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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Lançamento: livro jurídico aborda Tutela Coletiva

    Lançamento: livro jurídico aborda Tutela Coletiva

    O mercado editorial acaba de receber um novo título jurídico: “Tutela Coletiva: Aspectos materiais e processuais”, da Editora Imperium. A produção da obra contou com a colaboração de 40 profissionais da área, sob coordenação dos advogados e docentes Paulo José Freire Teotônio (promotor público) e Ricardo dos Reis Silveira. Trata-se de uma homenagem ao professor acadêmico, Sebastião Sérgio da Silveira, coordenador do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto e promotor público. O lançamento oficial acontece no dia 19 de abril, a partir das 19h, no Teatro Bassano Vaccarini da Unaerp, em Ribeirão Preto.

     

    Entre os autores da publicação estão os sócios advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes, David Isaac Borges Marques de Oliveira e Lucas Teixeira Dezem, que escreveram os artigos “Tentativa de identificação das ações essencialmente coletivas” e “Os processos estruturais no contexto pós-pandemia”, respectivamente.

     

    David explica que sua abordagem é resultado de um trabalho em conjunto com outras duas advogadas, Andréia Bugalho e Fabiana Isaac. Segundo ele, a ideia surgiu da dificuldade de se verificar o que é uma ação coletiva no Direito nacional. “Não se sabe se a ação é coletiva em função de quem a propõe, em razão do número de pessoas que atinge ou do objeto tutelado. Pior ainda é identificá-las entre si”, comenta o advogado. Ele orienta como reconhecer as diferenças entre elas. “No processo individual, as ações que tiverem as mesmas partes, a mesma causa a solicitar e o mesmo pedido, serão iguais. No processo coletivo, mostra-se difícil essa identificação – dado que são partes distintas. Além disso, não há lei fixando estes critérios de identificação para ações de mesma natureza”, explica o advogado.

     

    O artigo de Lucas Teixeira Dezem desvenda o processo estrutural como uma forma de resolver os problemas oriundos do pós-pandemia. “Neste período da crise sanitária causada pela Covid-19, diversas medidas temerárias foram necessárias, bem como ocorreu o agravamento de situações de desigualdades. Com isso, o processo estrutural mostra-se como ferramenta de persecução de direitos, apta na busca pelo alcance do estado ideal das coisas”, destaca o autor. Para ele, durante uma pandemia como a do Coronavírus, é possível perceber que a sociedade passa por uma situação de calamidade pública com diversas consequências. “Neste contexto surge a necessidade de decisões consideradas temerárias por muitos, bem como as desigualdades se acentuam e vulnerabilidade de determinados grupos se acentua”. O advogado revela que ficou honrado por fazer parte do livro. “Por ser uma obra coletiva, reúne nomes de profissionais que têm minha admiração e respeito profissional”, afirma Dezem.

     

    Homenagem

     

    O livro também presta homenagem ao professor, coordenador do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto e promotor público, Sebastião Sérgio da Silveira. Segundo David, cada profissional que contribuiu com um artigo tinha potencial para produzir publicação individual. Mas resolveram homenagear o professor que tanto os ensinou na sala de aula, quanto nos tribunais. “Ele foi meu professor desde 2002 – início da minha graduação. Fora da sala de aula, o professor Sebastião nos ensina como promotor de justiça, por sua empatia aos mais humildes e pela capacidade de transitar nos mais variados campos do Direito com a mesma habilidade, tal como com liderança no curso de Direito da Unaerp,”, diz.

  • Francis Ted Fernandes

    Advogado de Brasil Salomão e Matthes é recomendado pelo Leaders League 2022

    Mais um reconhecimento de destaque internacional chega para compor a galeria de premiações do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia – com sede em Ribeirão Preto e unidades em nove cidades do Brasil e duas em Portugal -, e destacar a excelência dos atendimentos e serviços prestados pela marca em diversas áreas do Direito, em âmbito nacional e internacional. A pesquisa Leaders League 2022 relacionou a banca na categoria Melhores Escritórios de Advocacia em Contencioso de Consumidor de Volume, nomeando o advogado e sócio, Francis Ted Fernandes, como recomendação de referência no ranking dessa especialidade.

    “É uma indicação inédita para o meu nome como advogado recomendado e entendo que isso reflete o trabalho impecável realizado pelo time Brasil Salomão em prol de nossos clientes”, comenta Fernandes.

