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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • A gravidade da conduta faltosa do empregado e a gradação das penas na demissão por justa causa do empregado

    A gravidade da conduta faltosa do empregado e a gradação das penas na demissão por justa causa do empregado

     

    Duas Decisões envolvendo a demissão por justa causa dos empregados tiveram grande repercussão recentemente. Numa delas, a Sétima Turma do TST manteve a demissão por justa causa de empregado que faltou injustificadamente ao trabalho reiteradas vezes ao longo de um ano e um mês de vigência do contrato de trabalho.

     

    Para o Relator do Acórdão proferido nos autos do RR-21375-13.2017.5.04.0006, o Ministro Renato de Lacerda Paiva, as 17 (dezessete) reiteradas faltas injustificadas do empregado comprovam a sua desídia e justificam a sua demissão motivada nos termos do artigo 482, alínea “e”, da CLT. Além do mais, em consonância com a jurisprudência consolidada do TST, o empregador observou, no caso em destaque, a gradação das penalidades.

     

    No segundo caso, a Primeira Turma do TRT 18ª Região manteve a Sentença proferida pelo Juízo Singular nos autos do ROT-0010901-08.2020.5.18.0161, que anulou a demissão por justa causa de empregada que teria subtraído R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) do caixa.

     

    O Desembargador Relator, Dr. Welington Luis Peixoto, fazendo uso dos fundamentos adotados pelo Juiz de primeiro grau, concluiu ter sido desproporcional a conduta da empregadora em demitir a empregada por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da CLT, em razão de um único ato faltoso, ainda que de improbidade, sem a notícia de qualquer outra penalidade aplicada anteriormente à empregada durante toda a vigência do contrato de trabalho.

     

    Notem que nos dois casos, tanto a manutenção da demissão por justa causa, bem como a sua anulação, foram embasadas no princípio da gradação das penalidades e na gravidade da conduta do empregado em conflito com o princípio da continuidade da relação de emprego, princípio este que visa a preservação do emprego e gera presunção de que o vínculo trabalhista entre empregado e empregador permaneça, que é a regra geral prevista na CLT.

     

    Contudo, o princípio da continuidade da relação de emprego comporta exceções, inclusive quanto à rescisão motivada do contrato de trabalho que, por sua natureza bilateral,  gera obrigações recíprocas ao empregado e ao empregador, e o descumprimento destas obrigações contratuais, por quaisquer das partes, pode ensejar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, tanto por iniciativa do empregador (demissão por justa causa nos termos do artigo 482 da CLT), quanto por iniciativa do empregado (rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme disposto no artigo 483 da CLT).  

     

    Superados tais esclarecimentos, cumpre-nos aqui delinear acerca da gravidade da conduta do empregado e observância ao princípio da gradação das penalidades pelo empregador, a fim de ensejar a demissão do empregado por justa causa.

     

    Nosso Ordenamento Jurídico Celetista autoriza o empregador, observados os limites do seu poder disciplinar, que decorre seu poder diretivo, a punir o empregado quando ele descumprir suas obrigações contratuais. Em outras palavras, se o empregado comete uma falta, o empregador pode lhe aplicar as seguintes sanções: advertência, verbal ou escrita, suspensão das atividades laborais, ou demissão, sem justa causa ou por justa causa, esta como medida extrema aplicável ao empregado.

     

    Como já mencionado, o poder disciplinar do empregador não é irrestrito. Somado a isso, as medidas punitivas devem ser adotadas em escala crescente, obedecendo ao princípio da gradação das penalidades, até mesmo para que fique claro para o empregado que o seu comportamento se encontra em desconformidade com regras da empresa.

