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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Afinal, vale a pena contribuir para o INSS?

    Afinal, vale a pena contribuir para o INSS?

    Por Fernanda Bonella Mazzei Abreu

     

    O dia 24 de janeiro foi a data escolhida para homenagear àqueles que se dedicaram por longos anos ao trabalho e agora usufruem de merecido descanso. Contudo, embora a aposentadoria seja almejada pela grande maioria da população, muitos ainda questionam se afinal, vale a pena contribuir para o INSS?

     

    Inicialmente, é preciso destacar que, para aqueles profissionais que exercem atividade remunerada, a contribuição para a previdência social é obrigatória, em virtude de previsão legal. Assim, valendo a pena ou não, a contribuição previdenciária deve ser realizada mensalmente.

     

    Sabemos que existem muitos cidadãos que trabalham, mas nunca recolheram contribuição previdenciária. Isto, infelizmente, é comum. Todavia, se o INSS (através da Receita Federal) tomar conhecimento de tal situação, poderá efetuar a cobrança dos valores devidos (respeitado o prazo prescricional).

     

    Mas, afinal, vale a pena contribuir para o INSS? A resposta é sim. Isso porque, além de garantir o recebimento de um benefício previdenciário de aposentadoria (quando cumpridos todos os requisitos legais) em valor nunca inferior ao salário-mínimo (o que não é uma regra para os casos de previdência privada), o segurado tem direito a receber, se for preciso, benefício por incapacidade, independentemente do cumprimento de carência (em casos específicos, como o de acidentes de qualquer natureza).

     

    Ademais, no âmbito do regime geral de previdência social (INSS), o benefício de aposentadoria será pago ao segurado enquanto ele viver, diferentemente do que ocorre no caso da previdência privada. Neste caso, o contratante receberá o valor nela acumulado à vista ou enquanto ainda existir saldo em sua respectiva conta. 

     

    “Portanto, o ideal é ter um planejamento e consultar um profissional da área para sanar dúvidas e obter as orientações adequadas, pois vale a pena contribuir para o INSS. Um bom plano renderá ainda mais resultados se for feito com a antecedência devida. Essa é uma forma de se investir no próprio futuro.”

     

    Fernanda Bonella Mazzei Abreu é advogada e sócia do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário e

    Especialista em Direito Tributário

     

  • Universidade de Direito da Espanha publica artigo dos advogados Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette

    Universidade de Direito da Espanha publica artigo dos advogados Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette

    O Boletim da Associação Internacional de Direito Cooperativo, editado pela revista da Faculdade de Direito da Universidade de Deusto, em Bilbao, na Espanha, publicou em sua edição 59, de dezembro de 2021, o artigo “El acto cooperativo en Brasil y legislación tributaria aplicable”, de autoria dos advogados e sócios da banca, Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette. A revista é veiculada em várias universidades da Europa e da América Latina.

    Com versões em espanhol e inglês, o artigo aborda a temática proposta destacando as interpretações que os Tribunais de Justiça brasileiros têm aplicado ao tratamento tributário do ato cooperativo. Em três tópicos, Brasil Salomão e Rodrigo Forcenette apresentam e comentam um resumo da estrutura operacional do sistema legislativo nacional no tocante à seara tributária, falam sobre o cooperativismo no Brasil e sobre o tratamento tributário concedido aos atos praticados pelas cooperativas. O arremate do artigo traz as considerações finais dos autores e disponibiliza a bibliografia referencial.

    Assessor jurídico de cooperativas médicas, Brasil Salomão é fundador e sócio no escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e do Instituto de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

    Sócio-diretor executivo do escritório e mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, Rodrigo Forcenette é especialista na área de Direito Tributário, professor da matéria em cursos de graduação e pós-graduação, autor de diversos trabalhos científicos e coordenador do livro “Direito Tributário cooperativo”.

    Para ter acesso ao artigo acesse: https://baidc.revistas.deusto.es/issue/view/276.

  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL EM NOVA CONTROVÉRSIA RELACIONADA ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA – TEMA 1170

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE REPERCUSSÃO GERAL EM NOVA CONTROVÉRSIA RELACIONADA ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA – TEMA 1170

     

    Conforme noticiado há tempos, o Supremo Tribunal Federal concluiu, em Março/2020, o julgamento do Tema 810, o qual discutia a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações de origem não-tributária impostas à Fazenda Pública.

