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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • passaporte português

    Nacionalidade Portuguesa X Visto de Residência em Portugal

    É muito comum confundir os conceitos de Nacionalidade/Cidadania e de Visto, principalmente quando se planeja morar fora do país. Ambos são conceitos diversos, com suas próprias características, mas bastante diferentes na vida prática.

    A nacionalidade portuguesa ou cidadania portuguesa confere o estatuto de cidadão português, que é permanente e pode ser hereditário, garantindo todos os direitos e deveres da cidadania, como o direito ao voto, acesso ao mercado de trabalho, benefícios sociais e livre circulação na União Europeia e o mesmo tratamento dado a qualquer cidadão europeu quando se refere a vistos, inclusive no que se refere à solicitação de outros vistos como o americano.

    A Nacionalidade pode ser obtida por nascimento, naturalização (após cinco anos de residência legal), casamento ou união de facto com cidadão português (após três anos), ou por descendência, no caso de netos de portugueses com ligação efetiva ao país.

    O visto de residência portuguesa permite que cidadãos estrangeiros venham para Portugal legalmente e, posteriormente venha a residir por um período definido, oferecendo acesso ao trabalho, saúde e educação, mas sem os direitos plenos de cidadania. Ela pode ser obtida por meio de residência para trabalho, estudo, reagrupamento familiar, investimentos (Golden Visa) ou como residência permanente após cinco anos de residência temporária, permitindo a permanência indefinida no país.

    A nacionalidade portuguesa destina-se à aquisição de plena cidadania e dos direitos políticos e sociais correspondentes. É um estatuto vitalício e transmissível aos descendentes. Em contraste, a autorização de residência que é conseguida através do visto serve para permitir a permanência temporária ou permanente de estrangeiros em Portugal, sem conferir os direitos completos de um cidadão português. A nacionalidade é uma opção definitiva, enquanto a autorização de residência é geralmente temporária e sujeita a renovações e condições específicas.

    Ambos os conceitos desempenham papéis cruciais na integração de indivíduos em Portugal, mas cada um atende a necessidades diferentes, dependendo dos objetivos e circunstâncias do indivíduo envolvido.

     

    Ficou interessado? Quer saber mais?

     

    https://conteudo.brasilsalomao.com.br/nacionalidade-portuguesa

     

     

  • Brasil Salomão e Matthes é um dos escritórios recomendados pela pesquisa Latin Lawyer 250

    Brasil Salomão e Matthes é um dos escritórios recomendados pela pesquisa Latin Lawyer 250

    Reconhecido como principal ranking que qualifica escritórios de advocacia da América Latina e os que, entre eles, possuem atuação internacional, a 26ª edição da Latin Lawyer 250 anunciou, recentemente, os destaques válidos referentes ao período de 2024 a 2025. O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia figura na lista das 154 empresas reunidas na categoria Recommended. A pesquisa – realizada há mais 20 anos pela equipe editorial da Latin Lawyer -, apresenta nesta edição uma avaliação completa de cada escritório relacionado, com informações sobre a prática de cada um, principais pontos fortes e referências no mercado, bem como comentários dos advogados que participam da pesquisa.

     

    Gabriel Prata, sócio-advogado de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e coordenador da unidade do escritório em São Paulo, avalia que o ranking Latin Lawyer 250 é altamente diferenciado, pois seleciona os melhores escritórios dentro da área de abrangência da pesquisa. “Muito nos honra estarmos relacionados neste guia. Isso representa, mais uma vez, o reconhecimento dos nossos clientes sobre a qualidade do nosso trabalho”, destaca Prata.

     

    “Estar neste ranking nos deixa muito felizes, especialmente por experimentarmos esse reconhecimento de forma tão rápida dentro do nosso movimento de internacionalização, que começou em 2018. Ser destacado como um escritório referência com essa atuação no Brasil nos deixa convictos de que estamos no caminho certo”, completou o advogado Marcelo Salomão, sócio- presidente de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que possui 10 unidades em diferentes regiões do Brasil e em breve inaugurará a 11ª no interior paulista e mais duas em Portugal. Salomão pontua que as projeções de crescimento do escritório sinalizam boas perspectivas para a rota de expansão nacional e internacional. “Nossa meta é cumprir essa jornada sempre com a melhor qualidade, criatividade e oferecendo segurança para os clientes”.

