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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

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Brasil Salomão

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  • STF ENTENDE QUE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA PODE SER CONSIDERADO DEPEDENDENTE PARA DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

    STF ENTENDE QUE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA PODE SER CONSIDERADO DEPEDENDENTE PARA DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em maio de 2021, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.583, entendeu que a pessoa com deficiência capacitada para o trabalho, independentemente de sua idade, pode ser considerada como dependente na apuração do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), desde que sua remuneração não exceda as deduções autorizadas por lei.

     

    A ADI foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para questionar o artigo 35, incisos III e V da Lei nº 9.250/1995. Segundo determinação do artigo supracitado são considerados dependentes, para fins do Imposto de renda, filhos e enteados até 21 anos ou de qualquer idade quando incapacitados física ou mentalmente para o trabalho. Também se enquadram no rol, irmãos, netos ou bisnetos, sem apoio dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.

     

    A ação objetivava a retirada da distinção entre pessoas com deficiência capacitadas e incapacitadas para o labor. Assim, a OAB pleiteava que toda pessoa com deficiência, inobstante sua capacidade física ou mental para o trabalho, fosse enquadrada como dependente para apuração do IRPF.

     

    Entretanto, nos termos do voto do ministro Luís Roberto Barroso, que foi seguido pela maioria do colegiado, a interpretação da OAB ignora a existência de diversos graus de deficiência e a realidade de cada um deles. Desta forma, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a inclusão do requisito da remuneração recebida não exceder as deduções legalmente autorizadas.

     

    O ministro Barroso apontou que o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo nº 186/2008), incorporando-a ao ordenamento jurídico com o status de emenda constitucional. A CDPC define que as condutas, além de não serem discriminatórias, devem ser também antidiscriminatórias, ou seja, veda a discriminação indireta. Portanto, o artigo 35, incisos III e V da Lei nº 9.250/1995, ao introduzir uma discriminação indireta em face das pessoas com deficiência, ofende à igualdade material.

     

    Além disso, compreendeu que a norma contraria o direito ao trabalho, o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva. Isto porque apresenta um desestímulo para que as pessoas com deficiência busquem possibilidades de se inserirem no mercado de trabalho, visto que, em casos de remuneração diminuta, não conseguiriam deduzir do imposto de renda todas as despesas – principalmente as que possuem deficiências mais graves, com acentuadas despesas médicas.

     

    A decisão afetará positivamente as pessoas com deficiência, principalmente as que possuem deficiências mais graves, estando em consonância com a Constituição Federal brasileira que busca assegurar a este grupo ampla igualdade material em relação aos demais indivíduos.

     

    Brenda Schiezaro Guimaro

    brenda.guimaro@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • DECISÃO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE CONCEDE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE INVESTIMENTOS COM A LGPD

    DECISÃO DA 4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE CONCEDE DIREITO A CRÉDITOS DE PIS E COFINS SOBRE INVESTIMENTOS COM A LGPD

     

    A rede de lojas TNG, atuante no segmento de vestuário feminino e masculino, obteve direito a créditos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) e de contribuição para o Programa de Integração Social (“PIS”) sobre os investimentos com a implementação e manutenção de seu programa de gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei nº 13.709/2019 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

     

    A TNG impetrou Mandado de Segurança pleiteando que os valores incorridos para a adequação das empresas à nova legislação sobre proteção de dados fossem considerados no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente.

     

    O conceito de insumos, para fins de créditos, desde o início da vigência do regime não cumulativo para PIS e COFINS, sempre foi alvo de restrições estabelecidas pela Receita Federal. Isso tem levado os contribuintes a ajuizarem ações pedindo o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS, sob diversas despesas que entendem ser relacionadas com sua atividade com o objetivo de abaterem os créditos no valor devido aos regimes tributários acima.

     

    Na decisão, o juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande baseou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade empresarial.

