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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • tablete simulando digitalização de documentos

    CNJ lança plataforma que permite o apostilamento eletrônico de documentos

    A plataforma, chamada e-Apostil, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Colégio Nacional do Brasil (CNB), possibilita que documentos sejam apostilados sem precisar sair de casa, de forma totalmente online.

     

    O apostilamento é uma espécie de certificado internacional, adotado pelos 120 países signatários da Convenção de Haia, que busca a autenticação e o reconhecimento mútuo de documentos brasileiros no exterior e de documentos estrangeiros no Brasil.

     

    Seja para solicitar a dupla cidadania, ou mesmo para estudar ou trabalhar em outro país, a Apostila de Haia é uma realidade burocrática, para quem pretende executar atividades no exterior.

    Segundo a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG | SP), já nos primeiros cinco meses de 2022, foram apostilados cerca de 880 mil documentos, superando em mais de 300 mil o número verificado no mesmo período em 2021.

     

    Entre os documentos mais solicitados estão as certidões de casamento, nascimento e óbito, os diplomas e históricos escolares, escrituras de compra e venda, procurações e outros documentos.

     

    Antes da novidade, só era possível realizar o apostilamento através de cartórios autorizados e de forma presencial, com o novo sistema o apostilamento pode ser solicitado de qualquer lugar do mundo, de modo totalmente online.

     

    A plataforma funciona tanto para a solicitação e validação do documento, como para o recebimento eletrônico do documento apostilado, por meio de um QR Code que permite às autoridades estrangerias a verificação da autenticidade.

    O e-Apostil simplificará os processos de solicitação de documentos apostilados, melhorando o acesso do cidadão às informações públicas e o exercício de direitos com base nelas.

  • pai filho no colo no parque

    Diversidade: Justiça garante a licença e salário maternidade para pais solteiros

    A tese de que o conceito de família deve ser aberto e inclusivo já é reconhecida pelos tribunais há algum tempo. Em razão disso e de outros fatores aqui mencionados, houve uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que foi pronunciada de maneira unânime entre os ministros, reconhecendo que o pai solteiro possui o direito de ficar 180 (cento e oitenta) dias afastados para cuidar do filho recém-nascido.

     

    Esse tema foi analisado no Recurso Extraordinário – RE 1.348.854 – em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contestou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que compreendeu ser possível a aplicação do direito para as famílias monoparentais.

     

    O caso em si envolve um servidor público que, em 2014, pediu a licença de 180 dias como pai solteiro de gêmeos gerado por fertilização in vitro e barriga de aluguel.

     

    Destaca-se aqui o posicionamento da ministra Cármen Lúcia, em seu voto, pontuou que a decisão em sentido contrário estaria criando uma desigualdade, principalmente no que tange o direito do servidor em ser pai.

     

    Além disso, foi pontuado o direito e proteção da criança, que, conforme ressaltado pelo Presidente da Corte, Ministro Fux, trata-se de um sistema que precisa se atentar para o interesse da criança e não ao gênero paterno ou materno.

     

    Inobstante a referida decisão do STF tenha sido proferida num caso concreto envolvendo um servidor público federal, algumas empresas privadas têm adotado este posicionamento e, por liberalidade, têm conferido aos seus empregados que se tornem pais, licença paternidade em prazo superior ao previsto no artigo 473, III, CLT, que é de 05 (cinco) dias, ou de 20 (vinte) dias para os empregados de empresas privadas cadastradas no Programa Empresa Cidadã, conforme disposto na Lei n. 13.257/2016.

     

    Recentemente, o Nubank anunciou a ampliação da licença parental aos empregados que se tornem novos pais em 120 (cento e vinte) dias de afastamento remunerado, com o propósito de reduzir a desigualdade de gênero[1].

     

    Essa postura indica que as empresas privadas estão cada vez mais conscientes da importância da presença dos pais nos primeiros dias de vida de seus filhos, quer seja pelo vínculo afetivo-familiar que se forma neste período, bem como porque os primeiros cuidados com o recém-nascido não são somente de responsabilidade das mães. E não é demais concluir que a licença paternidade estendida não deve ser vista como um gasto, mas sim, como forma de estreitar laços de pertencimento com os empregados, e viabilizar aos homens um convívio familiar que, por Lei, não lhe é garantido.

