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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • bandeira lgbtqia+

    Respeito à diversidade: Justiça fixa danos morais em casos de discriminação contra transgênero em ambiente de trabalho

    Questões relacionadas à defesa do gênero e sexualidade assumem cada vez mais um importante papel na construção de uma sociedade mais livre e justa. Dentre os direitos relacionados a estas, destacam-se o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais nos documentos pessoais.

     

     

    Neste sentido, esclarece-se que o nome social é a identificação pela qual as pessoas transgênero e travestis preferem ser referidas, como elas são reconhecidas socialmente. Já a identidade de gênero diz respeito à forma como a pessoa se identifica, estando relacionada às representações de masculinidade e feminilidade, sem corresponder necessariamente ao sexo biológico atribuído no nascimento.

     

     

    Apesar de se esperar que os direitos das pessoas travestis e transexuais sejam respeitados, há casos de violação, por vezes praticada dentro do próprio ambiente de trabalho. Segundo dados levantados pelo sistema Legal Analytics do Data Lawyer, foram identificados 698 processos na Justiça do Trabalho, desde 2014, que tinham por objeto condutas de desrespeito à identidade de gênero. Este número é considerado relevante, tendo em vista que existem casos em que a própria pessoa que sofreu a discriminação não se sente confortável em protocolar a demanda, seja por receio de constrangimentos, seja por desmotivação diante da burocracia judicial.

     

     

    Cita-se aqui o caso que tramitou perante o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, distribuído sob o nº 0010043-62.2017.5.18.0005, em que a vítima alegou que era proibida de utilizar seu nome social e não podia usar o banheiro de acordo com sua identidade de gênero. O Tribunal entendeu, por unanimidade, que a atitude afrontava a moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

     

     

    De todo modo, percebe-se cada vez mais a necessidade das empresas se adequarem para esta realidade, principalmente porque as condenações são oriundas de uma má conduta relacionada ao respeito à identidade e diversidade. Em alguns casos, a contratação de uma equipe especializada para lidar com o tema representa um importante passo na conquista de um ambiente mais inclusivo, além de evitar ações judiciais e condenações

  • Sócio do escritório participa de evento do  Grupo de Estudos sobre Política Tributária

    Sócio do escritório participa de evento do Grupo de Estudos sobre Política Tributária

    O advogado tributarista e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fabio Pallaretti Calcini, participa como debatedor, neste dia 22 de abril, às 15h30, do 27º Webinar do GEPT (Grupo de Estudos sobre Política Tributária). O evento abordará o tema “Política Tributária & Agronegócio: o caso do Funrural e da Contribuição da Agroindústria no STF”, com transmissão ao vivo pelo canal do site: https://politicatributaria.com.br .

     

    Também serão debatedores do encontro online os profissionais: Raquel Andrade (professora do IDP e da UNB (Universidade de Brasília) e co-fundadora do Elas Discutem); Bruna Camargo Ferrari (Klabin); Greyce Carvalho (PGFN – Procura doria Geral da Fazenda Nacional), João Marcos Colussi (Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados), Wesley Rocha (professor no IDP e conselheiro no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

     

    O encontro será mediado pelo advogado e assessor técnico tributário na Câmara dos Deputados, Vinícius Martins e conta com o apoio institucional do Tax Real BR, Elas Discutem, WIT Women in Tax Brazil, Observatório da Macrolitigância Fiscal.

     

    Calcini explica que os debatedores vão tratar da tributação no agronegócio, notadamente, como o STF (Supremo Tribunal Federa) tem enfrentado as discussões sobre a contribuição denominada de Funrural – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.  “O tema está voltando à pauta do Tribunal em maio”, comenta.

     

    Advogado tributarista, Fabio Pallaretti Calcini é doutor em Direito pela PUC/SP. Professor do Ibet (Instituto Brasil de Estudos Tributários, FGV Direito SP e do Insper. Ex-membro do CARF.

     

    Os interessados em participar do debate virtual devem acessar o link: https://politicatributaria.com.br, no horário agendado.