                  

    O magistrado entendeu que os investimentos necessários à implementação das exigências trazidas pela LGPD são obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas pela própria lei, de modo que estes devem ser enquadrados como insumos segundo os parâmetros do precedente do STJ. Ainda segundo o magistrado, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários e imprescindíveis ao alcance dos objetivos de sua atividade econômica.

                  

    Tal decisão proporciona uma grande economia para a empresa, pelo fato de o regime tributário do PIS e COFINS autorizar a geração de créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas; o investimento na adequação a LGPD acarretará a geração de créditos, os quais serão descontados do valor devido ao PIS e COFINS.

     

    Esclarece-se que a decisão não é definitiva, estando sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

                  

    De fato, a LGPD impõe uma série de obrigações às organizações no que tange ao tratamento de dados pessoais, como a indicação de um encarregado pela proteção de dados, o registro das operações de tratamento realizadas e a adoção de medidas de segurança aptas a protegerem as informações de acessos não autorizados, o que demanda a implementação de programas de governança de dados envolvendo salvaguardas jurídicas e tecnológicas. Nesse sentido, tal decisão, além de representar uma possibilidade de significativa economia para as empresas, também reforça a imprescindibilidade da adequação à LGPD.

                  

    A sentença pode ser acessada na íntegra pelo link: https://www.conjur.com.br/dl/tng-apurar-creditos-piscofins-gastos.pdf

                 

    Verônica Marques

    veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Lucas de Souza Teixeira

    lucas.teixeira@brasilsalomao.com.br

     

    Beatriz Valentim Paccini

    beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

  • Brasil Salomão  e Matthes Advocacia marca presença na Conferência Portugal + Paris 2021

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia marca presença na Conferência Portugal + Paris 2021

    O advogado Miguel Kramer, consultor de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com atuação no mercado europeu, participou da Conferência Portugal + Paris 2021, durante o painel Economia e Investimentos, realizado no dia 26 de junho, no Centro de Conferências Le Totem, em Paris. Reconhecido por sua rede de networking e promoção de Portugal, o evento reuniu personalidades portuguesas, artistas, influenciadores, dirigentes de empresas e organizações portuguesas.

    Miguel Kramer apresentou o escritório na ocasião e abordou o âmbito das oportunidades de investimentos em Portugal, salientado a importância de se prestar uma assessoria assertiva ao investidor ou ao cidadão que pretenda investir ou viver em solo português, seja  através do Visto Gold, do RNH ou outro Programa. “Essa assessoria deve ser direcionada para os interesses individuais do cliente, sem menosprezar a importância da integração social quando se trata de uma pessoa que venha com a família”, afirmou.

    Seguendo ele, a participação o possibilitou manter contato com importantes representantes diplomáticos, políticos e autárquicos. Entre os convidados e conferencistas participantes estiveram a Secretária de Estado das Comunidades Portuguesas, Berta Nunes, o Embaixador de Portugal em França, Torres Pereira;  o Cônsul-Geral em Paris; o Vice-presidente da Câmara de Paris, Dr. Hermano Sanches Ruivo; as cantoras Marina Pacheco, Avria e Sandrine Gameiro, e também o humorista José Cruz, entre outros.

    Para o advogado, como o escritório já tem presença fixa em Portugal e planos para Europa, sua presença no evento foi muito positiva. “Sabemos que o nosso projeto incide mais sobre Portugal, mas foi importante abrir estes contatos  numa cidade de referência mundial e tão querida aos brasileiros”, disse Kramer.

    O evento Portugal + 2021 teve o apoio do Ministério dos Negócios Estrangeiros através de um sistema de apoio a associações da diáspora gerido pela Direção-Geral de Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.  A conferência foi organizada pelo jornal eletrônico Bom Dia Eu, maior plataforma de informação das Comunidades Portuguesas espalhadas pelo mundo O advogado. Miguel Kramer é colunista do Bom Dia Eu e escreve quinzenalmente no veículo.

