Notícias
em Destaque

  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    Cível

    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    Cível

    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • STF afasta cobrança de honorários advocatícios e periciais dos beneficiários da justiça gratuita

    STF afasta cobrança de honorários advocatícios e periciais dos beneficiários da justiça gratuita

     

    No último dia 20, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5.766[1], por maioria de votos, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, todos com redação dada pela Lei nº. 13.467/17 “Reforma Trabalhista”, que versam, respectivamente, sobre o pagamento de honorários periciais e de sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita.

     

    Prevaleceu no julgamento o voto do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Carmen Lúcia e Dias Toffoli, considerando inconstitucional a cobrança de honorários periciais e advocatícios do beneficiário da justiça gratuita.

     

    Para o presidente da Anamatra – Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho, Luiz Colussi, a Decisão “é extremamente importante, porque permite ao trabalhador ter um amplo acesso à justiça, como assegurado na Constituição Federal”[2].

     

    Já Otávio Calvet, Juiz do Trabalho do TRT-RJ, afirmou que a área trabalhista precisa acordar para não continuar no mesmo erro. Usar o discurso de minoria oprimida para permitir litigância de má-fé, aceitar desvios de comportamento por uma tolerância social, ainda mais de forma consciente, é ser cúmplice no chafurdar do aproveitamento de uma condição de vulnerabilidade. Da mesma forma, não é normal apresentar argumentos de defesa falsos, forjar situações processuais favoráveis, procrastinar o cumprimento de obrigações, deixar de cumprir determinações judiciais, evadir-se no momento da cobrança, impedindo a satisfação do crédito de outrem, ainda mais de natureza alimentar”[3].

     

    Para o Mestre, uma das grandes conquistas trazidas pela Reforma Trabalhista foi a responsabilidade para todos os envolvidos numa demanda trabalhista, e tal conquista não pode retroceder.

     

    Não é demais dizer que, se de um lado tais dispositivos possam afrontar a Constituição Federal pela imposição de restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica gratuita e do acesso à Justiça, dispostas nos artigos 5º, incisos LXXIV e XXXV, da CF, ao exigir do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de despesas processuais, de outro, as normas trazidas pela Reforma Trabalhista são constitucionais à medida que promovem o “enxugamento” das ações trabalhistas e desestimulam os pedidos aventureiros presentes nas reclamações trabalhistas anteriores à Lei nº. 13.467/17, embasados no “não tenho nada a perder”.  

     

    Por fim, lembramos que os honorários advocatícios, exatamente como as verbas trabalhistas auferidas pelos empregados em juízo, consubstanciam natureza alimentar, conforme disposto na Súmula Vinculante nº. 47 do STF, e por certo este tema ainda será objeto de extensas discussões nas reclamações trabalhistas em tramitação, sobretudo em possível ofensa ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF.

     

    De toda sorte, a Decisão proferida pelo STF nos autos da ADIn nº. 5.766 é recente e ainda não houve modulação, o que poderá ocorrer por meio de oposição de Embargos de Declaração.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

     

    Advogada Trabalhista

    Sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes

    Coordenadora Trabalhista da Unidade Goiânia/GO

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     


    [1] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582

    [2] https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/31494-adi-5766-beneficiario-da-justica-gratuita-vencido-nao-precisara-arcar-com-os-honorarios-de-sucumbencia

    [3] https://www.conjur.com.br/2021-out-26/trabalho-contemporaneo-indignai-vos-pois-nao-nao-normal

  • STJ ratifica que compensação não homologada não pode ser matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal

    STJ ratifica que compensação não homologada não pode ser matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal

     

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de Embargos de Divergência nos autos do EREsp nº 1795347 / RJ.

     

    Foi ratificado o entendimento de que os embargos à execução fiscal não são a via adequada para homologar pedido de compensação quando o pleito foi, antes, negado administrativamente pelo Fisco.

     

    Os embargos à execução são o meio de defesa do executado para se insurgir contra a cobrança de dívidas tributárias ou não tributárias constituídas pela Fazenda Pública. Dependem da apresentação de prévia garantia da execução e são considerados “ação autônoma”.

