Notícias
em Destaque

  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • Não incidência do ICMS sobre quebras na exportação de produtos agrícolas

    Não incidência do ICMS sobre quebras na exportação de produtos agrícolas

    Por Fábio Pallaretti Calcini e Gabriel Magalhães Borges Prata

    É muito comum a ocorrência das chamadas "quebras" durante o processo de exportação de produtos agrícolas ou derivados de sua industrialização, vendidos a granel. Diversos são os fatores que ocasionam a diminuição do peso e volume de tais produtos, tais como variações de temperatura, umidade e demais intempéries naturais, ou mesmo em razão de ataques de insetos, roedores, sinistros etc., e que podem ocorrer durante a cadeia de exportação, ou seja, durante o armazenamento, transbordo e transporte da mercadoria até o local de embarque para exportação.

     A Companhia Nacional de Abastecimento há muito editou a Resolução nº 009/92, que estabeleceu percentuais médios para quantificação das perdas oriundas da armazenagem de grãos. Tais perdas são chamadas de: 1) quebra técnica, que é a perda de peso decorrente da atividade respiratória dos grãos armazenados, cujo percentual aceitável é de 0,15% ao mês; e 2) quebra de umidade, que é a perda de peso decorrente da redução do teor de umidade do produto, cujo percentual aceitável é de 0,11% ao mês.

    São ainda bastante comuns as perdas de volumes verificadas durante o transporte e transbordo da mercadoria, em quantidades muitas vezes difíceis de serem mensuradas e que podem variar de acordo com o modal utilizado (ferroviário, rodoviário ou ambos) e a distância percorrida até o porto.

    O fato é que, via de regra, variações negativas no peso dos produtos são entendidas pelos Fiscos estaduais como sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), já que o exportador não consegue comprovar a exportação dessa diferença para fins da imunidade específica de tal imposto prevista artigo 155, parágrafo 2º, X, "a", da Carta Constitucional de 1988 [1]. Tal entendimento encontraria amparo em dispositivos como a Cláusula Sexta do Convênio ICMS 84/2009 [2], frequentemente citado pelos fiscos estaduais para fundamentarem suas autuações. É como se a simples saída da mercadoria que se perdeu configurasse fato gerador do imposto, uma vez que não se comprovou a sua exportação.

    Tal exigência, contudo, é um verdadeiro disparate, que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico qualquer que seja ótica empregada para análise da questão.

    O primeiro ponto que denota a inconstitucionalidade da exigência de ICMS sobre quebras está em que tal evento não se reveste da condição de operação relativa à circulação de mercadoria a que se refere o artigo 155, II da CF, ao traçar o arquétipo constitucional do ICMS.

    É sabido que o critério material da regra-matriz de incidência do ICMS exige que o evento, para se tornar fato jurídico, se revista das seguintes características: 1) configure uma operação, enquanto negócio jurídico; 2) que implique a circulação jurídica, ou seja, que acarrete a transferência de titularidade de um bem móvel; 3) e que esse bem seja caracterizado como mercadoria, isto é, seja posto no ciclo comercial com o intuito de lucro (ato de mercancia). Não verificado um desses três elementos, não se há falar em surgimento da obrigação tributária respectiva.

    As circulações físicas, ou meras saídas físicas, sem qualquer objeto negocial e sem transferência de titularidade, são irrelevantes para fins do imposto, até porque não denotam qualquer capacidade contributiva. Nessa esteira, vale destacar a repisada lição de Geraldo Ataliba, que, ao analisar a expressão "operação relativa à circulação de mercadorias", assevera:

    "A sua perfeita compreensão e a exegese dos textos normativos a ele referentes evidencia prontamente que toda a ênfase deve ser posta no termo 'operação' mais do que no tema 'circulação'. A incidência é sobre operações e não sobre o fenômeno da circulação. O fato gerador do tributo é a operação que causa a circulação e não esta" [3].