  • Planejamento patrimonial e sucessório e a continuidade de empresas familiares

    Planejamento patrimonial e sucessório e a continuidade de empresas familiares

    De acordo com a 10ª Pesquisa Global da PwC sobre Empresas Familiares[1], durante a pandemia da Covid-19, em âmbito mundial, o percentual de empresas familiares com plano de sucessão dobrou em relação a 2018, e alcançou a marca de 30%. No Brasil, também houve avanço, de forma que 24% dos participantes declararam possuir planos formais de sucessão; no ano de 2018, o percentual foi de 21%. Embora pequeno, importante ressaltar o avanço que a busca por um plano de sucessão representa.

     

    No contexto das empresas familiares, a estruturação de tal plano é de extrema relevância para garantir a longevidade da empresa e a manutenção do patrimônio familiar. Esse plano envolve, sobretudo, a estratégia para a futura gestão da empresa, mapeando os profissionais que são considerados para ocupar cargos decisórios, inclusive os herdeiros e as suas qualificações. Nesse sentido, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa[2] recomenda o uso de programas para a avaliação do desempenho dos administradores, bem como a adoção de regras e requisitos de qualificação para a admissão dos gestores da empresa. A qualificação e a experiência devem ser observadas tanto na contratação de profissionais do mercado, quanto para os herdeiros cogitados a assumir cargos na organização.

     

    Em conjunto ao plano de sucessão da gestão, o planejamento patrimonial e sucessório torna-se indispensável para a continuidade do patrimônio familiar, visto que garante eficiência à transferência dos bens e empresas da família, proporcionando economia tributária, maior celeridade na transmissão e prevenindo litígios familiares, sobretudo ao considerar a burocracia que envolve um processo de inventário.

     

    Dentre as estratégias de planejamento patrimonial e sucessório, pode-se mencionar o testamento, doação, seguro de vida, previdência privada e constituição de holdings.

     

    Amplamente utilizadas no contexto do planejamento patrimonial e sucessório, as holdings são empresas cujo objeto social é a participação em outras sociedades. Assim, as holdings familiares possuem participação societária nas empresas operacionais da família, e usualmente detêm percentual de participação que lhes garante o controle societário. Essas sociedades também podem reunir, em seu capital social, o patrimônio de um indivíduo ou de uma família, sendo chamadas holdings patrimoniais. Importante ressaltar que essas empresas não são constituídas para blindagem patrimonial, mas sim para garantir melhor eficiência à gestão do patrimônio.

     

    Em uma holding constituída no âmbito do planejamento patrimonial e sucessório de uma família, inúmeros fatores são levados em consideração ao desenvolver a estratégia: o tipo societário adotado, a composição do quadro social, bem como a proporção da participação detida por cada sócio. Ainda, no ato societário de constituição, podem ser inseridas cláusulas que estabeleçam a forma de sucessão em caso de falecimento de sócios, bem como limites ao exercício da administração da sociedade. Todas essas cláusulas devem ser redigidas por um profissional qualificado, de modo a garantir conformidade com a legislação, evitar contradições e diminuir o risco de litígios. Além disso, embora as holdings sejam uma estratégia frequentemente utilizada, é importante analisar as peculiaridades de cada situação familiar sob a ótica interdisciplinar.

     

    Para ser adequado ao contexto de cada família, o planejamento se vale de ferramentas contratuais que visam estabelecer regras, que têm por objetivo perenizar o patrimônio. Os acordos de família ou protocolos familiares se prestam a organizar um conjunto de regras que variam entre a adoção de regimes de casamento dos membros da família, limites na distribuição dos dividendos e consequente limite de gastos aos membros familiares, ajustes em relação à utilização e disposição do patrimônio da família, entre tantos outros possíveis e bastante utilizados nestas situações.

