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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

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Brasil Salomão

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  • DEPOIMENTOS PESSOAIS NÃO SE CONFUNDEM COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS

    DEPOIMENTOS PESSOAIS NÃO SE CONFUNDEM COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS

     

    Os depoimentos pessoais das partes não se confundem com os depoimentos das testemunhas.

     

    Sabemos que o depoimento pessoal do Reclamante, assim como o do preposto da Reclamada, deve ser requerido pela parte adversa e visa obter a confissão da parte quanto aos fatos controvertidos no feito. Ademais, no processo do trabalho, o interrogatório das partes pode ser determinado de ofício pelo Juiz, conforme inteligência do artigo 848 da CLT.

     

    A testemunha, por sua vez, precisa ter conhecimento próprio dos fatos controvertidos no feito. Em outras palavras, para que o depoimento da testemunha tenha força probatória, ela precisa ter presenciado os fatos sobre os quais irá depor.

     

    Dito isto, podemos concluir que as partes precisam “conhecer” os fatos sobre os quais irão prestar depoimento nos autos, assim como a testemunha precisa ter “conhecimento próprio” acerca do objeto da prova testemunhal, e o advogado ter domínio dessa distinção é muito importante no momento da condução da prova oral em audiência.

     

    Não se pode, por exemplo, tentar extrair do preposto da Reclamada conteúdo probatório inerente à prova testemunhal. Digo isto porque o preposto não precisa ter presenciado os fatos sobre os quais irá depor! O fato de ele não os ter presenciado não faz com que ele “desconheça” os fatos que são objeto do seu depoimento e, consequentemente, importe na sua confissão ficta e presunção de veracidade dos fatos narrados na Inicial pela parte contrária.

     

    Tanto assim que a Reforma Trabalhista alterou a legislação processual para permitir que qualquer pessoa possa atuar como preposta, mesmo que não trabalhe na empresa acionada na Justiça do Trabalho. Aliás, uma boa estratégia processual da defesa é a escolha do preposto ideal para participar da audiência. Sem dúvida, para a empresa, é melhor ter um preposto capaz de responder com firmeza às perguntas do juiz, ainda que não tenha presenciado os fatos, do que um preposto com dificuldade de expressar o que presenciou. Neste caso, basta que o preposto saiba, e replique em audiência, a versão dos fatos narrada pela empresa na defesa.

     

    Por outro lado, a empresa deve avaliar os fatos debatidos na causa e apurar quem realmente presenciou-os. Nessa hipótese, se houver apenas uma pessoa que presenciou os fatos, em lugar de nomeá-la preposta, será mais interessante e eficiente conduzir tal indivíduo para a audiência como testemunha, cujo depoimento terá força probante relevante.

     

    Já o depoimento de uma testemunha que tenha apenas “ouvido falar” dos fatos sobre os quais irá depor, não possui qualquer força probatória e, pelo contrário, até levanta a dúvida da motivação que a leva à audiência para afirmar fatos que não são do seu conhecimento.

     

    Portanto, é importante que o advogado conheça os fatos controvertidos que serão objeto de prova, e que conduza a produção de prova oral no sentido de extrair corretamente das partes e das testemunhas o conteúdo probatório necessário para formar o convencimento do Juiz em favor de seu cliente. E à empresa, cabe escolher o preposto com o perfil adequado para participar da audiência e auxiliar o trabalho do advogado, ainda que este preposto não tenha presenciado diretamente os fatos debatidos na causa.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    E-mail: laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

  • Medidas emergenciais nos setores de turismo e cultura

    Medidas emergenciais nos setores de turismo e cultura

     

    Em 2020 o Governo Federal editou uma Medida Provisória (MP 948/2020) para permitir que as empresas do setor de turismo e cultura pudessem prorrogar as políticas de reembolso de ingressos de shows, eventos culturais e pacotes turísticos, considerando que o setor de eventos foi um dos mais afetados pela pandemia do Coronavírus.

     

    A Medida Provisória nº 948/2020 foi aprovada e convertida na Lei 14.046/2020, que conta agora com algumas alterações e atualizações. A nova norma prevê que na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021, se o consumidor pretender cancelar a reserva, ou a compra de ingresso pra shows e eventos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos de forma imediata, devendo assegurar a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

     

    Dessa forma, a norma dispõe exatamente sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, sendo que tais medidas resguardam a economia de todo o país que restou prejudicado, sendo necessárias, a fim de tentar equilibrar os impactos econômicos que estão gerando, as paralisações das empresas de eventos e turismo.

