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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Advogados do escritório participam de livro organizado pela Comissão  de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP

    Advogados do escritório participam de livro organizado pela Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP

    A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP) lança o livro “Reflexões da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde” durante evento que será transmitido remotamente do auditório da OAB/SP, localizado na rua Maria Paula, 35, no bairro Bela Vista, em São Paulo, a partir das 18h de quarta-feira (18/8). O público poderá acompanhar, através da plataforma de reuniões ZOOM, no link (https://oabsp-org-br.zoom.us/j/89036406574).

    Um dos 25 coautores da obra, o sócio advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Rodrigo Forcenette, explica que a publicação traz como principal abordagem as reflexões promovidas pela Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde da OAB e a recente importância que a área médica ganhou durante a pandemia da Covid-19. “O livro está sendo lançado em um momento de suma importância para área de saúde, ganhando ainda mais destaque após a pandemia. O objetivo é elucidar pontos fundamentais da área de direito médico e de saúde”, explica o advogado.

    A colaboração de Forcenette e da advogada Marcelle B.Villela, também sócia de Brasil Salomão e Matthes, foi sobre o tema “Suspensão, Rescisão e Formas de reajustes nos contratos de planos de saúde”. Segundo ele, os contratos dos planos de saúde têm as cláusulas todas definidas e regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). “São regras que precisam ser respeitadas pelas operadoras de planos de saúde e beneficiários/usuários desses planos. Nós, no artigo publicado no livro, especificamos o regramento, limites que devem ser observados com relação aos itens abordados”, comenta.

    O livro está voltado à comunidade jurídica em geral, bem como aos profissionais da área de saúde, além dos demais interessados no tema. A obra será lançada, primeiramente, em formato digital, disponibilizada gratuitamente.

    Confira todos os coautores da obra: André Bastos Lopes Ferreira; Aramis Moutinho Junior; Carolina Neiva Domingues Vieira de Rezende; Ernani Parise; Herbert Adriano Barboza; José Luiz Toro da Silva; Juliana Hasse; Katia Akemi Wakita; Lidiane Mazzoni; Lucas Miglioli; Luciana Mayumi Sakamoto; Marcelle B. Villela; Marcos Buim; Paulo Antoine Pereira Younes; Paulo André Stein Messetti; Paulo Oliver; Roberto Massad Zorub; Rodrigo Forcenette; Rogério Pena Mais; Rosália Toledo Veiga Ometto; Sissyane Rodrigues Ferreira; Tatiana Viola de Queiroz; Théra Van Swaay de Marchi; Tula dos Reis Laurindo e Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci.

    O evento conta com apoio da Comissão de Ação Social e Cidadania da OAB SP e Comissão de Cultura e Eventos da OAB SP. Para participar, os interessados devem ser inscrever pelo Sympla. Os valores arrecadados serão   destinados à Campanha do Agasalho da entidade e revertidos para compra de itens de inverno (moletons, cobertores, meias, entre outros.), para distribuição em instituições cadastradas na Comissão de Ação Social e Cidadania. A campanha segue os princípios do ODS 4 – referente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Esse ODS visa assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.
    Certificados de participação

    Será fornecido certificado para o participante que estiver com nome completo na plataforma Zoom. Interessados devem conferir instruções no momento da inscrição pelo Sympla:  https://www.sympla.com.br/oab-sp-lancamento-do-livro-reflexoes-da-comissao-especial-de-direito-medico-e-da-saude__1308830

    SERVIÇO:

    Lançamento da obra “Reflexões da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde”
    Fontes sugeridas para entrevistas: os advogados Rodrigo Forcenette e Marcelle B. Villela, advogados de Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Data: 18 de agosto, quarta-feira
    Horário: 18h
    Plataforma de exibição: Plataforma de reuniões ZOOM, acessar o link (https://oabsp-org-br.zoom.us/j/89036406574)

  • Advogados participam do programa  StartOut da Apex-Brasil

    Advogados participam do programa StartOut da Apex-Brasil

    Nesta quinta-feira (19/8), o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa do programa  StartOut da Apex-Brasil (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos). 

