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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

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Brasil Salomão

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  • ANPD APROVA REGULAMENTO SOBRE O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES

    ANPD APROVA REGULAMENTO SOBRE O PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES

     

    No dia 29 de outubro de 2021, o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, exercendo as competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias que lhe são conferidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), publicou a Resolução CD/ANPD nº 1/2021, que aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD.

     

    O Regulamento aplica-se a todos os agentes que realizam o tratamento de dados pessoais e descreve os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização pela ANPD, bem como as regras a serem observadas para a aplicação das sanções administrativas previstas pela LGPD.

     

    Nos termos do Regulamento, o processo de fiscalização da ANPD será pautado por uma atuação responsiva que adotará as seguintes atividades:

     

    1. Monitoramento: destina-se ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões pela ANPD. A atividade de monitoramento será realizada pela Coordenação-Geral de Fiscalização por meio dos chamados “ciclos de monitoramento”, sendo que o primeiro terá início a partir de janeiro de 2022;
    2. Orientação: tem como objetivo promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais. As medidas de orientação incluem a elaboração e disponibilização de guias de boas práticas e de modelos de documentos para serem utilizados pelos agentes de tratamento;
    3. Prevenção: busca a construção conjunta e dialogada de soluções e medidas visando reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade, bem como evitar ou remediar situações que acarretem risco ou dano aos titulares de dados pessoais. O Regulamento prevê que as medidas aplicadas ao longo da atividade preventiva não constituem sanção ao agente de tratamento; e
    4. Repressiva: caracteriza-se pela atuação coercitiva da ANPD, voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções administrativas.

     

    Com relação à atividade repressiva, a aplicação das sanções ocorrerá de acordo com regulamentação específica, ainda a ser editada e que disporá, dentre outras situações, sobre a dosimetria para o cálculo das penalidades de multa, por meio de processo administrativo sancionador no qual será garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa. O processo administrativo sancionador será destinado à apuração de infrações à legislação de proteção de dados pessoais, podendo ser instaurado de ofício pela ANPD, em decorrência de processo de monitoramento ou diante de requerimento da Coordenação-Geral de Fiscalização que deliberar pela abertura imediata do processo.

     

    Outro ponto importante a ser observado é que o Regulamento também prevê a possibilidade de o interessado apresentar proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta que, uma vez cumprido integralmente, culminará no arquivamento do processo administrativo sancionador.

     

    Nota-se, por fim, que o objetivo do referido Regulamento concorre para o crescente fomento a cultura de proteção de dados no país.

     

    A resolução entrou em vigor na data de sua publicação, podendo ser acessado na íntegra pelo link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-1-de-28-de-outubro-de-2021-355817513

     

    Verônica Marques

    E-mail: veronica.marques@brasilsalomao.com.br

     

    Raphael Seno Alfieri

    E-mail: raphael.seno@brasilsalomao.com.br

     

  • PEC DOS PRECATÓRIOS – Principais alterações para os credores da União

    PEC DOS PRECATÓRIOS – Principais alterações para os credores da União

     

    A Câmara dos Deputados aprovou, em segundo turno de votação, no último dia 09 de novembro, a chamada “PEC dos precatórios”, uma proposta de emenda à Constituição que altera o pagamento dos precatórios da União, permite seu parcelamento a partir de 2.022 e corrige seus valores exclusivamente pela Taxa Selic, alterando também a forma de calcular o teto de gastos.

     

    O texto é decorrente da Proposta de Emenda à Constituição n. 23/21, do Poder Executivo, e busca, entre outros objetivos, viabilizar recursos para o pagamento do Auxílio Brasil.

     

    Alguns impactos serão sentidos pelos credores, como, por exemplo, o parcelamento de precatórios com valor superior a 66 milhões de reais (mil vezes o pagamento considerado como de pequeno valor para dívidas da União). Nesses casos, o texto autoriza o pagamento de 15% no exercício seguinte e o restante em mais nove parcelas iguais.O parcelamento também ocorrerá caso a soma total dos precatórios seja superior a 2,6% da receita corrente líquida da União, acumulada dos doze meses anteriores em que forem requisitados.

     

    Existe a previsão de que os pagamentos sejam feitos através de acordo, em relação ao qual o credor deverá conceder uma redução de até 40% do valor do crédito atualizado, desde que não penda recurso ou defesa judicial, e sejam observados os requisitos definidos em lei.

