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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Sucessão familiar em empresas foi tema de encontro na ACIRP

    Sucessão familiar em empresas foi tema de encontro na ACIRP

    O Núcleo Setorial de Contabilidade (GECORP) da ACIRP – Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto realizou na manhã da última sexta-feira (3/9) a palestra “Sucessão Familiar para o Núcleo Setorial de Contabilidade”. Participaram do encontro os sócios e advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Henrique Furquim Paiva e Marcelo Xavier.

    Henrique Furquim Paiva, especialista em Direito Empresarial, Cooperativismo e Societário, abordou a necessidade de haver um planejamento de sucessão nas empresas, caso haja o falecimento de algum sócio, visando a proteção dos herdeiros e da própria sociedade. O advogado destacou ainda os direitos e deveres dos sócios, bem como a preservação do patrimônio e da carteira de clientes da sociedade, além da prevenção contra desvio patrimonial, solução de conflitos, administração da sociedade e prestação de contas e distribuição de lucros. “A ideia foi prevenir conflitos e resguardar o direito dos sócios e de seus sucessores”, comentou Henrique.

    Marcelo Xavier, especialista em Direito de Família, alertou como é a estrutura básica de um inventário e como ele funciona quando o que se está em jogo é a participação do sócio falecido. “É importante entender quais as diferenças entre as participações em cada tipo de sociedade, além do entendimento dos tribunais em relação à partilha de cada uma delas. Todo os sócios devem ter o cuidado quando se está diante de um ou de algum integrante que promove uma confusão entre a economia societária e a economia social”, alertou o advogado.

    O Instituto Gecorp foi fundado em 2015 e congrega as empresas do setor contábil, com o objetivo de aprimorar a gestão dos negócios e oferecer serviço e atendimento para os clientes. O encontro foi destinado às sociedades prestadores de serviço de profissão regulamentada como contadores, médicos, engenheiros, odontólogos e outros.

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 231, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RECENTE JULGAMENTO

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 231, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RECENTE JULGAMENTO

     

    Com o advento do Novo Código de Processo Civil, uma decisão polêmica foi proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, nos autos do processo nº 1014457-32.2017.8.26.0161, pela qual entendeu que: “Nos termos do artigo 231 do novo CPC, considera-se data de começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.”. Isto é, por essa interpretação, não se excluiria o dia do começo da juntada do aviso de recebimento aos autos para contagem do prazo, diferente de como ocorria na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

     

    No caso mencionado, em decorrência desse entendimento, a contestação foi considerada intempestiva, com seu consequente desentranhamento dos autos.

     

    Em face da decisão, foi interposto agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, para surpresa de muitos, a decisão foi mantida pela 26ª Câmara de Direito Privado.

     

    No entendimento dos julgadores, “não há qualquer dúvida de que a data de início do prazo para a juntada da contestação se inicia da juntada do AR, e não no dia seguinte, já que há previsão específica para esta contagem, não havendo se falar da aplicação do artigo 224 do CPC ao caso.”

     

    Desde dezembro de 2018 pendia no Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Recurso Especial (REsp nº 1.784.905/SP) atrelado ao caso e, em recente decisão publicada em 05 de agosto de 2021, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi contrário ao entendimento do juízo de primeiro grau e do TJSP e confirmou que, “de acordo com a interpretação consolidada no STJ a respeito, a contagem dos prazos deve excluir o dia do começo e incluir o dia do término do prazo.”, reformando, assim, a decisão do TJSP para afastar a intempestividade da contestação apresentada.

     

    A grande discussão residia no fato de o artigo 231 ser supostamente exceção à regra do artigo 224 do CPC, de modo que a data de início do prazo para a juntada da contestação se iniciaria da data da juntada do AR, e não no dia seguinte, tendo em vista a existência de previsão específica para esta contagem.

     

    No entanto, pelo entendimento do TJSP, supondo a juntada do aviso de recebimento nos autos às 18h de um determinado dia, a parte teria 14 dias e algumas horas como prazo para contestar, o que não se pode admitir, tendo em vista a previsão expressa de 15 (quinze) dias do artigo 335 do CPC.

