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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • ANPD PUBLICA GUIA ORIENTATIVO SOBRE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO PARA AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE

    ANPD PUBLICA GUIA ORIENTATIVO SOBRE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO PARA AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE

     

    No dia 04 de outubro de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão da administração pública federal responsável por zelar, regulamentar e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), publicou o “Guia Orientativo sobre Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte”.  

     

    O Guia indica sugestões de medidas técnicas e administrativas de segurança com vistas a apoiar microempresas, empresas de pequeno porte e iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptiva que se autodeclarem startups ou empresas de inovação ("agentes de tratamento de pequeno porte"), no atendimento às exigências da LGPD, considerando o tamanho de tais organizações e eventuais limitações de recursos econômico-financeiros e humanos. O documento também inclui um checklist para facilitar a visualização de tais sugestões.

     

    Sobre o tema, é importante observar que a LGPD impõe aos agentes que realizam o tratamento de dados pessoais, independentemente do porte, uma série de obrigações para a proteção de tais informações, as quais incluem a adoção de medidas referentes à segurança de informação aptas a protegerem os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

     

    Diante do crescimento exponencial do número de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, especialmente vazamentos de dados[1], a adoção de medidas de segurança da informação mostra-se premente para a manutenção de um ecossistema de proteção de dados pessoais mais seguro e para a minimização de riscos.

     

    Nesse sentido, o Guia apresenta sugestões de medidas a serem implementadas pelos agentes de tratamento de pequeno porte em quatro frentes:

     

    1. Medidas administrativas, a serem implementadas no âmbito administrativo-gerencial e jurídico, que incluem a elaboração de política de segurança da informação, a conscientização e treinamento de funcionários e o gerenciamento de contratos;
    2. Medidas técnicas, que compreendem a implementação de processos de controle de acesso, a segurança dos dados pessoais armazenados ou “em repouso”, medidas para a segurança das comunicações e a manutenção de programa de gerenciamento de vulnerabilidades;
    3. Medidas relacionadas ao uso de dispositivos móveis, como smartphones e laptops; e
    4. Medidas relacionadas ao uso de serviços de computação em nuvem.

     

    A publicação do Guia Orientativo se insere no âmbito das medidas que vem sendo adotadas pela ANPD para adequar a aplicação da LGPD para agentes de tratamento de pequeno porte, conforme competência que lhe é conferida pelo artigo 55-J, inciso XVIII, da LGPD. Atualmente também está em consulta pública a minuta de resolução que regulamenta a aplicação da LGPD para microempresas e empresas de pequeno porte, startups e pessoas físicas que tratam dados pessoais com fins econômicos, a qual tem por objetivo disciplinar procedimentos simplificados e diferenciados que facilitem a adequação destas organizações à legislação de proteção de dados pessoais.

     

    O “Guia Orientativo sobre Segurança da Informação para Agentes de Tratamento de Pequeno Porte” e o Checklist podem ser acessados na íntegra, respectivamente, pelos links:

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-vf.pdf

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/checklist-vf.pdf

     

    Verônica do Nascimento Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

     

     

     


    [1] Segundo pesquisa recente do Massachusetts Institute of Technology (“MIT”), os vazamentos de dados aumentaram 493% no Brasil no último ano. Disponível em: <https://cultura.uol.com.br/noticias/colunas/ricardofotios/35_vazamentos-de-dados-aumentaram-493-no-brasil-mostra-pesquisa-do-mit.html>.

  • Escritório participa de missão de negócios em Portugal

    Escritório participa de missão de negócios em Portugal

    A meta de expandir negócios em Portugal tem sido um dos focos estratégicos de empresas de diversos setores e portes. Com mercado em ascensão e com uma série de benefícios atrativos para empreendedores, o país europeu tem atraído transações e estabelecido pactos comerciais bastantes atrativos para investidores. De 31 de outubro a 6 de novembro, um grupo seleto de executivos brasileiros parte para o país para participar de uma missão promovida pela empresa global Atlantic Hub, em parceria com Federação das Câmaras Portuguesas de Comércio no Brasil e No Gap Ventures. Os sócios de Brasil Salomão e Matthes, Marcelo Salomão (presidente), e Fernando Senise (managing partner com atuação na unidades  sediadas em Lisboa e Porto) participam da imersão.

