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  • REARP – Programa de atualização patrimonial  – Parte II

    Tributário

    REARP – Programa de atualização patrimonial – Parte II

    A Lei 15.265/2025, de 21 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), novo regime para atualização e regularização de bens e direitos, além de outras alterações legislativas sobre a tributação de operações financeiras específicas e alteração nas regras dos benefícios sociais.

     

    Abaixo apresentamos os destaques do Regularização Patrimonial.

     

    Programa de Regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

     

    O Regime permite a regularização de bens ou direitos, mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com incorreções mediante o pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% por pessoa física ou jurídica, acrescido de multa de 100% sobre o imposto.

     

    Fica condicionada a comprovação da origem lícita dos recursos.

     

    O prazo de adesão foi fixado em 90 dias, com possibilidade de parcelamento dos tributos em até 36 quotas.

     

    Exemplos citados na lei:

     

    “I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

    II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

    III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

    IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

    V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

    VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.”

     

    A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.

     

    Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:

     

    I – declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou

    II – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

     

    A regularização e o pagamento do imposto na forma e da multa i) dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores; e, ii) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei.

     

    O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas na lei extinguirá a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária nela previstos.

     

  • Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Tributário

    Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Com a vigência dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CB), os contribuintes já se preparam para o início da fase de transição em 2026 e que perdurará até o ano de 2033, com a substituição gradual do ICMS/ISS para o IBS e do PIS/COFINS/IPI para CBS.

     

    O ano de 2026 será destinado à calibragem das alíquotas e ao teste dos sistemas eletrônicos, com a aplicação provisória de alíquota de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. Contudo, como até a presente data (04/12/2025) ainda não há definição das alíquotas efetivas, os contribuintes enfrentarão dificuldades operacionais e de conformidade, o que pode, inclusive, inviabilizar o período de teste pretendido.

     

    Ignorando este fato, passemos à análise do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    LINK PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

     

    Vislumbrando a necessidade de munir o contribuinte de informações necessárias para o atendimento às obrigações principais e acessórias em relação às operações com fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia de janeiro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    Conforme se extrai do documento referenciado, o contribuinte estará obrigado a:

     

        • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
        • Inscrever, as pessoas físicas contribuintes do CBS/IBS, em um CNPJ próprio (a partir de julho de 2026).

     

    Os seguintes documentos eletrônicos deverão ser emitidos, com destaque do CBS/IBS, nos termos das Notas Técnicas específicas:

     

        • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
        • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
        • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
        • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
        • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
        • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

     

    Entretanto, nesses casos, se o contribuinte for impossibilitado de emitir os documentos fiscais por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não será considerado descumprido.

     

    Ademais, alguns leiautes de Nota Fiscal já estão definidos, mas sem data de vigência determinada (NF de alienação de bens imóveis; NF de água e saneamento; Bilhete de passagem aéreo) e outros ainda se encontram em construção (NF de gás; Declaração de Regimes Específicos), todas estas serão informadas por meio de Notas Técnicas futuras.

     

    A forma de prestação de informações pelas plataformas digitais acerca das operações e importações de bens ou serviços realizadas por seu intermédio terá seus leiautes e respectivos prazos de vigência definidos em nota técnica, a ser oportunamente publicada.

     

    Cabe salientar que, caso o contribuinte cumpra as obrigações impostas, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS e, caso mesmo assim recolha, poderá utilizar o valor recolhido para compensar os tributos vigentes sob competência da União. Ademais, também estarão dispensados de recolhimento os contribuintes os quais a obrigação acessória não esteja definida.

     

    Outra atualização pertinente é que os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para sua habilitação a futuros direitos de compensação conforme consta no art. 384, LC 214/2025, por meio da plataforma e-CAC, mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, disponível no SISEN a ser publicado por ato normativo específico.

     

    Por fim, é importante relembrar o conteúdo de nosso último informativo, que tratou da flexibilização na validação do IBS e da CBS prevista na Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33). Tal flexibilização deve ser observada pelos contribuintes, pois, embora não os desobrigue do destaque do IBS e da CBS, concede prazo adicional para a necessária adequação de seus sistemas e processos.

     

    Diante dessas novidades, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para acompanhar e divulgar as próximas atualizações referentes à Reforma Tributária.

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Brasil Salomão

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  • CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

    CONFAZ publica convênios com programas de parcelamento e redução de débitos de ICMS

    Em virtude da 414ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de setembro de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou novos Convênios que tratam de temas relevantes e que demandam análise atenta pelos contribuintes.

