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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • pessoas andando na praça em portugal

    Portugal, o Brasil e a Fase Pós-Covid

    Portugal encontra-se entre os países do mundo que mantém uma situação estável  relativamente à situação do Covid-19. Esta estabilidade deve-se à redução significativa dos casos de contágio, de internamentos, de internamento UCI e mortes por conta do Covid-19, chegando, há poucos dia a ter um registo diário de “zero” mortes.

     

    Atualmente, Portugal acaba de entrar na 4ª fase de desconfinamento permitindo às suas gentes, economia e indústria respirar e rumar em direção à retoma da vida e das atividades, com limitações reduzidas e próximas da “normalidade”.

     

    Esta situação deve-se, também, a um sistema político que privilegia a defesa da saúde pública com critérios perceptíveis de combate à pandemia bem como a um Serviço Nacional de Saúde bem estruturado, capaz de suportar situações de grande pressão, mas também de se regenerar e recuperar rapidamente daquelas situações.

     

    Nos tempos que correm a estabilidade sanitária de um País aliado a políticas estruturadas para a recuperação Pós-Covid, tanto ao nível político, social, econômico e sanitário, constituem fator determinante para uma opção de investimento senão mesmo de vida.

     

    Por conta dos laços históricos que unem o universo português e brasileiro, Portugal tem assumido, no seio da União Europeia, um papel determinante na proteção dos interesses entre ambos os países, tudo e sempre em defesa da manutenção da circulação de pessoas bem como na proteção dos interesses dos cidadãos brasileiros, em Portugal através de vários programas de incentivo e apoio ao investimento brasileiro bem como ao apoio, direto, ao cidadão brasileiro que opte por estabelecer, em Portugal o seu domicílio de investimento, profissional, estudantil/acadêmico ou familiar.

     

    Portugal é, sem sombra de dúvida, uma das melhores opções, no mundo, para se investir e para se estar, no contexto atual de pandemia e da consequente retomada não só por estar na vanguarda da fase Pós-Covid como também por ser o país que mais e melhor defende os interesses da população do Brasil, na Europa.

     

    Miguel Kramer é Advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes Advocacias, nas cidades de Lisboa e Porto.

  • LGPD e o setor educacional: a proteção de dados pessoais no contexto das aulas virtuais

    LGPD e o setor educacional: a proteção de dados pessoais no contexto das aulas virtuais

     

    Com o advento da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) e a consequente adoção de medidas de isolamento social para conter a disseminação da doença, o uso de tecnologias educacionais e estratégias de aprendizagem remota têm sido a solução empregada por instituições de ensino públicas e privadas para garantir a continuidade das atividades pedagógicas. Esse cenário de digitalização, todavia, chama a atenção para a coleta e uso massivo de dados pessoais por meio de ferramentas tecnológicas de ensino, o que deve ser analisado à luz da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

    Com efeito, o tratamento de dados pessoais sempre foi bastante frequente no setor educacional, vez que grande parte das atividades desenvolvidas no cotidiano das instituições de ensino envolvem a coleta e manipulação de dados de estudantes, responsáveis legais, docentes, funcionários e demais profissionais envolvidas na prestação dos serviços educacionais. Diante disso, como meros exemplos de dados tratados em uma instituição de ensino, podemos citar os históricos escolares, registros de presença, boletins, controles de acesso e avaliações de desempenho de docentes, registro de pagamento de mensalidade, documentos de matrícula, entre tantos outros. 

    Contudo, a necessidade de adoção do modelo de aulas virtuais em razão das medidas de isolamento social fez com que outras categorias de informações também passassem a ser coletados pelas instituições educacionais, como IP de conexões, imagens de webcams, cookies e até a voz, todas abrangidas pelo conceito de dado pessoal constante da LGPD e, portanto, protegidas por esta legislação. No mais, as instituições tiveram de implantar ferramentas online de ensino, como salas de aula virtuais e serviços de videoconferência, por meio da contratação de empresas fornecedoras ou mesmo da utilização de soluções oferecidas online gratuitamente. 

    Nesse contexto, proporcionalmente ao aumento no uso de tecnologias digitais, também têm aumentado as preocupações com a forma como estas ferramentas tratam os dados pessoais de estudantes, docentes e funcionários envolvidos nas atividades remotas, especialmente diante de episódios largamente noticiados, como as investigações deflagradas no ano de 2020 a partir da suspeita de que a empresa de videoconferências Zoom havia fornecido dados pessoais dos usuários de seu aplicativo de videochamadas ao Facebook, sem o conhecimento destes .

