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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Advogados de Brasil Salomão participam de obra coletiva sobre aspectos legais do Cooperativismo

    Advogados de Brasil Salomão participam de obra coletiva sobre aspectos legais do Cooperativismo

    Nos dias 5 e 6 de agosto, o Sescoop/SP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de São Paulo) promoveu na capital paulista o XVII Fórum Jurídico de Aspectos Legais do Cooperativismo Paulista. O evento teve como principal objetivo disseminar conhecimento sobre as implicações da Reforma Tributária aprovada em 2023 e seu impacto no Novo Sistema Tributário Nacional, com foco específico no regime tributário destinado às cooperativas.

     

    Durante o fórum foi lançado o livro “Cooperativismo e o pensamento jurídico”, uma iniciativa da Comissão Especial do Cooperativismo da OAB/SP que reúne artigos de 24 autores, entre eles os advogados Henrique Furquim Paiva e Rodrigo Forcenette, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

  • Summit Mercado Imobiliário acontece em Ribeirão Preto no dia 8

    Summit Mercado Imobiliário acontece em Ribeirão Preto no dia 8

    Acontece em Ribeirão Preto no próximo dia 8 de agosto (quinta-feira), a partir das 8h30, o Summit Mercado Imobiliário, no auditório da matriz do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia (Av. Presidente Kennedy, 1255, Ribeirânia). O encontro é gratuito e aberto ao público. As vagas são limitadas e os interessados devem efetuar inscrições pelo WhatsApp (16) 99746-7838.

     

    O Summit Mercado Imobiliário é uma realização com apoio conjunto de Brasil Salomão e Matthes, Veraz Corretora de Seguros e UAI Legaltech. Segundo Evandro Grili, sócio-advogado e diretor executivo da advocacia, o evento vem ao encontro das diretrizes traçadas pelo escritório para o setor, já que acaba de implementar a área de inteligência imobiliária para agregar todos os serviços prestados para a construção civil e o mercado imobiliário como um todo. “Vamos aproveitar este encontro para debater temas que são essenciais para quem atua neste mercado”, explica o advogado.

     

    A programação tem início às 8h30 com coffee aos convidados e abertura às 9h. Às 9h15 acontece a palestra “Simplificando o Jurídico no Mercado Imobiliário: Soluções e teses recentes aplicáveis às empresas do setor”, com sócio advogado do escritório, Gilson Santoni Filho, founder e sócio da Uai Legaltech, ex-executivo jurídico Bild/Vitta e Rodobens. “A ideia é recebermos empresários e profissionais do mercado imobiliário e criarmos um ambiente de sinergia entre todos”, sustenta Gilson, acrescentando que o modelo de atuação imobiliária do escritório será apresentado, bem como temas recentes relevantes”, conta.

     

    Na sequência, às 10h, o tema a ser abordado é “Soluções Financeiras ao Mercado Imobiliário: Mercado de capitais, funding imobiliário”, com o Henrique Paim, fundador da HP Investment, além de ser o quarto financeiro mais admirado do Brasil e ex-CFO Direcional e Itaú BBA.

     

    Às 10h30, a abordagem ficará por conta de Tarcísio Paschoalato, ex-gerente geral da Caixa Econômica Federal e ex-diretor de Crédito da Bild Desenvolvimento Imobiliário e da Vitta Residencial Construtora e Incorporadora para tratar do tema “Crédito para incorporação: O novo programa Minha Casa Minha Vida”.

     

    O último painel do Summit contará com a participação de Everton Migliari, sócio-diretor da Veraz Corretora de Seguros para falar sobre “Riscos de crédito e permutas imobiliárias”. O diretor possui mais de 17 anos de mercado segurador, tendo atuado no Bradesco, Zurich, AON e Mapfre.

     

    SERVIÇO
    O que: Summit Mercado Imobiliário
    Data: 8 de agosto, quinta-feira
    Horário: das 8h30 às 11h30
    Local: Auditório do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, na Av. Pres. Kennedy, 1255, em Ribeirão Preto/SP
    Inscrições: A participação é aberta e gratuita. Vagas limitadas, interessados devem ser efetuar inscrições pelo WhatsApp (16) 99746-7838.

  • O Senado Federal, por meio da Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e trouxe importantes inovações no que diz respeito à correção monetária e à aplicação de juros que não tenham taxa ou índice previamente fixados, bem como nos pagamentos realizados no âmbito de ações judiciais.

