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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

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Brasil Salomão

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  • imagem computador com cadeago lgpd

    Cookies: Seu site está adequado à LGPD?

    Atualmente, grande parte dos sites disponíveis na internet utilizam a tecnologia de navegação denominada “cookies”. Cookies são pequenos arquivos de texto criados por sites visitados e salvos no dispositivo do usuário, com vistas a recordar o status de conexão e algumas informações sobre o internauta. Por meio desta tecnologia, por exemplo, é possível que o site mantenha itens adicionados em um carrinho de compras, lembre informações de login, personalize a exibição da página e até mesmo crie perfis comportamentais dos usuários para fins de publicidade direcionada.

     

    Os cookies podem armazenar diversas informações sobre a navegação e os hábitos de utilização da internet dos visitantes de um determinado website, que incluem páginas acessadas, termos pesquisados, produtos comprados, preferências pessoais, dispositivo utilizado e informações utilizadas para preencher formulários, como logins e senha, e-mail, endereço e até dados de cartões de pagamento. Os cookies atribuem um identificador único a cada usuário do site, que contém todas as informações coletadas sobre ele.

     

    Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) aplica-se também à utilização de cookies em sites, uma vez que tal normativa regula o tratamento de dados pessoais em todo o território nacional, inclusive nos meios digitais. Embora não faça menção específica aos cookies, a LGPD traz um conceito abrangente de dados pessoais, que são definidos como qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável, o que inclui os identificadores por via eletrônica. Nesse sentido, cookies são considerados dados pessoais, uma vez que por meio deles é possível identificar os usuários – pessoas naturais – de determinado site. Portanto, sites que utilizam esta tecnologia necessitam estar adequados aos parâmetros e exigências da LGPD.

     

    Em primeiro lugar, o armazenamento de cookies deverá estar lastreado em uma das denominadas “bases legais”, que são as hipóteses expressa e taxativamente previstas na LGPD que autorizam e dão fundamento ao tratamento de dados pessoais. É importante observar que caso a base legal eleita para o tratamento de cookies seja o consentimento do usuário, o site deverá ser adequado de modo a garantir que este consentimento será coletado conforme os parâmetros legais, com a possibilidade do usuário rejeitar o armazenamento de cookies em seu dispositivo e, ainda, revogar seu consentimento.

     

    Sobre o tema, é interessante citar a decisão da Corte de Justiça da União Europeia no caso envolvendo a empresa de jogos on-line Planet49 GmbH, que entendeu que o silêncio ou inatividade do usuário, assim como pop-ups com caixas de seleção pré-assinaladas, não configuram consentimento válido para a utilização de cookies[1].

     

    No mais, os usuários também deverão ser previamente informados sobre a coleta de cookies ao acessar o site. Isso porque a transparência é um dos pilares da LGPD, que prevê a garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de seus dados pessoais. Assim, recomenda-se que sites que utilizam cookies incluam em suas políticas de dados pessoais informações sobre quais dados serão coletadas por meio dos cookies, as finalidades de sua utilização, se os cookies serão compartilhados, por quanto tempo serão armazenados e como podem ser excluídos.

     

    Sobre o dever de transparência, cabe citar que, em fevereiro de 2022, a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor do Procon do Mato Grosso do Sul autuou uma rede de lojas de materiais de construção, acabamento, decoração, jardinagem e bricolagem por constatar irregularidades na política de privacidade de seu site, uma vez que não haveria exatidão e clareza na exposição de dados criptografados de cookies expostos a consumidores[2].

     

    Por fim, é importante esclarecer que, diante da ausência de previsão legal específica na LGPD, a utilização de cookies poderá ser objeto de futura regulamentação pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no exercício de sua competência normativa.

     

     

    [1] Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;?&docid=218462&doclang=EN&cid=8679428.

    [2] Disponível em: https://www.procon.ms.gov.br/procon-ms-autua-leroy-merlin-privalia-james-e-centauro-por-infracao-a-lgpd/.

  • casinha de papel com moedas na frente representando a tributação em imoveis

    Efeitos tributários em operações de permuta de imóveis

    Tema de reiteradas discussões entre contribuintes e Receita Federal recebeu, enfim, uma “pá de cal”. Trata-se do reconhecimento de receita tributável em operações de permuta de imóveis, recorrentemente realizadas pelas empresas com atividades imobiliárias sujeitas ao regime do lucro presumido, cujo resultado deveria ser submetido ao imposto de renda e contribuições sociais.