     

    Na ocasião, portanto, foi fixada a tese de que, sobre os débitos da Fazenda Pública, oriundos de origem não-tributária, incidirão juros calculados com o índice de variação da poupança (aplicação da Lei nº 11.960/09) e correção monetária pelo IPCA-E (desde 26/06/2009).

     

    Assim, os processos que se encontravam sobrestados há anos – isto é, parados – voltaram a tramitar normalmente.

     

    Ocorre que, recentemente, em Outubro/2021, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral do Tema 1170, no qual se discute nova controvérsia relacionada às condenações impostas à Fazenda Pública, qual seja, a validade dos critérios de juros e correção monetária fixados pela tese firmada no Tema  810, aplicáveis nas condenações de origem não tributária da Fazenda Pública, no entanto, apenas para aqueles processos cuja coisa julgada já havia fixado índice diverso.

     

    Neste cenário, até que o Tema 1170 seja definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, os processos cujo objeto envolvam a discussão supramencionada serão novamente sobrestados, sem prazo determinado para a retomada de sua movimentação.

     

    O nosso escritório está acompanhando a evolução do julgamento do Tema 1170 e seguirá atualizando os nossos clientes. 

     

    Colocamo-nos à disposição de todos os interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

     

    BRASIL SALOMÃO E MATTHES ADVOCACIA

    Área Direito Administrativo

    E-mail: direito.administrativo@brasilsalomao.com.br

     

  • O Decreto nº 10.854 trouxe novo limitador para o gozo do benefício do PAT, violando o princípio da legalidade e a Lei nº 6.321/76

    O Decreto nº 10.854 trouxe novo limitador para o gozo do benefício do PAT, violando o princípio da legalidade e a Lei nº 6.321/76

     

    Como é de conhecimento, para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação pela sistemática do lucro real, são permitidas uma série de deduções, como forma de se atingir o real montante tributável.

     

    Uma dessas deduções se refere ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, que foi criado pela Lei n. 6.321/1976, com o intuito de melhoria nas condições nutricionais dos trabalhadores.

     

    No dia 10/11/2021, no entanto, o executivo federal editou o Decreto nº 10.854, pelo qual alterou as regras de aproveitamento do PAT previstas no artigo 645 do RIR (Decreto nº 9.580, de 2018).

     

    Referido Decreto alterou a redação do artigo 645 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018, acrescendo as seguintes diretrizes

     

    a) Para os casos de concessão de vales/tickets as despesas ficam limitadas a trabalhadores que recebam até 05 (cinco) salários-mínimos;

    b) Para os casos de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, a dedutibilidade poderá englobar as despesas de todos os trabalhadores;

    c) A dedução da despesa passará a ser limitada ao valor de 01 (um) salário-mínimo por empregado;

     

    De fato, o que ocorre é que o Decreto nº 10.854, sob o pretexto de regulamentar a Lei n. 6.321/76, trouxe novas modificações na forma de apuração do PAT, mais uma vez trazendo limitações inexistentes na lei, em expressa violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das leis.

     

    O Superior Tribunal de Justiça, em outras ocasiões, já reconheceu a ilegalidade de decretos limitarem a atuação da lei.

     

    Em relação ao PAT isso ocorreu especificamente quando o art. 1 do Decreto 05/91 limitou a dedução ao IRPJ devido, no valor equivalente a 15% das despesas realizadas a esse título.

     

    Nessa ocasião, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente em favor dos contribuintes:

     

    “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT. ART. 1o. DA LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

    1. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (REsp. 1.754.668/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019).”

     

    Na ocasião, reconheceu-se a ilegalidade do Decreto 05/91, no sentido de que a trava de uso do benefício do PAT (4%) deve ser calculada com base na Lei 6.321/76, também sobre o adicional de 10%.

     

    Outras formas de limitação do incentivo fiscal do PAT também já foram estabelecidas pela Receita Federal, como a edição da Instrução Normativa DPRF nº 16/92, que fixou um valor limite para a dedutibilidade da alimentação fornecida ao trabalhador. Na ocasião o STJ também reconheceu a ilegalidade da limitação.

