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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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    Alinhamento da LGPD é fundamental para empresas que pretendem investir fora do Brasil

    Durante seis horas, a quinta edição do Atlantic Connection, realizada no dia 2 de outubro, reuniu, de forma totalmente on-line, diversas personalidades e especialistas de diferentes setores econômicos para uma troca de informações essenciais para quem pensa em viver, investir ou empreender em Portugal.

     

    Realizado pela Atlantic Hub, empresa portuguesa com sede em Lisboa e escritório em São Paulo, que fomenta negócios entre empresas portuguesas e brasileiras, o evento recebeu entre seus palestrantes o advogado Marcelo Salomão, sócio-presidente de Brasil Salomão e Matthes, no painel sobre o tema “Como a LGPD e a GDPR afetam os negócios em Portugal e no Brasil”, que compartilhou sua abordagem com a advogada Nina Navarro, gestora jurídica da startup Total Pass.

     

    Com a experiência de três anos de operação do escritório Brasil Salomão e Matthes em Portugal, nas cidades de Lisboa e Porto, Marcelo Salomão destacou a importância de empresas de todos os portes e segmentos se adequarem às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor no Brasil no início de 2020 e tem na GDPR sua similar, e verdadeira inspiração, em Portugal. “Essa lei é o começo da mudança de cultura para algo irreversível e importantíssimo, que é a proteção e a segurança das informações que as empresas têm acesso, seja de colaboradores, clientes ou fornecedores”, enfatizou o advogado, pontuando que o foco principal da LGPD é a proteção ao direito de privacidade das pessoas e que, até agora, a postura foi de educação e aprendizado para as empresas, mas desde agosto deste ano as sanções já podem e estão sendo aplicadas, pois foi quando começaram as fiscalizações administrativas pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de dados) do Poder Público.

     

    Internacionalização

    Para empresas que pretendem estender seus negócios de produtos ou serviços para o mercado europeu utilizando Portugal como porta de entrada, o advogado Marcelo Salomão fez o alerta sobre a importância do conhecimento prévio sobre as leis de proteção de dados daquele país. “Quem quer atuar num mundo globalizado tem que conhecer o alcance da lei brasileira, o alcance da lei do país onde vai se estabelecer e o elo entre elas. Da mesma forma que o empresário precisa saber antecipadamente como funciona a tributação e a relação trabalhista no país onde deseja empreender, agora é necessário conhecer, também, como são as regras de proteção de dados fora do Brasil”, ressaltou. “Independentemente do porte da empresa, a LGPD e outras leis similares na esfera internacional são dirigidas para qualquer um que lida com dados”, esclarece.

     

    Startups

    Lembrando da possibilidade de flexibilização nas regras burocráticas da LGPD para as startups, que está em estudo, Marcelo Salomão esclareceu os participantes do Atlantic Connection que a responsabilidade é a mesma para todos. “Toda empresa deve olhar de igual forma para a Lei Geral de Proteção de Dados, com respeito total às regras e com o entendimento de que a vinda dessa lei irá ajudar muito quem estiver estruturando esse processo com carinho e sem medo dessa atualização”, finalizou.

     

    Novidade

    Responsável pela implantação da LGPD na Total Pass – startup de benefício corporativo do grupo Smart Fit -, a advogada Nina Navarro – dividiu o painel com Marcelo Salomão – e falou sobre os desafios que a nova lei traz às empresas e sobre como é possível se ajustar a ela sem sustos. “A LGPD ainda é algo novo para as empresas brasileiras, mas não é necessário desespero. O principal desafio é levar a cultura da lei para dentro da empresa, entendendo a sensibilidade de cada informação que passa por ela, sabendo que aqueles dados são propriedade de alguém e que cuidar deles com credibilidade e segurança será um diferencial”, sinalizou Nina.

     

    A advogada destacou como a adequação pode ter sucesso. “Criar um plano estratégico de implantação da lei, envolvendo todos os setores da empresa, mapeando o fluxo do processo e com cuidadosa gestão de risco, é a melhor receita para dar certo”, salientou lembrando que o acompanhamento contínuo do departamento jurídico ou de um escritório parceiro também é importante neste processo.

