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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • IMUNIZAÇÃO será o critério para determinar o retorno presencial ao trabalho dos servidores do TJ/SP, decide TRT da 2ª Região

    IMUNIZAÇÃO será o critério para determinar o retorno presencial ao trabalho dos servidores do TJ/SP, decide TRT da 2ª Região

     

    A retomada das atividades presenciais dos servidores da Justiça Estadual de São Paulo deve ser feita apenas com juízes e servidores devidamente imunizados, entendendo-se como tal o trabalhador que tenha recebido a dose única, ou as duas doses da vacina contra a COVID-19, conforme a espécie de vacina que lhe foi aplicada.

     

    Essa foi a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento do recurso ordinário interposto pela ASSOJURIS – Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, na ação civil pública ajuizada para suspensão da retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário paulista.

     

    Assim, enquanto o trabalhador não for imunizado, deverá permanecer ocupando as equipes de trabalho remoto.

     

    Os trabalhadores que por qualquer motivo não tenham buscado a oportunidade da vacinação quando convocados (seja por grupo etário ou por outra categoria), não estão abarcados pela decisão, e poderão ser convocados para o trabalho presencial imediatamente, na medida em que se subentende que consideram a imunização ineficaz.

     

    Além disso, o Acórdão atendeu a tutela de urgência e determinou que, no prazo de 10 dias, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo restrinja a retomada dos serviços presenciais previstos pela CSM 2564/2020, nos moldes da decisão proferida, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por dia de atraso.

     

    Os servidores amparados pelo artigo 5º do provimento (maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes, que coabitem com idosos ou vulneráveis à Covid-19 e portadores de deficiência) devem permanecer em trabalho remoto mesmo após a imunização, só devendo voltar às atividades presenciais quando o Tribuna decidir pela normalização dos serviços.

     

    Trata-se de importante decisão que, sensível ao momento em que vivemos, decidiu por uma retomada mais segura ao trabalho não apenas para os servidores da justiça, mas também para seus familiares e o público em geral, incluídos os advogados.

     

    PROCESSO N. 1000968-73.2020.5.02.0020

     

     

    Cristiane Dultra

    cristiane.dultra@brasilsalomao.com.br

  • ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA

    ALTERAÇÃO NAS REGRAS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA

     

    O Estado de São Paulo, por meio do Decreto n.º 65.823, de 26/06/2021, promoveu uma alteração significativa nas regras de recolhimento do ICMS devido por “substituição tributária” (ICMS/ST), no mercado de comercialização livre de energia (ACL – Ambiente de Contratação Livre).

     

    Basicamente, com o Decreto n.º 65.823/2021, foram introduzidos no Regulamento do ICMS (RICMS/SP) os artigos 425-B, na Parte Geral e 5º-A e 6º, no Anexo XVIII, de forma a conferir ao fornecedor de energia elétrica, caso situado no território paulista, a obrigatoriedade pelo recolhimento do ICMS/ST em operações contratadas via “ACL”, nas (i) operações internas e nos casos de (ii) aquisição de energia elétrica de outro Estado.

     

    Vale dizer, doravante, no ambiente “ACL”, quando há a alienação de energia elétrica em operação interna, ou ainda, quando o consumidor paulista adquire a energia em operação interestadual, passará o “alienante paulista” a ser o substituto tributário da operação, a teor dos artigos 425-B, da Parte Geral e 5º-A e 6º, Anexo XVIII, todos do RICMS/SP.

     

    Essa alteração legislativa, vale lembrar, é fruto da recente decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 4.281/2020, que julgou inconstitucional o inciso I e §§ 2º e 3º, todos do artigo 425, do RICMS/SP, os quais elegiam a “distribuidora de energia elétrica” como substituto tributário da operação, ainda que no ambiente de livre contratação.

