Notícias
em Destaque

  • Imóveis em nome de Holding Patrimonial – Impactos e Implicações legais decorrentes da Sanção da Lei Complementar 214/2025

    Cível

    Imóveis em nome de Holding Patrimonial – Impactos e Implicações legais decorrentes da Sanção da Lei Complementar 214/2025

    Em 16/01/2025, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68, de 2024, foi sancionado pela presidência da República, transformando-o na Lei Complementar (LC) 214/2025, que regulamenta a maior parte da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023 e que promove mudanças profundas no sistema tributário nacional. A lei institui a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que viabilizará tais, cuja implementação está prevista para 2026.

     

    Nesse contexto de mudanças tributárias, é fundamental que proprietários de imóveis registrados em nome de holdings ou empresas estejam atentos às novas exigências legais e fiscais.

     

    Portanto, se o imóvel em que você reside está registrado em nome de sua empresa (como holdings patrimoniais/imobiliárias, por exemplo), é fundamental estar atento às implicações normativas. Isso porque, a Receita Federal tem intensificado a fiscalização, especialmente após a aprovação do PLP 68 (Projeto de Lei Complementar n° 68, de 2024, relativo a Reforma Tributária), que amplia os instrumentos de monitoramento.

     

    De acordo com o artigo 41, §1º do Decreto 9.580/2018, o uso de um imóvel da empresa por um de seus sócios, sem contrapartida formal, pode ser enquadrado como salário indireto, com um valor presumido de até 10% do valor anual do imóvel. Neste cenário, há o risco de incidência de impostos como Imposto de Renda (IR), como se o benefício fosse parte da remuneração do sócio.

     

    Além disso, a nova legislação fortalece o controle sobre o uso de bens em holdings, incluindo previsões que estabelecem valores de referência dos imóveis.

     

    Com as alterações legais, de certo que há ainda maior potencial de cobrança de tributos como: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além de Imposto de Renda (IR), por exemplo, relacionados ao uso pessoal de bens em nome da empresa.

     

    Visando a mitigação de tais riscos, algumas alternativas seriam: i) a formalização de contrato de cessão onerosa entre a empresa e o sócio; ii) o estabelecimento de contrato de locação ou de arrendamento, com valores condizentes ao mercado ou iii) a manutenção do usufruto do imóvel em nome do sócio, em vez de transferir integralmente para a empresa.

     

    De todo modo, pontuamos que a escolha da melhor solução depende de uma análise específica do caso, considerando as características do imóvel, da empresa e do uso atribuído, sendo essencial buscar a orientação de um especialista para adequar o uso do imóvel às normas tributárias e evitar problemas futuros com a Receita Federal a fim de proteger seu patrimônio em conformidade com a legislação vigente.

  • A Regulamentação do Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação – IFICI

    Cível

    A Regulamentação do Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação – IFICI

    Nova Portaria Portaria n.º 352/2024/l de 23 de dezembro de 2024

    No dia 23 de dezembro de 2024, foi aprovada a Portaria nº 352/2024/l, que regulamenta o Regime de Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFICI), também conhecido como “Novo RNH”. Este novo regime surge em substituição ao benefício de residentes não habituais em Portugal, cuja revogação resultou na redução do número de beneficiários efetivos. O foco deste regime é direcionado à promoção de investigações científicas no país e ao recrutamento de talentos internacionais.

     

    Os beneficiários deste regime usufruem de uma tributação diferenciada em sede de IRS, com uma taxa de 20% sobre os rendimentos de categorias A e B, provenientes de atividades de investigação científica e inovação em postos de trabalho qualificados. Os beneficiários efetivos deste novo regime estão especificados nas alíneas a) a f) do n.0 1 do artigo 58.0-A do EBF, bem como na alínea c) do mesmo artigo. Além da taxa de IRS, dividendos vindos do exterior não são taxados.