     

    Na demissão por justa causa do empregado por conduta desidiosa, por exemplo, salvo exceções, é imperioso que o empregador observe a gradação das penalidades. Percebam que, se desídia se caracteriza pela prática reiterada de condutas faltosas, é certo que o empregador deve esgotar as tentativas que a CLT lhe dispõe para correção do comportamento indevido do empregado. Somente se esgotadas as medidas pedagógicas e permanecendo a conduta faltosa contumaz do empregado, estará autorizada a sua demissão por justa causa nos termos do artigo 482, alínea “e”, da CLT, que, neste cenário, dificilmente será revertida judicialmente, exatamente nos moldes do primeiro Acórdão mencionado no início deste texto, proferido nos autos do RR-21375-13.2017.5.04.0006.

     

    De outra sorte, a observância à gradação das penalidades pode e deve ser afastada sempre que a conduta do empregado for extremamente faltosa, a ponto de romper de imediato a fidúcia necessária à continuidade da relação empregatícia, tornando justificável a sua demissão por justa causa pelo empregador, independentemente da existência de penalidade anterior.

     

    É o que ocorre, geralmente, na demissão do empregado por ato de improbidade comprovado, em conformidade com o artigo 482, “a”, da CLT, que se caracteriza pela conduta desonesta do empregado, visando vantagem para si ou para outrem.

     

    E talvez por este motivo o segundo Acórdão aqui mencionado (ROT-0010901-08.2020.5.18.0161)  tenha repercutido tanto, já que não houve controvérsia quanto à prática do ato de improbidade pela empregada, mas sim, ausência de proporcionalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, em razão do pequeno valor apropriado.

     

    Na Sentença, mantida por seus próprios fundamentos pela Primeira Turma do TRT 18ª Região, o Juiz Dr. Juliano Braga considerou ínfimo o valor subtraído pela empregada, e concluiu que a empregadora deveria ter aplicado “uma penalidade mais adequada ao grau de lesividade do ato praticado”.

     

    Na hipótese em vertente, é certo que para a empregadora, a prática do ato de improbidade quebrou a fidúcia inerente ao contrato de trabalho e tornou inviável a subsistência da relação empregatícia, independentemente do valor subtraído e, sobretudo, em razão de a empregada exercer a função de operadora de caixa, e ter confirmado em sua Petição Inicial ter subtraído valor do caixa sem autorização. Entretanto, a Primeira Turma do TRT 18ª Região concluiu que, apesar de repreensível a conduta da empregada, não justifica a sua demissão por justa causa.  

     

    Em caso análogo, também neste sentido Decidiu o TRT 3ª Região:

    JUSTA CAUSA. REQUISITOS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO FALTOSO E A PENALIDADE. A dispensa por justa causa, como medida extrema a impedir o prosseguimento da relação de emprego, deve ser cabalmente comprovada, atender requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais, dentre eles o nexo de causalidade entre a falta cometida e a penalidade aplicada, a proporcionalidade entre a falta e a pena, a atualidade e a gravidade do ato faltoso. A falta funcional não foi negada pelo reclamante, que afirmou ter consumido (parte) do produto para verificar se estava adequado para degustação, mas a medida adotada pela empresa se mostrou desproporcional à gravidade do ato. E não se pode olvidar que o autor, ao longo de mais de um ano de serviços prestados à empresa, não recebeu qualquer outra penalidade antes da abrupta dispensa efetivada pela recorrente, ainda que se tenha por verídica a premissa de que o autor tinha ciência de que sua conduta era vedada pelas normas da empresa. A penalidade imposta não foi sopesada com moderação, sendo excessiva a dispensa por justa causa. Correta a r. sentença ao reverter a dispensa motivada em dispensa imotivada. (TRT-3 – RO: 00105871620205030182 MG 0010587-16.2020.5.03.0182, Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos, Data de Julgamento: 18/08/2021, Nona Turma, Data de Publicação: 19/08/2021).