     

    Tendo em vista, assim, que o Decreto nº 10.854 trouxe novo limitador para o gozo do benefício do PAT, bem como levando-se em consideração o histórico de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vislumbra-se para os contribuintes que se sentirem lesados a possibilidade de discussão da matéria junto ao poder judiciário em face da violação ao princípio da legalidade e da Lei nº 6.321.

     

    Para aqueles contribuintes que decidirem atender aos termos do Decreto nº 10.854, recomenda-se que seja preparado controle apartado demonstrando-se que os limites estabelecidos foram atendidos, quando da dedução do PAT do cálculo do IRPJ.

     

    Thiago Strapasson

    E-mail: thiago.strapasson@brasilsalomao.com.br

     

     

  • A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 77/2021, DE RIBEIRÃO PRETO, QUE INSTITUIU A TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

    A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 77/2021, DE RIBEIRÃO PRETO, QUE INSTITUIU A TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

     

    Tributo é prestação pecuniária, compulsória, prevista em lei, cobrada mediante administrativa vinculada, que não se constitua em sanção por ato ilícito (art. 3º do Código Tributário Nacional), devida ao Estado. Tributo, portanto, decorre de imposição legal. Entre as espécies do gênero tributo, tem-se a taxa; ela decorre de serviço eminentemente público, que só pode ser prestado pelo Estado, desde que a contraprestação seja serviço público específico e divisível, ou então decorrente do exercício regular do poder de polícia.

     

    Há serviços de adesão compulsória, prestados sem concorrência entre o serviço oferecido pelo Estado e fornecido por particular, como recolhimento de lixo, os quais ensejarão cobrança de taxa ainda que os serviços não sejam prestados, mas que estejam potencialmente à disposição do particular;  há aqueles, de não adesão compulsória, como emissão de passaporte, mas que são prestados apenas pelo Estado, devidos em função apenas da realização do serviço.

     

    De toda forma, para exemplificar, serviço de emissão de passaporte, por ser apenas prestado pelo Estado, é remunerado mediante taxa (tributo) – o que, para ser criado, depende de lei. Jamais de ato unilateral do poder executivo.

     

    A Tarifa é igualmente uma prestação pecuniária, devida ao Estado, mas em função de um serviço realizado pelo Estado como se particular fosse, ou, dito de outro modo, em razão de um contrato firmado pelo particular com o Estado. Trata-se de serviço realizado pelo Estado, e contratado pelo particular, que encontra concorrência entre pessoas de direito privado.

     

    Assim, o valor que se paga para emissão de passaporte é taxa (não se pode emitir o passaporte em outro espaço que não na sede a polícia federal, órgão público), eis que o serviço é eminentemente público.

     

    O montante que se paga pelo fornecimento de energia elétrica, ainda que a energia seja fornecida pelo Estado, é tarifa. É que, por mais curioso que possa parecer, o sujeito pode se valer de um gerador próprio de energia; não está obrigado a se ligar à rede pública. Ao usar e pagar pelo uso da área azul, está-se diante de tarifa; por estúpido que possa soar o sujeito poderia ter usado o estacionamento privado. Ao andar de ônibus, serviço público, o valor recolhido tem natureza de tarifa; este mesmo sujeito, por mais caro que possa parecer, poderia escolher ir de táxi. Essas contraprestações, quando remuneradas, o são por tarifas – a contraprestação não é um serviço realizado apenas pelo Estado.

     

    Tributo do tipo taxa, portanto, decorre de imposição legal (valor recolhido para emissão de documento de identidade); já tarifa é valor recolhido em função de um serviço prestado pelo Estado, mas que encontra concorrência no particular (tarifa de ônibus, por hipótese).

