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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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  • cadeirante entrando no carro

    IPVA PCD NO ESTADO DE SÃO PAULO, SUSPENSÃO PROVISÓRIA

     

    Como amplamente noticiado na mídia, o pagamento do IPVA 2022 no Estado de São Paulo para as pessoas com necessidades especiais vem sendo alvo de inúmeras críticas e dúvidas.

     

    A discussão começou no final de 2020, quando houve uma mudança muito combatida relativa à isenção do IPVA. A Lei Estadual n. 17.293/20, publicada no dia 16 de outubro de 2020, modificou alguns artigos da Lei Estadual n. 13.296/08, dentre eles o inciso III, do artigo 13, estabelecendo que a isenção do IPVA atingirá: “um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual.”

     

    Já no final de 2021, referido artigo foi modificado novamente, passando a ter a seguinte redação: “Artigo 13-A – Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo”.

     

    A rigor esta nova mudança trouxe novamente uma possibilidade mais ampla das pessoas que fruíam de isenção em relação ao IPVA em exercícios anteriores, bem como aquelas que quisessem fazer um pedido novo, de gozar deste benefício. Na prática, todavia, o IPVA 2022 foi lançado indistintamente, mesmo para as pessoas que gozavam de isenção nos anos anteriores, o que foi objeto de severas críticas.

     

    Agora, no Diário Oficial do Estado do dia 03 de fevereiro de 2022, foi publicada a Resolução SP 05/22 que em seu artigo primeiro suspendeu o pagamento do IPVA 2022, já lançado, para aquelas pessoas que tinham a isenção reconhecida nos anos de 2020 e 2021.

     

    Esta boa notícia precisa ser lida com cuidado. Pois, no momento, é apenas uma suspensão. Quem não quiser pagar o IPVA 2022 terá até o dia 31 de julho de 2022 para fazer um novo pedido de isenção à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

     

    Quem não o fizer, terá que pagar o IPVA até o dia 31 de agosto de 2022 sem a possibilidade de parcelamento. Da mesma forma, quem fizer o novo pedido e ele não for acolhido, terá que pagar o IPVA 2022 em até 30 dias após ser cientificado que seu pedido foi indeferido.

     

    É preciso se atentar, ainda, que este novo pedido deverá ser instruído com os documentos previstos no Decreto Estadual n. 66.470/22, dentre os quais destacamos o “laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC”. Ou seja, para este novo pedido de isenção somente o laudo do IMESC servirá, assim as pessoas terão que obter este novo laudo para pleitearem a isenção.

     

    Jorge Sylvio Marquezi Junior

    E-mail: jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • meio ambiente

    As APPs em área urbana após o advento da Lei Federal 14.285

    Por Evandro A. S. Grili

    A questão envolvendo as áreas de preservação permanente (APPs) em áreas urbanas ganhou um novo desfecho no final do ano de 2021. Após o Superior Tribunal de Justiça ter definido, em julgamento de recurso especial com efeito repetitivo e de alcance geral (Tema 1.010), que nas áreas urbanas valiam as regras do Novo Código Florestal para fixação das áreas de APP, o Congresso Nacional reagiu e aprovou projeto de lei que tramitava na casa sobre o tema, adotando posição diferente daquela definida pelo STJ.

    A lei publicada promoveu alterações na Lei Federal 12651/2012 (Código Florestal) e na Lei Federal 6766/1979 (Lei de Uso e Parcelamento do Solo Urbano).

    Segundo a nova lei federal, em áreas consolidadas urbanas, o município poderá editar leis locais para fixar as APPs em faixas marginas distintas das metragens impostas pelo novo Código Florestal de 2012, desde que: a) sejam ouvidos os conselhos estaduais e municipais; b) não se permita a ocupação de áreas com risco de desastres; c) sejam observadas as diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou de plano de saneamento básico; e d) só poderão ser instalados nessas áreas de APP edificações de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental conforme definição do Código Florestal.

    Está modificado, portanto, o ordenamento jurídico brasileiro acerca desse assunto no que diz respeito à fixação de APPs na zona urbana, transferindo-se aos municípios o poder de legislar e de fixar parâmetros diferentes daqueles previstos na Lei Federal 12651/2012.