    Os sócios-advogados do escritório:  Marcelo Salomão, Fernando Senise e Gabriel Prata farão sessão de esclarecimentos sobre aspectos empresariais e fiscais que envolvem o empreendedorismo brasileiro em Portugal. Participam cerca de 40 empresas startups brasileiras  que visam à internacionalização de seus negócios a  Portugal, com o apoio da Apex-Brasil.

  • Advogado discute erros e acertos da Lei de Alienação Parental no dia 17 de agosto

    Advogado discute erros e acertos da Lei de Alienação Parental no dia 17 de agosto

    As questões que envolvem um dos principais temas do Direito de Família estarão em debate na próxima terça-feira (17/08), na palestra “Desmistificando a lei de Alienação Parental e seus principais aspectos”. Realizado pela Diretoria da 12° Subseção da OAB-RP, o evento será on-line e poderá ser acessado pelas redes sociais da instituição: @oab12subsecao e @esaribeiraop.

    Entre os palestrantes está o advogado e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Marcelo Tadeu Xavier Santos. “Vamos tratar do panorama atual dessa lei, abordando seus acertos e erros, sua aplicação prática nos processos e o que precisa mudado para que ela seja mais efetiva”, sinaliza Xavier Santos, professor de Direito Civil e especialista em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).

    Em vigência desde agosto de 2010, a Lei de Alienação Parental (12.318), ordena as práticas que configuram interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, por parte de seus responsáveis legais, de forma que estimule algum tipo de prejuízo ao relacionamento saudável da criança ou adolescente com o pai ou a mãe.

    O debate vai tocar ainda nas críticas que têm estimulado movimentos pela alteração da lei de Alienação Parental. “O objetivo dessa lei é reparar o rombo que os conflitos entre ex-cônjuges deixa, criando um ambiente onde os filhos menores se tornam instrumentos de ataque mútuo entre os pais. Coibir essas ações danosas às crianças e adolescentes é o ponto central da lei, porém, quando os ex-cônjugues usam esse dispositivo para acusações recíprocas, desconfiguram a lei e fazem com que ela seja alvo de críticas”, explica o advogado Marcelo Tadeu Xavier Santos.

    A morosidade processual e a pouca utilização do recurso da perícia são outros pontos que deverão ser abordados. Também participam da palestra a advogada Flávia Perez Rino, e os advogados Alexandre Mezzavilla Verri e André Renato Claudino Leal. O evento é aberto e gratuito.

  • Não incidência do ICMS sobre quebras na exportação de produtos agrícolas

    Não incidência do ICMS sobre quebras na exportação de produtos agrícolas

    Por Fábio Pallaretti Calcini e Gabriel Magalhães Borges Prata

    É muito comum a ocorrência das chamadas "quebras" durante o processo de exportação de produtos agrícolas ou derivados de sua industrialização, vendidos a granel. Diversos são os fatores que ocasionam a diminuição do peso e volume de tais produtos, tais como variações de temperatura, umidade e demais intempéries naturais, ou mesmo em razão de ataques de insetos, roedores, sinistros etc., e que podem ocorrer durante a cadeia de exportação, ou seja, durante o armazenamento, transbordo e transporte da mercadoria até o local de embarque para exportação.

     A Companhia Nacional de Abastecimento há muito editou a Resolução nº 009/92, que estabeleceu percentuais médios para quantificação das perdas oriundas da armazenagem de grãos. Tais perdas são chamadas de: 1) quebra técnica, que é a perda de peso decorrente da atividade respiratória dos grãos armazenados, cujo percentual aceitável é de 0,15% ao mês; e 2) quebra de umidade, que é a perda de peso decorrente da redução do teor de umidade do produto, cujo percentual aceitável é de 0,11% ao mês.

    São ainda bastante comuns as perdas de volumes verificadas durante o transporte e transbordo da mercadoria, em quantidades muitas vezes difíceis de serem mensuradas e que podem variar de acordo com o modal utilizado (ferroviário, rodoviário ou ambos) e a distância percorrida até o porto.