     

    Ainda que, como nos casos supramencionados, a demissão por justa causa do empregado não tenha sido mantida, mesmo com prova inequívoca da prática de ato de improbidade pelo empregado, lembramos que é direito do empregador, como já dito alhures, demitir o empregado que tenha praticado uma das condutas faltosas delineadas nos incisos do artigo 482 da CLT, entretanto, por se tratar de medida de punição máxima, as demissões motivadas, sobretudo por ato de improbidade, devem ser pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no bom senso.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

  • Encontro on-line reúne representantes do ecossistema de inovação e empreendedorismo português

    Encontro on-line reúne representantes do ecossistema de inovação e empreendedorismo português

    A 5ª edição do Atlantic Connection, considerado o maior evento global sobre o ecossistema Brasil e Portugal, acontece no próximo dia 2 de outubro (sábado), das 13 às 19 horas (horário de Brasília e 17h – horário de Lisboa), em formato 100% on-line e gratuito. O evento é organizado pela Atlantic Hub e terá transmissão simultânea através do Consulado Portugal em São Paulo e pela Atlantic Station, em Lisboa. Entre os participantes do encontro está o advogado, Marcelo Viana Salomão, sócio-presidente de Brasil Salomão e Matthes, com unidades no Brasil e em Portugal.

    Essa edição do Atlantic Connection reunirá os maiores nomes do ecossistema empreendedor dos dois países que irão apresentar e discutir o atual cenário e as perspectivas para o futuro de quem deseja expandir sua atuação e internacionalizar para Europa, através de Portugal. Anualmente, o evento em formato presencial, costumava reunir cerca de 5 mil participantes e, desta vez, traz uma nova proposta de interação virtual.

    A abertura do encontro terá início às 13h na presença do Embaixador e Cônsul Geral de Portugal em São Paulo, Paulo Jorge Nascimento, que estará ao vivo e diretamente do Consulado Geral de Portugal para dar as boas-vindas aos participantes.

    O advogado Marcelo Salomão participa do painel, ao vivo, às 15h20, com o tema “Como a LGPD e a GDPR afetam os negócios em Portugal e no Brasil”. O advogado é mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, graduado em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto, professor no IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e no CERS/Estácio, professor convidado em diversos cursos de pós-graduação, palestrante, autor de diversos livros e artigos na área tributária, conselheiro – formado pelo IBGC e sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. 

    O advogado alerta que é fundamental o entendimento da legislação de proteção de dados no Brasil e no exterior, principalmente quando a empresa se dispõe a internacionalizar seus negócios. “Entender essa legislação é importante para que as empresas consigam desenvolver bem suas atividades, evitando responsabilizações pelo descumprimento da legislação local e, assim, não terem nenhum prejuízo com suas operações”.  Segundo ele, pesar das legislações do Brasil e Portugal terem muitas semelhanças e fundamentos comuns, também há diferenças que precisam ser verificadas e respeitadas em cada caso. “Por isso, é recomendável uma análise crítica da legislação e adequação específica para o que se pretende empreender”, destaca.

    As inscrições para o evento são gratuitas através do link: https://materiais.atlantichub.com/atlantic-connection-2021.  Após a inscrição, um link de acesso será enviado no e-mail cadastrado.

    Programação:

    13 às 13h15 – Abertura com Paulo Jorge Nascimento (Embaixador e Cônsul Geral de Portugal em São Paulo)

    13h15 às 13h30 – Negócios entre Portugal e Brasil | Com Nuno Rebelo de Sousa – Presidente da Câmara de Comércio Portuguesa de São Paulo

    13h30 às 14h – Negócios brasileiros em Portugal

    14h às 14h30 – Caminhos para morar em Portugal

    14h30 às 15h – Portugal: A Silicon Valley da Europa

    15h às 15h20 – Caminhos para abrir um negócio em Portugal

    15h20 às 15h50 – Como a LGPD e a GDPR afetam os negócios em Portugal e no Brasil | Com Marcelo Salomão, advogado e sócio-presidente da Brasil Salomão e Matthes.

    16h10 às 16h40 – Como conquistar clientes em Portugal?