     

    O Supremo Tribunal Federal, em julgamento excessivamente didático de relatoria do Ministro Lewandowski, cuidou de diferenciar ambos institutos; transcreve parte do julgamento que confirma o já esboçado:

     

    “A compulsoriedade de um tributo decorre do fato de que é jurídica   irrelevante o elemento volitivo para que a obrigação de pagar se mostre exigível. É o que pensa Geraldo Ataliba, ao assentar que: ‘ o fulcro do critério do discrímen está primeira no modo de nascimento da obrigação. Se se trata de vínculo nascido da vontade das partes, estar-se-á diante de figura convencional (obligatio ex voluntate), mútuo, aluguel, compra e venda etc.. Isto permite discernir a obrigação tributária das obrigações convencionais. Se pelo contrário, o vínculo obrigacional nascer independentemente da vontade das partes – ou até mesmo contra essa vontade – por força da lei, mediante a ocorrência de um fato jurídico lícito, então estar-se-á diante de um tributo, que se define como obrigação jurídica legal, pecuniária que não se constitui em sanção de ato ilícito, em favor de uma pessoa pública (…) Em outras palavras, se a alguém é dado optar por certo comportamento dentre vários outros igualmente possíveis, e estando um ou mais deles liberados do pagamento de determinada obrigação pecuniária, a submissão ao ônus passa a ter caráter voluntário, o que não se coaduna com o conceito de tributo. Se por outro lado, todos os meios legítimos de realização desse mesmo comportamento levarem ao pagamento compulsório da obrigação, o ônus, por não depender da vontade do responsável, apresentará inequívoca natureza tributária”. (RE 576189 – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Julgamento: 22/04/2009 – Publicação: 26/06/2009)

     

    É induvidoso que, então, tributos (do tipo taxa) e tarifas são valores devidos ao Estado: o primeiro em função de contraprestação estatal eminentemente pública, cujo serviço só pode ser prestado pelo Estado[1]; o segundo é devido em função de uma contraprestação estatal mas que pode também ser realizada pelo particular.

     

    A lei nº 11.445/07, de 05 de janeiro de 2007, qual estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, fixou em seu artigo 29 que os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, entre outros, de resíduos sólidos. Vide artigo 29 da norma:

     

    “Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a  sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente;          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    II – de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)

    III – de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades.          (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)”. 

                  

    A mesma lei, em seu artigo 35, trata da possibilidade de instituir taxas ou tarifas para prestação de serviço de limpeza urbana ou manejo de resíduos sólidos, o que, interpretando em conjunto com o Código Tributário Nacional, reclama conclusão pela possibilidade de apenas instituir taxa para recolhimento de resíduos sólidos, porque, a rigor, se trata de serviço eminentemente público. O contribuinte não terá escolha senão se utilizar do serviço público.

     

    “Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar”.

     

    Dito de outro modo, em nenhum momento a Lei que traz o marco regulatório do saneamento básico fixou que, para remunerar recolhimento de resíduos sólidos, o instituto a ser utilizado para remunerá-lo, no serviço público de resíduos, seria tarifa.

     

    Tratando-se de serviço público, que será prestado pelo Estado, e não tendo possibilidade do contribuinte escolher outro na concorrência, é taxa. Não tarifa.

     

    Aliás, a Lei n.º 11.445/2007, de natureza ordinária, à luz do artigo 146, III, da Constituição Federal[2], qual exige Lei Complementar para definição de tributos, nem poderia estabelecer tipo diferente daquele fixado pelo Código Tributário Nacional (recepcionado como Lei Complementar pelo atual texto constitucional) – ou seja, taxa para remunerar serviço público eminentemente público.

     

    Feita a abordagem teórica inicial, passa-se ao caso concreto.

     

    O Município criou tarifa por Decreto (n.º 277/2021), publicado em 07 de dezembro de 2021, a incidir sobre serviços públicos – que não encontram concorrência na iniciativa privada e só podem ser prestados pelo Estado ou alguém indicado por ele, não havendo escolha do contribuinte – de manejo de resíduos sólidos. Instituiu, assim, em Ribeirão Preto, a tarifa pela prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos:

     

    “Artigo 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de Ribeirão Preto, a  tarifa pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU), prevista na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007, atualizada pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, cujo cálculo e cobrança estão estabelecidos neste decreto. Parágrafo Único – O serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (RSU) compreende as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos”.

     

    Tratando-se de serviço eminentemente público, para o qual não há escolha ao particular, ele tem que se valer do Estado, o valor devido ao mesmo Estado terá natureza de tributo. Jamais, como quis o Município, de tarifa.