     

    Com isso, no âmbito de empresas familiares, o plano de sucessão da gestão, atrelado ao planejamento patrimonial e sucessório, proporciona inúmeras vantagens à transmissão do patrimônio de uma família, tais como a celeridade, eficiência tributária e prevenção de litígios, garantindo a continuidade do patrimônio entre as gerações. Contudo, ao definir a estratégia de planejamento, é importante analisar o caso concreto de cada família com o apoio de uma equipe qualificada, que analisará as vantagens e riscos de cada estratégia, sobretudo no âmbito do Direito Societário, Tributário e de Família.

     

    Giovanna Barreto Rosolem Ament

    giovanna.barreto@brasilsalomao.com.br

     

    Mariana Denuzzo Salomão

    mariana.denuzzo@brasilsalomao.com.br

     


    [1] PwC. 10ª Pesquisa Global sobre Empresas Familiares – 2021. Disponível em: https://www.pwc.com.br/pt/estudos/setores-atividades/pcs/2021/08-03-Pesquisa-Empresas-Familiares_2021_VF.pdf. Acesso em 25 de maio de 2021.

    [2] IBGC. Caderno de Boas Práticas de Governança Corporativa Para Empresas de Capital Fechado: um guia para sociedades limitadas e sociedades por ações fechadas. São Paulo: IBGC, 2014.

  • Webinar aborda aspectos fiscais e regulatórios do Fiagro

    Webinar aborda aspectos fiscais e regulatórios do Fiagro

    Nesta quinta-feira, 15 de julho, às 9h, o Grupo de Estudos da Tributação no Agronegócio (GETA) promoverá em seu canal do YouTube (www.geta.net.br) o webinar  com o tema “Fiagro – aspectos fiscais e regulatórios”. A transmissão será aberta e gratuita.

    O bate-papo contará com a presença do advogado Fabio Calcini, ao lado de Fernanda Junqueira Calazans e José Alves Ribeiro. Como moderadores, estão os coordenadores do GETA: Nereida Horta e Thales Falek.  

    O advogado Fábio Calcini é sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, doutor em Direito pela PUC/SP, professor das instituições FGV Direito SP, INSPER/RS e IBET.

  • Transgeneridade e Direito

    Transgeneridade e Direito

    Pode ser conceituado como transgênero a pessoa que não se identifica com o gênero que lhe foi imposto ao nascimento, podendo também incluir pessoas que não se identificam com nenhum dos gêneros masculino e feminino ou com mais de um deles.

     

    Dentro da categoria de transgênero, enquadram-se travestis, transexuais, não-binários, crossdressers, drag queens.

     

    Basicamente, transexual é a pessoa cuja identidade de gênero não corresponde ao sexo biológico. Logo, trata-se de uma mulher, assim biologicamente considerada, que se entende do gênero masculino ou um homem, assim biologicamente considerado, que se entende do gênero feminino.

     

    E, embora a transexualidade não seja mais considerada uma doença mental desde junho de 2019, sendo caracterizada, a partir de então como “disforia” ou “incongruência” de gênero, ou seja, como uma condição ligada à saúde sexual, é fato que a mera reclassificação do termo não foi suficiente para reduzir o preconceito e a violência que insistem em rondar as pessoas transexuais.

     

    Não é à toa que o Brasil é considerado um dos países que mais discrimina e mata pessoas LGBT’s no mundo, ocupando o primeiro lugar, entre as Américas, em quantidade de homicídios de pessoas LGBT’s, sendo também líder em assassinatos de pessoas trans, de acordo com estudos realizados em 2019 pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA).

     

    Na contramão de toda esta horda de preconceito e violência, infelizmente, aliada à onda conservadorista pela qual passa o Brasil, resiste um movimento político e cultural voltado para a defesa dos direitos das pessoas LGBT’s, movimento este que, juntamente com a sociedade vanguardista, recebeu com grande alegria o Provimento 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça.

