados pessoais no âmbito das relações de consumo.

     

    Durante o evento de assinatura do Acordo, Waldemar Gonçalves, Presidente da ANPD, afirmou ser o Acordo uma forma de dar maior celeridade aos fins institucionais da ANPD, a qual está em processo de estruturação e conta ainda com uma equipe restrita. Já Juliana Domingues, Secretária Nacional do Consumidor, pontuou que um dos principais objetivos da cooperação é garantir maior agilidade na investigação e resposta a eventos envolvendo o compartilhamento indevido e o vazamento de dados pessoais de consumidores.

     

    De fato, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é dotada de transversalidade, isto é, se relaciona com diversas outras disciplinas e ramos jurídicos. Assim, a articulação da atuação da ANPD com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas é essencial para coordenar os esforços, uniformizar os entendimentos e aperfeiçoar a regulação da proteção de dados pessoais no Brasil.

     

    Nesse sentido, a adequação das empresas à LGPD se mostra cada vez mais relevante, especialmente para aquelas que se inserem no âmbito das relações de consumo. Vale lembrar que, não obstante as sanções administrativas que poderão ser aplicadas pela ANPD estarem suspensas até 1º de agosto deste ano, desde já os consumidores podem recorrer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como PROCONs, a própria SENACON e até mesmo o Judiciário (que tem aplicado indenizações de montas consideráveis) em caso de tratamento inadequado de seus dados pessoais.

     

    Outrossim, é importante ressaltar que os consumidores estão cada vez mais conscientes de seus direitos enquanto titulares de dados pessoais e tendem a levar em consideração os padrões de privacidade das empresas quando da compra de um produto ou da contratação de um serviço. Segundo estudo encomendado pela Veritas Technologies e conduzido pela 3GEM[1], quase 69% dos consumidores brasileiros afirmaram que deixariam de comprar de uma empresa que não protege seus dados, e 60% que abandonariam sua lealdade a uma determinada marca e considerariam buscar um concorrente. Destarte, o dano à reputação decorrente de uma violação de dados pessoais pode ser ainda maior do que o resultante de eventual sanção aplicada, por levar a perdas não só financeiras, mas também da confiança dos consumidores.

     

    É premente, pois, a necessidade de todos buscarem a adequação necessária para que demonstrem o interesse em proteger os dados de quem os contrata e a perfeita sincronia com a atenção ao consumidor.

     

    O Acordo pode ser acessado na íntegra pelo link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/acesso-a-informacao/arquivos/acordo_anpd_senacon_assinado.pdf.

     

    Raphael Seno Alfieri

    raphael.seno@brasilsalomao.com.br

     

    Ricardo Sordi

    ricardo.sordi@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] Disponível em: <https://cio.com.br/tendencias/62-dos-consumidores-nao-comprariam-de-empresa-que-nao-protege-seus-dados/>.

  • A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇOS, O TIPO SOCIETÁRIO E O ISS FIXO

    A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇOS, O TIPO SOCIETÁRIO E O ISS FIXO

     

    No dia 24 de março, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 31.084/MS, uniformizou, por seis votos a três, o entendimento do Tribunal sobre uma questão de grande interesse para os profissionais que, embora reunidos em sociedade, prestam serviços e se responsabilizam por estes de forma pessoal.

     

    Há muito se discute em nossos Tribunais a possibilidade de recolhimento, ou não, do ISS em sua modalidade fixa (valor fixo por cada profissional), quando os profissionais que teriam direito à tal forma de recolhimento se organizam por meio de uma das possíveis estruturas sociais previstas pelo ordenamento jurídico (limitada, simples etc.). É preciso dizer que, especialmente, a sociedade limitada era alvo das decisões desfavoráveis aos contribuintes.

     

    Em referida decisão, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento de que o fato de a sociedade ser limitada, por exemplo, não impede por si a aplicação da alíquota fixa prevista no artigo 9°, parágrafo 3° do Decreto-Lei n. 406/68 se estiverem presentes os demais requisitos exigidos pela legislação: (a) possuir como objeto a prestação de um único serviço; (b) ter em seu quadro societário apenas pessoas físicas; (c) prestar os serviços de forma pessoal e com responsabilidade pessoal; (d) não possuir caráter empresarial e (e) todos os seus sócios estarem habilitados para prestação dos serviços.

     

    Ou seja, para fins de aplicação da alíquota fixa do ISS, deve ser observado o objeto social da sociedade e a responsabilidade profissional prevista na lei e não a sua forma de organização societária. A decisão em comento também foi muito importante, pois dirimiu a divergência entre a primeira e segunda Turmas do Tribunal. Isso porque a Segunda Turma entendia que a sociedade limitada não se amoldaria à alíquota fixa, tendo em vista que teria caráter empresarial, afastando a responsabilidade pessoal dos sócios.