     

    Embora já houvesse previsão no Código Civil para a prática da correção monetária e de juros, a lei permanecia omissa quanto ao índice e à taxa a serem aplicados. Desse modo, anteriormente, gerou-se uma divergência no âmbito judicial, uma vez que cada Tribunal aplicava o índice que mais lhe parecia adequado, a depender da época e do cenário econômico.

     

    Ambos os institutos, atualização monetária (ou correção monetária) e  juros são mecanismos primordiais à política econômica do país, influenciando diretamente no cotidiano, negócios, mercado financeiro nacional e processos judiciais, representando, a atualização monetária, a compensação frente à desvalorização da moeda em virtude da inflação, ao passo que os juros, sejam remuneratórios ou moratórios, refletem o custo do dinheiro emprestado ou em atraso.

     

    Alterando o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a lei agora determina que, na ausência de previsão contratual ou de legislação específica, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros fixados de acordo com a  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

     

    Importante destacar, porém, que tais alterações não são obrigatórias, ou seja, permanece livre e impositiva a vontade das partes para, contratualmente, pactuarem outras taxas e índices que melhor atendam ao negócio firmado, de modo que a lei funcionará como parâmetro quando verificada a ausência de pactuação a esse respeito e/ou em caso de eventual ilegalidade ou abusividade na pactuação de índices e juros.

     

    As mudanças têm como finalidade também a diminuição de divergências judiciais existentes sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade financeira. Tanto é que a lei também determinou a disponibilização, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), de uma espécie de calculadora virtual de acesso público, para simulação dos juros em situações do cotidiano econômico da população.

     

    Por fim, a nova lei também alterou a aplicação da conhecida, porém, em muitos aspectos, ultrapassada, Lei da Usura, instituída pelo Decreto nº 22.626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos, que, agora, além das operações financeiras envolvendo bancos, não será aplicada a outras diversas contratações, como, por exemplo: contratos entre pessoas jurídicas, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, entre outras, o que, na esfera econômica, invariavelmente, aumenta a competitividade no tocante à tomada de crédito e cobrança de juros.

     

    Portanto, em uma primeira análise, tem-se que as alterações trazidas são positivas e proporcionam maior segurança jurídica, seja no âmbito contratual ou nas ações judiciais, influenciando o consumo, o crédito e a política monetária nacional, sendo importante, em todo caso, o acompanhamento de um advogado de confiança quando do fechamento de novos (ou mesmo antigos) contratos.

  • Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção

    Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção

    Os contratos firmados entre duas partes dentro de uma relação comercial pressupõem que estas ajam sempre de forma correta e proba, pautadas nas leis que compõem nosso ordenamento jurídico e na boa-fé contratual. Este princípio deve ser observado não só durante todo o decorrer da relação entre as partes, mas também desde as tratativas preliminares, assim como na sua formação, extinção e até em período posterior desta.

     

    As cláusulas contratuais de compliance e anticorrupção são instrumentos legais de estudo e aplicação recentes no âmbito nacional e que buscam prevenir, detectar e proibir práticas ilícitas classificadas pela lei como corruptas, garantindo que as partes envolvidas mantenham uma posição ética e transparente, proporcionando segurança jurídica às contratantes. Ambas as partes devem se obrigar a elaborar políticas internas e aderir às leis/ regulamentações aplicáveis relacionadas à lei anticorrupção, assim como agir de maneira ética e observando sempre a boa-fé.

     

    Tais ferramentas vão além do ponto de vista de possíveis perdas econômicas, preocupando-se, inclusive, com a eventual responsabilidade jurídica da empresa e de seus administradores, por abuso de poder, incidência de fraudes internas com possibilidade de lesão à terceiros ou por estes.

     

    À título de exemplo prático, ressalvados os nomes dos envolvidos, recentemente, uma casa de apostas rescindiu o Contrato de Parceria que havia firmado com um clube esportivo poucos meses após o anúncio da parceria. Tal medida teve como fundamento a possibilidade de encerramento, em até 10 dias, por inadimplemento total ou parcial, de quaisquer cláusulas do contrato desde que precedidas do envio de uma notificação extrajudicial. O contrato entre as partes ainda previa a aplicação de multa compensatória para a parte que desse causa ou que rescindisse sem justo motivo.

