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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

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Brasil Salomão

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  • calculadora

    RELP – Progama de Reescalonamento do pagamento de débito no âmbito do simples nacional

    Na última sexta-feira, 29 de abril de 2022, foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2078/2022, a qual, dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022, com reduções que podem chegar até 90%, como forma de minimizar os impactos causados pela pandemia da Covid-19

     

    Regra geral, poderão ser pagos ou parcelados no Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, optantes, atuais ou desenquadrados, conforme dispõe o artigo 2º da referida instrução normativa, inclusive débitos anteriormente parcelados, condicionados à desistência desses mesmos parcelamentos anteriores.

     

    Destaca-se que o novo parcelamento se aplica a créditos da fazenda pública que estejam ou não constituídos, com a exigibilidade suspensa ou não, além dos incluídos em acordos de parcelamentos celebrados anteriormente, rescindidos ou ativos; e, aos débitos discutidos em ações judiciais e administrativas, apurados na forma do Simples Nacional, SIMEI e MEI. Para os débitos em discussão na esfera administrativa ou judicial, é preciso realizar a desistência das ações.

     

    Com relação a inclusão de débitos que ainda não foram constituídos, esses, somente poderão ser incluídos se houver a entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), a depender do caso, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da protocolização do requerimento de adesão ao RELP.

     

    A redução dos débitos é escalonada, a depender da inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019 e, como dito, parte de 65% e pode chegar a 90% da multa e dos juros.

     

    O saldo remanescente será pago em até 60 parcelas para contribuições sociais previdenciárias, e em até 180 parcelas mensais para os demais débitos. As parcelas terão vencimento a partir de janeiro de 2023, e deverão observar os percentuais mínimos aplicados sobre o valor remanescente.

     

    Também, prevê a Instrução Normativa que a prestação mensal terá um valor mínimo de R$ 50,00 no caso dos microempreendedores individuais, e R$300,00 nos demais casos. Referidas parcelas terão o acréscimo de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês que o pagamento for realizado.

     

    No mais, o parcelamento em questão, não abrange multas em razão de descumprimento de obrigações acessórias, contribuição patronal previdenciária tributadas com base nos anexos IV e V da Lei complementar 123 de 2006, débitos de empresa com falência decretada, além dos débitos não abrangidos pelo simples, quais sejam, IOF, II, IE, ITR, Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, dentre outros. Insta destacar que, os débitos decorrentes de autos de infração, por exclusão do regime, também estão fora.

     

    Por fim, os interessados deverão realizar a adesão por meio de requerimento próprio a ser protocolado no site da RFB até o último dia útil do mês de maio de 2022.

    Havendo dúvidas, estamos à disposição para esclarecimentos.

     

     

  • Imigração: cresce número de brasileiros em Portugal

    Imigração: cresce número de brasileiros em Portugal

    Construir uma nova vida na Europa tem sido um sonho recorrente, principalmente entre jovens e profissionais que buscam uma carreira sólida. Um dos destinos mais procurados para a realização desta travessia é Portugal. O país já foi o principal destino por várias décadas e, recentemente, tem atraído ainda mais brasileiros que buscam oportunidades de emprego, estabilidade financeira, um bom lugar para viver com qualidade de vida, entre outros fatores. Segundo levantamento da CNN Brasil, com base nos dados cedidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), da Embaixada Portuguesa, o número de brasileiros morando em Portugal nunca atingiu a média atual: cerca de 30% dos estrangeiros em situação regular no país.

     

    Esse êxodo não é específico de apenas uma faixa etária: a idade dos brasileiros que moram em território português varia entre 20 e 49 anos. Os números oficiais sinalizam que, a imigração brasileira para o país do velho continente cresceu progressivamente nos últimos seis anos e foi expressiva neste ano. Só em março de 2022, atingiu a marca de 211 mil pessoas. Esse número mais que dobrou, na comparação com 2016 – quando 81 mil brasileiros decidiram se mudar para lá.

    O levantamento mostra ainda que essa quantidade pode ser ainda maior, já que brasileiros com dupla cidadania e pessoas em situação migratória irregular no país não são contabilizados pela base de dados do SEF. Uma estimativa do Ministério das Relações Exteriores do Brasil – Itamaraty aponta que cerca de 300 mil brasileiros vivem hoje no país europeu – o que representa uma progressão – quase quatro vezes mais, em apenas seis anos consecutivos.

