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  • STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda

    Tributário

    STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda

     

    A Lei Complementar n.º 116/2003 enunciou a incidência de ISS – item 14.05 – sobre atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de quaisquer objetos. É a chamada industrialização por encomenda.

     

    À guisa de exemplo, imagine-se que uma montadora de veículos terceirize, durante a fabricação, a pintura do automóvel; essa atividade é considerada pelo Município, à luz do item 14.05 da Lista da Lei Complementar, serviço; é, porém, o que é inconteste, ainda mais se cogitarmos que essa pintura seja realizada pela indústria, não pela empresa que faz a pintura, parte do processo de industrialização.

     

    Havia debate no poder judiciário, então, sobre o imposto a incidir sobre essa operação realizada por aquela que terceirizar, por hipótese, a atividade de pintura: o Município sustentava se tratar de serviço; alguns contribuintes defendiam se tratar de industrialização, submetendo-se, portanto, às incidências de IPI e ICMS.

     

    O Supremo Tribunal Federal, a pretexto de recurso interposto por uma produtora de aço localizada em Contagem/MG, reconheceu a repercussão geral sobre o tema (Tema 816) – se há incidência de ISS ou ICMS/IPI na dita industrialização por encomenda.

     

    A controvérsia surgiu a partir do entendimento do TJMG de que, independentemente do serviço prestado, se inserirem na cadeia produtiva da produção do aço como etapa intermediária, trata-se de uma atividade-fim e será sujeita a tributação do imposto que incide sobre prestação de serviço (ISS).

     

    O caso levado ao Supremo tangencia o contexto de uma empresa que é contratada por uma siderúrgica para realizar corte de bobina de aço. Feito o corte, a empresa devolve o aço, em chapas, para siderúrgica; o Município pretendia receber ISS da empresa que faz o corte, mas como essa operação é parte do processo de industrialização, e poderia ser realizada pela própria siderúrgica, o contribuinte sustentava que, sendo parte do processo de industrialização, haveria de se submeter à incidência do ICMS.

     

    Em julgamento finalizado em fevereiro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. Essa decisão afasta a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.

     

    Nesse passo, a industrialização por encomenda se submete, então, à incidência do ICMS e também do IPI. Quer-se dizer com isso, deveras, que o Município não tem competência, por se tratar de industrialização, para exigir ISS dessa operação.

     

    A operação da empresa consiste em produzir aço a partir de material recebido de outra empresa contratante, que posteriormente, realiza o corte da bobina de aço em chapas. Após essa etapa, as chapas são devolvidas à empresa siderúrgica que forneceu a matéria-prima, o que caracterizaria um processo de industrialização por encomenda.

     

    Diante da natureza da operação a empresa, defendeu-se que a operação deveria ser tributada pelo ICMS, argumentando tratar-se de uma industrialização por encomenda. Bem dizendo, o serviço prestado pela empresa contratada deve ser analisado pelo papel que desempenha na cadeia produtiva, distanciando-se da forma isolada.

     

    Essa decisão afasta, como dito, a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.

     

    Outrossim, com a exclusão do ISS, o Ministro Dias Toffoli, relator da demanda, considerou prejudicada a análise, no caso específico, da constitucionalidade da penalidade de 30% imposta pelo município de Contagem. No entanto, ao estabelecer a tese geral, ele definiu que a multa de mora não pode exceder 20%. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, com exceção do Ministro Alexandre de Moraes.

     

    O julgamento, conduzido pelo Ministro Relator Dias Toffoli, cujo voto prevaleceu, também estabeleceu a modulação dos efeitos com as seguintes considerações:

     

    – Impedimento da cobrança de ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.

    – Vedação à repetição de indébito do ISS para quem já recolheu o imposto até essa mesma data.

    – Prevenção à bitributação: Não será cobrado IPI nos casos em que o ISS já foi pago, e vice-versa, evitando dupla tributação sobre a mesma operação.

     

    Ressalvas importantes:

     

    – Ações ajuizadas até a data do julgamento (relacionadas à repetição de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS) não serão afetadas pela modulação.

    – Em casos de bitributação comprovada, o contribuinte terá direito à repetição de indébito independentemente de ter proposto ação judicial até o marco definido na decisão.

    – Nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incide o IPI em relação aos fatores geradores ocorridos até o dia mencionado.

     

    Diante dessa decisão, verifica-se um impacto significativo no setor industrial, especialmente para empresas que realizam operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, as quais não terão mais a obrigação de recolher ISS sobre a operação.

     

    À vista disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e oferecer orientação jurídica sobre os impactos dessa nova mudança.

  • Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais

    Cível

    Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais

    Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo nas demandas judiciais relacionadas a alimentos avoengos, situação onde os avós são acionados para prestar assistência financeira aos netos quando os pais não conseguem fazê-lo.

     

    Apesar desse aumento, muitas dúvidas surgem sobre o tema, especialmente em relação ao polo passivo da demanda, isto é, sobre quais avós serão incluídos no processo: se a ação deve ser ajuizada apenas contra os avós que são pais do alimentante que não cumpre a sua obrigação, ou se em desfavor de todos os avós.

     

    Em outubro de 2020, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tema 38 foi admitido para esclarecer as condições e requisitos para que os avós sejam incluídos no polo passivo da ação de alimentos avoengos. O objetivo principal era definir critérios claros e uniformes para essas situações, garantindo coerência nas decisões judiciais.

     

    Após quatro anos de tramitação, em janeiro de 2024 foi publicado o acórdão proferido no mencionado IRDR tema 38, estabelecendo a tese de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os avós codevedores, devido à natureza divisível da obrigação alimentar. Ou seja, estabeleceu-se que não é obrigatório processar todos os avós conjuntamente, porque a obrigação alimentar pode ser dividida entre eles.

     

    Em termos práticos, o genitor que mora com o filho e gerencia os alimentos pode acionar os ascendentes do genitor que não cumpre sua obrigação alimentar, sem precisar acionar seus próprios pais.

     

    No entanto, é necessário que a parte interessada, usualmente um menor que necessita dos alimentos, demonstre de forma clara e objetiva a necessidade de recebê-los e a incapacidade dos pais de arcar com a obrigação, visto que a obrigação dos avós sempre será subsidiária e complementar, conforme dispõem o artigo 1.696 do Código Civil e a súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.

     

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  • Impactos da inteligência artificial na advocacia é destaque em evento sobre o futuro do trabalho

    Impactos da inteligência artificial na advocacia é destaque em evento sobre o futuro do trabalho

    O advogado Evandro Grili, sócio e diretor executivo de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, participou na última quinta-feira (28/11) do evento “Fábrica do Futuro – IA no mercado de trabalho”, promovido pelo Grupo Thathi em Ribeirão Preto. Realizado no Instituto Seb A Fábrica, o encontro reuniu especialistas para um debate sobre as transformações no mercado de trabalho impulsionadas pela inteligência artificial.

     

    Durante sua palestra, Grili destacou como a IA tem moldado o setor jurídico, permitindo avanços em produtividade e eficiência e apresentou ferramentas de IA que Brasil Salomão e Matthes está implementando. “Nosso escritório captura 15 mil publicações por mês e um robô faz a leitura e elimina duplicidades, permitindo que os advogados foquem em atividades mais estratégicas”, mencionou.

  • Análise Jurídica e Implicações Legais da Ausência de Responsabilidade Civil das Companhias Telefônicas em Relação à Proteção dos Consumidores e Dados Pessoais

    Análise Jurídica e Implicações Legais da Ausência de Responsabilidade Civil das Companhias Telefônicas em Relação à Proteção dos Consumidores e Dados Pessoais

    É certo que com o avanço da tecnologia novas formas de comunicação surgiram, assim, possibilitando uma interação mais rápida e eficiente entre as pessoas. Por outro lado, o uso indevido dos instrumentos de comunicação pode gerar grandes prejuízos.

     

    Nesse sentido, é possível citar o aplicativo do WhatsApp. Por ser um aplicativo de grande popularidade, o número de golpes aplicados por criminosos tem crescido fartamente, se tornando alarmante para as autoridades.

     

    O golpe do WhatsApp consiste em atos intencionais de engano, onde o criminoso ludibria os usuários do aplicativo com incontáveis táticas para obter informações pessoais e benefícios financeiros.