    O fato é que, via de regra, variações negativas no peso dos produtos são entendidas pelos Fiscos estaduais como sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), já que o exportador não consegue comprovar a exportação dessa diferença para fins da imunidade específica de tal imposto prevista artigo 155, parágrafo 2º, X, "a", da Carta Constitucional de 1988 [1]. Tal entendimento encontraria amparo em dispositivos como a Cláusula Sexta do Convênio ICMS 84/2009 [2], frequentemente citado pelos fiscos estaduais para fundamentarem suas autuações. É como se a simples saída da mercadoria que se perdeu configurasse fato gerador do imposto, uma vez que não se comprovou a sua exportação.

    Tal exigência, contudo, é um verdadeiro disparate, que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico qualquer que seja ótica empregada para análise da questão.

    O primeiro ponto que denota a inconstitucionalidade da exigência de ICMS sobre quebras está em que tal evento não se reveste da condição de operação relativa à circulação de mercadoria a que se refere o artigo 155, II da CF, ao traçar o arquétipo constitucional do ICMS.

    É sabido que o critério material da regra-matriz de incidência do ICMS exige que o evento, para se tornar fato jurídico, se revista das seguintes características: 1) configure uma operação, enquanto negócio jurídico; 2) que implique a circulação jurídica, ou seja, que acarrete a transferência de titularidade de um bem móvel; 3) e que esse bem seja caracterizado como mercadoria, isto é, seja posto no ciclo comercial com o intuito de lucro (ato de mercancia). Não verificado um desses três elementos, não se há falar em surgimento da obrigação tributária respectiva.

    As circulações físicas, ou meras saídas físicas, sem qualquer objeto negocial e sem transferência de titularidade, são irrelevantes para fins do imposto, até porque não denotam qualquer capacidade contributiva. Nessa esteira, vale destacar a repisada lição de Geraldo Ataliba, que, ao analisar a expressão "operação relativa à circulação de mercadorias", assevera:

    "A sua perfeita compreensão e a exegese dos textos normativos a ele referentes evidencia prontamente que toda a ênfase deve ser posta no termo 'operação' mais do que no tema 'circulação'. A incidência é sobre operações e não sobre o fenômeno da circulação. O fato gerador do tributo é a operação que causa a circulação e não esta" [3].

    A tese, em verdade, não é nova. O Supremo Tribunal Federal a havia enfrentando, já em 1974, ao julgar o ERE n.º 75.026, de relatoria do ministro Xavier de Albuquerque, quando o plenário da Corte decidiu que: "Não basta o simples deslocamento físico da mercadoria do estabelecimento. Faz-se mister que a saída importe num negócio jurídico ou operação econômica".

    Em 1996, o Superior Tribunal de Justiça editou a repisada Súmula nº 166 [4], pela qual firmou o entendimento que o mero deslocamento físico de mercadorias, sem transferência de titularidade, não ensejava a incidência do ICMS. Tal orientação, contudo, não foi respeitada pelo legislador complementar, visto que o artigo 12, I da Lei Complementar 87/96, elegia a saída como "fato gerador do ICMS", embora a doutrina reclamasse que tal regra, quando muito, implicava o critério temporal da regra-matriz de incidência, sem se confundir com o critério material.

    Mais recentemente, os tribunais superiores, nas ocasiões em que revisitaram o tema, reafirmaram tal entendimento. O Superior Tribunal de Justiça, em confirmação à sua súmula, julgou recurso especial sob a sistemática dos repetitivos, afastou a não incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre filiais da mesma empresa [5].

    Já o STF voltou a enfrentar a questão em duas oportunidades, quando do julgamento do Tema 1.099 e da ADC 49. No primeiro caso, ao julgar o ARE n° 1.255.885/MS, em sede de repercussão geral, o tribunal firmou a asseverou que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". No segundo, reputou inconstitucionais os dispositivos da Lei Kandir que determinava a incidência do imposto sobre operações desprovidas de mercancia, quais sejam dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996", ao argumento de que "a circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica".

    As premissas firmadas em tais julgamentos se aplicam com precisão à hipótese em análise, eis que não se pode falar em incidência do imposto sobre as quebras de peso e volume verificadas durante o transporte, transbordo e armazenamento da mercadoria.