     

    Outro impacto relevante possui relação direta com a correção dos saldos desses precatórios.

     

    Atualmente, por decisão do Supremo Tribunal Federal, a correção depende da natureza dos precatórios, podendo ser a Selic, no caso de precatórios tributários, ou a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 6% ao ano, nos demais casos.

     

    Com a alteração, todos os precatórios da União passarão a ser corrigidos pela taxa de juros da Selic. 

    Em relação a Estados e Municípios, a proposta considera que os contratos, acordos, ajustes, convênios, parcelamentos ou renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. Ou seja, fica autorizado o abatimento nos precatórios dos valores devidos pela União.

    Até o momento, esse regramento não se aplica aos precatórios dos demais entes da federação, mantendo-se a regra do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias conferida pela Emenda Constitucional 109/21, que prevê a quitação dos débitos em mora até 31 de dezembro de 2029, com a atualização pelo IPCA-E, conforme mencionado.

    O texto seguiu para votação no Senado, e nosso escritório seguirá acompanhando essa importante proposta.

     

    Cristiane Dultra
    E-mail: cristiane.dultra@brasilsalomao.com.br

  • Afinal, posso exigir o comprovante de vacinação contra a Covid-19 do meu empregado?

    Afinal, posso exigir o comprovante de vacinação contra a Covid-19 do meu empregado?

     

    Antes mesmo da aprovação e aplicação das primeiras doses da vacina contra o novo coronavírus, parte da população brasileira já se manifestava contra a imunização, tendo sido a obrigatoriedade da vacinação em território nacional objeto de discussão pelo STF, que ainda em 2020 decidiu que a União, os Estados, o DF e os Municípios não poderiam forçar os cidadãos a tomarem a vacina contra o coronavírus. Entretanto, o STF admitiu a possibilidade de imposição de regras restritivas de direitos àqueles que não comprovem a imunização.

     

    É incontroverso que o avanço da vacinação da população brasileira reduziu a média móvel de mortes em decorrência da Covid-19 em 86%, de acordo com os números fornecidos pelo consórcio de veículos de imprensa[1]. Ainda assim, persiste a discussão quanto à possibilidade de os empregadores exigirem que seus empregados comprovem a imunização contra o novo coronavírus.

     

    Em outra ocasião, em texto jurídico, sinalizamos que pode, sim, o empregador exigir que seus empregados se imunizem contra o coronavírus, salvo justas exceções que tornem a exigência ineficaz ou impossível de se cumprir. Não bastasse, é possível cogitar que o empregador não precise exigir a vacinação de empregados em home-office, já que para estes a covid-19 não representa um risco ocupacional. Isso porque, o direito à liberdade individual não pode se sobrepor ao direito coletivo. Vale dizer, a liberdade individual se estende, pensamos, até o momento em que se esbarra na coletividade, estando o princípio da dignidade da pessoa humana inserido neste contexto. Ou seja, uma vida digna depende, fundamentalmente, da observância de regras de proteção a saúde do empregado por parte do empregador.

     

    E foi com base neste dever do empregador de proteção à saúde e segurança de seus empregados, oferecendo-lhes um ambiente salubre de trabalho, que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em Acórdão publicado em 19/07/2021 nos autos do RORSum-1000122-24.2021.5.02.0472, manteve a dispensa por justa causa de uma empregada de um hospital infantil que se recusou a tomar a vacina contra a Covid-19.

     

    E mesmo sendo a vacina contra o novo coronavírus a maior aliada dos empregadores na preservação da saúde e segurança dos seus empregados, o Ministério do Trabalho e da Previdência publicou a Portaria nº. 620[2], datada de 01/11/2021, proibindo a demissão de empregados que se recusem a tomar a vacina contra a Covid-19, considerando prática discriminatória a obrigatoriedade de certificado de vacinação em processos seletivos de admissão de trabalhadores, assim como a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação de certificado de vacinação”.

     

    Não é demais dizer que a referida Portaria provocou insegurança jurídica, já que foi editada em total desalinho às orientações dos Órgãos Sanitários e do Ministério Público do Trabalho, bem como contrariou atuais decisões da Justiça Especializada do Trabalho. Inclusive, dias após a publicação da Portaria nº. 620/2021, o MPT divulgou uma Nota Técnica ratificando sua recomendação no sentido de que as empresas permaneçam exigindo o comprovante de vacinação contra a Covid-19 dos trabalhadores. Para tanto, é necessário que o empregador instrua os empregados sobre a importância da vacinação, já que os trabalhadores estão sujeitos a receber informações contraditórias que os levem a combater a vacina sem o devido aporte científico.

