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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Governo Federal Atualiza NR-01 para Incluir Riscos Psicossociais

    Governo Federal Atualiza NR-01 para Incluir Riscos Psicossociais

    Foi aprovada, no último dia 30 de julho, a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 do MTE (NR-01), a qual introduz no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) a obrigatoriedade de identificar e gerenciar riscos psicossociais, o que inclui a avaliação periódica desses riscos e a implementação de estratégias para prevenir o assédio e violência no ambiente de trabalho, garantindo que os empregados não adoeçam mentalmente.

     

    De acordo com o MTE, a nova redação da NR-01 deve entrar em vigor em nove meses após sua publicação, para que as empresas se adaptem às novas exigências.

     

    Os riscos psicossociais são fatores no ambiente de trabalho que podem afetar a saúde mental e o bem-estar dos trabalhadores, estando eles relacionados à organização, ao conteúdo e às condições em que o trabalho é realizado. Esses riscos podem levar ao estresse, esgotamento profissional (Burnout), depressão, entre outros.

     

    Alguns exemplos de riscos psicossociais são: carga de trabalho excessiva, pressão por cumprimento de metas, falta de autonomia e controle sobre o trabalho, ambiente de trabalho tóxico (bullying, assédio e discriminação), entre outros.

     

    Importante lembrar que um ambiente de trabalho saudável e seguro beneficia não somente os empregados de forma individualizada, mas também impulsionam a produtividade e o crescimento tanto do profissional quanto da empresa.

     

    As empresas podem se adequar a esta e outras atualizações com programas de suporte psicológico, treinamentos sobre comunicação e resolução de conflitos, políticas de prevenção ao assédio e violência, estímulo ao debate e conscientização sobre o tema, além do uso de canais de comunicação.

  • Assédio Eleitoral no Ambiente de Trabalho

    Assédio Eleitoral no Ambiente de Trabalho

    Neste ano ocorrerão as eleições municipais em todo o território nacional e a Justiça do Trabalho lançou a campanha “Seu voto, sua voz – Assédio eleitoral no trabalho é crime”, que tem como objetivo a promoção de ações de combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho.

     

    A Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 355, de 28/04/2023, definiu como assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive quando estas ocorrem no contexto de um processo de admissão.

     

    A referida Resolução ainda prevê que a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, que tenham por finalidade influenciar ou manipular voto, apoio, orientação ou manifestação política dos colaboradores também constitui assédio eleitoral no âmbito do trabalho.

     

    Além das medidas trabalhistas legais a serem apuradas judicialmente ou pelo Ministério Público do Trabalho, o assediador ainda pode sofrer sanções penais, já que a prática é considerada crime, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

     

    A título de exemplo, é vedada a realização de reuniões com fins políticos, bem como obrigar os colaboradores a usarem uniformes de determinado candidato ou partido. Dentro do ambiente de trabalho também não podem ocorrer ameaças de demissão ou promessas de promoção ou benefícios em decorrência da vitória ou derrota de algum candidato ou partido.

     

    A título de ilustração, citamos aqui processos judiciais nos quais houve a condenação de empregadores pela prática de Assédio Eleitoral, com o pagamento da respectiva indenização, sendo os dois últimos através de Ação Civil Pública Proposta pelo Ministério Público do Trabalho: 0020964-33.2019.5.04.0124; 0000762-12.2023.5.17.0131; 0000822-61.2019.5.09.0126.

     

    Cabe às empresas a adoção de políticas internas que proíbam o assédio e a discriminação, inclusive de viés político, com a divulgação de informações sobre o assunto e definindo consequências quando apurada a infração. A conscientização pode ser feita através de treinamentos sobre ética, realização de campanhas e disponibilização de canais para denúncia.

     

  • Falhas no CNIS: Informações Essenciais para Prevenir Transtornos

    Falhas no CNIS: Informações Essenciais para Prevenir Transtornos

    O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um documento que informa todo o histórico trabalhista, previdenciário e contributivo do segurado e pode ser extraído através do site ou aplicativo do MEU INSS.