    [1] https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2022/05/5007735-nubank-anuncia-licenca-paternidade-de-4-meses-para-funcionarios.html

  • simulação de uma tela virtual com um robô

    Assistente virtual do TSE para tirar dúvidas sobre eleições

    A ferramenta “Tira-Dúvidas do TSE”, criada pelo órgão eleitoral em conjunto com o WhatsApp para as eleições de 2020, ganhou novas funcionalidades. O “chatbot” é um assistente virtual, que permite que os eleitores interajam com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para receber informações relevantes sobre o processo eleitoral.

     

    Devido ao expressivo número de notícias falsas (fake news) divulgadas às vésperas de eleições, como vídeos editados, imagens com o dia errado de votação, fotos com candidatos com estampas de camisa alteradas, áudios simulando vozes de candidatos, dentre outros, surgiu a necessidade de combater a disseminação de notícias falsas, assim como o disparo em massa de mensagens nas eleições.

     

    Assim, em 2020, por meio de uma parceria entre o TSE  e o WhatsApp, foi desenvolvida a ferramenta “Tira-Dúvidas do TSE”, com a finalidade de combater a desinformação, facilitando o acesso a dados confiáveis sobre as eleições, além de ser um canal de divulgação de informações relevantes aos eleitores brasileiros.

     

    Em maio de 2022 essa plataforma ganhou uma nova versão para possibilitar uma maior interação do usuário com a plataforma, com o objetivo principal de aumentar a aderência dos eleitores à utilização da ferramenta para obter informações confiáveis.

     

    As interações são automáticas, por meio de um menu com orientações sobre os seguintes temas:

    1. Desinformação;
    2. Regularização do título;
    3. Tire seu primeiro título eleitoral;
    4. Cadastro biométrico e uso da biometria;
    5. Descubra se é fato ou boato;
    6. Top 10 dúvidas eleitorais;
    7. Quais cargos estão em disputa?;
    8. Dia e hora da votação;
    9. Local de votação;
    10. Segurança da urna eletrônica;
    11. Como justificar a ausência na votação;
    12. Estatísticas eleitorais;
    13. Pode ou não pode: lista do que é permitido e proibido no dia da eleição;
    14. Conheça as principais datas do calendário eleitoral 2022;
    15. Curiosidades da Justiça Eleitoral; e
    16. Para mais informações: link para a página da Ouvidoria do TSE.

     

    Uma das novidades é o envio de mensagens de forma proativa para os usuários cadastrados, auxiliando no combate à desinformação, como é o caso do item 1 (um) e o 5 (cinco) do menu acima, que possibilitam ao usuário a checagem de notícias falsas.

     

    A nova versão do assistente virtual considerou os principais questionamentos feitos à Justiça Eleitoral, sendo que se trata de plataforma em desenvolvimento, podendo ser adicionadas novas funcionalidades até o período eleitoral.

     

    Para acessar a plataforma, basta adicionar o telefone +55 61 9637-1078 à sua lista de contatos do WhatsApp e enviar uma mensagem para receber o menu de opções da ferramenta.

  • aperto de mãos entre duas pessoas

    Lei n. 14.375/2022 e as modificações na Lei de Transação Tributária – novas possibilidades ao contribuinte.

    Desde a publicação da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, criou-se, na esfera federal, a possibilidade de transação tributária, ou seja, uma modalidade adequada de resolução de conflitos, que consiste na concessão de benefícios e obrigações entre fisco e contribuintes, com foco na redução de discussões tributárias. Inicialmente, as possibilidades eram de transações por propostas individuais ou por adesão, inclusive com pequenos valores, com sensível redução na cobrança de multas, juros e encargos legais, além do alongamento dos prazos para pagamento.

     

    Com a publicação, da Lei nº 14.375/2022, em 21 de junho de 2022, também passou a ser possível a transação no contencioso fiscal e com, ”a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver; e “o uso de precatórios ou de direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros”.