    Ainda, também são levantados debates acerca das medidas de segurança adotadas por essas aplicações, as quais, diante de sua fragilidade e da facilidade de invasão, têm se mostrado inaptas a garantir a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos usuários. Nesse sentido, podemos citar os recentes casos de invasões hacker em aulas online, nas quais os agentes mal-intencionados invadiram as videochamadas e passaram a exibir vídeos e imagens pornográficas a estudantes do ensino fundamental . 

    Analisando estes casos sob o prisma da LGPD, vale tecer algumas considerações. Em primeiro lugar, um dos mais relevantes princípios trazidos pela lei, o qual irá nortear toda a sua aplicação, é o da finalidade, que prevê que o tratamento de dados pessoais somente pode ser realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e previamente informados ao titular dos dados, sem possibilidade de tratamento posterior para outros fins (art. 6º, inc. I). 

    Assim, é extremamente importante se atentar às finalidades para as quais os dados pessoais dos usuários poderão ser utilizados pelas ferramentas virtuais, haja vista tratamos de informações que devem constar, de forma clara e acessível, em seus Termos e Condições de Uso e Políticas de Privacidade. Isto porque, em caso de tratamento posterior para fins não previstos expressamente nestes documentos, como no caso do compartilhamento de informações com redes sociais citado acima, estar-se-á diante de uma violação à LGPD. 

    A esse propósito, inclusive, é interessante citar a edição da Lei n. 8.973/2020 pelo Estado do Rio de Janeiro, que proíbe, com fundamento na LGPD, o uso de dados pessoais, dados pessoais sensíveis e metadados dos usuários de plataformas virtuais que ofereçam “ensino à distância” para fins de exploração comercial, ressalvados os casos em que o titular dos dados expressamente consentir com este tratamento .

    Outro ponto que merece atenção é a possibilidade de responsabilização das instituições de ensino em caso de tratamento ilícito de dados realizado pelas plataformas virtuais que empregarem. Sobre essa questão, faz-se necessário elucidar, inicialmente, que a LGPD define a figura de dois agentes de tratamento de dados pessoais. São eles o controlador, que é a pessoa física ou jurídica a quem compete às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, e o operador, que é a pessoa física ou jurídica que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. 

    Embora nos casos em análise ainda haja discussões sobre se as plataformas virtuais atuam como operadoras ou como co-controladoras dos dados pessoais dos estudantes, professores e demais profissionais, é certo que a LGPD prevê a responsabilização civil solidária dos agentes envolvidos na operação de tratamento que causar danos, patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, ao titular dos dados (art. 42, § 1º, inc. I e II). Deste modo, sendo o tratamento de dados realizado pela plataforma no âmbito das atividades pedagógicas da instituição de ensino, esta poderá responder solidariamente em caso de a ferramenta violar as regras trazidas pela LGPD.

    Por essas razões, é premente que as instituições de ensino tomem especiais cautelas quanto à escolha das ferramentas virtuais que serão utilizadas nas práticas de aprendizagem remota. A esse respeito, são interessantes as orientações trazidas pelo “Manual de Proteção de Dados para Gestores e Gestoras Públicas Educacionais”, lançado no final do ano passado pelo Centro de Inovação para a Educação Brasileira (CIEB) em conjunto com a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) . Dentre outras recomendações, o documento destaca a importância de se verificar, previamente à utilização, os atributos da tecnologia, suas funcionalidades e aplicações, além de analisar a política de privacidade, os termos de uso e as medidas de segurança adotadas para proteger os dados pessoais dos usuários.

    Por fim, o treinamento e conscientização de professores, gestores e funcionários é imprescindível para a disseminação de uma cultura de proteção de dados no setor educacional, bem como para capacitar tais profissionais a fazerem frente ao novos desafios trazidos pelo cenário atual de digitalização decorrente da pandemia. 

    Verônica do Nascimento Marques 
    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (14) 99743-9967

    Alexandre Renato Gratiere 
    E-mail: alexandre.gratiere@brasilsalomao.com.br
    Telefone: (19) 99199-3880 

  • Advogados do escritório participam de Simpósio da Faculdade de Medicina da UFPel

    Advogados do escritório participam de Simpósio da Faculdade de Medicina da UFPel

    Desde o dia 4 de maio, futuros médicos do país e profissionais participam do “Simpósio – Sexualidade e Identidade de Gênero – abordagem técnica, científica e social” da Faculdade de Medicina-UFPel (Universidade Federal de Pelotas). O evento vai até 1º de junho e traz uma programação multidisciplinar com objetivo de preparar melhor acadêmicos e profissionais da saúde no atendimento a transexuais, bem como capacitá-los para ajudar estes pacientes em sua transição de gênero

    Organizado por alunos do curso de Medicina da Universidade Federal de Pelotas, com apoio da Associação Médica de Pelotas, o evento acontece nas terças-feiras entre maio e junho, às 19h, de forma remota, com transmissão ao vivo pelo YouTube e conta com 11 palestrantes.