     

    Assim, esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça prestigia não somente a segurança jurídica, mas também o efetivo prazo de 15 dias conferido pelo legislador para apresentação de defesa.

     

    Bruna Panontin Gouvêa Kose

    bruna.gouvea@brasilsalomao.com.br

  • Julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastam a incidência de ITBI ainda que a integralização se dê para empresas que tenham objetivos imobiliários

    Julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastam a incidência de ITBI ainda que a integralização se dê para empresas que tenham objetivos imobiliários

     

    O Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 796376 / SC) em 2020 que a imunidade do ITBI, na integralização de capital social, deve atingir apenas o valor das cotas integralizadas. Aquilo que superar, do valor do bem imóvel, o capital integralizado, se submeterá à incidência do imposto. Exemplifica-se: se bem imóvel de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizar um capital de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), haverá incidência de ITBI calcada na base de R$ 700.000,00 (setecentos mil) reais.

     

    Neste mesmo julgado, todavia, o Supremo construiu entendimento de acordo com o qual não haverá incidência de ITBI na integralização de capital social (sempre no limite do valor das cotas integralizadas) ainda que a sociedade se dedique a atividades imobiliárias (compra e venda, locação, incorporação e arrendamento de bens imóveis).

     

    Se forem operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, porém, nestes casos, pois, só nestes últimos, as atividades imobiliárias a serem desenvolvidas pelas novas empresas, afetariam a imunidade – afastariam o benefício.

     

    Lembra-se, neste particular, a regra hospedada no texto constitucional acerca do imposto:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao   patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

    O entendimento, então, que ora encontra eco no poder judiciário afasta a imunidade do ITBI apenas se a operação de transferência onerosa do bem se der, para quem exercendo atividade imobiliária, em fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. Ao contrário, a imunidade é latente.

     

    Vide quadro explicativo:

     

     

    Regra Geral de Imunidade

    Regra Específica de imunidade

    Imunidade

    Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital

    Não incide sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica

    Exceção à imunidade

    Constituição não faz referência

    Constituição estabelece que nesses casos (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica) incidirá ITBI se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de bem, locação de bens ou arrendamento mercantil de bens imóveis

    Conclusão

    Imunidade é incondicionada, atingindo a rigor toda e qualquer transmissão de bens ao capital social. Independentemente da atividade preponderante do adquirente.

    Imunidade não contempla transmissão de bens em fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica – desde que nestes casos, só nestes (fusão, incorporação, cisão ou extinção) – o adquirente tiver como atividade preponderante compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis.

     

     

    Este fora inclusive, o entendimento adotado recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

     

    “Processo n.º 2042850 06 2021 8 26 0000

     Assim, revendo entendimento anterior a fim de curvar-me ao    recentemente esposado pelo Pretório Excelso, entendo que a parte final do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, refere-se apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, excluída a hipótese de integralização de capital social. Em outras palavras, entendo que a hipótese constitucional de não incidência da imunidade quando ‘a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” restringe-se aos casos de “transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica’, sendo incondicionada a imunidade nos casos de integralização de capital social’.

     

    Assim, neste sentido, é certo, pode-se afirmar que a imunidade do ITBI está garantida ainda que, na integralização de capital social, a atividade preponderante do adquirente seja voltada ao campo imobiliário (compra e venda, locação e arrendamentos de bens imóveis) – o benefício alcança apenas o limite do valor das cotas, mas no que o bem imóvel for superior haverá incidência do imposto; a mesma imunidade ficará prejudicada, porém, em casos de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, se, nestes casos, só nestes, houver atividades imobiliárias.