    A tese, em verdade, não é nova. O Supremo Tribunal Federal a havia enfrentando, já em 1974, ao julgar o ERE n.º 75.026, de relatoria do ministro Xavier de Albuquerque, quando o plenário da Corte decidiu que: "Não basta o simples deslocamento físico da mercadoria do estabelecimento. Faz-se mister que a saída importe num negócio jurídico ou operação econômica".

    Em 1996, o Superior Tribunal de Justiça editou a repisada Súmula nº 166 [4], pela qual firmou o entendimento que o mero deslocamento físico de mercadorias, sem transferência de titularidade, não ensejava a incidência do ICMS. Tal orientação, contudo, não foi respeitada pelo legislador complementar, visto que o artigo 12, I da Lei Complementar 87/96, elegia a saída como "fato gerador do ICMS", embora a doutrina reclamasse que tal regra, quando muito, implicava o critério temporal da regra-matriz de incidência, sem se confundir com o critério material.

    Mais recentemente, os tribunais superiores, nas ocasiões em que revisitaram o tema, reafirmaram tal entendimento. O Superior Tribunal de Justiça, em confirmação à sua súmula, julgou recurso especial sob a sistemática dos repetitivos, afastou a não incidência do ICMS sobre transferência de mercadorias entre filiais da mesma empresa [5].

    Já o STF voltou a enfrentar a questão em duas oportunidades, quando do julgamento do Tema 1.099 e da ADC 49. No primeiro caso, ao julgar o ARE n° 1.255.885/MS, em sede de repercussão geral, o tribunal firmou a asseverou que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia". No segundo, reputou inconstitucionais os dispositivos da Lei Kandir que determinava a incidência do imposto sobre operações desprovidas de mercancia, quais sejam dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996", ao argumento de que "a circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica".

    As premissas firmadas em tais julgamentos se aplicam com precisão à hipótese em análise, eis que não se pode falar em incidência do imposto sobre as quebras de peso e volume verificadas durante o transporte, transbordo e armazenamento da mercadoria.

    Em verdade, qualquer hipótese de saída que configure mera circulação física — perda, furto, roubo, incêndio, perecimento, sinistro, ou as chamadas quebras técnicas ou de umidade, não realiza o conceito de operação relativa à circulação de mercadoria. Trata-se de fato desprovido de conteúdo econômico, e que, por isso mesmo, não pode ser tomado como signo presuntivo de riqueza para fins de tributação.

    Entender de forma contrária seria violar um princípio basilar do nosso ordenamento, qual seja a Capacidade Contribuitiva prevista no artigo 145, §1º da CF. É sabido que o legislador constituinte, ao eleger as materialidades possíveis dos tributos, elegeu fatos denotem capacidade econômica, ou seja, que permita presumir a existência de riqueza passível de tributação. A par da feição subjetiva, que impõe tributação proporcional à riqueza dos contribuintes como forma de atender ao princípio da isonomia, referido princípio também guarda sentido absoluto ou objetivo, assim entendido o dever atribuído ao legislador das pessoas políticas para elegerem, como hipótese de incidência dos tributos, fatos dotados de conteúdo econômico [6].

    É evidente, no entanto, que fatos como furto, roubo, perecimento, sinistro ou quebra de peso e volume de mercadorias, além de não realizarem o critério material da hipótese de incidência do ICMS, não são indicativos de riqueza alguma.

    A exigência de ICMS sobre meras quebras de produtos se revela ainda mais absurda quando promovida no contexto de mercadorias destinadas à exportação e que, por conseguinte, nem hipoteticamente estavam sujeitas à incidência do imposto. E aqui reside um enorme contrassenso: as exportações concretizadas, essas sim providas de conteúdo econômico, não se sujeitam à incidência do imposto; já as operações não concretizadas em razão das quebras de armazenagem ou transporte, que em verdade geram prejuízo ao exportador, devem se submeter à tributação!