    Segundo a organização do simpósio, o objetivo é debater assuntos que envolvem a saúde da população, sobretudo transexual. Para isso, foram escolhidos temas dentro da abordagem biopsicossocial no que diz respeito ao atendimento e acolhimento dessa população pelos profissionais da área da saúde.

    Além de assuntos ministrados por profissionais especializados em diversas áreas da Medicina, bem como Psicologia, Pedagogia, Biologia, Enfermagem e outras, questões jurídicas relacionadas ao cotidiano da população também estão no centro dos debates. Os advogados Ádala Gaspar Buzzi e Osvaldo Ken Kusano, ambos sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na unidade de São Paulo, participam da agenda, no dia 11 de maio, às 19h, e vão ministrar a palestra “Assuntos Judiciais, o que saber?” com uma discussão para os assuntos judiciais como casamento, nome social, crimes lgbtfóbicos e mercado de trabalho.

    Segundo a advogada Ádalda Gaspar Buzzi, durante a exposição serão abordados os problemas enfrentados pela população LGBTQIA+ antes da possibilidade de casamento e do reconhecimento do nome social. “Queremos mostrar casos práticos que reforçam a necessidade de uma mudança não só na lei, mas comportamental, a fim de acolher tal população como cidadãos com direitos e deveres como qualquer outro”, explica Ádala.

    Osvaldo Ken Kusano enfocará os aspectos trabalhistas, as particularidades do cotidiano, o acesso à relação de trabalho, bem como sua manutenção. “Vamos também tratar da proibição de práticas discriminatórias e os meios de combate à discriminação, bem como debater sobre o olhar da Justiça do Trabalho quanto aos temas envolvendo o público LGBTQIA+.”, acrescenta.Ken.

    A palestra terá transmissão ao vivo pelo canal do simpósio no YouTube. Para participar, é preciso efetuar inscrição pelo link: https://bit.ly/3eLcR5o. Mais informações podem ser obtidas pelo email: @simposiosexualidadegenero ou pelo Instagram @simposiosexualidadegenero/. Os participantes poderão obter certificado de participação.

    SERVIÇO:

    O que: Simpósio – Sexualidade e Identidade de Gênero/Faculdade de Medicina-UFPel – Palestra Assuntos Judiciais: casamento, nome social, crimes lgbtfóbicos, mercado de trabalho”, com os advogados Ádala Gaspar Buzzi e Osvaldo Ken Kusano, sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na unidade da banca, em São Paulo

    Data:  11/05/2021 (terça-feira)

    Horário: 19h

    Inscrições devem ser efetuadas pelo link: https://bit.ly/3eLcR5o.

  • ESG e a maximização de valor das empresas

    ESG e a maximização de valor das empresas

    De acordo com notícia veiculada recentemente na Folha de São Paulo , em um ranking ambiental, social e anticorrupção, o Brasil ficou na terceira pior posição, sendo superado negativamente apenas pelos países Filipinas e África do Sul. O ranking analisado refere-se às práticas de ESG, em inglês, Environmental, Social and Governance, ou ASG, na língua portuguesa. 
    Os mecanismos de ESG derivam da responsabilidade social das empresas, de modo que os rankings sobre o tema costumam levar em consideração: o relacionamento com os colaboradores e com a sociedade, as ações para reduzir os impactos ambientais, as práticas de governança corporativa (accountability, disclosure, fairness e compliance), combate à corrupção, transparência, entre outros. 

    Cada vez mais, os investidores têm considerado esses fatores ao escolher em quais empresas vão alocar os seus recursos. Isso porque aquelas com boas práticas de ESG são vistas com solidez a longo prazo, uma vez que terão mais condições de superar as adversidades que surgirem, ou seja, todas essas práticas impulsionarão o desenvolvimento da empresa, maximizando o seu valor e garantindo benefícios à sociedade em que está inserida.
    Com isso, evidentemente que a situação do Brasil no ranking é preocupante, afastando o país da perspectiva dos investidores, ainda mais em um momento tão crítico de pandemia, em que a economia precisa se consolidar.

