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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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  • produtor rural

    Contratação de plano de saúde por produtor rural

    Contratar plano de saúde utilizando o registro de pessoa jurídica constituída para o exercício das atividades rurais pode ser uma vantagem para os empresários desse setor.

     

    Isso porque, ao apresentar o número de registro ativo junto aos competentes órgãos, poderá o produtor rural firmar contrato de plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, ao qual se confere maior flexibilidade na formação de preços iniciais, livre negociação de reajustes, além de possível isenção de cumprimento de prazos de carência e inclusão de beneficiários por meio de relação empregatícia ou estatutária (artigo 5º da RN 195/2009).

     

    Assim, o produtor rural que possuir inscrição com status ativo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física perante a Receita Federal do Brasil – CAEPF ou no Cadastro Específico do INSS  – CEI, poderá solicitar à qualquer Operadora de plano de saúde ou administradora de Benefício a celebração de contrato coletivo na modalidade empresarial, a fim de aproveitar tais benefícios.

     

    Isto é, o produtor rural pode realizar a contratação de plano de saúde coletivo empresarial, visando incluir seus dependentes e conceder um benefício aos seus funcionários, e para isso basta apresentar comprovação de regularidade do seu cadastro junto à Receita Federal ou ao INSS.

     

    Para inclusão de seus sócios, administradores, funcionários e grupo familiar, como dependentes, o produtor rural contratante deverá comprovar, no entanto, que os indivíduos a serem incluídos no plano possuem elegibilidade para se vincularem a referido contrato coletivo empresarial, apresentando documentos que comprovem o seu vínculo junto ao contratante titular.

     

    Outra alternativa para contratação de plano de saúde por produtor rural, em uma modalidade exclusiva de plano, é a utilização do registro de Microempreendedor Individual (MEI), de acordo com as condições exclusivas determinadas na Resolução Normativa nº 432 expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no ano de 2017.

     

    Para aderir a essa opção, o produtor rural precisa apresentar à Operadora de plano de saúde ou à Administradora de Benefícios documentos que comprovem sua regularidade como microempreendedor junto à Receita Federal por, pelo menos, seis meses, devendo, ainda, anualmente, comprovar a regularidade da sua inscrição como microempresário.

     

    Em planos contratados por MEIs também podem ser incluídos funcionários e grupo familiar, como dependentes, devendo o titular contratante, para tanto, comprovar a  elegibilidade de tais indivíduos, apresentando documentos que comprovem o vínculo do pretenso beneficiário junto a MEI contratante.

     

    Trata-se de contratações simples e rápidas, que contam com a fiscalização e regulamentações expedidas pela ANS, agência criada para normatizar a atividade de operação de planos de saúde, circunstância que confere segurança às contratações e à execução das disposições contratadas.

  • Colheitadeira no campo

    Produtor Rural, você conhece o FIAGRO?

    A financiamento de toda a cadeia do setor do agronegócio, já faz um bom tempo, não depende exclusivamente do fomento do Governo, havendo instrumentos privados relevantes que objetivam suprir toda a necessidade de investimento para este importante setor.

     

    Neste sentido, tivemos a recente edição da Lei n. 14.130/2021, que instituiu o FIAGRO – “Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais”.

     

    Além de permitir a participação de pessoas externas ao setor do agronegócio, a partir de investimentos em tais fundos, gerando captação de recursos, é importante esclarecer a grande oportunidade para aqueles que já atuam na cadeia, notadamente, os produtores rurais.

     

    Os investimentos a partir de tais Fundos – FIAGRO – poderão ser direcionados à participação em sociedades que tenham atividades ligadas ao setor, ativos financeiros, direitos creditórios, e, inclusive, imóveis rurais.

     

    Trata-se de uma enorme oportunidade de buscar novas formas de financiar o setor, uma vez que existe um tratamento tributário diferenciado e reduzido, seja para os investimentos realizados como ausência de IR-Fonte, não tributação enquanto não distribuídos, além de isenção de IOF.

     

    Mais do que isso, aqueles que possuem cotas do fundo ainda gozarão de tributação somente na distribuição dos rendimentos ou ganho de capital com IRfonte de 20%.