     

    Este entendimento fixado na decisão acima pode ser de grande utilidade, por exemplo, nas sociedades formadas por médicos, dentistas e outros profissionais que prestam serviços de forma pessoal, dando-lhes um maior leque para escolher a forma societária a ser estabelecida em seus negócios.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • ANPD PUBLICA SEU REGIMENTO INTERNO

    ANPD PUBLICA SEU REGIMENTO INTERNO

     

    Na última terça-feira, 09 de março, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou no Diário Oficial da União a Portaria nº 01, de 8 de março de 2021, que estabelece seu Regimento Interno. O documento fazia parte das prioridades elencadas na Agenda Regulatória da Autoridade para o biênio 2021-2022, estando sua publicação prevista para o primeiro semestre deste ano.

     

    O Regimento define a estrutura organizacional e as competências de cada um dos órgãos da ANPD, que, além do Conselho Diretor, já em funcionamento, será composta pelo Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, órgão de natureza consultiva, por órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor, órgãos seccionais e pelas Coordenações-Gerais de Normatização, Fiscalização e de Tecnologia e Pesquisa.

     

    O documento também traz a disciplina para os procedimentos administrativos produzidos no âmbito da ANPD, dentre os quais se destaca o procedimento para a interposição de recursos administrativos para o Conselho Diretor nas matérias submetidas à alçada da ANPD e a possibilidade de pedido de reconsideração quanto às decisões proferidas pelo Conselho Diretor como instância única. Ainda, o Regimento prevê a possibilidade de os interessados, por si ou por seus procuradores constituídos, realizarem sustentação oral nas Reuniões Deliberativas do Conselho.

     

    Outro ponto que merece destaque é a criação da Coordenação-Geral de Fiscalização, órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Dentre outras competências,

     

    •             Proferir decisão em primeira instância nos processos administrativos sancionadores da ANPD;

    •             Promover ações de fiscalização sobre as ações de tratamento de dados pessoais efetuadas pelos agentes de tratamento;

    •             Receber as notificações de ocorrência de incidentes de segurança;

    •             Requisitar aos agentes de tratamento a apresentação de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais;

    •             Realizar auditorias, ou determinar sua realização, no âmbito das atividades de fiscalização; e

    •             Comunicar às autoridades competentes as infrações penais das quais tiver conhecimento.

     

    Não obstante, o Regimento Interno não define os procedimentos que serão adotados pela ANPD para a apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas, os quais serão detalhados posteriormente em regulamento. O estabelecimento de normativas para a aplicação das sanções também consta da Agência Regulatória da Autoridade para este primeiro semestre de 2021. Vale lembrar que as sanções administrativas previstas pela LGPD poderão começar a ser aplicadas a partir de 1º de agosto deste ano.

     

    O Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados pode ser acessado na íntegra pelo link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1-de-8-de-marco-de-2021-307463618.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

  • OS IMPACTOS DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS NOS CONTRATOS TRABALHISTAS

    OS IMPACTOS DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS NOS CONTRATOS TRABALHISTAS

     

    Há mais de um ano estamos passando por um período de pandemia do novo coronavirus (Sars-CoV-2), e para tentar conter o contágio, diversos governadores publicaram decretos de lockdown, restringindo o funcionamento de diversas atividades que não sejam consideradas essenciais, que foram, em grande parte do País, ratificado pelos prefeitos municipais.

     

    Esse é o panorama atual em diversas cidades do Brasil: indústrias e comércios não considerados essenciais estão paralisadas; trabalhadores, quando possível, em regime de home office; falta de circulação do dinheiro; riscos de desabastecimento generalizado; toque de recolher em algumas cidades, enfim, um verdadeiro caos total.

     

    Tudo isso, obviamente, trouxe e continuará trazendo algumas nefastas consequências, até mesmo porque é uma situação que se estende desde o mês de março de 2020: grande parte dos empresários não conseguem trabalhar e faturar, recebimentos são suspensos ou prorrogados, dificuldade na obtenção de créditos/capital de giro, dificuldade de pagamento dos colaboradores, e as contas não deixam de chegar.

     

    Diante deste cenário, os empregadores precisam se reinventar para que não sofram a bancarrota ou se endividem neste momento que exige cada vez mais cautela.

     

    Lembramos que durante o estado de calamidade pública decretado pela União em 20/03/2020, com vigência até 31/12/2020, o Governo Federal editou algumas medidas de enfrentamento para empregadores e empregados frente à crise provocada pela pandemia. Dentre elas, a MP 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº. 14.020/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o pagamento do Benefício Emergencial, viabilizando aos empregadores a suspensão temporária dos contratos de trabalho dos seus empregados, bem como a redução do salário proporcional à redução da jornada.