    A medida, portanto, não é automática, pois depende da edição de novas leis municipais. Na ausência de lei municipal, ao nosso ver, prevalece o disposto no artigo 4º do Novo Código Florestal para fixação de APPs em áreas urbanas com as metragens ali definidas. Outro ponto que merece atenção é que os municípios poderão exercer sua competência legislativa até mesmo de forma mais gravosa que a legislação federal, fixando APPs em tamanho maior que as medidas fixadas no Código Florestal brasileiro, vigente desde 2012, eis que a nova lei deixou essa possibilidade totalmente em aberto.

    E, ainda assim, a lei municipal deverá observar todos os requisitos estabelecidos no parágrafo 10º do artigo 4º da Lei Federal 12651/2012, o qual foi inserido nela pela nova Lei 14285/2021.

    A nova lei ainda alterou o conceito de área urbana consolidada, inserindo o inciso XXVI ao artigo 3º da Lei Federal nº 12651/2021. Nos termos do novo conceito, as áreas urbanas consolidadas são aquelas que estão na zona urbana definida nas leis municipais, dispõem de sistema viários já implantados, estão organizadas em lotes e quadras predominantemente edificados com habitações residenciais, comerciais, industriais, mistas ou de prestação de serviços. Essas áreas consolidadas ainda devem dispor de, ao menos, dois tipos de infraestrutura urbana implantada, quais sejam: drenagem de águas pluviais, esgotos, abastecimento de água potável, distribuição de energia e iluminação pública ou limpeza urbana com coleta e manejo de resíduos.

    Ainda na Lei 6766/1979, foram promovidas alterações no sentido de dispor que as faixas de domínio ao longo das ferrovias, para áreas não edificáveis, será de 15 metros de cada lado. Também foi criada uma faixa não edificável em APPs urbanas que será fixada por leis municipais e que será definida em diagnóstico socioambiental elaborado pelo município.

    Foi vetada a redação dos parágrafos 6º e 7º, que se pretendia acrescer ao artigo 4º da Lei Federal 6766/1979. Esses dispositivos buscavam regularizar completamente as edificações realizadas em áreas urbanas consolidadas até 28 de abril de 2021 e traziam critérios para compensação das áreas ocupadas em APPs em outras áreas do mesmo município.

    Esses vetos reforçam a tese de que antes da edição da nova lei federal e de futuras legislações municipais sobre o tema, prevalece o disposto no novo Código Florestal de 2012. As razões de veto indicam exatamente esse argumento para rejeição dos dispositivos aprovados no Congresso Nacional.

    A expectativa, agora, é verificar se o Congresso rejeita o veto ou o mantém.

    Em suma, a esperança de termos uma legislação federal que pacificasse o assunto, após a decisão do STJ proferida em 2021, não se concretizou. O modelo adotado apenas serviu para reforçar a competência dos mais de cinco mil municípios brasileiros que poderão, a partir de agora, definir as suas regras em cada território, muitas vezes tratando de forma diversa o mesmo recurso hídrico que passa por mais de uma cidade diferente.

    Torna mais complexa a proteção ambiental dos recursos hídricos nacionais e traz mais incerteza e insegurança jurídica para os setores de construção civil, infraestrutura urbana, saneamento etc.

    Certamente, novos conflitos judiciais vão nascer da nova lei e novos desafios para os processos de licenciamento urbanísticos e ambientais estão no horizonte após a aprovação da lei federal.

     Evandro A. S. Grili é advogado, sócio e diretor executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia e diretor da Área Ambiental e Urbanística do escritório.
    (Artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, 1 de fevereiro de 2022).

  • maquina fotografica

    USO INDEVIDO DE IMAGEM PODE GERAR DEVER DE INDENIZAR

     

    É cada vez mais comum tomarmos conhecimento acerca do uso indevido da imagem de alguém, como aconteceu recentemente com a bebê Alice, que teve sua imagem associada a diversos memes, e a participante do BBB22 Bárbara Heck, que relatou ser vítima da criação de diferentes perfis falsos que utilizam suas fotos. Ora, diante dessas situações, é possível ao titular defender seus direitos.

     

    A Constituição Federal determina que a imagem das pessoas é inviolável, sendo assegurado o direito de indenização pelo dano moral ou material decorrente de sua violação. Ainda, o Código Civil prevê que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa pode ser proibida, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinar a fins comerciais.