     

    O INSS concede os benefícios previdenciários por meio dos dados que estão no CNIS, através dos quais é possível realizar o cálculo do salário de benefício, comprovar a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, qualidade de segurado, tempo de contribuição e relação de emprego.

     

    Mesmo com as atualizações constantes, o CNIS pode apresentar inconsistências nas informações e isso pode acarretar problemas na hora de requerer benefícios previdenciários.

     

    As falhas mais comuns encontradas no CNIS são dados cadastrais incorretos, contratos de trabalhos que não constam no sistema, erros nas datas de admissão e demissão e diferença nos valores dos salários recebidos.

     

    Tendo em vista que as informações do CNIS podem ser corrigidas a qualquer momento, através da formalização do correto requerimento digital junto ao INSS e apresentação dos documentos necessários, é muito importante que o segurado emita o seu extrato previdenciário regularmente e, constatando equívocos, solicite a análise de um advogado especialista no assunto.

     

  • Privacidade dos Eleitores nas Pesquisas Eleitorais

    Privacidade dos Eleitores nas Pesquisas Eleitorais

    1. Introdução

     

    A aproximação das eleições suscita diversas dúvidas e preocupações, especialmente no que concerne à coleta de dados pessoais pelas empresas de pesquisa. A realização de pesquisas eleitorais de forma séria e transparente é fundamental para a democracia, pois proporciona informações valiosas aos eleitores, partidos políticos e candidatos.

     

    Realizadas por meio de amostragem, as pesquisas eleitorais visam medir a intenção de voto das pessoas no momento da realização da pesquisa, trazendo credibilidade ao processo eleitoral.

     

    Para realização de uma pesquisa eleitoral, dados pessoais dos eleitores são coletados, o que impõe tratamento adequado a esses dados, conforme estabelecido na Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).

     

    A LGPD entrou em vigor em 18/09/2020, sendo o marco regulatório da proteção de dados no Brasil, que regulamenta o tratamento das operações envolvendo dados pessoais, seja no meio digital ou meio físico.

     

    A Lei abarca, dentre outras questões, os direitos dos titulares dos dados pessoais, os agentes de tratamento e suas respectivas obrigações, os parâmetros de segurança da informação e instruções quanto à atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”).

     

    A LGPD se aplica a qualquer agente (pessoa física, jurídica ou órgão público) que realize o tratamento de dados pessoais, o que inclui o simples acesso aos dados de eleitores, até o armazenamento, transferência, classificação, eliminação, ou qualquer outra manipulação desses dados pessoais.

     

    1. Dados Sensíveis e a Necessidade de Consentimento

     

    Para realização do tratamento de dados pessoais, o agente de tratamento deve estar amparado em uma das hipóteses legais autorizativas no artigo 7º da LGPD. No caso de dados pessoais sensíveis, que incluem informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, filiação a sindicatos ou organizações de caráter religioso, filosófico ou político, dados relacionados à saúde ou à vida sexual, além de dados genéticos ou biométricos vinculados a uma pessoa natural, o tratamento só é permitido se estiver amparado pelas condições específicas do artigo 11º da mesma lei. Portanto, a manipulação desses dados deve estar amparada em uma dessas hipóteses legais para garantir conformidade com a LGPD.

     

    No Brasil, as pesquisas eleitorais são realizadas, em sua maioria, presencialmente ou por telefone e para realização da pesquisa, muitos dados pessoais do entrevistado são coletados.

     

    Considerando a coleta dos dados pessoais, necessário se faz a adequação a uma hipótese legal para que haja o tratamento desses dados.

     

    Como opinião política é considerado um dado pessoal sensível, independente das demais perguntas que são realizadas na pesquisa, há tratamento de deste dado pessoal, o que impõe a análise do artigo 11 da LGPD que define as hipóteses em que um dado pessoal sensível pode ser tratado.

     

    Pensando no cenário da pesquisa eleitoral, seria cabível a aplicação da base legal do consentimento (art. 11, I, LGPD) ou para “realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis” (art. 11, II, “c”).

