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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    Cível

    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Golpe do Pix

    GOLPE DO PIX – DICAS DE COMO SE PREVENIR E O QUE FAZER EM CASO DE PERDA DO DINHEIRO

    É notório que, desde seu lançamento, o PIX é cada vez mais utilizado como meio de pagamento, especialmente no comércio eletrônico. Com o grande crescimento, fraudes relacionadas a este meio de pagamento também estão sendo comuns. Desta forma, algumas cautelas necessárias devem ser adotadas para que se evite cair em golpes.

     

    Um dos golpes mais comuns, é via link fraudulento. O usuário deve estar atento aos links que recebe, principalmente aqueles veiculados nas redes sociais, SMS ou e-mail, tendo especial atenção aos links que solicitam sincronização de dados, atualizações, assinaturas eletrônicas ou cadastro de informações pessoais. Em caso de eventual dúvida, verificar a autenticidade do site nos serviços de atendimento das instituições oficiais, além de, antes de efetivamente clicar no link, colocar o cursor do mouse, para verificar o endereço eletrônico ao qual será direcionado se clicar.

     

    O cadastro da chave PIX só deve ser feito diretamente no banco ou pelo aplicativo oficial da instituição, nunca por links ou outros mecanismos. Além disso, a chave PIX não deve ser compartilhada publicamente nas redes sociais, sendo uma informação sigilosa do próprio titular.

     

    Outro golpe bastante comum é a utilização do WhatsApp ou Instagram para solicitar empréstimos de dinheiro ou para vender objetos ou serviços por meio de perfis falsos ou hackeados. Sempre que alguém solicitar a realização de um empréstimo ou depósito de dinheiro via PIX, a recomendação é que primeiro entre em contato direto com a pessoa, via telefone ou pessoalmente. Ainda, evite realizar depósitos para pessoas desconhecidas – ao indicar a chave PIX, o nome da pessoa a ser beneficiada aparecerá, sendo possível confirmar sua identidade.

     

    Caso o usuário tenha caído no golpe, é necessário que o ocorrido seja o mais breve possível informado ao banco onde o dinheiro foi enviado, comunicando a maior quantidade de informações possível – como nome completo do beneficiário, dados, comprovante de pagamento. Além disso, o banco do qual a vítima é cliente, também deve ser informado, para que seja feita uma restrição no nome do golpista ou da chave do PIX utilizada.

     

    Mesmo assim, se o banco do golpista desconfiar da operação, poderá efetuar um bloqueio preventivo do valor depositado por até 72 (setenta e duas) horas. Se realizado esse bloqueio cautelar, estabelecido pelo Banco Central (“Mecanismo Especial de Devolução e Bloqueio Cautelar”), tanto o usuário recebedor da quantia como o pagador, serão notificados.

    Essa medida auxilia, e muito, na prevenção de fraudes, além de aumentar a chance de êxito na recuperação do dinheiro pela vítima. Além disso, é extremamente importante que a vítima registre um Boletim de Ocorrência em uma delegacia ou pelas plataformas de delegacia eletrônica.

     

    Tendo em vista que a prática de golpes pela internet está cada vez mais comum, a recomendação é sempre agir com cautela. Sempre desconfie de pedidos não usuais e confirme a identidade da pessoa antes de realizar qualquer pagamento.

     

     

     

    [i] Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2022/02/08/pix-avanca-e-ameaca-ultrapassar-boleto.ghtml

  • dinheiro

    ‘VALORES A RECEBER’ – NOVA PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL PERMITE O RESGATE DE VALORES “ESQUECIDOS” EM CONTAS BANCÁRIAS

    Resumo: Lançada no início do ano e derrubada logo após devido à enorme quantidade de acessos
    simultâneos, a nova plataforma do Banco Central, denominada ‘Valores a Receber’, voltou ao ar
    em meados de fevereiro e março, permitindo que pessoas, físicas e jurídicas, consultem e, se o
    caso, resgatem, eventuais valores “esquecidos” em contas bancárias.