    16h40 às 17h – Conexão Portugal Brasil

    17h às 17h30 – O que esperar do Web Summit 2021 | Maior evento de tecnologia do mundo está de volta e contará com mais de 70 mil pessoas em Lisboa

    17h30 às 18h10 – Apex Brasil | Painel em conjunto com a APEX, mostrando todo o programa Startout Brasil realizado em Lisboa.

  • RESOLUÇÃO 35/21 DO ESTADO DE SÃO PAULO – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

    RESOLUÇÃO 35/21 DO ESTADO DE SÃO PAULO – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

     

                O Estado de São Paulo publicou no DOE de 03 de setembro de 2021 a Resolução SPF 35/21, a qual disciplina, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o pagamento de tributos e demais receitas estaduais não inscritos na dívida ativa, por meio de cartão de crédito ou débito ou por carteira digital e o credenciamento de empresas para a operacionalização de referida forma de pagamento. Em suma, o Estado de São Paulo está tentando se adequar cada vez mais às diversas modalidades de pagamento de obrigações existentes no cenário econômico, visando com essa facilitação diminuir a inadimplência e, portanto, aumentar seus ingressos.

                A possibilidade deste pagamento de obrigações tributárias com o Estado por meio de cartões de crédito ou débito, obviamente, está sujeita a uma série de condições dentre as quais destacamos: a) as obrigações a serem pagas não podem ter sido inscritas em dívida ativa; b) a empresa operadora do cartão deve estar, previamente, credenciada junto à Secretaria da Fazenda; c) após o pagamento via cartão, o recolhimento da obrigação pela operadora deve ser feito no mesmo dia da primeira operação e pelo valor integral do débito; e d) eventuais encargos cobrados pelas operadoras de cartão para a realização desta operação deverão ser suportados exclusivamente pelo titular do cartão.

                Até o momento, já há oito empresas credenciadas para este tipo de operação, as quais podem ser consultadas pelo site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

                Para a segurança dos contribuintes que optarem pela utilização desta forma de pagamento, a Resolução traz as seguintes previsões: a) o pagador-contribuinte tem o direito exigir os devidos comprovantes de quitação da operadora do cartão; b) tem direito de previamente ser informado sobre os custos adicionais pela utilização deste serviço; e c) tem direito à proteção e não divulgação de seus dados mantidos junto à Secretaria da Fazenda.

                Esta Resolução, que entrou em vigor no dia da sua publicação, é, como dissemos, mais uma ferramenta para o pagamento das obrigações junto ao Estado de São Paulo, como já ocorreu com o PIX. É mais uma tentativa do Estado de facilitar os pagamentos e aumentar sua arrecadação. Como toda nova ferramenta, todavia, é preciso muita atenção dos contribuintes na sua utilização, a fim de evitar possíveis problemas. 

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

  • Lançamento do livro “Código Tributário Nacional Interpretado” terá 4ª Rodada de debates on-line

    Lançamento do livro “Código Tributário Nacional Interpretado” terá 4ª Rodada de debates on-line

    Acontece nesta quinta-feira, 16 de setembro, às 11 horas (ao vivo) com transmissão pela plataforma Zoom, mais uma atividade de lançamento do livro “Código Tributário Nacional Interpretado: a 4ª rodada de debate com os autores. O tributarista Marcelo Salomão, sócio-presidente de Brasil Salomão e Matthes Advocacia é um dos autores convidados  para discutir temas como impactos das decisões dos Tribunais Superiores nas disposições do CTN e Legislação. ITBI, ICMS: Transferência de Mercadoria, ISS: Conceito de Serviço; Art.116, parágrafo único – e Planejamento Tributário

    O evento tem a coordenação da professora tributarista, Mary Elbe Queiroz e do organizador, também professor de Direito Tributário, Costa Machado.