    Em verdade, qualquer hipótese de saída que configure mera circulação física — perda, furto, roubo, incêndio, perecimento, sinistro, ou as chamadas quebras técnicas ou de umidade, não realiza o conceito de operação relativa à circulação de mercadoria. Trata-se de fato desprovido de conteúdo econômico, e que, por isso mesmo, não pode ser tomado como signo presuntivo de riqueza para fins de tributação.

    Entender de forma contrária seria violar um princípio basilar do nosso ordenamento, qual seja a Capacidade Contribuitiva prevista no artigo 145, §1º da CF. É sabido que o legislador constituinte, ao eleger as materialidades possíveis dos tributos, elegeu fatos denotem capacidade econômica, ou seja, que permita presumir a existência de riqueza passível de tributação. A par da feição subjetiva, que impõe tributação proporcional à riqueza dos contribuintes como forma de atender ao princípio da isonomia, referido princípio também guarda sentido absoluto ou objetivo, assim entendido o dever atribuído ao legislador das pessoas políticas para elegerem, como hipótese de incidência dos tributos, fatos dotados de conteúdo econômico [6].

    É evidente, no entanto, que fatos como furto, roubo, perecimento, sinistro ou quebra de peso e volume de mercadorias, além de não realizarem o critério material da hipótese de incidência do ICMS, não são indicativos de riqueza alguma.

    A exigência de ICMS sobre meras quebras de produtos se revela ainda mais absurda quando promovida no contexto de mercadorias destinadas à exportação e que, por conseguinte, nem hipoteticamente estavam sujeitas à incidência do imposto. E aqui reside um enorme contrassenso: as exportações concretizadas, essas sim providas de conteúdo econômico, não se sujeitam à incidência do imposto; já as operações não concretizadas em razão das quebras de armazenagem ou transporte, que em verdade geram prejuízo ao exportador, devem se submeter à tributação!

    Como bem observa o autor, tal regra de incompetência, além de estar em harmonia com o GATT/OMC, realiza o princípio da neutralidade econômica do ICMS, garantindo que o imposto onere uniformemente a cadeia de exportação, além de promover o equilíbrio econômico-financeiro e a livre concorrência das empresas, esse último um valor caro ao nosso legislador constituinte, consoante artigo 170, I da Constituição Federal.

    Nessa ordem de ideias, pode-se dizer que a norma de imunidade visa atingir às operações que destinam mercadorias ao exterior — e não apenas as operações de exportação propriamente dita, de modo que não faz qualquer sentido lógico ou jurídico exigir imposto sobre perdas verificadas no decorrer — e como consequência natural — do processo de exportação.

    A não tributação das perdas decorrentes de transporte ou armazenamento, ademais, garante tratamento isonômico aos contribuintes situados nas mais diversas regiões de país. Ora, é sabido que tão maiores são as perdas quanto mais distantes encontrem-se os contribuintes dos respectivos locais de exportação. A tributação de quebras, portanto, acarretaria maior carga tributária para contribuintes distantes de tais locais, em expressa afronta ao princípio da isonomia previsto no artigo 150, I da Constituição, e ao primado que veda a imposição de tratamento tributário diverso em decorrência da procedência ou destino da mercadoria, previsto no artigo 152 da mesma Carta.

    As perdas físicas, ou quebras de peso e volume, portanto, são fenômenos inerentes às operações de exportação de produtos agrícolas, as quais não podem ser ignoradas pela Administração Fazendária sob pena de violação não só ao arquétipo constitucional do ICMS, mas a diversas princípios constitucionais tributários, como visto acima.

    Embora o tema ainda tenha sido pouco discutido na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a quebra de evaporação em operação com cana de açúcar, quando entendeu que tais perdas não ensejam o nascimento da obrigação de pagar ICMS:

    "1 — A quebra por evaporação do produto não tem o condão de repercutir na incidência do ICMS a ser recolhido, nem mesmo de afetar o diferimento, pois o tributo deve recair sobre a quantidade de cana-de-açúcar que ingressou na usina, sem levar em consideração o álcool produzido (…)" (REsp 135.699/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2° Turma, julgado em 07/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 299).