     

    Entretanto, o contribuinte não poderá alegar a matéria (compensação não homologada) em sede de embargos, de acordo com o STJ, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que a compensação já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal pode ser alegada no âmbito dos embargos, conforme decidido pelo próprio STJ (REsp 1.008.343/SP). Pelo julgado, a compensação é oponível em sede de embargos desde que observados três critérios essenciais: (i) a existência de crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco; e (iii) a existência de lei específica que autorize a compensação.

     

    Em síntese, principalmente após o advento da Lei n° 8.383/91, que permite a compensação entre tributos de mesma espécie, a matéria pode ser ventilada em embargos, desde que a compensação já tenha sido efetuada. Em se tratando de compensação não homologada, contudo, o contribuinte não poderá alegá-la como matéria de defesa.

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

     

     

  • PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DE MÃO DE OBRA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

    PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DE MÃO DE OBRA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

     

    Um tema que costuma gerar dúvidas de construtores ou empregadores, e mesmo dos trabalhadores, é a incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.

     

    Trataremos especificamente da contagem do prazo decadencial para o lançamento desses tributos.

     

    Além do Código Tributário Nacional, que é a legislação de referência, a matéria, atualmente, está disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021.

     

    Para fins da IN, entende-se como “obra de construção civil” a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.

     

    Os responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil estão elencados no art. 9º da aludida instrução.

     

    O artigo 42 dispõe acerca da decadência tributária na construção civil, estabelecendo que o direito de a Receita Federal constituir créditos tributários devidos em decorrência da execução de obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, ou seja, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (exemplo: obra iniciada em qualquer mês de 2016, o prazo começaria a fluir a partir de 1º de janeiro de 2017).

     

    Por outro lado, em casos de lançamento por homologação (modalidade de lançamento em que a lei impõe o dever de o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto que ele próprio apurou e informou), que é a hipótese em análise, aplicar-se-ia a regra do art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, o marco inicial seria a ocorrência do fato gerador. Exemplificando, se a obra teve início em fevereiro de 2016, o prazo começaria a fluir neste mês.

     

    Por outro lado, é válido ressaltar que o STJ pacificou entendimento de que a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 173, I do CTN, quando se está diante de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte não realiza pagamento parcial antecipado. O assunto, inclusive, é objeto da Súmula 555.

     

    De acordo com esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação (caso das contribuições incidentes sobre as obras de construção civil), se não houver pagamento antecipado por parte do contribuinte/responsável, o prazo decadencial teria início no exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).

     

    Trata-se de tema que gera muitos debates ainda hoje, mesmo após a publicação da súmula.

     

    De qualquer forma, a Receita Federal entende, de maneira genérica, que a contagem do prazo se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ao passo que, em nosso sentir, o marco inicial seria a ocorrência do fato gerador, ressalvado o entendimento do STJ acima exposto. A diferença pode ser considerável, sobretudo em obras grandes.

     

    Lembramos que as empresas, geralmente, declaram e recolhem a contribuição previdenciária sobre a remuneração dos seus empregados, e, nesse sentido, houve antecipação de pagamento, o que atrai a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN.

     

    Vale relembrar que as contribuições em debate têm natureza tributária. Por isso, aplica-se a elas a disposição contida no art. 146, III, b, da Constituição Federal, segundo o qual cabe à LEI COMPLEMENTAR dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, incluindo, pois, a fixação dos respectivos prazos.

     

    O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), como se sabe, possui status de Lei Complementar, embora seja, formalmente, uma lei ordinária. Portanto, eventuais interpretações ou regramentos que fugirem do que está disciplinado no CTN serão inconstitucionais.  

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

    João Henrique Gonçalves Domingos

    joao.domingos@brasilsalomao.com.br

  • ANPD PUBLICA GUIA ORIENTATIVO SOBRE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO PARA AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE

    ANPD PUBLICA GUIA ORIENTATIVO SOBRE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO PARA AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE

     

    No dia 04 de outubro de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal responsável por zelar, regulamentar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), publicou o “Guia Orientativo sobre Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte”.  