     

    Pedidos de Inscrição

     

    Os sujeitos passivos registados como residentes em território português devem apresentar seus pedidos de inscrição até o dia 15 de janeiro do ano seguinte em que se tornaram residentes em Portugal. Esse não é o caso para os sujeitos que se tornaram residentes em 2024, tendo até o dia 15 de março de 2025 para realizarem a inscrição.

    Os pedidos devem ser feitos junto das seguintes entidades que deverão fazer a análise dos requisitos em conjunto com a Autoridade Tributária em relação aos requisitos legais:

     

        1 .Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT);

        2. Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.);

        3. Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) no caso de profissões altamente qualificadas que:

     

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • lupa sobre um documento ao lado de uma martelo de direito

    STF fixa teses para aplicação das mudanças na lei de improbidade administrativa

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que as alterações promovidas pela lei 14.230/21 na lei de improbidade administrativa não podem ser aplicadas em casos nos quais já houve condenação definitiva, ou seja, com trânsito em julgado.

     

    Esse entendimento afasta, por exemplo, o ajuizamento de ação com vistas a rescindir o julgado condenatório.

     

    Já em relação a ações em andamento, que visam apurar atos de improbidade administrativa culposos, a nova lei deve ser aplicada, uma vez que a alteração legislativa excluiu a modalidade culposa do rol de atos de improbidade, passando a exigir somente o elemento subjetivo doloso, com especial finalidade de agir.

     

    O Tribunal decidiu, também, que os novos marcos prescricionais não se aplicam retroativamente, mas somente a partir da publicação da lei, que ocorreu em 26 de outubro de 2021.

     

    Esse entendimento sobre a irretroatividade do marco prescricional afasta a equivalência das normas de direito administrativo sancionador com as normas do direito penal, que sempre retroagem em benefício do réu por expressa previsão constitucional.

     

    Os ministros, por maioria, entenderam que o direito administrativo sancionador se situa no âmbito do direito civil e, portanto, não deve ter o benefício da retroatividade.

     

    Essas teses foram fixadas no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 843989.

     

    O Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Relator, Alexandre de Moraes, vencidos, parcialmente, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

     

    As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:

     

    1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo dolo;

     

    2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Significa que, para casos com condenação definitiva, não se aplica a nova norma.

     

    3) A nova Lei 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Ou seja, ações em andamento com vistas a apurar existência de ato de improbidade na modalidade culposa deverão ser extintas, ante a revogação desse tipo de improbidade, cabendo ao magistrado verificar existência de dolo por parte do agente no caso concreto.

     

    4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ou seja, ações em andamento somente terão aplicação dos marcos prescricionais a partir do dia 26/10/2021, data em que a lei entrou em vigor.

     

    Essas as teses fixadas no julgamento, cuja observância é vinculante pela existência da repercussão geral do tema.

  • No Atlantic Connection 2022, advogados de Brasil Salomão falam sobre tributação entre Brasil e Portugal

    No Atlantic Connection 2022, advogados de Brasil Salomão falam sobre tributação entre Brasil e Portugal

    Os advogados Fernando Senise e Gabriel Borges Prata, sócios do escritório Brasil Salomão, participaram na sexta-feira (12), do Atlantic Connection 2022, evento anual realizado pela Atlantic Hub em parceria com a Federação das Câmaras Portuguesas de Comércio no Brasil, voltado a promover um intercâmbio e informações sobre negócios, inovação, tecnologia e empreendedorismo em Portugal.

    Convidados para comandar o painel “Tributação entre Brasil e Portugal: aspectos e benefícios para pessoas físicas e jurídicas”, Senise e Prata abordaram e esclareceram questões como o regime tributário português, benefícios oferecidos pelas regras fiscais de Portugal, problemas e desafios a serem considerados no momento de instalar uma empresa naquele país, seja nova ou em expansão.