    A abertura do evento será no próximo domingo (31), com uma visita técnica à Nova SBE (Nova Scholl of Business and Economics), das 15h às 18h, seguida por happy our de boas-vindas no Resort Martinhal Cascais, das 18h30, às 20h. Durante toda a semana acontecerão visitas a empresas, instituições, tours monitorados, palestras e encontros dirigidos. O ponto alto do evento será a audiência com o Presidente da República de Portugal, Marcelo Rebelo de Sousa, na segunda-feira (1º de novembro), no Palácio de Belém, das 19h às 20h.

    Segundo organizadores, trata-se de uma missão de negócios, tecnologia e inovação que visa conectar empresários brasileiros ao ecossistema empreendedor de Portugal que atualmente figura entre os melhores da Europa. 

    Para Marcelo Salomão, para quem quer ter negócios em Portugal, é fundamental participar de missões como essa. “Somos parceiros e assessores jurídicos do Atlantic Hub e é sempre uma honra acompanhá-los nestas atividades que conectam investidores a excelentes oportunidades do mercado português”, comenta. Salomão destaca que as unidades de Brasil Salomão e Matthes em Portugal acabaram de completar três anos de atuação e o crescimento da sua base portuguesa é um dos principais pilares do planejamento estratégico do escritório. 

    “Estamos em Portugal para assessorar empresários brasileiros no país de forma perspicaz, inteligente e dedicada com pessoalidade”, acrescenta Fernando Senise. O advogado faz um alerta aos investidores que planejam expandir sua linha de atuação para o mercado europeu: “antes de tomar a decisão de investir em Portugal, é preciso entender a regularização do país e é importante que o empresário esteja bem assessorado para fazer investimentos e ampliar seus negócios com mais segurança”.

    As unidades do escritório em Portugal funcionam em Lisboa, na Rua Ivens, 42, 1° e 2° andar, Chiado – 1200-227 e no Porto, em novo endereço, Atria Business Center Av. da Boavista, 2609 – 4100-135. Durante a missão, membros da equipe estarão à disposição para plantões de consultoria e orientações legais para internacionalização de seus negócios.

  • VOTO PLURAL: DISSOCIAÇÃO ENTRE VOTO E PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA NA COMPANHIA

    VOTO PLURAL: DISSOCIAÇÃO ENTRE VOTO E PARTICIPAÇÃO ECONÔMICA NA COMPANHIA

     

    Entre diversas alterações e polêmicas trazidas pela Lei 14.195/2021, popularmente conhecida como Lei do Ambiente de Negócios, a instituição do voto plural, amplamente difundida e adotada no exterior como nos Estados Unidos e Reino Unido, talvez seja um dos tópicos mais relevantes e impactantes na disciplina societária no Brasil.

     

    Isto pois, por meio dele, é possível, ao afastar a regra geral de que cada ação tem direito a um voto (artigo 110 da Lei de Sociedades Anônimas), garantir o controle da companhia sem, contudo, deter maioria do capital social (artigo 110-A da Lei de Sociedades Anônimas).

     

    A pluralidade do voto consiste em atribuir ao voto dos detentores de uma determinada classe de ações maior peso. Isso permite conciliar a captação de recursos com a manutenção da estrutura de controle da empresa. Antes da edição da referida lei, esse desbalanço entre ação e poder de voto era expressamente vedado pelo artigo 110, § 2º, da Lei de Sociedades Anônimas, de forma que nas deliberações sociais cada ação correspondia a um voto.