     

    Abrangência

    Maior evento global sobre o ecossistema Brasil e Portugal, o Atlantic Connection promoveu muita informação, colaboração e conhecimento sobre possibilidades, dificuldades e dinâmicas para morar, viver e investir em Portugal, chamando a atenção dos empresários brasileiros para o bom momento comercial na abertura pós-pandemia, lembrando que, na véspera do evento, Portugal declarou o fim do confinamento.

     

    O cônsul geral de Portugal em São Paulo, Paulo Jorge Nascimento, que fez a abertura do evento, valorizou o espaço de investimento e de aproximação do mercado europeu que Portugal representa para investidores brasileiros. “Portugal tem se colocado no cenário mundial com a economia ordenada e como referência em inovação e empreendedorismo, tornando-se uma das vitrines mais atrativas nesse sentido”, ressaltou o cônsul.

     

    Nuno Rebelo de Sousa, presidente da Câmara de Comércio Portuguesa de São Paulo, falou da pujança das relações entre Brasil e Portugal, tanto na esfera privada, como na pública. “A vertente presencial deixou de ter a importância que tinha antes da pandemia e hoje temos um mundo virtual que ajuda muito os negócios entre os dois países”, pontuou Sousa.

     

    Falar o português empresarial de Portugal, fazer pesquisa de mercado, ter planejamento e não subestimar os pontos de desconexão entre a cultura de negócios brasileira e portuguesa são considerações assertivas para a experiência de negócios em terras lusitanas, de acordo com Benício Filho, co-fundador e country manager Brasil Atlantic Hub. “Nem tudo o que a gente imagina é possível levar para a Europa de maneira geral. Um dos pontos em que a Atlantic Hub foca sua ação é funcionar como um farol para o investidor, alertando sobre os cenários atuais, suas possibilidades e seus riscos”, esclareceu.

  • Advogado trata sobre o sistema tributário que afeta as atividades cooperativas

    Advogado trata sobre o sistema tributário que afeta as atividades cooperativas

    O advogado tributarista Rodrigo Forcenette, sócio e diretor executivo do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participou nesta sexta-feira (8/10), como palestrante, do 29º Seminário Nacional Jurídico, Atuarial, Financeiro, Contábil e Regulatório, evento on-line promovido pela Unimed do Brasil nos dias 7 e 8 de outubro e que reuniu profissionais de todo o Sistema Unimed e do setor de saúde para trocar experiências sobre tendências de mercado e vantagens competitivas.

    O advogado falou sobre "Atualização dos principais temas tributários que afetam o Sistema Unimed". Em sua opinião, “hoje, no sistema cooperativista, vivemos uma situação tributária muito melhor do que acontecia há cerca de 20 anos”. Durante sua apresentação, com cerca de uma hora de duração, Rodrigo Forcenette abordou os tributos que devem ser recolhidos normalmente dentro da atividade cooperativista, como IPTU, IPVA, taxas e contribuições de melhoria ou previdenciárias, e as condições diferenciadas inerentes ao cooperativismo quanto às alíquotas de PIS/Cofins, os recolhimentos do IRPJ/CSL, bem como do ISSQN, que tem suas bases ajustadas de acordo com a legislação de cada município, apresentando as principais discussões sobre o tema em andamento atualmente no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

  • Tributarista participa do 29º Seminário Nacional Jurídico da Unimed do Brasil

    Tributarista participa do 29º Seminário Nacional Jurídico da Unimed do Brasil

    O advogado tributarista Rodrigo Forcenette, sócio e diretor executivo do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, é um dos palestrantes do 29º Seminário Nacional Jurídico, Atuarial, Financeiro, Contábil e Regulatório, evento totalmente on-line, que acontece dias 7 e 8 de outubro, das 8h30 às 12h.

    Essa edição do Seminário Nacional é uma realização da Unimed do Brasil e vai reunir profissionais de todo o Sistema Unimed e do setor de saúde para trocar experiências sobre tendências de mercado e vantagens competitivas.

    O advogado estará presente na programação no painel Grupos Técnicos – sala 1, a partir das 9h20, com o tema "Atualização dos Principais temas tributários que afetam o Sistema Unimed".