    Embora pareça golpe ou algum tipo de fakenews, não é. A notícia que causou certo
    alvoroço na população brasileira desde o início do ano é verdadeira. Em parceria com as mais
    variadas instituições financeiras atuantes no país, o Banco Central lançou uma nova plataforma que
    permite a consulta e, sendo esta positiva, o resgate de valores – das mais variadas naturezas –
    eventualmente “esquecidos” em contas bancárias.

    A consulta já estava disponível desde o final de fevereiro e é bem simples. Basta acessar
    a plataforma https://valoresareceber.bcb.gov.br/, clicar em ‘consulta’, preencher os dados
    requeridos – CPF ou CNPJ e a data de nascimento da pessoa física ou jurídica – e fazer a consulta,
    que poderá ser positiva, quando aparecerá a mensagem ‘consulta realizada com sucesso’ e a data
    e horário para retornar à plataforma para solicitar o resgate; ou negativa, quando aparecerá a
    mensagem ‘não há registros na base de valores a receber’.

    No primeiro caso, ou seja, sendo a resposta positiva, basta a pessoa retornar à plataforma
    na data e horário indicado; consultar: o valor a ser recebido; a instituição financeira que deve
    devolver a quantia; a origem (tipo) do valor a receber; e informações adicionais, se o caso, clicar na
    opção que o sistema indicar: ‘solicite por aqui’, situação em que o valor será devolvido via PIX no
    prazo de até 12 dias úteis; ou ‘solicitar via instituição’, situação em que a pessoa deverá combinar
    com a respectiva instituição, por meio dos canais indicados, como será feita a devolução.
    Cumpre destacar, e talvez esse seja o único ponto mais burocrático da diligência, que
    quando do retorno à plataforma na data e horário indicado, para viabilizar o resgate dos valores, a
    pessoa deverá possuir acesso à conta gov.br de nível prata ou ouro, os quais refletem um maior
    grau de segurança e o acesso a mais serviços públicos digitais oferecidos pelo Governo Federal.

    Para alcançar tais níveis, basta a pessoa criar um cadastro pelo site
    https://sso.acesso.gov.br, via computador ou aplicativo de celular, acessar o item ‘privacidade’,
    depois o subitem ‘gerenciar selos de confiabilidade’, e clicar em ‘aumentar nível’, selecionando a
    opção que lhe mais convier.

    O nível prata, por exemplo, pode ser alcançado por meio do reconhecimento facial via
    Carteira de Habilitação (CNH), validação dos dados bancários via internet banking da instituição
    financeira que a pessoa possua conta ou validação dos dados via SIGEPE. O nível ouro, por sua
    vez, pode ser obtido por meio de certificado digital ou reconhecimento facial via dados constantes
    na Justiça Eleitoral (TSE).

    Feito isso, a pessoa, física ou jurídica, poderá retornar a plataforma na data e horário
    indicado, que foram divididos conforme a data de nascimento da pessoa e/ou criação da pessoa
    jurídica, e solicitar o resgate das quantias conforme indicado acima. Segundo dados divulgados
    pelo Banco Central, estima-se que cerca de 27,3 milhões de pessoas físicas e 2 milhões de pessoas
    jurídicas possuam valores “esquecidos” a serem restituídos.

    Por fim, sobre os golpes, mesmo que a notícia ora tratada seja verdadeira, é importante
    ficar atento, pois, mal bastou o lançamento da plataforma, para que oportunistas de plantão se
    aproveitassem da empolgação e desinformação das pessoas para praticá-los, sendo o principal
    deles constante no envio de links que supostamente viabilizam o acesso ao sistema do Banco
    Central e ao relatório de ‘Valores a Receber’, contudo, ao clicarem, as pessoas são direcionadas a
    sites falsos e acabam sendo vítimas de extorsões.