     

    Diante disso, é preciso que a vítima se atente aos sinais da ocorrência de possíveis golpes e adotar as medidas de segurança cabíveis, uma vez que poderá ser a única responsável por seus atos, a depender de cada caso concreto.

     

    Nesse aspecto, cabe consignar que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, e, portanto, devem responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Contudo, referida responsabilidade poderá ser afastada se comprovada a ocorrência de força maior, de eventos imprevisíveis, que o defeito inexiste culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros.

     

    Em que pese a dispensa de prova da culpa do fornecedor de serviços, essa não exime o consumidor de seu dever probatório acerca dos outros pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão, dano e nexo de causalidade, a fim de configurar eventual conduta ilícita praticada.

     

    Inclusive esse tem sido o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente decisão de caso concreto patrocinado por nosso escritório, onde foi reconhecida a quebra da relação de causalidade entre a conduta do fornecedor e os prejuízos alegados pelo consumidor diante do golpe do WhatsApp sofrido, uma vez evidenciada a ausência de falha da prestação dos serviços.

     

    APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA – AÇÃODE INDENIZAÇÃO – “GOLPE DO WHATSAPP” – Transferências de dinheiro a pessoa que se passou por amiga das autoras e, utilizando-se do perfil da amiga, solicitou ajuda em dinheiro Autoras que efetuaram a transferência de imediato, sem se certificarem da veracidade da mensagem – Numerário depositado em conta de terceiros desconhecidos. Ausência de falha na prestação dos serviços de telefonia. Responsabilidade das rés não caracterizada Culpa exclusiva da vítima. RECURSO IMPROVIDO (TJSP – Apelação nº 1003852-61.2021.8.26.0263, Relator(a): Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado)

     

    Imperioso, portanto, aderir estratégias eficazes para que os consumidores possam se prevenir e reduzir os riscos de fraudes cometidas através do aplicativo do WhatsApp, como, por exemplo, utilizando e baixando aplicativos que gerem autentificação de dois fatores para redefinição senhas e códigos de segurança.

     

    Além disso, é necessário que consumidor sempre verifique e desconfie de informações adicionais, como por exemplo, quaisquer links de acessos, contatos que se passem por representantes de instituições bancárias ou empresas conhecidas, bem como mensagens de cunho urgentes.

     

    Ao passo que esse tem sido o aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde, em brilhante decisão proferida em caso patrocinado por nosso escritório, o juízo elucida a questão firmando que houve desídia por parte do consumidor, afastando, a responsabilidade da companhia de telefonia em relação ao bloqueio da linha, bem como a alegação que a operadora de telefonia tivesse facilitado o acesso dos dados pessoais do consumidor, os quais poderiam ter sido obtidas por outros meios.

     

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Golpe do falso funcionário do banco corréu. Golpe perpetrado por terceiros, com conhecimento dos dados pessoais da autora, induzindo-a a aumentar o limite das operações junto ao banco. Argumentos da recorrente que não convencem. Falta de cautela da parte autora. Ausência de provas que comprovem o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do banco réu e da operadora de telefonia. Informações pessoais que podem ter sido obtidas por outros meios que não necessariamente pelo banco réu. Autora que não apresentou sequer indícios de que a operadora de telefonia tivesse facilitado o acesso aos seus dados pessoais. Bloqueio da linha telefônica que não restou comprovado. Responsabilidade da parte ré não caracterizada (CDC, art. 14, § 3º, II) Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004975-13.2021.8.26.0099; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024)

     

    Por fim, cumpre-se destacar que diante das situações expostas, a fim de garantir os direitos e amenizar eventuais prejuízos financeiros, é indispensável a assistência de escritório especializado, com orientações eficazes e análise das providências legais cabíveis nos casos concretos.

     

  • Registro de Slogans como Marca: Mudança de Entendimento do INPI

    Registro de Slogans como Marca: Mudança de Entendimento do INPI

    O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) anunciou, em 30 de outubro de 2024, uma importante alteração na interpretação do artigo 124, inciso VII, da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). A mudança possibilitará o registro de slogans como marcas, desde que apresentem função distintiva e originalidade. Esse novo entendimento entrará em vigor no dia 27 de novembro de 2024.