     

    Entretanto, ante à ausência de prorrogação do estado de calamidade pública pela União, tais medidas não puderam mais ser adotadas a contar de 01/01/2021, e desde então, com o recrudescimento da pandemia e, mais recentemente, com o avanço do contágio em razão da nova cepa do vírus e os novos Decretos de lockdown, os empregadores se encontram desamparados e na persistente busca de soluções para a sobrevivência de sua atividade empresarial e para manter o emprego de seus colaboradores.

     

    Bem da verdade, existe uma grande expectativa do retorno das medidas de suspensão do contrato de trabalho e redução do salário proporcional à redução da jornada ainda no mês de março de 2021, com duração de quatro meses e custeio do BEM (Benefício Emergencial) através de recursos do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, que é o fundo utilizado para custear o seguro-desemprego.

     

    Mas até que isso aconteça, os empregadores vêm se valendo das medidas que tem em mãos para a sua sobrevivência e manutenção dos empregos, como concessão de férias, utilização das horas positivas existentes no banco de horas, e a modificação do regime de trabalho dos empregados de presencial para teletrabalho que, de acordo com o artigo 75-B da CLT, é “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

     

    Especialmente quanto ao teletrabalho, é importante que os empregadores tenham conhecimento de que, ainda que o empregado que se ative em tal regime não tenha a sua jornada de trabalho controlada nos termos do artigo 62, III, da CLT, é certo que o direito do empregado de não trabalhar fora do seu expediente deve ser obedecido, seja por obediência ao direito à desconexão, seja pelo risco do pagamento de horas extras, vez que os atuais meios de tecnologia e informação facilitam o acionamento do empregado.

     

    Alguns Sindicatos tem se antecipado e firmado Convenções Coletivas de Trabalho Extraordinárias, com validade durante os períodos de lockdown, prevendo medidas de suspensão do contrato de trabalho, redução da jornada e do salário, instituição de banco de horas, férias individuais e coletivas, dentre outras, com o principal objetivo de salvar os empregos e dar fôlego para as empresas.

     

    Ainda como medida de manter empregos e aliviar os empregadores, o artigo 503 da CLT, com redação pelo Decreto Lei nº. 5.452/43, assim dispunha que em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, seria lícita a redução, temporária e geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente em até 25% (vinte e cinco por cento).

     

    Posteriormente, foi editada a Lei nº. 4.923/65, revogando o artigo 503 da CLT, cujo artigo 2º dispõe:

     

    Art. 2º – A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.

     

    É certo que estamos enfrentando uma situação de força maior, afetando a conjuntura econômica nacional. Por óbvio quando a empresa não funciona, não vende, ela reduz seu faturamento e, consequentemente seu lucro. Destarte, autorizada a redução salarial delineada no artigo 2º, da Lei nº. 4.923/65, sendo obrigatório o prévio acordo com entidade sindical representativa de seus empregados.

     

    Citado dispositivo não conflita como teor do artigo 7º, caput e inciso VI, da Constituição Federal, pois, como exposto acima, a redução salarial só poderia ocorrer mediante negociação coletiva, restando hígido o texto constitucional.

     

    Diante deste contexto, temos que em situações de instabilidade financeira como a que notoriamente as empresas se encontram atualmente sem a edição de medidas do Governo para manutenção do emprego, vislumbramos ser possível a redução salarial dos seus empregados em até 25% (vinte e cinco por cento), proporcional à redução da jornada de trabalho e respeitado o limite do salário mínimo vigente, pelo prazo máximo de 03 (três) meses, prorrogável por igual período, caso indispensável, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº. 4.923/65, realizada por instrumento coletivo (ACT ou CCT), como requisito de validade do negócio firmado, em observância ao disposto no artigo 7º e inciso VI, da CF.

     

    Destacamos que a Constituição Federal trata da possibilidade da modulação salarial mediante negociação coletiva, entretanto, não limita um percentual. De toda sorte, a jurisprudência nos norteia a acompanhar o percentual de 25%, observado o limite do salário-mínimo vigente.

     

    Lembrando que essas são medidas extremamente necessárias para que as empresas possam ter mitigados os efeitos do coronavírus e consequente edição de atos normativos que vedam ou restringem o seu funcionamento normal.

     

    Nada obstante tudo deve ser feito dentro da mais estrita legalidade, com a supervisão de profissional especialista, para que tais ações não gerem eventual futuro passivo trabalhista.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    Advogada Trabalhista, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

     

    PAULO FELIPE SOUZA,

    Advogado Tributarista, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

  • Especial: março mês das mulheres

    Especial: março mês das mulheres

    Ana Paula Franchini Miguel Martinelli

    “Será que um dia terei a chance de trabalhar aqui?”. Aos 24 anos, recém-formada, era essa a pergunta que a advogada francana Ana Paula Franchini Miguel Martinelli fazia a si mesma, toda vez que passava pelo número 1.255 da avenida Presidente Kennedy, em Ribeirão Preto. No último dia 21 de março, ela completou sete anos de atuação no Brasil Salomão e Matthes. “Trabalhar no escritório sempre foi um sonho para qualquer estudante de Direito. A matriz, com seu prédio imponente, chama a atenção”, diz Ana Paula.