     

    Em 11 de abril de 2022, foi publicado Despacho nº 167 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), consignando que “o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”. “O valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido”.

     

    Com isso, as empresas, precipuamente as mais impactadas sendo as do setor imobiliário, tributadas pelo lucro presumido, não devem mais reconhecer receita decorrente das operações de permuta sem torna.

     

    Aos que possuem processo em andamento a notícia alivia, pois dispensa a PGFN de interposição de recursos, bem como autoriza a desistência dos já interpostos.

     

    Aos demais, recomendamos verificar a ocorrência destas operações nos últimos cinco anos e analisar o procedimento viável para recuperação de pagamentos indevidos juntamente com seus assessores jurídicos.

     

  • carrinho de supermercado

    Medida Provisória nº. 1.108/22 regulamenta auxílio-alimentação

    A Medida Provisória nº. 1.108/22, publicada em 28/03/2022, regulamentou, além do teletrabalho, o auxílio-alimentação previsto no artigo 457, § 2º, da CLT, e o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, disposto na Lei nº. 6.321/76. Dentre as alterações, destacamos as seguintes:

     

    Conforme disposto no artigo 2º da referida MP, os valores pagos pelos empregadores aos empregados a título de auxílio-alimentação deverão ter como finalidade exclusiva o custeio de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, ou a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, evitando, assim, que o auxílio-alimentação seja destinado à aquisição de produtos não relacionados à alimentação do empregado.

     

    Ainda, a MP proíbe que as empresas contratadas pelos empregadores para o fornecimento do auxílio-alimentação ao seus empregados lhes concedam descontos, benefícios ou outras verbas. Tal medida visa coibir que eventuais descontos conferidos aos empregadores sejam repassados aos empregados quando da aquisição dos produtos destinados à sua alimentação.

     

    Lembramos que esta vedação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até o seu respectivo encerramento ou até que se complete 14 (catorze) meses da publicação da MP, o que ocorrer primeiro.

     

    Também, prevê a MP que a utilização do auxílio-alimentação para outras finalidades senão aquelas acima descritas, ou a sua execução inadequada, acarretará a incidência de multa ao empregador ou à empresa contratada para o fornecimento do auxílio-alimentação, em valor variável entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusive podendo ser aplicada em dobro se houver reincidência ou embaraço à fiscalização. Os valores das multas e parâmetros de gradação serão estabelecidos por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

     

    A Medida Provisória nº. 1.108/22 produz efeitos jurídicos imediatos, devendo ser convertida em Lei Ordinária dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, sob pena de perda de validade.

     

  • cofrinho_porco_com_moedas

    Os prestadores de serviços com mais de um vínculo e a possibilidade de recuperação de tributos

    Como se sabe, várias são as possibilidades de contratação de profissionais para a prestação de serviços, como autônomos e pessoas que possuem mais de um vínculo empregatício. É o caso, por exemplo, de médicos, que contribuem para o INSS em suas pessoas jurídicas e/ou como empregados e, ainda, exercem a atividade docente em instituição de ensino superior.

     

    Para o ano de 2022, o teto para o salário de contribuição das pessoas físicas ao INSS é de R$ 7.087,22, o que implica o máximo de R$ 1.417,44 de contribuição previdenciária para os autônomos ou R$ 828,38 para os demais

     

    O que muitos não sabem é que uma vez ultrapassado o teto, não há contribuição a ser recolhida e, se isso ocorreu, é possível o pedido de restituição.

     

    Como no exemplo acima, imaginemos um médico que seja empregado de uma pessoa jurídica e receba R$ 20.000,00 por mês e, assim tenha retido a título de contribuição previdenciária do empregado, o valor de R$ 828,38. Se esse mesmo médico exercer a docência em instituição de ensino, deverá enviar uma carta, informando que já é contribuinte pelo teto do salário de contribuição previdenciária e, assim, não ter o valor descontado. Tendo ocorrido o desconto a maior, há que se haver a devolução, pois o pagamento é indevido.

     

    A própria Receita Federal já tratou da questão, no artigo 64 da Instrução Normativa nº 971/2009, possibilitando ao contribuinte informar a fonte pagadora que já teve a retenção em valor integral e solicitando a não retenção ou que se respeite o limite.

     

    Mesmo assim, ainda é bastante comum contribuintes que desconheçam esse fato e como consequência, pagam tributo a maior, que em nada impactará na aposentadoria futura e que poderá ser objeto de restituição.