     

    A matéria foi levada à apreciação pelo STF, e no último dia 12, o Ministro Luís Roberto Barroso suspendeu trechos da Portaria do MTPS nº. 620/2021 que proibia as empresas de exigirem comprovante de vacinação contra o novo coronavírus de seus empregados.

     

    Para o Ministro, “a Portaria MTPS nº 620/2021 proíbe o empregador de exigir documentos comprobatórios de vacinação para a contratação ou manutenção da relação de emprego, equiparando a medida a práticas discriminatórias em razão de sexo, origem, raça, entre outros. No entanto, a exigência de vacinação não é equiparável às referidas práticas, uma vez que se volta à proteção da saúde e da vida dos demais empregados e do público em geral”. De fato, tal exigência pelos empregados não se equipara à dispensa discriminatória, que é um dos mais delicados temas, já que envolve questões sensíveis aos direitos de personalidade dos empregados.

     

    Ainda que a discussão sobre o tema não tenha esgotado, ratificamos que o empregador deve zelar pela saúde e segurança de seus empregados, e a exigência do comprovante de vacinação destes é, sem dúvida nenhuma, a maior e melhor forma de prevenção de contaminação de seus empregados no ambiente físico da empresa.

     

    DANIEL DE LUCCA E CASTRO

    daniel.castro@brasilsalomao.com.br

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     

     


    [1] https://g1.globo.com/saude/coronavirus/noticia/2021/10/09/numeros-mostram-pandemia-estabilizada-com-a-vacinacao-no-brasil-mas-especialistas-reforcam-uso-continuo-de-mascara.ghtml

    [2] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059

  • Advogada do escritório tem artigo premiado pela Rede WIA (Women in Antitruste)

    Advogada do escritório tem artigo premiado pela Rede WIA (Women in Antitruste)

    Despontando como área jurídica potencial no Brasil, o Direito Concorrencial ou Antitruste tem conquistado espaço de preferência para atuação profissional, especialmente entre jovens advogados e advogadas, como Verônica do Nascimento Marques. Aos 23 anos, recém-formada e integrante da equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, ela é uma das 21 autoras que participaram da quarta edição do livro “Mulheres no Antitruste – volume 4”, além de ter tido seu artigo classificado em primeiro lugar na premiação realizada pela Rede WIA (Women in Antitruste), organizadora do livro. A conquista de Verônica foi anunciada no início de novembro, durante o Seminário Internacional de Defesa da Concorrência, evento do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (IBRAC), apoiador da WIA.

    A temática abordada pela advogada é “Concorrência nos Mercados de Trabalho: os desafios na delimitação do mercado relevante antitruste”. No artigo – que é uma derivação das pesquisas realizadas em seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) – Verônica Marques investiga, alinhada às preocupações mais recentes do Direito Concorrencial, os desafios para a delimitação do mercado relevante de trabalho, com olhar voltado às peculiaridades que permeiam a relação laborativa. “O mercado de trabalho é diferente do mercado de produtos porque, ao envolver pessoas, constroem-se particularidades que necessitam ser consideradas na análise antitruste”, explica a advogada.

    Em processo de especialização junto à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), desde a graduação na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto (USP-SP), Verônica abordou em seu TCC um recorte voltado para o segmento digital. “O antitruste no mercado de trabalho se atém à concorrência de forma mais ampla, observando os impactos negativos que as condutas anticompetitivas entre empregadores provocam na vida dos empregados. E no mercado digital, essa prática tem crescido bastante”, explana. “Não temos, no Brasil, nenhuma pesquisa empírica com indicadores sobre o tema, mas há pesquisas internacionais que apontam para estagnação salarial, desigualdades e redução do crescimento econômico nacional como algumas consequências de práticas anticompetitivas no mercado de trabalho como um todo”, completa Verônica Marques.

    Evolução brasileira

    Prática empresarial danosa à economia em função da deslealdade que provoca à livre concorrência, o truste tem a intenção de ampliar o poder de domínio econômico das empresas participantes do acordo, prejudicando o mercado e os consumidores. Na análise antitruste, a definição do mercado relevante é a primeira etapa para verificação do universo no qual são travadas as relações de concorrência. “Primeiro, observa-se se as empresas são concorrentes entre si, material e geograficamente, do ponto de vista de seus recursos humanos”, explica a autora.