     

    Mestre em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), e pós-graduado em Administração de Organizações pela Fundace-USP, o advogado Francis Ted Fernandes atua em quatro áreas de resolução de conflitos: contencioso e arbitragem, direito civil, direito do consumidor e proteção de dados.

     

    “Estar relacionado entre os melhores profissionais pelo Leaders League comprova que vivo um dos melhores momentos profissionais em 20 anos de carreira”, comemora, destacando a importância do trabalho conjunto realizado pelo escritório onde trabalha desde 2002. “Temos, no Brasil Salomão, os melhores profissionais do mercado, atendimento personalizado e estrutura administrativa e de tecnologia extremamente robusta e confiável. E isso faz muita diferença aos olhos dos nossos clientes”, arremata Fernandes.

     

    Ranking internacional
    Agência internacional de classificação de serviços empresariais fundada em 1996, com sede em Paris, a Leaders League trabalha com produção de rankings de reconhecimento e qualificação de empresas de diversos setores (jurídico, patrimônio privado e serviços financeiros, capital humano, inovação e marketing, e gestão de patrimônio), e está presente em capitais globais como São Paulo, Paris e Nova Iorque.

  • Pessoas em um show

    “PERSE” – Importante Benefício Fiscal para o Setor de Eventos – Lei 14.148/2021

    Para o enfrentamento dos efeitos decorrentes das medidas de enfrentamento da Pandemia da COVID-19, junto ao setor de Eventos, foi editada a Lei nº 14.148 de 03 de maio de 2021 que, dentre outras medidas, trazia a possibilidade de renegociação de dívidas tributárias, operações de crédito diferenciadas, dentre outras.

     

    Ocorre que, à época da publicação da Lei, houve o veto aos artigos 4º, 5º e 6º, que tratavam, dentre outros, da redução da carga tributária das empresas relacionadas ao setor de eventos e até mesmo indenização para os beneficiários que tiveram mais de 50% de redução do seu faturamento, considerando os anos de 2019 e 2020, baseado nas despesas com pagamento de empregados.

     

    A boa notícia é que, em 18 de março de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União, em razão da derrubada do veto acima citado, exatamente os citados artigos 4º a 6º, que passaram a integrar a Lei n. 14.148/2021.

     

     

    Com isso e conforme expressamente previsto no artigo 4º, “Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei”.  É o caso do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

     

    Quando olhamos o artigo 2º da Lei 14.148/2021 e demais dispositivos legais (Portaria ME 7163/2021), podemos especificar algumas atividades, em razão do CNAE, que se beneficiam da norma, como é o caso das empresas que se dedicam a impressão de material para uso publicitário (CNAE 1813-0/01), hotéis e apart hotéis (CNAE-s 5510-8/01 e 5510-8/02), pensões (CNAE 5590-6/03); casa de festas e eventos (CNAE 8230-0/02), produção teatral e musical (CNAE-s 9001-9/02 e 9001-9/03); atividades de sonorização e de iluminação (CNAE 9001-9/06), clubes sociais, esportivos e similares (CNAE 9312-3/00) e ainda os serviços turísticos relacionados no artigo 21 da Lei n. 11.771/2008 (meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e outras cadastradas no Ministério do Turismo, com restaurantes, cafeterias, bares e similares).

     

    É uma grande notícia para o setor, altamente impactado pelos efeitos decorrentes das medidas para enfrentamento da pandemia e que podem resultar em sensível redução da carga tributária, propiciando melhor fluxo de caixa para a retomada das atividades e fortíssima geração de empregos.

     

     

  • imagem de portugal

    “O Meu Portugal”

    A opção por Portugal tem sido uma realidade nos últimos anos e será reforçada nos próximos tempos. Em 2022, a nossa designação de P.E.S – Estabilidade Política, Econômica e Social terá uma importância como nunca até ao momento, por conta dos efeitos que a polarização política do Brasil possa refletir ao nível econômico e social.

     

    Esse é um dos motivos pelo qual os brasileiros estão optando, cada vez mais, em estabelecerem uma base, seja de investimento, seja de residência, em Portugal e, consequentemente, na Europa.

     

    Atualmente, não serão só as grandes cidades do litoral a merecer o interesse dos brasileiros, mas também, as cidades do interior do País que, com as suas políticas de benefícios para atrair o investimento e residência de estrangeiros, acabam por gerar uma grande receptividade. Além disso, o País está no leque de opções dos brasileiros.