     

    Novas expectativas
    Nesta 26ª edição, a equipe Latin Lawyer 250 anunciou a inserção da área Ambiental, Social e Governança (ESG) entre as avaliadas pela pesquisa. A ideia é destacar as conquistas dos principais escritórios de advocacia que atuam neste segmento, que se tornou um alvo do mundo corporativo contemporâneo. “A análise do setor de ESG pelo ranking vem ao encontro de nossos propósitos, pois atuamos com vigor nessas três frentes. Temos investido muito e trabalhado com constância nesta direção, de forma que a expectativa do escritório para a próxima edição do guia Latin Lawyer cresce ainda mais”, pontua Marcelo Salomão.

     

    Realizado há 25 anos, o ranking Latin Lawyer 250 é referência também para a atualização sobre problemas e tendências da área jurídica nas esferas internacional e regional. No total, a pesquisa avaliou escritórios de advocacia de 20 países latino-americanos. Para conhecer mais detalhes da pesquisa, acesse https://latinlawyer.com/rankings/latin-lawyer-250.

  • Escritório figura, mais uma vez, no ranking internacional ITR World Tax

    Escritório figura, mais uma vez, no ranking internacional ITR World Tax

    O ITR World Tax, um dos principais rankings mundiais sobre Tributação, divulgou recentemente o seu ranking relativo ao ano de 2025. Nesta edição, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi indicado em três categorias: General Corporate Tax, Indirect Tax e Tax Controversy. A pesquisa avalia e traça o perfil dos profissionais e empresas tributárias mais proficientes em todo o mundo, abrangendo mais de 155 jurisdições localizadas em todos os continentes do globo terrestre.

     

    O sócio-advogado do escritório, Gabriel Prata, coordenador da unidade de São Paulo, destaca a relevância do ranking e explica que a lista divulgada anualmente é seleta. “Essa avaliação é super importante para nós, já que sinaliza a qualidade dos nossos serviços. Neste ranking, concorremos com os principais escritórios do Brasil”, destaca Prata. O advogado avalia que o reconhecimento é mais um selo de qualidade que a advocacia conquista. “Estar listado no ranking do ITR World Tax é um grande aval do nosso trabalho. É um reconhecimento que é outorgado pelos nossos clientes e pares. Trata-se de um selo de qualidade que dá aos nossos clientes a tranquilidade e a confiança de que estão contratando uma equipe que figura numa lista de escritórios altamente qualificados na área tributária”, acrescenta.

     

    “Sermos nomeados neste ranking significa que prestamos serviços de alta performance na área tributária e que somos equiparados aos principais escritórios tributários do mundo. Isso é motivo de muito orgulho para nós. Agradecemos, em especial, à nossa equipe que atua com muita dedicação para mantermos o mais alto nível de atuação, o que é fundamental para sermos nomeados neste ranking e também aos nossos clientes”, destaca o sócio-presidente do escritório, Marcelo Salomão.

     

    Metodologia
    O ITR World Tax 2025 foi desenvolvido por meio escritórios de advocacia, consultorias e grupos de assessoria. A metodologia aplicada garante uma cobertura mais ampla e de maior alcance no mercado tributário global. A pesquisa feita durante este ano envolveu mais de 29 mil feedbacks recebidos de clientes e outros 5,3 mil de profissionais da área. Os resultados incluem mais de 5,1 mil classificações de empresas, mais de 6 mil profissionais líderes, classificados em mais de 155 jurisdições e mais de 1,1 mil perfis editoriais de empresas criados.

     

    Prêmio individual
    Além de Brasil Salomão e Matthes ter ser indicado como escritório nesta edição de 2025, em três categorias distintas, o ranking aponta o sócio-advogado, Fabio Pallaretti Calcini, na categoria Tax Controversy | Highly Regarded. O tributarista já foi reconhecido em oito edições do prêmio. “É sempre uma alegria ver meu nome indicado no ranking. É um sentimento de dever cumprido, uma gratidão a Deus, à equipe, ao escritório”, expressa o advogado destacando que o esforço da equipe acaba propiciando essas vitórias coletivas. “Embora o meu nome esteja lá, é uma vitória do escritório, da equipe, da luta diária que nós temos. Mas eu sou muito grato, fico feliz, é uma premiação importante, internacional, com relevantes nomes da área jurídica tributária. Por isso, eu ter sido citado é uma honra”, comenta Calcini.

  • ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONTA COM NOVO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS E ITCD COM PRAZO DE PAGAMENTO INICIAL ATÉ DIA 30 DE OUTUBRO DE 2024.

    ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONTA COM NOVO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS E ITCD COM PRAZO DE PAGAMENTO INICIAL ATÉ DIA 30 DE OUTUBRO DE 2024.