     

    Segundo Fernando Senise, advogado e sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, escritório com duas unidades em Portugal há quatro anos, algumas cidades do país apresentam maior concentração de brasileiros, como Lisboa, Porto, Matosinhos e Braga. Profissionalmente, o país acaba sendo uma importante porta de entrada para a Europa e, consequentemente, o próprio mercado de trabalho sinaliza vagas para estrangeiros. “Brasileiros são muito procurados na área de TI, no mercado financeiro e no empreendedorismo, dada a diversidade do ambiente no Brasil, os profissionais nessas áreas são realmente muito bem preparados e enfrentam com mais tranquilidade o cenário de atuar em Portugal como Hub para atendimento do mercado europeu”, comenta. O advogado também lembra que há vários brasileiros atuando no esporte, como no futebol nacional, por exemplo.

     

    Por que Portugal?
    O advogado Marcelo Salomão, presidente de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, avalia que Portugal também atrai brasileiros por conta de suas belezas naturais e ambientação. Outra característica que desperta interesse de brasileiros, na ótica dele, é arquitetura histórica conceituada com ruinas, castelos e prédios históricos Já, para os preferem ambientes com um toque mais moderno, Lisboa é um prato cheio. “A tradicional culinária portuguesa também chama a atenção de muitos turistas e de quem pretende ficar no país. Desde doces (pastéis de nata), salgados (receitas à base de bacalhau) e os famosos vinhos portugueses, que acompanham qualquer pedido”, mostra.

     

    O custo de vida em Portugal é considerado inferior ao restante da Europa. As despesas mensais em Lisboa são semelhantes ao que se gasta para viver em São Paulo e, em Porto, é 14% mais barato. A alta adaptabilidade ao clima também retém os brasileiros. Não há, costumeiramente, registros de temperaturas extremas. No verão, os termômetros ficam na casa dos 30 graus. No inverno, cai, mas poucas cidades chegam à casa do 0ºC. A primavera é quente, só que mais amena, e no outono, faz um certo frio.

     

    Há outra facilidade para se mudar para Portugal. Brasileiros e portugueses falam o mesmo idioma. Mas é importante estar atento, pois há regras que mostram diferenças na comunicação verbal e também na escrita, apesar do acordo ortográfico vigente nos países que falam a Língua Portuguesa.

    Outros pontos que, muitas vezes, são fatores decisórios para famílias inteiras que se mudam para o país, como o fácil acesso à educação pública de qualidade – o que barateia o custo de vida; além da segurança, saúde e transporte público: pacote que os países desenvolvidos oferecem. O país ainda é uma ótima porta de entrada para o restante da Europa para viagens e mudanças, por conta do fácil transporte e da distância menor entre os países.

     

    Senise diz que decidir pela mudança pode ser um passo definitivo, mas para que isso ocorra da melhor forma, é preciso planejar e ter uma boa assessoria legal. “Nosso escritório está em Portugal para assessorar empresários e profissionais brasileiros no país de forma perspicaz e dedicada, com atendimento altamente personalizado”, acrescenta. O advogado faz um alerta aos investidores que planejam expandir sua linha de atuação para o mercado europeu: “antes de tomar a decisão de investir em Portugal, é preciso entender a regulação do País, para poder efetivar seus negócios com segurança”.

     

    Quer saber mais o que é preciso fazer para efetivar sua mudança para o país? Acompanhe mais informações nossas redes sociais.

     

    Brasileiros em Portugal
    2022: 211.958
    2021: 209.558
    2020: 183.993
    2019: 151.304
    2018: 105.423
    2017: 85.425
    2016: 81.251

    E no resto do mundo?
    Segundo o Itamaraty, número de brasileiros no exterior cresceu 35% entre 2010 e 2020, passando de 3,1 milhões para 4,2 milhões. A maior concentração está nos EUA, com 1,7 milhões. Seguido por Portugal (300 mil), Paraguai (240 mil), Reino Unido (220 mil), Japão (211,1 mil) e Itália (161 mil).

  • gado nelore

    NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

    As Normas Regulamentadoras (NRs), de maneira geral, têm como principal objetivo estabelecer diversas regras e procedimentos aplicáveis aos trabalhadores.