     

    No entanto, conforme previsão legal, também inserida pela Medida Provisória 1.036/2021, a devolução dos valores despendidos pelos consumidores será obrigatória em caso de o prestador de serviços ou o organizador ficar impossibilitado de oferecer a remarcação do evento ou disponibilização de crédito para ser utilizado em outro evento, até o dia 31 de dezembro de 2022.

     

    Portanto, o objetivo almejado pelos Poderes Executivo e Legislativo com a adoção dessas medidas foi criar um instrumento legal para que o consumidor possa utilizar o mesmo serviço ou ingresso através de remarcação. Caso não seja de interesse, que ele possa requerer a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos que venham a ser disponibilizados em momento oportuno, com o fim das medidas restritivas ocasionadas pelos efeitos da pandemia, que ainda perduram. Sendo o caso de devolução dos valores somente se não for possível a remarcação ou disponibilização de crédito até 31 de dezembro de 2022.

     

    O que se busca é um equilíbrio financeiro entre prestadores de serviços e sociedades empresárias do setor de turismo e eventos, na tentativa de se evitar a ocorrência de resultados catastróficos no setor.

     

    Mateus Carrer Lorençato

    mateus.lorencato@brasilsalomao.com.br

  • IDEC LANÇA MANUAIS PRÁTICOS DE ADEQUAÇÃO À LGPD PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

    IDEC LANÇA MANUAIS PRÁTICOS DE ADEQUAÇÃO À LGPD PARA MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

     

    O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) lançou recentemente dois manuais práticos de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): um voltado para micro e pequenas empresas e outro para organizações da sociedade civil. O objetivo dos materiais, conforme destacado em suas respectivas apresentações, é desconstruir alguns equívocos que envolvem a adequação à LGPD, bem como trazer orientações práticas para apoiar organizações do terceiro setor e micro e pequenas empresas em seus processos de conformidade.

     

    Vale ressaltar que o IDEC vem atuando ativamente na promoção do cumprimento da LGPD e da proteção de dados pessoais, especialmente nas relações de consumo, onde a nova Lei veio reforçar diretos já existentes, como, por exemplo, o direito de informação e transparência, além de estabelecer novas garantias, possibilitando que o consumidor – titular dos dados – tenha cada mais controle sobre a forma como as empresas utilizam ou armazenam essas informações

     

    Para ilustrar algumas ações já promovidas pelo órgão na defesa dos consumidores, lembramos que, em outubro de 2020, a organização enviou questionamentos ao laboratório Fleury acerca de seu novo marketplace na área de saúde[1]. Ainda, recentemente o IDEC notificou as autoridades competentes solicitando a suspensão da nova política de privacidade do WhatsApp.

     

    Com relação aos manuais divulgados, ambos os documentos são divididos em quatro partes principais:

     

    1. A primeira aborda questões iniciais relativas à implementação de projetos de adequação à LGPD, explicando porque as organizações devem se adequar à lei, quais os principais processos que envolvem o projeto adequação e sua duração média;
    2. A segunda parte busca desconstruir equívocos que comumente permeiam a aplicação da LGPD. Nesse ponto, merece destaque a prescrição de que todas as empresas e organizações devem se adequar à LGPD, mesmo que não realize o tratamento de dados pessoais sensíveis, não atenda diretamente pessoas físicas, ou não seja do ramo da tecnologia. Isso porque a LGPD traz um conceito bastante abrangente de dados pessoais, de modo que todas as organizações realizam, em alguma medida, o tratamento de dados pessoais, ainda que apenas de colaboradores, sócios ou associados.
    3. A terceira parte percorre noções básicas sobre a LGPD, trazendo explicações sobre os seus principais conceitos (dado pessoal, dado pessoal sensível, anonimização e tratamento), sobre as diferenças entre os agentes de tratamento (controlador e operador) e suas respectivas responsabilidades, sobre os princípios que norteiam a aplicação da lei, bases legais que fundamentam o tratamento de dados pessoais e diretos dos titulares.
    4. Por fim, a última parte aborda o processo de adequação à LGPD na prática, sugerindo 7 passos básicos para a conformidade: definição do principal objetivo da adequação; conscientização e capacitação da equipe sobre a LGPD; contratação de serviço de consultoria ou implementação; mapeamento dos fluxos de dados; melhoramento de documentos e fluxos; redação de documentos para a proteção de dados pessoais; e indicação do Encarregado pela proteção de dados pessoais.