     Tal precedente, mais recentemente, serviu de fundamento a outra decisão da Corte no sentido de que diferenças apuradas em razão da dilatação volumétrica de combustível em razão da variação de temperatura não configuram fato gerador do ICMS:

    "2 — A entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de carregamento e descarregamento se constitui em um fenômeno físico de dilatação volumétrica.

    3 — A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS.(…)

    5 — Não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza (…)" (REsp 1884431/PB, relator ministro Benedito Gonçalves, 1° Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020).

    Possível reconhecer, portanto, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de exigência de ICMS sobre as chamadas quebras de produtos agrícolas, sobretudo as chamadas quebras de peso verificadas na cadeia de exportação de produtos primários agrícolas ou seus derivados industrializados.

    É certo que as legislações de alguns poucos Estados reconhecem, ainda que de forma indireta, a existência do fenômeno das quebras, mas faltam ainda regramentos específicos a reconhecer percentuais aceitáveis por tipo de produtos, tipo de transportes utilizados para a exportação (ferroviário, rodoviário e multimodal) ou mesmo regras de textura aberta que permitissem o diálogo direto com o contribuinte e que lhe franqueasse formas de evidenciar os percentuais de quebra comumente experimentados em suas atividades, tais como laudos, verificação in locu etc.

    Apesar de reconhecermos que há forte embasamento jurídico e fático em casos concretos para se questionar tais exigências, acreditamos que, em paralelo, o ajuste na legislação de cunho nacional possa ser uma solução inteligente para se reduzir esta insegurança jurídica cravada por nítida ilegalidade e inconstitucionalidade.

    ________________________________________

    [1] Nos termos da redação conferida pela EC 42/03, tal dispositivo determina que o ICMS não incidirá "sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores."

    [2] Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (…) II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

    [3] Sistema Constitucional Tributário Brasileiro – 1ª ed. São Paulo, RT, 1996. p. 246.

    [4] "Súmula 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte"

    [5] REsp 1.125.133/SP

    [6] Vale lembrar, nesse sentido, a lição de Paulo de Barros Carvalho: "Diante desse quadro, aliás corriqueiro nos sistemas tributários modernos, há necessidade premente de ater-se o legislador à procura de fatos que demonstrem signos de riquezas, pois somente assim poderá distribuir a carga tributária de modo uniforme e com satisfatória atinência ao princípio da igualdade. Ter presente que, de uma ocorrência insusceptível de avaliação patrimonial, jamais conseguirá extrair cifras monetárias que traduzam, de alguma forma, um valor em dinheiro." ( Direito Tributário, Linguagem e Método. 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2008, p. 308.)

     

    Fábio Pallaretti Calcini é advogado tributarista, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, professor da FGV Direito-SP, INSPER e Ibet, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra.

    Gabriel Magalhães Borges Prata é LLM em Direito Tributário pela Queen Mary, Universidade de Londres, mestre pela PUC/SP, professor conferencista do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa da programação da Fenalaw 2021

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa da programação da Fenalaw 2021

    Três sócios do escritório marcam presença na Fenalaw Digital Week – evento que teve início nesta segunda-feira, 2 de agosto e vai até a próxima sexta-feira (6)

    Os advogados Daniel de Lucca e Castro, Rodrigo Forcenette e Osvaldo Kusano, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, estão na lista de palestrantes e mediadores da Fenalaw Digital Week, maior semana de conteúdo jurídico do ano, com mais de 200 palestrantes em 15 salas de congresso.

    Nesta terça-feira (3), quem participou do evento on-line é o advogado Osvaldo Ken Kusano, das 14h30 às 15h10. Com atuação na unidade de São Paulo, ele é coordenador da área trabalhista da banca,  e debateu o tema “Reforma Trabalhista e os Impactos Previdenciários às Empresas do Agronegócio”. O advogado enfocou alguns pontos de destaque da reforma, como o trabalho intermitente (com um breve paralelo com o safrista); a natureza jurídica de verbas como ajuda de custo;  prêmios e abonos; a evolução legislativa da prestação de serviços terceirizados e sua aplicação no trabalho rural; além do impacto processual da Reforma Trabalhista.