     

    É imperioso ressaltar que, embora a Constituição Federal de 1988 tenha consagrado a igualdade e a dignidade como direitos fundamentais, antes do referido provimento, era comum a necessidade de ações judiciais para o exercício de tais direitos, ações estas que, não raras vezes, chegavam às Cortes Superiores após longos, dolorosos e angustiantes anos de tramitação.

     

    O fato é que, assim como ocorreu em relação ao casamento homoafetivo, novamente foi necessária a intervenção do Poder Judiciário para, através do Provimento 73/2018, ditar as diretrizes para facilitar, basicamente, o acesso do transgênero à alteração do prenome e do gênero via processo extrajudicial.

     

    Basicamente, “após muitas decisões jurisprudências a favor do tema, foi possível de acordo com a ADI nº 4275-DF, proferida pelo STF, a averbação da alteração do prenome e gênero no registro de nascimento e casamento de pessoas transgêneros por meio do provimento nº 73 de 28 de junho de 2018, utilizando como base a interpretação a Constituição Federal, bem como a opinião Consultiva nº 24/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a legislação internacional de direitos humanos, em especial o Pacto de San José da Costa Rica.”[1]

     

    Neste diapasão, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 58 da Lei 6.015/73 conforme a Constituição Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade supracitada, entendeu por bem, em síntese, conceder ao transgênero o direito de alterar, extrajudicialmente, o prenome e o gênero diretamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente, importante frisar, deste ter realizado a cirurgia de readequação sexual ou de realizar tratamento hormonal.

     

    A partir de então, qualquer pessoa que se identifique como transgênera com mais de 18 anos e capaz pode, administrativamente e, portanto, sem a necessidade de advogado, intentar, junto aos Cartórios de Registros de Pessoas Naturais, pleito objetivando a alteração de seu prenome e gênero, bastando, para tanto, que apresente, obrigatoriamente, documentos pessoais, comprovante de endereço, certidões negativas estaduais e federais de âmbito cíveis e criminais, protestos, eleitoral e do trabalho dos últimos cinco anos, também justiça militar, se for o caso, sendo facultado ao requerente juntar laudo médico e parecer psicológico.

     

    Apresentados os documentos obrigatórios supracitados e previstos no artigo 4º, § 6º do Provimento 73/2018, é instaurado o processo administrativo de natureza sigilosa que culminará, invariavelmente, na alteração do prenome e do gênero do requerente.

     

    É fundamental aclarar, contudo, que, caso o requerente possua descendentes, estes precisarão anuir para que seus respectivos registros sejam alterados, o mesmo ocorrendo caso referido requerente tenha sido casado no passado, sendo certo que, havendo discordância, o consentimento, obrigatoriamente, deverá ser perseguido pela via judicial.

     

    Apesar de conceder aos transgêneros tal direito, infelizmente, o Provimento em comento restringe o acesso a tal direito apenas aos maiores e capazes, deixando de fora, por exemplo, os deficientes, na contramão do movimento inclusivo e igualitário sedimentado através da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

     

    Da mesma forma, a maioridade também é vista como um obstáculo controverso, notadamente porque, embora, num primeiro momento, se entenda por natural tal requisito, é fundamental se ter em mente que a transgeneridade costuma se manifestar precocemente e, evidentemente, a vedação ao exercício da identidade de gênero traz máculas e traumas que, certamente, tornarão muito mais difícil a vida daquela criança/adolescente. Neste sentido:

     