    Entre as práticas que podem ser implementadas pelas empresas para mitigar esse cenário, pode-se mencionar: a adaptação das atividades à sustentabilidade, optando por fontes renováveis de energia, uso racional da água, descarte adequado e combate ao desmatamento. Além disso, também é relevante incorporar a governança corporativa em toda a empresa, criando uma cultura organizacional e desenvolvendo uma boa relação entre gestores, acionistas minoritários, controladores e outros, trazendo transparência à gestão, de forma a assegurar aos envolvidos, o conhecimento sobre a forma como o negócio é conduzido e sua conformidade com leis e regulamentos. Ainda, é essencial prezar pela sustentabilidade social, o cuidado com as pessoas, com a inclusão, pois a empresa que não tem a visão apurada para as latentes questões sociais também tende a ficar fora do olhar dos investidores. 

    O momento em que o ranking é divulgado é bastante importante, seja pela circunstância em que o país se encontra atravessando a pandemia, seja pela situação econômica, contudo é oportuno para revelar a importância de se implementar as práticas de ESG, a fim de não só maximizar o valor da empresa, como também beneficiar os agentes sociais ao seu redor.

    Giovanna Barreto Rosolem Ament
    Estagiária da Área Societária
    Contato: (19) 9.9144-9055

    Mariana Denuzzo Salomão
    Sócia da Área Societária
    Contato: (16) 9.9387-7057

  • ANÁLISE DE ALGUNS CRITÉRIOS PARA O RECOLHIMENTO DO ISSQN FIXO EM DETRIMENTO DO VARIÁVEL

    ANÁLISE DE ALGUNS CRITÉRIOS PARA O RECOLHIMENTO DO ISSQN FIXO EM DETRIMENTO DO VARIÁVEL

     

    O Decreto-Lei nº 403/68, em seu artigo 9º, §§1º e 3º, definiu os requisitos para as pessoas jurídicas fazerem jus ao recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de qualquer natureza (ISSQN) na forma fixa, ou seja, calculado em relação a cada profissional da sociedade e desvinculado do faturamento. Referido modo de arrecadação corresponde a uma exceção da base de cálculo do ISSQN, em regra calculada pelo preço do serviço prestado.

     

    Os critérios legais, em síntese, são os seguintes: (i) que a prestação dos serviços se dê em caráter personalíssimo, (ii) que haja atribuição de responsabilidade pessoal, exclusiva, a cada um dos sócios; e (iii) que a pessoa jurídica seja uniprofissional (formada apenas por médicos, por exemplo). Além disso, a jurisprudência entende a necessidade de mais uma condição, qual seja, a ausência de estrutura empresarial, requisito que costuma abrir margem de discussão.

     

    A sociedade pode ser definida como empresária por meio de seu objeto e pela sua forma de organização. Mas, em geral, não haverá caráter empresarial quando o objeto social consistir na exploração da profissão intelectual dos sócios, ainda que organizados em forma de sociedade. 

     

    Entretanto, certos elementos, por vezes, são suscitados pelos Municípios na tentativa de desenquadrar as sociedades uniprofissionais do regime de ISS fixo, apoiando-se na premissa, muitas vezes equivocada, de exercerem atividade empresarial. Nesse sentido, podemos citar a abertura de filiais ou abertura de unidades em geral, característica que denotaria, por si só, o caráter empresarial da sociedade. Inclusive, há julgados que acolhem esse argumento.

     

    Não se pode concordar com tal critério sem ressalvas. Com efeito, uma sociedade pode ter várias unidades, com diversos sócios, e cada um deles desempenhar papel rigorosamente pessoal em cada uma das filiais e em cidades distintas, por exemplo, o que não retiraria o caráter pessoal do trabalho desenvolvido. Portanto, a análise não pode ser superficial e deve sempre levar em consideração a forma de prestação dos serviços, sob pena de ser tolhido um direito legal do contribuinte.

     

    A despeito dessas discussões, é essencial que os contratos sociais das pessoas jurídicas que pretendam o recolhimento do ISS na forma fixa com maior segurança jurídica sejam elaborados com atenção ou, se o caso, revistos, de forma a demonstrar de maneira adequada a ausência de caráter empresarial e evitar eventuais questionamentos por parte das municipalidades.

     

    Brenda Schiezaro Guimaro

    brenda.guimaro@brasilsalomao.com.br

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

  • DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

    DO NOVO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

     

    Redução parcial da jornada de trabalho e suspensão temporária do contrato de trabalho.

     

    O Presidente da República, em 27/04/2021, adotou a Medida Provisória nº 1045/21, publicada no Diário Oficial.