    Como bem observa o autor, tal regra de incompetência, além de estar em harmonia com o GATT/OMC, realiza o princípio da neutralidade econômica do ICMS, garantindo que o imposto onere uniformemente a cadeia de exportação, além de promover o equilíbrio econômico-financeiro e a livre concorrência das empresas, esse último um valor caro ao nosso legislador constituinte, consoante artigo 170, I da Constituição Federal.

    Nessa ordem de ideias, pode-se dizer que a norma de imunidade visa atingir às operações que destinam mercadorias ao exterior — e não apenas as operações de exportação propriamente dita, de modo que não faz qualquer sentido lógico ou jurídico exigir imposto sobre perdas verificadas no decorrer — e como consequência natural — do processo de exportação.

    A não tributação das perdas decorrentes de transporte ou armazenamento, ademais, garante tratamento isonômico aos contribuintes situados nas mais diversas regiões de país. Ora, é sabido que tão maiores são as perdas quanto mais distantes encontrem-se os contribuintes dos respectivos locais de exportação. A tributação de quebras, portanto, acarretaria maior carga tributária para contribuintes distantes de tais locais, em expressa afronta ao princípio da isonomia previsto no artigo 150, I da Constituição, e ao primado que veda a imposição de tratamento tributário diverso em decorrência da procedência ou destino da mercadoria, previsto no artigo 152 da mesma Carta.

    As perdas físicas, ou quebras de peso e volume, portanto, são fenômenos inerentes às operações de exportação de produtos agrícolas, as quais não podem ser ignoradas pela Administração Fazendária sob pena de violação não só ao arquétipo constitucional do ICMS, mas a diversas princípios constitucionais tributários, como visto acima.

    Embora o tema ainda tenha sido pouco discutido na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar sobre a quebra de evaporação em operação com cana de açúcar, quando entendeu que tais perdas não ensejam o nascimento da obrigação de pagar ICMS:

    "1 — A quebra por evaporação do produto não tem o condão de repercutir na incidência do ICMS a ser recolhido, nem mesmo de afetar o diferimento, pois o tributo deve recair sobre a quantidade de cana-de-açúcar que ingressou na usina, sem levar em consideração o álcool produzido (…)" (REsp 135.699/SP, relator ministro João Otávio de Noronha, 2° Turma, julgado em 07/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 299).

     Tal precedente, mais recentemente, serviu de fundamento a outra decisão da Corte no sentido de que diferenças apuradas em razão da dilatação volumétrica de combustível em razão da variação de temperatura não configuram fato gerador do ICMS:

    "2 — A entrada a maior do combustível, em razão da variação da temperatura ambiente de carregamento e descarregamento se constitui em um fenômeno físico de dilatação volumétrica.

    3 — A fenomenologia física de dilatação volumétrica do combustível não se amolda à descrição normativa hipotética que constitui o fato gerador do ICMS.(…)

    5 — Não há novo fato gerador ocorrido com a variação volumétrica de combustíveis líquidos, uma vez que não se está diante de uma nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, mas de mera expansão física de uma mercadoria volátil por natureza (…)" (REsp 1884431/PB, relator ministro Benedito Gonçalves, 1° Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020).

    Possível reconhecer, portanto, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de exigência de ICMS sobre as chamadas quebras de produtos agrícolas, sobretudo as chamadas quebras de peso verificadas na cadeia de exportação de produtos primários agrícolas ou seus derivados industrializados.

    É certo que as legislações de alguns poucos Estados reconhecem, ainda que de forma indireta, a existência do fenômeno das quebras, mas faltam ainda regramentos específicos a reconhecer percentuais aceitáveis por tipo de produtos, tipo de transportes utilizados para a exportação (ferroviário, rodoviário e multimodal) ou mesmo regras de textura aberta que permitissem o diálogo direto com o contribuinte e que lhe franqueasse formas de evidenciar os percentuais de quebra comumente experimentados em suas atividades, tais como laudos, verificação in locu etc.