  • Escritório conquista Prêmio Recovery pela segunda vez consecutiva

    Escritório conquista Prêmio Recovery pela segunda vez consecutiva

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia acaba de conquistar o 1º lugar no ranking Recovery entre os escritórios jurídicos terceirizados da empresa. Essa foi a segunda disputa e a segunda vez consecutiva que a banca recebe o prêmio. Trata-se de uma avaliação rigorosa sobre a qualidade dos serviços jurídicos prestados durante 2021. A premiação online foi realizada no dia 6 de abril. Parte da equipe de advogados acompanhou a revelação direto da unidade de São Paulo.

     

  • Lançamento: livro jurídico aborda Tutela Coletiva

    Lançamento: livro jurídico aborda Tutela Coletiva

    O mercado editorial acaba de receber um novo título jurídico: “Tutela Coletiva: Aspectos materiais e processuais”, da Editora Imperium. A produção da obra contou com a colaboração de 40 profissionais da área, sob coordenação dos advogados e docentes Paulo José Freire Teotônio (promotor público) e Ricardo dos Reis Silveira. Trata-se de uma homenagem ao professor acadêmico, Sebastião Sérgio da Silveira, coordenador do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto e promotor público. O lançamento oficial acontece no dia 19 de abril, a partir das 19h, no Teatro Bassano Vaccarini da Unaerp, em Ribeirão Preto.

     

    Entre os autores da publicação estão os sócios advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes, David Isaac Borges Marques de Oliveira e Lucas Teixeira Dezem, que escreveram os artigos “Tentativa de identificação das ações essencialmente coletivas” e “Os processos estruturais no contexto pós-pandemia”, respectivamente.

     

    David explica que sua abordagem é resultado de um trabalho em conjunto com outras duas advogadas, Andréia Bugalho e Fabiana Isaac. Segundo ele, a ideia surgiu da dificuldade de se verificar o que é uma ação coletiva no Direito nacional. “Não se sabe se a ação é coletiva em função de quem a propõe, em razão do número de pessoas que atinge ou do objeto tutelado. Pior ainda é identificá-las entre si”, comenta o advogado. Ele orienta como reconhecer as diferenças entre elas. “No processo individual, as ações que tiverem as mesmas partes, a mesma causa a solicitar e o mesmo pedido, serão iguais. No processo coletivo, mostra-se difícil essa identificação – dado que são partes distintas. Além disso, não há lei fixando estes critérios de identificação para ações de mesma natureza”, explica o advogado.

     

    O artigo de Lucas Teixeira Dezem desvenda o processo estrutural como uma forma de resolver os problemas oriundos do pós-pandemia. “Neste período da crise sanitária causada pela Covid-19, diversas medidas temerárias foram necessárias, bem como ocorreu o agravamento de situações de desigualdades. Com isso, o processo estrutural mostra-se como ferramenta de persecução de direitos, apta na busca pelo alcance do estado ideal das coisas”, destaca o autor. Para ele, durante uma pandemia como a do Coronavírus, é possível perceber que a sociedade passa por uma situação de calamidade pública com diversas consequências. “Neste contexto surge a necessidade de decisões consideradas temerárias por muitos, bem como as desigualdades se acentuam e vulnerabilidade de determinados grupos se acentua”. O advogado revela que ficou honrado por fazer parte do livro. “Por ser uma obra coletiva, reúne nomes de profissionais que têm minha admiração e respeito profissional”, afirma Dezem.

     

    Homenagem

     

    O livro também presta homenagem ao professor, coordenador do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto e promotor público, Sebastião Sérgio da Silveira. Segundo David, cada profissional que contribuiu com um artigo tinha potencial para produzir publicação individual. Mas resolveram homenagear o professor que tanto os ensinou na sala de aula, quanto nos tribunais. “Ele foi meu professor desde 2002 – início da minha graduação. Fora da sala de aula, o professor Sebastião nos ensina como promotor de justiça, por sua empatia aos mais humildes e pela capacidade de transitar nos mais variados campos do Direito com a mesma habilidade, tal como com liderança no curso de Direito da Unaerp,”, diz.

