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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Publicada MP nº 1.058/21 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência.

    Publicada MP nº 1.058/21 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência.

     

    O Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência (MTE) havia sido extinto em 01/01/2019 através da MP 870/19, conhecida como MP da Reforma Administrativa, e grande parte de suas atribuições foram absorvidas pelo Ministério da Economia.

     

    Em 28/07/2021 foi publicada a MP nº. 1.058/21, criando novamente o Ministério do Trabalho e Previdência.

     

    Conforme artigo 48-A da referida Medida Provisória, constituem competência do Ministério do Trabalho as seguintes áreas:

     

    – previdência;

    – previdência complementar;

    – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    – política salarial;

    – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

    – segurança e saúde no trabalho;

    – regulação profissional;

    – registro sindical.

     

    Também na data de 28/07/2021, o Presidente da República nomeou Onyx Lorenzoni para assumir o Ministério do Trabalho e Emprego.

     

    Por fim, a MP nº. 1.058/21 precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, sob pena de perder a validade.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO

    daniel.castro@brasilsalomao.com.br

  • NOVO LIMITE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    NOVO LIMITE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

     

    A venda de veículos com isenção de IPI, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vem crescendo muito nos últimos anos. Este benefício, ao lado de outras isenções como a do ICMS, tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.

     

    Esta isenção acarreta na visão da União uma perda de receita, que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei n. 14.183 de 2021, aprovada no Congresso Nacional, determinando que as pessoas com necessidades especiais possam adquirir veículos com valores de até R$ 140 mil com isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

     

    Referida lei estabelece também que o novo valor do teto para aquisição de veículos estará em vigor até 31 de dezembro de 2021, depois disso provavelmente haverá um novo regramento.

     

    Além disso, também ficou estabelecido que a pessoa pode realizar a troca do veículo adquirido com isenção somente após 3 anos da compra. Caso o faça antes deste período terá que efetuar o recolhimento do IPI.

     

    É importante relembrar que até pouco tempo, não havia teto para fruir da isenção do IPI na aquisição de veículos por pessoa com necessidades especiais e, na redação da Lei n. 8.989/95, o prazo para novas aquisições era de 2 anos. Ou seja, a lei em questão não é mais benéfica do que a anterior.

     

    Por fim, recordamos ainda que em relação ao ICMS, outro importante tributo que incide na aquisição de veículos, o teto para a isenção permanece em R$ 70 mil reais. Ou seja: pessoas com necessidades especiais só terão direito à isenção dos dois tributos (IPI e ICMS) se optarem por modelos com preço total até R$ 70 mil.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO E SALÁRIO MATERNIDADE: LEI Nº 14.151/21

    GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO E SALÁRIO MATERNIDADE: LEI Nº 14.151/21

     

    Em 13.05.2021, foi publicada a Lei nº 14.151/21, a qual, em síntese, dispõe acerca do afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo esta trabalhar a distância, sem prejuízo de sua remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.

     

    Ocorre que, supramencionada lei foi omissa em relação ao afastamento das empregadas gestantes que não puderem realizar as suas atividades a distância, bem como sobre o responsável pelo pagamento da remuneração da gestante na hipótese em apreço.

     

    A solução seria, administrativamente, encaminhar a gestante ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de recebimento do benefício de salário maternidade.  Ocorre que, a legislação previdenciária não prevê a concessão de salário maternidade antes de 28 dias que antecedem o parto, o que ensejará, neste primeiro momento, o indeferimento destes pedidos.

     

    Neste cenário, orientamos que os empregadores interessados ajuízem demanda judicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando (i) a autorização para o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade da realização de seus trabalhos a distância; (ii) a solicitação/concessão dos salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19; e (iii) a respectiva compensação/dedução do valor dos salários maternidade quando do pagamento, pela empresa/empregador, das contribuições sociais previdenciárias, nos termos da legislação vigente.

     

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu 

    fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br

    duvidas.previdenciario@brasilsalomao.com.br

  • STF ENTENDE QUE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA PODE SER CONSIDERADO DEPEDENDENTE PARA DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

    STF ENTENDE QUE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA PODE SER CONSIDERADO DEPEDENDENTE PARA DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em maio de 2021, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.583, entendeu que a pessoa com deficiência capacitada para o trabalho, independentemente de sua idade, pode ser considerada como dependente na apuração do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), desde que sua remuneração não exceda as deduções autorizadas por lei.