     

    Caso uma das partes se envolva em práticas corruptas, surge a faculdade ao prejudicado de se rescindir o contrato livre de qualquer ônus, conforme estabelecido na legislação própria, assim como no Código Civil. Ademais, como a prática de condutas em desacordo com a legislação vigente pode afetar negativamente a dignidade e a reputação da parte lesada, pode resultar na configuração de dano moral. É importante destacar que não é o ato ilícito em si, conforme previsto na Lei Anticorrupção ou em normas relacionadas, que causa o dano moral à parte inocente, mas sim as consequências decorrentes da ação ou da omissão.

     

    A inserção de tais cláusulas nos contratos empresariais deve observar o disposto na Lei n.º 12.846, de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção”), no Decreto nº 8.420/2015 e na Lei nº 12.529/2011 (“Lei do CADE”), estabelecendo a adoção de práticas e requisitos objetivos a serem seguidos pelas partes na vigência do contrato, tais como a obrigação de reportar atividades suspeitas, permitindo auditorias para verificação de conformidade, envio periódico de documentos que comprovem o devido recolhimento de encargos fiscais, compromisso de implementação de políticas e procedimentos que promovam a conformidade com a Lei Anticorrupção, a prestação de garantias de que as partes não estão ou estarão envolvidas em atividades corruptas, bem como a possibilidade de rescisão contratual imediata em caso de descumprimento.

     

    Dessa forma, a inclusão destas cláusulas nos contratos empresariais é fundamental para a segurança jurídica, mitigação de riscos e proteção da reputação e do patrimônio das partes, visando à prevenção contra danos financeiros e funcionando, contudo, como um incentivo à conduta ética. Assim, exige-se o cumprimento de um comportamento ético-social em benefício da sociedade como um todo, preservando um ambiente mais justo em prol do interesse coletivo.

  • PEC 18/11 E A proposta de redução da idade mínima para o trabalho

    PEC 18/11 E A proposta de redução da idade mínima para o trabalho

    Em discussão há 13 anos, voltou à pauta da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a votação da PEC 18/11, que propõe a alteração da Constituição Federal, autorizando que o jovem inicie o trabalho a partir dos 14 anos de idade, em jornada parcial.

     

    Atualmente o trabalho é permitido para os jovens a partir de 16 anos, salvo na condição de Aprendiz, a partir dos 14 anos.

     

    O jovem aprendiz possui condição diferenciada de trabalho, devendo o contrato estar necessariamente atrelado a um curso de formação. O contrato pode ser firmado com jovens entre 14 e 24 anos de idade e possui prazo determinado de 2 anos, exceto para os portadores de deficiência, ocasião em que não há limitação de idade ou de tempo contratual.

     

    Além disso, em regra, o jovem aprendiz possui jornada reduzida de trabalho de 6 horas diárias, direito às férias, décimo terceiro salário, FGTS (com percentual de recolhimento reduzido a 2%), bem como o recolhimento de INSS assegurando-lhe os benefícios previdenciários.

     

    Por fim, é essencial que o jovem seja acompanhado por gestor, cuja função será acompanhar o desempenho e o comportamento do Aprendiz, uma vez que o objetivo do contrato é prepará-lo para a efetiva inserção no mercado de trabalho.

     

    A aprovação da PEC não eliminará o contrato de aprendizagem, porém, permitirá que o jovem, a partir dos 14 anos de idade, seja diretamente inserido no mercado de trabalho, sem nenhuma vinculação necessária a um curso de formação, tampouco teremos o acompanhamento do desenvolvimento do Aprendiz pelo gestor, já que, não sendo um contrato de aprendizagem, perde-se esse cuidado com a iniciação do jovem na vida laboral, eliminando o sistema de formação técnico-profissional buscado pelo contrato de aprendizagem.

  • Incentivo fiscal à cadeia de reciclagem

    Incentivo fiscal à cadeia de reciclagem

    No início do mês corrente foi publicado o Decreto 12.106/2024 para regulamentar o incentivo fiscal à cadeia produtiva da reciclagem, estabelecido na Lei 14.260/2021 – Lei de Incentivo à Reciclagem (LIR). Tal lei é considerada um importante ato para promover a sustentabilidade e conscientização ambiental no País, em linha com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

     

    O incentivo consiste na dedução do imposto de renda da quantia efetivamente despendida em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

     

    São eleitos ao incentivo os projetos direcionados a:

     

    1. capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar e acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais;
    2. incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
    3. pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo devida dos produtos;
    4. implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    5. aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    6. organização e apoio a redes de comercialização e de cadeias produtivas, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
    7. fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
    8. desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

     

    A dedução do imposto de renda deverá observar os requisitos legais, assim determinados:

     

    1. relativamente à pessoa física, a dedução fica limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física em conjunto com as demais deduções vigentes;

     

    1. relativamente à pessoa jurídica, a dedução fica limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual em conjunto com deduções vigentes, e sem considerar o adicional do imposto de renda.