     

  • floresta

    Idas e Vindas nos 10 anos do Novo Código Florestal

    Em maio de 2022 completam-se 10 anos que a Lei Federal no 12651/2012 foi publicada e passou a vigorar. Nunca é demais lembrar que no mesmo dia de sua publicação também foi publicada uma Medida Provisória que suprimiu alguns trechos do Novo Código. Ele já nasceu, portando, mutilado. Só foi recomposto um pouco mais tarde, em outubro daquele mesmo ano, quando foi editada a Lei Federal no 12727/2012, que lhe deu redação final.

     

    De lá para cá, nessa sua primeira década de vida, o Novo Código Florestal teve que enfrentar algumas batalhas.

     

    A primeira delas encampada pelo Ministério Público que não aceitava sua aplicação. Ainda não aceita. Várias ações diretas de inconstitucionalidade foram ajuizadas no STF, além de uma ação direta de constitucionalidade.

     

    Os Tribunais de Segunda Instância dos Estados, antes mesmo do julgamento do Supremo começaram a aplicar o Código, normalmente, adotando todas as suas regras e determinando a regularização das propriedades rurais conforme suas determinações.

     

    Mas o Ministério Público continuava resistindo e recorrendo às instâncias superiores.

     

    Os órgãos públicos do Estados, por sua vez, protagonistas na aplicação e análise do Cadastro Ambiental Rural também ficaram observando apenas, por um bom tempo. Só mais recentemente é que começaram, de fato, a analisar cadastrados e finalizá-los. Mas ainda há muito trabalho a fazer.

     

    É importante lembrar que alguns Estados também resolveram legislar e editar seus Códigos Florestais Estaduais. Alguns deles até mais rígidos do que o Código Federal, o que trouxe ainda mais insegurança jurídica para o setor do agronegócio.

     

    Enquanto todos observavam, em 2018, o STF concluiu o julgamento acerca da constitucionalidade do Código. A decisão do Plenário manteve praticamente intacto o texto da nova lei florestal e consolidou todos os institutos criados pela legislação de 2012, inclusive validando conceitos como os de áreas consolidadas, uso de APPs no cômputo de reserva legal, compensações de reserva legal em áreas do mesmo bioma, adesão ao Programa Recuperação Ambiental dos Estados com os prazos previstos na nova lei e, principalmente, afastou o principal argumento do Ministério Público: o STF decidiu que não há na Constituição um princípio que veda o ¨retrocesso ambiental¨ (termo usado pelo MP e o MPF).

     

    Na verdade, o STF reconheceu que o limite da preservação ambiental é aquele fixado em lei e que o Congresso Nacional tem liberdade e competência para estabelecer esse limite, ainda que seja minorado ou diminuído em alguns casos.

     

    Quando tudo parecia resolvido com o julgamento do STF, eis que surge o Superior Tribunal de Justiça para dizer que aceitava que o Código era constitucional, como havia dito o Supremo, mas que ele só valia para casos de danos futuros, praticados a partir de 2012, eis que leis não podem retroagir.

     

    Começava de novo toda a discussão e mais insegurança jurídica era trazida para o cenário do agro brasileiro. Novas demandas levaram de novo a questão ao STF que começou a deferir, inclusive por meio de liminares, pedidos de Reclamação contra decisões das instâncias inferiores que contrariam o julgamento do Plenário da Suprema Corte, finalizado em fevereiro de 2018. O STF tem afirmado esse posicionamento e mandado aplicar a nova lei como ela foi editada, em detrimento do entendimento do próprio STJ.

     

     

    E é, justamente, nesse ponto em que estamos: uma verdadeira queda de braço entre o STJ e o STF na aplicação na nova lei florestal brasileira, a qual inclusive tem arrastado alguns Tribunais estaduais que começaram a seguir o posicionamento do STJ.

     

    A história ainda vai longe.

     

    Vamos ver o que nos espera na próxima década.

     

    Como advogados com atuação diária no Direito Ambiental nossa, expectativa é que nos próximos 10 anos o Código vai se consolidar de vez e as suas regras vão ser definitivamente aplicadas, regularizando as propriedades rurais brasileiras, na linha do que está disposto na Lei no 12651/2012.

     

    Quem viver, verá!

  • bandeira lgbtqia+

    Respeito à diversidade: Justiça fixa danos morais em casos de discriminação contra transgênero em ambiente de trabalho

    Questões relacionadas à defesa do gênero e sexualidade assumem cada vez mais um importante papel na construção de uma sociedade mais livre e justa. Dentre os direitos relacionados a estas, destacam-se o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais nos documentos pessoais.