    Apesar de reconhecermos que há forte embasamento jurídico e fático em casos concretos para se questionar tais exigências, acreditamos que, em paralelo, o ajuste na legislação de cunho nacional possa ser uma solução inteligente para se reduzir esta insegurança jurídica cravada por nítida ilegalidade e inconstitucionalidade.

    ________________________________________

    [1] Nos termos da redação conferida pela EC 42/03, tal dispositivo determina que o ICMS não incidirá "sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores."

    [2] Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (…) II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;

    [3] Sistema Constitucional Tributário Brasileiro – 1ª ed. São Paulo, RT, 1996. p. 246.

    [4] "Súmula 166 – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte"

    [5] REsp 1.125.133/SP

    [6] Vale lembrar, nesse sentido, a lição de Paulo de Barros Carvalho: "Diante desse quadro, aliás corriqueiro nos sistemas tributários modernos, há necessidade premente de ater-se o legislador à procura de fatos que demonstrem signos de riquezas, pois somente assim poderá distribuir a carga tributária de modo uniforme e com satisfatória atinência ao princípio da igualdade. Ter presente que, de uma ocorrência insusceptível de avaliação patrimonial, jamais conseguirá extrair cifras monetárias que traduzam, de alguma forma, um valor em dinheiro." ( Direito Tributário, Linguagem e Método. 2ª ed., São Paulo: Noeses, 2008, p. 308.)

     

    Fábio Pallaretti Calcini é advogado tributarista, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, professor da FGV Direito-SP, INSPER e Ibet, doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP e pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra.

    Gabriel Magalhães Borges Prata é LLM em Direito Tributário pela Queen Mary, Universidade de Londres, mestre pela PUC/SP, professor conferencista do IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa da programação da Fenalaw 2021

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa da programação da Fenalaw 2021

    Três sócios do escritório marcam presença na Fenalaw Digital Week – evento que teve início nesta segunda-feira, 2 de agosto e vai até a próxima sexta-feira (6)

    Os advogados Daniel de Lucca e Castro, Rodrigo Forcenette e Osvaldo Kusano, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, estão na lista de palestrantes e mediadores da Fenalaw Digital Week, maior semana de conteúdo jurídico do ano, com mais de 200 palestrantes em 15 salas de congresso.

    Nesta terça-feira (3), quem participou do evento on-line é o advogado Osvaldo Ken Kusano, das 14h30 às 15h10. Com atuação na unidade de São Paulo, ele é coordenador da área trabalhista da banca,  e debateu o tema “Reforma Trabalhista e os Impactos Previdenciários às Empresas do Agronegócio”. O advogado enfocou alguns pontos de destaque da reforma, como o trabalho intermitente (com um breve paralelo com o safrista); a natureza jurídica de verbas como ajuda de custo;  prêmios e abonos; a evolução legislativa da prestação de serviços terceirizados e sua aplicação no trabalho rural; além do impacto processual da Reforma Trabalhista.

    Na quinta-feira, 5 de agosto, das 15h40 às 16h, o advogado Daniel de Lucca e Castro, coordenador da área de Direito do Trabalho (atuação na matriz do escritório) vai analisar os “Efeitos Prático-Jurídicos do Enquadramento da Covid como Doença Ocupacional”, ao lado da juíza do trabalho, Amanda Barbosa.

    Também no dia 5, das 16h10 às 16h40, Rodrigo Forcenette, que é membro do Conselho Consultivo da Feira e participará do painel “Planejamento Previdenciário do advogado: estagiário, advogado sócio e associado”, que contará com a apresentação do advogado Hilário Bocchi Jurnior, sócio de Bocchi Advogados Associados.