  • Francis Ted Fernandes

    Advogado de Brasil Salomão e Matthes é recomendado pelo Leaders League 2022

    Mais um reconhecimento de destaque internacional chega para compor a galeria de premiações do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia – com sede em Ribeirão Preto e unidades em nove cidades do Brasil e duas em Portugal -, e destacar a excelência dos atendimentos e serviços prestados pela marca em diversas áreas do Direito, em âmbito nacional e internacional. A pesquisa Leaders League 2022 relacionou a banca na categoria Melhores Escritórios de Advocacia em Contencioso de Consumidor de Volume, nomeando o advogado e sócio, Francis Ted Fernandes, como recomendação de referência no ranking dessa especialidade.

    “É uma indicação inédita para o meu nome como advogado recomendado e entendo que isso reflete o trabalho impecável realizado pelo time Brasil Salomão em prol de nossos clientes”, comenta Fernandes.

     

    Mestre em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), e pós-graduado em Administração de Organizações pela Fundace-USP, o advogado Francis Ted Fernandes atua em quatro áreas de resolução de conflitos: contencioso e arbitragem, direito civil, direito do consumidor e proteção de dados.

     

    “Estar relacionado entre os melhores profissionais pelo Leaders League comprova que vivo um dos melhores momentos profissionais em 20 anos de carreira”, comemora, destacando a importância do trabalho conjunto realizado pelo escritório onde trabalha desde 2002. “Temos, no Brasil Salomão, os melhores profissionais do mercado, atendimento personalizado e estrutura administrativa e de tecnologia extremamente robusta e confiável. E isso faz muita diferença aos olhos dos nossos clientes”, arremata Fernandes.

     

    Ranking internacional
    Agência internacional de classificação de serviços empresariais fundada em 1996, com sede em Paris, a Leaders League trabalha com produção de rankings de reconhecimento e qualificação de empresas de diversos setores (jurídico, patrimônio privado e serviços financeiros, capital humano, inovação e marketing, e gestão de patrimônio), e está presente em capitais globais como São Paulo, Paris e Nova Iorque.

  • Pessoas em um show

    “PERSE” – Importante Benefício Fiscal para o Setor de Eventos – Lei 14.148/2021

    Para o enfrentamento dos efeitos decorrentes das medidas de enfrentamento da Pandemia da COVID-19, junto ao setor de Eventos, foi editada a Lei nº 14.148 de 03 de maio de 2021 que, dentre outras medidas, trazia a possibilidade de renegociação de dívidas tributárias, operações de crédito diferenciadas, dentre outras.

     

    Ocorre que, à época da publicação da Lei, houve o veto aos artigos 4º, 5º e 6º, que tratavam, dentre outros, da redução da carga tributária das empresas relacionadas ao setor de eventos e até mesmo indenização para os beneficiários que tiveram mais de 50% de redução do seu faturamento, considerando os anos de 2019 e 2020, baseado nas despesas com pagamento de empregados.

     

    A boa notícia é que, em 18 de março de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União, em razão da derrubada do veto acima citado, exatamente os citados artigos 4º a 6º, que passaram a integrar a Lei n. 14.148/2021.

     

     

    Com isso e conforme expressamente previsto no artigo 4º, “Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei”.  É o caso do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

     

    Quando olhamos o artigo 2º da Lei 14.148/2021 e demais dispositivos legais (Portaria ME 7163/2021), podemos especificar algumas atividades, em razão do CNAE, que se beneficiam da norma, como é o caso das empresas que se dedicam a impressão de material para uso publicitário (CNAE 1813-0/01), hotéis e apart hotéis (CNAE-s 5510-8/01 e 5510-8/02), pensões (CNAE 5590-6/03); casa de festas e eventos (CNAE 8230-0/02), produção teatral e musical (CNAE-s 9001-9/02 e 9001-9/03); atividades de sonorização e de iluminação (CNAE 9001-9/06), clubes sociais, esportivos e similares (CNAE 9312-3/00) e ainda os serviços turísticos relacionados no artigo 21 da Lei n. 11.771/2008 (meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e outras cadastradas no Ministério do Turismo, com restaurantes, cafeterias, bares e similares).