     

    Fernando Senise destacou a importância da atenção às normas de residência fiscal em Portugal. “Chegar em Portugal e alugar uma casa para morar não significa que, automaticamente, o brasileiro se tornou domiciliado fiscal naquele país. Há processos, procedimentos e prazos a serem observados nessa questão e que terão reflexos fiscais importantes”, pontuou o advogado.

     

    Questionado sobre qual o melhor formato empresarial para empreender em Portugal, Fernando Senise afirmou que “não é possível, de antemão, dizer se o melhor será abrir filial, subsidiária ou empresa nova, sem antes entender o regime jurídico fiscal dos sócios”. O advogado ressaltou ainda que a carga fiscal portuguesa possui diversos itens a serem considerados. “Em primeiro lugar, é muito importante entender todas as nuances, conjugar as informações e apresentar cenários para a tomada de decisão”, explicou.

     

    Gabriel Borges Prata destacou a importância do planejamento e do conhecimento tanto da legislação portuguesa quanto do acordo para evitar a bi-tributação firmado entre os países. “Informar a Receita Federal a respeito da mudança de país é fundamental para evitar a bi-tributação, por exemplo. E é muito comum vermos brasileiros indo morar em Portugal, sem se atentar para essas questões”, esclareceu Prata. O advogado também comentou a importância de o empreendedor ou investidor pensar antecipadamente sobre o efeito de cada ação envolvida no processo de estabelecimento empresarial em terras portuguesas: “Planejar significa prever, antecipar os efeitos dos possíveis caminhos tomados e escolher o melhor entre eles. Quando se fala em planejamento tributário internacional as pessoas tendem a imaginar estruturas complexas e sofisticadas; mas o planejamento pode ser dar por meio de medidas simples, que visam a otimizar a carga tributária do contribuinte somadas as jurisdições envolvidas”.

     

    Responsáveis por processos de abertura de empresas brasileiras em Portugal, Fernando Senise e Gabriel Borges Prata lembraram que o empreendedor brasileiro se sente mais confortável em avançar internacionalmente com seus negócios num país onde a Língua não seja uma barreira e onde consiga se comunicar de forma mais efetiva.

     

    O mediador do painel, Eduardo Migliorelli destacou a importância da parceria entre a Atlantic Hub e o escritório Brasil Salomão. “É diferencial para o Atlantic Hub trabalhar com uma equipe jurídica que tem amplo e profundo conhecimento da questão fiscal e tributária no Brasil e em Portugal”, disse Migliorelli. Presente em Portugal há quatro anos, Brasil Salomão atua com unidades nas cidades de Lisboa e do Porto, e atende a mais de 150 clientes, entre pessoas físicas e jurídicas, brasileiros, portugueses e de diversas outras nacionalidades.

  • Nova Lei que moderniza e acelera o registro de imóveis

    Nova Lei que moderniza e acelera o registro de imóveis

    No dia 28/06/2022 foi sancionada pelo poder executivo a Lei nº 14.382 de 27/06/2022 proveniente da Media Provisória nº 1.085/2021, que estabelece a simplificação e unificação dos procedimentos de cartórios de registros de imóveis em todo país, com previsão até 31 de janeiro de 2023, através da implantação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP).

     

    Com isso, os Oficiais de Registro não mais precisarão imprimir certidões, vez que, doravante, serão elas obtidas de forma eletrônica com identificação de autenticidade de acordo com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que regulamentará a operação.

     

    A intenção do legislador é que essa nova tecnologia torne os serviços mais flexíveis e eficientes, permitindo aos usuários dos cartórios um atendimento feito pela internet, com uso de computador ou até de um telefone celular, por exemplo.

     

    A expectativa é trazer uma melhoria e modernização nos serviços, já que as bases dos cartórios de registros serão integradas, e assim, possa refletir em uma redução de custos e prazos para a população. Atualmente, o prazo médio para o registro de imóvel nas regiões sul e sudeste, varia de 23 a 52 dias.