     

    Também houve, a permissão de utilização dos benefícios de forma acumulada, ou seja, e por exemplo, o oferecimento de prazos, com utilização de prejuízo e precatórios e o desconto nas multas, juros e encargo legal, classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação e até mesmo a possibilidade de, após a quitação, a liquidação dos valores com a utilização de base de cálculo negativa e prejuízos fiscais, utilizada no âmbito do contencioso administrativo do saldo devedor transacionado.

     

    De acordo com a nova lei, também serão mantidos os benefícios concedidos em programas de parcelamento, considerados e consolidados na data da transação e limitado ao saldo remanescente.

     

    Houve, ainda, aumento dos percentuais permitidos para a redução, que antes era de 50% e, agora, passou a 65%, assim como o prazo, alongado de 84 para 120 meses.

     

    Destaca-se, ainda, que está expresso na norma que os descontos concedidos não serão computados na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS e, sendo convencionado pelas partes, poderá inclusive implicar na suspensão dos processos executivos.

     

    Por fim, vale destacar que algumas medidas pendem de regulamentação o que deverá ocorrer com relativa brevidade, inclusive diante do interesse arrecadatório.

     

    Nessa época de incertezas econômicas, com questões conhecidas, como a pandemia, guerra externa e eleições, a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa do IRPJ e da CSLL aumentam, de forma significativa, o interesse das empresas para a mitigação de problemas fiscais, na medida em que, vai propiciar a redução e/ou quitação de um passivo, com menor esforço de caixa.

     

    Em razão das nuances que envolvem a questão, nossa equipe de encontra à disposição para sanar dúvidas eventualmente existentes sobre a matéria,

     

  • estetoscópio médico sobre a mesa e um contrato

    Rol Taxativo

    Na última quarta-feira (08/06), por maioria dos votos, a 2ª seção do STJ entendeu pela taxatividade do rol da ANS.

     

    No entanto, este resultado não pode ser interpretado de maneira tão simplista, na medida em que corte traçou algumas balizas em que, excepcionalmente, as operadoras deverão sim cobrir procedimentos, ainda que não constem no rol. Assim, foram definidas as seguintes teses:

     

    1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;

     

    1. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;

     

    1. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;

     

    1. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.

     

    Desta forma, podemos concluir que a corte entendeu por um “rol taxativo mitigado”, ou seja, em outras palavras, para que eventual negativa de cobertura tenha embasamento nesta decisão, é importante comprovar a existência de outro procedimento eficaz e seguro já incorporado ao rol.

     

    Igualmente, acreditamos que os beneficiários que visem judicializar para terem a cobertura de procedimentos não pertencentes ao rol, terão, outrossim, que comprovar a ineficácia dos procedimentos que possuem cobertura, de forma a demonstrar que o tratamento solicitado é único e indispensável para o sucesso de seu tratamento médico – é o que se espera.

     

    De outra feita, a decisão em comento destacou que as operadoras de planos de saúde poderão ofertar a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimentos extra rol, abordagem interessante sob o ponto de vista financeiro das operadoras, já que poderão comercializar aos contratantes a prestação de um serviço mais abrangente, mediante pagamento adicional.

     

    Portanto, ainda que com a necessária parcimônia, o julgamento em deslinde deu um certo equilíbrio à balança da justiça, especialmente considerando que o entendimento majoritário do judiciário, por anos, foi no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo.

     

  • Trabalho infantil : grave violação dos direitos humanos

    Trabalho infantil : grave violação dos direitos humanos

    Iniciamos a semana com uma data importante: o dia 12 de junho foi instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como o Dia Mundial contra o Trabalho Infantil, em 2002, data da apresentação do primeiro relatório global sobre o trabalho infantil na Conferência Anual do Trabalho. Desde então a OIT convoca todos a se mobilizarem contra o trabalho infantil.

     

    No Brasil, a data foi considerada como Dia Nacional do Combate ao Trabalho Infantil, pela Lei 11.542/2007. As mobilizações e campanhas anuais são coordenadas pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), em parceria com os Fóruns Estaduais de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador e suas entidades membros.