     

    É uma grande notícia para o setor, altamente impactado pelos efeitos decorrentes das medidas para enfrentamento da pandemia e que podem resultar em sensível redução da carga tributária, propiciando melhor fluxo de caixa para a retomada das atividades e fortíssima geração de empregos.

     

     

  • imagem de portugal

    “O Meu Portugal”

    A opção por Portugal tem sido uma realidade nos últimos anos e será reforçada nos próximos tempos. Em 2022, a nossa designação de P.E.S – Estabilidade Política, Econômica e Social terá uma importância como nunca até ao momento, por conta dos efeitos que a polarização política do Brasil possa refletir ao nível econômico e social.

     

    Esse é um dos motivos pelo qual os brasileiros estão optando, cada vez mais, em estabelecerem uma base, seja de investimento, seja de residência, em Portugal e, consequentemente, na Europa.

     

    Atualmente, não serão só as grandes cidades do litoral a merecer o interesse dos brasileiros, mas também, as cidades do interior do País que, com as suas políticas de benefícios para atrair o investimento e residência de estrangeiros, acabam por gerar uma grande receptividade. Além disso, o País está no leque de opções dos brasileiros.

     

    A beleza de Portugal, aliada à segurança e qualidade do Sistema Nacional de Saúde e do Ensino, tanto público como privado, constituem fatores determinantes para que os brasileiros optem por virem residir em Portugal.

     

    Por sua vez, a estabilidade econômica e as condições vantajosas de acesso ao crédito e financiamento bancário constituem fator decisivo para que os brasileiros optem por investir em Portugal e aqui desenvolverem as respectivas atividades profissionais e econômicas.

     

    No que diz respeito ao ensino universitário, a comunidade de estudantes brasileiros destaca-se como sendo a maior de todas e sempre com o objetivo de se preparar para um futuro profissional europeu.

     

    Estudos recentes apontam que cerca de 40% dos brasileiros gostariam de mudar de país e de que Portugal se encontra no topo da lista de preferências.

     

    Hoje em dia, vivem em Portugal cerca de 300 mil brasileiros num universo diferenciado que engloba desde estudantes, empreendedores nas áreas das novas tecnologias, dos negócios, das finanças, do imobiliário até as personalidades públicas –  sejam eles esportistas ou atores que decidiram optar por Portugal e aqui se estabeleceram com as respectivas famílias.

     

    Portugal encontra-se de braços abertos para receber os brasileiros e de tudo fará para que possam, a curto prazo, sentir os benefícios desta escolha e, com o tempo, chamarem este País,  “o meu Portugal”.

     

     

    Miguel Kramer

    Advogado com atuação em Portugal, é consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes nas cidades de Lisboa e Porto. (miguel.kramer@brasilsalomao.com.br)

  • Mulher no computador trabalhando em casa

    A Medida Provisória nº. 1.108/22 e as novas regras do teletrabalho

    A regulamentação do teletrabalho foi inserida em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/17), e ganhou impulso durante a pandemia da COVID-19, sendo uma das principais medidas possíveis de serem adotadas pelos empregadores para enfrentamento do estado de calamidade pública/emergência de saúde pública.

     

    Não há dúvidas de que o Direito do Trabalho ultrapassou uma importante barreira cultural, já que atualmente não mais persiste a ideia de que o regime presencial de trabalho está diretamente ligado à produtividade do empregado. Ao contrário, é possível sim um bom desempenho do trabalhador que atua fora das dependências físicas da empresa, fazendo o teletrabalho ter muito sentido no mundo pós-pandemia ou no “novo normal”.

    E confirmando este entendimento, foi publicada em 28/03/2022 a Medida Provisória nº. 1.108/22 modificando consideravelmente o texto original da Reforma Trabalhista quanto ao teletrabalho, com o intuito de conferir maior segurança jurídica a esta modalidade de contratação.