    “DIREITO CONSTITUCIONAL. TRANSEXUALIDADE. CRIANÇAS E ADOLESCENTES. USO DE NOME SOCIAL DO ALUNO EM ESCOLAS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE E PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE GÊNERO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DE LIBERDADE, LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE, PRIVACIDADE E RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRATADOS INTERNACIONAIS. INTERPRETAÇÃO. DEVER DE CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº. 12/2015/CNCD. 1. […]. 7. Há que se atentar ao dever de proteção integral às crianças e adolescentes, à sua integridade física, psíquica e moral, com a preservação da sua identidade e personalidade, autonomia, e valores – a qual abrange o respeito ao nome com o qual o menor de fato se identifica, sem ser forçado a utilizar, no âmbito escolar, nome que fere sua identidade. 8. Impõe-se a proteção do menor contra violência psicológica ou física advinda do medo e da intimidação, para o fim de forçá-lo a aceitar a intolerância e a discriminação do ambiente escolar. 9. É inadmissível a violação ao direito fundamental à igualdade, uma vez que a resistência enfrentada pelo aluno transgênero deve, nos termos de todos os dispositivos normativos acima mencionados, ser mitigada através de ações assertivas, de responsabilidade da família, da escola e da sociedade, para que a discriminação não mais leve essas pessoas a terem seu futuro ceifado em razão do preconceito de quem deveria zelar pelo seu bom desenvolvimento. 10. Acaso se reputasse aceitável a perpetuação da discriminação sistemática no âmbito escolar de estudantes transgênero, ignorar-se-ia o conjunto do ordenamento jurídico pátrio, que, através de todos os seus níveis normativos, desde a Constituição Federal, tratados internacionais ratificados pelo Brasil, leis e atos normativos reconhecem a relevância do tema da discriminação, inclusive a de gênero, e combate os atos atentatórios aos direitos fundamentais de dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e busca da felicidade. 11. […]. (TRF-4 – APL: 50104928620164047200 SC 5010492-86.2016.4.04.7200, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 31/07/2018, TERCEIRA TURMA).”

     

    De outro lado, contudo, e mormente no que diz respeito às relações de trabalho, os nossos Tribunais Trabalhistas, já mais acostumados às defesas individuais dos trabalhadores, e sempre mais sensíveis às causas humanas, mostram-se mais flexíveis no que diz respeito à proteção da identidade individual.

     

    É cediço que passamos a maior grande parte de nosso tempo voltados às relações profissionais, sendo igualmente certo que aquilo que se realizamos profissionalmente se insere sensivelmente na nossa identidade.

     

    Se o provérbio costuma dizer que “o trabalho dignifica”, talvez seja mais assertivo dizer que “o trabalho identifica”, e não seria minimamente plausível negar que a identidade de qualquer pessoa tivesse que ser suprimida quando do exercício de suas relações de trabalho.

     

    Comumente agregamos à identidade das pessoas as suas profissões: Fulano de Tal, engenheiro; Beltrano, designer; Ciclano, terapeuta… E da mesma forma que não se pode segregar o indivíduo de seu ofício, não é aceitável que se faça distinção entre o profissional e a pessoa que realmente é.

     

    Assim, enquanto as formalidades da vida civil exigem o cumprimento dos regramentos necessários às garantias das relações civis, há um princípio maior no Direito do Trabalho que garante que os fatos como eles são importam mais do que a forma que se tente dar a eles.

     

    Em razão disso, de forma pacífica, os Tribunais Trabalhistas reconhecem o direito ao uso do nome social (que é a “designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida”, conforme artigo 1º do Decreto 8.727/2016, e que dispõe sobre o uso do nome social no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional), ainda que a pessoa esteja em início de sua transição, e a despeito de qualquer formalismo desnecessário.

     

    Cite-se, a exemplo:

     