    O debate on-line é uma realização do Enlaw – portal de Revistas  Jurídicas: www.enlaw.com.br. A participação é aberta e gratuita pelo link: bit.ly/3yNMx2R

    Sobre o novo livro jurídico

    Seguindo os passos do “Código de Processo Civil Interpretado”  do professor Costa Machado, que abriu o caminho bem-sucedido dos Códigos interpretados em formato reduzido da Editora Manole (mais de 60 mil exemplares vendidos desde 2004), acaba de ser lançado o “Código Tributário Nacional Interpretado”, sob a organização do mesmo autor e coordenação da professora Mary Elbe Queiroz. Trata-se de uma obra didática, completa e fácil de manusear.

    A publicação tem cunho didático e a preocupação pedagógica é uma constante, já que seus autores são professores de Direito Tributário, incluindo a coordenadora, o que faz da obra um importante manual para as livrarias jurídicas.

    O livro corresponde ao único trabalho disponível no mercado que apresenta interpretações do Código Tributário Nacional e, de forma inédita, da legislação tributária extravagante.

  • sao bras de alportel, no interior de portugal

    Portugal, a Coesão Territorial e o investimento nas zonas do interior

    A opção da Brasil Salomão e Matthes em se estabelecer em Portugal deve-se a uma estratégia de alargamento do âmbito de intervenção internacional valorizando a intervenção do universo brasileiro em outros mercados e em especial, em Portugal.

     

    Portugal, visto como um todo e indo mais além do que as conhecidas zonas de Lisboa, do Porto e do Algarve, representa um universo privilegiado não só para as opções de investimento como também para aquelas que implicam uma opção de vida familiar.

     

    Num futuro próximo, Portugal irá assentar a sua divulgação internacional numa estratégia de coesão territorial com o objetivo de, cada vez mais, aproximar a zona do interior do País à zona do litoral.

     

    Essa estratégia assenta numa panóplia de benefícios de âmbito tributário e de todas as burocracias impostas para o estabelecimento de pessoa e empresas nas zonas do interior do País. constituindo este tipo de investimento ou de opção de residência familiar um atrativo de relevo relativamente às zonas litorais.

     

    O que importa salientar é que a zona do interior de Portugal se situa, muitas das vezes, a uma “driving distance” de não mais de 45 a 60 minutos da zona do litoral.

     

    Isto, quando a realidade brasileira nos ensina que tal tempo de distância representa uma deslocação entre várias quadras em São Paulo ou, da deslocação, de um só trajeto, entre “casa e trabalho”.

     

    Tudo e sempre sem qualquer prejuízo do nível de qualidade de vida e de segurança dos centros urbanos do interior onde existem faculdades / universidades e estruturas de assistência médica de grande referência e de “primeira qualidade”.

     

    Não menos importante será o fato de os custos do investimento e de estabelecimento de uma estrutura familiar, na zona do interior de Portugal, se situarem a um nível bem inferior relativamente aos custos da zona do litoral, representando, muitas das vezes uma redução que poderá se situar em 20% a 30% .

     

    Muitas das vezes poderá representar a diferença entre a opção de investimento na compra de um apartamento, na zona do litoral, em prol da compra de uma casa com área de terreno associada, na zona do interior.

     

    Aliás e se pretendermos ir mais longe, esta tendência de investimento no interior poderá aproximar o investidor estrangeiro à realidade da zona interior de Portugal, como sejam as zonas de produção vinícola, nomeadamente a região do Douro (vinho do Porto) ou outras como as regiões do Dão ou mesmo a região Alentejana (onde se domiciliou a Embraer).

     

    Este, o motivo pelo qual a Brasil Salomão e Matthes desenvolve uma intervenção em Portugal que envolve todo o seu território acompanhando, desta forma, a tendência dos incentivos do Governo português em alargar o investimento internacional ao interior do País.

    Este, o motivo pelo qual a Brasil Salomão e Matthes acompanha as recentes tendências e regras do Visto Gold para o ano de 2022, em diante.

     

    Miguel Kramer

    Advogado, consultor of counsel  de Brasil Salomão e Matthes Advocacia nas cidades de Lisboa e Porto. Especializado nas áreas de direito internacional e comercial, com mais de 30 anos de renomada experiência em investimentos estrangeiros para Portugal.