     

    São eles:

     

    Convênio ICMS nº 188/2025

     

    Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a conceder redução de juros e multas mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, nas seguintes condições:

     

      • Em parcela única, com redução de até 40% dos juros de mora e de até 95% das multas de mora e punitivas;
      • De 2 a 20 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 35% dos juros de mora e de até 85% das multas de mora e punitivas;
      • De 21 a 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 30% dos juros de mora e de até 80% das multas de mora e punitivas.

     

    Convênio ICMS nº 119/2025

     

    Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas nele previstas a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, com fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025. A norma abrange débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive daqueles objeto de parcelamentos rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a ratificação do Convênio, com possibilidade de redução de até 95% de juros, multas e acréscimos legais.

     

    Além disso, prorrogou-se o prazo dos fatos geradores para 28 de fevereiro de 2025 no Estado do Rio Grande do Norte, bem como o prazo para adesão ao programa de pagamento e parcelamento do ICMS até 31 de dezembro de 2025 para os Estados do Rio Grande do Norte e do Mato Grosso.

     

    Convênio ICMS nº 120/2025

     

    Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de parcelamento de crédito tributário referente ao ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados ou parcelados, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, com os seguintes benefícios:

     

      • Em parcela única, com redução de até 95% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 6 parcelas, com redução de até 90% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 12 parcelas, com redução de até 85% dos juros e das multas punitivas e moratórias;
      • Em até 24 parcelas, com redução de até 80% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.
      • Em até 60 parcelas, com redução de até 70% dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.

     

    Para créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, a redução poderá alcançar até 80% do valor original, em pagamento à vista, ou até 50% do valor original para parcelamento em até 12 prestações.

     

    Convênio ICMS nº 121/2025

     

    Altera o Convênio ICMS nº 55/2025, prorrogando para 29 de dezembro de 2025 o prazo máximo de adesão ao programa de parcelamento do Estado do Maranhão.

     

    Inicialmente, é necessário aguardar a internalização desses Convênios pelos Estados signatários, condição indispensável para que produzam os efeitos jurídicos pretendidos.

     

    Diante disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para assessorar os contribuintes conforme as especificidades de cada caso e em consonância com as normas aplicáveis

     

  • STJ fixa tese sobre o marco inicial do prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos periódicos (Tema 1.273)

    STJ fixa tese sobre o marco inicial do prazo decadencial em mandado de segurança sobre tributos periódicos (Tema 1.273)

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.273 sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.103.305 e 2.109.221), pacificou a controvérsia sobre o marco inicial do prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança em hipóteses de obrigações tributárias periódicas, chamadas de “tributos de trato sucessivo”.

     

    A discussão girava em torno da compatibilidade entre o prazo decadencial e as obrigações tributárias periódicas, em face da Súmula 266 do STF, que veda a impetração de mandado de segurança contra lei em tese. O ponto central era definir se a contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança se iniciava com a publicação da norma instituidora do tributo (tese do “ato normativo único”), ou se renovava a cada nova exigência fiscal (tese do “trato sucessivo”).

     

    A divergência também era interna ao próprio Superior Tribunal de Justiça, porque enquanto a 1ª Turma reconhecia a natureza de trato sucessivo das obrigações tributárias periódicas, afastando o prazo decadencial, a 2ª Turma defendia que o marco inicial para impetração do mandado de segurança deveria ser a edição da norma instituidora, não sendo possível a renovação mensal da possibilidade de ajuizamento. Na prática, caso prevalecesse a tese do “ato normativo único”, o mandado de segurança se transformaria em um instrumento de impugnação contra lei em tese, vedado pela Súmula 266 do STF, limitando drasticamente sua utilização nas principais discussões tributárias. Além disso, haveria riscos de insegurança jurídica, em razão da possibilidade de extinção de mandados de segurança já em trâmite.

     

    O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 881 e 885, já havia decidido que a relação jurídica tributária de caráter periódico possui natureza de trato sucessivo. Assim, o STJ, em observância a essa orientação, consolidou o entendimento de que o prazo decadencial não se aplica aos mandados de segurança que visem impugnar exigências fiscais sucessivas.