     

    O trabalho infantil é toda forma de trabalho realizado por criança e adolescente abaixo da idade mínima permitida pela lei, de acordo com a legislação de cada país. No Brasil, de modo geral, o trabalho infantil é vedado para os menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Todavia, em casos de trabalho noturno, perigoso, insalubre ou atividades previstas na lista TIP (piores formas de trabalho infantil), a vedação se estende até os 18 anos.

     

    O trabalho infantil é uma grave violação dos direitos humanos e dos princípios fundamentais que regem as relações de trabalho, uma verdadeira antítese do direito ao trabalho decente. Aliado à ilegalidade que permeia o trabalho infantil, está a privação de crianças e adolescentes ao gozo de uma infância normal, o impedimento de frequentar escola e estudar, além da privação de desenvolverem suas capacidades e habilidades de forma sadia.

     

    Segundo panorama apresentado pela OIT, o trabalho infantil é causa e efeito da pobreza e da ausência de oportunidades para a difusão de capacidades e aprimoramento de talentos de forma saudável, impactando, inclusive, no nível de desenvolvimento das nações, levando ao trabalho forçado na vida adulta.

     

    Os dados sobre trabalho infantil são alarmantes, não só mundo afora, mas também no Brasil.
    Segundo dados da PNAD Contínua do IBGE referentes ao ano de 2019, ainda há 1,7 milhões em situação de trabalho infantil no país, sendo 66% de meninos e 34% meninas. Quanto à faixa etária, 21,3% tinham de 5 a 13 anos; 25,0%, 14 e 15 anos e a maioria, 53,7%, tinha 16 e 17 anos de idade. A distribuição do trabalho infantil por cor ou raça revela que 2 de cada 3 crianças e adolescentes eram pretas ou pardas. A pesquisa verificou que havia 706 mil pessoas de 5 a 17 anos de idade trabalhando em ocupações consideradas perigosas (40,0% do total em situação de trabalho infantil).

     

    De acordo com o Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), entre os anos de 2016 e 2019, o contingente de crianças e adolescentes trabalhadores infantis no Brasil caiu de 2,1 milhões para 1,8 milhão. Contudo, a pandemia da Covid-19, a crise econômica, sanitária, além do fechamento de escolas, agravou a precarização e vulnerabilidade das crianças, que foram mais inseridas em alguma atividade econômica para contribuir com o a renda familiar. Dados coletados pelo UNICEF em São Paulo, entres os meses de abril a julho de 2020 apontou aumento da situação de trabalho infantil durante a pandemia em 26% entre famílias entrevistadas em maio, comparadas às entrevistadas em julho.

     

    Igualmente preocupante são os trabalhos invisíveis – tipos de trabalho realizados por crianças e adolescentes admitidos pela sociedade – como o guardador de carros, vendedor ambulante e o guia turístico.

     

    Para reverter a tendência do aumento de trabalho infantil em nível global foram instituídas algumas recomendações da OIT e da UNICEF, tais como a proteção social adequada para todos, incluindo benefícios universais para crianças e adolescentes; aumento dos gastos com educação de qualidade e retorno de todas as crianças e todos os adolescentes à escola – incluindo quem estava fora da escola antes da pandemia de Covid-19 e promoção de trabalho decente para adultos, para que as famílias não tenham que recorrer às crianças e aos adolescentes para ajudar a gerar renda familiar.

     

    Independentemente do tipo de trabalho realizado na infância, ainda que socialmente aceitável, existem consequências e impactos, sejam físicos, sejam de ordem psicológica na vida desses meninos e meninas. É preciso desconstruir a ideia de que o trabalho precoce é o caminho para o desenvolvimento humano e social. Portanto, que essa luta contra o trabalho infantil propicie reflexão para que a sociedade lembre que antes de trabalhar é preciso brincar, estudar e se socializar com outras crianças para que possam desenvolver as faculdades de forma integral e saudável.

