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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • A decisão da taxatividade do ROL de Procedimentos da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.454, de 21/09/2022 de 21/09/2022 (PL 2033/2022)

    A decisão da taxatividade do ROL de Procedimentos da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.454, de 21/09/2022 de 21/09/2022 (PL 2033/2022)

    O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é a cobertura mínima obrigatória de procedimentos e eventos em saúde que deve ser garantida por operadora de plano privado de assistência à saúde, de acordo com a segmentação do plano de saúde contratado, e há anos o Judiciário busca definir se o mesmo seria taxativo ou exemplificativo.

     

    Este conflito de opiniões sobrecarrega o Judiciário com inúmeras demandas e sempre despertou severa insegurança jurídica, tanto aos beneficiários quanto as Operadoras de Planos de Saúde, tendo em vista que todas as questões levadas a juízo, diante da ausência de uma decisão uníssona sobre o tema pelo Judiciário, ficavam a mercê não da legislação de regência da matéria, mas, sim, das convicções do julgador.

     

    Neste passo, muitas foram as discussões e debates havidos sobre o tema, até que, em recente julgamento, finalizado no dia 08 de junho de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, desobrigando as Operadoras a cobrirem tratamentos não previstos na lista.

     

    Neste sentido, os Ministros assim definiram: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS, se existir outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.

     

    Logo, poder-se-ia pensar: questão definida, correto? Infelizmente, não. Isto porque, referida decisão não se deu em sede de julgamento de demandas repetitivas ou foi objeto de sumula vinculante, o que permite que os tribunais estaduais não sigam referido entendimento do STJ.

     

    Com a decisão do STJ, o efeito cascata nas discussões legislativas foi imediato, com a propositura de vários projetos de lei para alteração da Lei 9.656/99 – Lei dos Planos de Saúde. Entre eles, o Projeto de Lei nº 2033/2022, aprovado em 29.08.2022 pela Senado e sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro em 21.09.2022, dando origem à Lei 14.454 de 21/09/2022, cujo teor altera artigos da Lei nº 9.656/99, estabelecendo que o rol da ANS se mantém como “referência básica” para os planos privados e demais contratos aplicáveis, uma vez que fixará as diretrizes de atenção à saúde.

     

    Todavia, qualquer tratamento fora do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, deverá ser coberto, desde que cumpridas determinadas condições, sendo, relevante aqui, destacar três pontos de alteração.

     

    O primeiro, já no artigo 1º, com a inserção do Código de Defesa do Consumidor como fonte de aplicabilidade direta nas relações entre beneficiários e Operadoras de Planos de Saúde, fato este que, anteriormente, era apenas considerada a aplicação subsidiária, nos termos do artigo 35-G.

     

    Segunda e terceira alterações estão na redação do §4.º, do artigo 10 da Lei 9.656/98, com a introdução dos §§12 e 13 no mesmo artigo, que disciplinam as hipóteses não contempladas pelo rol da ANS. A redação torna soberana a prescrição do médico ou odontólogo assistente, bem como, determina que a cobertura deverá ser autorizada pela Operadora de Planos de Saúde, desde que cumpridos os requisitos dos incisos I e II do mesmo parágrafo 13º.

     

    Aí a grande diferença entre a Lei 14.454 de 21/09/2022 e a decisão proferida pelo STJ nos Embargos de Divergência 1.889.704-SP e 1886929-SP: enquanto esta coloca como pressuposto para a cobertura fora do rol da ANS que não haja substituto terapêutico para o tratamento prescrito ao paciente ou que sejam esgotados os procedimentos previstos expressamente no rol, a Lei 14.454 de 21/09/2022 não faz a mesma exigência.

     

    No mais, a Lei 14.454 de 21/09/2022 estabelece requisitos muito próximos dos fixados pelo STJ, fazendo referência expressa à necessidade do tratamento ou procedimento não ser experimental, ou seja, ter comprovação da sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, bem como a necessidade de existir recomendações de órgãos técnicos nacionais e estrangeiros.

     

    Desta maneira, persiste o embate entre o caráter taxativo ou exemplificativo do Rol, sendo que tanto a decisão do STJ, quanto a Lei 14.454 de 21/09/2022, por ora, se apresentam como mais uma página do debate sobre o tema, que permanecerá em discussão na esfera jurídica, política ou social, enquanto não houver decisão definitiva firmada sobre o tema.