     

    Além de todas estas oportunidades fiscais, destacamos a autorização em lei para que se faça a integralização no fundo de imóvel rural sem a necessidade se pagar de imediato o ganho de capital.

     

    Isto porque, o ganho de capital seria diferido, sendo pago tão somente se houver a venda das cotas deste fundo, resgate ou liquidação deste e na proporção desta operação.

     

    Trata-se de uma grande possibilidade de se utilizar o imóvel rural como forma alternativa para criação de fundos seja a fim de financiar a operação ou mesmo para questões patrimoniais, de gestão ou sucessória.

     

    Lembramos ainda que a legislação prevê, para seus cotistas, isenção de IR a depender do cumprimento de certas condições como quantidade de participantes e participação no fundo, o que poderá tornar este investimento ainda mais atraente e rentável.

     

    O FIAGRO é um divisor de águas no financiamento privado do agronegócio, de tal maneira que todos relacionados ao setor, especialmente, os produtores e agentes da cadeia, devem conhecer, pois são inúmeras as oportunidades e benefícios.

     

     

     

  • juiz com bonecos representando a familia

    ADI 5.422 e a não incidência do Imposto sobre a Renda em decorrência de pensão alimentícia

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5.422 (ADI 5.422), vai ter seu julgamento retomado em razão de um destaque apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes, mas o “placar” junto ao Supremo Tribunal Federal indicava decisão favorável aos contribuintes. Assim a expectativa é grande no sentido de que o STF manterá o posicionamento e decidirá pelo afastamento do Imposto sobre a Renda em decorrência dos valores recebidos à título de pensão alimentícia, prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.

     

    O Imposto sobre a Renda para Pessoa Física (IRPF) tem como fato gerador o auferimento de renda por parte do indivíduo. O valor pago à título de pensão alimentícia poderá ser deduzido da Declaração do contribuinte que arca com o benefício – representando diminuição no tributo a recolher -, uma vez que não representa rendimento do qual o próprio contribuinte irá usufruir (art. 72, Decreto no 9.580/18).

     

    Nesse mesmo sentido, até o presente momento, os valores recebidos pelo representante do beneficiado (pai, mãe ou outro responsável legal) devem ser tributados pelo Imposto sobre a Renda, visto que representam rendimento para o contribuinte em questão, caracterizando fato gerador do tributo.

     

    Sobre o cenário, o proposto por meio da ADI 5.422 entende que deverá existir caráter extrafiscal sobre a aplicação do Imposto sobre a Renda, posta a natureza social e humanitária correlacionada ao pagamento do benefício. No contexto, conclui-se que a tributação sobre o valor pago à título de pensão alimentícia fere os direitos do alimentando, penalizando-o e diminuindo a parcela do benefício a ser usufruída e por tal razão, não deveriam ser oferecidos à tributação.

    Veja que a discussão é importantíssima por dois motivos lógicos: se, por um lado, a tributação brasileira já consome uma parte considerável da renda familiar, por outro, quem está recebendo pensão já se encontra em uma situação de hipossuficiência e por isso mesmo é que merece uma visão diferenciada e humanista por parte do Poder Público.

     

    A pensão serve ao atendimento de necessidades como vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, alimentação, saúde e moradia, ou seja, demandas básicas e essenciais à subsistência do alimentado. Então, realmente não faz qualquer sentido fatiar uma renda tão importante e destacar dela um imposto cuja origem é “renda” ou “rendimento”, na acepção mais semântica.

     

    A temática é bastante atual e deverá ser acompanhada por ambas as partes envolvidas (alimentante e representante do alimentando), principalmente por aqueles cujo benefício apresenta valores relevantes. Sendo assim, é indispensável o acompanhamento de profissionais jurídicos especializados no tema, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos e a repetição dos valore pagos nos últimos cinco anos.

     

  • imagem computador com cadeago lgpd

    Cookies: Seu site está adequado à LGPD?

    Atualmente, grande parte dos sites disponíveis na internet utilizam a tecnologia de navegação denominada “cookies”. Cookies são pequenos arquivos de texto criados por sites visitados e salvos no dispositivo do usuário, com vistas a recordar o status de conexão e algumas informações sobre o internauta. Por meio desta tecnologia, por exemplo, é possível que o site mantenha itens adicionados em um carrinho de compras, lembre informações de login, personalize a exibição da página e até mesmo crie perfis comportamentais dos usuários para fins de publicidade direcionada.