     

    Sem discutir o cálculo da cobrança, pautada em fórmula que leva em conta o volume de água faturado e, entre outros, a categoria do usuário, a cobrança, ainda assim, não passa pelo teste de constitucionalidade.

     

    A rigor, não se observou princípio básico de todo e qualquer tributo, o da legalidade – necessidade de lei, consoante artigo 150, I, da Constituição Federal.

     

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

     

    O valor devido ao Município, pelo manejo de resíduos, porque se trata de serviço eminentemente público, é tributo. Reclamaria edição de lei. O Município editou Decreto, instrumento unilateral, o que é vedado pela Constituição Federal.

     

    Ainda que se admita, por mero exercício de debate, a possibilidade de criar tarifa para remunerar o serviço público de manejo de resíduos, que não pode ser prestado por particular, mesmo assim, a política tarifária dependeria de lei. É o artigo 175 da Constituição Federal:

     

    “Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,  diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    III – política tarifária”.

     

    A política tarifária depende, a rigor, igualmente, de lei. Mesmo que não seja tributo, então, sendo tarifa, é o caso, ainda assim, de criar por lei. Foi instituído, todavia, por Decreto.

     

    É induvidoso, pois: i) o serviço de manejo de resíduos é eminentemente público; ii) deve ser remunerado através do tributo, por ser serviço eminentemente público, taxa; iii) não poderia, por isso mesmo, ser instituído, como fez o Município, por Decreto; iv) dependeria, a rigor, de lei; e, quando menos, v) ainda que admitíssemos possibilidade de remunerar o serviço por tarifa, a política tarifária dependeria de lei. 

                       

    David Borges Isaac

    E-mail: david.isaac@brasilsalomao.com.br

     


    [1] Não se ignora que a contraprestação pode ser também exercício regular do poder de polícia.

    [2] Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Stock Options: vantagens e entraves sob a perspectiva das startups

    Stock Options: vantagens e entraves sob a perspectiva das startups

     

    O ato de recompensar colaboradores com um pacote de opções de compra de participação societária tem se tornado muito comum no meio corporativo e, principalmente, entre as startups.

     

    Dentre as alternativas para essa opção de compra, destaca-se o stock option plan (SOP), que consiste na outorga do direito de aquisição de participação societária da sociedade, desde que cumpridas determinadas condições de vesting, relacionadas ao desempenho da empresa em um dado período de carência (cliff).

     

    Esse direito geralmente é adquirido mediante o pagamento de um valor e a participação societária é precificada no momento da realização desse acordo (strike price), não no momento posterior de exercício efetivo do direito, podendo ser convencionado, ainda, um período de lock-up, no qual, após o exercício da opção de compra, o beneficiário não pode vender sua participação societária recém-adquirida.

     

    Dado que há oportunidade de o colaborador vir a se tornar sócio, o SOP é um caminho interessante para alinhar seus interesses aos da companhia e demais sócios, bem como uma maneira de reter e motivar “profissionais-chave” para o desenvolvimento do negócio. Como se trata de um incentivo de longo prazo, dependente do desempenho futuro da sociedade, os termos do plano são elaborados levando em consideração o mercado em que a empresa está inserida, seu estágio de desenvolvimento, sua estrutura de capital e o capital disponível para diluição.

     

    No contexto das startups, em que muitas vezes há apenas uma perspectiva de rentabilidade, o plano de stock option pode proporcionar a atração de profissionais extremamente bem qualificados e capazes de agregar considerável valor à empresa sob condições menos favoráveis do que ele encontraria mercado afora. A possibilidade de se tornar sócio e, portanto, participar dos lucros da empresa no futuro, pode ser capaz de “compensar” o salário diminuto que a empresa poderá oferecer no momento.

     

    Contudo, a aplicação do stock option requer cuidado, pois, a depender da forma como é estruturado, pode fazer com que seja compreendido como remuneração pelos serviços prestados, submetendo os executivos a riscos tributários, trabalhistas e previdenciários. Diante da escassa regulamentação legal das stock options, a natureza jurídica ainda pode gerar certa controvérsia, principalmente quando o valor para exercer a opção de compra das ações é considerado muito inferior ao preço de mercado.