     

    Por outro lado, é preciso esclarecer, pois bem antes da referida medida provisória MP nº 1.085/2021 resultar na Lei nº 14.382/2022, os Cartórios já disponibilizavam serviços de forma “on line” desde 2015, tendo como suporte a Lei nº 11.977/2009.

     

    Ainda assim, a Medida Provisória recebeu alguns vetos do Presidente Bolsonaro antes ser sancionada, como por exemplo, a previsão de que os extratos eletrônicos para registros e averbações de atos, fatos e de negócio jurídico relacionados a bens imóveis, deveriam vir, obrigatoriamente, acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual. Para o governo, referido texto contraria o interesse público, por criar etapas burocráticas para o usuário na tramitação dos extratos eletrônicos.

     

    Outro ponto vetado previa a instituição da mediação, conciliação e arbitragem realizadas por tabeliães de notas que seriam remuneradas conforme a tabela de emolumentos estaduais. Dessa forma, para o Executivo, estaria ocorrendo um vício de inconstitucionalidade, vez que essas atividades não correspondem a serviços públicos, e assim não caberia ao Estado aplicar tabela de emolumentos, violando assim o princípio constitucional da livre inciativa.

     

    Houve veto, também, à previsão do texto de indenização sobre a compensação que seria recebida pelos Registradores Civis das pessoas naturais, pelos atos gratuitos praticados por eles. O argumento foi o fato de tratar como indenizatória a compensação recebida, o que poderia afastar a tributação pelo Imposto de Renda, e isso implicaria em renúncia de receita sem demonstração do impacto orçamentário.

     

    Por fim, vetou-se a possibilidade da adjudicação compulsória de imóvel na forma extrajudicial a ser realizado pelo Registro de Imóveis da situação do imóvel, instruído com ata notarial lavrada por Tabelião de Notas. A alegação foi no sentido de que tal propositura contraria o interesse público e burocratizaria o procedimento, na medida em que a adjudicação compulsória é instruída de forma documental, sem a necessidade da lavratura de ata notarial.

     

    Vale ressaltar, ainda que toda essa modernização nos sistemas Cartorários possa trazer uma sensação de maior segurança e rapidez na obtenção das certidões, que é preciso ter cautela e proteção na hora da aquisição do imóvel, realizando a busca de certidões negativas tanto do imóvel quanto em nome dos vendedores, além das pesquisas juntos aos distribuidores dos feitos expedidos pela Justiça Estadual, Federal e Criminal, evitando no futuro que seu direito à propriedade seja atingido.

     

  • desenho seta

    STF declara incostitucionalidade da Súmula 450 do TST que dispõe sobre o pagamento em dobro das férias pagas em atraso, mesmo se usufruídas dentro do prazo legal.

    O STF concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 501 e declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº. 450 do C. TST, que tem a seguinte redação:
    “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.

    Prevaleceu o voto do Ministro Relator para declarar a inconstitucionalidade da referida Súmula, bem como invalidar as decisões judiciais que, ainda não transitadas em julgado e amparadas na Súmula nº. 450 do C. TST, tenham aplicado ao empregador a sanção de pagamento em dobro das férias com base no artigo 137 da CLT.
    Com isto, o empregador deixa de ser penalizado pelo pagamento em dobro da remuneração das férias quando o fizer fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de até 02 (dois) dias antes do início do descanso, persistindo a penalidade do pagamento em dobro da remuneração das férias apenas na hipótese prevista no artigo 137 da CLT, ou seja, quando o empregado não usufruir as férias dentro do prazo legal.

  • lete de maquina fotografica

    Direito de imagem e a importância de autorização do consumidor

    A imagem compõe os direitos de personalidade da pessoa humana, sendo protegida pelo ordenamento jurídico. Assim, caso a empresa tenha interesse em utilizar a imagem dos consumidores para divulgação de seu negócio, em caráter não jornalístico, a obtenção de autorização expressa do consumidor é uma boa prática.