     

    Ocorre que, ao se aplicar a base legal do consentimento, é necessário gerir esse consentimento de maneira adequada. Isso significa garantir a conformidade com os regulamentos de proteção e privacidade dos dados, bem como atender aos requisitos específicos de consentimento. Em outras palavras, o titular/eleitor dos dados pessoais possui o direito de revogar o consentimento previamente dado, o que poderia inviabilizar a pesquisa eleitoral caso ele opte por exercer esse direito após ter fornecido o consentimento.

     

    Deste modo, a base legal que melhor se aplica às pesquisas eleitorais, é a para realização de estudos por órgão de pesquisa, prevista no artigo 11, II, c, da LGPD.

     

    Entretanto, a LGPD, na observância dessa base legal, define que para sua aplicação, deve ser garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis.

     

    Como a opinião política é um dado pessoal sensível e no caso das pesquisas eleitorais é uma informação indispensável para sua realização, o ideal é que haja anonimização do titular/eleitor que realizou a pesquisa.

     

    1. Anonimização e Garantias de Conformidade

     

    A anonimização dos dados pessoais é importante, principalmente considerando a ocorrência de um vazamento de dados. Isso comprometeria a privacidade dos eleitores, expondo-os a campanhas de assédio, manipulação política ou até mesmo discriminação. Tais vazamentos podem ser explorados por agentes com interesses políticos e financeiros, que podem intimidar ou coagir eleitores, prejudicando a liberdade de escolha, o ambiente democrático e consequentemente, interferindo diretamente no resultado da eleição.

     

    Ademais, caso haja divulgação de que os dados pessoais coletados nas pesquisas eleitorais estão sendo mal utilizados, pode haver uma crise de confiança no processo eleitoral como um todo. Podendo resultar em baixa participação nas eleições, um aumento nas teorias sobre existência de fraude e manipulação de votos, e uma maior polarização social.

     

    Uma maneira eficaz para realizar a anonimização dos dados pessoais, é a utilização de algumas técnicas de anonimização, como a de generalização, na qual há o agrupamento de valores detalhados em categorias mais amplas. Por exemplo, em vez de registrar uma idade exata, é possível agrupá-la em intervalos (20-30, 30-40, etc.).

     

    A aplicação do princípio na LGPD de minimização dos dados coletados, que consiste em coletar apenas os dados estritamente necessários para a finalidade em questão, também contribui com a efetividade da anonimização, isto porque quanto menos dados forem processados, menor o risco de reidentificação.

     

    Por fim, é interessante que, caso possível, sejam anonimizados outros dados pessoais, além dos dados pessoais sensíveis, como os dados indiretos que, combinados, podem possibilitar a identificação de uma pessoa.

     

    1. O Impacto da LGPD nas Pesquisas Eleitorais

     

    Ademais, imperioso ressaltar que as empresas que realizam pesquisa eleitoral devem estar em conformidade com a LGPD em todo o tratamento do dado pessoal do titular/eleitor, garantindo transparência no tratamento de seus dados, ou seja, o titular deve ser informado sobre a finalidade da coleta desses dados, assim como se haverá compartilhamento e com quem e demais informações como onde esses dados serão armazenados e por quanto tempo.

     

    As empresas deverão seguir os princípios estabelecidos na LGPD, com destaque para o princípio da finalidade e necessidade, no qual o tratamento somente poderá ser realizado para a finalidade informada ao titular dos dados pessoais e a coleta dos dados deve ser a necessária para se atingir a finalidade.

     

    Ou seja, as empresas vão ter que se adequar, de modo que não poderão mais coletar dados indiscriminadamente que vão além do necessário a realização de uma pesquisa eleitoral, devendo informar ao titular a razão pela qual tais dados estão sendo coletados, priorizando, sempre que possível, a anonimização do titular dos dados pessoais.

     

    Outrossim, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em janeiro de 2024, contribuiu para o teor da Minuta de Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, que altera a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019[1]. Essa resolução dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, e como uma de suas contribuições, está a proibição de formação de perfil de eleitores com base em dados pessoais sensíveis, salvo se obtido o consentimento específico e destacado do titular de dados.