     

     

    Neste sentido, esclarece-se que o nome social é a identificação pela qual as pessoas transgênero e travestis preferem ser referidas, como elas são reconhecidas socialmente. Já a identidade de gênero diz respeito à forma como a pessoa se identifica, estando relacionada às representações de masculinidade e feminilidade, sem corresponder necessariamente ao sexo biológico atribuído no nascimento.

     

     

    Apesar de se esperar que os direitos das pessoas travestis e transexuais sejam respeitados, há casos de violação, por vezes praticada dentro do próprio ambiente de trabalho. Segundo dados levantados pelo sistema Legal Analytics do Data Lawyer, foram identificados 698 processos na Justiça do Trabalho, desde 2014, que tinham por objeto condutas de desrespeito à identidade de gênero. Este número é considerado relevante, tendo em vista que existem casos em que a própria pessoa que sofreu a discriminação não se sente confortável em protocolar a demanda, seja por receio de constrangimentos, seja por desmotivação diante da burocracia judicial.

     

     

    Cita-se aqui o caso que tramitou perante o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, distribuído sob o nº 0010043-62.2017.5.18.0005, em que a vítima alegou que era proibida de utilizar seu nome social e não podia usar o banheiro de acordo com sua identidade de gênero. O Tribunal entendeu, por unanimidade, que a atitude afrontava a moral e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

     

     

    De todo modo, percebe-se cada vez mais a necessidade das empresas se adequarem para esta realidade, principalmente porque as condenações são oriundas de uma má conduta relacionada ao respeito à identidade e diversidade. Em alguns casos, a contratação de uma equipe especializada para lidar com o tema representa um importante passo na conquista de um ambiente mais inclusivo, além de evitar ações judiciais e condenações

  • Sócio do escritório participa de evento do  Grupo de Estudos sobre Política Tributária

    Sócio do escritório participa de evento do Grupo de Estudos sobre Política Tributária

    O advogado tributarista e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fabio Pallaretti Calcini, participa como debatedor, neste dia 22 de abril, às 15h30, do 27º Webinar do GEPT (Grupo de Estudos sobre Política Tributária). O evento abordará o tema “Política Tributária & Agronegócio: o caso do Funrural e da Contribuição da Agroindústria no STF”, com transmissão ao vivo pelo canal do site: https://politicatributaria.com.br .

     

    Também serão debatedores do encontro online os profissionais: Raquel Andrade (professora do IDP e da UNB (Universidade de Brasília) e co-fundadora do Elas Discutem); Bruna Camargo Ferrari (Klabin); Greyce Carvalho (PGFN – Procura doria Geral da Fazenda Nacional), João Marcos Colussi (Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados), Wesley Rocha (professor no IDP e conselheiro no CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

     

    O encontro será mediado pelo advogado e assessor técnico tributário na Câmara dos Deputados, Vinícius Martins e conta com o apoio institucional do Tax Real BR, Elas Discutem, WIT Women in Tax Brazil, Observatório da Macrolitigância Fiscal.

     

    Calcini explica que os debatedores vão tratar da tributação no agronegócio, notadamente, como o STF (Supremo Tribunal Federa) tem enfrentado as discussões sobre a contribuição denominada de Funrural – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.  “O tema está voltando à pauta do Tribunal em maio”, comenta.

     

    Advogado tributarista, Fabio Pallaretti Calcini é doutor em Direito pela PUC/SP. Professor do Ibet (Instituto Brasil de Estudos Tributários, FGV Direito SP e do Insper. Ex-membro do CARF.

     

    Os interessados em participar do debate virtual devem acessar o link: https://politicatributaria.com.br, no horário agendado.

  • Escritório conquista Prêmio Recovery pela segunda vez consecutiva

    Escritório conquista Prêmio Recovery pela segunda vez consecutiva

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia acaba de conquistar o 1º lugar no ranking Recovery entre os escritórios jurídicos terceirizados da empresa. Essa foi a segunda disputa e a segunda vez consecutiva que a banca recebe o prêmio. Trata-se de uma avaliação rigorosa sobre a qualidade dos serviços jurídicos prestados durante 2021. A premiação online foi realizada no dia 6 de abril. Parte da equipe de advogados acompanhou a revelação direto da unidade de São Paulo.