    Nesse sentido, o Banco Central já divulgou em nota que não envia qualquer link para
    resgate das quantias referentes ao ‘Valores a Receber’, sendo que o único jeito de consultá-las e,
    se o caso, resgatá-las, é acessando a plataforma diretamente no site da referida instituição –
    https://valoresareceber.bcb.gov.br/. De todo modo, nesses casos, recomenda-se a assessoria
    jurídica por parte de advogado de confiança e especialista no assunto.

     

    Brasil Salomão

  • Pessoa segurando uma miniatura de casa e outra pessoa com caneta mão

    MODIFICAÇÃO NA LEI DO BEM E A POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE GANHO DE CAPITAL COM A QUITAÇÃO DE DÉBITO REMASCENTE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ALIENANTE

    Como muito se conhece, especialmente no mercado imobiliário, a Lei nº 11.196/2005 permite que o alienante de um imóvel, fique isento do pagamento do ganho de capital decorrente dessa mesma venda, quando venha aplicar o produto dessa venda, na aquisição de outro imóvel residencial, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato.

     

    Até então, a Instrução normativa nº 599/2005, vedava a aplicação do referido benefício quando o valor da venda de um imóvel residencial fosse utilizado para a quitação, total ou parcial, de débito relativo a prestação de imóvel já de posse do alienante.

     

    Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.070, de 16 de março de 2022, essa vedação deixou de existir e a hipótese passou a constar expressamente no § 10, III, do artigo 2º da citada normativa.

     

    Vale ressaltar, ainda, que já existem precedentes de nossos Tribunais, no sentido de que a aplicação é imediata, o que pode proporcionar uma sensível redução da carga tributária, em especial nesse momento de “pós pandemia”, onde muitas pessoas estão organizando a sua vida financeira, modificando investimentos e/ou os utilizando para quitação de passivos.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

  • imagem de portugal

    Portugal, esse é o momento

    São três os factores determinantes, que Portugal conjuga, para a tomada de decisão relativamente a um investimento e à opção de residência pessoal ou familiar.

    Estabilidade política – Estabilidade económica – Estabilidade social

    A realidade de Portugal, nas últimas décadas, pautou-se pela estabilidade em vários sectores estruturantes e fulcrais a conferirem estabilidade e previsibilidade tanto aos investimentos estrangeiros como às pessoas e famílias que pretendam estabelecer-se neste País.

    A estabilidade política de que Portugal mereceu nas últimas décadas prolongar-se-á para os anos vindouros conferindo uma previsibilidade e estabilidade legislativa, no que respeita a matérias como as da tributação, atração do investimento estrangeiro, respetivas medidas de incentivo, políticas laborais, sociais e de inserção dos cidadãos vindos de outros Países.

    A estabilidade política, por sua vez, repercute-se, de forma determinante, numa estabilidade económica, nomeadamente no que respeita ao investimento estrangeiro e respectiva rentabilização que confere ao investidor a previsão de retorno daquele investimento com um considerável grau de certeza.

    Tudo e sempre sem prescindir da excelente cotação e estabilidade do Euro que, actualmente, ocupa lugar de topo ao nível das “currencies” mundiais.

    A conjugação da estabilidade política com a estabilidade económica determina a estabilidade social, por sua vez, essencial ao “bem-estar” das Pessoas, individualmente consideradas, bem como das Famílias que optem por viver em Portugal.

    Tudo, sem prescindir da possibilidade de beneficiarem de um sistema de segurança pública, que coloca Portugal no topo da lista dos Países mais seguros do Mundo; aliado ao Serviço Nacional de Saúde e de Educação, primário, secundário e universitário, de excelência.

    Por fim e não menos importante, Portugal irá, já em 2022, beneficiar do “Fundo de Recuperação – A Bazuca Europeia” que lhe permitirá, não só apoiar sectores que tenham sofrido com a Pandemia, mas também criar as condições e medidas necessárias para, de uma forma ainda mais eficaz, receber o investimento estrangeiro, em especial nos municípios do interior, em prol da uma maior coesão territorial e redução das “distâncias” entre o zona litoral e a zona do interior do País.