     

    Outrossim, destaca-se que, apesar do senso comum muitas vezes acreditar que a imagem postada na internet de forma pública seria passível de uso irrestrito e ilimitado, isso não é verdade. Quando o uso é distinto daquele originalmente autorizado por seu titular, como, por exemplo, em memes que abalam a honra da pessoa, o usuário pode ser responsável a reparar os danos causados e cessar o uso indevido.

     

    É o que aconteceu, por exemplo, com uma mulher que verificou o uso indevido de sua foto no aplicativo de relacionamento Tinder. Após identificação da autora do fato, a vítima buscou indenização a título de danos morais, tendo o juiz de primeira instância julgado procedente a ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais.

     

    Sendo assim, em caso de uso indevido e desautorizado de imagem, o titular pode recorrer à justiça para buscar a cessação do uso indevido e inclusive pleitear indenização pelos danos sofridos.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

     

  • teste covid

    Inclusão do exame teste rápido para detecção de antígeno SARS-CoV-2 (coronavírus Covid-19), no rol de coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde.

    A Agência Nacional de Saúde Suplementar, em reunião Extraordinária realizada em 19/01/2022, aprovou a inclusão do teste rápido para detecção do antígeno SARS-CoV-2 no rol de coberturas obrigatórias para os beneficiários de planos de saúde.

     

    A Resolução Normativa 478 de 19 de janeiro de 2022, publicada em 20/01/2022, altera a Resolução Normativa 465/2021 para regulamentar a cobertura obrigatória e utilização do Teste SARS- CoV-2 (Coronavírus COVID-19), teste rápido para detecção de antígeno.

     

    O anexo I da RN 465/2021, passa a vigorar a partir de 20/01/2022, com a inclusão do item “”TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”.

     

     

    O anexo II da RN 465/2021 passa a vigorar acrescido do item TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO, cobertura obrigatória, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes sintomáticos, entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas.

     

     

    Cobertura obrigatória, conforme solicitação do médico assistente para pacientes sintomáticos entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, quando preenchido um do dos critérios do Grupo I e nenhum dos critérios do Grupo II

     

    Grupo I (critérios de inclusão)

    a. Pacientes com Síndrome Gripal (SG)

    Síndrome Gripal (SG): individuo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois (2) dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.

    Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência do outro diagnóstico específico.

    Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.

     

    b. Pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG)

    Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de 02 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto.

    Em crianças além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.

     

     

     

    Grupo II (critérios de exclusão)

    1. Contactantes assintomáticos de caso confirmado;
    2. Indivíduos com ≤ de 24 meses de idade;
    3. Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo;
    4. Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.

     

    Observação: As solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas na DUT devem ser autorizadas de forma imediata.

     

    Fonte das informações:

    Agência Nacional de Saúde Suplementar – Resolução Normativa 478/2022

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-478-de-19-de-janeiro-de-2022-375007085

     

    Patrícia Dotto de Oliveira

    Marcelle Buainain Villela

    Rodrigo Forcenette

     

    E-mails:

    marcelle.villela@brasilsalomao.com.br

    patricia.dotto@brasilsalomao.com.br

    rodrigo.forcenette@brasilsalomao.com.br

  • mãe segurando pé de um bêbe

    Possibilidade de Registro com Dupla Maternidade de Bebês Frutos de Inseminação Caseira

     

    Na cidade de Anápolis, Goiás, duas mulheres casadas desde 2020 realizaram procedimento de inseminação caseira, que foi frutífero. Diante da proximidade do parto, elas ingressaram com ação judicial para obter autorização para o registro com dupla maternidade do bebê.

     

    Ao julgar procedente a ação, a juíza Heloisa Silva Matos, da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis/GO, destacou o cumprimento aos requisitos da vontade qualificada e da possibilidade jurídica da multiparentalidade para fundamentar sua decisão. Assim, as mães conseguiram o direito de constatação de seus nomes no assento de nascimento da criança, sem o requisito de exigência da indicação de outro genitor.

     

    O que se percebe na prática é que a apresentação de alvará judicial é demandada somente de casais homoafetivos, posto que casais heterossexuais que enfrentam situação semelhante, qual seja, o registro de filhos frutos de inseminação caseira, têm êxito apenas se apresentando no cartório como mãe e pai, em conjunto com a documentação básica para obter o registro.