     

    A Norma Regulamentadora Número 31 – NR 31, aprovada no ano de 2005, estabelece regras sobre saúde e segurança do trabalho, notadamente no campo da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.

    No decorrer do ano de 2020 a NR-31 foi revisada e alterada pela Portaria 22.677 de 22 de outubro, estando vigente desde outubro de 2021.

     

    Uma das grandes alterações é que, agora, os empregadores não precisam mais atender eventuais exigências de outras Normas Regulamentadoras. Pelo novo texto, o empregador deverá se atentar apenas às normas nela contidas e nas NRs referenciadas.

    A expectativa é que o novo texto facilite e normatize as regras aplicáveis aos trabalhadores rurais, objetivando a segurança jurídica. Isso porque, as demais NRs, em sua maioria, são destinadas aos trabalhadores urbanos e, como dito alhures, não serão mais utilizadas no meio rural, exceto se previstas na nova NR-31.

     

    Passada essa questão de alteração de aplicabilidade, a norma também trouxe alterações, por exemplo, sobre treinamentos e capacitações que podem ocorrer de maneira presencial, semipresencial ou à distância, desde que preenchidos os requisitos previstos na NR-1.

     

    Outro ponto que chama atenção, são as áreas de vivência. Antes da mudança, a controvérsia existia entre frentes de trabalho e alojamentos. Agora, com o novo texto, as frentes serão chamadas de áreas móveis e os alojamentos, de áreas fixas, estabelecendo todos os requisitos necessários sobre ambas.

    Muitas outras questões foram modernizadas, todas com base na segurança dos trabalhadores. Assim, recomendamos que os empregadores rurais busquem conhecer a nova redação da NR-31, adequando procedimentos, sempre orientados por um advogado de sua confissão

  • Divórcio: Como ficam o maquinário e implementos agrícolas adquiridos por participante de um condomínio rural?

    Divórcio: Como ficam o maquinário e implementos agrícolas adquiridos por participante de um condomínio rural?

    É comum que irmãos, parentes ou amigos muito próximos explorem atividade agrícola ou pecuária através de um condomínio rural.

     

    Seja em razão de uma herança ou seja em razão do crescimento de uma atividade antes pequena, não é raro que produtores rurais se juntem para abrir uma conta bancária conjunta e exercer a atividade por meio de um “CNPJ Rural” atribuído a um dos condôminos.

     

    Todavia, o momento que mais merece atenção é o de declarar o maquinário e os implementos agrícolas à Receita Federal, pois se esses bens constarem do CPF de um deles, há o risco grande de eles serem atingidos pelo processo de divórcio.

     

  • um homem e uma mulher no campo

    O risco fiscal do contrato de parceria agrário

    No exercício da atividade rural, em geral, os produtores se utilizam com frequência do contrato de parceria.

     

    O contrato de parceria está previsto no Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), nos arts. 96 e ss, bem como conceituado no Decreto n. 59.566/66, art. 4º que esclarece ser “o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei”.

     

    Este contrato agrário se diferencia daquele denominado de arrendamento rural, notadamente, pelo fato de que naquele prevalece o risco com divisão de resultados, segundo o disposto em contrato e na legislação, ao passo que este, em situação oposta, garante ao titular do imóvel rural uma remuneração pré-fixada, sem risco, assemelhando-se ao aluguel de imóvel urbano.

     

    Tais distinções, entre outras, não possuem somente importância negocial ou mesmo na atribuição de responsabilidades e direitos entre as partes, mas, principalmente, quanto aos reflexos tributários.

     

    Por ser reconhecer na Lei n. 8.023/90 ao cedente do imóvel rural na parceria o exercício de atividade rural, os recebimentos serão tributados neste formato para fins de imposto sofre a renda, o qual, de fato, é mais vantajoso do que no arrendamento rural.

     

    A tributação na parceria como atividade rural para fins de imposto sofre a renda permite ao produtor, especialmente, aquele que cede o imóvel tão somente, a interessante escolha pelo arbitramento, o que corresponde a uma carga tributaria aproximada de 5,5% de sua receita. Um ônus fiscal mais vantajoso em relação aos recebimentos a título de arrendamento, uma vez que este sofre a tributação na tabela progressiva com alíquota de até 27,5%, sem qualquer redução em sua base.