     

    É comum que lojistas e empresas de diversos segmentos, a fim de divulgar seus produtos e serviços, utilizem a imagem de seus consumidores, inclusive com o intuito de demonstrar a confiabilidade do seu negócio.

     

    Não obstante, dependendo da forma de utilização e divulgação da imagem, é estritamente recomendável e até mesmo necessária a autorização e ciência do consumidor, a fim de evitar contratempos e dissabores desnecessários.

     

    Afinal, a imagem é considerada um direito e garantia fundamental (artigo 5.º, inciso X, da Constituição Federal), compondo o direito de personalidade, a teor do artigo 20 do Código Civil.

     

    Assim, para utilizar a imagem de um consumidor com o intuito de divulgar seu negócio, uma boa prática da empresa é colher previamente uma autorização específica, clara e por escrito do consumidor, especialmente quando a divulgação possuir caráter publicitário.

     

    Nesse sentido, já existem decisões judiciais no sentido de que a publicação ou divulgação em caráter publicitário, para fins comerciais e não jornalístico, depende da autorização da pessoa que será exibida, pois, do contrário, a empresa poderá ser condenada a indenizar o consumidor que se sentir lesado, além de cessar o uso indevido de imagem, com a retirada de circulação do material.

     

    A autorização para o uso de imagem, com finalidade que não seja jornalística ou informativa, exige que ela seja inequívoca, específica, com informações claras sobre as eventuais utilizações. Ainda, não poderá estar condicionada à venda de um produto ou serviço.

     

    Isso porque o condicionamento da venda de um produto ou serviço poderá ser caracterizado como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, além de poder fundamentar eventual alegação de vício de consentimento, e demais consectários legais peculiares ao caso.

     

    A empresa poderá também adotar outras boas práticas, no intuito de mitigar eventual risco de uso indevido de imagem, como: aviso claro e inequívoco de que poderá ocorrer a utilização da imagem de uma pessoa, para determinados fins; e oportunizar ao consumidor a possibilidade de manifestar que se opõe ao uso de sua imagem.

     

    Ainda, quando se trata de empresa que trabalha no setor de eventos, é recomendável a inclusão dessas boas práticas também nos ingressos (de preferência, em destaque) e em avisos sonoros realizados ao longo do evento.

     

    Ademais, caso não seja possível a obtenção de autorização específica de um ou mais consumidores, o ideal é a não inclusão das imagens deles no material de caráter publicitário, com uso para fins comerciais.

     

    Outrossim, como alternativa, nos casos em que a empresa não conseguir coletar a autorização de todos os consumidores/expectadores envolvidos, como uma forma de evitar prejuízos ou dissabores, poderá a empresa “desfocar” as imagens que eventualmente incluam o rosto de algum consumidor, de modo que não seja possível a identificação da pessoa.

     

    Condutas nesse sentido evitam problemas futuros e eventuais pedidos de indenização e obrigação de fazer ou não fazer. Inclusive, essas boas práticas, além de respeitarem a legislação aplicável, também demonstram o respeito da empresa para com seu consumidor, que pode não se sentir confortável com a exibição de sua imagem a vários destinatários desconhecidos.

     

    Assim, como uma forma de divulgar imagens de uma maneira mais segura e respeitosa, a cientificação/autorização do consumidor é imprescindível, e, quando isso não for possível, a empresa deve buscar caminhos de preservar a imagem do consumidor.

  • varios icones de redes sociais

    O impacto das redes sociais nas relações de emprego

    Sabemos que as redes sociais já fazem parte da rotina das pessoas, e é inquestionável que elas tem impactado cada vez mais as relações de emprego.