     

    Nesse sentido, decisões reconhecendo a possibilidade de dupla maternidade e multiparentalidade são importantes para a construção de um conceito mais inclusivo e diverso de família, em confirmação à realidade da sociedade e dos princípios da dignidade humana e melhor interesse do menor.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

     

    Lucas Teixeira Dezem

    E-mail: lucas.dezem@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99156-4766

     

  • CONTRATO DE CREDENCIAMENTO: IMPORTÂNCIA DESTA MODALIDADE CONTRATUAL NA GESTÃO DAS EMPRESAS DE SAÚDE

    CONTRATO DE CREDENCIAMENTO: IMPORTÂNCIA DESTA MODALIDADE CONTRATUAL NA GESTÃO DAS EMPRESAS DE SAÚDE

    A relevância de um contrato na sociedade, em qualquer que seja o contexto do negócio jurídico, representa um forte instrumento que garante a segurança e garantia dos termos acordados entre as partes e os limites definidos nestas relações.

     

    Assegurada dessa importância, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) formulou, por meio de Resolução Normativa n. 363/2014[1], relevantes aspectos sobre a celebração de contratos escritos relacionados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde, os chamados “contratos de credenciamento”.

     

    Estes contratos precisam atentar para algumas regras de formulação, devendo, necessariamente, dispor sobre: objeto contratual; valores; prazos; meios de pagamento; vigência; renovação; rescisão; e penalidades em caso de descumprimento. O local do contrato deverá ser o da comarca onde se prestará o serviço.

     

    De maneira geral, o objeto contratual deverá responder aos requisitos sobre o regime de atendimento e aos serviços que se pretende contratar. Importante destacar aqui sobre a necessidade de se descrever os procedimentos adotados durante a prestação do serviço.

     

    A respeito dos valores, prazos e meios de pagamento, o contrato deve prever com clareza o montante financeiro relativo à prestação daquele serviço contratado, indicação expressa de prazos e procedimentos de faturamento das atividades pretendidas no contrato de credenciamento.

     

    Os prazos de vigência, modalidade de renovação, rescisão e prorrogação do contrato de credenciamento devem estar minuciosamente descritos no corpo do contrato, de forma a identificar, de modo formal, a qualificação do prestador de serviço, necessidade de comunicação para os casos de rescisão e demais formalidades necessárias, sempre respeitando o sigilo profissional relativo à prestação do serviço.

     

    A relevância deste tipo de contratação reside no cuidado das cláusulas bem detalhadas e formuladas, não sendo possível a formulação de aspectos genéricos, justamente para se evitar que problemas futuros surjam relativos a estas lacunas obrigacionais. Além das questões contratuais, existem outras observações que devem ser levadas em conta no âmbito regulatório e consumerista.

     

    Dentre as diversas modalidades de contrato que se pode confeccionar, os contratos de credenciamento possuem uma peculiaridade a respeito da sua natureza jurídica e fundamentação, uma vez que necessariamente precisam ser escritos e são celebrados entre as operadoras de plano de saúde e os prestadores de serviço relacionados a área da saúde.

     

    Enfim, em busca de uma maior segurança jurídica para as relações empresárias, surgem os contratos de credenciamento que, em que pese sua importância por si só, devem ser assessorados por equipe que compreenda e domine o assunto dentro das áreas de direito empresarial e legislações mais específicas como a Resolução Normativa n. 363 de 11 de dezembro de 2014.

     

    Isabela Mendes Marqueis

    E-mail: isabela.mendes@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99370-8357

     

    Lucas Teixeira Dezem

    E-mail: lucas.dezem@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99156-4766

     

    Manuela Margatho Fonseca

    E-mail: manuela.margatho@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99225-0065

     

    Maria Clara Rodrigues Petroni

    E-mail: maria.clara@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99747-5399

     

     


    [1] ANS. Resolução normativa – RN n. 363/2014 . Disponível em: < https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=Mjg1Nw==>. Acesso em 11.001.2022.

  • registro de marca

    POR QUE REGISTRAR SUA MARCA?

     

    Para a legislação brasileira, marca é um sinal distintivo visualmente perceptível capaz de identificar determinado produto ou serviço. Na prática, a marca pode se tornar um dos principais ativos da empresa, já que é por meio dela que a empresa distingue seus negócios de seus concorrentes perante clientes.