     

    Apesar da vantagem tributária no contrato de parceria para o produtor rural, é de fundamental importância a adequada estruturação do contrato e de sua execução na prática, pois, a Receita Federal, em algumas ocasiões, tem desconsiderado tais contatos sob alegação de simulação e tributado como arrendamento rural, exigindo a diferença de imposto sobre a renda com juros e multa que poderá chegar ao patamar de 150%.

     

    Bem por isso, é importante ao alerta ao produtor rural e seus parceiros quanto à necessidade da adequada confecção e cumprimento do contrato de parceria, sob pena de sofrer uma tributação muito além do que havia previsto.

     

  • produtor rural

    Contratação de plano de saúde por produtor rural

    Contratar plano de saúde utilizando o registro de pessoa jurídica constituída para o exercício das atividades rurais pode ser uma vantagem para os empresários desse setor.

     

    Isso porque, ao apresentar o número de registro ativo junto aos competentes órgãos, poderá o produtor rural firmar contrato de plano de saúde na modalidade coletiva empresarial, ao qual se confere maior flexibilidade na formação de preços iniciais, livre negociação de reajustes, além de possível isenção de cumprimento de prazos de carência e inclusão de beneficiários por meio de relação empregatícia ou estatutária (artigo 5º da RN 195/2009).

     

    Assim, o produtor rural que possuir inscrição com status ativo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física perante a Receita Federal do Brasil – CAEPF ou no Cadastro Específico do INSS  – CEI, poderá solicitar à qualquer Operadora de plano de saúde ou administradora de Benefício a celebração de contrato coletivo na modalidade empresarial, a fim de aproveitar tais benefícios.

     

    Isto é, o produtor rural pode realizar a contratação de plano de saúde coletivo empresarial, visando incluir seus dependentes e conceder um benefício aos seus funcionários, e para isso basta apresentar comprovação de regularidade do seu cadastro junto à Receita Federal ou ao INSS.

     

    Para inclusão de seus sócios, administradores, funcionários e grupo familiar, como dependentes, o produtor rural contratante deverá comprovar, no entanto, que os indivíduos a serem incluídos no plano possuem elegibilidade para se vincularem a referido contrato coletivo empresarial, apresentando documentos que comprovem o seu vínculo junto ao contratante titular.

     

    Outra alternativa para contratação de plano de saúde por produtor rural, em uma modalidade exclusiva de plano, é a utilização do registro de Microempreendedor Individual (MEI), de acordo com as condições exclusivas determinadas na Resolução Normativa nº 432 expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no ano de 2017.

     

    Para aderir a essa opção, o produtor rural precisa apresentar à Operadora de plano de saúde ou à Administradora de Benefícios documentos que comprovem sua regularidade como microempreendedor junto à Receita Federal por, pelo menos, seis meses, devendo, ainda, anualmente, comprovar a regularidade da sua inscrição como microempresário.

     

    Em planos contratados por MEIs também podem ser incluídos funcionários e grupo familiar, como dependentes, devendo o titular contratante, para tanto, comprovar a  elegibilidade de tais indivíduos, apresentando documentos que comprovem o vínculo do pretenso beneficiário junto a MEI contratante.

     

    Trata-se de contratações simples e rápidas, que contam com a fiscalização e regulamentações expedidas pela ANS, agência criada para normatizar a atividade de operação de planos de saúde, circunstância que confere segurança às contratações e à execução das disposições contratadas.

  • Colheitadeira no campo

    Produtor Rural, você conhece o FIAGRO?

    A financiamento de toda a cadeia do setor do agronegócio, já faz um bom tempo, não depende exclusivamente do fomento do Governo, havendo instrumentos privados relevantes que objetivam suprir toda a necessidade de investimento para este importante setor.

     

    Neste sentido, tivemos a recente edição da Lei n. 14.130/2021, que instituiu o FIAGRO – “Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais”.

     

    Além de permitir a participação de pessoas externas ao setor do agronegócio, a partir de investimentos em tais fundos, gerando captação de recursos, é importante esclarecer a grande oportunidade para aqueles que já atuam na cadeia, notadamente, os produtores rurais.

     

    Os investimentos a partir de tais Fundos – FIAGRO – poderão ser direcionados à participação em sociedades que tenham atividades ligadas ao setor, ativos financeiros, direitos creditórios, e, inclusive, imóveis rurais.