     

    Até então, o INPI considerava slogans como expressões meramente publicitárias, sem atender à função marcária de identificar a origem de produtos ou serviços. Essa postura resultava no indeferimento de slogans amplamente utilizados por seus titulares, como o “amo muito tudo isso”, sob o argumento de que eram utilizados exclusivamente para propaganda.

     

    Com a atualização, slogans que se destacam por sua originalidade e capacidade distintiva poderão ser registrados. Por outro lado, expressões que sejam descritivas, comparativas ou promocionais, sem originalidade, continuarão sendo rejeitadas.

     

    Essa alteração alinha o Brasil às práticas internacionais, considerando que a maioria dos países integrantes da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) já permite o registro de slogans como marcas. Além disso, reconhece-se a dificuldade de proteger slogans de forma eficiente por outros meios legais.

     

    Para serem registráveis, os slogans devem cumprir os mesmos requisitos de distintividade e novidade aplicáveis às marcas em geral. Assim, slogans que combinem elementos distintivos e publicitários podem ser aceitos, desde que a originalidade seja evidente.

     

    A mudança fortalece a proteção de ativos intangíveis no Brasil. Portanto, recomenda-se que empresas avaliem e registrem slogans em uso para evitar disputas futuras ou o risco de terceiros obterem sua titularidade.

  • STJ declara ilegal o Ato Declaratório n° 13/2007 da receita federal e afasta a incidência do IRRF sobre Transferência de Cotas de Fundo Fechado de Investimento

    STJ declara ilegal o Ato Declaratório n° 13/2007 da receita federal e afasta a incidência do IRRF sobre Transferência de Cotas de Fundo Fechado de Investimento

    Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundos de investimentos em condomínio fechado por sucessão hereditária, desde que os valores sejam mantidos conforme declarados na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.

     

    Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, as transferências de bens e direitos por sucessão hereditária podem ser avaliadas pelo valor de mercado ou pelo valor constante na declaração de bens do de cujus.

     

    No caso analisado pela Corte Superior, a transferência envolveu quotas de um fundo de investimento do falecido para seus herdeiros, os quais optaram por adotar os valores registrados na última DIRPF apresentada pelo de cujus, em vez do valor de mercado.

     

    O voto condutor destacou que a sucessão causa mortis não se configura como alienação, resgate ou amortização, mas sim como uma mera transferência de titularidade das quotas, não gerando ganho de capital tributável.

     

    Restou decidido que não incide IRRF sobre a transferência de quotas de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando os herdeiros, sem solicitar o resgate, requerem apenas a transmissão das quotas, optando pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF do falecido.

     

    Dessa forma, o STJ considerou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo nº 13/2007 da Receita Federal que previa a incidência de IRRF em casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, concluindo que a única tributação aplicável à transmissão patrimonial decorrente de sucessão por falecimento é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

     

  • 1ª Turma do STJ decide de modo inédito pela exclusão do ICMS-DIFAL da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    1ª Turma do STJ decide de modo inédito pela exclusão do ICMS-DIFAL da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que representa uma importante vitória para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do DIFAL (Diferença de Alíquota). O DIFAL corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS e é aplicável nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final, independentemente de este ser ou não contribuinte do imposto, conforme o artigo 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal.

     

    Em sessão realizada em 12 de novembro de 2024, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, firmou o entendimento de que o ICMS-DIFAL não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Embora este posicionamento seja inédito no STJ, há grande probabilidade de que o precedente se consolide, uma vez que a decisão baseou-se nos fundamentos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse julgamento, o STF estabeleceu a tese vinculante de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

     

    Diante da expectativa de consolidação do entendimento de que o ICMS-DIFAL deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, e considerando a recorrente modulação de efeitos em temas tributários, recomenda-se que os contribuintes do ICMS-DIFAL fiquem atentos à possibilidade de ajuizamento de ações judiciais para assegurar o direito.

     

  • Município de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

    Município de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

    O Município de São Paulo reabriu, no último dia 05 de novembro, o Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”) instituído pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, e regulamentado pelo Decreto nº 63.341, de 10 de abril de 2024.