    A advogada comenta que essa temática tornou-se foco de atenção da comunidade antitruste mundial e que, no Brasil, esse movimento também tem ganhado força. “Tivemos, este ano, a primeira investigação do Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE), sobre práticas anticompetitivas no mercado de trabalho. E isso é um avanço, já que por muito tempo as empresas acreditavam que as leis antitrustes não seriam aplicadas”, comemora.

    Entre os comportamentos anticoncorrenciais comuns no mercado de trabalho, Verônica relaciona acordos de não contratação de funcionários das empresas participantes da prática, acordos de fixação de salários entre os departamentos de Recursos Humanos, e até comunicação em rede sobre a participação de colaboradores de uma corporação no processo seletivo da outra. “São ações bastante limitadoras para a vida dos empregados”, diz a advogada.

    Orientada em seu TCC pela professora da Universidade de São Paulo, Juliana Domingues, atual secretária nacional do Consumidor, Verônica do Nascimento Marques é pós-graduanda em Compliance e Integridade Corporativa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), e integrante do grupo de estudos Radical XChance Brazil, vinculado à Faculdade de Direito de Ribeirão Preto e ao Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação (IBCI).

    Atuação feminina

    Concorrência no mercado de trabalho é um tema que também afeta as mulheres. Buscando o outro dessa moeda, a Rede WIA (Women in Antritruste) congrega mulheres juristas, advogadas, economistas, acadêmicas, servidoras públicas e professoras que atuam no Direito da Concorrência, com o objetivo de colocar essas profissionais em papéis de destaque no cenário antitruste brasileiro, ainda dominado pelos homens, conforme dados estatísticos. Trata-se de uma rede feminina que busca aperfeiçoar a compreensão e a aplicação da legislação concorrencial, fortalecendo essas profissionais nos setores público, privado e acadêmico. “A WIA é uma iniciativa importante para dar espaço, visibilidade e voz às mulheres que atuam no Direito Antitruste”, festeja Verônica Marques, que enviou seu artigo quando soube que estavam recebendo trabalhos dessa natureza. O livro “Mulheres no Antitruste – volume 4”, tem 392 páginas, foi lançado pela editora Singular e está disponível no endereço https://bit.ly/3CX5u61.

    A política antitruste existe no Brasil desde os anos 1960, quando foi instituído o CADE. Em 1994, foi publicada a Lei Antitruste/Lei da Concorrência (8.884/94), posteriormente modernizada pela Lei 12.529/11, que aprimorou o sistema de defesa concorrencial do País, visando limitar o poder de mercado das corporações e encorajar a saudável competitividade empresarial como vetor determinante para o melhor funcionamento da livre concorrência e da livre iniciativa no País. O artigo 170, inciso IV, da Constituição Federal, consagra o Princípio da Livre Concorrência como direito fundamental para o funcionamento do mercado de empresas.

  • Prevenção ao câncer de próstata: escritório de advocacia realiza palestra com médico urologista

    Prevenção ao câncer de próstata: escritório de advocacia realiza palestra com médico urologista

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia realiza no dia 19 de novembro o encontro on-line “Papo de Homem”, que tem como foco principal a saúde masculina. A atividade faz parte das ações do Novembro Azul, projeto mundial que coloca a saúde do homem em foco, promovendo a conscientização para o câncer de próstata. O evento será transmitido pelas redes sociais do escritório (YouTube e Instagram). A palestra, on-line e gratuita, acontece às 11h, e terá como palestrante o médico urologista Fernando Caldas. A mediação será feita pelo advogado e sócio da banca, Rodrigo Forcenette.
    O médico Fernando Caldas abordará um tema importante o público masculino. Durante o encontro, dúvidas serão solucionadas como a função da próstata no organismo, as doenças relacionadas e os números de casos de câncer no Brasil e no mundo. “Vamos mostrar a importância do diagnóstico precoce e seus fatores de risco. Vou falar também das opções de tratamentos e a idade para iniciar a prevenção”, adianta o urologista.

    O advogado Rodrigo Forcenette explica que o escritório realiza, tradicionalmente, debates sobre a saúde em geral e que servem como alertas para a população e para a equipe profissional da banca de advocacia. “O  Novembro Azul já é uma temática constante em nosso calendário de eventos que visa promover a qualidade de saúde das pessoas. Falar deste tema tão importante e com um profissional gabaritado, com certeza irá nos trazer muitos esclarecimentos”. No mês passado, também foi promovida a ação Outubro Rosa, com palestra e ações no escritório.