    Nesta MP ficou estabelecido que por meio de decreto presidencial poderia ser estabelecido, autorizado, a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho e a possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário.

    O empregador terá a opção de realizar novos acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho.

    O prazo máximo para celebrar os acordos mencionados acima é no total de cento e vinte dias.

     

    Objetivo da Medida Provisória:

     

    Preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus

     

    Não se aplica a Medida Provisória:

     

    No âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não se aplica aos órgãos da administração pública direta e indireta e às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias. Vele esclarecer que também não é cabível aos organismos internacionais.

    Não farão jus ao Benefício Emergencial os ocupantes de cargo ou emprego público, em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo, ou em gozo:

     

    Disposições a serem observadas:

     

    I – O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado.

    II – A primeira parcela, observado o disposto no inciso II deste parágrafo, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

     

    Importante:

     

    O recebimento do Benefício Emergencial não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito no ato da dispensa.

     

    Base de cálculo do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

     

    A base de cálculo será o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

     

    I – Redução de jornada de trabalho e de salário:

    Será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre o valor do seguro-desemprego.

    II – Suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego no caso da empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    III – No caso de a empresa ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá efetuar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

     

    Cumulatividade do Benefício Emergencial

     

    O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

     

    Contrato Intermitente

     

    Não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

     

    Redução de Jornada e Salário:

     

    I – Poderá ser feita de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 dias.

    II – Pactuação através de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, nos percentuais: 25%, 50% ou 70%.:

    1. com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);

     

    1. com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    OBS1: Independente do valor do salário, no caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de 25%, poderá ser feito através de acordo individual.

    OBS2: Empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria poderão ser se valer do Benefício Emergencial em questão se houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação legal.

    III – Ao final do acordo, ou encerrado pelo empregador o período de redução, o contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de 2 dias corridos.

     

    Suspensão do contrato:

     

    I – Poderá ser feita de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.

    II – Pactuação através de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

    III- Nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao valor mensal equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego que teria direito.

    IV – Nos casos em que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

    V – Quando por acordo individual, a proposta deverá ser feita com 2 dias corridos de antecedência ao início da suspensão.

    VI – Ao final do acordo, ou encerrado pelo empregador o período de redução, o contrato de trabalho será reestabelecido no prazo de 2 dias corridos.

    VII – Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

     

    Ajuda Compensatória Opcional

     

    I – O empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória que deverá estar prevista em negociação coletiva ou acordo individual escrito.

    II – Esta ajuda terá natureza indenizatória, não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do FGTS.

     

    Garantia de Emprego

     

    I – O empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho terá garantia de emprego durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

    II – A empregada gestante terá garantia de emprego por período equivalente à suspensão ou redução, contado da data do término da estabilidade gestacional

    III – Ocorrendo a dispensa durante o período de garantia de emprego, será devido pelo empregador 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% por cento e inferior a 50%;

    IV – Ocorrendo a dispensa durante o período de garantia de emprego, será devido pelo empregador 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%.

    V – Ocorrendo a dispensa durante o período de garantia de emprego, será devido pelo empregador 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 70%.

     

    Comunicação ao Sindicato:

     

    Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

     

    Gestantes e Empregadas domésticas

     

    A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

     

    Cancelamento de Aviso Prévio

     

    Empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e as partes poderão adotar as medidas de redução ou suspensão aqui mencionadas.

     

    Por fim, cabe esclarecer que deverão ser realizados novos acordos, que não poderão ser retroativos.

     

    Ficamos à disposição para maiores esclarecimentos e informações,

     

    Luylla Karmelitha Rodrigues Syprestes Coelho

    luylla.coelho@brasilsalomao.com.br

     

    Núbia Marques Braga de Deus

    nubia.braga@brasilsalomao.com.br

     

    Daniel De Lucca e Castro

    daniel.castro@brasilsalomao.com.br

     

  • FRAUDE NA GERAÇÃO VIRTUAL DE BOLETOS

    FRAUDE NA GERAÇÃO VIRTUAL DE BOLETOS

     

    Com a virtualização da vida cotidiana em seus vários aspectos e, diante da recorrência das fraudes na geração dos boletos, tem sido criada uma considerável jurisprudência a respeito do tema.

     

    E não raras vezes são procuradas as assessorias jurídicas para tratar do que deve ser feito quando detectados boletos fraudados ou links virtuais que erroneamente direcionam e levam seus clientes ao erro, o que geralmente demanda uma abordagem individual das ocorrências. Isso de modo a sempre serem relevadas as particularidades do caso para, então, se verificar quais medidas são cabíveis e possuem maiores chances de êxito.