  • Majoração da contribuição de proteção social dos militares: Declaração de inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal

    Majoração da contribuição de proteção social dos militares: Declaração de inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal

    Até 15/12/2019, com base no artigo 8º, Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os respectivos pensionistas suportavam descontos, à título de contribuição previdenciária, de 11% incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Todavia, em 16/12/2019, foi promulgada a Lei Federal nº 13.954/2019, que incluiu no Decreto-Lei nº 667/1969 o artigo 24-C, dispositivo legal este que passou a prever a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares (isto é, não mais apenas sobre o valor que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

     

    Assim, apesar de prever alíquota menor, a Lei Federal nº 13.954/2019 ampliou  a base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária, ocasionando sensível aumento na contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas.

     

    Ocorre que, com o julgamento do Tema 1.177, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a  Lei Federal nº 13.954/2019, fixando a tese de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.

     

    Diante do exposto, torna-se possível o ajuizamento de demandas judiciais objetivando o restabelecimento da alíquota/base de cálculo anteriormente aplicáveis (artigo 8º, Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007), bem como a restituição das diferenças.

     

    Trata-se de importante decisão para os militares e respectivos pensionistas e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema.

  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.

  • aperto de mão

    Nova lei modifica os quóruns de deliberação nas sociedades limitadas

    Em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451/2022 foi publicada trazendo grandes alterações nos quóruns de deliberação das sociedades limitadas. A alteração ocorreu nos artigos 1.061 e 1.076, com os seguintes impactos:

     

      Redação antiga Nova redação
    Artigo 1.061 A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
    Artigo 1.076 Art. 1.076.  Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas:

    I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

    II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

    III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

     

    Art. 1.076 …………………………………………

    I – (revogado);

    II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código;

    ……………………………………………………………..

     

     

    Dessa forma, o quórum legal para a nomeação de administrador não sócio ficou reduzido da unanimidade dos sócios, para 2/3 dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado e, após a integralização, reduziu-se o quórum de 2/3 dos sócios para mais da metade do capital social.

     

    Outro grande impacto foi a revogação do quórum legal de 75% do capital social para deliberar as matérias referentes a (i) modificação do capital social e (ii) realização de operações como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

     

    Com isso, o primeiro impacto relevante será que, após a entrada em vigor da nova lei, as sociedades cujo contrato social não dispõe especificamente os quóruns de deliberação para cada matéria os terão reduzidos, na forma da nova redação do artigo 1.076 e de seus incisos.

     

    O privilégio ao princípio majoritário pela nova opção legislativa também causa um impacto imediato nas relações de controle, tendo em vista que anteriormente, nas sociedades limitadas o controlador precisaria possuir, pelo menos, 75% do capital social com direito a voto para decidir isoladamente os rumos da sociedade. Agora, um sócio que anteriormente não possuía quotas bastantes para tanto, mas que possuía mais de 50% do capital votante, agora poderá exercer o poder de controle na sociedade limitada.

     

    Uma das outras consequências disso é a possibilidade de captação de investimentos pelas sociedades limitadas, com oferecimento de participação societária votante, sem necessariamente dispor de seu poder de controle, ou ainda que o faça, poderá manter em sua posse participação mais relevante em comparação com o regramento anterior.

     

    A lei, assim, promoveu uma equiparação ainda maior entre as sociedades limitadas (que já podia ser regida supletivamente pelo regime da Lei 6.404) e as sociedades anônimas, com a vantagem de que as sociedades limitadas ainda possuem uma estrutura menos rígida e mais econômica, com a possibilidade de distribuir desproporcionalmente os lucros, conforme autorização do contrato social ou deliberação dos sócios, o que é vedado para as sociedades anônimas.

     

    Em razão desses impactos, o artigo 4º da lei dispõe que sua entrada em vigor ocorrerá 30 dias após a sua publicação no diário oficial, o que acontecerá em 22 de outubro de 2022, havendo tempo hábil, portanto, para a realização de ajustes e adequação nos contratos sociais seja para a disposição dos quóruns de deliberação nas sociedades limitadas.