     

    Marília Meorim Ferreira De Lucca e Castro, advogada e sócia do escritório Brasil Salomão, mestranda em direito coletivo e cidadania pela Unaerp e pós-graduada em direito do trabalho e processual do trabalho pela Faculdade Damásio.

     

    Thainá Teixeira Furlani, sócia advogada do escritório Brasil Salomão, pós-graduanda em Direito do Trabalho e processo do trabalho na Instituição de Ensino Damásio.

  • computador com página de pesquisa aberta

    Uso de marcas de concorrentes em links patrocinados

    Ao fazer pesquisas, por vezes até específicas, na Internet, o usuário se depara com anúncios de produtos ou serviços que são similares e até concorrentes, anúncios estes não solicitados por quem fez a pesquisa. Esse fenômeno corriqueiro já faz parte da vida dos internautas.

     

    Isso acontece porque existe como forma de marketing via internet uma estratégia que é baseada em anúncios pagos, que funciona da seguinte maneira: o anunciante se cadastra no programa e “adquire” determinadas palavras-chave, dando posição de destaque ao seu anúncio quando o internauta pesquisa aquela palavra.

     

    Essa estratégia tem ganhado cada vez mais força no mercado, porém há o risco de serem usadas marcas de empresas concorrentes, visando direcionar o tráfego e por vezes desviar clientela.

     

    Essa prática pode, portanto, caracterizar concorrência desleal, além de uso indevido de marca. Afinal, há a possibilidade do internauta desistir da busca que inicialmente estava fazendo, interessando-se pela empresa concorrente, ou ainda confundir as empresas.

     

    Como muitas empresas se sentem prejudicadas por essa prática, cada vez mais o judiciário é acionado para que haja a cessação dessa prática, inclusive com a possibilidade de indenização pelos danos sofridos.

     

    Apesar de não existe previsão legal que proíba expressamente o uso de marca de terceiros em links patrocinados, observa-se que a grande maioria das decisões judiciais proferidas até o momento consideram essa prática como concorrência desleal e, portanto, ilícita.

     

    Um desses casos, que ainda está em curso, envolve a Magazine Luiza e a Via Varejo, dona das redes Ponto e Casas Bahia, sendo que ambas pagaram para aparecer na busca uma da outra com links patrocinados.

     

    A primeira empresa a entrar com a ação foi o Magazine Luiza, antes da Black Friday de 2021, alegando que a Via Varejo contratou os serviços de links patrocinados no Google, visando que seu site aparecesse com destaque se o usuário pesquisasse as palavras “Magazine Luiza” ou “Magalu”. Pouco tempo depois, a Via Varejo também ingressou com ação, acusando a empresa concorrente de usufruir da mesma prática, vinculando as marcas “Casas Bahia” e “Ponto Frio”.

     

    Ambas as empresas tiveram êxito na obtenção de liminar para que a empresa concorrente deixasse de usar suas marcas como palavra-chave nos links patrocinados.

     

    Apesar de ser uma prática comum do mercado, como se percebe por este caso, a utilização de marcas de concorrentes em links patrocinados deve ser feita sempre com cautela, posto que pode ser considerada ilícita e gerar o dever de indenizar.

  • carteira de trabalho sob a mesa

    STF decide que negociado prevalece sobre legislado

    O Plenário do STF, em sessão datada de 02/06/2022, julgou o tema 1.046 com repercussão geral e, por maioria dos votos, decidiu pela prevalência normas coletivas sobre a legislação existente, desde que o negociado em acordos e convenções coletivas não atinja direitos indisponíveis constitucionalmente assegurados, fixando a seguinte tese:

     

    “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

     

    Destacamos que a prevalência do negociado sobre o legislado foi objeto da reforma trabalhista (Lei nº. 13.467/17), quer seja no princípio da intervenção mínima do Judiciário na autonomia da vontade coletiva (artigo 8º, § 3º, CLT), bem como no disposto nos artigos 611-A e 611-B, que elencam o rol de temas que podem ou não ser objeto de negociação coletiva.

     

    A tese fixada pelo Supremo ratifica a importância dos acordos e convenções coletivas como instrumentos de solução de conflitos trabalhistas, ao mesmo tempo que assegura o patamar