     

    De fato, a implementação de programas de governança de dados e de adequação à LGPD é indispensável para todas as empresas e organizações, independentemente de seu porte ou ramo de atuação, uma vez que, além de mitigar os riscos de eventuais sanções jurídicas e regulatórias e aumentar a eficiência dos processos e estruturas internos, resulta em relevantes benefícios reputacionais, inspirando confiança em parceiros comerciais, clientes e no próprio mercado.

     

    O “Manual Prático de Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados para Micro e Pequenas Empresas” e o “Manual Prático de Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados para Organizações da Sociedade Civil” podem ser acessados na íntegra, respectivamente, pelos links:

    https://idec.org.br/manual-lgpd-micro-pequenas-empresas

    https://idec.org.br/manual-lgpd-osc

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Larissa Claudino Delarissa

    E-mail: larissa.delarissa@brasilsalomao.com.br

     


    [1] Folha de São Paulo. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelsa/2020/10/defesa-do-consumidor-levanta-questionamento-baseado-na-lei-de-protecao-de-dados.shtml.

  • “Perpetuando escritórios familiares” é tema de live jurídica

    “Perpetuando escritórios familiares” é tema de live jurídica

    Brasil Salomão, sócio-fundador de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e Marcelo Viana Salomão,  sócio-presidente da Banca, participam no dia 28 de abril da live com o tema “Perpetuando escritórios familiares”, às 19h. O encontro online faz parte do quadro “Direito em Pauta” criado pelo advogado Costantino Savatore Morello Junior e será transmitido pelo Instagram @costantinomorello.

    Esse será o 47º encontro online do perfil pessoal do advogado Costantino Savatore Morello Junior. Ele explica que as lives temáticas surgiram durante a pandemia do novo Coronavírus. O objetivo dos debates é propiciar conteúdos jurídicos de qualidade no momento difícil de isolamento para todos.

    Segundo Morello Junior, a ideia é trazer temas da atualidade do mundo jurídico, sempre convidando pessoas de destaque profissional ou acadêmico. “Poder contar com o advogado Brasil Salomão e seu filho Marcelo Salomão neste evento me deixa muito entusiasmado. Neste encontro, teremos muitas histórias e ensinamentos destes dois profissionais”, apresenta.

    Para Marcelo Salomão, que vivenciou a maior parte da história de mais de 52 anos do Escritório fundado pelo seu pai, poder compartilhar essa trajetória é um grande privilégio. Este convite do Dr. Costantino nos gerou muita alegria, pois é sempre um prazer poder falar do passado, do presente e de projetos futuros do nosso Escritório. “Assisto todas as entrevistas do “Direito em Pauta” e sermos os próximos entrevistados é uma honra para nós”.

    Questionado sobre o segredo do sucesso do Escritório, Marcelo responde que: “acredita que a receita  é respeitar a cultura, os valores do Escritório, que desde seu primeiro dia de existência busca tratar o cliente como rei, cuidar muito bem do seu time e investir em atualização para atender às exigências do mercado”.

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi fundado em 1º de março de 1969, com matriz em Ribeirão Preto, no interior de São Paulo e hoje conta com mais oito unidades: em Franca (SP), São Paulo (capital), Campinas (SP), Goiânia (GO), Belo Horizonte (MG), Cuiabá (MT), Três Lagoas (MS) e Rondonópolis (MT) – e duas em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto.

    Marcelo Salomão avalia que a longevidade da Banca Jurídica esteve sempre apoiada no propósito de modernizar-se sem distanciar-se da filosofia sobre a qual foi criada. O desafio para os próximos 50 anos, “é perpetuar esse “DNA” para uma geração e um mundo em constante transformação”, destaca. 

    Brasil Salomão comenta que a perpetuação do Escritório está associada ao fato de ter evoluído observando grande aptidão dos não-familiares tal qual dos próprios familiares. “A partir de tais comparações, foi possível diluir a natureza familiar, mas, mantendo o DNA do início das atividades”, explica.