    Em 1º de agosto de 2024, o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul promulgou a Lei Estadual nº 6.288 de 2024, que instituiu o Programa de Recuperação de Crédito (REFIS 2024). O REFIS objetiva facilitar a regularização dos créditos tributários relacionados ao ICMS e ITCD, criando uma oportunidade significativa para os contribuintes do Estado sul-mato-grossense a quitarem seus débitos fiscais com condições especiais, incluindo a redução de multas e juros de mora.

    O Programa se aplica aos créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os ajuizados ou em discussões administrativas.

    Incluem-se, dentre as possibilidades trazidas pela Lei 6.288/2024, os créditos tributários:

    – cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado;

    – relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2023;

    – Objeto de parcelamentos anteriores, rompidos ou em curso;

    – objeto de constituição mediante lançamento de ofício, inclusive os lavrados após a publicação desta Lei.

    Além disso, o FUNDERSUL também foi englobado ao Programa, que terá novo prazo de pagamento e poderá ser quitado em até 36 parcelas, segundo disposição pelo site da Secretária da Fazenda do Mato Grosso do Sul.

    “Para concessão de novo prazo para ACT, ACT de Fundersul e NOT CRD (art. 7º, 8º e 9º da referida Lei) o contribuinte deverá apresentar o seu requerimento, por meio eletrônico através do sistema de atendimento da SEFAZ-MS e-Fazenda módulo e-SAP, até o dia 30 de setembro de 2024”.

     

    O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista ou poderá parcelar o crédito com redução do montante devido, conforme demonstrado abaixo:

     

    MODALIDADE REDUÇÃO
    À vista. 80% das multas.

    40% dos juros de mora.

    Parcelamento* em 02 a 20 vezes. 75% das multas.

    35% dos juros de mora.

    Parcelamento* em 21 a 60 vezes**. 70% das multas.

    30% dos juros de mora.

    * Parcela mínima de 10 UFERMS.

    ** Entrada mínima de 5%.

     

    A quantia deverá ser paga em até 90 dias da publicação da referida lei (até dia 30 de outubro de 2024) e a extinção dos créditos inscritos em dívida ativa fica condicionada à anuência das partes e ao efetivo recolhimento de verba honorária que, no caso execução fiscal ajuizada, será fixada em 10% sobre o valor do crédito principal. Difere-se, entretanto, os créditos objeto de ações antiexacionais que deverão reduzir os honorários fixados pelo juízo na mesma proporção do crédito principal objeto desta lei.

    Cabe ressaltar, por fim, que a adesão ao Programa implica automaticamente o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, tendo como consequência a desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos apresentados.

    Ressalta-se que, em caso de quaisquer dúvidas, o contribuinte poderá contar com o auxílio da equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes durante todo esse período.

  • STJ DECIDE EM SEDE DE REPETITIVO SOBRE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR E AFASTA O ART. 166, DO CTN

    STJ DECIDE EM SEDE DE REPETITIVO SOBRE A RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO ICMS/ST PAGO A MAIOR E AFASTA O ART. 166, DO CTN

    É sabido que a restituição dos tributos indiretos, tais como ICMS, IPI e ISS, quando pagos indevidamente, é historicamente complexa, sobretudo diante do artigo 166, do Código Tributário Nacional, mais do que isso, quando envolve operações sujeitas à substituição tributária.

    Isso porque, a primeira exigência imposta pelo art. 166, do CTN é a malfadada comprovação de que o encargo tributário não foi transferido a terceiros, ou seja, que consumidor final não suportou o ônus financeiro do tributo indevidamente recolhido. Alternativamente, pode-se admitir a devolução do montante caso haja anuência do próximo ente da cadeia produtiva, ou do consumidor final, que recebeu o encargo.

    Busca-se, com essa tratativa, evitar o enriquecimento ilícito causado pela restituição de valores já repassados a terceiros. No entanto, é evidente que o dispositivo legal em questão impõe considerável óbice, dificultando e, por vezes, até impossibilitando o contribuinte a alcançar o seu direito.

    Dentre as consequências negativas mencionadas, destaca-se a impossibilidade de restituição de ICMS/ST em situações nas quais ocorre uma discrepância entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva da operação. Esse tema, aliás, tem sido alvo de constantes críticas, pois, nesse caso, o próximo integrante da cadeia produtiva adquire mercadoria, por vezes, com valor inferior ao cálculo presumido do imposto, não transferindo, portanto, o encargo tributário o que, em tese, afastaria a incidência do artigo 166, CTN. Entretanto, na prática, essa diferenciação muitas vezes não é reconhecida pelos fiscos estaduais, resultando na negativa de restituição ao contribuinte, ainda que este tenha arcado com o tributo de forma indevida.