     

    A ADI foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o artigo 35, incisos III e V da Lei nº 9.250/1995. Segundo determinação do artigo supracitado são considerados dependentes, para fins do Imposto de renda, filhos e enteados até 21 anos ou de qualquer idade quando incapacitados física ou mentalmente para o trabalho. Também se enquadram no rol, irmãos, netos ou bisnetos, sem apoio dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

     

    A ação objetivava a retirada da distinção entre pessoas com deficiência capacitadas e incapacitadas para o labor. Assim, a OAB pleiteava que toda pessoa com deficiência, inobstante sua capacidade física ou mental para o trabalho, fosse enquadrada como dependente para apuração do IRPF.

     

    Entretanto, nos termos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que foi seguido pela maioria do colegiado, a interpretação da OAB ignora a existência de diversos graus de deficiência e a realidade de cada um deles. Desta forma, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a inclusão do requisito da remuneração recebida não exceder as deduções legalmente autorizadas.

     

    O ministro Barroso apontou que o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo nº 186/2008), incorporando-a ao ordenamento jurídico com o status de emenda constitucional. A CDPC define que as condutas, além de não serem discriminatórias, devem ser também antidiscriminatórias, ou seja, veda a discriminação indireta. Portanto, o artigo 35, incisos III e V da Lei nº 9.250/1995, ao introduzir uma discriminação indireta em face das pessoas com deficiência, ofende à igualdade material.

     

    Além disso, compreendeu que a norma contraria o direito ao trabalho, o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva. Isto porque apresenta um desestímulo para que as pessoas com deficiência busquem possibilidades de se inserirem no mercado de trabalho, visto que, em casos de remuneração diminuta, não conseguiriam deduzir do imposto de renda todas as despesas – principalmente as que possuem deficiências mais graves, com acentuadas despesas médicas.

     

    A decisão afetará positivamente as pessoas com deficiência, principalmente as que possuem deficiências mais graves, estando em consonância com a Constituição Federal brasileira que busca assegurar a este grupo ampla igualdade material em relação aos demais indivíduos.

     

    Brenda Schiezaro Guimaro

    brenda.guimaro@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • DECISÃO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE CONCEDE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE INVESTIMENTOS COM A LGPD

    DECISÃO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE CONCEDE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE INVESTIMENTOS COM A LGPD

     

    A rede de lojas TNG, atuante no segmento de vestuário feminino e masculino, obteve direito a créditos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e de contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) sobre os investimentos com a implementação e manutenção de seu programa de gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei nº 13.709/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

     

    A TNG impetrou Mandado de Segurança pleiteando que os valores incorridos para a adequação das empresas à nova legislação sobre proteção de dados fossem considerados no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.

     

    O conceito de insumos, para fins de créditos, desde o início da vigência do regime não cumulativo para PIS e COFINS, sempre foi alvo de restrições estabelecidas pela Receita Federal. Isso tem levado os contribuintes a ajuizarem ações pedindo o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS, sob diversas despesas que entendem ser relacionadas com sua atividade com o objetivo de abaterem os créditos no valor devido aos regimes tributários acima.

     

    Na decisão, o juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande baseou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade empresarial.

                  

    O magistrado entendeu que os investimentos necessários à implementação das exigências trazidas pela LGPD são obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas pela própria lei, de modo que estes devem ser enquadrados como insumos segundo os parâmetros do precedente do STJ. Ainda segundo o magistrado, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários e imprescindíveis ao alcance dos objetivos de sua atividade econômica.

                  

    Tal decisão proporciona uma grande economia para a empresa, pelo fato de o regime tributário do PIS e COFINS autorizar a geração de créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas; o investimento na adequação a LGPD acarretará a geração de créditos, os quais serão descontados do valor devido ao PIS e COFINS.

     

    Esclarece-se que a decisão não é definitiva, estando sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

                  

    De fato, a LGPD impõe uma série de obrigações às organizações no que tange ao tratamento de dados pessoais, como a indicação de um encarregado pela proteção de dados, o registro das operações de tratamento realizadas e a adoção de medidas de segurança aptas a protegerem as informações de acessos não autorizados, o que demanda a implementação de programas de governança de dados envolvendo salvaguardas jurídicas e tecnológicas. Nesse sentido, tal decisão, além de representar uma possibilidade de significativa economia para as empresas, também reforça a imprescindibilidade da adequação à LGPD.