     

    Desse modo, na coleta de dados dos eleitores realizadas durante a pesquisa eleitoral, caso a finalidade ultrapasse a pesquisa em si e vise à formação de perfil eleitoral, a coleta desses dados “excessivos” deve ser feita mediante o consentimento específico do eleitor. É necessário informar ao eleitor a finalidade para a qual tal dado pessoal está sendo coletado. As empresas de pesquisa devem possuir meios adequados e eficazes para realizar o gerenciamento desse consentimento.

     

    Essa alteração impacta diretamente as estratégias de marketing político, que frequentemente se baseavam no perfilamento dos eleitores para direcionar campanhas de forma segmentada.

     

    Sob a ótica da conformidade com a LGPD, essa alteração impõe desafios adicionais, especialmente no que se refere à coleta e à gestão do consentimento, uma vez que é necessário garantir que o consentimento seja obtido de forma específica, destacada e devidamente documentada.

     

    1. Conclusão

     

    Em conclusão, é fundamental que as empresas de pesquisa eleitoral respeitem a LGPD. O não cumprimento das normas pode resultar em sanções pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que já vem aplicando uma série de penalidades para o descumprimento das suas diretrizes, que vão desde advertências, com prazo para adoção de medidas corretivas, até a suspensão parcial ou total das atividades de tratamento de dados. Além disso, a lei estabelece multas que podem chegar a 2% do faturamento da empresa, limitadas a R$ 50 milhões por infração. O processo de fiscalização e aplicação dessas penalidades, seguem um processo que inclui notificações e, em casos mais graves, auditorias para verificar a conformidade das práticas de proteção de dados.

     

    Portanto, as empresas devem se adequar e seguir rigorosamente a lei para garantir uma eleição segura e em conformidade com as disposições legais, assegurando a proteção dos dados dos eleitores e a integridade do processo eleitoral.

  • STF Reconhece a Existência de Repercussão Geral da Imunidade da Contribuição ao Senar nas Exportações – Tema N° 1.320

    STF Reconhece a Existência de Repercussão Geral da Imunidade da Contribuição ao Senar nas Exportações – Tema N° 1.320

    Por unanimidade, o STF reconheceu que há repercussão geral na questão sobre a imunidade tributária da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre as receitas de exportação.

     

    Após o reconhecimento da constitucionalidade do SENAR no Tema de Repercussão Geral nº 801, o STF determinará a natureza jurídica do SENAR, ou seja, se ela se configura como contribuição social ou uma contribuição de interesse de categoria econômica ou profissional.

     

    A delimitação da natureza jurídica é extremamente importante, pois, se for classificada como uma contribuição social, as receitas decorrentes da exportação estarão imunes com base nos termos do art. 149, §2º, inc. I, da CF/88.

     

    Embora o Tema nº 801 trate da constitucionalidade da incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização do produtor rural, pertinente destacar que os Ministros Dias Toffoli e Fachin expressaram, em seus votos, a compreensão de que a contribuição ao SENAR é uma contribuição social geral, o que pode influenciar a tese a ser firmada no Tema 1.320.

     

    Diante disso, os contribuintes da Contribuição ao SENAR que tenham receitas de exportação – direta ou indireta – devem ficar atentos ao andamento do julgamento e considerar a propositura de ações judiciais para proteger seus direitos e reaver valores pagos indevidamente, especialmente diante da possibilidade de modulação de efeitos, a qual tem sido recorrente em temas de repercussão geral.

     

  • Dados Corporativos: Os Riscos dos Chatbots e da Inteligência Artificial

    Dados Corporativos: Os Riscos dos Chatbots e da Inteligência Artificial

    O uso de chatbots e outras ferramentas de Inteligência Artificial (IA), especialmente modelos de linguagem de grande escala, conhecidos como Large Language Models – LLMs (sistemas de IA capazes de processar e gerar texto com base em vastos conjuntos de dados), tem se tornado comum nas empresas. Essas ferramentas são capazes de melhorar a produtividade e proporcionar um atendimento mais rápido e eficiente aos clientes.