    Para  Forcenette, é um privilégio fazer parte da Fenalaw, que é a maior e principal Feira/Congresso do segmento jurídico da América Latina. Há mais de 10 anos, o evento vem se consolidando como o principal ponto de encontro dos profissionais do mercado jurídico, reunindo os principais players do segmento para demonstrarem seus produtos, soluções e tecnologias, além de ser a maior plataforma de conteúdo para este mercado. “Já participamos em outras edições da Fenalaw, colaboro como membro do Conselho Consultivo desde 2017, e percebemos que a cada ano a organização do evento aprimora sua programação, reunindo renomados profissionais, propiciando um conteúdo de alto nível aos participantes”, destaca

    Visitada por diretores, gerentes, supervisores, coordenadores e analistas de departamento jurídico de grandes, médias e pequenas empresas, além de advogados, sócios, presidentes, vice-presidentes e diretores de escritórios de advocacia de grande, médio e pequeno porte.  Em função da pandemia da Covid-19, a Fenalaw acontece neste ano, pela segunda vez consecutiva, em formato 100% digital. A programação reúne congressistas de todo o país, que apontam tendências, desafios e soluções para gestão de escritórios de advocacia e departamentos jurídicos.

  • Nosso escritório está entre os recomendados pelo guia Chambers Brazil

    Nosso escritório está entre os recomendados pelo guia Chambers Brazil

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia acaba de ser destacado como um dos escritórios de advocacia mais relevantes do país, na categoria General Business Law, Band 2, do guia Chambers Brazil – Industries & Sectors e Regions. O ranking apontou a estrutura da banca no interior paulista, em especial nas regiões de Ribeirão Preto, Campinas e Franca, ressaltando a competência técnica de seus profissionais nas áreas Tributária, Comercial, Societária, Trabalhista, Ambiental e Agronegócio.

    A Chambers and Partners  é uma empresa de pesquisa independente que opera em 200 jurisdições, fornecendo classificações detalhadas e percepções dos principais advogados do mundo. Seus pesquisadores têm conduzido avaliações aprofundadas sobre o mercado brasileiro de advocacia desde 1998.

    “Ficamos extremamente felizes com esse reconhecimento do Chambers Brazil, ranking mais respeitado no meio jurídico internacional”, diz Marcelo Salomão, sócio-presidente do escritório, que está presente, além de sua matriz em Ribeirão Preto, em São Paulo, Campinas, Franca, Belo Horizonte (MG), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT) e em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto.

    Para ele, a indicação além de uma análise, é uma aprovação. “Ficamos realmente motivados para seguir com um dos nossos projetos mais consolidados, que é a internacionalização do escritório, além do crescimento em todo o território nacional”, avalia.

    Em sua publicação, o guia Chambers Brazil 2021 traz a seguinte indicação: “O escritório Brasil Salomão e Matthes se destaca por sua ampla cobertura na região (interior paulista). A empresa mantém um grande escritório em Ribeirão Preto e hubs em Campinas e Franca. Destaca-se a prática societária e comercial e o grande contingente tributário e trabalhista. É particularmente experiente em agronegócios e questões ambientais. No quesito forças, um observador de mercado afirma: ‘É uma empresa excelente, peso pesado no interior do estado de São Paulo”. A publicação também reconheceu o sócio-presidente da banca,  Marcelo Salomão, como um dos praticantes notáveis do mercado e o destacou como contato chave. Os indicativos podem ser acessados no link:  (https://chambers.com/department/brasil-salomao-e-matthes-general-business-law-campinas-surrounds-brazil-95:3170:41:1:22617859)

    “Fiquei muito feliz com a indicação pessoal também. Ser reconhecido como um contato importante dentro do escritório, um primeiro elo para poder colocar a equipe técnica em contato com o cliente, isso é extraordinário e realmente valoriza o formato com que trabalhamos”, comenta o advogado.

    Com 52 anos de atuação, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia também é reconhecido no Brasil como referência pelo mais respeitado ranking nacional de escritórios, Análise 500 Advocacia, desde sua primeira edição há 15 anos. Neste ano, foi indicado pelo novo Ranking Análise 500 Regional como o primeiro escritório na categoria abrangente. Já figurou também entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, infraestrutura, ações e programas executados.