     

    Além das referidas alterações, no § 5º do precitado artigo 425-B, do RICMS/SP, há a possibilidade de requerimento de “Regime Especial” ao fisco bandeirante, a fim de que seja diferido o pagamento do ICMS/ST, para o momento da entrada da energia no estabelecimento paulista, mas ainda não há regulamentação e/ou informações mais detalhadas sobre este regime.

     

    Demais disso, nas saídas de energia no ambiente de contratação regulada (art. 425, I do RICMS/SP), permanece a responsabilidade das distribuidoras de energia elétrica pelo recolhimento do ICMS, ficando ainda, por conta da distribuidora, o recolhimento do ICMS devido pelos encargos de conexão e uso, relacionado às operações realizadas no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver diretamente conectado à sua rede de distribuição (art. 10, VI do Anexo XVIII do RICMS/SP).

     

    Enfim, o contribuinte paulista com operação no mercado de alienação de energia elétrica no ambiente de livre contratação (ACL), em operação interna, ou ainda, na hipótese de aquisição de energia elétrica, em operação interestadual, a partir de 01/09/2021, nos termos do artigo 425-B, do RICMS/SP, passará a ser o “substituto tributário” da operação, devendo fazer a apuração, informação e recolhimento do ICMS/ST, observado os artigos 5º-A e 6º, ambos do Anexo XVIII, do RICMS/SP.

    Maicow Leão Fernandes
    maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br
     

  • CARF RECONHECE DIREITO A TRIBUTAÇÃO REDUZIDA DE IRPJ E CSLL PARA CLÍNICA MÉDICA

    CARF RECONHECE DIREITO A TRIBUTAÇÃO REDUZIDA DE IRPJ E CSLL PARA CLÍNICA MÉDICA

     

    Em razão do disposto no art. 15, § 1º, inciso III, letra “a” da Lei nº 9.249/95, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008, as empresas médicas, organizadas sobre a forma de sociedade empresária e que atendam às normas da Anvisa, quando, optantes do lucro presumido e por exceção à regra geral de 32%, apuram a base de cálculo para incidência do IRPJ e CSLL, mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre sua receita bruta.

     

    Segundo a legislação ordinária, são condições para a sociedade que presta serviços na área médica, usufruir da base de tributação de 8%, quais sejam, ser organizada sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

     

    Ocorre que a DRFB entende que para ser considerada como empresária, a sociedade precisa ser registrada na Junta Comercial. Mesmo empresas mais antigas, constituídas anteriormente, deveriam se adequar e modificar os seus atos constitutivos e registros.

     

    O CARF – Conselho de Administração de Recursos Fiscais, entretanto, reconheceu o direito de uma clínica médica, mesmo sem registro na Junta Comercial, de recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na presunção de 8% e 12%, respectivamente.

     

    Por entender que deve haver a prevalência da essência sobre a forma e que o registro na Junta Comercial é meramente declaratório, a decisão do CARF junto aos processos administrativos de nºs. 10840.720687/2014-79 e 10840.720798/2014-85, em favor de uma Clínica Especializada em Reprodução Humana, formalmente sociedade simples, mas que sempre exerceu atividade empresarial, representa um forte alento e precedente jurisprudencial, em razão da oscilação de entendimentos sobre o tema.

     

    João Henrique Gonçalves Domingos

    joao.domingos@brasilsalomao.com.br

  • RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 012, DE 06/08/2021 E OS IMPACTOS NO BENEFÍCIO FISCAL CONHECIDO COMO “COMPETE ATACADISTA” – ART. 16 DA LEI CAPIXABA N.º 10.568/2016

    RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N° 012, DE 06/08/2021 E OS IMPACTOS NO BENEFÍCIO FISCAL CONHECIDO COMO “COMPETE ATACADISTA” – ART. 16 DA LEI CAPIXABA N.º 10.568/2016

     

    Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 09/08/2021, por ato do Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, a RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, a fim de veicular a decisão de provimento da contestação apresentada pelos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, realizada com base no § 1°, da Cláusula décima primeira, do Convênio ICMS n° 190/17, em face do reenquadramento realizado pelo Estado do Espírito Santo do benefício previsto no artigo 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016, por meio do item 65,  Anexo Único, da Portaria SEFAZ N° 41-R, de 21 de julho de 2020, cuja vigência vigoraria até 31/12/2032, com a seguinte redação: "Benefícios concedidos ao estabelecimento comercial atacadista Estorno de débito pelo estabelecimento comercial atacadista, estabelecido neste Estado, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,10%.".