     

    A instituição do voto plural, mediante a inclusão do artigo 110-A na Lei de Sociedades Anônimas, é vista com bons olhos por uma parte dos estudiosos, que já viam nesse mecanismo a solução para um movimento comum no Brasil: a abertura de capital de empresas nacionais em bolsas de valores estrangeiras, onde o mecanismo é permitido.

     

    Tal realidade era especialmente latente nas startups, uma vez que, em função do elemento inovador de que lhes é típico, faz-se fundamental o controle da gestão pelos fundadores para adequada execução do plano de negócios.

     

    No entanto, alguns setores ainda veem com receio essa inovação. Nesse meio, destaca-se a afirmativa de que uma mudança tão substancial não deveria ser veiculada por medida provisória, mas sim objeto de amplo diálogo com diversos setores da sociedade. Afirma-se, ainda, que o abandono do voto singular pode causar sérios impactos na governança corporativa.

     

    A Lei, contudo, não foi um desacato a esses dissensos, trazendo o instituto repleto de salvaguardas.

     

    A princípio cumpre destacar que o voto plural está limitado a 10 votos por ação ordinária e só pode ser instituído em companhias fechadas e abertas que não tenham negociado quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações de sua emissão em mercados organizados de valores mobiliários.

     

    Foi instituída também a sunset clause, a qual limita a duração do voto plural a 7 anos, prorrogáveis por qualquer prazo, contanto que se observe o quórum mínimo de votação, que se exclua dessa os titulares de ações da classe em questão e que se assegure o direito de retirada aos acionistas dissidentes. Ainda, é possível estipular o fim do voto plural condicionado a um evento ou a termo.

     

    A criação dessa classe de ações depende da anuência de metade dos votos conferidos pelas ações com direito a voto e de metade daquelas sem o mesmo direito ou com direito restrito, podendo o estatuto social elevar este quórum. Aos acionistas dissidentes assegura-se o direito de retirada em caso de discordância, mediante reembolso do valor de suas ações, salvo se a criação da classe de ações ordinárias com atribuição de voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto social.

     

    Ainda, a concessão de voto plural tem caráter personalíssimo. Isso porque, serão automaticamente convertidas em ações ordinárias sem voto plural caso (i) sejam transferidas a terceiros, desde que o alienante não permaneça indiretamente como único titular de tais ações e no controle de seus direitos políticos, o terceiro seja titular da mesma classe de ações como voto plural que a ele foram alienadas ou a transferência ocorra no regime de titularidade fiduciária para fins de constituição do depósito centralizado; ou (ii) seja celebrado acordo de acionistas para exercício conjunto do direito de voto entre acionistas com direito de voto plural e acionistas sem direito de voto plural.

     

    Ademais, o voto plural não será aplicado a deliberações que digam respeito a remuneração de administradores ou celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM.

     

    São vedadas, ainda, operações de incorporação, incorporação de ações e de fusão de companhia aberta que não adote voto plural e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados por companhia que adote o voto plural, bem como a cisão de companhia aberta que não adote voto plural e cujas ações ou valores mobiliários conversíveis em ações sejam negociados em mercados organizados para constituição de nova companhia que adote voto plural ou incorporação da parcela cindida em companhia que o adote. Da mesma forma, é vedada a adoção de voto plural pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

     

    Posto isso, com o universo dos investimentos se popularizando dia após dia, espera-se que a nova medida seja mais uma opção para endereçamento dos riscos, aflições e problemas daqueles que buscam financiar suas atividades e que o mercado valore se esta medida é positiva ou negativa para a sociedade a ser investida quando de sua adoção, no amplo exercício da autonomia privada.

     

    Juliana Jordani Gomes

    juliana.jordani@brasilsalomao.com.br

     

    Mateus Ayupe Resende de Lima

    mateus.lima@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Saad Abud

    pedro.saad@brasilsalomao.com.br

  • Discussões sobre a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal

    Discussões sobre a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal

     

    Em 27 de agosto de 2021, a Lei nº 14.195/2021 foi publicada no Diário Oficial da União, após conversão da Medida Provisória nº 1.040 (“MP 1.040/2021”), adotada pelo Presidente da República em março de 2021.