     

    Trata-se de uma enorme oportunidade de buscar novas formas de financiar o setor, uma vez que existe um tratamento tributário diferenciado e reduzido, seja para os investimentos realizados como ausência de IR-Fonte, não tributação enquanto não distribuídos, além de isenção de IOF.

     

    Mais do que isso, aqueles que possuem cotas do fundo ainda gozarão de tributação somente na distribuição dos rendimentos ou ganho de capital com IRfonte de 20%.

     

    Além de todas estas oportunidades fiscais, destacamos a autorização em lei para que se faça a integralização no fundo de imóvel rural sem a necessidade se pagar de imediato o ganho de capital.

     

    Isto porque, o ganho de capital seria diferido, sendo pago tão somente se houver a venda das cotas deste fundo, resgate ou liquidação deste e na proporção desta operação.

     

    Trata-se de uma grande possibilidade de se utilizar o imóvel rural como forma alternativa para criação de fundos seja a fim de financiar a operação ou mesmo para questões patrimoniais, de gestão ou sucessória.

     

    Lembramos ainda que a legislação prevê, para seus cotistas, isenção de IR a depender do cumprimento de certas condições como quantidade de participantes e participação no fundo, o que poderá tornar este investimento ainda mais atraente e rentável.

     

    O FIAGRO é um divisor de águas no financiamento privado do agronegócio, de tal maneira que todos relacionados ao setor, especialmente, os produtores e agentes da cadeia, devem conhecer, pois são inúmeras as oportunidades e benefícios.

     

     

     

  • juiz com bonecos representando a familia

    ADI 5.422 e a não incidência do Imposto sobre a Renda em decorrência de pensão alimentícia

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade no 5.422 (ADI 5.422), vai ter seu julgamento retomado em razão de um destaque apresentado pelo Ministro Gilmar Mendes, mas o “placar” junto ao Supremo Tribunal Federal indicava decisão favorável aos contribuintes. Assim a expectativa é grande no sentido de que o STF manterá o posicionamento e decidirá pelo afastamento do Imposto sobre a Renda em decorrência dos valores recebidos à título de pensão alimentícia, prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.

     

    O Imposto sobre a Renda para Pessoa Física (IRPF) tem como fato gerador o auferimento de renda por parte do indivíduo. O valor pago à título de pensão alimentícia poderá ser deduzido da Declaração do contribuinte que arca com o benefício – representando diminuição no tributo a recolher -, uma vez que não representa rendimento do qual o próprio contribuinte irá usufruir (art. 72, Decreto no 9.580/18).

     

    Nesse mesmo sentido, até o presente momento, os valores recebidos pelo representante do beneficiado (pai, mãe ou outro responsável legal) devem ser tributados pelo Imposto sobre a Renda, visto que representam rendimento para o contribuinte em questão, caracterizando fato gerador do tributo.

     

    Sobre o cenário, o proposto por meio da ADI 5.422 entende que deverá existir caráter extrafiscal sobre a aplicação do Imposto sobre a Renda, posta a natureza social e humanitária correlacionada ao pagamento do benefício. No contexto, conclui-se que a tributação sobre o valor pago à título de pensão alimentícia fere os direitos do alimentando, penalizando-o e diminuindo a parcela do benefício a ser usufruída e por tal razão, não deveriam ser oferecidos à tributação.

    Veja que a discussão é importantíssima por dois motivos lógicos: se, por um lado, a tributação brasileira já consome uma parte considerável da renda familiar, por outro, quem está recebendo pensão já se encontra em uma situação de hipossuficiência e por isso mesmo é que merece uma visão diferenciada e humanista por parte do Poder Público.

     

    A pensão serve ao atendimento de necessidades como vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, alimentação, saúde e moradia, ou seja, demandas básicas e essenciais à subsistência do alimentado. Então, realmente não faz qualquer sentido fatiar uma renda tão importante e destacar dela um imposto cuja origem é “renda” ou “rendimento”, na acepção mais semântica.

     

    A temática é bastante atual e deverá ser acompanhada por ambas as partes envolvidas (alimentante e representante do alimentando), principalmente por aqueles cujo benefício apresenta valores relevantes. Sendo assim, é indispensável o acompanhamento de profissionais jurídicos especializados no tema, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos e a repetição dos valore pagos nos últimos cinco anos.