     

    Tal abordagem não impede, no entanto, que as prestadoras de serviços adotem mecanismos de defesa prévia a fim de melhor se resguardarem fática e juridicamente.

     

    Isso porque a dita jurisprudência, quando ocorre o pagamento de boleto fraudado, baseia-se na aplicação do disposto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o qual prevê que haverá a obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do fato danoso implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    Esta concepção compreende a reparação de todos os fatos prejudiciais decorrentes de uma atividade exercida em proveito do causador do dano, que apenas se isentará de responsabilidade se comprovar que tomou justamente todas as medidas prudentes para evitá-lo, assumindo, com a ausência de tal comprovação, a responsabilidade de reparar eventuais danos decorrentes da falha na segurança na sua execução, como resta configurando quando há adulteração e fraude.

     

    Nesse sentido, é sabido que essa atividade desenvolvida, qual seja a geração virtual dos boletos, especialmente de mensalidades, ainda que apenas meio auxiliar, é um facilitador na prestação de serviços dos fornecedores.

     

    É justamente por tal conhecimento e facilitação que, em eventuais demandas judiciais, o pagamento do boleto fraudado pode ser considerado como falha na segurança dos serviços prestados, sob a possível alegação de que teria o prestador/fornecedor permitido e/ou não verificado a existência de ferramentas de internet que fraudavam um documento seu.

     

    Torna-se, assim, de suma importância reforçar por todos os meios possíveis as informações que já constem nos manuais, nos sites das prestadoras e nos boletos virtualmente gerados para que se evite a quitação fraudulenta.

     

    Para além da indicação no site e nos boletos de que é essencial a verificação da sequência correta da linha digitável e do código do Banco responsável, é necessário repensar uma circularização em massa de informações detalhadas, de fácil entendimento e periódica – até mesmo exaustiva, de maneira a soar inadmissível que se alegue desconhecimento de tais golpes – a todos os clientes, por meio de e-mails, mensagens via SMS e cartas, por exemplo.

     

    Nesta circularização, que pode ser acompanhada de uma campanha publicitária também em massa, física e/ou vinculada ao site do fornecedor, devem ser fornecidas tantas quantas informações for possível a respeito do cuidado ao solicitar, ou for oferecida, a geração virtual dos boletos, bem como o risco de que, em caso de pagamento de boletos fraudados, será possível que a prestadora em questão requeira judicialmente o pagamento correto da mensalidade ou do serviço prestado.

     

    Desta maneira, prevenirá o fornecedor, de maneira exemplar, eventuais conflitos para si e para seus clientes.

     

    Em prol destes últimos, quanto melhor e mais exaustivamente informado o tema exposto, de maior conhecimento do público em geral será a precaução quando da geração e pagamento de boletos virtuais, o que potencial e naturalmente gerará menor ocorrência desta natureza e menos problemas deles não apenas com o fornecedor que disponibilizar tal propaganda preventiva, mas com as prestadoras de serviço como um todo na sua vida cotidiana.  

     

    Em seu benefício, estará este fornecedor a prestar, no dia a dia, essencial divulgação no contexto atual de pagamentos virtuais, o que credibiliza seus serviços no mercado, perante a sociedade e, especialmente para o tema presente, aos olhos do judiciário.

     

    Isso se faz ainda mais necessário quando analisamos a possibilidade de o Poder Judiciário aplicar a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva dos fornecedores de serviços se ocorrido o efetivo pagamento do falso boleto e este for discutido em juízo, o que faz ser desconsiderada a ausência de culpa do fornecedor para eximi-lo de responsabilização pela existência da eventual fraude ocorrida.

     

    Quanto mais ampla e em maior âmbito (regional – estadual – nacional) for realizada a campanha contra o problema exposto, de acordo com natureza, porte e recorte de sua atuação, maior será a segurança jurídica adquirida pelas prestadoras para eventual acionamento do poder judiciário quando for propício e preciso, criando-se um cenário concreto em que houve real e suficiente esforço para a referida ausência de culpa ser discutida como fator que permita excluir a responsabilização do fornecedor.

     

    Não menos importante, em caso de identificação dos responsáveis pela elaboração de links ou fontes geradoras de boletos falsos, é possível o envio de interpelações/notificações para que se abstenham de praticar tais atos em nome do fornecedor, bem como, em caso de efetivo pagamento, o ressarça pelos valores indevidamente recebidos, sendo natural o ingresso de ação indenizatória a título de danos materiais –  pelos valores eventualmente recebidos indevidamente – e morais – pelo transtorno gerado com conflito perante os clientes e potencial perda de confiança dos mesmos) – contra tais fraudadores.