     

    O novo prazo de adesão ao PPI vai até o dia 31 de janeiro de 2025, e podem ser incluídos no programa débitos tributários e não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2023, com exceção daqueles relativos a (i) obrigações de natureza contratual; (ii) infrações à legislação ambiental; (iii) ISS do Simples Nacional, (iv) multas de trânsito; (v) transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município; e (vi) PPI anteriores ainda não rompidos.

     

    O PPI contempla três faixas de descontos aplicáveis a juros de mora e multa, conforme a quantidade de parcelas celebradas, da seguinte forma:

     

    Débitos Tributários

     

    1. a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

     

    1. b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

     

    1. c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;

     

    Débitos Não Tributários

    1. a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

     

    1. b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

     

    1. c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

     

    Em caso de pagamento parcelado, as parcelas serão atualizadas pela Selic.

     

    Dentre as condições exigidas para fruição do benefício, é preciso que o beneficiário desista de eventuais defesas e recursos administrativos e/ou ações judiciais, assim como renuncie ao direito em que se fundam tais medidas, além de comprovar tais desistências perante a Administração Municipal no prazo de 60 dias da formalização do pedido de ingresso no programa.

     

    A adesão ao Programa deve ser feita pelo endereço eletrônico https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi, com a Senha Web ou Certificado Digital do contribuinte.

  • Nova Tabela CAE Rev.4: Prazo para Atualização até 30 de Novembro

    Nova Tabela CAE Rev.4: Prazo para Atualização até 30 de Novembro

    Empresários, atenção! Até 30 de novembro, todas as empresas com atividade em Portugal devem confirmar ou alterar a sua atividade económica para a nova Classificação das Atividades Económicas (CAE) Rev.4. Esta atualização é obrigatória e deve ser feita por meio do inquérito do Instituto Nacional de Estatística (INE).

    O que muda com a CAE Rev.4?

    A partir de 1 de janeiro de 2025, a CAE Rev.4 entrará em vigor, substituindo os códigos CAE Rev.3, que deixarão de ser válidos. Esta nova versão alinha-se com a NACE Rev.2.1 da Comissão Europeia e adiciona uma subclasse com um código de 5 dígitos a nível nacional, permitindo maior precisão nas descrições das atividades.

    Atenção às Obrigações Legais

    A Lei do Sistema Estatístico Nacional estabelece que a não resposta ao inquérito obrigatório ou o fornecimento de dados incorretos constitui uma contraordenação grave. Confira alguns comportamentos que podem gerar sanções:

    • Falta de resposta ao inquérito no prazo estipulado;
    • Repetidas respostas incorretas ou insuficientes;
    • Recusa em enviar informações às autoridades estatísticas;
    • Envio de respostas que induzam em erro;
    • Respostas em formato diferente do regulamentado.

    A negligência também é punível, e as coimas para pessoas coletivas variam entre 500 euros e 50 mil euros.

    Como Participar do Inquérito?

    Para quem recebeu o e-mail da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

    • Aceder ao portal do INE e preencher o formulário online.
    • Autenticar-se com as credenciais da AT.
    • Após a entrega, é possível obter um resumo ou comprovativo em PDF.

    Para quem não recebeu o e-mail da AT:

    • Também pode consultar ou confirmar a CAE Rev.4 no portal do INE com autenticação AT.
    • Obter um resumo da CAE Rev.4 em PDF diretamente no portal do INE ou Webinq.

    Nota: Não é possível responder ao inquérito em papel; todo o processo é digital.

    Reclassificação das Unidades Económicas

    O INE está a conduzir um processo de reclassificação que abrange várias entidades no Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE). Isso inclui:

    • Sociedades comerciais e civis, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, entre outros.
    • Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
    • Representações de entidades estrangeiras com atividades em Portugal sujeitas a registo comercial.
    • Sucursais financeiras e instrumentos de gestão fiduciária da Zona Franca da Madeira.

    É importante destacar que não será necessário fazer alterações à CAE principal no SICAE. As atualizações feitas pelo INE com base nas respostas ao inquérito serão automaticamente incorporadas.

    Para facilitar este processo de atualização, a nossa equipa está disponível para prestar todo o suporte necessário.