    Rodrigo Forcenette é mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), professor de Direito Tributário nos Cursos de Especialização do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), Universidade Estadual de Londrina (UEL), Rede de Ensino LFG, JusPodivm (Salvador), Grupo ATAME (Goiânia e Cuiabá) e Fundação Armando Alvares Penteado (FAAP – Ribeirão Preto), coordenador adjunto do Curso de Graduação em Direito da Universidade Paulista (UNIP – campus Ribeirão Preto) e sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação nas áreas Tributária e ANS.

    SERVIÇO

    O que: 29º Seminário Nacional Jurídico, Atuarial, Financeiro, Contábil e Regulatório da Unimed do Brasil
    Palestra com o tema "Atualização dos principais temas tributários que afetam o Sistema Unimed" com o advogado Rodrigo Forcenette
    Data: 7 e 8 de outubro/2021
    Horário: 9h20
    Programação completa do evento:

    https://www.unimed.coop.br/web/eventos-brasil/programacao29

  • imagem de portugal

    Portugal, esse é o momento

    São três os factores determinantes, que Portugal conjuga, para a tomada de decisão relativamente a um investimento e à opção de residência pessoal ou familiar.

     

    Estabilidade política – Estabilidade económica – Estabilidade social

     

    A realidade de Portugal, nas últimas décadas, pautou-se pela estabilidade em vários sectores estruturantes e fulcrais a conferirem estabilidade e previsibilidade tanto aos investimentos estrangeiros como às pessoas e famílias que pretendam estabelecer-se neste País.

     

    A estabilidade política de que Portugal mereceu nas últimas décadas prolongar-se-á para os anos vindouros conferindo uma previsibilidade e estabilidade legislativa, no que respeita a matérias como as da tributação, atração do investimento estrangeiro, respetivas medidas de incentivo, políticas laborais, sociais e de inserção dos cidadãos vindos de outros Países.

     

    A estabilidade política, por sua vez, repercute-se, de forma determinante, numa estabilidade económica, nomeadamente no que respeita ao investimento estrangeiro e respectiva rentabilização que confere ao investidor a previsão de retorno daquele investimento com um considerável grau de certeza.

     

    Tudo e sempre sem prescindir da excelente cotação e estabilidade do Euro que, actualmente, ocupa lugar de topo ao nível das “currencies” mundiais.

     

    A conjugação da estabilidade política com a estabilidade económica determina a estabilidade social, por sua vez, essencial ao “bem-estar” das Pessoas, individualmente consideradas, bem como das Famílias que optem por viver em Portugal.

     

    Tudo, sem prescindir da possibilidade de beneficiarem de um sistema de segurança pública, que coloca Portugal no topo da lista dos Países mais seguros do Mundo; aliado ao Serviço Nacional de Saúde e de Educação, primário, secundário e universitário, de excelência.

     

    Por fim e não menos importante, Portugal irá, já em 2022, beneficiar do “Fundo de Recuperação – A Bazuca Europeia” que lhe permitirá, não só apoiar sectores que tenham sofrido com a Pandemia, mas também criar as condições e medidas necessárias para, de uma forma ainda mais eficaz, receber o investimento estrangeiro, em especial nos municípios do interior, em prol da uma maior coesão territorial e redução das “distâncias” entre o zona litoral e a zona do interior do País.

     

    Estes, os motivos pelos quais “é este o momento” de investir em Portugal, de optar por vir viver para Portugal; pois este será o País onde “you want to be”.

     

    Miguel Kramer, advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

     

     

     

     

  • LEI 14.195/2021 E OS PRINCIPAIS EFEITOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    LEI 14.195/2021 E OS PRINCIPAIS EFEITOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

     

    Inicialmente, insta rememorar que o Direito é uma ciência dinâmica e isso significa dizer que, em regra, deve acompanhar as evoluções sociais, como por exemplo, a tecnologia. Assim, estará sempre em harmonia com a sociedade e suas necessidades.

     

    No atual contexto pandêmico, esta exigência de acompanhamento das alterações sociais ficou ainda mais evidente em virtude das regras criadas para o distanciamento social. Tais impulsionaram, de forma célere, o avanço tecnológico, demonstrando que este legado, um dos raros pontos positivos oriundos da pandemia, pode ser aplicado ao Direito.

