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  • STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda

    Tributário

    STF decide pela não incidência de ISS nas operações de industrialização por encomenda

     

    A Lei Complementar n.º 116/2003 enunciou a incidência de ISS – item 14.05 – sobre atividades de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de quaisquer objetos. É a chamada industrialização por encomenda.

     

    À guisa de exemplo, imagine-se que uma montadora de veículos terceirize, durante a fabricação, a pintura do automóvel; essa atividade é considerada pelo Município, à luz do item 14.05 da Lista da Lei Complementar, serviço; é, porém, o que é inconteste, ainda mais se cogitarmos que essa pintura seja realizada pela indústria, não pela empresa que faz a pintura, parte do processo de industrialização.

     

    Havia debate no poder judiciário, então, sobre o imposto a incidir sobre essa operação realizada por aquela que terceirizar, por hipótese, a atividade de pintura: o Município sustentava se tratar de serviço; alguns contribuintes defendiam se tratar de industrialização, submetendo-se, portanto, às incidências de IPI e ICMS.

     

    O Supremo Tribunal Federal, a pretexto de recurso interposto por uma produtora de aço localizada em Contagem/MG, reconheceu a repercussão geral sobre o tema (Tema 816) – se há incidência de ISS ou ICMS/IPI na dita industrialização por encomenda.

     

    A controvérsia surgiu a partir do entendimento do TJMG de que, independentemente do serviço prestado, se inserirem na cadeia produtiva da produção do aço como etapa intermediária, trata-se de uma atividade-fim e será sujeita a tributação do imposto que incide sobre prestação de serviço (ISS).

     

    O caso levado ao Supremo tangencia o contexto de uma empresa que é contratada por uma siderúrgica para realizar corte de bobina de aço. Feito o corte, a empresa devolve o aço, em chapas, para siderúrgica; o Município pretendia receber ISS da empresa que faz o corte, mas como essa operação é parte do processo de industrialização, e poderia ser realizada pela própria siderúrgica, o contribuinte sustentava que, sendo parte do processo de industrialização, haveria de se submeter à incidência do ICMS.

     

    Em julgamento finalizado em fevereiro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização. Essa decisão afasta a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.

     

    Nesse passo, a industrialização por encomenda se submete, então, à incidência do ICMS e também do IPI. Quer-se dizer com isso, deveras, que o Município não tem competência, por se tratar de industrialização, para exigir ISS dessa operação.

     

    A operação da empresa consiste em produzir aço a partir de material recebido de outra empresa contratante, que posteriormente, realiza o corte da bobina de aço em chapas. Após essa etapa, as chapas são devolvidas à empresa siderúrgica que forneceu a matéria-prima, o que caracterizaria um processo de industrialização por encomenda.

     

    Diante da natureza da operação a empresa, defendeu-se que a operação deveria ser tributada pelo ICMS, argumentando tratar-se de uma industrialização por encomenda. Bem dizendo, o serviço prestado pela empresa contratada deve ser analisado pelo papel que desempenha na cadeia produtiva, distanciando-se da forma isolada.

     

    Essa decisão afasta, como dito, a cobrança do ISS nessas situações, reconhecendo que essas atividades fazem parte do processo produtivo e não se configuram como prestação de serviços autônoma.

     

    Outrossim, com a exclusão do ISS, o Ministro Dias Toffoli, relator da demanda, considerou prejudicada a análise, no caso específico, da constitucionalidade da penalidade de 30% imposta pelo município de Contagem. No entanto, ao estabelecer a tese geral, ele definiu que a multa de mora não pode exceder 20%. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros, com exceção do Ministro Alexandre de Moraes.

     

    O julgamento, conduzido pelo Ministro Relator Dias Toffoli, cujo voto prevaleceu, também estabeleceu a modulação dos efeitos com as seguintes considerações:

     

    – Impedimento da cobrança de ISS sobre fatos geradores ocorridos até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito.

    – Vedação à repetição de indébito do ISS para quem já recolheu o imposto até essa mesma data.

    – Prevenção à bitributação: Não será cobrado IPI nos casos em que o ISS já foi pago, e vice-versa, evitando dupla tributação sobre a mesma operação.

     

    Ressalvas importantes:

     

    – Ações ajuizadas até a data do julgamento (relacionadas à repetição de indébito e execuções fiscais sobre a incidência do ISS) não serão afetadas pela modulação.