     

    Segundo o Parágrafo único, do artigo 1º, da RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, o benefício conhecido como “COMPETE ATACADISTA” (art. 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016) deve ser enquadrado no inciso III, da Cláusula décima, do Convênio ICMS n.º 190/2017, e não no inciso I, daquela mesma Cláusula décima, como fez o Governo do “ES”, isto equivale a dizer que, deve ter a sua vigência até 31 de dezembro de 2022, conforme Certificado de Registro e Depósito n° 52/2018.

     

    Na prática, pelo menos até o presente momento, significa dizer que o benefício fiscal hospedado no artigo 16, da Lei Capixaba n.º 10.568/2016, nos termos da Lei Complementar n.º 160/2017, do Convênio ICMS n.º 190/2017 e da Lei Complementar n.º 74/1975, tem aprovação do CONFAZ somente até 31/12/2022, e não mais até 31/12/2032, como informado no item 65, Anexo Único, da Portaria SEFAZ N° 41-R, de 21/07/2020, ficando revogado o Certificado de Registro e Depósito n° 117/2020, de 21/08/2020, que consignou o reenquadramento contestado.

     

    Naturalmente, a decorrência lógica da RESOLUÇÃO CONFAZ/ME N.º 012/2021, por meio da qual a vigência do “COMPETE ATACADISTA” foi reduzida para 31/12/2022, é a prejudicialidade do crédito de ICMS para o contribuinte do Estado de destino das mercadorias capixabas (nas operações interestaduais), mormente a possibilidade de glosa do crédito de ICMS que não foi pago no Estado de origem, pelo Estado de destino, por força da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE n.º 628.075/RS (Tema 490), no qual restou fixada a tese de que o estorno proporcional de crédito de ICMS, nos casos de benefícios sem aprovação do CONFAZ, é constitucional.

     

    Bem por isso, considerando o cenário jurídico ora apresentado, espera-se que o Estado do Espírito Santo aja para reverter (ou reduzir) os prejuízos gerados aos integrantes do “COMPETE ATACADISTA”, seja judicializando a questão, ou ainda, buscando autorização do CONFAZ para implementação de benefício semelhante, a partir de 01/01/2023.

    Maicow Leão Fernandes
    e-mail: maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br

  • IPTU DE NOVOS LOTEAMENTOS – PARCELAMENTO DO SOLO – SEM PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA VIGENTE

    IPTU DE NOVOS LOTEAMENTOS – PARCELAMENTO DO SOLO – SEM PREVISÃO NA PLANTA GENÉRICA VIGENTE

     

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, na esteira da repercussão geral reconhecida pelo Supremo sobre o tema (1084 – Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à época do lançamento do imposto), embora ainda não decidido definitivamente pela corte constitucional, vem reconhecendo a ilegalidade de cobranças de IPTU de loteamentos que foram implementados após a edição da última planta genérica de valores fixada pelo Município, e cujas bases de cálculo – dos novos lotes – foram definidas por uma comissão da Secretaria da Fazenda do Município.