     

    Isso porque, com as regras de isolamento social, surgiu a urgência na mudança dos costumes e, além das questões sanitárias, a sociedade se mostrou adepta à economia de tempo e financeira, ocasião em que as pessoas passaram a utilizar, ainda mais, as vantagens oferecidas pela tecnologia.

     

    Bem por isso, foi sancionada, em 26/08/2021, a Lei nº 14.195/2021, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil com o objetivo de desburocratizar alguns atos processuais, favorecendo a celeridade processual. Vale destacar, que dentre as alterações feitas, há notoriedade à implementação da possibilidade de citação por meio eletrônico.

     

    Diante da previsão de que as citações deverão ser feitas, preferencialmente, por meios eletrônicos, a nova norma impôs que as partes têm o dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações.

     

    Com a mudança legislativa a citação, por meio eletrônico, deverá ocorrer no prazo de até dois dias úteis, contados da decisão que a determinar e deverá ser efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias da propositura da ação.

     

    O prazo passará a fluir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada de forma eletrônica, nos termos previstos na mensagem de citação, a qual estará acompanhada das orientações para realização desta confirmação.

     

    Salienta-se que, na ausência de confirmação de recebimento, em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da citação na modalidade acima mencionada, ser necessário buscar a citação pelos meios tradicionais, quais sejam: correio; oficial de justiça, escrivão; edital.

     

    E ainda, caso não ocorra a confirmação tempestiva, o citado, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, deverá comprovar o motivo pelo qual não realizou a confirmação da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa.

     

    Há, também, inclusão para que os pedidos formulados pelas partes sejam descritos, da forma mais completa possível, substituindo a previsão anterior, que indicava a necessidade de individualização do pedido.

     

    Por fim, insta mencionar que a Lei 14.195/2021, também alterou alguns dispositivos que tratam da execução, alterações que terão incidência, também, aos cumprimentos de sentenças.

     

    Atualmente, com a vigência da norma em estudo, haverá suspensão da execução, quando o executado não for localizado, posto que na antiga redação, a suspensão da execução só ocorria quando não eram encontrados bens penhoráveis.

     

    Além disso, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.

     

    Destaca-se que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, interrompe o prazo de prescrição e, em complemento à previsão já existente de que o Juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição e extinguir a demanda, foi acrescido o trecho que, nestes casos, haverá isenção de ônus para as partes.

     

    Outrossim, a alegação de nulidade quanto à suspensão da execução será reconhecida somente nos casos em que restar demonstrado, de forma inequívoca, o efetivo prejuízo, que será presumido apenas nos casos em que não houver intimação.

     

    Conclui-se, portanto, que a Lei 14.195/2021, facilitará os trâmites processuais, proporcionando maior presteza nos atos, favorecendo a agilidade na citação e, consequentemente, avivando o princípio da celeridade processual.

     

    Mariana Querido Dias

    mariana.dias@brasilsalomao.com.br

  • Considerações importantes sobre a utilização de imóveis como ativos garantidores perante a ANS

    Considerações importantes sobre a utilização de imóveis como ativos garantidores perante a ANS

     

    Pela importância que assume, a atividade de operação de planos privados de assistência à saúde, no Brasil, é fortemente regulamentada.

     

    A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – é a agência reguladora, vinculada ao Ministério da Saúde, responsável pelo setor de planos de saúde e, no escopo de sua atuação, edita regularmente uma série de normativas a serem observadas por todos os que atuam nesse segmento.

     

    Dentre as obrigações das operadoras de plano de saúde, destacam-se os ativos garantidores, que são bens imóveis, ações, títulos ou valores mobiliários que lastreiam as provisões técnicas. O registro de uma provisão técnica, como se sabe, representa o cálculo dos riscos aguardados (expectativa), inerentes às operações de assistência à saúde. E os ativos garantidores nada mais são do que os recursos financeiros que servem de efetiva garantia financeira da provisão técnica constituída no passivo da operadora. São importantíssimos, pois, para a saúde financeira da operadora.

     

    A regulamentação em vigor permite que imóveis sejam vinculados como ativos garantidores. Para tanto, devem ser observados alguns requisitos, dentre os quais ganham relevo aqueles descritos na Resolução Normativa nº 392/2015.