    RECURSO ORDINARIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DE SUA IDENTIDADE DE GÊNERO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. A discriminação por identidade de gênero é nefasta, porque retira das pessoas a legitima expectativa de incluso social em condições iguais aos que compõem o tecido social. Dói. Mas dói na alma, no desejo e no sentido de contribuir para construir uma sociedade vocacionada à promoção do bem de todos e sem preconceitos de qualquer ordem, que assegure o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos e a resguardar os princípios da igualdade e da privacidade, como quer a Constituição que organiza esse tecido social. A dispensa discriminatória, na contramão do caminhar da sociedade no sentido de avançar para além da tradicional identificação de sexos e reconhecer, como essência da dignidade da pessoa humana e do direito à felicidade, a transição e o reconhecimento daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento, é medida que merece ser censurada. A empresa, como agente de transformação social que é e pela importância que ocupa no cenário econômico nacional e internacional, deveria contribuir para a construção dessa sociedade inclusiva, mais justa, mais igualitária, mais feliz a partir da felicidade de cada um. Ao contrário, fez doer a alma do trabalhador e seu sentimento de pertencer. Indenização por dano moral majorada para R$ 30.000,00.”

    (TRT 1ª Região; RO 0100846-58.2019.5.01.0017; Rel. Carina Rodrigues Bicalho; 7ª Turma; Publicação: 25/03/2021; Julgamento: 17/03/2021)

     

    DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO NOME SOCIAL. É consabido que a pessoa transexual enfrenta discriminação e estigma generalizados na sociedade, inclusive no acesso ao trabalho, em razão da identidade de gênero. Deste modo, o respeito ao nome social ou o direito à alteração do nome civil, além de assegurar a dignidade da pessoa humana, concretiza os direitos fundamentais à identidade de gênero, ao livre desenvolvimento da personalidade e à não discriminação.

    (TRT 2ª Região; RO 1000941-82.2019.5.02.0034; Rel. Thais Verrastro de Almeida; 17ª Turma; Publicação: 04/06/2020)

     

    A exemplo disso, destaca-se que o Ministério Público do Trabalho, e desde 2015, através de sua Portaria nº 1.036/2015, regulamentou o uso no nome social em todas as suas unidades, mediante utilização do nome social no cadastro de dados e informações; no ingresso e permanência nas unidades do MPT; em comunicações internas, e-mails institucionais, crachás e listas de ramais; nos nomes de usuário de sistemas de informática; e na inscrição em eventos promovidos pela instituição, garantindo, ainda, o acesso a banheiros e vestiários de acordo com o nome social e a identidade de gênero de cada pessoa.

     

    Outro ponto bastante controverso da lei resiste na exigência à apresentação de diversas certidões negativas, como se o requerente estivesse se utilizando do Provimento em comento por algum motivo espúrio que não fosse o próprio descontentamento e vexame de se apresentar com outro gênero, embora seus documentos revelem o contrário.

     

    Da mesma forma, a não gratuidade dos documentos necessários à instrução do processo administrativo torna ainda mais inacessível o procedimento, circunstância que se agrava ainda mais diante do baixo nível de escolaridade da maior parte dos transexuais que, especialmente em virtude do latente preconceito, acabam deixando a escola e, invariavelmente, entrando para a triste estatística que revela que, infelizmente, estudantes transexuais representam só 0,1% do total dos alunos de universidades federais no Brasil.

     

    Em suma, o fato é que, apesar dos avanços perpetrados por Provimentos como este, o Brasil ainda está deveras distante de, em verdade, apresentar políticas públicas que, em observância ao que preceitua sua Carta Magna, conceda tratamento digno e equânime a todos os brasileiros, sem distinção.

     

    Ádala Gaspar Buzzi

    adala.buzzi@brasilsalomao.com.br

     

    Osvaldo Ken Kusano

    osvaldo.kusano@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/transgenero-a-busca-por-sua-dignidade/

  • “A tecnologia agrega valor ao Direito”, avalia Marcelo Salomão durante debate on-line

    “A tecnologia agrega valor ao Direito”, avalia Marcelo Salomão durante debate on-line

    A 16ª edição do Mesa Inovadora, evento realizado pelo Instituto Kapok, no dia 29/6, reuniu um público interessado na questão “as novas tecnologias irão acabar ou não com área jurídica?”

