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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Start Up

    Marco Legal das startups e investidor-anjo

    Como bem se sabe, as startups têm como marca seu caráter disruptivo, seja no modelo de negócios sob o qual opera, seja no próprio produto ou serviço que oferta, ganhando importante espaço no mercado nacional nos últimos anos, atingindo o número de 13.890 empresas em fevereiro de 2022[1].

     

    No entanto, logo em sua concepção, as startups enfrentam graves dificuldades de captação de recursos e de adequação a um mercado ainda apegado a conformações tradicionais, haja vista o receito de investidores por eventual responsabilização, em caso de insucesso, para além do capital investido.

     

    É nesse cenário que se fez necessária uma abordagem legislativa mais especializada e flexível, trazida, em muito, pela Lei Complementar 182/2021, popularmente conhecida como Marco Legal das Startups. Sua previsão de um sandbox regulatório – isto é, a possibilidade dessas empresas encaixarem-se, por meio de flexibilizações, em regramentos mais específicos perante, por exemplo a CVM e o Banco Central – marca bem esse novo tratamento da Lei, o qual se estende às formas de captação de investimentos, notadamente a dos investidores-anjo.

     

    Já em seu artigo 2º, inciso I, o Marco Legal traz uma definição importante quanto à natureza do capital aportado pelo investidor-anjo: o valor desse investimento não integra o capital social da empresa, de modo que, ao menos em um primeiro momento, o investidor-anjo não é sócio da empresa, sendo desprovido de qualquer poder diretivo ou responsabilização creditória. Essa modalidade de investimento, portanto, diferentemente de outras como o mútuo conversível, não faz do investidor um sócio.

     

    As implicações disso vêm reforçadas no artigo 8º e dizem respeito a um fator de grande insegurança para empreendedores que investem em negócios cujo alto potencial de retorno convive com elevados riscos, visando beneficiarem-se de futuros retornos financeiros: a possibilidade de responder por passivos contraídos pela empresa em eventual desconsideração da personalidade jurídica. Postula o referido artigo:

     

    “Art. 8º: O investidor que realizar o aporte de capital a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar:

    (…)

     

    II – não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, e a ele não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos arts. 124, 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente”

     

    Dessa forma, afasta-se do investidor-anjo convencional a responsabilização por eventuais débitos da startup por meio do instituto da personalidade jurídica, seja pela teoria contemplada no Código Civil e no CTN, seja pela adotada na CLT e Código do Consumidor, reduzindo-se em boa medida o risco patrimonial do investidor.

     

    Vale ressaltar, porém, que as implicações positivas dessa regulação limitam também o poder de atuação do investidor-anjo. Ao mesmo tempo que resguarda o investidor, ao não o elevar à condição de sócio, impede que realize qualquer ingerência ou goze de certo poder diretivo dentro da empresa. Notadamente, investidores-anjo possuem um papel de mentoria dentro das startups em que investem – o que se convencionou chamar de smart money -, oferecendo, além de capital, know-how e redes de relacionamentos. Com a atual definição, essa mentoria fica restrita ao que de fato indica a palavra: conselhos de alguém mais experiente e especializado, sem qualquer força vinculativa.

     

    O Marco Legal implementou diversas mudanças positivas para o Novo Mercado, mas não veio desacompanhado de críticas. Alguns especialistas acreditam que houve certa “timidez” nas medidas regulamentadas, como por exemplo a ausência de tributação diferenciada para os investidores. Não obstante, a legislação corrente de fato trouxe maior segurança para o investimento-anjo, o que é um vislumbre de fomento a esse mercado promissor e cada vez menos incerto.

     

    [1] https://startupbase.com.br/home/stats

  • Beatriz e Mariana

    Advogadas do escritório estão entre as profissionais mais admiradas do país

    O escritório Brasil Salomão  está novamente entre os destaques do ranking Análise Advocacia, desta vez, com um recorte diferencial: duas advogadas da banca estão relacionadas entre as profissionais brasileiras mais admiradas na publicação Análise Advocacia Mulher 2022. Beatriz Valentim Paccini e Mariana Denuzzo Salomão foram indicadas, respectivamente, no setor Açúcar e Álcool e especialidade Digital, e nas especialidades Operações Financeiras e Direito Societário, para escritórios Abrangentes.

     

    Graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, em São Paulo, Beatriz Valentim Paccini é sócia do escritório e advoga na banca há quase sete anos, na área empresarial, além de ser responsável pela área de Propriedade Intelectual e integrar a equipe de Digital. Mais de 40 clientes e cerca de 80 processos estão sob sua responsabilidade.