     

    Os cookies podem armazenar diversas informações sobre a navegação e os hábitos de utilização da internet dos visitantes de um determinado website, que incluem páginas acessadas, termos pesquisados, produtos comprados, preferências pessoais, dispositivo utilizado e informações utilizadas para preencher formulários, como logins e senha, e-mail, endereço e até dados de cartões de pagamento. Os cookies atribuem um identificador único a cada usuário do site, que contém todas as informações coletadas sobre ele.

     

    Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) aplica-se também à utilização de cookies em sites, uma vez que tal normativa regula o tratamento de dados pessoais em todo o território nacional, inclusive nos meios digitais. Embora não faça menção específica aos cookies, a LGPD traz um conceito abrangente de dados pessoais, que são definidos como qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável, o que inclui os identificadores por via eletrônica. Nesse sentido, cookies são considerados dados pessoais, uma vez que por meio deles é possível identificar os usuários – pessoas naturais – de determinado site. Portanto, sites que utilizam esta tecnologia necessitam estar adequados aos parâmetros e exigências da LGPD.

     

    Em primeiro lugar, o armazenamento de cookies deverá estar lastreado em uma das denominadas “bases legais”, que são as hipóteses expressa e taxativamente previstas na LGPD que autorizam e dão fundamento ao tratamento de dados pessoais. É importante observar que caso a base legal eleita para o tratamento de cookies seja o consentimento do usuário, o site deverá ser adequado de modo a garantir que este consentimento será coletado conforme os parâmetros legais, com a possibilidade do usuário rejeitar o armazenamento de cookies em seu dispositivo e, ainda, revogar seu consentimento.

     

    Sobre o tema, é interessante citar a decisão da Corte de Justiça da União Europeia no caso envolvendo a empresa de jogos on-line Planet49 GmbH, que entendeu que o silêncio ou inatividade do usuário, assim como pop-ups com caixas de seleção pré-assinaladas, não configuram consentimento válido para a utilização de cookies[1].

     

    No mais, os usuários também deverão ser previamente informados sobre a coleta de cookies ao acessar o site. Isso porque a transparência é um dos pilares da LGPD, que prevê a garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de seus dados pessoais. Assim, recomenda-se que sites que utilizam cookies incluam em suas políticas de dados pessoais informações sobre quais dados serão coletadas por meio dos cookies, as finalidades de sua utilização, se os cookies serão compartilhados, por quanto tempo serão armazenados e como podem ser excluídos.

     

    Sobre o dever de transparência, cabe citar que, em fevereiro de 2022, a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor do Procon do Mato Grosso do Sul autuou uma rede de lojas de materiais de construção, acabamento, decoração, jardinagem e bricolagem por constatar irregularidades na política de privacidade de seu site, uma vez que não haveria exatidão e clareza na exposição de dados criptografados de cookies expostos a consumidores[2].

     

    Por fim, é importante esclarecer que, diante da ausência de previsão legal específica na LGPD, a utilização de cookies poderá ser objeto de futura regulamentação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no exercício de sua competência normativa.

     

     

    [1] Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;?&docid=218462&doclang=EN&cid=8679428.

    [2] Disponível em: https://www.procon.ms.gov.br/procon-ms-autua-leroy-merlin-privalia-james-e-centauro-por-infracao-a-lgpd/.

  • casinha de papel com moedas na frente representando a tributação em imoveis

    Efeitos tributários em operações de permuta de imóveis

    Tema de reiteradas discussões entre contribuintes e Receita Federal recebeu, enfim, uma “pá de cal”. Trata-se do reconhecimento de receita tributável em operações de permuta de imóveis, recorrentemente realizadas pelas empresas com atividades imobiliárias sujeitas ao regime do lucro presumido, cujo resultado deveria ser submetido ao imposto de renda e contribuições sociais.

     

    Em 11 de abril de 2022, foi publicado Despacho nº 167 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), consignando que “o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”. “O valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido”.