    Diante disso, provocou-se o Super Tribunal de Justiça que, visto a pertinência e relevância da matéria tratada, admitiu a afetação para o julgamento sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.191) dos processos REsp 2034975/MG, REsp 2035550/MG e REsp 2034977/MG, no dia 14 de agosto de 2024, com a seguinte questão a ser decidida:

    “Necessidade de observância, ou não, do que dispõe o artigo 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”.

    Por unanimidade, mas já seguindo uma linha razoavelmente histórica da Corte Especial sobre o tema, o colegiado afastou a aplicação do artigo 166, CTN, quando a base de cálculo efetiva do ICMS for inferior a base de cálculo presumida, fixando a seguinte tese:

    “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.

    Enfim, essa decisão é de suma importância para o setor varejista em geral, afetando o segmento de supermercados, distribuidoras de perfumes, cosméticos, higiene pessoal, autopeças, medicamentos e demais produtos contidos no rol do Convênio ICMS 142/2018, ou seja, os produtos submetidos à substituição tributária em todo o país.

    Entendendo a pertinência do tema discutido, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se dispõe a auxiliar os contribuintes diante dessa novidade.

  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADERE AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO EPROC.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ADERE AO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO EPROC.

    Divulgou-se, no dia 30 de julho de 2024, via portal eletrônico, a adesão do Tribunal de Justiça de São Paulo ao sistema de processo judicial eletrônico “EPROC”, após anos utilizando a plataforma eletrônica SAJ (SOFTPLAN).

    A decisão foi aprovada por unanimidade pelo Órgão Especial Judiciário de São Paulo através de Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a cessão gratuita do direito de uso do sistema EPROC, já que é um sistema desenvolvido pela justiça federal de código aberto, por isso não possui custos para ser adquirido, apenas custos para sua manutenção.

    Na publicação, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia (biênio 2024-2025), declarou que o sistema atual, por impedimentos normativos, não pôde ser atualizado nos últimos anos e há uma obsolescência que necessita ser ajustada.

    “Embora a empresa SOFTPLAN sempre tenha atendido muito bem o nosso Tribunal, após diversas análises, verificamos que a melhor alternativa para o TJSP é a adesão ao EPROC, que atende às nossas necessidades imediatas, com menor custo e ganho de funcionalidades.”

    Positivando as falas do presidente do TJ-SP, o portal migalhas ressaltou que só no ano de 2024 é possível encontrar ao menos 17 avisos de instabilidade do sistema, esses problemas reiterados são um dos motivos para a alteração do sistema.

    O sistema EPROC, que inicialmente foi idealizado para a Justiça Federal, conquistou espaço dentre os Tribunais estaduais, dentre eles o Rio Grande do Sul e Santa Catarina, além de já ter sido utilizado por outros oito Estados, incluindo o Rio de Janeiro e Minas Gerais, além disso argumenta-se que o sistema possui ferramentas para auxiliar os profissionais como controle de prazos, integração com outros órgãos, automação de tarefas repetitivas, acesso pelo celular e apuração de custas, entre outras atividades que aumentam a produtividade.

    A transição do sistema SAJ para o EPROC será realizada de forma gradativa, através de capacitação dos servidores pertencentes ao judiciário paulista e dos demais profissionais do Direito. Este processo trará diversas problemáticas para os usuários e necessita de muita atenção às diferentes especificidades do EPROC, o que demanda tempo e paciência. O TJ-SP, pensando nisso, demonstrou que agirá através de minucioso planejamento e a previsão é que a implementação se inicie a partir de 2025, com prazo de conclusão de até 5 anos.

    Entretanto, é importante aproveitar este momento para trazer à tona a discussão pertinente ao caso, a complexidade advinda das diferentes plataformas utilizadas pela Justiça Comum de cada Estado do Brasil, demonstradas pelas principais plataformas abaixo:

    8.01 TJ Acre SAJ
    8.02 TJ Alagoas SAJ
    8.03 TJ Amapá PJE
    8.04 TJ Amazonas SAJ
    8.05 TJ Bahia PJE
    8.06 TJ Ceará PJE
    8.07 TJ Distrito Federal PJE
    8.08 TJ Espírito Santo PJE
    8.09 TJ Goiás PROJUDI
    8.10 TJ Maranhão PJE
    8.11 TJ Mato Grosso PJE
    8.12 TJ Mato Grosso do sul SAJ
    8.13 TJ Minas Gerais PJE e THEMIS
    8.14 TJ Pará PJE
    8.15 TJ Paraíba PJE
    8.16 TJ Paraná PROJUDI
    8.17 TJ Pernambuco PJE
    8.18 TJ Piauí PJE
    8.19 TJ Rio de Janeiro PJE e OUTROS
    8.20 TJ Rio Grande do Norte PJE
    8.21 TJ Rio Grande do Sul EPROC
    8.22 TJ Rondônia PJE
    8.23 TJ Roraima PROJUDI
    8.24 TJ Santa Catarina EPROC
    8.25 TJ Sergipe OUTROS
    8.26 TJ São Paulo SAJ
    8.27 TJ Tocantins EPROC