     

    O Guia indica sugestões de medidas técnicas e administrativas de segurança com vistas a apoiar microempresas, empresas de pequeno porte e iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptiva que se autodeclarem startups ou empresas de inovação ("agentes de tratamento de pequeno porte"), no atendimento às exigências da LGPD, considerando o tamanho de tais organizações e eventuais limitações de recursos econômico-financeiros e humanos. O documento também inclui um checklist para facilitar a visualização de tais sugestões.

     

    Sobre o tema, é importante observar que a LGPD impõe aos agentes que realizam o tratamento de dados pessoais, independentemente do porte, uma série de obrigações para a proteção de tais informações, as quais incluem a adoção de medidas referentes à segurança de informação aptas a protegerem os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

     

    Diante do crescimento exponencial do número de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, especialmente vazamentos de dados[1], a adoção de medidas de segurança da informação mostra-se premente para a manutenção de um ecossistema de proteção de dados pessoais mais seguro e para a minimização de riscos.

     

    Nesse sentido, o Guia apresenta sugestões de medidas a serem implementadas pelos agentes de tratamento de pequeno porte em quatro frentes:

     

    1. Medidas administrativas, a serem implementadas no âmbito administrativo-gerencial e jurídico, que incluem a elaboração de política de segurança da informação, a conscientização e treinamento de funcionários e o gerenciamento de contratos;
    2. Medidas técnicas, que compreendem a implementação de processos de controle de acesso, a segurança dos dados pessoais armazenados ou “em repouso”, medidas para a segurança das comunicações e a manutenção de programa de gerenciamento de vulnerabilidades;
    3. Medidas relacionadas ao uso de dispositivos móveis, como smartphones e laptops; e
    4. Medidas relacionadas ao uso de serviços de computação em nuvem.

     

    A publicação do Guia Orientativo se insere no âmbito das medidas que vem sendo adotadas pela ANPD para adequar a aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, conforme competência que lhe é conferida pelo artigo 55-J, inciso XVIII, da LGPD. Atualmente também está em consulta pública a minuta de resolução que regulamenta a aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos, a qual tem por objetivo disciplinar procedimentos simplificados e diferenciados que facilitem a adequação destas organizações à legislação de proteção de dados pessoais.

     

    O “Guia Orientativo sobre Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte” e o Checklist podem ser acessados na íntegra, respectivamente, pelos links:

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-vf.pdf

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/checklist-vf.pdf

     

    Verônica do Nascimento Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

     

     

     


    [1] Segundo pesquisa recente do Massachusetts Institute of Technology (“MIT”), os vazamentos de dados aumentaram 493% no Brasil no último ano. Disponível em: <https://cultura.uol.com.br/noticias/colunas/ricardofotios/35_vazamentos-de-dados-aumentaram-493-no-brasil-mostra-pesquisa-do-mit.html>.

  • Escritório participa de missão de negócios em Portugal

    Escritório participa de missão de negócios em Portugal

    A meta de expandir negócios em Portugal tem sido um dos focos estratégicos de empresas de diversos setores e portes. Com mercado em ascensão e com uma série de benefícios atrativos para empreendedores, o país europeu tem atraído transações e estabelecido pactos comerciais bastantes atrativos para investidores. De 31 de outubro a 6 de novembro, um grupo seleto de executivos brasileiros parte para o país para participar de uma missão promovida pela empresa global Atlantic Hub, em parceria com Federação das Câmaras Portuguesas de Comércio no Brasil e No Gap Ventures. Os sócios de Brasil Salomão e Matthes, Marcelo Salomão (presidente), e Fernando Senise (managing partner com atuação na unidades  sediadas em Lisboa e Porto) participam da imersão.

    A abertura do evento será no próximo domingo (31), com uma visita técnica à Nova SBE (Nova Scholl of Business and Economics), das 15h às 18h, seguida por happy our de boas-vindas no Resort Martinhal Cascais, das 18h30, às 20h. Durante toda a semana acontecerão visitas a empresas, instituições, tours monitorados, palestras e encontros dirigidos. O ponto alto do evento será a audiência com o Presidente da República de Portugal, Marcelo Rebelo de Sousa, na segunda-feira (1º de novembro), no Palácio de Belém, das 19h às 20h.