     

    Uma das modificações trazidas pela Medida Provisória que merece destaque diz respeito à previsão do regime híbrido de trabalho. Pela nova redação do artigo 75-B da CLT, o teletrabalho ou trabalho remoto é definido pela “prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não”, não mais se exigindo que ele seja prestado preponderantemente fora do ambiente físico do empregador para que se caracterize como teletrabalho.

     

    Ainda neste sentido, o comparecimento habitual do empregado submetido ao regime de teletrabalho para a realização de atividades específicas não descaracteriza, por si só, o trabalho remoto.

     

    Neste particular, entendemos que a Medida Provisória confere maior segurança ao empregador, que se desonera da obrigação de controlar a quantidade de vezes que o seu empregado comparece ao espaço físico da empresa para que o teletrabalho não seja descaracterizado.

     

    Outra relevante alteração se refere à possibilidade de contratação em regime de teletrabalho por jornada e por produção ou tarefa. O texto original do artigo 62, III, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, excluía todos os empregados em regime de teletrabalho do controle de jornada. Com a nova redação dada pela MP ao artigo 62, III, da CLT, apenas os empregados em regime de teletrabalho que prestarem serviços por produção ou por tarefa estão excluídos do regime legal de jornada.

     

    Já o trabalhador em regime de teletrabalho (ou trabalho remoto), que prestar serviços por jornada, deverá ter o seu horário de trabalho controlado pelo empregador e, por consequência, fará jus ao recebimento de horas extras típicas sempre que a sua jornada laboral exceder os limites legais previstos na CLT.

     

    Lembramos que, inobstante a Medida Provisória tenha incluído os trabalhadores por produção ou tarefa na exceção do controle de jornada delineada no artigo 62 da CLT, é preciso ponderar que as relações de trabalho são regidas pelo princípio da primazia da realidade, razão pela qual se o trabalhador por produção ou tarefa em regime de teletrabalho comprovar que era possível o controle de sua jornada pelo seu empregador, persiste o risco de que este seja condenado a eventual pagamento de horas extras. Na realidade, o risco seria de pagamento do adicional de horas extras, haja vista que a produção já remunera as horas excedentes de trabalho. Caberá ao empregador gerenciar os riscos aos quais está sujeito.

     

    Também, a MP prevê que o tempo de uso de ferramentas digitais necessários ao exercício do teletrabalho fora da jornada regular de trabalho do empregado não configura tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, salvo se houve previsão neste sentido em acordo individual ou norma coletiva.

     

    Outra inovação que merece destaque é a possibilidade da adoção do regime de teletrabalho aos aprendizes e estagiários.

     

    Ainda, a Medida Provisória prevê a aplicabilidade das normas coletivas do local do estabelecimento do empregador. Assim, se um empregado for contratado no regime de teletrabalho por uma empresa situada em São Paulo/SP e trabalhar na cidade do Rio de Janeiro/RJ, prevalecerão as normas coletivas de São Paulo/SP. Igualmente, se o empregado é admitido por empresa brasileira para prestar serviços fora do território nacional, aplica-se ao contrato de trabalho a legislação brasileira.

     

    A MP também esclarece que no caso de o empregado optar pelo regime de teletrabalho, o empregador não se responsabilizará pelas despesas referentes ao seu retorno para o regime presencial de trabalho.

     

    Por fim, a modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deve constar expressamente no contrato de trabalho, mantidas as demais regras previstas na CLT acerca do teletrabalho. Porém, a MP dispensa o empregador de especificar as tarefas que serão realizadas, como previa norma acrescentada à CLT pela Reforma Trabalhista de 2017.

     

    Cabe a ressalva de que a Medida Provisória 1.109/22, publicada na mesma data da MP 1.108/22, prevê medidas trabalhistas alternativas a serem adotadas em caso de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal. Neste caso, o teletrabalho pode ser adotado com particularidades previstas na norma, cabendo o destaque de que, para fazer frente a tais emergências, o empregador poderá, unilateralmente, determinar a migração do empregado para o teletrabalho, com antecedência de 48 horas.

     

    A Medida Provisória nº. 1.108/22 produz efeitos jurídicos imediatos, devendo ser convertida em Lei Ordinária dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, sob pena de perda de validade.