     

    Com isso, as empresas, precipuamente as mais impactadas sendo as do setor imobiliário, tributadas pelo lucro presumido, não devem mais reconhecer receita decorrente das operações de permuta sem torna.

     

    Aos que possuem processo em andamento a notícia alivia, pois dispensa a PGFN de interposição de recursos, bem como autoriza a desistência dos já interpostos.

     

    Aos demais, recomendamos verificar a ocorrência destas operações nos últimos cinco anos e analisar o procedimento viável para recuperação de pagamentos indevidos juntamente com seus assessores jurídicos.

     

  • carrinho de supermercado

    Medida Provisória nº. 1.108/22 regulamenta auxílio-alimentação

    A Medida Provisória nº. 1.108/22, publicada em 28/03/2022, regulamentou, além do teletrabalho, o auxílio-alimentação previsto no artigo 457, § 2º, da CLT, e o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, disposto na Lei nº. 6.321/76. Dentre as alterações, destacamos as seguintes:

     

    Conforme disposto no artigo 2º da referida MP, os valores pagos pelos empregadores aos empregados a título de auxílio-alimentação deverão ter como finalidade exclusiva o custeio de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, ou a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, evitando, assim, que o auxílio-alimentação seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação do empregado.

     

    Ainda, a MP proíbe que as empresas contratadas pelos empregadores para o fornecimento do auxílio-alimentação ao seus empregados lhes concedam descontos, benefícios ou outras verbas. Tal medida visa coibir que eventuais descontos conferidos aos empregadores sejam repassados aos empregados quando da aquisição dos produtos destinados à sua alimentação.

     

    Lembramos que esta vedação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até o seu respectivo encerramento ou até que se complete 14 (catorze) meses da publicação da MP, o que ocorrer primeiro.

     

    Também, prevê a MP que a utilização do auxílio-alimentação para outras finalidades senão aquelas acima descritas, ou a sua execução inadequada, acarretará a incidência de multa ao empregador ou à empresa contratada para o fornecimento do auxílio-alimentação, em valor variável entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive podendo ser aplicada em dobro se houver reincidência ou embaraço à fiscalização. Os valores das multas e parâmetros de gradação serão estabelecidos por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

     

    A Medida Provisória nº. 1.108/22 produz efeitos jurídicos imediatos, devendo ser convertida em Lei Ordinária dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, sob pena de perda de validade.

     

  • cofrinho_porco_com_moedas

    Os prestadores de serviços com mais de um vínculo e a possibilidade de recuperação de tributos

    Como se sabe, várias são as possibilidades de contratação de profissionais para a prestação de serviços, como autônomos e pessoas que possuem mais de um vínculo empregatício. É o caso, por exemplo, de médicos, que contribuem para o INSS em suas pessoas jurídicas e/ou como empregados e, ainda, exercem a atividade docente em instituição de ensino superior.

     

    Para o ano de 2022, o teto para o salário de contribuição das pessoas físicas ao INSS é de R$ 7.087,22, o que implica o máximo de R$ 1.417,44 de contribuição previdenciária para os autônomos ou R$ 828,38 para os demais

     

    O que muitos não sabem é que uma vez ultrapassado o teto, não há contribuição a ser recolhida e, se isso ocorreu, é possível o pedido de restituição.

     

    Como no exemplo acima, imaginemos um médico que seja empregado de uma pessoa jurídica e receba R$ 20.000,00 por mês e, assim tenha retido a título de contribuição previdenciária do empregado, o valor de R$ 828,38. Se esse mesmo médico exercer a docência em instituição de ensino, deverá enviar uma carta, informando que já é contribuinte pelo teto do salário de contribuição previdenciária e, assim, não ter o valor descontado. Tendo ocorrido o desconto a maior, há que se haver a devolução, pois o pagamento é indevido.

     

    A própria Receita Federal já tratou da questão, no artigo 64 da Instrução Normativa nº 971/2009, possibilitando ao contribuinte informar a fonte pagadora que já teve a retenção em valor integral e solicitando a não retenção ou que se respeite o limite.

     

    Mesmo assim, ainda é bastante comum contribuintes que desconheçam esse fato e como consequência, pagam tributo a maior, que em nada impactará na aposentadoria futura e que poderá ser objeto de restituição.