    Segundo organizadores, trata-se de uma missão de negócios, tecnologia e inovação que visa conectar empresários brasileiros ao ecossistema empreendedor de Portugal que atualmente figura entre os melhores da Europa. 

    Para Marcelo Salomão, para quem quer ter negócios em Portugal, é fundamental participar de missões como essa. “Somos parceiros e assessores jurídicos do Atlantic Hub e é sempre uma honra acompanhá-los nestas atividades que conectam investidores a excelentes oportunidades do mercado português”, comenta. Salomão destaca que as unidades de Brasil Salomão e Matthes em Portugal acabaram de completar três anos de atuação e o crescimento da sua base portuguesa é um dos principais pilares do planejamento estratégico do escritório. 

    “Estamos em Portugal para assessorar empresários brasileiros no país de forma perspicaz, inteligente e dedicada com pessoalidade”, acrescenta Fernando Senise. O advogado faz um alerta aos investidores que planejam expandir sua linha de atuação para o mercado europeu: “antes de tomar a decisão de investir em Portugal, é preciso entender a regularização do país e é importante que o empresário esteja bem assessorado para fazer investimentos e ampliar seus negócios com mais segurança”.

    As unidades do escritório em Portugal funcionam em Lisboa, na Rua Ivens, 42, 1° e 2° andar, Chiado – 1200-227 e no Porto, em novo endereço, Atria Business Center Av. da Boavista, 2609 – 4100-135. Durante a missão, membros da equipe estarão à disposição para plantões de consultoria e orientações legais para internacionalização de seus negócios.

  • VOTO PLURAL: DISSOCIAÇÃO ENTRE VOTO E PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA NA COMPANHIA

    VOTO PLURAL: DISSOCIAÇÃO ENTRE VOTO E PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA NA COMPANHIA

     

    Entre diversas alterações e polêmicas trazidas pela Lei 14.195/2021, popularmente conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, a instituição do voto plural, amplamente difundida e adotada no exterior como nos Estados Unidos e Reino Unido, talvez seja um dos tópicos mais relevantes e impactantes na disciplina societária no Brasil.

     

    Isto pois, por meio dele, é possível, ao afastar a regra geral de que cada ação tem direito a um voto (artigo 110 da Lei de Sociedades Anônimas), garantir o controle da companhia sem, contudo, deter maioria do capital social (artigo 110-A da Lei de Sociedades Anônimas).

     

    A pluralidade do voto consiste em atribuir ao voto dos detentores de uma determinada classe de ações maior peso. Isso permite conciliar a captação de recursos com a manutenção da estrutura de controle da empresa. Antes da edição da referida lei, esse desbalanço entre ação e poder de voto era expressamente vedado pelo artigo 110, § 2º, da Lei de Sociedades Anônimas, de forma que nas deliberações sociais cada ação correspondia a um voto.

     

    A instituição do voto plural, mediante a inclusão do artigo 110-A na Lei de Sociedades Anônimas, é vista com bons olhos por uma parte dos estudiosos, que já viam nesse mecanismo a solução para um movimento comum no Brasil: a abertura de capital de empresas nacionais em bolsas de valores estrangeiras, onde o mecanismo é permitido.

     

    Tal realidade era especialmente latente nas startups, uma vez que, em função do elemento inovador de que lhes é típico, faz-se fundamental o controle da gestão pelos fundadores para adequada execução do plano de negócios.

     

    No entanto, alguns setores ainda veem com receio essa inovação. Nesse meio, destaca-se a afirmativa de que uma mudança tão substancial não deveria ser veiculada por medida provisória, mas sim objeto de amplo diálogo com diversos setores da sociedade. Afirma-se, ainda, que o abandono do voto singular pode causar sérios impactos na governança corporativa.

     

    A Lei, contudo, não foi um desacato a esses dissensos, trazendo o instituto repleto de salvaguardas.

     

    A princípio cumpre destacar que o voto plural está limitado a 10 votos por ação ordinária e só pode ser instituído em companhias fechadas e abertas que não tenham negociado quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.