                  

    A sentença pode ser acessada na íntegra pelo link: https://www.conjur.com.br/dl/tng-apurar-creditos-piscofins-gastos.pdf

                 

    Verônica Marques

    veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Lucas de Souza Teixeira

    lucas.teixeira@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Valentim Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

  • Brasil Salomão  e Matthes Advocacia marca presença na Conferência Portugal + Paris 2021

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia marca presença na Conferência Portugal + Paris 2021

    O advogado Miguel Kramer, consultor de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com atuação no mercado europeu, participou da Conferência Portugal + Paris 2021, durante o painel Economia e Investimentos, realizado no dia 26 de junho, no Centro de Conferências Le Totem, em Paris. Reconhecido por sua rede de networking e promoção de Portugal, o evento reuniu personalidades portuguesas, artistas, influenciadores, dirigentes de empresas e organizações portuguesas.

    Miguel Kramer apresentou o escritório na ocasião e abordou o âmbito das oportunidades de investimentos em Portugal, salientado a importância de se prestar uma assessoria assertiva ao investidor ou ao cidadão que pretenda investir ou viver em solo português, seja  através do Visto Gold, do RNH ou outro Programa. “Essa assessoria deve ser direcionada para os interesses individuais do cliente, sem menosprezar a importância da integração social quando se trata de uma pessoa que venha com a família”, afirmou.

    Seguendo ele, a participação o possibilitou manter contato com importantes representantes diplomáticos, políticos e autárquicos. Entre os convidados e conferencistas participantes estiveram a Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas, Berta Nunes, o Embaixador de Portugal em França, Torres Pereira;  o Cônsul-Geral em Paris; o Vice-presidente da Câmara de Paris, Dr. Hermano Sanches Ruivo; as cantoras Marina Pacheco, Avria e Sandrine Gameiro, e também o humorista José Cruz, entre outros.

    Para o advogado, como o escritório já tem presença fixa em Portugal e planos para Europa, sua presença no evento foi muito positiva. “Sabemos que o nosso projeto incide mais sobre Portugal, mas foi importante abrir estes contatos  numa cidade de referência mundial e tão querida aos brasileiros”, disse Kramer.

    O evento Portugal + 2021 teve o apoio do Ministério dos Negócios Estrangeiros através de um sistema de apoio a associações da diáspora gerido pela Direção-Geral de Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.  A conferência foi organizada pelo jornal eletrônico Bom Dia Eu, maior plataforma de informação das Comunidades Portuguesas espalhadas pelo mundo O advogado. Miguel Kramer é colunista do Bom Dia Eu e escreve quinzenalmente no veículo.

  • Planejamento patrimonial e sucessório e a continuidade de empresas familiares

    Planejamento patrimonial e sucessório e a continuidade de empresas familiares

    De acordo com a 10ª Pesquisa Global da PwC sobre Empresas Familiares[1], durante a pandemia da Covid-19, em âmbito mundial, o percentual de empresas familiares com plano de sucessão dobrou em relação a 2018, e alcançou a marca de 30%. No Brasil, também houve avanço, de forma que 24% dos participantes declararam possuir planos formais de sucessão; no ano de 2018, o percentual foi de 21%. Embora pequeno, importante ressaltar o avanço que a busca por um plano de sucessão representa.

     

    No contexto das empresas familiares, a estruturação de tal plano é de extrema relevância para garantir a longevidade da empresa e a manutenção do patrimônio familiar. Esse plano envolve, sobretudo, a estratégia para a futura gestão da empresa, mapeando os profissionais que são considerados para ocupar cargos decisórios, inclusive os herdeiros e as suas qualificações. Nesse sentido, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa[2] recomenda o uso de programas para a avaliação do desempenho dos administradores, bem como a adoção de regras e requisitos de qualificação para a admissão dos gestores da empresa. A qualificação e a experiência devem ser observadas tanto na contratação de profissionais do mercado, quanto para os herdeiros cogitados a assumir cargos na organização.

     

    Em conjunto ao plano de sucessão da gestão, o planejamento patrimonial e sucessório torna-se indispensável para a continuidade do patrimônio familiar, visto que garante eficiência à transferência dos bens e empresas da família, proporcionando economia tributária, maior celeridade na transmissão e prevenindo litígios familiares, sobretudo ao considerar a burocracia que envolve um processo de inventário.