     

    Também não se olvida, para o presente tema, sobre a responsabilidade civil da instituição bancária, a quem é igualmente aplicável a teoria da responsabilidade objetiva. Existindo falha na prestação de serviço em razão de fraude praticada por terceiros na emissão do documento, no site da instituição, como é o caso de links indicados que se passam por legítimos e levam o cliente a erro, e havendo efetivo pagamento, não se exime o banco de responsabilização. 

     

    Por fim, também há, a respeito do tema, efeitos na esfera criminal, os quais, no entanto, não estão tratados no presente.

     

    João Pedro Azevedo Fazoli

    joaopedro.fazoli@brasilsalomao.com.br

     

  • Os reflexos da pandemia nos procedimentos da Justiça do Trabalho

    Os reflexos da pandemia nos procedimentos da Justiça do Trabalho

     

    A pandemia do coronavírus nos impôs, com certeza, à vivência do maior desafio de nossas vidas. Os impactos trazidos por ela atingiram, diretamente, as relações de trabalho no País e a própria Justiça do Trabalho, que precisou se adequar ao momento atual para garantir a continuidade da prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, preservar pela saúde e segurança dos magistrados, serventuários e colaboradores das unidades judiciárias e jurisdicionados.

     

    Sem dúvidas, a realização de audiências e sessões telepresenciais foi uma das principais medidas adotadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho como forma de contenção da propagação do coronavírus e, ao que tudo indica, continuarão a acontecer mesmo após o término da pandemia no chamado “novo normal”.

     

    E mesmo após mais de um ano do início pandemia da COVID-19, da regulamentação da realização das audiências e sessões telepresenciais pelo CNJ, através da Resolução nº. 354[1] do CNJ, editada em 19/11/2020, e cabendo aos Tribunais Regionais do Trabalho regulamentar os procedimentos de retomada das audiências (Ato Conjunto nº 6 do CSJT), ainda persiste grande resistência quanto à realização virtual de audiências unas e de instrução e julgamento, quer seja pela insegurança jurídica quanto à produção de provas, que seja pela inexistência de uniformização de procedimento.

     

    Sabemos que no Processo do Trabalho, a contestação deve ser apresentada pela parte reclamada até o início da realização da audiência inicial, via PJe ou, oralmente em 20 minutos, à ocasião da referida audiência, conforme disposto no artigo 847 da CLT. Entretanto, em razão da impossibilidade de realização de audiências presenciais por força da pandemia da COVID-19, alguns Tribunais Regionais do Trabalho tem adotado procedimentos distintos com o intuito de garantir a continuidade da prestação jurisdicional e conferir às partes a razoabilidade na duração do processo, garantia constitucional prevista no artigo 5º, LXXVIII, da CF.

     

    O TRT da 18ª Região (Goiás), por exemplo, têm notificado as partes para audiência de tentativa de conciliação sem impor às mesmas as penalidades previstas no artigo 844 da CLT pelo não comparecimento. E não sendo possível o acordo entre ambas, a parte reclamada fica, naquele ato, notificada para apresentação de contestação e documentos em 15 (quinze) dias, bem como a parte reclamante para dela se manifestar em igual prazo. Tão somente após este procedimento é que as partes informarão nos autos se pretendem produzir prova oral em audiência, bem como se possuem condições técnicas para a sua realização por meio telepresencial.

     

    Neste particular, é bom esclarecer que após a resolução nº. 354 do CNJ de 19/11/2020, alguns Juízes têm exigido que a parte que se opuser à realização de audiência telepresencial comprove a impossibilidade de realizá-la, sob pena de indeferimento e prosseguimento do feito, conforme artigo V, parágrafo único, da mencionada Resolução.

     

    Destacamos que a Resolução nº. 314[2] do CNJ, de 20/04/2020, já previa, em seu artigo 3º, § 2º, que eventual impossibilidade de realização de determinado ato processual por meio eletrônico ou virtual, deveria ser devidamente justificada nos autos e, consequentemente, adiada a sua realização “após decisão fundamentada do magistrado”

     

    Contudo, como a Resolução 314 foi editada pelo CNJ há um ano e logo no início da pandemia, é indiscutível que a exigência prevista no artigo 3º, § 2º da Resolução, acerca da justificativa da impossibilidade de realização de audiências telepresenciais foi flexibilizada pelo Juízes, uma vez que a realização de audiências virtuais era, de fato, algo inédito àquela ocasião na Justiça do Trabalho, e alguns advogados realmente não possuíam estrutura pronta para a prática segura de tais procedimentos, assim como as partes e testemunhas poderiam não ter intimidade com o manuseio de sites e aplicativos.