     

    Foi instituída também a sunset clause, a qual limita a duração do voto plural a 7 anos, prorrogáveis por qualquer prazo, contanto que se observe o quórum mínimo de votação, que se exclua dessa os titulares de ações da classe em questão e que se assegure o direito de retirada aos acionistas dissidentes. Ainda, é possível estipular o fim do voto plural condicionado a um evento ou a termo.

     

    A criação dessa classe de ações depende da anuência de metade dos votos conferidos pelas ações com direito a voto e de metade daquelas sem o mesmo direito ou com direito restrito, podendo o estatuto social elevar este quórum. Aos acionistas dissidentes assegura-se o direito de retirada em caso de discordância, mediante reembolso do valor de suas ações, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto social.

     

    Ainda, a concessão de voto plural tem caráter personalíssimo. Isso porque, serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural caso (i) sejam transferidas a terceiros, desde que o alienante não permaneça indiretamente como único titular de tais ações e no controle de seus direitos políticos, o terceiro seja titular da mesma classe de ações como voto plural que a ele foram alienadas ou a transferência ocorra no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado; ou (ii) seja celebrado acordo de acionistas para exercício conjunto do direito de voto entre acionistas com direito de voto plural e acionistas sem direito de voto plural.

     

    Ademais, o voto plural não será aplicado a deliberações que digam respeito a remuneração de administradores ou celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM.

     

    São vedadas, ainda, operações de incorporação, incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados por companhia que adote o voto plural, bem como a cisão de companhia aberta que não adote voto plural e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados para constituição de nova companhia que adote voto plural ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote. Da mesma forma, é vedada a adoção de voto plural pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

     

    Posto isso, com o universo dos investimentos se popularizando dia após dia, espera-se que a nova medida seja mais uma opção para endereçamento dos riscos, aflições e problemas daqueles que buscam financiar suas atividades e que o mercado valore se esta medida é positiva ou negativa para a sociedade a ser investida quando de sua adoção, no amplo exercício da autonomia privada.

     

    Juliana Jordani Gomes

    juliana.jordani@brasilsalomao.com.br

     

    Mateus Ayupe Resende de Lima

    mateus.lima@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Saad Abud

    pedro.saad@brasilsalomao.com.br

  • Discussões sobre a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal

    Discussões sobre a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal

     

    Em 27 de agosto de 2021, a Lei nº 14.195/2021 foi publicada no Diário Oficial da União, após conversão da Medida Provisória nº 1.040 (“MP 1.040/2021”), adotada pelo Presidente da República em março de 2021.

     

    Dentre as mudanças trazidas pela nova legislação, destaca-se o artigo 41, que prevê:

     

    “Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do DREI disciplinará a transformação referida neste artigo.”

     

    Assim, na forma da competência conferida pela lei, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) disponibilizou, em 9 de setembro de 2021, o Ofício Circular nº 3510/2021, o qual não só orientou as Juntas Comerciais a transformarem automaticamente as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI’s) existentes em sociedades limitadas, como também reconheceu que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o inciso VI do artigo 44 e o artigo 980-A, ambos do Código Civil, estariam tacitamente revogados, com base no §1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).

     

    A revogação tácita foi assumida pelo DREI devido à presença, no Projeto de Lei de Conversão da MP 1.040/2021 (PLV nº 15/2021), que originou a Lei nº 14.195/2021, das alíneas “a” e “e”, do inciso XXIX, do artigo 57, que revogavam, dentre outros artigos, as disposições relativas à EIRELI. Como esses dispositivos também suprimiam outras normas do Código Civil que, no entendimento da Presidência da República, não deveriam ser revogados e devido a impossibilidade de veto parcial em projeto de lei, tais alíneas não foram incluídas na normativa final. Logo, o Departamento considera que, em vista da permanência do artigo 41, o veto não foi direcionado à extinção da pessoa jurídica em questão, que deveria ter ocorrido.