     

    Dentre as mudanças trazidas pela nova legislação, destaca-se o artigo 41, que prevê:

     

    “Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Parágrafo único. Ato do DREI disciplinará a transformação referida neste artigo.”

     

    Assim, na forma da competência conferida pela lei, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) disponibilizou, em 9 de setembro de 2021, o Ofício Circular nº 3510/2021, o qual não só orientou as Juntas Comerciais a transformarem automaticamente as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI’s) existentes em sociedades limitadas, como também reconheceu que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, o inciso VI do artigo 44 e o artigo 980-A, ambos do Código Civil, estariam tacitamente revogados, com base no §1º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).

     

    A revogação tácita foi assumida pelo DREI devido à presença, no Projeto de Lei de Conversão da MP 1.040/2021 (PLV nº 15/2021), que originou a Lei nº 14.195/2021, das alíneas “a” e “e”, do inciso XXIX, do artigo 57, que revogavam, dentre outros artigos, as disposições relativas à EIRELI. Como esses dispositivos também suprimiam outras normas do Código Civil que, no entendimento da Presidência da República, não deveriam ser revogados e devido a impossibilidade de veto parcial em projeto de lei, tais alíneas não foram incluídas na normativa final. Logo, o Departamento considera que, em vista da permanência do artigo 41, o veto não foi direcionado à extinção da pessoa jurídica em questão, que deveria ter ocorrido.

     

    No entanto, a despeito do ofício do DREI, é importante registrar que uma parcela de doutrinadores entende que não houve a exclusão do instituto da EIRELI, dado que, em vista do veto à revogação dos dispositivos que dela tratam, não existe impedimento na legislação atual à constituição dessa pessoa jurídica, apenas uma previsão para transformação daquelas já existentes no momento da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Assim, conforme o ordenamento jurídico vigente, há um provável cenário de diminuição da utilização da EIRELI, mas nada que impeça sua criação.

     

    Nesse sentido, o próprio DREI, embora tenha assumido a revogação tácita do inciso VI do art. 44 e do art. 980-A, entende que a permanência dessas normas, no Código Civil, pode ensejar insegurança jurídica e interpretações dúbias, razão pela qual já elaborou proposição de Medida Provisória para que os dispositivos supracitados sejam expressamente revogados.

     

    Do ponto de vista estrutural, ambos instrumentos são semelhantes: a empresa individual de responsabilidade limitada está prevista no artigo 980-A do Código Civil, que estabelece sua constituição por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, o qual não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país; e a sociedade limitada unipessoal, fruto da Lei nº 13.874/2019, chamada Lei da Liberdade Econômica, está definida nos §§ 1º e 2º do artigo 1.052 do Código Civil, que restringe a responsabilidade do sócio ao valor de suas quotas, sem, contudo, estipular uma limitação de capital mínimo para constituição da sociedade.

     

    Esses institutos foram estabelecidos com o intuito de viabilizar a separação do patrimônio do titular, bem como a limitação de sua responsabilidade, através da criação de uma personalidade jurídica constituída por apenas um membro e que funcione como um centro de imputação autônomo de responsabilidades. Todavia, desde a entrada em vigor da Lei de Liberdade Econômica, a EIRELI tem deixado de ser utilizada, já que apresenta uma exigência não prevista para sociedade limitada unipessoal (capital social mínimo).