    – Em casos de bitributação comprovada, o contribuinte terá direito à repetição de indébito independentemente de ter proposto ação judicial até o marco definido na decisão.

    – Nas hipóteses de não recolhimento do ISS ou do IPI, incide o IPI em relação aos fatores geradores ocorridos até o dia mencionado.

     

    Diante dessa decisão, verifica-se um impacto significativo no setor industrial, especialmente para empresas que realizam operações de industrialização por encomenda em etapas intermediárias de produção de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, as quais não terão mais a obrigação de recolher ISS sobre a operação.

     

    À vista disso, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se coloca à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e oferecer orientação jurídica sobre os impactos dessa nova mudança.

  • Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais

    Cível

    Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais

    Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo nas demandas judiciais relacionadas a alimentos avoengos, situação onde os avós são acionados para prestar assistência financeira aos netos quando os pais não conseguem fazê-lo.

     

    Apesar desse aumento, muitas dúvidas surgem sobre o tema, especialmente em relação ao polo passivo da demanda, isto é, sobre quais avós serão incluídos no processo: se a ação deve ser ajuizada apenas contra os avós que são pais do alimentante que não cumpre a sua obrigação, ou se em desfavor de todos os avós.

     

    Em outubro de 2020, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tema 38 foi admitido para esclarecer as condições e requisitos para que os avós sejam incluídos no polo passivo da ação de alimentos avoengos. O objetivo principal era definir critérios claros e uniformes para essas situações, garantindo coerência nas decisões judiciais.

     

    Após quatro anos de tramitação, em janeiro de 2024 foi publicado o acórdão proferido no mencionado IRDR tema 38, estabelecendo a tese de que inexiste litisconsórcio passivo necessário entre os avós codevedores, devido à natureza divisível da obrigação alimentar. Ou seja, estabeleceu-se que não é obrigatório processar todos os avós conjuntamente, porque a obrigação alimentar pode ser dividida entre eles.

     

    Em termos práticos, o genitor que mora com o filho e gerencia os alimentos pode acionar os ascendentes do genitor que não cumpre sua obrigação alimentar, sem precisar acionar seus próprios pais.

     

    No entanto, é necessário que a parte interessada, usualmente um menor que necessita dos alimentos, demonstre de forma clara e objetiva a necessidade de recebê-los e a incapacidade dos pais de arcar com a obrigação, visto que a obrigação dos avós sempre será subsidiária e complementar, conforme dispõem o artigo 1.696 do Código Civil e a súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.

     

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Brasil Salomão

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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

  • Boa-fé e usucapião: o que, de fato, garante a aquisição propriedade?

    Boa-fé e usucapião: o que, de fato, garante a aquisição propriedade?

    O Direito Civil brasileiro previu diversas formas de aquisição de propriedade imóvel, dentre elas a usucapião, prevista nos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil, uma forma de aquisição originária da propriedade por quem tem a posse, mansa e pacífica, de determinado bem imóvel, por um lapso temporal legalmente prescrito. 

     

    Quando se pensa em posse mansa e pacífica, é comum entender que ela seria de boa-fé e, assim, quem ocupasse determinado imóvel de má-fé, imbuído da intenção de apropriar-se indevidamente, não teria a posse de forma mansa e pacífica, mas sim de forma clandestina e, portanto, não teria a seu favor a contagem da usucapião. Mas posse mansa e pacífica não se confunde com posse de boa-fé.

     

    A primeira pode existir mesmo quando há evidente má-fé, bastando que ocorra sem oposição e com a intenção do possuidor de ter o bem como seu. Já a segunda é aquela cujo possuidor desconhece eventual vício ou obstáculo quanto à aquisição da propriedade em si, presumindo-se a do possuidor que tem justo título, nos termos do art. 1.201 do Código Civil. 

     

    É importante destacar que alguns casos não induzem posse, como os atos de mera permissão ou tolerância, quando determinada pessoa toma posse de imóvel com a autorização do dono. No período em que houve a posse com autorização, não corre a prescrição. 

     

    Entretanto, caso haja permissão e, ao fim do termo, não haja a devolução da posse, caso o proprietário nada faça, contra ele correrá o prazo prescricional da usucapião, sendo um exemplo clássico da posse de má-fé que induz a usucapião. 