     

    A beleza de Portugal, aliada à segurança e qualidade do Sistema Nacional de Saúde e do Ensino, tanto público como privado, constituem fatores determinantes para que os brasileiros optem por virem residir em Portugal.

     

    Por sua vez, a estabilidade econômica e as condições vantajosas de acesso ao crédito e financiamento bancário constituem fator decisivo para que os brasileiros optem por investir em Portugal e aqui desenvolverem as respectivas atividades profissionais e econômicas.

     

    No que diz respeito ao ensino universitário, a comunidade de estudantes brasileiros destaca-se como sendo a maior de todas e sempre com o objetivo de se preparar para um futuro profissional europeu.

     

    Estudos recentes apontam que cerca de 40% dos brasileiros gostariam de mudar de país e de que Portugal se encontra no topo da lista de preferências.

     

    Hoje em dia, vivem em Portugal cerca de 300 mil brasileiros num universo diferenciado que engloba desde estudantes, empreendedores nas áreas das novas tecnologias, dos negócios, das finanças, do imobiliário até as personalidades públicas –  sejam eles esportistas ou atores que decidiram optar por Portugal e aqui se estabeleceram com as respectivas famílias.

     

    Portugal encontra-se de braços abertos para receber os brasileiros e de tudo fará para que possam, a curto prazo, sentir os benefícios desta escolha e, com o tempo, chamarem este País,  “o meu Portugal”.

     

     

    Miguel Kramer

    Advogado com atuação em Portugal, é consultor of counsel de Brasil Salomão e Matthes nas cidades de Lisboa e Porto. (miguel.kramer@brasilsalomao.com.br)

  • Mulher no computador trabalhando em casa

    A Medida Provisória nº. 1.108/22 e as novas regras do teletrabalho

    A regulamentação do teletrabalho foi inserida em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/17), e ganhou impulso durante a pandemia da COVID-19, sendo uma das principais medidas possíveis de serem adotadas pelos empregadores para enfrentamento do estado de calamidade pública/emergência de saúde pública.

     

    Não há dúvidas de que o Direito do Trabalho ultrapassou uma importante barreira cultural, já que atualmente não mais persiste a ideia de que o regime presencial de trabalho está diretamente ligado à produtividade do empregado. Ao contrário, é possível sim um bom desempenho do trabalhador que atua fora das dependências físicas da empresa, fazendo o teletrabalho ter muito sentido no mundo pós-pandemia ou no “novo normal”.

    E confirmando este entendimento, foi publicada em 28/03/2022 a Medida Provisória nº. 1.108/22 modificando consideravelmente o texto original da Reforma Trabalhista quanto ao teletrabalho, com o intuito de conferir maior segurança jurídica a esta modalidade de contratação.

     

    Uma das modificações trazidas pela Medida Provisória que merece destaque diz respeito à previsão do regime híbrido de trabalho. Pela nova redação do artigo 75-B da CLT, o teletrabalho ou trabalho remoto é definido pela “prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não”, não mais se exigindo que ele seja prestado preponderantemente fora do ambiente físico do empregador para que se caracterize como teletrabalho.

     

    Ainda neste sentido, o comparecimento habitual do empregado submetido ao regime de teletrabalho para a realização de atividades específicas não descaracteriza, por si só, o trabalho remoto.

     

    Neste particular, entendemos que a Medida Provisória confere maior segurança ao empregador, que se desonera da obrigação de controlar a quantidade de vezes que o seu empregado comparece ao espaço físico da empresa para que o teletrabalho não seja descaracterizado.

     

    Outra relevante alteração se refere à possibilidade de contratação em regime de teletrabalho por jornada e por produção ou tarefa. O texto original do artigo 62, III, da CLT, inserido pela reforma trabalhista, excluía todos os empregados em regime de teletrabalho do controle de jornada. Com a nova redação dada pela MP ao artigo 62, III, da CLT, apenas os empregados em regime de teletrabalho que prestarem serviços por produção ou por tarefa estão excluídos do regime legal de jornada.

     

    Já o trabalhador em regime de teletrabalho (ou trabalho remoto), que prestar serviços por jornada, deverá ter o seu horário de trabalho controlado pelo empregador e, por consequência, fará jus ao recebimento de horas extras típicas sempre que a sua jornada laboral exceder os limites legais previstos na CLT.