     

    Visto que se trata de um incentivo atribuído a colaboradores, é importante analisar as condições impostas no plano, a fim de que este possa refletir o aspecto puramente mercantil da operação. Nesse sentido, as autoridades administrativas e judiciais têm verificado a presença de algumas características para configurar o caráter mercantil das stock options, tais quais a voluntariedade, a onerosidade e o risco.

     

    A partir desses pilares, é possível afastar a natureza remuneratória das stock options, uma vez que são características típicas de operações mercantis. A voluntariedade da celebração se manifesta tanto no momento da adesão ao plano, quanto no momento do exercício da compra da participação societária acordada. Já a onerosidade é regra ao menos no momento da outorga da participação societária, podendo ou não estar presente na ocasião da celebração do negócio. Por fim, o risco é o fator que torna indiscutível a natureza mercantil do SOP, visto que, ao firmar o acordo, o colaborador já assume o risco de falha do plano de negócios, não sendo diferente quando no exercício do direito de aquisição da participação societária, no qual, mesmo atingidas as condições de vesting, a empresa pode não estar na melhor das situações financeiras – especialmente tendo em mente o ramo das startups.

     

    Em suma, as stock options podem ser um instrumento interessante para agregar capital humano ao negócio, estimulando o desenvolvimento e a dedicação de executivos-chave de maneira coordenada aos interesses e valores de uma startup. Todavia, ressalta-se a importância de sua estruturação acompanhada de uma assessoria jurídica especializada, de forma a garantir máximo aproveitamento desta inovadora ferramenta.

     

    Juliana Jordani Gomes

    juliana.jordani@brasilsalomao.com.br

     

    Denilson Pires do Couto Júnior

    E-mail: denilson.pires@brasilsalomao.com.br

     

    Pedro Saad Abud

    E-mail: pedro.saad@brasilsalomao.com.br

     

  • ATUALIDADES SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES

    ATUALIDADES SOBRE A COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES

     

    Em fevereiro de 2021 o Supremo Tribunal Federal entendeu, nos julgamentos do recurso extraordinário 1.287.019 e da ADIn 5.469, que é necessária a existência de Lei Complementar para disciplinar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações de circulação de mercadorias interestaduais. A tese fixada foi: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

     

    A Emenda 87/15, em linhas gerais, determinou que em operações interestaduais quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS, a pessoa vendedora deverá pagar ao Estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL).

     

    Isso significou dizer que a regulamentação da matéria realizada no âmbito do CONFAZ – Convênio ICMS 93/15 – não seria suficiente para validar a cobrança, mas como houve modulação dos efeitos da decisão do STF para o exercício seguinte ao julgamento, ou seja 2022, os contribuintes tiveram que fazer referido recolhimento do DIFAL para manter a sua regularidade fiscal até o momento.

     

    Pautados nesta decisão do STF, o Poder Legislativo Federal iniciou a tramitação de projeto de lei para regulamentar a situação. Após tramitação regular, o Senado aprovou o substitutivo da Câmara ao PLP 32/21, com 70 votos favoráveis e nenhum contrário.

     

    Assim, já seguiu para a sanção presidencial referido projeto que, alterando dispositivos da Lei Complementar 87/96, regulamenta a cobrança do ICMS sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado. Acredita-se que a sanção deve ocorrer ainda este ano.

     

    A sanção do projeto é importante para os entes federados, pois com ela se asseguraria o cumprimento das previsões constitucionais sobre o tema, da decisão do Supremo Tribunal Federal e uma conduta que já vem sendo adotada pelos Estados, mas que ficaria sem respaldo normativo a partir de 2022, momento previsto na modulação dos efeitos da decisão.

     

    Ainda sobre o aspecto temporal, é preciso dizer que as previsões do projeto de lei que seguiu para sanção entrarão em vigor somente depois de 90 dias da sua publicação. Isso porque o artigo 3º do projeto que está para sanção estipula a observância das anterioridades de exercício e nonagesimal. Assim, como o Supremo decidiu que as normas do Convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente.

     

    Com base neste raciocínio, é possível defender que o DIFAL do ICMS nas operações interestaduais a consumidores finais que não sejam contribuintes não seria devido no período compreendido entre 1º de janeiro a 1º de abril de 2022.