     

    Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, “a lei tributária constitui requisito necessário, mas não suficiente para surgimento da obrigação tributária, de modo que a exigência só se aperfeiçoa a cada ocorrência do fato gerador periódico”. Assim, “o prazo decadencial não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da norma impugnada”.

     

    Com isso, o STJ rejeitou a tese fazendária do “ato normativo único”, que buscava limitar o uso do mandado de segurança a partir da publicação da lei instituidora do tributo, afastando o chamado “paradoxo da decadência”.

     

    Ainda se discute a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão e, caso o marco temporal seja fixado na data de publicação da ata de julgamento do Tema 1.273, serão preservados os mandados de segurança já impetrados, mas, se adotada a data da afetação do tema ao rito dos repetitivos (20/08/2024), as ações ajuizadas posteriormente poderiam ser extintas sem julgamento do mérito.

     

    Em síntese, a decisão da 1ª Seção do STJ fortalece a função do mandado de segurança como remédio constitucional para defesa de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF), renovando-se o prazo de sua impetração a cada cobrança de tributo periódico (ato coator) e a fixação da tese do trato sucessivo assegura maior segurança jurídica, preserva o acesso à jurisdição e afasta a possibilidade de que a via mandamental seja esvaziada em hipóteses de exações reiteradas.

     

    Diante dessa nova decisão, o escritório Brasil Salomão e Matthes se dispõe a auxiliá-los em caso de dúvidas e questionamentos acerca deste ou outros temas jurídicos.

  • Informativo TST: execuções trabalhistas, a litigância abusiva e o impacto de precedentes vinculantes

    Informativo TST: execuções trabalhistas, a litigância abusiva e o impacto de precedentes vinculantes

    Em 8 de setembro de 2025, o TST iniciou a série de pesquisas “Horizontes da Pesquisa Judiciária Trabalhista”, voltada ao estudo empírico de temas estratégicos para a Justiça do Trabalho. O objetivo é analisar a efetividade das execuções trabalhistas, a litigância abusiva e o impacto dos precedentes vinculantes, produzindo diagnósticos sólidos e recomendações práticas que auxiliem na melhoria da prestação jurisdicional.

     

    A contratação da pesquisa ocorreu por meio de edital público conduzido pelo Centro de Pesquisas Judiciárias, Estatística e Ciência de dados do TST (CPJED), sendo a Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ) a instituição responsável pela execução. Com experiência em estudos de direito e estatística, a ABJ já atuou em projetos para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

     

    De acordo com o juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, supervisor da Secretaria de Pesquisa Judiciária e Ciência de Dados (SEPJD), investir em pesquisas é essencial para que a Justiça do Trabalho se autoavalie e aprimore, baseando seu planejamento e políticas em evidências concretas. O magistrado destacou, ainda, o contexto de crescimento processual: em 2024 foram ajuizados cerca de 3,6 milhões de novos casos, um aumento de 16,1% em relação ao ano anterior, o que reforça a necessidade de compreender melhor a cultura de precedentes, a execução e a litigância abusiva.

     

    As análises servirão de subsídio direto para o planejamento estratégico e novas políticas judiciárias, para aprimorar a gestão de precedentes, repensar ferramentas de execução trabalhista e estruturar mecanismos de prevenção à litigância abusiva. Há previsão de entrega de relatórios parciais, e posterior relatório final analítico e propositivo, além da disponibilização de bancos de dados e materiais de apoio, abrangendo a realidade de todos os Tribunais do Trabalho do país.

     

    Segundo o TST, as pesquisas não se encerram em si mesmas, mas, iniciam ciclo de aprimoramento contínuo, fornecendo evidências para decisões mais informadas e contribuindo para uma Justiça do Trabalho mais moderna, eficiente e alinhada às demandas da sociedade.

     

    Espera-se que sejam consolidados dados precisos e úteis não só ao judiciário, mas também à advocacia trabalhista, especialmente no segmento empresarial, uma vez que as análises darão ensejo à planejamentos de combate à litigância abusiva.

  • Flexibilização da licença-maternidade e salário-maternidade em casos de saúde pós-parto

    Flexibilização da licença-maternidade e salário-maternidade em casos de saúde pós-parto

    Informamos que a Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025, promoveu importantes modificações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), impactando diretamente a gestão da licença-maternidade em situações delicadas de saúde. As alterações visam assegurar proteção integral à mãe e ao recém-nascido quando complicações médicas relacionadas ao parto exigem hospitalização prolongada.

     

    O que mudou?