  • Imagem de um passaporte

    Investimento Imobiliário e Golden Visa em Portugal

    Para quem tem interesse em adquirir imóveis em Portugal, nosso escritório convida para uma reunião online que vai possibilitar orientações sobre investimentos imobiliários no país europeu e sobre o programa Golden Visa.

     

    Serão realizadas sessões individuais de esclarecimentos, via zoom, pela Axpe Imóveis Especiais (Brasil) e pela  Porta da Frente (Portugal), associadas da Christie’s International Real Estate, com o apoio de nosso sócio, o advogado Fernando Senise, com atuação no Brasil e em Portugal.

     

    Inscrições podem ser feitas pelo link: http://www.portadafrente.pt/reunioes-individuais/

  • Advogados participam de websérie sobre educação financeira

    Advogados participam de websérie sobre educação financeira

    Sucessão, perpetuação dos bens familiares, planejamento e soluções eficientes para a preservação do patrimônio. Esses serão assuntos em debate na websérie ‘Educação Financeira’ que acontece na próxima quinta-feira (22/4), das 9 às 10 horas. O encontro, que será transmitido de forma remota, contará com a participação dos advogados e sócios do escritório Salomão e Matthes Advocacia: Ricardo Sordi, sócio e coordenador da área de Direito de Família e Sucessões; Rodrigo Forcenette, sócio especialista em Direito Tributário e Henrique Furquim Paiva, sócio e coordenador de Direito Societário.  O encontro online, que irá apontar delineamentos do planejamento sucessório, será mediado por Guilherme Dultra, diretor de Finanças Pessoais da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade).

    Guilherme Dultra comenta que acumular um patrimônio, em muitos casos ao longo de várias gerações, exige esforço e dedicação. “Construir uma estrutura de planejamento patrimonial que permita uma transmissão dos bens menos onerosa e mais eficiente para os herdeiros é essencial para que o patrimônio não se dilua ao longo do tempo”, destaca. De acordo com o executivo, o planejamento sucessório pode ter vários objetivos e deve ser tratado de forma única, através de uma análise detalhada da situação familiar, patrimonial e tributária dos envolvidos no processo, ou seja, os donos do patrimônio, herdeiros, legatários e pessoas indiretamente afetadas, como por exemplo, funcionários da empresa.

    O advogado Rodrigo Forcenette acrescenta que o encontro irá abordar a importância do planejamento sucessório, referente à transmissão de bens e direitos, mediante a adoção de alternativas legais e vantajosas de forma estratégica e eficiente. “Na sucessão tradicional, a burocracia e os custos da transmissão acarretam considerável redução no valor dos bens, além da possibilidade de litígios entre os interessados”, alerta.

    O evento será transmitido pelo aplicativo Zoom Meetings com acesso gratuito para membros da Anefac. A participação é gratuita para associados e não associados pagam uma taxa de R$ 90,00. As inscrições podem ser feitas através do link: https://www.anefac.org/2021-04-22-finan%C3%A7as

  • Ligações aéreas entre Portugal e Brasil – até 30.04.2021

    Ligações aéreas entre Portugal e Brasil – até 30.04.2021

    Portugal entra, nesse momento, numa nova fase de “desconfinamento”, permitindo aos cidadãos e à sociedade, como um todo e como ramos de atividades comerciais, individualmente considerados, a reposição de determinadas regras permissivas de uma maior liberdade de atuação e de movimento.

    Por força do Decreto nº 7/2021 e do Despacho de n.º 3894-A/2021, que, conjugadamente, especificam regras mais permissivas, permitem-se, até 30 de abril, os voos com origem ou destino no Brasil, para viagens de cidadãos nacionais, da União Europeia e de países associados ao Espaço Schengen, e seus familiares (viajando com aqueles), bem como de cidadãos nacionais de países terceiros com residência legal em território nacional, compreendendo exclusivamente os titulares de autorização de residência.

    A data de 30 de abril se deve ao fato de, neste momento Portugal, estar sob estado emergência no âmbito do qual as regras são analisadas de 15 em 15 dias.  

    São, igualmente, permitidas viagens essenciais, permitindo-se o trânsito ou a entrada em Portugal de cidadãos em viagens que se realizem por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias, incluindo portadores de vistos nacionais de residência ou de estada temporária.