     

    Mais do que isso, relevando-se a questão temporal acima, será sempre necessário verificar a existência de lei em cada Estado que dê fundamento para referida cobrança, os Estados que ainda não o tenham feito deverão fazê-lo e se deverá, também, respeitar as anterioridades de exercício e nonagesimal, aferidas a partir da edição da lei interna de cada Estado.

     

    No momento, nos resta aguardar a sanção e verificar se haverá algum veto.

     

    Jorge Marquezi

    E-mail: jorge.marquezi@brasilsalomao.com.br

  • Critérios de Autorização no que diz respeito a sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, para os Portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme as novas determinações da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

    Critérios de Autorização no que diz respeito a sessões com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, para os Portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme as novas determinações da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar

     

    Conforme leis atinentes à matéria, as operadoras de planos privados de assistência à saúde são obrigadas a oferecer todos os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente, para atendimento integral da cobertura ali prevista, de acordo com a segmentação assistencial, área geográfica de abrangência e área de atuação do produto dentro dos prazos máximos de atendimento previstos na RN nº 259/2011.

     

    Atualmente, as operadoras se deparam com inúmeros pedidos de autorização, para custeio de tratamento, com aplicação de determinados métodos, como por exemplo, “Terapia de integração sensorial, Terapia psicomotora, Método Bobath”.

     

    A respeito disso, o entendimento da ANS, conforme ofício nº 100/2019/ OMEC/GEAS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, é no sentido de que “a operadora deverá oferecer atendimento/acompanhamento por profissional (Fonoaudiólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional ou Psicólogo), apto a tratar a CID do paciente. No entanto, não está obrigada a disponibilizar profissional que execute determinada técnica ou método.

     

    Isso significa que, conforme as regras definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não é necessário que a operadora possua, em sua rede, Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais e Psicólogos habilitados em determinada técnica/método (por exemplo, Terapia de integração sensorial, Terapia psicomotora, Método “Bobath”., etc..)”. Basta, portanto, que sejam os profissionais habilitados e registrados junto aos seus respectivos conselhos de classe.

     

    Saliente-se, no entanto, que havendo em sua rede, profissional habilitado nestas técnicas ou métodos, não existe impedimento para referida abordagem terapêutica, podendo ser empregada pelo profissional, no âmbito do atendimento ao beneficiário, durante a realização de procedimento coberto, na consulta/sessão com terapeuta ocupacional, psicólogo, fonoaudiólogo ou  fisioterapeuta.

     

    Ademais, no que diz respeito a área de psicologia, já existe parecer publicado, no sentido de que não há necessidade de especialização ou cursos específicos para atuar com essas técnicas específicas. Para o Conselho Regional de Psicologia – 11ª região, a graduação em Psicologia, com o respectivo registro no Conselho Regional de Psicologia, fornece habilitação, a luz da legislação, são condições essenciais e suficientes para atuação profissional em qualquer área. Cabe o julgamento de responsabilidade exclusivo do profissional de Psicologia se ele reúne condições técnicas de assumir o trabalho com qualquer intervenção específica.

     

    Outra questão importante a ser abordada sobre o assunto, é que não existem mais limitações de número de sessões previstas nas Diretrizes de Utilização – DUT dos procedimentos, para realização de sessões de atendimento com psicólogo, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo, no que diz respeito aos beneficiários de planos regulamentados, portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme Comunicado 92/2021, anexado à Resolução Normativa nº 465/21 da Agência Nacional de saúde Suplementar.  

     

    Os atendimentos com fisioterapeutas, tais como reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, reeducação e reabilitação neurológica e reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética, já estavam previstos no rol vigente, sem nenhuma limitação de número de sessões, sendo, portanto, obrigatória a sua cobertura em número ilimitado, quando solicitado pelo médico assistente, para todos os portadores do Transtorno do Espectro Autista – TEA, desde que sejam beneficiários de planos regulamentados (firmados após a Lei 9.656/98, adaptados ou migrados).

     

    Como podemos verificar, a área da saúde sofre alteração constante, sendo importante a atualização diária, antes de sua aplicação.   

     

    Erika Louise Mizuno

    E-mail: erika.mizuno@brasilsalomao.com.br

     

    Marcelle Buainain Villela

    E-mail: marcelle.villela@brasilsalomao.com.br