    SERVIÇO
    Palestra On-line: “Papo de Homem”
    Data: 19 de novembro (sexta-feira)
    Horário: 11 horas
    Transmissão ao vivo pelos canais do escritório: YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCBac6fA4I6_4euu7KxhC3XQ) e Instagram (@brasilsalomaoematthes)
    Participação gratuita

  • STJ ratifica que compensação não homologada não pode ser matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal

    STJ ratifica que compensação não homologada não pode ser matéria de defesa em sede de embargos à execução fiscal

     

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de Embargos de Divergência nos autos do EREsp nº 1795347 / RJ.

     

    Foi ratificado o entendimento de que os embargos à execução fiscal não são a via adequada para homologar pedido de compensação quando o pleito foi, antes, negado administrativamente pelo Fisco.

     

    Os embargos à execução são o meio de defesa do executado para se insurgir contra a cobrança de dívidas tributárias ou não tributárias constituídas pela Fazenda Pública. Dependem da apresentação de prévia garantia da execução e são considerados “ação autônoma”.

     

    Entretanto, o contribuinte não poderá alegar a matéria (compensação não homologada) em sede de embargos, de acordo com o STJ, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80.

     

    Vale ressaltar, no entanto, que a compensação já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal pode ser alegada no âmbito dos embargos, conforme decidido pelo próprio STJ (REsp 1.008.343/SP). Pelo julgado, a compensação é oponível em sede de embargos desde que observados três critérios essenciais: (i) a existência de crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco; e (iii) a existência de lei específica que autorize a compensação.

     

    Em síntese, principalmente após o advento da Lei n° 8.383/91, que permite a compensação entre tributos de mesma espécie, a matéria pode ser ventilada em embargos, desde que a compensação já tenha sido efetuada. Em se tratando de compensação não homologada, contudo, o contribuinte não poderá alegá-la como matéria de defesa.

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

    Rodrigo Forcenette

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

     

     

     

  • STF afasta cobrança de honorários advocatícios e periciais dos beneficiários da justiça gratuita

    STF afasta cobrança de honorários advocatícios e periciais dos beneficiários da justiça gratuita

     

    No último dia 20, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5.766[1], por maioria de votos, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, todos com redação dada pela Lei nº. 13.467/17 “Reforma Trabalhista”, que versam, respectivamente, sobre o pagamento de honorários periciais e de sucumbência aos beneficiários da justiça gratuita.

     

    Prevaleceu no julgamento o voto do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Carmen Lúcia e Dias Toffoli, considerando inconstitucional a cobrança de honorários periciais e advocatícios do beneficiário da justiça gratuita.

     

    Para o presidente da Anamatra – Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho, Luiz Colussi, a Decisão “é extremamente importante, porque permite ao trabalhador ter um amplo acesso à justiça, como assegurado na Constituição Federal”[2].

     

    Já Otávio Calvet, Juiz do Trabalho do TRT-RJ, afirmou que a área trabalhista precisa acordar para não continuar no mesmo erro. Usar o discurso de minoria oprimida para permitir litigância de má-fé, aceitar desvios de comportamento por uma tolerância social, ainda mais de forma consciente, é ser cúmplice no chafurdar do aproveitamento de uma condição de vulnerabilidade. Da mesma forma, não é normal apresentar argumentos de defesa falsos, forjar situações processuais favoráveis, procrastinar o cumprimento de obrigações, deixar de cumprir determinações judiciais, evadir-se no momento da cobrança, impedindo a satisfação do crédito de outrem, ainda mais de natureza alimentar”[3].

     

    Para o Mestre, uma das grandes conquistas trazidas pela Reforma Trabalhista foi a responsabilidade para todos os envolvidos numa demanda trabalhista, e tal conquista não pode retroceder.

     

    Não é demais dizer que, se de um lado tais dispositivos possam afrontar a Constituição Federal pela imposição de restrições às garantias fundamentais de assistência jurídica gratuita e do acesso à Justiça, dispostas nos artigos 5º, incisos LXXIV e XXXV, da CF, ao exigir do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de despesas processuais, de outro, as normas trazidas pela Reforma Trabalhista são constitucionais à medida que promovem o “enxugamento” das ações trabalhistas e desestimulam os pedidos aventureiros presentes nas reclamações trabalhistas anteriores à Lei nº. 13.467/17, embasados no “não tenho nada a perder”.  