    No entanto, tudo e sempre com as seguintes limitações a serem consideradas em momento anterior à viagem:

    • Todos os cidadãos que cheguem a Portugal por via aérea (exceto as crianças menores de 24 meses de idade) são obrigados a apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARSCoV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque.
    • Os passageiros dos voos originários do Brasil têm de cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no seu domicílio ou em local para o efeito indicado pelas autoridades de saúde.
    • Excepção à regra imposta para o isolamento profiláctico, aplica-se aos passageiros que se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas, devendo limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada, em território nacional.
    • Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território português que façam escala em aeroporto português devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

    Fernando Seninse,  managing partner de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Miguel Kramer, advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.   

     

  • Decisão do TRT-3 reconhece áudios de WhatsApp como meio de prova lícita: análise segundo a LGPD

    Decisão do TRT-3 reconhece áudios de WhatsApp como meio de prova lícita: análise segundo a LGPD

     

    Em decisão unânime, os julgadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG), consideraram como provas válidas as mensagens trocadas por meio do aplicativo WhatsApp, apresentadas por um trabalhador em ação ajuizada na Justiça do Trabalho contra a ex-empregadora.

     

     Ao Julgarem o caso, entendeu o colegiado que a utilização de gravação ou registros de conversas por meio telefônico através de ferramentas de comunicação como o WhatsApp, devem ser considerados meios de prova lícito, mesmo quando realizado sem o conhecimento do outro interlocutor.

     

     A empresa contestou a utilização dos áudios trocados entre empregados, argumentando se tratar de prova ilícita, por violar o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, previsto no art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal. Entretanto, o desembargador César Machado, relator do caso, negou o provimento do recurso, afirmando a inaplicabilidade do referido dispositivo constitucional no caso, pois, o preceito constitucional se dirige à inadmissibilidade da violação do sigilo das comunicações por terceiros estranhos ao diálogo, o que não ocorreu no caso concreto, haja vista que o reclamante era um dos interlocutores da conversa.

     

    No caso em questão, o reclamante apresentou o áudio das conversas do WhatsApp para provar a existência de assédio moral, pleiteando indenização que restou determinada pelo juízo em primeiro grau. Contudo, apesar de ter sido reconhecida a licitude da utilização dos referidos áudios como meio de prova, o relator entendeu que as conversas não revelaram conteúdo capaz de ensejar a condenação da empresa-empregadora por danos morais.

     

     Todavia, em que pese o resultado do julgamento, aqui nos cabe uma primeira e singela reflexão sobre a utilização das conversas de WhatsApp como meio de prova lícita diante da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

     

    Com a tendência na utilização de multiplataformas de mensagens instantâneas e chamadas de voz (WhatsApp e outros aplicativos de mensagens) como ferramentas de trabalho, intensificadas em razão da pandemia da COVID-19 e a consequente transação para o trabalho remoto, é inegável que o aplicativo, que traz facilidades ao ambiente laboral, também pode ser motivo de preocupação para empregados e empregadores, devendo ser utilizado com cautela.

     

    Em que pese a criptografia de ponta a ponta das mensagens, as informações trocadas entre seus interlocutores podem ser utilizadas em outras situações, a exemplo dos processos judiciais, como foi a situação decidida pelo TRT-3.

     

    Cabe ressaltar que a Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), inaugurou novo microssistema de proteção de dados no Brasil, em vista disso, deve-se ter cuidado com as informações compartilhadas por meios de comunicação, inclusive telefone e aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, especialmente quando se trata de dados pessoais.

     

    No que tange à LGPD, a eventual utilização de mensagens contendo dados pessoais, obtidas em aplicativos como WhatsApp ou outros meios de comunicação, como meio de prova também está lastreada pelo o art. 7º, inc. VI, que permite o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.

     

    Desta forma, podemos dizer que tratamos de ferramentas de comunicação que devem ser utilizadas com parcimônia e bom senso, haja vista que a possibilidade de utilização das mensagens, como meio de prova lícita na Justiça do Trabalho, poderá também encontrar validação perante a LGPD, diante da possibilidade da utilização dos dados em processos judiciais.

     

    Maria Eduarda Sampaio de Sousa

    E-mail: mariaeduarda.sampaio@brasilsalomao.com.br

     

    Alexandre Gratiere

    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br

     

    Guilherme Pádua

    E-mail: guilherme.padua@brasilsalomao.com.br