     

    Com pós-graduação em Contratos, pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), em São Paulo, e MBA em Administração pela Fundace/USP, de Ribeirão Preto, Beatriz aparece na pesquisa Análise Advocacia Mulher 2022 em 3º lugar entre as advogadas mais admiradas do país no setor de Açúcar e Álcool e em 4º lugar na especialidade Digital.

     

    Ela festeja a conquista anunciada no mês do Dia Internacional da Mulher. “Estou extremamente honrada e feliz com essa nomeação, especialmente por ter acontecido em março, mês tão importante e histórico para nós, mulheres. Agradeço aos clientes por esse reconhecimento, e à minha equipe, pelo suporte”, destaca. Essa conquista sinaliza para a advogada que o escritório que representa está seguindo o caminho certo e que os esforços para oferecer o melhor atendimento aos clientes estão alcançando os resultados traçados.

     

    Beatriz Valentim Paccini também fala sobre as novas oportunidades que têm surgido para as mulheres dentro do ambiente jurídico, a começar pelo próprio escritório. “Comecei a estagiar ainda na faculdade, quando passei por outras experiências, mas foi aqui que realmente me desenvolvi e, de fato, me tornei advogada. Aprendi e sigo aprendendo muito com toda a equipe”, completa.

     

    Com uma vida dinâmica nos estudos e nas esferas pessoal e profissional, Mariana Denuzzo Salomão não tem medo de desafios. E foi assim que construiu uma sólida trajetória jurídica, que agora é também reconhecida nacionalmente. Focada em se aprimorar desde o tempo que ainda era estudante, Mariana é especialista em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo, possui MBA em Administração de Organizações, pela Fundace/USP, de Ribeirão Preto, e é mestranda pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

     

    Compondo a equipe Brasil Salomão desde 2010 como sócia, ela começou atuando na área Cível na matriz da banca, em Ribeirão Preto, e dois anos depois assumiu a coordenação dessa mesma área na unidade de São Paulo. De volta à sede, tem participação ativa nas comissões que trabalham com melhorias internas e da sociedade em sentido amplo, como, por exemplo, as ações do Núcleo de Responsabilidade Social.

     

    Em 2º lugar no setor de Operações Financeiras e em 3º lugar em Direito Societário na classificação da Análise Advocacia Mulher 2022, Mariana Denuzzo Salomão afirma perceber um movimento de mudança da predominância masculina no Direito, com as mulheres se destacando cada vez mais. “Para mim, estar presente ali é uma satisfação e uma alegria porque representa um ponto muito importante da nossa carreira, além de mostrar que estamos realizando um trabalho a contento junto aos nossos clientes, a ponto de nos reconhecerem espontaneamente. Significa que nosso esforço e dedicação estão valendo a pena”, diz Mariana Salomão.

     

    A advogada também avalia a importância do escritório onde atua nessa conquista. “Sinto que estamos sempre um passo à frente, trazendo inovação, pensando em melhorias, no que se refere à inclusão, na diversidade e antenados com as necessidades do mercado. É, portanto, muito gratificante fazer parte dessa banca”, pontua Mariana, que ficou em 65º lugar na classificação geral por admiração na Análise Advocacia Mulher 2022. Beatriz Valentim Paccini aparece em 252º.

     

    Quadro feminino

    Além do destaque das duas advogadas, o escritório Brasil Salomão  também foi apontado na pesquisa Análise Advocacia Mulher 2022 por ocupar a 30ª posição do ranking entre as bancas que possuem o maior número de mulheres em sua equipe. Nos últimos cinco anos, o crescimento da presença feminina no quadro do escritório foi de 10%, e, atualmente, elas são maioria.

     

    “As mulheres têm avançado com sucesso na carreira jurídica e conquistado espaços cada vez maiores e melhores. Nosso escritório está presente na lista de indicações e reconhecimentos da Análise Advocacia desde sua primeira edição – o que muito nos honra -, mas neste momento, há essa alegria especial pelas nossas mulheres admiradas nacionalmente. Sem dúvida, uma grande motivação e um incentivo para seguirmos na busca diária pelo diferencial de excelência e de diversidade em nossa estrutura, nossa técnica e nossas relações, sempre com equidade de gêneros”, salienta o advogado e sócio presidente, Marcelo Viana Salomão.