     

    Tanto é verdade que, recentemente, um vídeo publicado no TikTok viralizou e foi o fundamento para a invalidação dos depoimentos das testemunhas da Reclamante. No vídeo, gravado logo após a realização da audiência de instrução e julgamento e juntado aos autos pela Reclamada, a Reclamante e as suas duas testemunhas comemoravam com a frase “eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”. A Juíza afastou o depoimento das testemunhas em razão da comprovação, através do vídeo, da existência de amizade entre elas e a Reclamante, o que as torna suspeitas para depor, e ainda as condenou solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

     

    Em outro caso, foi mantida a demissão por justa causa de um empregado que ofendeu o empregador em sua página do Facebook.

     

    As duas histórias se entrecruzam porque, no fundo, tratam do exercício do direito de expressão pelo trabalhador.

     

    Muito embora a Constituição Federal garanta o direito à liberdade expressão, o empregado deve ter consciência do alcance das postagens que realiza em suas redes sociais. E mesmo não podendo o empregador impor limites prévios aos empregados, não há dúvidas de que a empresa não pode compactuar com postagens que comprometam a sua imagem e a sua fama. Assim, é legítima a punição do empregado que abusa do direito de expressão e causa danos ao empregador. Essa punição sempre deve observar a proporcionalidade entre a conduta do empregado e a extensão do dano provocado.

     

    Essas situações, que antes do avanço da tecnologia e do surgimento das redes sociais sequer existiam, por certo se tornarão cada vez mais corriqueiras, e exigem que o empregador se prepare para esta nova realidade. E a implementação de um código de conduta dentro da empresa é uma excelente forma de fazê-lo. Através do código de conduta, o empregador poderá expor aos seus empregados os seus valores, auxiliando-os na manutenção de uma postura ética dentro e fora da empresa.

  • Teclado com logotipo LGPD

    Gerenciadora de riscos é impossibilitada de fornecer dados sobre restrições de crédito referentes a motoristas de carga pelo TST

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente aplicou o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/2018 (“LGPD”) para determinar que uma empresa gerenciadora de riscos não poderia expor situação creditícia de motoristas de carga a outras empresas para fins diversos da proteção de crédito.

     

    A empresa condenada pelo TST levantava diversas informações sobre a vida pessoal dos motoristas, como qualificação pessoal e profissional, bem como informações desabonadoras relativas a restrições de crédito nos sistemas do SPC e Serasa, para posteriormente enviar a transportadoras e seguradoras. Com base nessas informações, essas empresas deixavam de contratar os motoristas ou os impediam de transportar cargas para determinadas regiões em razão de suas restrições de crédito.

     

    Primeiramente, insta salientar que a proteção de dados pessoais trazida pela LGPD não visa apenas prevenir incidentes de vazamento de dados, ou inibir usos indevidos para fins de marketing. Afinal, ela vai muito além disso e visa também o respeito aos direitos e liberdades individuais da pessoa e a proteção de seus dados, garantindo que seu uso seja realizado com isonomia, não discriminação e em conformidade com a finalidade específica para que foram coletados.

     

    Nessa linha, os bancos de dados do SPC e Serasa carregam diversos dados pessoais, mas a finalidade específica que justifica sua coleta é a proteção ao crédito. Assim, eventual uso para finalidade diversa pode ser considerado como ilegal, nos termos da LGPD.

     

    No caso decidido pelo TST, os julgadores entenderam que, ao utilizar os dados pessoais extraídos de serviços de proteção ao crédito para decidir acerca da contratação de um motorista ou na distribuição de serviços, as empresas estariam violando a boa-fé e princípios expressamente previstos na LGPD, como os da finalidade, da necessidade e da não discriminação.

     

    Assim, decidiu o tribunal que a atitude seria discriminatória, segregando pessoas devedoras ao considerá-las como não aptas ao exercício profissional, levando a entender ainda que os motoristas estariam mais propensos ao roubo das cargas por serem devedores.