    A nova legislação adicionou o parágrafo 7º ao artigo 392 da CLT e o parágrafo 3º ao artigo 71 da Lei nº 8.213/1991. A regra estabelece que, em casos de internações hospitalares da mãe ou do bebê que durem mais de duas semanas, o período da licença-maternidade e do salário-maternidade será estendido.

     

    Como funciona na prática?

    A licença-maternidade de 120 dias, garantida pela Constituição, passará a ser contada somente após a alta hospitalar da mãe e/ou do bebê – o que ocorrer por último. Dessa forma, todo o período de internação que exceder as duas semanas será acrescido ao início do gozo da licença.

     

    No campo previdenciário, o salário-maternidade será devido durante todo o período de internação superior a duas semanas e por mais 120 dias após a alta. É importante notar que, caso a mãe tenha iniciado seu repouso ou recebido o benefício antes da data do parto, esses dias serão descontados do total dos 120 dias.

     

    Requisitos para a aplicação da nova regra:

    Para que a empregada tenha direito a essa prorrogação, dois requisitos devem ser cumpridos simultaneamente:

     

      • Internação superior a 2 semanas: A mãe ou o recém-nascido (ou ambos) devem permanecer hospitalizados por um período maior que 14 dias.
      • Laudo Médico: É indispensável a apresentação de um documento médico que comprove que a internação foi causada por complicações ou problemas diretamente relacionados ao parto.

     

    Impactos práticos e recomendações para empregadores

     

    As novas regras exigem atenção dos setores de RH e Departamento Pessoal para o correto processamento das futuras licenças-maternidade. As empresas devem se preparar para cenários de afastamentos potencialmente mais longos, especialmente em casos de prematuridade, UTI neonatal e outras intercorrências maternas.

     

    Recomenda-se:

     

      • A revisão de políticas internas de gestão de ausências e o ajuste nos fluxos de RH e folha de pagamento.
      • A coordenação com a área previdenciária para o correto tratamento do salário-maternidade, observando os abatimentos e reflexos em recolhimentos e compensações.
      • Avaliar a interação das novas regras com programas como o Empresa Cidadã para definir diretrizes claras de elegibilidade e fruição.
      • Atualizar regulamentos internos e acordos coletivos, além de promover a orientação de equipes de medicina do trabalho e benefícios.

     

    Nosso escritório está à inteira disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre esta e outras alterações legislativas.

  • Justiça concede liminar e suspende cobrança de dívidas agrícolas

    Justiça concede liminar e suspende cobrança de dívidas agrícolas

    O escritório Brasil Salomão obteve decisão liminar favorável a produtor rural, na qual o Juízo determinou a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, proibiu a inclusão do nome autor e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes, vedou qualquer cobrança judicial ou extrajudicial e, ainda, impôs ao banco a obrigação de analisar o pedido de alongamento das dívidas com base no Manual de Crédito Rural, sob pena de multa diária.

     

    O caso reflete as dificuldades enfrentadas por produtores rurais, sobretudo no tocante às safras de soja nos anos de 2023 e 2024, marcados por estiagens prolongadas, excesso de chuvas em períodos críticos, problemas fitossanitários e mecânicos, além da queda no preço das commodities e do aumento dos custos de produção. Esse cenário comprometeu a safra, inviabilizando o cumprimento das obrigações financeiras. Embora muitos tenham buscado negociações extrajudiciais, a resistência das instituições financeiras acabou levando ao judiciário.

     

    Nessa toada, advém a aplicabilidade do Manual de Crédito Rural que prevê expressamente o alongamento dos contratos quando comprovada a frustração da safra ou dificuldades de comercialização, assegurando ao produtor um direito, e não uma mera liberalidade do banco, o que é reforçado pela Súmula 298 do STJ, que prevê que: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.

     

    Foi com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos que o Magistrado, reconhecendo a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC – verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação –, deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança imediata das 18 (dezoito) operações de crédito rural em discussão.

     

    Na decisão, o Juiz destacou os laudos técnicos acostados pelo produtor que atestavam a severa frustração da safra de 2023/2024, cuja expectativa de faturamento foi reduzida em mais de 90% (noventa por cento) em razão da escassez hídrica e de outros fatores externos, pontuando, ainda, as tentativas frustradas do devedor de renegociação da dívida junto à instituição financeira.