    Estes, os motivos pelos quais “é este o momento” de investir em Portugal, de optar por vir viver para Portugal; pois este será o País onde “you want to be”.

     

    Miguel Kramer, advogado e consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes Advocacia

  • equipe Brasil Salomão plantando árvores

    Plantio de árvores reúne mais de 60 pessoas em Ribeirão Preto

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, através do seu Núcleo de Responsabilidade Social, realizou junto com o Projeto ArboreSer – grupo colaborativo de plantio de árvores, uma ação ambiental. Durante a manhã do dia 5 de março (sábado)  foram plantadas 50 mudas de arvores na Praça Santa Teresinha Doutora, na Rua Walter Antunes de Campos, no bairro Ribeirânia, em Ribeirão Preto. Ao todo, 60 pessoas participaram da ação, entre advogados, colaboradores e voluntários do projeto.

  • imagem de um celular hackeado

    MEU INSTAGRAM FOI HACKEADO! O QUE FAZER?

    Resumo: Recentemente tem aumentado o número de contas no Instagram hackeadas por infratores, que muitas vezes utilizam da conta para praticar golpes contra terceiros. Contudo, há medidas passíveis de adoção pelo titular da conta para evitar isso ou até mesmo para recuperar sua conta.

     

    É notório que as contas no Instagram estão ganhando cada vez mais valor para seus titulares, sendo muitas vezes utilizadas como fonte de renda ou para divulgação de produtos e serviços. Contudo, nota-se cada vez mais a tentativa de invasão dessas contas, sendo que muitas vezes o hacker tem êxito.

    Para evitar que sua conta seja invadida e hackeada, é possível a adoção de algumas medidas de proteção, como:

    1. Utilizar uma senha forte e nunca a compartilhar com terceiros;
    2. Utilizar conta de e-mail segura em seu cadastro;
    3. Não deixar a conta logada em computadores públicos;
    4. Evitar a concessão de autorização para aplicativos suspeitos; e,
    5. Ativar a autenticação de dois fatores (como recomendado pelo próprio Instagram, sugere-se a autenticação apenas por aplicativo de segurança – como o Duo Mobile, por exemplo, desativando todas as outras opções de autenticação, inclusive).

    Caso sua conta seja hackeada, é possível recuperá-la seguindo os seguintes passos:

    1. Registre as atividades do criminoso, inclusive por meio de prints;
    2. Entre em contato com o Instagram e adote as medidas indicadas para a recuperação de sua conta; e,
    3. Registre um boletim de ocorrência, que pode ser feito em uma Delegacia, ou pelas plataformas de delegacia eletrônica.

    Se mesmo assim não for possível recuperar sua conta, o titular pode buscar seus direitos junto ao Poder Judiciário. Como o Instagram atua como fornecedor de um serviço, deve observar as normas cabíveis relativas à segurança, previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, além de ser possível sua responsabilização por eventual falha no serviço e na recuperação da conta.

    Assim, tem sido cada vez mais comum a propositura de ação judicial por titulares de contas no Instagram que não conseguiram recuperar suas contas, apesar de adotarem todas as medidas disponibilizadas pelo Instagram.

    Uma vez comprovada a titularidade da conta, a invasão por terceiro e a inércia do Instagram na solução do ocorrido, os juízes responsáveis por tais ações têm em geral condenado o Instagram a restabelecer o acesso à conta pelo seu verdadeiro titular, inclusive com o deferimento de pedidos liminares. Em alguns casos, o Instagram é também condenado a responder pelos danos morais causados pela falha em seu serviço.

    Portanto, a recomendação é adotar as medidas cabíveis para evitar que sua conta seja invadida. Contudo, se isso acontecer, é possível recuperar o acesso, seja diretamente junto ao Instagram, seja mediante intervenção do Poder Judiciário, preferencialmente com o auxílio de advogado.