     

    Portanto, ao realizar o tratamento de dados pessoais, as empresas devem estar atentas sobre a finalidade que justificou a coleta daqueles dados, posto que eventual uso para fim diverso pode resultar em conduta ilícita, em violação aos princípios da LGPD, com a possibilidade dos agentes envolvidos serem responsabilizados pelos prejuízos que causarem.

  • pessoa assinando contrato

    Quais os aspectos mais relevantes dos contratos de representação comercial?

    De início, conforme conceituação disposta no artigo 1º Lei n.º 4.886, de 09 de dezembro de 1965, o representante comercial pode ser pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual e por meio de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis.

     

    Isto é, exerce tal atividade de maneira não eventual, de modo a representar uma ou mais empresas, por mediação, negociando propostas e até mesmo praticando atos que objetivam a concretização dos negócios dos seus representados.

     

    Outro valioso ponto é em relação à orientação da obrigatoriedade do registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais, como disposto no artigo 2º, que depois são regrados pelos artigos seguintes da referida Lei.

     

    Na mencionada Lei, em seu artigo 27, são elencados alguns elementos que deverão, obrigatoriamente, constar nos contratos de representação comercial, demonstrando, logo, sua tipicidade. São eles:

     

            • Condições e requisitos gerais da representação;

            • Indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;

            • Prazo certo ou indeterminado da representação;

            • Indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;

            • Garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;

            • Retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valores respectivos;

            • Os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;

            • Obrigações e responsabilidades das partes contratantes:

            • Exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado; e,

            • Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.

     

    Quanto à alínea j – acima transcrita, o parágrafo primeiro da Lei dispõe que: em se tratando de hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da extinção, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.

     

    Ademais, ainda no artigo 27 da Lei, em seus parágrafos segundo e terceiro, há a previsão de que o contrato de representação comercial com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, passa a funcionar por prazo indeterminado. E considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.

     

    Além da indenização prevista na alínea j do artigo 27 – que enseja a maioria dos litígios judiciais, ao mesmo encontro, é de fundamental questão a proibição expressa – apesar do tema ser pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, trazida pelo parágrafo quarto, do artigo 32, que proíbe toda e qualquer dedução de impostos das comissões a serem auferidas pelo representante comercial, sendo que elas deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

     

    Ainda, o parágrafo sétimo do artigo 32, veda as alterações que impliquem, direta ou indiretamente, na diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência – outra questão bastante aventada no Poder Judiciário.

     

    Já, adentrando às hipóteses de extinção contratual, ressalta-se quanto à denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, que obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) da comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores, consoante previsão do artigo 34 da Lei n.º 4.886/65 – outra tema que dá causa há inúmeros pleitos judiciais.

     

    Os artigos 35 e 36 dispõem, respectivamente, pelos justos motivos para resolução do contrato de representação comercial pelo representado e representante, respectivamente, sendo de extrema valia a orientação por uma Assessoria Jurídica antes da concretização da resolução o qualquer outro tipo de extinção contratual, a fim de se evitar danos e incorreções futuras – que podem, inclusive, prejudicar uma das partes caso não observados tais preceitos. Ressalte-se, aqui, que juntamente com a indenização antevista na alínea j do artigo 27, são os principais pontos controvertidos entre as partes quando da extinção contratual, independente da sua modalidade.

     

    O distrato, isto é, a resilição bilateral prevista no artigo 472 do Código Civil, costumeiramente, sobretudo nas relações em que a representação comercial vigora por vasto período, é muito utilizado neste tipo contratual, inclusive, recomendada sua homologação judicial posteriormente.

     

    Logo, é de suma importância – visando a exata adequação a sua tipicidade, o apoio preventivo, administrativo e judicial de uma Assessoria Jurídica especializada na relação empresarial de representação comercial, entre os clientes e prospects daquela, sendo notória a importância deste tipo de contratação, por ser uma valiosa ferramenta capaz de aumentar a capacidade de vendas e faturamento da empresa representada, garantindo, ainda, a proteção jurídica ao representante.