     

    No entanto, a despeito do ofício do DREI, é importante registrar que uma parcela de doutrinadores entende que não houve a exclusão do instituto da EIRELI, dado que, em vista do veto à revogação dos dispositivos que dela tratam, não existe impedimento na legislação atual à constituição dessa pessoa jurídica, apenas uma previsão para transformação daquelas já existentes no momento da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Assim, conforme o ordenamento jurídico vigente, há um provável cenário de diminuição da utilização da EIRELI, mas nada que impeça sua criação.

     

    Nesse sentido, o próprio DREI, embora tenha assumido a revogação tácita do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A, entende que a permanência dessas normas, no Código Civil, pode ensejar insegurança jurídica e interpretações dúbias, razão pela qual já elaborou proposição de Medida Provisória para que os dispositivos supracitados sejam expressamente revogados.

     

    Do ponto de vista estrutural, ambos instrumentos são semelhantes: a empresa individual de responsabilidade limitada está prevista no artigo 980-A do Código Civil, que estabelece sua constituição por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, o qual não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país; e a sociedade limitada unipessoal, fruto da Lei nº 13.874/2019, chamada Lei da Liberdade Econômica, está definida nos §§ 1º e 2º do artigo 1.052 do Código Civil, que restringe a responsabilidade do sócio ao valor de suas quotas, sem, contudo, estipular uma limitação de capital mínimo para constituição da sociedade.

     

    Esses institutos foram estabelecidos com o intuito de viabilizar a separação do patrimônio do titular, bem como a limitação de sua responsabilidade, através da criação de uma personalidade jurídica constituída por apenas um membro e que funcione como um centro de imputação autônomo de responsabilidades. Todavia, desde a entrada em vigor da Lei de Liberdade Econômica, a EIRELI tem deixado de ser utilizada, já que apresenta uma exigência não prevista para sociedade limitada unipessoal (capital social mínimo).

     

    Desse modo, o entendimento consolidado no ofício do DREI é de que as disposições da empresa individual de responsabilidade limitada perderam sua vigência diante da Lei nº 14.195/2021, devendo tais pessoas jurídicas passarem diretamente a ser registradas como sociedades limitadas unipessoais, por meio de uma alteração integrada nas bases de dados. Nesse ponto, o ofício declara que, em virtude da integração dos órgãos de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas e das comunicações existentes no âmbito da Redesim, faz-se necessário que seja alterada não só a base de dados das Juntas Comerciais, para contemplar a transformação supramencionada, mas também a base de dados do Governo federal, sobretudo a do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

     

    Tal inclusão é essencial para se abarcar nessa transformação tanto as EIRELI’s empresárias, as quais exercem atividade econômica de forma profissional e organizada, preenchendo os elementos do artigo 966 do Código Civil, e têm seus atos registrados na Junta Comercial; quanto as EIRELI’s simples, que se destinam a realização de atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, e estão vinculadas ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, realizado em cartório.

     

    Quanto às alterações no sistema das Juntas, será aberta uma solicitação de apuração especial para que os CNPJs cadastrados como empresas individuais de responsabilidade limitada sejam convertidos em sociedades empresárias limitadas, bem como seus códigos de identificação e a partícula identificadora no nome empresarial.

     

    No âmbito dos cartórios, por sua vez, foi definido apenas que não serão aceitos novos pedidos de constituição de EIRELI’s, sendo as transformações ainda dependentes de orientação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

     

    Frente a isso, questiona-se a natureza das sociedades limitadas unipessoais que seriam criadas a partir das EIRELI’s simples. Como se sabe, de acordo com o art. 983 do Código Civil, a sociedade simples pode constituir-se sob a forma de sociedade simples pura ou sob um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092, na qual se inclui a sociedade limitada. Dessa forma, diante da previsão de unipessoalidade da sociedade limitada no §1º do artigo 1.052 do Código Civil, é possível que a sociedade simples constituída sob esse tipo societário possa também ser unipessoal, sendo coerente que a EIRELI simples deva ser convertida em uma sociedade simples unipessoal limitada. Isso porque, da mesma maneira que a EIRELI simples, a sociedade simples é caracterizada por ser uma sociedade de pessoas.