  • Reajuste negativo dos planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998

    Reajuste negativo dos planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998

     

     

     

    Conforme deliberação da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS, restou estabelecido que os planos de saúde individuais ou familiares médico-hospitalares regulamentados pela Lei 9656/1998, terão percentual de reajuste negativo de -8,19% (menos oito inteiros e dezenove centésimos por cento), no período de maio de 2021 a abril de 2022.

     

    Referido índice será aplicado pelas operadoras a partir da data de aniversário do contrato, sendo vedada a aplicação do reajuste “zero” ou, superior a -8,19%.

     

    A Agência reguladora utiliza metodologia de cálculo que combina a variação das despesas assistenciais com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desconsiderando o item Plano e Saúde, cujo resultado, reflete a redução da utilização dos serviços médico-hospitalares das operadoras, vez que muitos beneficiários deixaram de procurar atendimento médico, em razão das medidas de prevenção adotadas no combate a pandemia de COVID-19 no ano de 2020.

     

    As operadoras deverão discriminar, de forma clara, nos boletos ou documentos de cobrança, o valor da mensalidade (contraprestação pecuniária) e o percentual de reajuste aplicado.

     

     

    Ainda nos termos da Nota Técnica nº 4/2021/COREF/GEFAP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO – ANS, deverá ser obedecida a retroatividade da aplicação do reajuste máximo autorizado aos contratos cujos aniversários se deram em maio e junho, de acordo com o disposto nos no art. 9º, da Resolução Normativa – RN nº 171, de 29 de abril de 2008. 

     

    Patrícia Dotto de Oliveira

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br              

     

  • STF pode modular efeitos da decisão acerca da exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

    STF pode modular efeitos da decisão acerca da exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

     

    Suspenso desde o dia 14 de agosto de 2020 em razão do pedido de vista do Min. Dias Toffoli, ainda pende de definição o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.616, em que se discute a possiblidade de exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. Vale ressaltar que o voto do então relator Ministro Celso de Mello foi favorável aos contribuintes, na linha do que decidiu o tribunal no RE 574076, quando firmou entendimento no sentido de que o ICMS não integra a base de cálculo de tais contribuintes.

     

    Dadas as semelhanças entre os casos, é importante atentar para a possível modulação dos efeitos de eventual decisão favorável à tese, ainda na esteira do restou cedido no julgamento do Tema 69 pelo STF. Relembre-se que, ao apreciar embargos de declaração opostos pela Fazenda nesse caso, a Corte entendeu que sua decisão teria efeitos prospectivos, ou seja, a partir de 15 de março de 2017 (data da conclusão do julgamento), ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data.

     

    Em vista do risco de que nova modulação venha a ser empreendida pelo STF, os contribuintes que ainda não ingressaram com ações judiciais poderão ser ver impedidos de reclamar os créditos relativos a períodos anteriores à data de conclusão do julgamento.  Por isso, aqueles que queiram a assegurar a recuperação de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, devem ingressar com as respectivas ações o mais cedo possível.

     

    Importante ainda observar que é possível promover-se tal discussão via mandado de segurança, o que afasta o risco de eventuais honorários sucumbenciais na hipótese de decisão contrária à tese.

     

    Fabio Pallaretti Calcini

    fabio.calcini@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

    Gabriel M. Borges Prata

    gabriel.prata@brasilsalomao.com.br

  • Publicada MP nº 1.058/21 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência.

    Publicada MP nº 1.058/21 que recria o Ministério do Trabalho e Previdência.

     

    O Ministério do Trabalho, Emprego e Previdência (MTE) havia sido extinto em 01/01/2019 através da MP 870/19, conhecida como MP da Reforma Administrativa, e grande parte de suas atribuições foram absorvidas pelo Ministério da Economia.

     

    Em 28/07/2021 foi publicada a MP nº. 1.058/21, criando novamente o Ministério do Trabalho e Previdência.