     

    Mesmo considerando todas as vantagens, é essencial compreender os riscos envolvidos, principalmente no que diz respeito à proteção dos dados pessoais e corporativos. A seguir, destacamos alguns dos principais ataques e ameaças relacionados ao uso dessas tecnologias:

     

    Sensitive Information Disclosure (Divulgação de Informações Sensíveis): Neste tipo de ataque, o invasor tenta extrair informações confidenciais armazenadas ou processadas pela IA. Geralmente isso envolve falhas de segurança nas respostas do LLM, onde ele pode involuntariamente fornecer dados sigilosos ou privados.

     

    Manipulação de Saída Insegura: Usuários podem tentar extrair informações sensíveis ou inadequadas do modelo. Para mitigar isso, é necessário estabelecer controles rígidos sobre as saídas geradas pelo LLM, garantindo que ele não divulgue dados confidenciais ou realize ações imprevistas. Exemplo: Um atacante pergunta à IA sobre informações de clientes que deveriam ser mantidas em sigilo, mas a IA responde devido à falta de controles adequados.

     

    Vulnerabilidades na Cadeia de Suprimentos: A segurança do LLM não depende apenas de seus próprios dados, mas também da conexão entre o modelo e suas dependências, como datacenters, APIs e sistemas externos. Qualquer vulnerabilidade em um desses pontos de conexão pode comprometer o modelo como um todo, fazendo com que dados possam ser vazados.

     

    Design de Plugin Inseguro: Plugins usados para acessar e estender a funcionalidade de um LLM podem representar uma grande ameaça se não forem devidamente controlados. Preocupações com os privilégios e permissões de plugins inseguros podem comprometer o acesso aos dados ou à integridade do sistema.

     

    Denial of Service (DoS): Assim como ataques de negação de serviço em servidores convencionais, um DoS em modelos de IA ocorre quando há uma tentativa deliberada de sobrecarregar o sistema, gerando chamadas grandes ou repetitivas. Exemplo: Um invasor envia um número excessivo de consultas a um chatbot corporativo, resultando em lentidão ou queda do sistema, interrompendo os serviços.

     

    Injeção de Prompts: Esse ataque ocorre quando usuários mal-intencionados inserem prompts ou entradas não autorizadas no modelo de linguagem (LLM) para manipular suas respostas, seja diretamente ou indiretamente. Exemplo: um atacante pode tentar forçar o modelo a gerar resultados incorretos ou comprometer a integridade de uma resposta.

     

    Training Poisoning: A eficácia do modelo de IA está diretamente relacionada à qualidade dos dados com os quais ele é treinado. Em ataques de “training poisoning”, agentes maliciosos introduzem dados corrompidos ou tendenciosos no processo de treinamento, prejudicando o desempenho do modelo e levando-o a tomar decisões incorretas ou prejudiciais.

     

    Excessive Agency (Agência Excessiva): Essa vulnerabilidade surge quando o LLM é dotado de permissões excessivas, permitindo que ele tome decisões ou realize ações sem supervisão adequada. Delegar muita autoridade a um sistema sem verificar suas ações pode gerar riscos significativos.

     

    Para garantir que sua empresa esteja devidamente protegida é fundamental contar com uma assessoria jurídica especializada. A contratação de profissionais é necessária para assegurar que os contratos firmados com fornecedores de tecnologias de IA contemplem cláusulas específicas para resguardar os dados pessoais, dados corporativos e a integridade das operações, ou mesmo para analisar termos de uso e políticas de privacidade de LLMs e auxiliar a entender como ela tratará os dados.

  • Mudanças na Gestão de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Provimento CSM Nº 2.753/2024

    Mudanças na Gestão de Precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Provimento CSM Nº 2.753/2024

    O Provimento CSM Nº 2.753/2024, publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no último dia 12 de setembro, promove importantes mudanças na gestão de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

     

    Essas alterações têm como objetivo melhorar a eficiência e garantir maior segurança jurídica, principalmente no processamento e pagamento desses créditos.

     

    Destacamos abaixo as principais modificações:

     

    1. Obrigatoriedade de Escritura Pública para Cessão de Créditos

     

    A partir da entrada em vigor deste provimento, será exigida a escritura pública como condição de eficácia da cessão de créditos de precatórios, com o objetivo de proporcionar maior segurança jurídica e prevenir fraudes, garantindo que a transferência de titularidade do precatório só seja possível mediante documento público devidamente registrado.