     

    Dentre as estratégias de planejamento patrimonial e sucessório, pode-se mencionar o testamento, doação, seguro de vida, previdência privada e constituição de holdings.

     

    Amplamente utilizadas no contexto do planejamento patrimonial e sucessório, as holdings são empresas cujo objeto social é a participação em outras sociedades. Assim, as holdings familiares possuem participação societária nas empresas operacionais da família, e usualmente detêm percentual de participação que lhes garante o controle societário. Essas sociedades também podem reunir, em seu capital social, o patrimônio de um indivíduo ou de uma família, sendo chamadas holdings patrimoniais. Importante ressaltar que essas empresas não são constituídas para blindagem patrimonial, mas sim para garantir melhor eficiência à gestão do patrimônio.

     

    Em uma holding constituída no âmbito do planejamento patrimonial e sucessório de uma família, inúmeros fatores são levados em consideração ao desenvolver a estratégia: o tipo societário adotado, a composição do quadro social, bem como a proporção da participação detida por cada sócio. Ainda, no ato societário de constituição, podem ser inseridas cláusulas que estabeleçam a forma de sucessão em caso de falecimento de sócios, bem como limites ao exercício da administração da sociedade. Todas essas cláusulas devem ser redigidas por um profissional qualificado, de modo a garantir conformidade com a legislação, evitar contradições e diminuir o risco de litígios. Além disso, embora as holdings sejam uma estratégia frequentemente utilizada, é importante analisar as peculiaridades de cada situação familiar sob a ótica interdisciplinar.

     

    Para ser adequado ao contexto de cada família, o planejamento se vale de ferramentas contratuais que visam estabelecer regras, que têm por objetivo perenizar o patrimônio. Os acordos de família ou protocolos familiares se prestam a organizar um conjunto de regras que variam entre a adoção de regimes de casamento dos membros da família, limites na distribuição dos dividendos e consequente limite de gastos aos membros familiares, ajustes em relação à utilização e disposição do patrimônio da família, entre tantos outros possíveis e bastante utilizados nestas situações.

     

    Com isso, no âmbito de empresas familiares, o plano de sucessão da gestão, atrelado ao planejamento patrimonial e sucessório, proporciona inúmeras vantagens à transmissão do patrimônio de uma família, tais como a celeridade, eficiência tributária e prevenção de litígios, garantindo a continuidade do patrimônio entre as gerações. Contudo, ao definir a estratégia de planejamento, é importante analisar o caso concreto de cada família com o apoio de uma equipe qualificada, que analisará as vantagens e riscos de cada estratégia, sobretudo no âmbito do Direito Societário, Tributário e de Família.

     

    Giovanna Barreto Rosolem Ament

    giovanna.barreto@brasilsalomao.com.br

     

    Mariana Denuzzo Salomão

    mariana.denuzzo@brasilsalomao.com.br

     


    [1] PwC. 10ª Pesquisa Global sobre Empresas Familiares – 2021. Disponível em: https://www.pwc.com.br/pt/estudos/setores-atividades/pcs/2021/08-03-Pesquisa-Empresas-Familiares_2021_VF.pdf. Acesso em 25 de maio de 2021.

    [2] IBGC. Caderno de Boas Práticas de Governança Corporativa Para Empresas de Capital Fechado: um guia para sociedades limitadas e sociedades por ações fechadas. São Paulo: IBGC, 2014.

  • Webinar aborda aspectos fiscais e regulatórios do Fiagro

    Webinar aborda aspectos fiscais e regulatórios do Fiagro

    Nesta quinta-feira, 15 de julho, às 9h, o Grupo de Estudos da Tributação no Agronegócio (GETA) promoverá em seu canal do YouTube (www.geta.net.br) o webinar  com o tema “Fiagro – aspectos fiscais e regulatórios”. A transmissão será aberta e gratuita.

    O bate-papo contará com a presença do advogado Fabio Calcini, ao lado de Fernanda Junqueira Calazans e José Alves Ribeiro. Como moderadores, estão os coordenadores do GETA: Nereida Horta e Thales Falek.  

    O advogado Fábio Calcini é sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, doutor em Direito pela PUC/SP, professor das instituições FGV Direito SP, INSPER/RS e IBET.