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

     

    Isabela Mendes Marqueis

    E-mail: isabela.mendes@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99370-8357

     

    Lucas Teixeira Dezem

    E-mail: lucas.dezem@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99156-4766

     

    Manuela Margatho Fonseca

    E-mail: manuela.margatho@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99225-0065

     

    Maria Clara Rodrigues Petroni

    E-mail: maria.clara@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99747-5399

  • A POLÊMICA LEI Nº 14.195/2021 E AS NOVIDADES SOBRE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

    A POLÊMICA LEI Nº 14.195/2021 E AS NOVIDADES SOBRE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

    Resumo: Apesar de sancionada em 26/08/2021, a Lei nº 14.195/2021, que, dentre outros, altera disposições acerca da prescrição intercorrente, apresenta diversos pontos polêmicos, que podem ser considerados inconstitucionais. Esta legislação pode causar a extinção de execuções de créditos pelo simples fato não encontrar bens do devedor apesar da insistência do credor na localização.

    Para compreensão do texto, cumpre esclarecer que prescrição é um instituto do direito que estabelece um determinado tempo para o exercício de um direito sob pena da sua perda. Existe a prescrição para o ingresso de uma demanda, e, ainda, a prescrição “intercorrente” que seria o tempo definido para conclusão da demanda. Trataremos aqui a nova sistemática da prescrição intercorrente nas ações de execução de crédito.

    A prescrição intercorrente, que pode vir a ocorrer depois da propositura de uma ação, tem como finalidade estabelecer diretrizes e prazos para a conclusão de uma demanda executiva, visando, assim, impedir a inércia do credor (exequente) e garantir o transcurso da demanda executória em prazo razoável. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a interpretação e aplicação do referido instituto decorria da construção dos entendimentos dos Tribunais brasileiros, que girava no sentido de ser necessário o prévio envio do processo ao arquivo por um ano para então iniciar a contagem do prazo prescricional, além da comprovada inércia por parte do credor.

    Com a vigência da Lei nº 14.195/2021, em que pese o instituto em questão e o seu conceito clássico no direito tenha como fundamento a inércia por parte do Exequente, tem-se observado diversas decisões judiciais no sentido de que o termo inicial da prescrição intercorrente seria a ciência, pelo Exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis em face do Executado no processo, o que privilegia a inadimplência pelo devedor. Estas decisões se baseiam na literalidade da nova regra processual trazida pela lei citada acima ao §4º, do art. 921, do Código de Processo Civil, porém, a interpretação no direito não pode realizar-se em ato isolado, mas sim de forma sistêmica e, principalmente, em respeito à Constituição Federal.

    Em razão das temerárias decisões sobre o assunto, é possível defender que: (i) deve ser observada a inércia do Exequente; (ii) dever ser observada a suspensão do prazo prescricional por 01 (um) ano; e (iii) a Lei 14.195/2021 contraria norma constitucional. Estes três pontos guardam especial coerência com o instituto da prescrição intercorrente e, ainda, com as normas legais vigentes e a indevida aplicação deste novo dispositivo processual.

    No que diz respeito ao primeiro ponto, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente deve atender sua principal finalidade, que é a vedação da inércia por parte do credor em reaver seu crédito, o que, inevitavelmente, há de ser constatado no caso em análise.

    No segundo ponto, a linha é a de que, quando não for localizado o Executado ou bens penhoráveis, deve o feito executório permanecer suspenso pelo prazo de um ano, período em que o prazo de prescrição intercorrente também permanecerá suspenso, conforme previsto na legislação processual. Nesse prazo, o credor estaria incumbido de localizar bens penhoráveis do devedor para que sua inércia não fique caracterizada.