     

    Conforme artigo 48-A da referida Medida Provisória, constituem competência do Ministério do Trabalho as seguintes áreas:

     

    – previdência;

    – previdência complementar;

    – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

    – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

    – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

    – política salarial;

    – intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional;

    – segurança e saúde no trabalho;

    – regulação profissional;

    – registro sindical.

     

    Também na data de 28/07/2021, o Presidente da República nomeou Onyx Lorenzoni para assumir o Ministério do Trabalho e Emprego.

     

    Por fim, a MP nº. 1.058/21 precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional em 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada uma vez por igual período, sob pena de perder a validade.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO

    daniel.castro@brasilsalomao.com.br

  • NOVO LIMITE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    NOVO LIMITE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

     

    A venda de veículos com isenção de IPI, para pessoas com algum tipo de necessidade especial, vem crescendo muito nos últimos anos. Este benefício, ao lado de outras isenções como a do ICMS, tem uma finalidade muito clara: auxiliar no campo financeiro aquelas pessoas que possuem algum problema físico ou mental a adquirem um veículo para sua própria condução ou para quem lhes faça as vezes.

     

    Esta isenção acarreta na visão da União uma perda de receita, que vem crescendo a medida em que mais pessoas passam a fruir do benefício. Por conta disso, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei n. 14.183 de 2021, aprovada no Congresso Nacional, determinando que as pessoas com necessidades especiais possam adquirir veículos com valores de até R$ 140 mil com isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).

     

    Referida lei estabelece também que o novo valor do teto para aquisição de veículos estará em vigor até 31 de dezembro de 2021, depois disso provavelmente haverá um novo regramento.

     

    Além disso, também ficou estabelecido que a pessoa pode realizar a troca do veículo adquirido com isenção somente após 3 anos da compra. Caso o faça antes deste período terá que efetuar o recolhimento do IPI.

     

    É importante relembrar que até pouco tempo, não havia teto para fruir da isenção do IPI na aquisição de veículos por pessoa com necessidades especiais e, na redação da Lei n. 8.989/95, o prazo para novas aquisições era de 2 anos. Ou seja, a lei em questão não é mais benéfica do que a anterior.

     

    Por fim, recordamos ainda que em relação ao ICMS, outro importante tributo que incide na aquisição de veículos, o teto para a isenção permanece em R$ 70 mil reais. Ou seja: pessoas com necessidades especiais só terão direito à isenção dos dois tributos (IPI e ICMS) se optarem por modelos com preço total até R$ 70 mil.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO E SALÁRIO MATERNIDADE: LEI Nº 14.151/21

    GESTANTES AFASTADAS DO TRABALHO E SALÁRIO MATERNIDADE: LEI Nº 14.151/21

     

    Em 13.05.2021, foi publicada a Lei nº 14.151/21, a qual, em síntese, dispõe acerca do afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo esta trabalhar a distância, sem prejuízo de sua remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.

     

    Ocorre que, supramencionada lei foi omissa em relação ao afastamento das empregadas gestantes que não puderem realizar as suas atividades a distância, bem como sobre o responsável pelo pagamento da remuneração da gestante na hipótese em apreço.

     

    A solução seria, administrativamente, encaminhar a gestante ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de recebimento do benefício de salário maternidade.  Ocorre que, a legislação previdenciária não prevê a concessão de salário maternidade antes de 28 dias que antecedem o parto, o que ensejará, neste primeiro momento, o indeferimento destes pedidos.

     

    Neste cenário, orientamos que os empregadores interessados ajuízem demanda judicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando (i) a autorização para o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade da realização de seus trabalhos a distância; (ii) a solicitação/concessão dos salários maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19; e (iii) a respectiva compensação/dedução do valor dos salários maternidade quando do pagamento, pela empresa/empregador, das contribuições sociais previdenciárias, nos termos da legislação vigente.

     

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu 

    fernanda.bonella@brasilsalomao.com.br

    duvidas.previdenciario@brasilsalomao.com.br