     

    O art. 16 da supracitada resolução estabelece critérios que devem ser observados cumulativamente. Em geral, os imóveis podem ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as seguintes condições:

     

    • Sejam de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora
    • Sejam imóveis assistenciais
    • Possuam inscrição municipal para o recolhimento do IPTU
    • Estejam registrados em conta do ativo imobilizado da pessoa jurídica proprietária, de acordo com as regras contábeis vigentes para o setor de saúde suplementar
    • Não estejam gravados com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem com ônus ou gravame de qualquer espécie, nem cuja propriedade seja resolúvel
    • Não sejam bens imóveis em condomínio, frações de bens indivisíveis e imóveis rurais, ou que sejam de propriedade de pessoa física

     

    O conceito de imóvel assistencial pode ser extraído da própria RN 392: “bem imóvel de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES” (art. 4º, inciso VII).

     

    Vale ressaltar que para a adequada vinculação do imóvel como ativo garantidor, há necessidade de autorização prévia, por parte da ANS, mediante procedimento específico descrito na mesma RN 392 (artigos 17 a 22).

     

    Por fim, mas não menos importante, aplicam-se aos ativos garantidores das operadoras de plano de saúde as disposições cabíveis ao segmento de seguradoras vinculadas a operações em moeda nacional do anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do  CMN (Conselho Monetário Nacional),  ou  outra  Resolução  que  venha  a  substituí-la. Algumas situações excepcionais são abordadas na própria resolução da ANS.

     

    Como visto, os requisitos são complexos. Mas em momentos de grande insegurança, como o que estamos atravessando em decorrência, sobretudo, das graves consequências trazidas pela pandemia do Coronavírus, os imóveis são uma importante alternativa para que as operadoras de plano de saúde cumpram fielmente suas obrigações perante o setor de saúde suplementar. É um assunto, portanto, que merece atenção.

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • REABERTURA DO PRAZO PARA ADESÃO AO “PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL”

    REABERTURA DO PRAZO PARA ADESÃO AO “PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL”

     

    A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria PGFN/ME n. 11.496, de 22 de setembro de 2021, reabrindo prazo para os contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, que pretendam aderir ao “Programa de Retomada Fiscal”, já instituído no âmbito da PGFN, pela Portaria PGFN n. 21.562, de 30 de setembro de 2020, para negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal e FGTS, constituídos até 30 de novembro de 2021, no intuito de promover a retomada da atividade produtiva, em razão dos efeitos causados no país pela pandemia pelo novo coronavírus (COVID 19).

     

    Os contribuintes devem realizar a opção da adesão em alguma das diversas modalidades de transação tributária, já instituídas, dentre as quais destacam-se: a transação excepcional (mediante comprovação de danos causados diretamente pela pandemia pelo coronavírus); a transação extraordinária (acessível a todos os contribuintes); a de contencioso tributário até 60 salários mínimos; a de débitos de contribuições devidas ao FUNRURAL e ao ITR, além da destinada aos empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

     

    As condições de pagamento, tais como as reduções de multa e juros, quantidade de parcelas e demais particularidades dependem do tipo de transação escolhida e do tipo de contribuinte e devem ser avaliadas caso a caso, nos termos das respectivas Portarias.  

     

    O novo prazo para adesão dos contribuintes ao Programa de Retomada Fiscal inicia-se em 01 de outubro e termina no dia 29 de dezembro de 2021, às 19:00 horas (horário de Brasília), inclusive para aqueles que já aderiram ao Programa anteriormente e queiram incluir novos débitos, poderão repactuar a modalidade de transação escolhida, nos mesmos termos e condições da negociação original.

     

    Já aqueles contribuintes que irão aderir neste momento e que optem por negociar também débitos vencidos no período de março a dezembro de 2020, o procedimento deverá ser realizado em conjunto com a negociação das modalidades de transação previstas nesta nova Portaria.

     

    O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver, dentre outros, a certificação de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN), bem como a certificação de regularidade perante o FGTS (CRF); a suspensão do registro no CADIN relativo aos débitos administrados pela PGFN, bem como a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; a autorização para sustação do protesto de CDA já efetivado, além da suspensão das execuções fiscais e dos atos relativos a constrição de patrimônio, inclusive dos leilões já designados.