     

    Com a globalização e forte concorrência entre as empresas, existe atualmente uma crescente preocupação com a marca, sendo que o seu correto registro é capaz de garantir ao proprietário o uso exclusivo da marca dentro do território nacional em seu ramo de atividade econômica. Essa proteção pode ser estendida para mais de 170 países, pois o Brasil é membro da Convenção da União de Paris de 1883 (CUP).

     

    Nessa linha, destaca-se que, no Brasil, a propriedade sobre uma marca só é obtida por meio do registro validamente expedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, autarquia federal responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.

     

    É por meio do registro da marca que o titular consegue proteger sua empresa, produto ou serviço de eventuais concorrentes que venham a utilizar sinais próximos ou idênticos, capazes de levar a erro os consumidores, ainda que em outra cidade ou Estado.

     

    Além disso, o registro assegura ao titular o direito de explorar e usufruir de outros benefícios, como o de ceder a marca ou licenciar seu uso, zelar pela sua integridade material ou reputação e obter indenização em caso de usos indevidos.

     

    Ainda, a legislação proíbe o registro de sinal como marca que possa gerar confusão ou associação a marca já registrada. Em atenção ao princípio da anterioridade, ao analisar um pedido de registro de marca o INPI verifica se não há marca anterior já registrada ou depositada que seja semelhante, levando em consideração os produtos e serviços reivindicados.

     

    Portanto, o registro de marca é imprescindível, visto que, além da garantia do uso exclusivo, é capaz de identificar e garantir a qualidade e especificidade do produto e/ou serviço da empresa frente a terceiros, possibilitando a geração de valor econômico com a sua exploração.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

     

    Marlene Mansur de Castro

    E-mail: marlene.mansur@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98127-0988

     

    Letícia Diniz Nóbrega

    E-mail: leticia.diniz@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99329-8508

     

    Julia Penha

    E-mail: julia.penha@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98224-7206

     

     

     

     

     

  • A IMPORTÂNCIA DE ESTABELECER UM CANAL OFICIAL PARA ATENDER REQUISIÇÕES DOS TITULARES – LGPD

    A IMPORTÂNCIA DE ESTABELECER UM CANAL OFICIAL PARA ATENDER REQUISIÇÕES DOS TITULARES – LGPD

     

    A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018 (LGPD) prevê uma série de direitos que podem ser exercidos pelo titular de dados pessoais frente ao controlador, como confirmação da existência de tratamento, acesso aos dados tratados, revogação do consentimento, dentre outros, mediante requisição.

     

    Nessa linha, no dia 21 de dezembro de 2021, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) divulgou em seu site o fluxo a ser seguido pelo titular para apresentação de suas requisições, denominado Fluxo de Petição. O Fluxo de Petição indica a ordem a ser seguida pelo titular ao exercer seus direitos, bem como a quem devem ser direcionadas estas requisições.

     

    Nas instruções divulgadas pela ANPD, restou clara que as requisições realizadas pelos titulares dos dados pessoais devem ser sempre realizadas, primeiramente, ao controlador dos dados pessoais por meio de seus canais oficiais, e somente após esse requerimento, quando o controlador não responder ao que foi solicitado pelo titular, ou, com base na resposta, o titular entender que o tratamento de seus dados não está em conformidade com a LGPD, que o titular poderá apresentar petição perante a ANPD contra o controlador.

     

    Ponto importante dessa nova regra é que, ao determinar que somente serão analisadas pela ANPD as requisições realizadas anteriormente ao controlador dos dados pessoais, a ANPD revela a importância da empresa controladora possuir um canal oficial de respostas às requisições dos titulares de dados pessoais. Ou seja, um canal para concentrar as requisições dos titulares, evitando-se o uso de meios diversos e perda de controle sobre as requisições.

     

    Recomenda-se, assim, que o controlador estabeleça um canal oficial para realização das requisições dos titulares de dados pessoais. Ao existir tal canal, o titular deve observar o fluxo já previamente estabelecido pelo controlador. Caso contrário, o titular poderá apresentar requisições a qualquer funcionário do controlador, ou por outros meios de comunicação, o que facilita a perda de informações.

     

    A publicação da ANPD acerca das informações sobre as petições apresentadas pelos titulares de dados contra os controladores pode ser acessada na íntegra pelo link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/peticao-de-titular-contra-controlador-de-dados

     

    Mariana Tavares Fazza Meirelles

    E-mail: mariana.meirelles@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (32) 98402-0400

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99139-8364