     

    Desse modo, o entendimento consolidado no ofício do DREI é de que as disposições da empresa individual de responsabilidade limitada perderam sua vigência diante da Lei nº 14.195/2021, devendo tais pessoas jurídicas passarem diretamente a ser registradas como sociedades limitadas unipessoais, por meio de uma alteração integrada nas bases de dados. Nesse ponto, o ofício declara que, em virtude da integração dos órgãos de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas e das comunicações existentes no âmbito da Redesim, faz-se necessário que seja alterada não só a base de dados das Juntas Comerciais, para contemplar a transformação supramencionada, mas também a base de dados do Governo federal, sobretudo a do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

     

    Tal inclusão é essencial para se abarcar nessa transformação tanto as EIRELI’s empresárias, as quais exercem atividade econômica de forma profissional e organizada, preenchendo os elementos do artigo 966 do Código Civil, e têm seus atos registrados na Junta Comercial; quanto as EIRELI’s simples, que se destinam a realização de atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, e estão vinculadas ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, realizado em cartório.

     

    Quanto às alterações no sistema das Juntas, será aberta uma solicitação de apuração especial para que os CNPJs cadastrados como empresas individuais de responsabilidade limitada sejam convertidos em sociedades empresárias limitadas, bem como seus códigos de identificação e a partícula identificadora no nome empresarial.

     

    No âmbito dos cartórios, por sua vez, foi definido apenas que não serão aceitos novos pedidos de constituição de EIRELI’s, sendo as transformações ainda dependentes de orientação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.

     

    Frente a isso, questiona-se a natureza das sociedades limitadas unipessoais que seriam criadas a partir das EIRELI’s simples. Como se sabe, de acordo com o art. 983 do Código Civil, a sociedade simples pode constituir-se sob a forma de sociedade simples pura ou sob um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092, na qual se inclui a sociedade limitada. Dessa forma, diante da previsão de unipessoalidade da sociedade limitada no §1º do artigo 1.052 do Código Civil, é possível que a sociedade simples constituída sob esse tipo societário possa também ser unipessoal, sendo coerente que a EIRELI simples deva ser convertida em uma sociedade simples unipessoal limitada. Isso porque, da mesma maneira que a EIRELI simples, a sociedade simples é caracterizada por ser uma sociedade de pessoas.

     

    Por fim, diante das previsões contidas no ofício, o DREI descreve as seguintes orientações às Juntas Comerciais: incluir na ficha cadastral das EIRELI’s já constituídas a informação de que foram transformadas em sociedades limitadas; dar ampla publicidade sobre a extinção da EIRELI e a possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das EIRELI em sociedades limitadas; abster-se de arquivar a constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada; e realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de empresas individuais de responsabilidade limitada, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Redesim.

     

    Na prática, já é possível visualizar a aplicação dessas orientações. À exemplo, a Junta Comercial do Estado de São Paulo disponibilizou um comunicado em sua página inicial, expondo algumas instruções: não preencher pedido de constituição de EIRELI; os pedidos de constituição de EIRELI já preenchidos e com DARE pago deveriam ter sido protocolados impreterivelmente até 17.09.2021, sendo, após essa data, indeferidos sem restituição de valores; caso tenha iniciado o preenchimento da constituição como EIRELI, porém não realizado o pagamento do DARE, deve-se refazer o pedido como limitada unipessoal, ou, caso tenha realizado o pagamento, não protocolar o pedido e solicitar a restituição, porque o protocolo deve ser como limitada unipessoal.

     

    Portanto, o ofício do DREI oficializou a revogação da empresa individual de responsabilidade no ordenamento jurídico brasileiro com a determinação de transformação automática das EIRELI’s em sociedades limitadas e da abstenção do arquivamento de novos pedidos de constituição dessa pessoa jurídica. Até que se concretize tal transformação automática, não há necessidade de realizar somente a alteração da natureza jurídica da EIRELI aberta, diante dos custos que esse ato acarreta, mas, caso seja necessário fazer algum tipo de registro, entendemos pertinente que já se formalize a transformação da EIRELI em sociedade limitada unipessoal, a fim de adequá-la às orientações emitidas pelo DREI. 