     

    Abrangência e legitimidade

    A pesquisa Análise Advocacia Mulher 2022, realizada pelo segundo ano, com abrangência nacional, organizou as profissionais indicadas por área de especialidade, por setor econômico de atuação e por Estado onde trabalham. Realizado entre 1º de julho e 10 de setembro de 2021, o trabalho de entrevistas ouviu mais de 900 executivos jurídicos e financeiros de grandes empresas do Brasil. O único direcionamento da Análise Editorial é a definição das 19 áreas do Direito que estão envolvidas na pesquisa. A manifestação dos entrevistados é espontânea, sem lista prévia de nomes a serem escolhidos.

     

    Entre os mais de 5300 profissionais da advocacia que tiveram seus nomes citados nesta edição, 1275 são mulheres, representando uma aparição 67% maior que a verificada em 2021. Esse dado mostra o quanto a representatividade feminina no ambiente jurídico brasileiro de forma geral tem crescido. A pesquisa revela que 18 Estados e o Distrito Federal são as regiões onde as mulheres foram indicadas, sendo o que o Estado de São Paulo é o que concentra o maior número de advogadas mais admiradas.

     

    Referência nacional de qualidade no setor, o anuário Análise Advocacia trabalha no sentido de valorizar o mercado jurídico do país, apresentando seus principais escritórios, advogadas e advogados, e servindo de estímulo constante para a busca de excelência na prática e na atuação profissional. “O reconhecimento à qualidade do nosso trabalho é uma marca que o escritório Brasil Salomão imprimiu em sua trajetória. E ver nossas profissionais se destacando é um reflexo, primeiramente, da competência cada uma, e do diferencial de toda a equipe em nossa prestação de serviços”, concluiu Marcelo Salomão.

     

  • saque no caixa eletronico

    NOVO SAQUE EMERGENCIAL DO FGTS DE ATÉ R$1 MIL PODERÁ SER FEITO ATÉ DEZEMBRO DE 2022

    Na última quinta-feira (17), durante uma cerimônia realizada no Palácio do Planalto, o Governo Federal oficializou o saque de até R$1.000,00 do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por trabalhador.

     

    Conforme o texto sancionado pelo Presidente da República, o saque de até R$1.000,00 do FGTS ficará disponível ao trabalhador até o dia 15 de dezembro de 2022.

     

    O Governo Federal, inclusive, já divulgou no site www.caixa.gov.br o calendário dos saques, conforme cronograma organizado com base no mês de nascimento do trabalhador, começando a partir do dia 20 de abril.

     

    Assim, todo o trabalhador com carteira assinada automaticamente adquire o direito ao FGTS e terá a oportunidade de efetuar o saque de até R$1.000,00 em breve.

     

    Importante dizer, que é preciso se atentar em dois fatores. O primeiro é que a quantia mencionada é o máximo que o trabalhador poderá sacar. Segundo, será considerada a soma de todo o saldo presente em contas ativas e inativas.

    E ainda, o saldo do FGTS limitado a R$1.000,00 por trabalhador, será automaticamente depositado na conta poupança social digital, gerenciada pelo aplicativo Caixa Tem.

     

    Com isso, se por alguma razão algum trabalhador não tiver o interesse em sacar o FGTS no período divulgado, ele poderá solicitar o cancelamento do crédito até o dia 10 de novembro de 2022. O pedido deve ser registrado diretamente pelo Caixa Tem.

  • ICMS-ST

    Decisão favorável autoriza supermercado a excluir ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

    Os valores relativos ao ICMS-ST podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins: essa foi a conclusão alcançada pela 1ª turma do TRF da 4ª região, que em fevereiro desse ano reconheceu o direito para uma rede de supermercados.

     

    A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins – conhecida como “a tese do século” – foi reconhecida como válida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, após anos de entraves jurídicos.

     

    Conforme decisão, o valor relativo ao Imposto não representa receita ou faturamento; logo, não deve ser considerado como base de cálculo para as contribuições. Entretanto, a aplicabilidade da tese para os contribuintes do ICMS por substituição tributária ainda gera controvérsias.

     

    Na substituição tributária, um dos contribuintes (o chamado “substituto”) é encarregado de recolher antecipadamente os valores devidos sobre suas operações, desobrigando os demais entes da cadeia (os “substituídos”) do recolhimento. O regime visa facilitar a fiscalização quanto à arrecadação do tributo.