     

    Lembramos que, inobstante a Medida Provisória tenha incluído os trabalhadores por produção ou tarefa na exceção do controle de jornada delineada no artigo 62 da CLT, é preciso ponderar que as relações de trabalho são regidas pelo princípio da primazia da realidade, razão pela qual se o trabalhador por produção ou tarefa em regime de teletrabalho comprovar que era possível o controle de sua jornada pelo seu empregador, persiste o risco de que este seja condenado a eventual pagamento de horas extras. Na realidade, o risco seria de pagamento do adicional de horas extras, haja vista que a produção já remunera as horas excedentes de trabalho. Caberá ao empregador gerenciar os riscos aos quais está sujeito.

     

    Também, a MP prevê que o tempo de uso de ferramentas digitais necessários ao exercício do teletrabalho fora da jornada regular de trabalho do empregado não configura tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, salvo se houve previsão neste sentido em acordo individual ou norma coletiva.

     

    Outra inovação que merece destaque é a possibilidade da adoção do regime de teletrabalho aos aprendizes e estagiários.

     

    Ainda, a Medida Provisória prevê a aplicabilidade das normas coletivas do local do estabelecimento do empregador. Assim, se um empregado for contratado no regime de teletrabalho por uma empresa situada em São Paulo/SP e trabalhar na cidade do Rio de Janeiro/RJ, prevalecerão as normas coletivas de São Paulo/SP. Igualmente, se o empregado é admitido por empresa brasileira para prestar serviços fora do território nacional, aplica-se ao contrato de trabalho a legislação brasileira.

     

    A MP também esclarece que no caso de o empregado optar pelo regime de teletrabalho, o empregador não se responsabilizará pelas despesas referentes ao seu retorno para o regime presencial de trabalho.

     

    Por fim, a modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deve constar expressamente no contrato de trabalho, mantidas as demais regras previstas na CLT acerca do teletrabalho. Porém, a MP dispensa o empregador de especificar as tarefas que serão realizadas, como previa norma acrescentada à CLT pela Reforma Trabalhista de 2017.

     

    Cabe a ressalva de que a Medida Provisória 1.109/22, publicada na mesma data da MP 1.108/22, prevê medidas trabalhistas alternativas a serem adotadas em caso de calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal. Neste caso, o teletrabalho pode ser adotado com particularidades previstas na norma, cabendo o destaque de que, para fazer frente a tais emergências, o empregador poderá, unilateralmente, determinar a migração do empregado para o teletrabalho, com antecedência de 48 horas.

     

    A Medida Provisória nº. 1.108/22 produz efeitos jurídicos imediatos, devendo ser convertida em Lei Ordinária dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, sob pena de perda de validade.

  • Usufruto de participação societária como instrumento do planejamento sucessório

    Usufruto de participação societária como instrumento do planejamento sucessório

    Em face da finitude humana, a despeito de ser, ainda, um tabu na sociedade, a atividade de pensar naquilo que virá a acontecer após a vida é uma tarefa que se faz necessária, a fim de se obter conforto quanto ao que se sucederá com aqueles que ficarão, tanto individualmente, nos núcleos familiares e de afeto mais próximos, quanto socialmente, considerando a função social das empresas e propriedades. Nesse cenário, o planejamento sucessório configura-se como um instrumento de suma valia para o desenvolvimento da sociedade, assim como para a preservação do equilíbrio familiar e conservação patrimonial desse núcleo.

     

    Nascimento, trabalho e morte. Esse ciclo define, contemporaneamente, o pensamento de grande parte dos brasileiros sobre a vida e a construção patrimonial. Ou seja, em meio à rotina de obter cada vez mais, ou garantir a subsistência, não há uma preocupação com o que virá a acontecer com o patrimônio, construído arduamente, após a morte. Isso deriva de uma comodidade quanto à legislação que rege a sucessão, designando os herdeiros necessários, assim como da falta de conhecimento sobre a possibilidade de, considerando o ordenamento jurídico, planificar, de modo mais seguro e racional, a transferência do patrimônio pessoal.

     

    Contudo, essa falta de planejamento é deveras maléfica, haja vista que impede o melhor aproveitamento das aptidões dos sucessores, de modo que há uma perda de eficiência produtiva, com prejuízos a toda sociedade, ao patrimônio familiar e à perenidade dos negócios.