     

  • floresta

    Idas e Vindas nos 10 anos do Novo Código Florestal

    Em maio de 2022 completam-se 10 anos que a Lei Federal no 12651/2012 foi publicada e passou a vigorar. Nunca é demais lembrar que no mesmo dia de sua publicação também foi publicada uma Medida Provisória que suprimiu alguns trechos do Novo Código. Ele já nasceu, portando, mutilado. Só foi recomposto um pouco mais tarde, em outubro daquele mesmo ano, quando foi editada a Lei Federal no 12727/2012, que lhe deu redação final.

     

    De lá para cá, nessa sua primeira década de vida, o Novo Código Florestal teve que enfrentar algumas batalhas.

     

    A primeira delas encampada pelo Ministério Público que não aceitava sua aplicação. Ainda não aceita. Várias ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas no STF, além de uma ação direta de constitucionalidade.

     

    Os Tribunais de Segunda Instância dos Estados, antes mesmo do julgamento do Supremo começaram a aplicar o Código, normalmente, adotando todas as suas regras e determinando a regularização das propriedades rurais conforme suas determinações.

     

    Mas o Ministério Público continuava resistindo e recorrendo às instâncias superiores.

     

    Os órgãos públicos do Estados, por sua vez, protagonistas na aplicação e análise do Cadastro Ambiental Rural também ficaram observando apenas, por um bom tempo. Só mais recentemente é que começaram, de fato, a analisar cadastrados e finalizá-los. Mas ainda há muito trabalho a fazer.

     

    É importante lembrar que alguns Estados também resolveram legislar e editar seus Códigos Florestais Estaduais. Alguns deles até mais rígidos do que o Código Federal, o que trouxe ainda mais insegurança jurídica para o setor do agronegócio.

     

    Enquanto todos observavam, em 2018, o STF concluiu o julgamento acerca da constitucionalidade do Código. A decisão do Plenário manteve praticamente intacto o texto da nova lei florestal e consolidou todos os institutos criados pela legislação de 2012, inclusive validando conceitos como os de áreas consolidadas, uso de APPs no cômputo de reserva legal, compensações de reserva legal em áreas do mesmo bioma, adesão ao Programa Recuperação Ambiental dos Estados com os prazos previstos na nova lei e, principalmente, afastou o principal argumento do Ministério Público: o STF decidiu que não há na Constituição um princípio que veda o ¨retrocesso ambiental¨ (termo usado pelo MP e o MPF).

     

    Na verdade, o STF reconheceu que o limite da preservação ambiental é aquele fixado em lei e que o Congresso Nacional tem liberdade e competência para estabelecer esse limite, ainda que seja minorado ou diminuído em alguns casos.

     

    Quando tudo parecia resolvido com o julgamento do STF, eis que surge o Superior Tribunal de Justiça para dizer que aceitava que o Código era constitucional, como havia dito o Supremo, mas que ele só valia para casos de danos futuros, praticados a partir de 2012, eis que leis não podem retroagir.

     

    Começava de novo toda a discussão e mais insegurança jurídica era trazida para o cenário do agro brasileiro. Novas demandas levaram de novo a questão ao STF que começou a deferir, inclusive por meio de liminares, pedidos de Reclamação contra decisões das instâncias inferiores que contrariam o julgamento do Plenário da Suprema Corte, finalizado em fevereiro de 2018. O STF tem afirmado esse posicionamento e mandado aplicar a nova lei como ela foi editada, em detrimento do entendimento do próprio STJ.

     

     

    E é, justamente, nesse ponto em que estamos: uma verdadeira queda de braço entre o STJ e o STF na aplicação na nova lei florestal brasileira, a qual inclusive tem arrastado alguns Tribunais estaduais que começaram a seguir o posicionamento do STJ.

     

    A história ainda vai longe.

     

    Vamos ver o que nos espera na próxima década.

     

    Como advogados com atuação diária no Direito Ambiental nossa, expectativa é que nos próximos 10 anos o Código vai se consolidar de vez e as suas regras vão ser definitivamente aplicadas, regularizando as propriedades rurais brasileiras, na linha do que está disposto na Lei no 12651/2012.

     

    Quem viver, verá!