     

    Nesse caso, os substituídos alegam que, ainda que desobrigados do recolhimento de ICMS, sofrem os reflexos econômicos do regime, uma vez que o valor do Imposto pago pelo substituto acaba por incorporar o custo das mercadorias a serem adquiridas. Por consequência, o valor é repassado ao consumidor final e compõe a base de cálculo das contribuições.

     

    A temática é bastante atual e enseja oportunidades aos contribuintes em situação semelhante. Sendo assim, é indispensável o acompanhamento de profissionais jurídicos especializados, para que haja investigação detalhada sobre as possibilidades em matéria tributária.

  • assinatura virtual

    A NOVA ERA DOS CONTRATOS VIRTUAIS: COMO FICA A ASSINATURA?

    Resumo: Com o advento da pandemia e o avanço tecnológico, os contratos virtuais ganharam força e maior repercussão na sociedade. Com isso, verifica-se o avanço das assinaturas eletrônicas, cada vez mais aceitas pela legislação e poder judiciário.

     

    Por definição, os contratos virtuais são aqueles celebrados por meio de um sistema eletrônico, por meio do qual as partes contratantes expressam sua manifestação de vontade e seus interesses, sendo caracterizados, portanto, como um meio de formalização de contrato muito vantajoso, difundido com maior força durante o distanciamento e isolamento social causados pela pandemia do Covid-19.

     

    Isso porque os contratos virtuais permitiram que grande parte dos acordos, negociações e novas contratações fossem realizados mesmo durante o colapso causado pelo COVID-19 em todo o mundo, já que não demandam a presença física dos contratantes.

     

    Nesta modalidade de formação dos contratos, a manifestação da vontade dos contratantes é expressa por meio de, por exemplo, propostas e aceites por e-mail, plataformas de e-commerce, redes sociais, assinaturas eletrônicas, certificados digitais, videoconferências, dentre outros.

     

    No que se referem às assinaturas eletrônicas, a legislação brasileira prevê três possibilidades de assinatura, cuja opção depende do nível de confiabilidade em relação à manifestação de vontade e identidade do titular:

    1. Assinatura eletrônica simples: permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário (exemplo: confirmação de código para celular ou e-mail);
    2. Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica (exemplo: assinatura com certificado digital emitido por autoridade não credenciada à ICP – Brasil); e
    3. Assinatura eletrônica qualificada: utiliza certificado digital emitidos pela ICP-Brasil (exemplo: assinatura com certificado digital emitido por autoridade credenciada à ICP – Brasil).

     

    A assinatura com maior nível de confiabilidade é a assinatura eletrônica qualificada, cuja utilização torna presumida a veracidade da documentação e das informações inseridas no documento, tendo a mesma validade e exigibilidade que os documentos assinados em papel, dispensando, ainda, a necessidade da presença e assinatura de qualquer testemunha, conforme entendimento atual dos tribunais pátrios.

     

    Assim, todas estas formas de contrato e de assinatura podem ser consideradas válidas, se devidamente aceitas pelas partes e se não houver forma diversa estabelecida em lei ou outro vício.

     

    Destaca-se que a assinatura digitalizada, qual seja, o ato de imprimir um documento, assinar, digitalizar e enviar para a outra parte realizar a assinatura da mesma forma, ou, ainda, apenas digitalizar as assinaturas e editá-las no documento eletrônico, não está prevista em lei e não se confunde com os tipos de assinatura eletrônica indicados acima.

     

    Por não atender a nenhum dos requisitos que garantem a autenticidade e a integralidade dos documentos assinados, as assinaturas digitalizadas podem ser mais facilmente questionadas e não possuem, em regra, validade jurídica reconhecida.

     

    De toda forma, ao optar por celebrar um contrato virtual, as partes devem escolher o tipo de assinatura que lhe traga maior segurança, de acordo com o risco envolvido, de modo a viabilizar a veracidade e a proteção dos dados e condições contratadas.

  • Golpe do Pix

    GOLPE DO PIX – DICAS DE COMO SE PREVENIR E O QUE FAZER EM CASO DE PERDA DO DINHEIRO

    É notório que, desde seu lançamento, o PIX é cada vez mais utilizado como meio de pagamento, especialmente no comércio eletrônico. Com o grande crescimento, fraudes relacionadas a este meio de pagamento também estão sendo comuns. Desta forma, algumas cautelas necessárias devem ser adotadas para que se evite cair em golpes.