    Na quinta-feira, 5 de agosto, das 15h40 às 16h, o advogado Daniel de Lucca e Castro, coordenador da área de Direito do Trabalho (atuação na matriz do escritório) vai analisar os “Efeitos Prático-Jurídicos do Enquadramento da Covid como Doença Ocupacional”, ao lado da juíza do trabalho, Amanda Barbosa.

    Também no dia 5, das 16h10 às 16h40, Rodrigo Forcenette, que é membro do Conselho Consultivo da Feira e participará do painel “Planejamento Previdenciário do advogado: estagiário, advogado sócio e associado”, que contará com a apresentação do advogado Hilário Bocchi Jurnior, sócio de Bocchi Advogados Associados.

    Para  Forcenette, é um privilégio fazer parte da Fenalaw, que é a maior e principal Feira/Congresso do segmento jurídico da América Latina. Há mais de 10 anos, o evento vem se consolidando como o principal ponto de encontro dos profissionais do mercado jurídico, reunindo os principais players do segmento para demonstrarem seus produtos, soluções e tecnologias, além de ser a maior plataforma de conteúdo para este mercado. “Já participamos em outras edições da Fenalaw, colaboro como membro do Conselho Consultivo desde 2017, e percebemos que a cada ano a organização do evento aprimora sua programação, reunindo renomados profissionais, propiciando um conteúdo de alto nível aos participantes”, destaca

    Visitada por diretores, gerentes, supervisores, coordenadores e analistas de departamento jurídico de grandes, médias e pequenas empresas, além de advogados, sócios, presidentes, vice-presidentes e diretores de escritórios de advocacia de grande, médio e pequeno porte.  Em função da pandemia da Covid-19, a Fenalaw acontece neste ano, pela segunda vez consecutiva, em formato 100% digital. A programação reúne congressistas de todo o país, que apontam tendências, desafios e soluções para gestão de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos.

  • Nosso escritório está entre os recomendados pelo guia Chambers Brazil

    Nosso escritório está entre os recomendados pelo guia Chambers Brazil

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia acaba de ser destacado como um dos escritórios de advocacia mais relevantes do país, na categoria General Business Law, Band 2, do guia Chambers Brazil – Industries & Sectors e Regions. O ranking apontou a estrutura da banca no interior paulista, em especial nas regiões de Ribeirão Preto, Campinas e Franca, ressaltando a competência técnica de seus profissionais nas áreas Tributária, Comercial, Societária, Trabalhista, Ambiental e Agronegócio.

    A Chambers and Partners  é uma empresa de pesquisa independente que opera em 200 jurisdições, fornecendo classificações detalhadas e percepções dos principais advogados do mundo. Seus pesquisadores têm conduzido avaliações aprofundadas sobre o mercado brasileiro de advocacia desde 1998.

    “Ficamos extremamente felizes com esse reconhecimento do Chambers Brazil, ranking mais respeitado no meio jurídico internacional”, diz Marcelo Salomão, sócio-presidente do escritório, que está presente, além de sua matriz em Ribeirão Preto, em São Paulo, Campinas, Franca, Belo Horizonte (MG), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT) e em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto.

    Para ele, a indicação além de uma análise, é uma aprovação. “Ficamos realmente motivados para seguir com um dos nossos projetos mais consolidados, que é a internacionalização do escritório, além do crescimento em todo o território nacional”, avalia.