     

    Ação Anulatória de Lançamento Tributário c.c. Repetição de Indébito – IPTU – Exercícios de 2015 a 2019 – Município de Valinhos – Loteamento Residencial Vita Verdi – Hipótese em que a Planta Genérica de Valores é anterior à existência do  loteamento, bem ainda que a PGV utilizada pelo Município (elaborada bem antes da averbação do imóvel como urbano) não levou em consideração fatores e índices específicos do imóvel e imprescindíveis para a fixação do IPTU – Necessidade de uma Planta Genérica de Valores atualizada por lei para a cobrança de IPTU dos imóveis que passaram de rurais a urbanos – Violação ao ´princípio da legalidade – Art. 150, I, da CF – Precedente do C. STF – Ação procedente – Sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJ – Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1004943-72.2019.8.26.0650; Relator (a): Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021)

     

    Em resumo, então, embora seja assunto a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal, atualmente há decisões do Tribunal de Justiça que reconhecem, para novos imóveis, não descritos na planta, até por serem resultantes de novos loteamentos, a ilegalidade da cobrança do imposto.

     

    Há possibilidade, então, para os casos que envolvem novos loteamentos, não previstos obviamente na planta anterior, para ajuizamento de ações anulatórias ou de repetição de indébito, seja para, respectivamente, anular cobranças ou ver recebido o  indevidamente recolhido de volta.

     

    David Borges Isaac

    david.isaac@brasilsalomao.com.br

  • Advogados do escritório participam de livro organizado pela Comissão  de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP

    Advogados do escritório participam de livro organizado pela Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP

    A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP) lança o livro “Reflexões da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde” durante evento que será transmitido remotamente do auditório da OAB/SP, localizado na rua Maria Paula, 35, no bairro Bela Vista, em São Paulo, a partir das 18h de quarta-feira (18/8). O público poderá acompanhar, através da plataforma de reuniões ZOOM, no link (https://oabsp-org-br.zoom.us/j/89036406574).

    Um dos 25 coautores da obra, o sócio advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Rodrigo Forcenette, explica que a publicação traz como principal abordagem as reflexões promovidas pela Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde da OAB e a recente importância que a área médica ganhou durante a pandemia da Covid-19. “O livro está sendo lançado em um momento de suma importância para área de saúde, ganhando ainda mais destaque após a pandemia. O objetivo é elucidar pontos fundamentais da área de direito médico e de saúde”, explica o advogado.

    A colaboração de Forcenette e da advogada Marcelle B.Villela, também sócia de Brasil Salomão e Matthes, foi sobre o tema “Suspensão, Rescisão e Formas de reajustes nos contratos de planos de saúde”. Segundo ele, os contratos dos planos de saúde têm as cláusulas todas definidas e regulamentadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS). “São regras que precisam ser respeitadas pelas operadoras de planos de saúde e beneficiários/usuários desses planos. Nós, no artigo publicado no livro, especificamos o regramento, limites que devem ser observados com relação aos itens abordados”, comenta.

    O livro está voltado à comunidade jurídica em geral, bem como aos profissionais da área de saúde, além dos demais interessados no tema. A obra será lançada, primeiramente, em formato digital, disponibilizada gratuitamente.

    Confira todos os coautores da obra: André Bastos Lopes Ferreira; Aramis Moutinho Junior; Carolina Neiva Domingues Vieira de Rezende; Ernani Parise; Herbert Adriano Barboza; José Luiz Toro da Silva; Juliana Hasse; Katia Akemi Wakita; Lidiane Mazzoni; Lucas Miglioli; Luciana Mayumi Sakamoto; Marcelle B. Villela; Marcos Buim; Paulo Antoine Pereira Younes; Paulo André Stein Messetti; Paulo Oliver; Roberto Massad Zorub; Rodrigo Forcenette; Rogério Pena Mais; Rosália Toledo Veiga Ometto; Sissyane Rodrigues Ferreira; Tatiana Viola de Queiroz; Théra Van Swaay de Marchi; Tula dos Reis Laurindo e Vanessa Cunha de Paula Marcondes Nucci.