     

    Denilson Pires do Couto Júnior

    E-mail: denilson.pires@brasilsalomao.com.br

     

    Lívia Molina Soares

    E-mail: livia.molina@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

  • “Sociedade do Cansaço” é tema de encontro on-line gratuito

    “Sociedade do Cansaço” é tema de encontro on-line gratuito

    O Cejur (Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão) realiza nessa quarta-feira (27/10) o debate virtual com o tema “Sociedade do Cansaço”. A transmissão acontece ao vivo pelos canais do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia pelo Youtube, Instagram e Facebook, às 9h30. O convidado deste encontro on-line é o analista comportamental, jornalista e advogado, Rodrigo Camargo, com mediação da advogada Láiza Ribeiro, sócia com atuação na unidade de Goiânia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Segundo pesquisa recente do IBOPE, 92% dos entrevistados se sentem esgotados ou estressados demais, ignorando fraquezas e limitações em nome de um desempenho muitas vezes inalcançável, que escraviza e leva ao esgotamento. “Será que inteligência emocional é enxergar o lado positivo de tudo que acontece ao nosso redor? Será que isso não exige condições sobrenaturais e desumanas? O reconhecimento dos nossos limites e do nosso cansaço significa fracasso? Essas são algumas questões que pretendo responder nesta apresentação”, diz Rodrigo.

    A advogada Láiza Ribeiro explica que o debate pretende mostrar como combater o esgotamento. “Todos passamos por momentos de estresse que são ignorados pela busca por um desempenho cada vez melhor, mas será que existem formas para amenizar esse cansaço? São temas atuais que fazem parte de nosso cotidiano e queremos explorá-los ao máximo, apontando saídas para este momento que estamos vivendo”, pontua Laiza.

    A participação ao debate é aberta e gratuita pelos canais:

    Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=c-ECh9iaApQ

    Instagram: @brasilsalomaoematthes

    Facebook: http://www.facebook.com/BrasilSalomaoeMatthes

    Serviço:

    O que: Debate on-line com o tema: “Sociedade do Cansaço”

    Palestrante: Rodrigo Camargo analista comportamental, jornalista e advogado – mediação da advogada Láiza Ribeiro, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na Unidade de Goiânia  

    Horário: 9h30

    Data: 27 de outubro, quinta-feira

    Transmissão pelo YouTube, Instagram e Facebook – páginas oficiais de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

  • Live aborda TACs no Direito Ambiental

    Live aborda TACs no Direito Ambiental

    Convidado especial do evento Experience, promovido pelo curso de pós-graduação em Direito Ambiental com enfoque em Agronegócio da Faculdade CERS, o advogado Evandro Grili, especialista em Direito Ambiental e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, levou aos alunos uma explanação sobre o tema “Termos de Ajustes de Conduta e a Aplicação do Novo Código Florestal”, na noite da última terça-feira (19/10).

    Na primeira parte da palestra, Grili apresentou um resumo da história do Código Florestal brasileiro, que atravessou décadas com o mesmo texto e praticamente esquecido, até ser trazido novamente à cena jurídica nacional pela Constituição de 1988, quando o Ministério Público ganhou o poder de intervir para fazer valer seu artigo 255, o qual garante que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

    A partir disso, o Código Florestal brasileiro ganhou atualização e modernização oficializadas pela Lei 12.651/12, quando entrou em vigência sua nova roupagem. “Essa nova lei veio para tentar fazer o que o Código antigo não deu conta, que era o estabelecimento de mecanismos para o seu cumprimento, especialmente diante de situações como a ampliação das fronteiras agrícolas do Brasil – nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste -, sem a observância da legislação ambiental”, explicou o advogado, contextualizando o novo momento do mercado internacional nessa questão. “A comunidade internacional passou a se posicionar e a exigir que a produção agrícola brasileira estivesse em conformidade com suas próprias normas ambientais, fato que não estava acontecendo a contento”, reforçou.