     

    David Borges Isaac

    david.isaac@brasilsalomao.com.br

     

  • IMUNIZAÇÃO será o critério para determinar o retorno presencial ao trabalho dos servidores do TJ/SP, decide TRT da 2ª Região

    IMUNIZAÇÃO será o critério para determinar o retorno presencial ao trabalho dos servidores do TJ/SP, decide TRT da 2ª Região

     

    A retomada das atividades presenciais dos servidores da Justiça Estadual de São Paulo deve ser feita apenas com juízes e servidores devidamente imunizados, entendendo-se como tal o trabalhador que tenha recebido a dose única, ou as duas doses da vacina contra a COVID-19, conforme a espécie de vacina que lhe foi aplicada.

     

    Essa foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do recurso ordinário interposto pela ASSOJURIS – Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, na ação civil pública ajuizada para suspensão da retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário paulista.

     

    Assim, enquanto o trabalhador não for imunizado, deverá permanecer ocupando as equipes de trabalho remoto.

     

    Os trabalhadores que por qualquer motivo não tenham buscado a oportunidade da vacinação quando convocados (seja por grupo etário ou por outra categoria), não estão abarcados pela decisão, e poderão ser convocados para o trabalho presencial imediatamente, na medida em que se subentende que consideram a imunização ineficaz.

     

    Além disso, o Acórdão atendeu a tutela de urgência e determinou que, no prazo de 10 dias, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo restrinja a retomada dos serviços presenciais previstos pela CSM 2564/2020, nos moldes da decisão proferida, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por dia de atraso.

     

    Os servidores amparados pelo artigo 5º do provimento (maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes, que coabitem com idosos ou vulneráveis à Covid-19 e portadores de deficiência) devem permanecer em trabalho remoto mesmo após a imunização, só devendo voltar às atividades presenciais quando o Tribuna decidir pela normalização dos serviços.

     

    Trata-se de importante decisão que, sensível ao momento em que vivemos, decidiu por uma retomada mais segura ao trabalho não apenas para os servidores da justiça, mas também para seus familiares e o público em geral, incluídos os advogados.

     

    PROCESSO N. 1000968-73.2020.5.02.0020

     

     

    Cristiane Dultra

    cristiane.dultra@brasilsalomao.com.br

  • ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA

    ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA

     

    O Estado de São Paulo, por meio do Decreto n.º 65.823, de 26/06/2021, promoveu uma alteração significativa nas regras de recolhimento do ICMS devido por “substituição tributária” (ICMS/ST), no mercado de comercialização livre de energia (ACL – Ambiente de Contratação Livre).

     

    Basicamente, com o Decreto n.º 65.823/2021, foram introduzidos no Regulamento do ICMS (RICMS/SP) os artigos 425-B, na Parte Geral e 5º-A e 6º, no Anexo XVIII, de forma a conferir ao fornecedor de energia elétrica, caso situado no território paulista, a obrigatoriedade pelo recolhimento do ICMS/ST em operações contratadas via “ACL”, nas (i) operações internas e nos casos de (ii) aquisição de energia elétrica de outro Estado.

     

    Vale dizer, doravante, no ambiente “ACL”, quando há a alienação de energia elétrica em operação interna, ou ainda, quando o consumidor paulista adquire a energia em operação interestadual, passará o “alienante paulista” a ser o substituto tributário da operação, a teor dos artigos 425-B, da Parte Geral e 5º-A e 6º, Anexo XVIII, todos do RICMS/SP.

     

    Essa alteração legislativa, vale lembrar, é fruto da recente decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 4.281/2020, que julgou inconstitucional o inciso I e §§ 2º e 3º, todos do artigo 425, do RICMS/SP, os quais elegiam a “distribuidora de energia elétrica” como substituto tributário da operação, ainda que no ambiente de livre contratação.

     

    Além das referidas alterações, no § 5º do precitado artigo 425-B, do RICMS/SP, há a possibilidade de requerimento de “Regime Especial” ao fisco bandeirante, a fim de que seja diferido o pagamento do ICMS/ST, para o momento da entrada da energia no estabelecimento paulista, mas ainda não há regulamentação e/ou informações mais detalhadas sobre este regime.