     

    Por outro lado, nas hipóteses em que já exista algum tipo de garantia de bens formalizada em favor da PGFN, administrativa ou judicialmente, as mesmas serão mantidas, em regra, até final cumprimento dos termos da modalidade de transação escolhida pelos contribuintes.

     

    Carolina Lima Matthes

    carolina.matthes@brasilsalomao.com.br

  • Lei do Ambiente de Negócios: alterações que afetam o Direito Societário

    Lei do Ambiente de Negócios: alterações que afetam o Direito Societário

     

    A Medida Provisória nº 1.040, após debate no Congresso Nacional, foi recentemente sancionada e convertida na Lei 14.195/2021, denominada de Lei do Ambiente de Negócios. O documento normativo perpassa diversos tópicos e produz alterações em inúmeros dispositivos legais, interessando-nos nesta oportunidade realizar uma análise geral dos impactos da nova lei no âmbito do Direito Societário.

     

    A lei veio na mesma esteira da Lei de Liberdade Econômica, com a promessa de simplificação burocrática e facilitação para abertura de empresas. Isso de fato ocorreu em muitos aspectos.

     

    Como exemplo, podemos citar: (i) a obrigação dos órgãos e entidades responsáveis pelo registro de novas empresas oferecer aos seus usuários uma ficha cadastral simplificada contendo todas as informações necessárias para a constituição da empresa, (ii) expedição automática de alvarás de funcionamento e licenças para empresas com grau de risco de atividade médio, bem como cessação dos efeitos destes alvarás ou licenças de funcionamento apenas em caso de cancelamento ou cassação e (iii) proibição de exigência de números de identificação além do CNPJ e informações que não constem na base de dados do governo federal no processo de registro de empresários e pessoas jurídicas.

     

    Em relação especificamente à legislação societária, mudança substancial se deu em relação às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli), que serão transformadas automaticamente em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, cabendo ao DREI disciplinar a forma que se dará esta transformação.

     

    Algumas alterações significativas também foram introduzidas na Lei das Sociedades Anônimas.

     

    A primeira delas é a previsão do voto plural. A partir de então fica admitida a criação de uma ou mais classes de ações ordinárias com atribuição de voto plural, não superior a dez votos por ação ordinária. Assim, ao titular desta ação é conferido um voto majorado, instrumental importante para manter o controle da companhia nas mãos daqueles que possuem este direito político, mesmo que com baixa porcentagem acionária.

     

    Vale ressaltar que o voto plural se limita a 10 votos por ação ordinária e que se aplica a companhias de capital fechado ou a companhia de capital aberto, desde que a criação desta classe ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados.

     

    Quanto à vigência dessa modalidade de voto, a Lei estabelece que poderá ser atribuído termo ou condição resolutiva, bem como que o voto plural terá vigência inicial de sete anos, prorrogável por qualquer prazo, respeitados os requisitos legais.

     

    A Lei das Sociedades Anônimas também foi alterada para prever uma série de mecanismos de proteção aos acionistas minoritários de companhias abertas, como o aumento da lista de matérias de competência privativa das assembleias gerais, dentre elas as deliberações sobre alienação de ativos caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes no último balanço, ampliação para 21 dias de antecedência o prazo da primeira convocação para assembleias gerais, vedação de cumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e diretor-presidente ou principal executivo da companhia e obrigatoriedade de participação de conselheiros independentes no conselho de administração das companhias abertas nos termos e prazos a serem definidos pela CVM.

     

    Ainda, a Lei das Sociedades Anônimas foi alterada para prever a possibilidade de nomeação de administrador residente ou domiciliado no exterior, desde que constitua representante residente no Brasil com poderes para, até no mínimo três anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber citações em ações propostas contra o administrador e citações e intimações em processos administrativos instaurados pela CVM no caso de exercício do cargo em companhias abertas.

     

    Vejamos, doravante, se de fato a Lei trará a simplificação e a desburocratização pretendida, bem como quais serão, na prática, os efeitos das alterações societárias ocorridas.

     

    Juliana Jordani

    E-mail: juliana.jordani@brasilsalomao.com.br

    Mateus Lima

    E-mail: mateus.lima@brasilsalomao.com.br

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br