     

    Os recursos provenientes de incentivos efetuados nos termos do disposto neste Decreto deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que tenha por titular o proponente do projeto aprovado, e a respectiva prestação de contas será estabelecida em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     

    O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima está empenhado na preparação da Portaria que irá estabelecer os procedimentos para apresentação, recepção, análise, aprovação, acompanhamento, avaliação de resultados e prestação de contas para os interessados em cadastrar seus projetos.

     

    Todas as informações referentes às propostas e aos projetos apresentados no âmbito da Lei nº 14.260/ 2021, são públicas e serão divulgadas em sistemas oficiais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

     

    O Escritório acompanhará o tema para prestação contínua de orientações.

  • REFIS/GO – Prorrogação do prazo para adesão a medidas facilitadoras para quitação de dívidas tributárias de icms, itcd e ipva com o estado de goiás – prorrogado até 27/10/2014

    REFIS/GO – Prorrogação do prazo para adesão a medidas facilitadoras para quitação de dívidas tributárias de icms, itcd e ipva com o estado de goiás – prorrogado até 27/10/2014

    No dia 24/07/2024 foi sancionada a Lei nº 22.873/2024, que prorrogou prazo para adesão ao REFIS do “Programa Negocie Já” da Lei nº 22.571/2024 e Lei nº 22.572/2024 do Estado de Goiás por mais 90 (noventa) dias. Ou seja, os contribuintes terão até 27/10/2024 para pagarem os débitos tributários aproveitando das medidas facilitadoras tais como redução de até 99% do valor da multa e dos juros.

     

    Apenas lembrando que as medidas facilitadoras são para quitação de débitos fiscais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD junto ao Estado de Goiás, abrangendo os créditos tributários relativos a fato gerador ou prática da infração ocorridos até o dia 30/06/2023, com descontos em multa e juros, podendo ser parcelados.

     

    Colocamo-nos à disposição para auxiliar a adesão ou para solucionar alguma dúvida que porventura possa persistir.

  • Prorrogação da desoneração da folha de salários (“cprb”) até a data de 11 de setembro de 2024

    Prorrogação da desoneração da folha de salários (“cprb”) até a data de 11 de setembro de 2024

    Em 16 de julho de 2024 (terça-feira), foi proferida nova decisão do STF em relação à temática da desoneração da folha de salários. Diante das inúmeras mudanças sobre a temática, justifica-se uma retrospectiva sobre o assunto.

     

    Conforme mencionado em comunicados anteriores do escritório, foi aprovada, em 28 de dezembro de 2023, a Lei n. 14.784/2023, que estabelecia a prorrogação da desoneração da folha de salários até 2027.

     

    No entanto, o Governo Federal ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.633 para questionar essa prorrogação da desoneração. No decorrer desse processo, o Relator, Min. Cristiano Zanin, concedeu, em 25 de abril de 2024, uma liminar suspendendo a prorrogação da desoneração, alegando a falta de indicação do impacto orçamentário da medida.

     

    Contudo, como o Senado Federal noticiou a evolução de um diálogo entre os Poderes Executivo e Legislativo na busca de soluções mais adequadas para a solução da questão, inclusive por meio de um Projeto de Lei que prevê uma transição da desoneração da folha para um recolhimento regular da Contribuição Previdenciária, o Min. Cristiano determinou que os efeitos da sua decisão que revogou a desoneração da folha só teriam eficácia após a data de 19/07/2024.

     

    Sendo assim, a desoneração da folha de salários seria mantida até a próxima sexta-feira (19/07/2024).

     

    Contudo, diante da continuidade de um diálogo institucional em torno de uma “reoneração gradual” da folha de salários, o min. Edson Fachin proferiu uma nova decisão que prorroga a suspensão da desoneração da folha até o dia 11/09/2024.

     

    Diante disso, a desoneração da folha de salários – CPRB – está mantida até a data de 11/09/2024. No caso de alterações, voltaremos a informar.

     

    Ficamos à disposição para demais esclarecimentos.