     

    Demais disso, nas saídas de energia no ambiente de contratação regulada (art. 425, I do RICMS/SP), permanece a responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica pelo recolhimento do ICMS, ficando ainda, por conta da distribuidora, o recolhimento do ICMS devido pelos encargos de conexão e uso, relacionado às operações realizadas no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver diretamente conectado à sua rede de distribuição (art. 10, VI do Anexo XVIII do RICMS/SP).

     

    Enfim, o contribuinte paulista com operação no mercado de alienação de energia elétrica no ambiente de livre contratação (ACL), em operação interna, ou ainda, na hipótese de aquisição de energia elétrica, em operação interestadual, a partir de 01/09/2021, nos termos do artigo 425-B, do RICMS/SP, passará a ser o “substituto tributário” da operação, devendo fazer a apuração, informação e recolhimento do ICMS/ST, observado os artigos 5º-A e 6º, ambos do Anexo XVIII, do RICMS/SP.

    Maicow Leão Fernandes
    maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br
     

  • CARF RECONHECE DIREITO A TRIBUTAÇÃO REDUZIDA DE IRPJ E CSLL PARA CLÍNICA MÉDICA

    CARF RECONHECE DIREITO A TRIBUTAÇÃO REDUZIDA DE IRPJ E CSLL PARA CLÍNICA MÉDICA

     

    Em razão do disposto no art. 15, § 1º, inciso III, letra “a” da Lei nº 9.249/95, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, as empresas médicas, organizadas sobre a forma de sociedade empresária e que atendam às normas da Anvisa, quando, optantes do lucro presumido e por exceção à regra geral de 32%, apuram a base de cálculo para incidência do IRPJ e CSLL, mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta.

     

    Segundo a legislação ordinária, são condições para a sociedade que presta serviços na área médica, usufruir da base de tributação de 8%, quais sejam, ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

     

    Ocorre que a DRFB entende que para ser considerada como empresária, a sociedade precisa ser registrada na Junta Comercial. Mesmo empresas mais antigas, constituídas anteriormente, deveriam se adequar e modificar os seus atos constitutivos e registros.

     

    O CARF – Conselho de Administração de Recursos Fiscais, entretanto, reconheceu o direito de uma clínica médica, mesmo sem registro na Junta Comercial, de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na presunção de 8% e 12%, respectivamente.

     

    Por entender que deve haver a prevalência da essência sobre a forma e que o registro na Junta Comercial é meramente declaratório, a decisão do CARF junto aos processos administrativos de nºs. 10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85, em favor de uma Clínica Especializada em Reprodução Humana, formalmente sociedade simples, mas que sempre exerceu atividade empresarial, representa um forte alento e precedente jurisprudencial, em razão da oscilação de entendimentos sobre o tema.

     

    João Henrique Gonçalves Domingos

    joao.domingos@brasilsalomao.com.br

  • RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 012, DE 06/08/2021 E OS IMPACTOS NO BENEFÍCIO FISCAL CONHECIDO COMO “COMPETE ATACADISTA” – ART. 16 DA LEI CAPIXABA N.º 10.568/2016

    RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 012, DE 06/08/2021 E OS IMPACTOS NO BENEFÍCIO FISCAL CONHECIDO COMO “COMPETE ATACADISTA” – ART. 16 DA LEI CAPIXABA N.º 10.568/2016

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 09/08/2021, por ato do Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, a RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, a fim de veicular a decisão de provimento da contestação apresentada pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, realizada com base no § 1°, da Cláusula décima primeira, do Convênio ICMS n° 190/17, em face do reenquadramento realizado pelo Estado do Espírito Santo do benefício previsto no artigo 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016, por meio do item 65,  Anexo Único, da Portaria SEFAZ N° 41-R, de 21 de julho de 2020, cuja vigência vigoraria até 31/12/2032, com a seguinte redação: "Benefícios concedidos ao estabelecimento comercial atacadista Estorno de débito pelo estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,10%.".