     

    Por fim, lembramos que os honorários advocatícios, exatamente como as verbas trabalhistas auferidas pelos empregados em juízo, consubstanciam natureza alimentar, conforme disposto na Súmula Vinculante nº. 47 do STF, e por certo este tema ainda será objeto de extensas discussões nas reclamações trabalhistas em tramitação, sobretudo em possível ofensa ao ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF.

     

    De toda sorte, a Decisão proferida pelo STF nos autos da ADIn nº. 5.766 é recente e ainda não houve modulação, o que poderá ocorrer por meio de oposição de Embargos de Declaração.

     

    LÁIZA RIBEIRO GONÇALVES

     

    Advogada Trabalhista

    Sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes

    Coordenadora Trabalhista da Unidade Goiânia/GO

    laiza.ribeiro@brasilsalomao.com.br

     


    [1] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582

    [2] https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/31494-adi-5766-beneficiario-da-justica-gratuita-vencido-nao-precisara-arcar-com-os-honorarios-de-sucumbencia

    [3] https://www.conjur.com.br/2021-out-26/trabalho-contemporaneo-indignai-vos-pois-nao-nao-normal

  • PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DE MÃO DE OBRA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

    PRAZO DECADENCIAL PARA O LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DE MÃO DE OBRA NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

     

    Um tema que costuma gerar dúvidas de construtores ou empregadores, e mesmo dos trabalhadores, é a incidência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.

     

    Trataremos especificamente da contagem do prazo decadencial para o lançamento desses tributos.

     

    Além do Código Tributário Nacional, que é a legislação de referência, a matéria, atualmente, está disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2021, de 16 de abril de 2021.

     

    Para fins da IN, entende-se como “obra de construção civil” a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou subsolo.

     

    Os responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na execução de obra de construção civil estão elencados no art. 9º da aludida instrução.

     

    O artigo 42 dispõe acerca da decadência tributária na construção civil, estabelecendo que o direito de a Receita Federal constituir créditos tributários devidos em decorrência da execução de obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN, ou seja, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (exemplo: obra iniciada em qualquer mês de 2016, o prazo começaria a fluir a partir de 1º de janeiro de 2017).

     

    Por outro lado, em casos de lançamento por homologação (modalidade de lançamento em que a lei impõe o dever de o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto que ele próprio apurou e informou), que é a hipótese em análise, aplicar-se-ia a regra do art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, o marco inicial seria a ocorrência do fato gerador. Exemplificando, se a obra teve início em fevereiro de 2016, o prazo começaria a fluir neste mês.

     

    Por outro lado, é válido ressaltar que o STJ pacificou entendimento de que a decadência do direito de constituir o crédito tributário é regida pelo art. 173, I do CTN, quando se está diante de tributo sujeito a lançamento por homologação e o contribuinte não realiza pagamento parcial antecipado. O assunto, inclusive, é objeto da Súmula 555.

     

    De acordo com esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação (caso das contribuições incidentes sobre as obras de construção civil), se não houver pagamento antecipado por parte do contribuinte/responsável, o prazo decadencial teria início no exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).

     

    Trata-se de tema que gera muitos debates ainda hoje, mesmo após a publicação da súmula.

     

    De qualquer forma, a Receita Federal entende, de maneira genérica, que a contagem do prazo se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ao passo que, em nosso sentir, o marco inicial seria a ocorrência do fato gerador, ressalvado o entendimento do STJ acima exposto. A diferença pode ser considerável, sobretudo em obras grandes.

     

    Lembramos que as empresas, geralmente, declaram e recolhem a contribuição previdenciária sobre a remuneração dos seus empregados, e, nesse sentido, houve antecipação de pagamento, o que atrai a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN.

     

    Vale relembrar que as contribuições em debate têm natureza tributária. Por isso, aplica-se a elas a disposição contida no art. 146, III, b, da Constituição Federal, segundo o qual cabe à LEI COMPLEMENTAR dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, incluindo, pois, a fixação dos respectivos prazos.

     

    O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), como se sabe, possui status de Lei Complementar, embora seja, formalmente, uma lei ordinária. Portanto, eventuais interpretações ou regramentos que fugirem do que está disciplinado no CTN serão inconstitucionais.  

     

    João Augusto M. S. Michelin

    joao.michelin@brasilsalomao.com.br

     

    João Henrique Gonçalves Domingos

    joao.domingos@brasilsalomao.com.br