  • mariana denuzzo salomao

    Nova obra coletiva trata da Lei de Recuperação de Empresas e Falências

    A advogada Mariana Denuzzo Salomão, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, é uma das co-autoras do livro “Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências”. A obra, que reúne mais de 50 autores através de uma iniciativa do Centro de Mulheres da Reestruturação Empresarial (CMR), foi lançada no dia 15 de setembro, no Espaço Ópera Arte, em Curitiba (PR), seguida por uma palestra com a mesma temática com Edson Isfer, Márcia Clara, Marlon Tomazette, Mayara Isfer e Rosana Fachin.

  • visto portugês

    Alterações na lei de estrangeiros em Portugal

    No dia 25 de agosto foi publicada no Diário da República Eletrônico a nova lei de estrangeiros em Portugal. Com as alterações da lei nº 18/2022, foram criadas novas modalidades de vistos e regimes jurídicos que visam facilitar a entrada e permanência regular de estrangeiros no território português.

     

    Entre as mudanças, a lei prevê, em seu artigo 52º – A, condições especiais de concessão de vistos a cidadãos nacionais de Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, o acordo CPLP – do qual o Brasil faz parte. Para os nacionais advindos destes países, quando do requerimento de visto, ficará dispensado o parecer prévio do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).

     

    Além disso, os serviços competentes apenas poderão recusar a emissão do visto no caso de constar na base de dados a proibição de entrada e permanência no espaço Schengen, conforme regulamentos atualmente vigentes. O solicitante do visto deverá, entre outros requisitos a serem observados, dispor de meios de subsistência para a permanência no país.

     

    Em seu artigo 57º – A, a lei também nos trouxe uma nova modalidade de visto – o visto para procura de trabalho, que pode ser solicitado por nacionais de qualquer país e, neste caso, não somente para originários de países membros da CPLP.

     

    Este visto habilitará seu detentor para o ingresso regular em Portugal, com a finalidade de buscar um trabalho subordinado. Trata-se de um visto temporário, válido pelo período de 120 dias e prorrogável por mais 60 dias.

     

    Ao encontrar um trabalho, com a formalização deste através de contrato, o detentor do visto terá a possibilidade de convertê-lo em uma autorização de residência, podendo a partir de então, proceder inclusive com o reagrupamento familiar de cônjuge e/ou filhos.

     

    Outra importante alteração apresentada no artigo 61° – B, foi a criação de visto para nômades digitais. Assim, qualquer pessoa que possua vigente um contrato de trabalho na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto, com renda mínima de 705 euros mensais, poderá, desde que observados os demais requisitos, solicitá-lo no consulado português.

     

    Por fim, a lei também prevê a concessão de autorização de residência para nacionais de países membros da CPLP que já estejam em Portugal e ainda não a possuam, por quaisquer que sejam as razões.

     

    Conforme o disposto no artigo 220º, a lei entrará em vigor 30 dias após a sua publicação e as informações sobre prazos, valores e outras especificidades de cada um dos vistos será divulgada oportunamente.

     

    A íntegra da legislação pode ser consultada no link https://dre.pt/dre/detalhe/lei/18-2022-200268064.

  • Cuidados com uso de imagem do consumidor para fins comerciais foi tema de workshop

    Cuidados com uso de imagem do consumidor para fins comerciais foi tema de workshop

    As novas configurações que pautam as relações comerciais entre empresas e marcas com seus clientes e consumidores têm exigido maior conhecimento das regras legais para uso de imagem com finalidade lucrativa, especialmente para evitar indenizações por danos morais. Essa discussão foi o centro do workshop “Direito de Imagem e a Importância de Autorização do Consumidor”, realizado na tarde desta quinta-feira (1/9) pelas áreas de Direito Digital e Consumidor do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    Conforme explicaram as advogadas Beatriz Paccini e Erika Mizuno, sócias do escritório e organizadoras do evento, o direito de imagem – incluído na lista dos direitos da personalidade pelo Código Civil Brasileiro -, é tratado pela Constituição Federal como direito fundamental e o uso com fins comerciais precisa estar cercado de alguns cuidados. “Sem autorização, o uso da imagem de uma pessoa com objetivo de lucro pode ser considerado indevido e ilícito, gerando o dever de indenização e cessação do uso”, ressaltou Beatriz Paccini.