     

    Ademais, no que tange à importância para a harmonia e preservação patrimonial do núcleo familiar, percebe-se que o planejamento mitiga a ocorrência de conflitos, assim como dilapidação do patrimônio decorrente, por exemplo, do processo de inventário, seja judicial ou extrajudicial, os quais envolvem honorários advocatícios e custas.

     

    Nessa conjuntura, a doação com reserva de usufruto emerge como um instrumento de suma importância, sendo de grande valia prática, a fim de planificar a sucessão patrimonial.

     

    A doação com a reserva de usufruto pode ser utilizada tanto em relação ao patrimônio imobiliário, quanto em relação às quotas ou ações de uma sociedade patrimonial, constituída para o fim de gerir esse patrimônio. É nesse sentido que o presente Informativo segue.

     

    O planejamento sucessório pode ser realizado através da constituição de uma sociedade que deterá todo o patrimônio da pessoa física, integralizado na forma de capital social desta sociedade e com o intuito de melhor administrar esses bens.

     

    A constituição da sociedade patrimonial é benéfica ao passo que mitiga os riscos de conflitos a respeito da destinação do patrimônio, garantindo que a decisão da maioria do capital social possa definir o melhor aproveitamento do bem, ao invés de uma situação em que os herdeiros se tornem condôminos de tal patrimônio.

     

    Como forma de melhor orientar a gestão e o planejamento da sucessão, a doação de participação desta sociedade patrimonial com a reserva de usufruto se mostra como ferramenta importante ao doador, titular das quotas ou ações, que deseje se manter na condução das decisões gerenciais do patrimônio e usufruir dos seus rendimentos.

    Desse modo, o doador realiza a doação com a reserva de usufruto vitalício e passa a ser denominado usufrutuário. Ao usufrutuário, mesmo após a cessão das quotas ou ações, é garantido o exercício de parte ou totalidade dos direitos econômicos (recebimento dos dividendos) e políticos (participação e voto nas deliberações sociais).

     

    O herdeiro que será o donatário, aquele que recebe a doação com a reserva do usufruto, passa a ser denominado como nu-proprietário, ou seja, é o proprietário do objeto da doação, contudo, sua propriedade somente se consolidará de forma plena com a extinção do usufruto, que pode ocorrer com a morte ou a decisão de renúncia por parte do usufrutuário. Enquanto a propriedade não se consolida, o usufrutuário tem os direitos de usar e gozar, e o nu-proprietário de reivindicar e dispor.

     

    Assim, é ideal, como medida de proteção familiar e sucessória, que a doação seja gravada com cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade, salvaguardando-se da ação de futuros credores e da comunicação da participação societária na hipótese de o herdeiro estabelecer alguma relação de convivência (casamento ou união estável). Ademais, para que não restem dúvidas acerca do alcance do usufruto, são convenientes ainda disposições relativas aos poderes do usufrutuário e as possibilidades de extensão que podem ocorrer em caso de aumento de capital ou subscrição de quotas ou ações em razão do exercício do direito de preferência.

     

    Dessa forma, percebe-se que o usufruto de participação societária pode ser muito útil no planejamento sucessório e na preservação do patrimônio familiar. Contudo, é de suma importância que sua utilização seja acompanhada por profissionais jurídicos especializados, de forma a garantir o máximo aproveitamento e o menor risco possível desta ferramenta.

  • mulher grávida no trabalho

    Retorno da Gestante ao trabalho presencial em tempos de Pandemia – COVID-19

    A Legislação Trabalhista protege os direitos da empregada gestante e isso não é uma novidade.

     

    Com o início da pandemia mundial, não foi diferente. Restou clara a intensificação da proteção dos direitos da empregada gestante.

     

    Reforçando a proteção do trabalho da gestante, foi publicada em 12/05/2021 a Lei nº. 14.151/21, determinando o afastamento das empregadas gestantes das atividades de trabalho presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública provocada pela COVID-19.

     

    Em 10/03/2022 foi publicada a Lei nº. 14.311 que modificou a Lei nº. 14.151/21, prevendo a possibilidade do retorno ao trabalho presencial das gestantes que estejam completamente imunizadas de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), inclusive as empregadas domésticas, bem como daquelas que optarem pela não imunização, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

     

    Pontos relevantes a serem considerados com a vigência da PL 2058/21:

     

    Durante a emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presenciais.