    O evento conta com apoio da Comissão de Ação Social e Cidadania da OAB SP e Comissão de Cultura e Eventos da OAB SP. Para participar, os interessados devem ser inscrever pelo Sympla. Os valores arrecadados serão   destinados à Campanha do Agasalho da entidade e revertidos para compra de itens de inverno (moletons, cobertores, meias, entre outros.), para distribuição em instituições cadastradas na Comissão de Ação Social e Cidadania. A campanha segue os princípios do ODS 4 – referente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Esse ODS visa assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos.
    Certificados de participação

    Será fornecido certificado para o participante que estiver com nome completo na plataforma Zoom. Interessados devem conferir instruções no momento da inscrição pelo Sympla:  https://www.sympla.com.br/oab-sp-lancamento-do-livro-reflexoes-da-comissao-especial-de-direito-medico-e-da-saude__1308830

    SERVIÇO:

    Lançamento da obra “Reflexões da Comissão Especial de Direito Médico e da Saúde”
    Fontes sugeridas para entrevistas: os advogados Rodrigo Forcenette e Marcelle B. Villela, advogados de Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Data: 18 de agosto, quarta-feira
    Horário: 18h
    Plataforma de exibição: Plataforma de reuniões ZOOM, acessar o link (https://oabsp-org-br.zoom.us/j/89036406574)

  • Advogados participam do programa  StartOut da Apex-Brasil

    Advogados participam do programa StartOut da Apex-Brasil

    Nesta quinta-feira (19/8), o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia participa do programa  StartOut da Apex-Brasil (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos). 

    Os sócios-advogados do escritório:  Marcelo Salomão, Fernando Senise e Gabriel Prata farão sessão de esclarecimentos sobre aspectos empresariais e fiscais que envolvem o empreendedorismo brasileiro em Portugal. Participam cerca de 40 empresas startups brasileiras  que visam à internacionalização de seus negócios a  Portugal, com o apoio da Apex-Brasil.

  • Advogado discute erros e acertos da Lei de Alienação Parental no dia 17 de agosto

    Advogado discute erros e acertos da Lei de Alienação Parental no dia 17 de agosto

    As questões que envolvem um dos principais temas do Direito de Família estarão em debate na próxima terça-feira (17/08), na palestra “Desmistificando a lei de Alienação Parental e seus principais aspectos”. Realizado pela Diretoria da 12° Subseção da OAB-RP, o evento será on-line e poderá ser acessado pelas redes sociais da instituição: @oab12subsecao e @esaribeiraop.

    Entre os palestrantes está o advogado e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Marcelo Tadeu Xavier Santos. “Vamos tratar do panorama atual dessa lei, abordando seus acertos e erros, sua aplicação prática nos processos e o que precisa mudado para que ela seja mais efetiva”, sinaliza Xavier Santos, professor de Direito Civil e especialista em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP).

    Em vigência desde agosto de 2010, a Lei de Alienação Parental (12.318), ordena as práticas que configuram interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, por parte de seus responsáveis legais, de forma que estimule algum tipo de prejuízo ao relacionamento saudável da criança ou adolescente com o pai ou a mãe.

    O debate vai tocar ainda nas críticas que têm estimulado movimentos pela alteração da lei de Alienação Parental. “O objetivo dessa lei é reparar o rombo que os conflitos entre ex-cônjuges deixa, criando um ambiente onde os filhos menores se tornam instrumentos de ataque mútuo entre os pais. Coibir essas ações danosas às crianças e adolescentes é o ponto central da lei, porém, quando os ex-cônjugues usam esse dispositivo para acusações recíprocas, desconfiguram a lei e fazem com que ela seja alvo de críticas”, explica o advogado Marcelo Tadeu Xavier Santos.

    A morosidade processual e a pouca utilização do recurso da perícia são outros pontos que deverão ser abordados. Também participam da palestra a advogada Flávia Perez Rino, e os advogados Alexandre Mezzavilla Verri e André Renato Claudino Leal. O evento é aberto e gratuito.