     

    Por fim, diante das previsões contidas no ofício, o DREI descreve as seguintes orientações às Juntas Comerciais: incluir na ficha cadastral das EIRELI’s já constituídas a informação de que foram transformadas em sociedades limitadas; dar ampla publicidade sobre a extinção da EIRELI e a possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das EIRELI em sociedades limitadas; abster-se de arquivar a constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada; e realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de empresas individuais de responsabilidade limitada, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Redesim.

     

    Na prática, já é possível visualizar a aplicação dessas orientações. À exemplo, a Junta Comercial do Estado de São Paulo disponibilizou um comunicado em sua página inicial, expondo algumas instruções: não preencher pedido de constituição de EIRELI; os pedidos de constituição de EIRELI já preenchidos e com DARE pago deveriam ter sido protocolados impreterivelmente até 17.09.2021, sendo, após essa data, indeferidos sem restituição de valores; caso tenha iniciado o preenchimento da constituição como EIRELI, porém não realizado o pagamento do DARE, deve-se refazer o pedido como limitada unipessoal, ou, caso tenha realizado o pagamento, não protocolar o pedido e solicitar a restituição, porque o protocolo deve ser como limitada unipessoal.

     

    Portanto, o ofício do DREI oficializou a revogação da empresa individual de responsabilidade no ordenamento jurídico brasileiro com a determinação de transformação automática das EIRELI’s em sociedades limitadas e da abstenção do arquivamento de novos pedidos de constituição dessa pessoa jurídica. Até que se concretize tal transformação automática, não há necessidade de realizar somente a alteração da natureza jurídica da EIRELI aberta, diante dos custos que esse ato acarreta, mas, caso seja necessário fazer algum tipo de registro, entendemos pertinente que já se formalize a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal, a fim de adequá-la às orientações emitidas pelo DREI. 

     

    Denilson Pires do Couto Júnior

    E-mail: denilson.pires@brasilsalomao.com.br

     

    Lívia Molina Soares

    E-mail: livia.molina@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

  • “Sociedade do Cansaço” é tema de encontro on-line gratuito

    “Sociedade do Cansaço” é tema de encontro on-line gratuito

    O Cejur (Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão) realiza nessa quarta-feira (27/10) o debate virtual com o tema “Sociedade do Cansaço”. A transmissão acontece ao vivo pelos canais do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia pelo Youtube, Instagram e Facebook, às 9h30. O convidado deste encontro on-line é o analista comportamental, jornalista e advogado, Rodrigo Camargo, com mediação da advogada Láiza Ribeiro, sócia com atuação na unidade de Goiânia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Segundo pesquisa recente do IBOPE, 92% dos entrevistados se sentem esgotados ou estressados demais, ignorando fraquezas e limitações em nome de um desempenho muitas vezes inalcançável, que escraviza e leva ao esgotamento. “Será que inteligência emocional é enxergar o lado positivo de tudo que acontece ao nosso redor? Será que isso não exige condições sobrenaturais e desumanas? O reconhecimento dos nossos limites e do nosso cansaço significa fracasso? Essas são algumas questões que pretendo responder nesta apresentação”, diz Rodrigo.

    A advogada Láiza Ribeiro explica que o debate pretende mostrar como combater o esgotamento. “Todos passamos por momentos de estresse que são ignorados pela busca por um desempenho cada vez melhor, mas será que existem formas para amenizar esse cansaço? São temas atuais que fazem parte de nosso cotidiano e queremos explorá-los ao máximo, apontando saídas para este momento que estamos vivendo”, pontua Laiza.

    A participação ao debate é aberta e gratuita pelos canais:

    Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=c-ECh9iaApQ

    Instagram: @brasilsalomaoematthes

    Facebook: http://www.facebook.com/BrasilSalomaoeMatthes

    Serviço:

    O que: Debate on-line com o tema: “Sociedade do Cansaço”

    Palestrante: Rodrigo Camargo analista comportamental, jornalista e advogado – mediação da advogada Láiza Ribeiro, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na Unidade de Goiânia  

    Horário: 9h30

    Data: 27 de outubro, quinta-feira

    Transmissão pelo YouTube, Instagram e Facebook – páginas oficiais de Brasil Salomão e Matthes Advocacia