     

  • Qual a importância dos contratos de parceria no direito empresarial

    Qual a importância dos contratos de parceria no direito empresarial

    Planejar o crescimento de um negócio e estar apto para cumprir as demandas do mercado requer que dia após dia as empresas atuem de maneira cada vez mais complexa e juridicamente assessoradas, de forma especializada. Com tal necessidade cada vez em crescimento, por vezes as empresas não conseguem desempenhar todas as atividades essenciais para atingir sua finalidade, por exemplo, nas áreas de atendimento ao público, logística, software, marketing, delivery, limpeza, dentre outros.

     

    Assim, torna-se essencial a busca por parcerias com outros profissionais – fora do quadro interno de seus funcionários ou até mesmo de outras empresas para desenvolver ou otimizar alguma atividade específica, técnicas ou tecnologias, gerando maior especialização de um processo peculiar. Surge, então, a necessidade de se regular tal relação e o instrumento adequado para tal cenário é o contrato de parceria.

     

    Toda e qualquer relação de parceria se torna mais segura quando regulada por um contrato, por escrito e assinado pelas partes contratantes e/ou anuentes e 2 (duas) testemunhas, que assegura a convergência de interesse das partes. Assim, o contrato de parceria é um instrumento que visa prever os termos, condições, divisão dos riscos e lucros, ladrilhando o cenário para o desenvolvimento dessa parceria com segurança e eficiência.

     

    O objetivo é regular e proteger os membros envolvidos de forma a evitar que se caracterize vínculo societário ou empregatício, uma vez que também não há subordinação. No Código Civil, é possível entender que a parceria, entre diferentes papéis, não precisa necessariamente provir de uma relação societária, conforme parágrafo único, do art. 981[1], isto é,: “a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”.

    A parceria, outrossim, não leva à uma formação de sociedade. A característica essencial desse tipo de contrato é a transparência e delimitação da relação entre os parceiros comerciais, visando a prosperidade de ambos os envolvidos, além da segurança dos dados e informações sigilosas de cada um, a fim de evitar eventuais divergências e a judicialização para a solução de conflitos que advenham da falta de alinhamento da relação contratual.

     

    Os benefícios de celebrar uma parceria nesses termos são: (i) a diminuição de custos, tanto em mão-de-obra, como em infraestrutura; (ii) a oferta de produtos e serviços mais abstrusos; (iii) acesso a uma rede de clientes e contatos que, ao ser combinada, se torna qualitativamente mais relevante; e, (iv) a possibilidade de uma maior abrangência dos envolvidos no mercado.

     

    Como já tratado brevemente acima, o mencionado modelo de contrato exige que os deveres e obrigações das partes estejam bem delimitados, abrangendo a descrição do objeto a ser realizado, qual a intenção das partes, a forma como cada parte irá contribuir; e, como os lucros e riscos serão divididos.

     

    Ademais, deve ser expressa: a equidade entre as partes; o prazo da relação contratual (se determinado ou indeterminado); as consequências nos casos de extinção contratual – independentemente de sua modalidade; as multas para eventuais descumprimentos; cláusulas de confidencialidade para assegurar os processos internos de cada empresa; assim como a viabilidade das cláusulas de exclusividade e não concorrência.

     

    Vale ressaltar que o contrato de parceria se difere do contrato de prestação de serviços exatamente por conta do objetivo da relação entre as partes. Enquanto o primeiro visa ao desenvolvimento conjunto das duas empresas, com objetivos mútuos, o segundo tem como finalidade apenas a prestação de um serviço específico para uma parte com a contraprestação pecuniária para a outra. Destarte, no contrato de prestação de serviços não há uma visão de cooperação, mas a de uma demanda de serviço com um propósito específico.

     

     

    Como já mencionado, as possibilidades das áreas de parceria entre as empresas são imensuráveis, podendo abranger atividades de marketing e/ou divulgação, desenvolvimento e/ou produção de produtos, softwares, eventos, vendas, dentre infindáveis situações que agreguem valor aos envolvidos.

     

    Por último, é essencial para o sucesso de uma relação de parceria um instrumento contratual bem redigido e a existência de uma certa similaridade na cultura das empresas partes e/ou anuentes, visando propiciar uma convivência saudável e frutífera para todos envolvidos. Dessa maneira, é interessante visionar o contrato de parceria não como uma formalidade, mas como um instrumento que pavimentará o caminho para o desenvolvimento conjunto dos parceiros comerciais.

     

     

    [1] Art. 981, Código Civil: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.