     

    Um dos golpes mais comuns, é via link fraudulento. O usuário deve estar atento aos links que recebe, principalmente aqueles veiculados nas redes sociais, SMS ou e-mail, tendo especial atenção aos links que solicitam sincronização de dados, atualizações, assinaturas eletrônicas ou cadastro de informações pessoais. Em caso de eventual dúvida, verificar a autenticidade do site nos serviços de atendimento das instituições oficiais, além de, antes de efetivamente clicar no link, colocar o cursor do mouse, para verificar o endereço eletrônico ao qual será direcionado se clicar.

     

    O cadastro da chave PIX só deve ser feito diretamente no banco ou pelo aplicativo oficial da instituição, nunca por links ou outros mecanismos. Além disso, a chave PIX não deve ser compartilhada publicamente nas redes sociais, sendo uma informação sigilosa do próprio titular.

     

    Outro golpe bastante comum é a utilização do WhatsApp ou Instagram para solicitar empréstimos de dinheiro ou para vender objetos ou serviços por meio de perfis falsos ou hackeados. Sempre que alguém solicitar a realização de um empréstimo ou depósito de dinheiro via PIX, a recomendação é que primeiro entre em contato direto com a pessoa, via telefone ou pessoalmente. Ainda, evite realizar depósitos para pessoas desconhecidas – ao indicar a chave PIX, o nome da pessoa a ser beneficiada aparecerá, sendo possível confirmar sua identidade.

     

    Caso o usuário tenha caído no golpe, é necessário que o ocorrido seja o mais breve possível informado ao banco onde o dinheiro foi enviado, comunicando a maior quantidade de informações possível – como nome completo do beneficiário, dados, comprovante de pagamento. Além disso, o banco do qual a vítima é cliente, também deve ser informado, para que seja feita uma restrição no nome do golpista ou da chave do PIX utilizada.

     

    Mesmo assim, se o banco do golpista desconfiar da operação, poderá efetuar um bloqueio preventivo do valor depositado por até 72 (setenta e duas) horas. Se realizado esse bloqueio cautelar, estabelecido pelo Banco Central (“Mecanismo Especial de Devolução e Bloqueio Cautelar”), tanto o usuário recebedor da quantia como o pagador, serão notificados.

    Essa medida auxilia, e muito, na prevenção de fraudes, além de aumentar a chance de êxito na recuperação do dinheiro pela vítima. Além disso, é extremamente importante que a vítima registre um Boletim de Ocorrência em uma delegacia ou pelas plataformas de delegacia eletrônica.

     

    Tendo em vista que a prática de golpes pela internet está cada vez mais comum, a recomendação é sempre agir com cautela. Sempre desconfie de pedidos não usuais e confirme a identidade da pessoa antes de realizar qualquer pagamento.

     

     

     

    [i] Disponível em: https://valor.globo.com/financas/noticia/2022/02/08/pix-avanca-e-ameaca-ultrapassar-boleto.ghtml

  • dinheiro

    ‘VALORES A RECEBER’ – NOVA PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL PERMITE O RESGATE DE VALORES “ESQUECIDOS” EM CONTAS BANCÁRIAS

    Resumo: Lançada no início do ano e derrubada logo após devido à enorme quantidade de acessos
    simultâneos, a nova plataforma do Banco Central, denominada ‘Valores a Receber’, voltou ao ar
    em meados de fevereiro e março, permitindo que pessoas, físicas e jurídicas, consultem e, se o
    caso, resgatem, eventuais valores “esquecidos” em contas bancárias.

    Embora pareça golpe ou algum tipo de fakenews, não é. A notícia que causou certo
    alvoroço na população brasileira desde o início do ano é verdadeira. Em parceria com as mais
    variadas instituições financeiras atuantes no país, o Banco Central lançou uma nova plataforma que
    permite a consulta e, sendo esta positiva, o resgate de valores – das mais variadas naturezas –
    eventualmente “esquecidos” em contas bancárias.

    A consulta já estava disponível desde o final de fevereiro e é bem simples. Basta acessar
    a plataforma https://valoresareceber.bcb.gov.br/, clicar em ‘consulta’, preencher os dados
    requeridos – CPF ou CNPJ e a data de nascimento da pessoa física ou jurídica – e fazer a consulta,
    que poderá ser positiva, quando aparecerá a mensagem ‘consulta realizada com sucesso’ e a data
    e horário para retornar à plataforma para solicitar o resgate; ou negativa, quando aparecerá a
    mensagem ‘não há registros na base de valores a receber’.

