À LUZ DA LGPD, SERASA EXPERIAN É CONDENADA PELA JUSTIÇA DE SÃO PAULO POR DIVULGAR TELEFONE DE DEVEDOR
Em 15 de abril de 2021, foi proferida sentença pela 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, condenando a Serasa Experian a se abster, em definitivo, de compartilhar e divulgar os dados telefônicos do autor com terceiros, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O autor acusou a ré de possibilitar onerosamente a terceiros o acesso aos seus números de telefones sem a sua prévia anuência. O Serasa, por sua vez, alegou a devida comunicação prévia ao autor acerca da sua inserção no cadastro de inadimplentes, argumentando que não praticou qualquer ato ilícito visto que o tratamento de dados pessoais para proteção ao crédito independe do consentimento do titular, e este teria autorizado o uso de seus dados para outras finalidades.
A fundamentação apresentada em sentença foi no sentido de que, ainda que não seja necessário o consentimento para o tratamento dos dados pessoais com base na proteção ao crédito (art. 7º, inc. X, da LGPD), a empresa deve dar tratamento aos dados pessoais de forma adequada a atingir a finalidade, segundo o princípio da adequação (art. 6º, inc. II, da LGPD).
Ademais, em sentença, argumentou-se que a divulgação dos números de telefones pessoais do consumidor não é adequada, nem necessária, para a finalidade de proteção ou análise de crédito. Assim, só seria possível a divulgação dessas informações quando voluntária e expressamente disponibilizadas pelo titular.
Por fim, concluiu-se que a divulgação de tais dados violou os direitos personalíssimos do autor ao promover o acesso indiscriminado de seus dados para cobranças, o que gera aborrecimentos e abusos nas relações entre credores e devedores.
Há de se pontuar que a LGPD não estava em vigor quando do acontecimento dos fatos narrados no caso em questão, desse modo seria possível analisar a questão sob o ponto de vista da legislação consumerista, por exemplo com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por outro lado, da análise da matéria que envolve a questão, cabe destacar que a LGPD não proíbe expressamente a comercialização de dados pessoais. Não obstante, tal atividade deve observar certos parâmetros, em especial a garantia ao titular dos dados pessoais dos direitos à informação e à transparência, devendo ser informado, previamente à coleta de seus dados, que estes serão comercializados com terceiros.
A decisão proferida na sentença pareceu seguir o entendimento de outro caso envolvendo a comercialização de dados pessoais de titulares pelo Serasa, em que decisão monocrática de desembargador da 2º Turma Cível do TJDFT, concedeu liminar para determinar a suspensão de tal atividade pela empresa, sustentando a prevalência dos direitos e liberdades individuais do titular sob os interesses legítimos do controlador. Por fim, o julgador monocrático afirmou que a LGPD indica a necessidade de autorização específica para o compartilhamento nesse caso.
É importante destacar que há posições controvérsias a respeito da necessidade e dos limites do consentimento do titular para que certas categorias de dados pessoais, por exemplo, telefones e dados de contato, sejam compartilhados ou comercializados com outros agentes de tratamento.
Há entendimentos mais conservadores que entendem pela imprescindibilidade expressa de autorização do titular para compartilhamento desses dados, visto que não estariam abrangidos pela base legal de proteção ao crédito. Por outro lado, há quem defenda ser desnecessário o consentimento do titular neste caso, ampliando a concepção de proteção ao crédito também para outras categorias de dados pessoais, não limitadas à identificação do score de inadimplência do titular, por exemplo. Por esse entendimento, o compartilhamento de dados pessoais, como telefone e outros dados de contato, estaria fundamentado na base legal da proteção ao crédito, sendo o consentimento dispensado.
A questão do compartilhamento de dados, portanto, é um ponto sensível que merece atenção tanto das empresas quanto das autoridades públicas judiciárias e administrativas, a fim de garantir a devida proteção do titular sem inviabilizar as atividades negociais. De todo modo, é importante adotar as melhores práticas de governança em relação à LGPD, especialmente quanto ao oferecimento de informações claras aos titulares, a fim de mitigar os riscos de eventual responsabilização com base na LGPD.
Esclarece-se que as decisões citadas ainda podem ser objeto de recurso pelas partes, sendo possível eventual mudança de entendimento sobre o assunto.
Maria Eduarda Sampaio de Sousa
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Gabriela Bettarello dos Santos
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