    Na sequência, Evandro Grili comentou o surgimento de diversos entraves na aplicação do novo Código como, por exemplo, a possibilidade de revisão dos Termos de Ajuste de Conduta (TACs), que foram assinados antes das mudanças normativas. Para o advogado, o TAC, por si só, é um acordo a ser cumprido, obedecendo à legislação vigente, de maneira que decisões baseadas na lei anterior são passíveis de nulidade e contestação. “É totalmente improdutiva essa situação onde, de um lado, se colocam as novas regras e, de outro lado, vemos o Ministério Público insistindo na imposição das regras antigas, já ultrapassadas e esfaceladas”, salientou.

    Ainda nesse recorte de resistência de diversos setores que compõem a cadeia agrícola em cumprir as diretrizes trazidas pelo novo Código Florestal, Grili lembrou o movimento constante de ações de inconstitucionalidade em sua aplicação, que em nada ajuda ou contribui positivamente para a saudável efetivação prática da nova legislação. “Em nove anos de vigência, essa lei praticamente não saiu do papel, cercada por uma série de conflitos jurisprudenciais”, pontuou.

    Avanços e confusões
    No comando do Experience, o professor e também advogado da área Ambiental, Rafael Matthes, trouxe para o debate a questão da polarização nas questões de proteção ambiental, salientando que “o novo Código Florestal precisa ser festejado e defendido porque não se trata de uma lei protetiva, nem de uma lei do agronegócio, mas, sim, de uma lei que visa a sustentabilidade e o equilíbrio de forças entre preservação ambiental e desenvolvimento econômico”.

    A favor da colocação de Matthes, Evandro Grili foi enfático ao afirmar que o Brasil ainda convive com a mescla de falta de vontade, ideologias e desrespeito às decisões do Supremo Tribunal Federal por diferentes órgãos e atores da cena ambiental, mesmo já tendo o STF declarado a constitucionalidade do novo Código Florestal. “Vemos, por exemplo, muita confusão de competência nas questões ambientais, já que alguns Estados possuem códigos próprios – alguns até mais restritivos que o Código Federal. Isso gera decisões que se desdizem entre si e um olhar internacional que nos vê como um país descompromissado ambientalmente”, lamentou.

    Por outro lado, Evandro Grili se diz esperançoso quanto à valorização, o respeito e o desatar dos nós da teia que tem encapsulado o novo Código Florestal. “Esse código trouxe uma ferramenta fantástica que é o Cadastro Ambiental Rural, que fornece um retrato de como estão as propriedades brasileiras em relação à sustentabilidade, com rastreio de toda a produção. Nenhum outro país tem isso. E penso que essa situação de entraves vai se resolver, considerando que o STF tem dado várias liminares no sentido de ações e posicionamentos que desrespeitam a nova legislação”, projetou o advogado.

  • Marcelo Salomão é um dos palestrantes de evento da indústria do plástico

    Marcelo Salomão é um dos palestrantes de evento da indústria do plástico

    Acontece nesta quarta-feira (20), a 11ª edição do Seminário Competitividade Versão Digital: Plásticos – uma realidade cada vez mais desafiadora, das 9h às 17h. Promovido pela Abiplast – Associação Brasileira da Indústria do Plástico, Sindiplast – Sindicato da Indústria de Material Plástico e Plásticos em Revista,  neste ano, em virtude da pandemia, o evento continua em formato on-line, com transmissão por videoconferência via inscrição gratuita.

    A realidade cada vez mais desafiadora e o futuro do plástico serão os temas centrais desta edição. As abordagens sobre o setor relacionadas às questões fundamentais, como a conjuntura socioeconômica do Brasil, além do vínculo da indústria com o desenvolvimento sustentável e a economia circular estarão em destaque.

    Mais uma vez, o seminário terá quatro painéis. No período da manhã: “Guerra Fiscal e a Competição Desigual” e “Fontes renováveis de energia: a combinação imbatível de economia com sustentabilidade”. À tarde, entram em cena: “Agrofilmes: a expansão de um campo fértil para desenvolvimentos” e “A Revolução do Grafeno nos Plásticos”.