     

    As cessões de crédito realizadas por instrumentos particulares antes da vigência do provimento serão devidamente registradas, mas as novas cessões deverão obedecer a esse requisito.

     

    1. Expedição Eletrônica de Precatórios

     

    O provimento estabelece que a expedição de precatórios será realizada exclusivamente por via eletrônica, eliminando o uso de documentos físicos.

     

    A Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos é responsável por verificar a regularidade da instrução do expediente, garantindo que todos os documentos e informações estejam corretos antes de a decisão judicial ser proferida.

     

    Essa mudança visa acelerar o processo e evitar erros que possam causar devolução ou rejeição de ofícios requisitórios.

     

    1. Centralização e Atribuições da DEPRE

     

    A DEPRE assume um papel fundamental na administração dos precatórios, sendo responsável por garantir a liquidação dos créditos e pela observância da ordem cronológica de pagamentos.

     

    Além disso, o provimento reforça que a DEPRE tem o dever de verificar a regularidade formal das requisições de pagamento antes de dar prosseguimento aos pedidos.

     

    Dessa forma, a administração dos precatórios se torna mais transparente e eficiente.

     

    1. Simplificação do Pagamento de RPVs e Precatórios

     

    As Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e precatórios serão pagos diretamente pela entidade devedora ao credor ou ao seu advogado constituído, com poderes para receber e dar quitação, sem a necessidade de depósitos judiciais, nos termos dos artigos 3º e 22 do Provimento.

     

    No caso de precatórios, a DEPRE publicará a prévia do cálculo, possibilitando às partes a manifestação sobre eventuais erros materiais.

     

    Esse novo procedimento agiliza o recebimento dos valores pelos credores e elimina etapas intermediárias, o que representa um ganho em celeridade e otimização dos trabalhos para advogados e serventuários da justiça.

     

    1. Conclusão

     

    De maneira geral, pode-se dizer que o Provimento CSM n. 2.753/2024 traz avanços ao prometer maior agilidade e precisão no processamento dos precatórios.

     

    Trata-se de um passo importante para melhorar a satisfação de credores e advogados, especialmente em relação à transparência e agilidade no sistema de gestão desse tipo específico de crédito.

     

  • Decisão Relevante do STJ sobre Improbidade Administrativa e Dano ao Erário

    Decisão Relevante do STJ sobre Improbidade Administrativa e Dano ao Erário

    No julgamento do Recurso Especial nº 1.929.685/TO, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a exigência de “prejuízo efetivo” para caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário se aplica aos processos ainda em curso, conforme a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021.

     

    O que mudou?

     

    Com a nova redação do art. 10, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é necessário que a ação ou omissão dolosa resulte, de forma efetiva e comprovada, em perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres de entidades públicas para que se configure a improbidade administrativa por lesão ao erário. Isso afasta a possiblidade de ato de improbidade culposo nessa modalidade, como era na redação anterior.

     

    O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou que a partir da reforma legislativa, o dano presumido – que havia sido admitido pela jurisprudência consolidada do STJ antes da Lei nº 14.230/2021 – não pode mais sustentar a condenação por improbidade administrativa.

     

    Assim, qualquer condenação com base no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa agora requer prova efetiva do dano causado, não bastando uma presunção de prejuízo.

     

    Essa mudança tem grande repercussão nos processos em andamento, uma vez que a mera presunção de dano não poderá mais ser usada para fundamentar condenações.

     

    A decisão reforça que o Judiciário deve respeitar a escolha do legislador que, ao editar a Lei nº 14.230/2021, afastou a possibilidade de se condenar com base em danos presumidos.

     

    A decisão do STJ marca um novo entendimento no âmbito das ações de improbidade administrativa, privilegiando a necessidade de comprovação de prejuízo efetivo ao erário, na figura conhecida como dolo específico.

     

    É fundamental que os gestores, administradores públicos e demais pessoas, físicas ou jurídicas, que se relacionem com a Administração Pública e possam ser responder nesse tipo de ação estejam atentos a essa mudança, principalmente no contexto de processos ainda em trâmite.