     

  • Sucessão familiar em empresas foi tema de encontro na ACIRP

    Sucessão familiar em empresas foi tema de encontro na ACIRP

    O Núcleo Setorial de Contabilidade (GECORP) da ACIRP – Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto realizou na manhã da última sexta-feira (3/9) a palestra “Sucessão Familiar para o Núcleo Setorial de Contabilidade”. Participaram do encontro os sócios e advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Henrique Furquim Paiva e Marcelo Xavier.

    Henrique Furquim Paiva, especialista em Direito Empresarial, Cooperativismo e Societário, abordou a necessidade de haver um planejamento de sucessão nas empresas, caso haja o falecimento de algum sócio, visando a proteção dos herdeiros e da própria sociedade. O advogado destacou ainda os direitos e deveres dos sócios, bem como a preservação do patrimônio e da carteira de clientes da sociedade, além da prevenção contra desvio patrimonial, solução de conflitos, administração da sociedade e prestação de contas e distribuição de lucros. “A ideia foi prevenir conflitos e resguardar o direito dos sócios e de seus sucessores”, comentou Henrique.

    Marcelo Xavier, especialista em Direito de Família, alertou como é a estrutura básica de um inventário e como ele funciona quando o que se está em jogo é a participação do sócio falecido. “É importante entender quais as diferenças entre as participações em cada tipo de sociedade, além do entendimento dos tribunais em relação à partilha de cada uma delas. Todo os sócios devem ter o cuidado quando se está diante de um ou de algum integrante que promove uma confusão entre a economia societária e a economia social”, alertou o advogado.

    O Instituto Gecorp foi fundado em 2015 e congrega as empresas do setor contábil, com o objetivo de aprimorar a gestão dos negócios e oferecer serviço e atendimento para os clientes. O encontro foi destinado às sociedades prestadores de serviço de profissão regulamentada como contadores, médicos, engenheiros, odontólogos e outros.

  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 231, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RECENTE JULGAMENTO

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFORÇA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 231, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RECENTE JULGAMENTO

     

    Com o advento do Novo Código de Processo Civil, uma decisão polêmica foi proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema, nos autos do processo nº 1014457-32.2017.8.26.0161, pela qual entendeu que: “Nos termos do artigo 231 do novo CPC, considera-se data de começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.”. Isto é, por essa interpretação, não se excluiria o dia do começo da juntada do aviso de recebimento aos autos para contagem do prazo, diferente de como ocorria na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

     

    No caso mencionado, em decorrência desse entendimento, a contestação foi considerada intempestiva, com seu consequente desentranhamento dos autos.

     

    Em face da decisão, foi interposto agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, para surpresa de muitos, a decisão foi mantida pela 26ª Câmara de Direito Privado.

     

    No entendimento dos julgadores, “não há qualquer dúvida de que a data de início do prazo para a juntada da contestação se inicia da juntada do AR, e não no dia seguinte, já que há previsão específica para esta contagem, não havendo se falar da aplicação do artigo 224 do CPC ao caso.”

     

    Desde dezembro de 2018 pendia no Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Recurso Especial (REsp nº 1.784.905/SP) atrelado ao caso e, em recente decisão publicada em 05 de agosto de 2021, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva foi contrário ao entendimento do juízo de primeiro grau e do TJSP e confirmou que, “de acordo com a interpretação consolidada no STJ a respeito, a contagem dos prazos deve excluir o dia do começo e incluir o dia do término do prazo.”, reformando, assim, a decisão do TJSP para afastar a intempestividade da contestação apresentada.

     

    A grande discussão residia no fato de o artigo 231 ser supostamente exceção à regra do artigo 224 do CPC, de modo que a data de início do prazo para a juntada da contestação se iniciaria da data da juntada do AR, e não no dia seguinte, tendo em vista a existência de previsão específica para esta contagem.