    Em sua publicação, o guia Chambers Brazil 2021 traz a seguinte indicação: “O escritório Brasil Salomão e Matthes se destaca por sua ampla cobertura na região (interior paulista). A empresa mantém um grande escritório em Ribeirão Preto e hubs em Campinas e Franca. Destaca-se a prática societária e comercial e o grande contingente tributário e trabalhista. É particularmente experiente em agronegócios e questões ambientais. No quesito forças, um observador de mercado afirma: ‘É uma empresa excelente, peso pesado no interior do estado de São Paulo”. A publicação também reconheceu o sócio-presidente da banca,  Marcelo Salomão, como um dos praticantes notáveis do mercado e o destacou como contato chave. Os indicativos podem ser acessados no link:  (https://chambers.com/department/brasil-salomao-e-matthes-general-business-law-campinas-surrounds-brazil-95:3170:41:1:22617859)

    “Fiquei muito feliz com a indicação pessoal também. Ser reconhecido como um contato importante dentro do escritório, um primeiro elo para poder colocar a equipe técnica em contato com o cliente, isso é extraordinário e realmente valoriza o formato com que trabalhamos”, comenta o advogado.

    Com 52 anos de atuação, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia também é reconhecido no Brasil como referência pelo mais respeitado ranking nacional de escritórios, Análise 500 Advocacia, desde sua primeira edição há 15 anos. Neste ano, foi indicado pelo novo Ranking Análise 500 Regional como o primeiro escritório na categoria abrangente. Já figurou também entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, infraestrutura, ações e programas executados.

  • Reajuste negativo dos planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998

    Reajuste negativo dos planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998

     

     

     

    Conforme deliberação da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, restou estabelecido que os planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998, terão percentual de reajuste negativo de -8,19% (menos oito inteiros e dezenove centésimos por cento), no período de maio de 2021 a abril de 2022.

     

    Referido índice será aplicado pelas operadoras a partir da data de aniversário do contrato, sendo vedada a aplicação do reajuste “zero” ou, superior a -8,19%.

     

    A Agência reguladora utiliza metodologia de cálculo que combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desconsiderando o item Plano e Saúde, cujo resultado, reflete a redução da utilização dos serviços médico-hospitalares das operadoras, vez que muitos beneficiários deixaram de procurar atendimento médico, em razão das medidas de prevenção adotadas no combate a pandemia de COVID-19 no ano de 2020.

     

    As operadoras deverão discriminar, de forma clara, nos boletos ou documentos de cobrança, o valor da mensalidade (contraprestação pecuniária) e o percentual de reajuste aplicado.

     

     

    Ainda nos termos da Nota Técnica nº 4/2021/COREF/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO – ANS, deverá ser obedecida a retroatividade da aplicação do reajuste máximo autorizado aos contratos cujos aniversários se deram em maio e junho, de acordo com o disposto nos no art. 9º, da Resolução Normativa – RN nº 171, de 29 de abril de 2008. 

     

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br              

     

  • STF pode modular efeitos da decisão acerca da exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

    STF pode modular efeitos da decisão acerca da exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

     

    Suspenso desde o dia 14 de agosto de 2020 em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli, ainda pende de definição o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.616, em que se discute a possiblidade de exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Vale ressaltar que o voto do então relator Ministro Celso de Mello foi favorável aos contribuintes, na linha do que decidiu o tribunal no RE 574076, quando firmou entendimento no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo de tais contribuintes.

     

    Dadas as semelhanças entre os casos, é importante atentar para a possível modulação dos efeitos de eventual decisão favorável à tese, ainda na esteira do restou cedido no julgamento do Tema 69 pelo STF. Relembre-se que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela Fazenda nesse caso, a Corte entendeu que sua decisão teria efeitos prospectivos, ou seja, a partir de 15 de março de 2017 (data da conclusão do julgamento), ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data.

     

    Em vista do risco de que nova modulação venha a ser empreendida pelo STF, os contribuintes que ainda não ingressaram com ações judiciais poderão ser ver impedidos de reclamar os créditos relativos a períodos anteriores à data de conclusão do julgamento.  Por isso, aqueles que queiram a assegurar a recuperação de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devem ingressar com as respectivas ações o mais cedo possível.

     

    Importante ainda observar que é possível promover-se tal discussão via mandado de segurança, o que afasta o risco de eventuais honorários sucumbenciais na hipótese de decisão contrária à tese.

     

    Fabio Pallaretti Calcini

    fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

    Gabriel M. Borges Prata

    gabriel.prata@brasilsalomao.com.br