     

    A empregada gestante afastada por ausência de imunização completa (seguindo o Plano Nacional de Imunizações) ficará à disposição do empregador para exercer suas atividades laborais em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

     

    Havendo necessidade de manter a gestante afastada, conforme mencionado acima, o empregador poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e observadas suas condições pessoais e respeitadas as competências para o desempenho do trabalho, assegurada a sua retomada da função anteriormente exercida à ocasião do retorno ao trabalho presencial.

     

    Destacamos que o empregador pode optar pela manutenção das empregadas gestantes no trabalho à distância, contudo, o trabalho presencial deverá ser retomado nas seguintes hipóteses:

     

    I – Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus;

    II – Concluída a vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

    III – Mediante negativa em relação a imunização contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada e após assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

     

    Sendo assim, a contar da vigência da Lei nº. 14.311/22, poderão os empregadores exigir o retorno ao trabalho presencial das empregadas gestantes que estejam completamente imunizadas para a COVID-19, assim como daquelas que optarem, livre e espontaneamente, por não se imunizarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, mantendo os cuidados de proteção determinados pelo empregador e pelo Ministério da Saúde.

  • plantação rural

    PRODUTOR RURAL, VOCÊ SABIA QUE PODE TER DIREITO À DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DA APLICAÇÃO INCORRETA DO ÍNDICE MONETÁRIO DO PLANO COLLOR RURAL (1990)?

    São tratados como expurgos inflacionários a falta de aplicação ou aplicação incorreta dos índices de correção monetária de valores depositados em bancos durante um determinado período. Há várias possíveis causas dos expurgos inflacionários, todavia, a mais comum em território pátrio é em decorrência de transição de um plano econômico.

     

    Desde 1994, tramita uma Ação Civil Pública que visa reconhecer expurgos inflacionários no Plano Collor referente ao índice aplicado nas operações de crédito rural no mês de março de 1990. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.319.232/DF, decidiu que houve aplicação incorreta dos índices.

     

    Sendo assim, restou decidido que deve ser aplicado a tais operações, no mês de março de 1990, que tinha como índice de correção monetária aquele fixado para os depósitos em caderneta de poupança, que, com advento do Plano Collor Rural (1990), mediante a Lei n.º 8024/90, foram fixados como sendo a variação da Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN-F), o índice de 41,28%.

     

    Além disso, o valor a ser restituído deverá contemplar a incidência de juros de mora desde a citação do Banco do Brasil na Ação Civil Pública, ocorrida em 22 de julho de 1994.

     

    Ressaltamos que Ação Civil Pública ainda não transitou em julgado, ou seja, ainda não se tornou uma decisão imutável, contudo, já é possível dar início à restituição judicial por meio de Liquidação Provisória para Cumprimento de Sentença Coletiva, a fim de cobrar o valor faltante e atualizado em razão da aplicação incorreta do índice monetário.

     

    Tem direito a pleitear a restituição dos valores os produtores rurais, pessoas físicas – mesmo que falecidas – ou jurídicas – ainda que já baixadas, que concretizaram a contratação de operações de crédito rural com o Banco do Brasil por meio de poupança, datadas de 01 de janeiro de 1985 a 31 de março de 1990, ainda que tenha ocorrido repactuações de encargos financeiros ou prorrogações de prazo neste período, cuja quitação total se concretizou após 31 de março de 1990.

     

    Para o início da demanda judicial, é necessário cópia do documento que comprove a operação rural (costumeiramente a Cédula de Crédito Rural), eventuais aditivos ou averbações, extratos bancários da época em comento e comprovante de quitação total do financiamento.

     

    Caso não mais possua os documentos, o ruralista poderá solicitar junto ao Cartório de Registro de Imóveis em que foi registrada a Cédula, caso assim esteja representada a operação, bem como solicitar ao Banco do Brasil a Cédula ou outro documento que comprove a operação de crédito rural e os demais documentos, diretamente ao seu gerente ou, ainda, através de demanda extrajudicial e, em último caso, judicial.

     

    É importante procurar um escritório de advocacia especializado para a obtenção dos documentos caso haja resistência em apresentação pelo Banco do Brasil, bem como para a propositura da demanda judicial para a restituição dos valores, estando esta Assessoria Jurídica completamente especializada para tal e à disposição para atendê-los.