     

    Segundo o Parágrafo único, do artigo 1º, da RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, o benefício conhecido como “COMPETE ATACADISTA” (art. 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016) deve ser enquadrado no inciso III, da Cláusula décima, do Convênio ICMS n.º 190/2017, e não no inciso I, daquela mesma Cláusula décima, como fez o Governo do “ES”, isto equivale a dizer que, deve ter a sua vigência até 31 de dezembro de 2022, conforme Certificado de Registro e Depósito n° 52/2018.

     

    Na prática, pelo menos até o presente momento, significa dizer que o benefício fiscal hospedado no artigo 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016, nos termos da Lei Complementar n.º 160/2017, do Convênio ICMS n.º 190/2017 e da Lei Complementar n.º 74/1975, tem aprovação do CONFAZ somente até 31/12/2022, e não mais até 31/12/2032, como informado no item 65, Anexo Único, da Portaria SEFAZ N° 41-R, de 21/07/2020, ficando revogado o Certificado de Registro e Depósito n° 117/2020, de 21/08/2020, que consignou o reenquadramento contestado.

     

    Naturalmente, a decorrência lógica da RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, por meio da qual a vigência do “COMPETE ATACADISTA” foi reduzida para 31/12/2022, é a prejudicialidade do crédito de ICMS para o contribuinte do Estado de destino das mercadorias capixabas (nas operações interestaduais), mormente a possibilidade de glosa do crédito de ICMS que não foi pago no Estado de origem, pelo Estado de destino, por força da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE n.º 628.075/RS (Tema 490), no qual restou fixada a tese de que o estorno proporcional de crédito de ICMS, nos casos de benefícios sem aprovação do CONFAZ, é constitucional.

     

    Bem por isso, considerando o cenário jurídico ora apresentado, espera-se que o Estado do Espírito Santo aja para reverter (ou reduzir) os prejuízos gerados aos integrantes do “COMPETE ATACADISTA”, seja judicializando a questão, ou ainda, buscando autorização do CONFAZ para implementação de benefício semelhante, a partir de 01/01/2023.

    Maicow Leão Fernandes
    e-mail: maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br

  • IPTU DE NOVOS LOTEAMENTOS – PARCELAMENTO DO SOLO – SEM PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA VIGENTE

    IPTU DE NOVOS LOTEAMENTOS – PARCELAMENTO DO SOLO – SEM PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA VIGENTE

     

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, na esteira da repercussão geral reconhecida pelo Supremo sobre o tema (1084 – Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto), embora ainda não decidido definitivamente pela corte constitucional, vem reconhecendo a ilegalidade de cobranças de IPTU de loteamentos que foram implementados após a edição da última planta genérica de valores fixada pelo Município, e cujas bases de cálculo – dos novos lotes – foram definidas por uma comissão da Secretaria da Fazenda do Município.

     

    Ação Anulatória de Lançamento Tributário c.c. Repetição de Indébito – IPTU – Exercícios de 2015 a 2019 – Município de Valinhos – Loteamento Residencial Vita Verdi – Hipótese em que a Planta Genérica de Valores é anterior à existência do  loteamento, bem ainda que a PGV utilizada pelo Município (elaborada bem antes da averbação do imóvel como urbano) não levou em consideração fatores e índices específicos do imóvel e imprescindíveis para a fixação do IPTU – Necessidade de uma Planta Genérica de Valores atualizada por lei para a cobrança de IPTU dos imóveis que passaram de rurais a urbanos – Violação ao ´princípio da legalidade – Art. 150, I, da CF – Precedente do C. STF – Ação procedente – Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJ – Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004943-72.2019.8.26.0650; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021)

     

    Em resumo, então, embora seja assunto a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal, atualmente há decisões do Tribunal de Justiça que reconhecem, para novos imóveis, não descritos na planta, até por serem resultantes de novos loteamentos, a ilegalidade da cobrança do imposto.

     

    Há possibilidade, então, para os casos que envolvem novos loteamentos, não previstos obviamente na planta anterior, para ajuizamento de ações anulatórias ou de repetição de indébito, seja para, respectivamente, anular cobranças ou ver recebido o  indevidamente recolhido de volta.

     

    David Borges Isaac

    david.isaac@brasilsalomao.com.br