    Desde o início, em 2014, atuando na equipe MRV, até hoje, coordenando a equipe Recovery na filial de São Paulo, a advogada adota uma postura que a acompanha desde sempre. “O espírito de liderança sempre esteve presente na minha vida. Quando criança, adorava me candidatar a líder de classe e sempre gostei de organizar, fazer as coisas acontecerem, trabalhar em equipe”. Há dois anos, ela lidera um grupo composto por 33 advogados e estagiários na capital paulista, com atuação em cerca de 11 mil processos.

    Aos 30 anos, um grande desafio, mas que não intimida Ana Paula. “Sempre tive como espelho e mentora de liderança a Dra. Fabiana Barbassa, que até hoje atua como coordenadora da equipe MRV, além do Dr. Marcelo Salomão e Dra. Mariana Denuzzo, que também são exemplos de liderança para mim. Com certeza este foi um grande desafio em minha carreira profissional, estar em um cargo de gestão e coordenar uma carteira com um número tão elevado de processos”.

    Vida pessoal e carreira

    Formada pela Faculdade de Direito de Franca, Ana Paula é pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela ESD – Escola Superior de Direito, e cursa pós em Gestão de Pessoas: Carreiras, Liderança e Coaching pela PUC/RS. Filha de uma professora e de um representante comercial, sua primeira opção de graduação era Psicologia, mas o senso de justiça falou mais alto. “O Direito é uma área muito abrangente, onde posso fazer o que mais gosto, que é ajudar pessoas a resolver seus problemas”, enfatiza.

    Casada há dois anos, Ana Paula está de volta a Ribeirão Preto, onde está há doze meses, trabalhando em home office, devido à pandemia de Covid-19. Após o período de adaptação, se surpreendeu com a melhor efetividade do trabalho, devido à confiança e à credibilidade transmitidas por sua equipe, que continuou apresentando um trabalho com comprometimento, seriedade e responsabilidade, mesmo à distância. Entretanto, sente falta do convívio diário, das conversas nos corredores e dos momentos de descontração vividos no escritório.

    Para controlar as emoções e manter a boa forma em tempos de isolamento, a advogada investe tempo em corridas e atividades de spinning. Para ela, válvulas de escape e momentos ideais para fazer reflexões sobre a vida e desligar um pouco da vida profissional.

    Liberdade para crescer

    Toda a base profissional deAna Paula foi construída no Brasil Salomão e Matthes. Para ela, o escritório é uma verdadeira escola. “O meu maior aprendizado aqui é de que, se tivermos força de vontade, interesse em aprender, em se profissionalizar e em crescer profissionalmente, isso é possível. Aqui somos livres para crescermos e alcançarmos o nosso lugar de destaque. Basta fazer por merecer!”, aconselha a advogada que ainda comemora a chance de atuar ao lado de outras mulheres, uma vez que elas são maioria (55%) no quadro de profissionais do escritório. “A mulher, hoje, sente e deseja ter o seu papel de destaque nas empresas, pois sabemos da nossa capacidade e força para entregarmos um trabalho de excelência. Há algum tempo estamos mostrando ao mundo que somos capazes de sermos profissionais, mães, donas de casa, tudo ao mesmo tempo, sem perder a qualidade. É muito bom saber que o escritório tem espaço para nós, mulheres, e que nos respeitam e nos tratam da forma como merecemos”.

  • NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

    NOVAS NORMAS PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

     

    A venda de veículos com isenção de IPI, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vem crescendo muito nos últimos anos. Este benefício, ao lado de outras isenções como a do ICMS, tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.

     

    Esta isenção acarreta na visão da União uma perda de receita que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n. 1.034/2021, que alterou a regra para a concessão de isenção de IPI na compra de carros novos por pessoas com necessidades especiais. A medida provisória limita o benefício para a aquisição de veículos com preço igual ou inferior a R$ 70 mil até dezembro deste ano.

     

    Além disso, amplia de dois para quatro anos o prazo para a concessão de nova isenção para a aquisição de outro veículo.

     

    O novo limite para isenção do IPI segue o mesmo teto adotado pelos Estados em relação ao ICMS. Ou seja: pessoas com necessidades especiais só terão direito à isenção dos dois tributos (IPI e ICMS) se optarem por modelos com preço total até R$ 70 mil. A medida provisória ainda terá de ser aprovada pelo Congresso Nacional, mas o fato é que nossos governantes vêm tornando cada vez mais difícil algo que deveriam incentivar.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br