     

    A liminar, mostra-se compatível com a legislação aplicável e com as diretrizes do Manual de Crédito Rural, garantindo o direito do produtor ao alongamento da dívida diante de frustração de safra e dificuldades de comercialização, protegendo-o, ainda, de protestos indevidos, execuções e atos expropriatórios e restrições de crédito, o que apenas agravaria a situação e comprometeria a própria continuidade da atividade agrícola.

     

    Casos como este demonstram a importância de assessoria jurídica especializada, desde as tratativas junto às instituições financeiras e a formulação do pedido administrativo de alongamento das dívidas rurais, nos termos no Manual de Crédito Rural, até a fase judicial, com a definição da estratégia mais adequado ao caso concreto, viabilizando, assim, a continuidade da atividade rural e a redução dos riscos jurídicos e financeiros.

     

  • Superior Tribunal de Justiça considera abusiva cláusula que transfere integralmente ao lojista o risco do chargeback

    Superior Tribunal de Justiça considera abusiva cláusula que transfere integralmente ao lojista o risco do chargeback

    O chargeback, cancelamento de uma transação com cartão em razão de contestação do titular que gera a devolução do valor ao consumidor, tem sido objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem consolidando entendimento sobre a responsabilidade de lojistas e instituições de pagamento nessa modalidade de operação.

     

    No REsp 2.174.724/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ considerou abusiva a cláusula que transfere integralmente ao comerciante a responsabilidade por cancelamentos de transações com cartões. O Tribunal destacou que, embora seja possível a alocação desigual de riscos em contratos empresariais, essa repartição deve observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, não sendo legítima a imputação absoluta de responsabilidade sem comprovação de negligência do lojista.

     

    Por outro lado, no REsp 2.180.780, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a mesma Turma reconheceu que o comerciante pode ser responsabilizado quando age sem a devida cautela, contribuindo de forma decisiva para a fraude. Nesse caso, uma empresa realizou venda de alto valor sem verificar adequadamente a identidade do comprador, circunstância que afastou a responsabilidade da credenciadora.

     

    Assim, o STJ estabelece duas diretrizes centrais: (i) é inválida a cláusula que impõe ao lojista a responsabilidade automática e exclusiva pelos chargebacks; e (ii) o comerciante poderá ser responsabilizado quando descumprir obrigações contratuais ou deixar de adotar as cautelas necessárias para evitar fraudes.

     

    Esse posicionamento tem impactos relevantes para o setor bancário e de meios de pagamento, impondo a revisão das políticas contratuais por instituições financeiras, adquirentes e fintechs. A simples transferência automática dos riscos ao lojista mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social dos contratos, gerando potencial passivo judicial e desequilíbrio nas relações empresariais. Por outro lado, preserva-se a necessidade de diligência dos comerciantes, que devem observar os mecanismos de verificação e segurança previstos contratualmente, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de sua própria negligência.

  • Bloqueio de valores em plataformas de apostas avança como medida de execução

    Bloqueio de valores em plataformas de apostas avança como medida de execução

    Acompanhando a necessidade de dar maior efetividade às execuções, os tribunais brasileiros começaram a reconhecer a possibilidade de penhora de valores mantidos em plataformas de apostas online. A fase de execução é um dos grandes gargalos do sistema judicial, já que muitos processos se arrastam por anos diante da dificuldade de localizar bens do devedor.

     

    Entretanto, o crescimento das chamadas bets criou um campo de investigação patrimonial que tem se revelado uma alternativa para ampliar os meios de satisfação do crédito. O Instituto DataSenado, através da pesquisa “Panorama Político 2024: Apostas esportivas, golpes digitais e endividamento[1]” revelou que cerca de 22 milhões de brasileiros apostaram em plataformas digitais em apenas 30 dias, indicando um fluxo financeiro expressivo nesses ambientes.

     

    À título de exemplo, em decisão proferida na ação de execução nº 0037543-96.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, a magistrada Melissa Bertolucci determinou a expedição de ofícios para empresas como Bet365, Betano, Betfair, dentre outras, para verificar a existência de valores de titularidade do devedor. Havendo saldo, as empresas foram intimadas a bloqueá-lo e a transferi-lo posteriormente para conta judicial.

     

    Embora existam decisões isoladas que indeferem tais pedidos, sob o argumento de que os créditos em plataformas de apostas teriam natureza futura e incerta, invoca-se a Lei nº 14.790/2023, conhecida como “lei das bets”, que prevê a transferência dos prêmios para contas bancárias dos apostadores, restringindo a busca de valores aos sistemas conveniados de pesquisa de bens e valores.