    E, por fim, no tocante ao último tópico, a inconstitucionalidade da referida Lei 14.195/2021, que alterou o Código de Processo Civil, justifica-se pelo fato de que, além de não ter sido observada a pertinência temática da matéria em questão, a mesma versou sobre questões de direito processual civil em sede de medida provisória, o que é absolutamente vedado pela Constituição Federal.

    Nessa linha, esclarece-se que essa questão é objeto de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 7005), a qual está pendente de análise e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

    Outrossim, é importante também destacar a falta de razoabilidade das decisões judiciais aqui tratadas. São notórias as várias estratégias de ocultação patrimonial utilizadas pelos devedores e a dificuldade de sua busca nas vias judiciais agravada pela morosidade dos processos. Não é razoável, com todos estes obstáculos, impor ao credor, ainda, uma contagem regressiva ao seu direito que privilegie a eventual malícia do devedor, colocando em risco o crédito diante da grande complexidade na busca de bens penhoráveis, ainda que o credor atue intensamente na ação judicial por sua localização. Isso é inadmissível no direito!

    De todo modo, em razão das novas regras trazidas pela Lei nº 14.195/2021 e diante das temerárias decisões que estão sendo proferidas com fundamento em tal Lei, pela cautela, é de suma importância a adoção de estratégias de execução diferentes das habitualmente praticadas, o que deve ser analisado e alinhado caso a caso, para afastar a aplicação equivocada da prescrição intercorrente, adotando, inclusive, o questionamento da legalidade e a constitucionalidade da aplicação deste dispositivo quando for ameaçado o direito legítimo do credor.

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

     

    Fábio Santos Pimenta

    E-mail: fabio.pimenta@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 98125-8665

     

    Beatriz Valentim Paccini

    E-mail: beatriz.paccini@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99193-8364

     

    Henrique Furquim Paiva

    E-mail: henrique.furquim@brasilsalomao.com.br

    Telefone: (16) 99961-0727

     

  • agropecuaria

    SUSPENSÃO DO DIFERIMENTO PARA OS INSUMOS AGROPECUÁRIOS BENEFICIADOS PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 77, ANEXO II, DO RICMS/SP – DECRETO 66.494/2022

    No último dia 10/02 foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Decreto n.º 66.494, de 09 de fevereiro de 2022, com vigência a partir de 01/03/2022,  de forma a alterar a redação do artigo 17, das Disposições Transitórias do RICMS/SP, para suspender a aplicação do diferimento do ICMS nas operações com sementes e outros insumos agropecuários, enquanto vigorar os benefícios da (i) isenção e (ii) redução da base de cálculo, previstos respectivamente, nos artigos 41, Anexo I e 77, Anexo II, ambos do RICMS/SP. Vejamos, in verbis:

     

    Artigo 1° – O artigo 17 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Artigo 17 (DDTT) – Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.”.

     

    Vale lembrar, por oportuno, que a suspensão somente se aplicava no período de vigência da isenção prevista no artigo 41, Anexo I, do RICMS/SP (inseticidas, ração animal e sementes), isto equivale a dizer que, com o novel Decreto n.º 66.494/2022, a partir de 01/03/2022, não mais será possível a aplicação simultânea do diferimento previsto nos artigos 355 a 361, do RICMS/SP, com a redução da base de cálculo hospedada no artigo 77, Anexo II, também do Regulamento Bandeirante.

     

    Enfim, com a suspensão do diferimento para os produtos elencados no artigo 77, Anexo II, do RICMS/SP (adubos, fertilizantes, entre outros insumos), tornar-se-á necessário o destaque do ICMS da parcela tributável do imposto, observadas as reduções contidas no § 1º, do precitado artigo 77, Anexo II, do RICMS/SP, fato este que acaba por minar o setor agropecuário paulista que já vem sofrendo com o aumento indireto do ICMS desde 2019.

     

    A Equipe do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia está à disposição dos clientes para assessorá-los neste e em outros temas ligados ao setor agropecuário.

    Maicow Leão Fernandes
    e-mail: maicow.fernandes@brasilsalomao.com.br