     

    No entanto, pelo entendimento do TJSP, supondo a juntada do aviso de recebimento nos autos às 18h de um determinado dia, a parte teria 14 dias e algumas horas como prazo para contestar, o que não se pode admitir, tendo em vista a previsão expressa de 15 (quinze) dias do artigo 335 do CPC.

     

    Assim, esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça prestigia não somente a segurança jurídica, mas também o efetivo prazo de 15 dias conferido pelo legislador para apresentação de defesa.

     

    Bruna Panontin Gouvêa Kose

    bruna.gouvea@brasilsalomao.com.br

  • Julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastam a incidência de ITBI ainda que a integralização se dê para empresas que tenham objetivos imobiliários

    Julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastam a incidência de ITBI ainda que a integralização se dê para empresas que tenham objetivos imobiliários

     

    O Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 796376 / SC) em 2020 que a imunidade do ITBI, na integralização de capital social, deve atingir apenas o valor das cotas integralizadas. Aquilo que superar, do valor do bem imóvel, o capital integralizado, se submeterá à incidência do imposto. Exemplifica-se: se bem imóvel de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizar um capital de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), haverá incidência de ITBI calcada na base de R$ 700.000,00 (setecentos mil) reais.

     

    Neste mesmo julgado, todavia, o Supremo construiu entendimento de acordo com o qual não haverá incidência de ITBI na integralização de capital social (sempre no limite do valor das cotas integralizadas) ainda que a sociedade se dedique a atividades imobiliárias (compra e venda, locação, incorporação e arrendamento de bens imóveis).

     

    Se forem operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, porém, nestes casos, pois, só nestes últimos, as atividades imobiliárias a serem desenvolvidas pelas novas empresas, afetariam a imunidade – afastariam o benefício.

     

    Lembra-se, neste particular, a regra hospedada no texto constitucional acerca do imposto:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao   patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

     

    O entendimento, então, que ora encontra eco no poder judiciário afasta a imunidade do ITBI apenas se a operação de transferência onerosa do bem se der, para quem exercendo atividade imobiliária, em fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. Ao contrário, a imunidade é latente.

     

    Vide quadro explicativo:

     

     

    Regra Geral de Imunidade

    Regra Específica de imunidade

    Imunidade

    Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital

    Não incide sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica

    Exceção à imunidade

    Constituição não faz referência

    Constituição estabelece que nesses casos (fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica) incidirá ITBI se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de bem, locação de bens ou arrendamento mercantil de bens imóveis

    Conclusão

    Imunidade é incondicionada, atingindo a rigor toda e qualquer transmissão de bens ao capital social. Independentemente da atividade preponderante do adquirente.

    Imunidade não contempla transmissão de bens em fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica – desde que nestes casos, só nestes (fusão, incorporação, cisão ou extinção) – o adquirente tiver como atividade preponderante compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis.

     

     

    Este fora inclusive, o entendimento adotado recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

     

    “Processo n.º 2042850 06 2021 8 26 0000

     Assim, revendo entendimento anterior a fim de curvar-me ao    recentemente esposado pelo Pretório Excelso, entendo que a parte final do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, refere-se apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, excluída a hipótese de integralização de capital social. Em outras palavras, entendo que a hipótese constitucional de não incidência da imunidade quando ‘a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” restringe-se aos casos de “transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica’, sendo incondicionada a imunidade nos casos de integralização de capital social’.

     

    Assim, neste sentido, é certo, pode-se afirmar que a imunidade do ITBI está garantida ainda que, na integralização de capital social, a atividade preponderante do adquirente seja voltada ao campo imobiliário (compra e venda, locação e arrendamentos de bens imóveis) – o benefício alcança apenas o limite do valor das cotas, mas no que o bem imóvel for superior haverá incidência do imposto; a mesma imunidade ficará prejudicada, porém, em casos de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, se, nestes casos, só nestes, houver atividades imobiliárias.

     

    David Borges Isaac

    david.isaac@brasilsalomao.com.br