     

    Cabe ressaltar que, em 2019, o CNJ determinou a suspensão do EPROC nos tribunais para a substituição pelo PJE por meio de ofício, o que foi contestado pela OAB-SC sob argumento de que é um sistema público e bem avaliado pelos operadores do direito, revertendo essa determinação.

    O ideal, no momento, seria uma movimentação dos Tribunais estaduais no sentido de unificar os sistemas em uma mesma plataforma, o que já vem sendo objeto de trabalho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, inclusive, emitiu um recente comunicado sobre a preparação de uma ferramenta com consulta processual unificada para os usuários externos em todo país, o JUS.BR. Essa movimentação do CNJ é extremamente importante, mas ainda necessita enfrentar uma barreira fundamental, a dificuldade de criar uma inteligência artificial capaz de se adaptar rapidamente às diferentes plataformas, levando, novamente, ao problema basilar, a falta de unificação dos sistemas judiciários, que deverá ser resolvido rapidamente para trazer segurança e facilidade aos usuários.

    Diante do exposto, é muito importante a atenção dos profissionais do Direito que atuam no estado de São Paulo às mudanças vindouras e, sobretudo, auxiliar nesse processo sugerindo alterações e auxiliando seus pares.

  • CESSAÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO

    CESSAÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO

    Em razão da ocupação de cargo comissionado ou função de confiança, os servidores públicos recebem gratificação específica pelas responsabilidades assumidas, gerando o direito ao recebimento de remuneração superior ao cargo de origem.

    Neste sentido, o artigo 133, da Constituição do Estado de São Paulo previa que “o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez”.

    Ocorre que o dispositivo legal em comento foi revogado pela Emenda Constitucional n° 49/2020, tendo sido assegurada, contudo, a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.

    Por sua vez, o artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, prevê que são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, entre outras, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

    Assim, podemos concluir ser descabida a inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, de verba que não se incorporará aos vencimentos do servidor, não havendo que se falar, portanto, em contribuições previdenciárias sobre a parcela da gratificação de representação, a qual passou a ter característica eventual a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020.

    Neste cenário, entendemos ser possível o ajuizamento de demanda judicial objetivando a adequação do desconto previdenciário promovido em desfavor do servidor que se enquadre no cenário acima, devendo, todavia, serem analisadas as peculiaridades de cada caso concreto.

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • O CREDENCIAMENTO COMO MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO NA LEI DE LICITAÇÕES

    O CREDENCIAMENTO COMO MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO NA LEI DE LICITAÇÕES

    A modalidade de contratação por credenciamento é uma inovação significativa prevista no artigo 79 da Lei de Licitações, e pode ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:

    I – Paralela e não excludente: Caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

    II – Com seleção a critério de terceiros: Caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

    III – Em mercados fluidos: Caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

    Trata-se de um procedimento auxiliar no qual a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens, permitindo que, preenchidos os requisitos necessários, esses interessados se credenciem junto à entidade pública para a execução do objeto contratado quando convocados.

    Tem como principais benefícios a simplificação do processo de contratação e a ampliação das opções de fornecedores e prestadores de serviços disponíveis para a Administração, destacando-se por sua flexibilidade e eficiência, sendo particularmente vantajosa em situações nas quais a Administração necessita de contratações simultâneas em condições padronizadas.

    O procedimento de credenciamento é aberto pelo ente público, que deve observar rigorosamente os requisitos legais para garantir a transparência e a competitividade do processo. Uma vez credenciados, os fornecedores ou prestadores de serviços passam a integrar um cadastro de entidades aptas a serem contratadas conforme a demanda, sendo relevante destacar que o credenciamento não obriga a Administração Pública a contratar.

    Este sistema é particularmente útil em setores como planos de saúde e exames laboratoriais e de imagem, em que a variedade de opções pode beneficiar significativamente os usuários dos serviços contratados.

    A utilização do credenciamento permite que a Administração Pública responda de forma ágil às suas necessidades, ao mesmo tempo em que assegura que os serviços e bens adquiridos atendam aos padrões de qualidade e preço estabelecidos. Além disso, essa modalidade pode promover uma maior competição entre os fornecedores credenciados, potencialmente resultando em melhores e mais eficientes condições para a Administração.