    No primeiro caso, ou seja, sendo a resposta positiva, basta a pessoa retornar à plataforma
    na data e horário indicado; consultar: o valor a ser recebido; a instituição financeira que deve
    devolver a quantia; a origem (tipo) do valor a receber; e informações adicionais, se o caso, clicar na
    opção que o sistema indicar: ‘solicite por aqui’, situação em que o valor será devolvido via PIX no
    prazo de até 12 dias úteis; ou ‘solicitar via instituição’, situação em que a pessoa deverá combinar
    com a respectiva instituição, por meio dos canais indicados, como será feita a devolução.
    Cumpre destacar, e talvez esse seja o único ponto mais burocrático da diligência, que
    quando do retorno à plataforma na data e horário indicado, para viabilizar o resgate dos valores, a
    pessoa deverá possuir acesso à conta gov.br de nível prata ou ouro, os quais refletem um maior
    grau de segurança e o acesso a mais serviços públicos digitais oferecidos pelo Governo Federal.

    Para alcançar tais níveis, basta a pessoa criar um cadastro pelo site
    https://sso.acesso.gov.br, via computador ou aplicativo de celular, acessar o item ‘privacidade’,
    depois o subitem ‘gerenciar selos de confiabilidade’, e clicar em ‘aumentar nível’, selecionando a
    opção que lhe mais convier.

    O nível prata, por exemplo, pode ser alcançado por meio do reconhecimento facial via
    Carteira de Habilitação (CNH), validação dos dados bancários via internet banking da instituição
    financeira que a pessoa possua conta ou validação dos dados via SIGEPE. O nível ouro, por sua
    vez, pode ser obtido por meio de certificado digital ou reconhecimento facial via dados constantes
    na Justiça Eleitoral (TSE).

    Feito isso, a pessoa, física ou jurídica, poderá retornar a plataforma na data e horário
    indicado, que foram divididos conforme a data de nascimento da pessoa e/ou criação da pessoa
    jurídica, e solicitar o resgate das quantias conforme indicado acima. Segundo dados divulgados
    pelo Banco Central, estima-se que cerca de 27,3 milhões de pessoas físicas e 2 milhões de pessoas
    jurídicas possuam valores “esquecidos” a serem restituídos.

    Por fim, sobre os golpes, mesmo que a notícia ora tratada seja verdadeira, é importante
    ficar atento, pois, mal bastou o lançamento da plataforma, para que oportunistas de plantão se
    aproveitassem da empolgação e desinformação das pessoas para praticá-los, sendo o principal
    deles constante no envio de links que supostamente viabilizam o acesso ao sistema do Banco
    Central e ao relatório de ‘Valores a Receber’, contudo, ao clicarem, as pessoas são direcionadas a
    sites falsos e acabam sendo vítimas de extorsões.

    Nesse sentido, o Banco Central já divulgou em nota que não envia qualquer link para
    resgate das quantias referentes ao ‘Valores a Receber’, sendo que o único jeito de consultá-las e,
    se o caso, resgatá-las, é acessando a plataforma diretamente no site da referida instituição –
    https://valoresareceber.bcb.gov.br/. De todo modo, nesses casos, recomenda-se a assessoria
    jurídica por parte de advogado de confiança e especialista no assunto.

     

    Brasil Salomão

  • Pessoa segurando uma miniatura de casa e outra pessoa com caneta mão

    MODIFICAÇÃO NA LEI DO BEM E A POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE GANHO DE CAPITAL COM A QUITAÇÃO DE DÉBITO REMASCENTE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ALIENANTE

    Como muito se conhece, especialmente no mercado imobiliário, a Lei nº 11.196/2005 permite que o alienante de um imóvel, fique isento do pagamento do ganho de capital decorrente dessa mesma venda, quando venha aplicar o produto dessa venda, na aquisição de outro imóvel residencial, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato.

     

    Até então, a Instrução normativa nº 599/2005, vedava a aplicação do referido benefício quando o valor da venda de um imóvel residencial fosse utilizado para a quitação, total ou parcial, de débito relativo a prestação de imóvel já de posse do alienante.

     

    Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.070, de 16 de março de 2022, essa vedação deixou de existir e a hipótese passou a constar expressamente no § 10, III, do artigo 2º da citada normativa.

     

    Vale ressaltar, ainda, que já existem precedentes de nossos Tribunais, no sentido de que a aplicação é imediata, o que pode proporcionar uma sensível redução da carga tributária, em especial nesse momento de “pós pandemia”, onde muitas pessoas estão organizando a sua vida financeira, modificando investimentos e/ou os utilizando para quitação de passivos.

     

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