    O advogado tributarista Marcelo Salomão, sócio e presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, será um dos palestrantes do evento. O advogado pretende levar informações para que os participantes saibam avaliar o que é mais conveniente para o negócio industrial: como por exemplo – montar fábrica num local incentivado ou perto do seu mercado consumidor? “Além disso, vou analisar o cenário legal hoje instaurado pela guerra fiscal e as perspectivas percebidas nos atuais projetos de reforma tributária, que estão em pauta no congresso nacional”, esclarece Salomão.

    “Sempre atual e atento às questões do futuro e do presente do plástico, o Seminário Competitividade vai oferecer debates e palestras de alto nível, com temas relevantes e adequados ao nosso tempo”, afirma José Ricardo Roriz Coelho, presidente da Abiplast e do Sindiplast, que fará a abertura do evento.

    A diretora da Plásticos em Revista, Beatriz Helman, diz que o seminário tem como marca registrada promover temas instigantes e diferenciados para o setor. “Ele atua como uma verdadeira incubadora de ideias e fomenta intercâmbio de informações entre todos os elos da cadeia petroquímica, de fabricantes de máquinas e equipamentos, materiais, até a indústria transformadora”.

    Interessados em participar, podem conferir a programação completa no link abaixo e inscrever-se: https://plasticosemrevista.com.br/competitividade-2021/

    SERVIÇO
    O que: 11ª edição  do Seminário Competitividade com transmissão 100% on-line

    Data: 20/10/2021

    Horário: das 9h às 17h

    Inscrições: https://plasticosemrevista.com.br/competitividade-2021/

  • Debate on-line aborda vantagens e atualidades da arbitragem, nesta quinta (14)

    Debate on-line aborda vantagens e atualidades da arbitragem, nesta quinta (14)

    O Cejur  (Centro de Estudos Jurídicos Brasil Salomão) realiza nessa quinta-feira (14/10) o debate virtual “Arbitragem: Vantagens e Atualidades”. A transmissão acontece nos canais do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia pelo Instagram, Youtube e Facebook, às 9h. Na bancada, estarão presentes o procurador do Estado de São Paulo, Olavo Alves Ferreira; o juiz titular da 2ª Vara Cível de Jaboticabal, Carlos Eduardo Montes Neto; e o sócio-advogado da banca de advocacia, João Henrique Gonçalves Domingos, além da mediação do presidente do escritório, o sócio-advogado Marcelo Salomão.

    Segundo  João Henrique Gonçalves Domingos,  atualmente a arbitragem está no centro de várias discussões, pela possibilidade de qualquer cidadão ter a disposição algumas opções para resolver conflitos, e não apenas judicialmente: “Vamos conversar sobre as vantagens do instituto, como por exemplo, a redução do tempo para resolução do litígio, o julgamento por árbitros especializados, dentre inúmeros outros”, comenta.

    O advogado ainda acrescenta que a atividade contará com especialistas no tema, como o procurador e o juiz participantes, o que trará informações importantes para o público. “Dr Olavo é autor de livros sobre a matéria, citados em diversas decisões de tribunais, além de ser árbitro. E o Dr Carlos Eduardo, juiz estadual, poderá nos trazer uma visão atualizada do Poder Judiciário sobre a arbitragem”, destaca Domingos.

    Serviço:
    O que: “Arbitragem: vantagens e desvantagens”
    Debate on-line com o procurador do Estado de São Paulo, Olavo Alves Ferreira; o juiz titular da 2ª Vara Cível de Jaboticabal, Carlos Eduardo Montes Neto; e o sócio-advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, João Henrique Gonçalves Domingos; além da mediação do presidente do mesmo escritório, o sócio-advogado Marcelo Salomão.

    Horário: 9h
    Data: 14 de outubro, quinta-feira
    Plataformas de exibição: 
    Instagram: @brasilsalomaoematthes/
    Youtube: https://youtu.be/TH-yAFn-qz8
    Facebook:  https://www.facebook.com/BrasilSalomaoeMatthes