    O advogado tributarista e sócio-presidente de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Marcelo Viana Salomão, foi um dos palestrantes da 16ª edição do Mesa Inovadora, realizado pelo Instituto Kapok Inovação Corporativa. O encontro discutiu como as inovações tecnológicas vêm diminuindo a lentidão de processos e facilitando a atuação dos advogados e juízes, abordando as plataformas digitais, Inteligência Artificial (IA), Internet das Coisas (IOT), Blockchain (sistema que permite rastrear o envio e recebimento de alguns tipos de informação pela internet) e processos virtuais. Participaram também da discussão o juiz titular da Vara do Trabalho -TRT 15ª Região, Henrique Macedo Hinz e a advogada Paula Figueiredo, founder do The Legals e presidente e fundadora da Comissão de Direito para Startups da OAB/MG.

    Marcelo Viana Salomão, que é professor e mestre em Direito Tributário, fez uma análise do impacto da tecnologia no campo jurídico, mais diretamente na advocacia. “A tecnologia vai acabar com a advocacia? De forma alguma. A inovação agrega valor à advocacia, tornando-a mais eficiente e ajudando, inclusive, a reduzir alguns custos. Com o RPA, por exemplo, temos informações seguras que melhoram a eficiência, reduzindo erros e gerando grande de tempo na realização e entrega do trabalho. Tudo isso faz muito sentido para qualquer empresa, como para qualquer escritório”, disse. Segundo o advogado, a proposta hoje das bancas jurídicas é viabilizar a tecnologia. “O olhar da tecnologia agrega valor à advocacia e permite que o advogado seja advogado. Advocacia é estratégia, empatia, confiança, é a percepção de dados sensíveis e isso só os humanos têm. Terá sempre um ótimo advogado no comando dos benefícios da tecnologia”, destacou.

    Salomão também mostrou como será o advogado do futuro, na sua visão. Para ele, esse profissional deve ter um conhecimento geral, além da sua área de atuação. “Deve mesclar conhecimentos de área técnica, com economia, marketing, ciência do mercado de seus clientes, e por fim, muito  em tecnologia”, concluiu.

    A advogada Paula Figueiredo defendeu a opinião de Marcelo Salomão e ainda fez um apelo ao Judiciário: “que tenhamos cada vez mais, em larga escala, a utilização de tecnologia na comunidade jurídica”.

    O juiz Henrique Macedo Hinz, que atua há 22 anos na Magistratura fez também uma observação: a importância do conhecimento em atualidades. “Não só no aspecto histórico, mas também cultural. Precisamos, além da formação sólida do Direito, uma sensibilidade para entender a nova realidade que a gente vive”.

    A 16ª edição do Mesa Inovadora teve o objetivo de aproximar os assuntos sobre inovação em vários aspectos e temas relevantes. O link do encontro está disponível no canal do Youtube do Instituto Kapok de Inovação Corporativa: https://www.youtube.com/watch?v=-sbPNN4N-fc

  • Advogado David Borges Isaac participa da 1ª Semana Acadêmica Integrada

    Advogado David Borges Isaac participa da 1ª Semana Acadêmica Integrada

    O Ecossistema Brasília Educacional realiza a 1ª Semana Acadêmica Integrada. O evento teve início nesta terça-feira, 29 de junho e vai até 2 de julho, com transmissão através do canal youtube.com/brasiliaeducacional, sempre às 19 horas.

    Nesta quarta feira (30), acontece  a palestra com o tema: "A Falaciosa Aplicação do Princípio da igualdade em Matéria Tributária", com participação de David Borges Isaac, socioadvogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. O mediador será o professor Flavio Araújo Lemos Ferreira.
    O advogado vai ilustrar, com casos práticos, temas como IPTU progressivo, tabela do imposto sobre a renda, tributação no consumo) a (não) aplicação  do importante princípio da isonomia.
    As inscrições são gratuitas com direito a certificado e podem ser efetuadas pelo link:
    https://www.sympla.com.br/1-semana-academica-integrada_1258769