     

    Atualmente a realidade é outra, e possivelmente as partes e seus advogados já se adaptaram às audiências e sessões telepresenciais, o que certamente motivou alguns Juízes a serem menos inflexíveis quanto à efetiva comprovação de impossibilidade da realização de audiência telepresencial, não acatando a mera oposição como justificativa para que a audiência não ocorra por meio eletrônico.

     

    De toda sorte, o fato é que se a parte informar nos autos que não possui condições técnicas para a realização de audiência de instrução e julgamento de forma telepresencial e resistir à sua realização nesta modalidade sem qualquer prova efetiva, poderá o Juiz no caso concreto, acatar ou não tal requerimento. E ainda que as partes e advogados tenham compreendido que as audiências telepresenciais façam parte do cenário atual da Justiça do trabalho, e tenham tido tempo hábil para se adaptarem a esta realidade, ainda persiste resistência de advogados quanto à realização das audiências de instrução e julgamento por meio virtual em razão da confiabilidade e segurança jurídica na produção das provas orais.

     

    As audiências de instrução e julgamento na Justiça do Trabalho por vezes são complexas, envolvendo muitos capítulos e, consequentemente, um tanto demoradas, de forma que a ausência de condições técnicas para a sua realização por uma das partes (assim como de suas testemunhas) pode, de fato, ofender os princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.

     

    E se a audiência de instrução e julgamento telepresencial restar mantida mesmo após a oposição à sua realização virtualmente, poderá a parte que se opôs à sua realização nesta modalidade, impetrar Mandado de Segurança com o intuito de cancelar a audiência telepresencial designada por literal ofensa aos princípios do Contraditório e Ampla Defesa (artigo 5º, LV, CF), bem como do Acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, CF).

     

    Outros Tribunais do Trabalho, como o da 6ª Região (Pernambuco), têm adotado o rito processual previsto no artigo 335 do CPC, notificando a parte reclamada para apresentação de defesa e documentos via PJe em 15 (quinze) dias. No que se refere ao início da contagem do prazo para contestação, alguns Juízes tem determinado, na notificação, que o termo inicial para defesa é a data do recebimento da notificação, contudo, tal determinação contraria o inciso III do artigo 335 do CPC, que disciplina que nas hipóteses em que a notificação da parte se der por correspondência enviada pelos correios, o dia do começo do prazo será a “data de juntada aos autos do aviso de recebimento” (artigo 231, I, CPC).

     

    Em outras palavras, a determinação contida na notificação de que o prazo para apresentação de defesa pela parte reclamada contará do recebimento da notificação não possui qualquer amparo legal, e afronta diretamente o princípio da legalidade, disposto no artigo 5º, II, da CF, que dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

     

    Também no TRT 6ª Região, alguns Juízes designam audiência una, a realizar-se de forma telepresencial, e o não comparecimento de uma das partes, independentemente oposição à sua realização por videoconferência, implica apenas na suspensão do feito até que se aguarde o retorno das atividades presenciais naquele Tribunal ou, for o caso, conclusão para prolação de Sentença, nos casos aptos para tanto.

     

    Já no TRT 5ª Região (Bahia), alguns Juízes têm adotado a audiência telepresencial para saneamento do feito. A referida audiência que, nos termos do CPC, tem por intuito fixar pontos controvertidos, na Justiça do Trabalho apareceu com uma finalidade bem mais ampla – a de alertar as partes acerca da demora no retorno das atividades presenciais naquele Tribunal, bem como demonstrar as vantagens da realização da audiência por videoconferência ou, for o caso, utilização de provas emprestadas.

     

    Ainda que o CNJ tenha regulamentado as audiências e sessões telepresenciais, é certo que os Tribunais Regionais do Trabalho têm adotado procedimentos diversos. E mais, ainda que as audiências telepresenciais tenham sido um avanço para a Justiça do Trabalho e, ao que parece, permanecerão no mundo jurídico pós-covid, e que as partes e advogados tenham tido um ano para se adaptarem ao “novo normal”, a verdade é que o princípio da duração razoável do processo não pode se sobrepor aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio do livre acesso à justiça, de forma que ao menor indício de ofensa a estes princípios, a prática audiência telepresencial deve ser ponderada, para que não traga qualquer prejuízo às partes.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     


    [1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3579

     

    [2] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3283