     

    Contudo, tal entendimento mostra-se problemático, já que o SISBAJUD se trata de ferramenta conhecida do “devedor experiente”, que muitas vezes passa a movimentar recursos em contas de terceiros, esvaziando a efetividade das pesquisas tradicionais.

     

    Assim, embora ainda haja resistência pontual, prevalece o entendimento de que valores mantidos em plataformas digitais podem ser penhorados, desde que comprovadas a titularidade e a disponibilidade. A tendência é de consolidação dessa prática, com expansão dos mecanismos eletrônicos de bloqueio, inclusive em outros ativos digitais.

     

    Esse avanço revela que o Judiciário está cada vez mais atento às novas formas de patrimônio e comprometido em garantir maior efetividade à execução, reduzindo a morosidade dos processos e oferecendo maior segurança jurídica aos credores.

     

    [1] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/10/01/mais-de-22-milhoes-de-pessoas-apostaram-nas-bets-no-ultimo-mes-revela-datasenado

  • Antecipação do stay period na recuperação judicial de produtores rurais

    Antecipação do stay period na recuperação judicial de produtores rurais

    No contexto das recuperações judiciais de produtores rurais, tem se tornado cada vez mais frequente a discussão em torno da possibilidade de antecipação dos efeitos do chamado stay period, ou período de “blindagem judicial”.

     

    Trata-se de uma medida excepcional que visa preservar a continuidade da atividade produtiva e a própria viabilidade econômica do devedor, especialmente em cenários de crise financeira agravados por fatores externos, como condições climáticas adversas e oscilações de mercado.

     

    O stay period está previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 e corresponde ao prazo de 180 dias em que ficam suspensas todas as ações e execuções em face do devedor, a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Durante esse período, busca-se garantir um ambiente de estabilidade para que o devedor possa negociar com os credores e apresentar um plano de reestruturação viável.

     

    Essa “blindagem temporária” tem como objetivo evitar que constrições judiciais, como penhoras, arrestos ou sequestros de bens, inviabilizem a continuidade da atividade econômica antes que se avalie a real possibilidade de soerguimento.

     

    No caso dos produtores rurais, a discussão ganha contornos ainda mais relevantes. Isso porque muitos deles enfrentam dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevisíveis, como estiagens prolongadas, excesso de chuvas, pragas, oscilações cambiais ou queda no preço das commodities agrícolas. Diante desse cenário, é comum que, antes mesmo da formalização do pedido de recuperação judicial ou do seu deferimento, execuções e medidas constritivas sejam deflagradas pelos credores, atingindo bens que são, na prática, essenciais à manutenção da produção, como safras, maquinário agrícola e insumos.

     

    É justamente nesse contexto que surge a figura da antecipação do stay period, uma construção jurisprudencial e doutrinária amparada na conjugação do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 com o artigo 300 do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela de urgência.

     

    A ideia central é permitir que, mediante comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o devedor possa obter, antes do deferimento formal do processamento da recuperação, uma decisão liminar que suspenda execuções em curso e impeça a constrição de bens essenciais à continuidade da atividade.

     

    Essa medida não está expressamente prevista na legislação, mas tem sido admitida pelos tribunais como instrumento de efetividade da recuperação judicial, especialmente quando há demonstração concreta de que a constrição de bens inviabilizaria qualquer possibilidade de soerguimento.

     

    A sua concessão, no entanto, depende de uma análise criteriosa dos elementos probatórios apresentados, exigindo que o devedor demonstre não apenas a situação de crise, mas também a viabilidade de sua atividade e o caráter essencial dos bens protegidos.

     

    Do ponto de vista prático, a antecipação do stay period tem servido como mecanismo de equilíbrio entre os interesses dos credores e do devedor, ao mesmo tempo em que reforça a função social e econômica da recuperação judicial prevista no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.

     

    No agronegócio, esse instrumento ganha especial relevância por permitir que o produtor mantenha sua operação ativa, garantindo, inclusive, a preservação das próprias garantias que lastreiam os créditos em negociação.

     

    Assim, ainda que de natureza excepcional, a antecipação dos efeitos do stay period consolida-se como importante ferramenta de proteção da empresa e da atividade produtiva, assegurando um cenário mínimo de estabilidade para a reorganização financeira e a construção de soluções negociadas com credores.