     

    Dos casos prescritos na Constituição Federal, Código Civil e Estatuto das Cidades, apenas um exige a boa-fé para sua configuração, aquele previsto no art. 1.242 do Código Civil, a Usucapião Ordinária em que, o justo título (documento apto a autorizar o registro do imóvel no Registro Geral de Imóveis) apenas atua como fator redutor do lapso temporal da prescrição aquisitiva, por fazer presumir legalmente a boa-fé da posse de seu titular. 

     

    Os demais não. Tanto a Usucapião Extraordinária, do art. 1.028 do Código Civil, as Usucapião Especiais Rural e Urbana, dos art.s 1.029 e 1.030 também da Lei Civil, a Usucapião Conjugal, prevista para proteger a família do cônjuge que fica no imóvel após o abandono do outro, e da Usucapião Coletiva da Lei 13.465/2017, que visa a regularização de ocupações por um sem-número de pessoas, como ocorre no caso de favelas, independem de boa-fé. 

     

    A boa-fé, portanto, não é um requisito essencial para a aquisição da propriedade pela usucapião, sendo observada apenas no caso da Usucapião Ordinária. Todas as demais dependem exclusivamente da posse mansa e pacífica, do lapso temporal, e da intenção de ter como seu o bem, pelo possuidor. 

     

    Assim sendo, os proprietários devem se atentar para fato de que não basta apenas interpelar o possuidor para que não haja contagem do prazo de prescrição aquisitiva da usucapião. 

     

    Caso o possuidor não faça a desocupação e o proprietário não se utilize dos meios adequados para reaver a posse, deixando transcorrer o prazo da usucapião, esta será declarada ao possuidor, caso demonstre a intenção de ter para si o imóvel, através da comprovação do pagamento de tributos, taxas e benfeitorias que eventualmente deixem clara a intenção de ser proprietário do bem. 

  • Suporte de tecnologia é decisivo em sentença trabalhista

    Suporte de tecnologia é decisivo em sentença trabalhista

    Os comportamentos de litigância de má fé e atentado à dignidade da Justiça levaram o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, a condenar um trabalhador do Atacadão que entrou com processo contra o empregador, ao pagamento de multa à União e à empresa – ambas sobre o valor da ação -, sob a justificativa de que “o reclamante faltou com a verdade de forma manifesta e dolosa para obter vantagem indevida”. A definição da sentença contou com suporte tecnológico de geolocalização de celular, que foi decisivo para derrubar as alegações do ex-funcionário.

     

    No processo, o trabalhador afirmou que continuava em atividade depois da marcação do ponto de saída, sem receber por isso. Porém, o geolocalizador mostrou que ele não estava na empresa após os horários de término de seu expediente. “Diante das controvérsias entre as versões do funcionário e da empresa, o auxílio tecnológico foi diferencial para o desfecho justo”, comenta o advogado trabalhista Osvaldo Ken Kusano, da equipe do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia (unidade de São Paulo), responsável pela defesa do Atacadão.

     

    Kusano explica que a comparação entre os horários de saída anotadas no cartão de ponto do trabalhador e os dados da geolocalização fornecidos pelas operadoras de telefonia celular, mostraram que o profissional reclamante de horas extras mentiu. “Ele estava fora da região da empresa nos horários alegados como extensão da jornada”, destaca o advogado. “Tínhamos convicção de que as horas extras não eram devidas porque os cartões de ponto e recibos de pagamentos, que são provas documentais, eram bastante robustos. Apurar a real localização física do funcionário depois do expediente foi fundamental para não haver equívocos na condução da defesa e na decisão do juízo”, completa Osvaldo Kusano.

     

    Inovações
    O uso de tecnologias diversas na área jurídica é cada mais presente e bem vinda. Para Osvaldo Kusano, a Justiça do Trabalho, que sempre busca a realidade material sobre eventuais formalidades, diferentes tipos de provas, como o uso da geolocalização, contribuem com a busca de decisões assertivas e justas. “Nesse caso do Atacadão, era uma prova documental que somente foi possível ser produzida graças à abertura e a disposição da Justiça do Trabalho para as inovações tecnológicas”, avalia Kusano, lembrando que a resposta das operadoras foram mantidas em sigilo para não expor a privacidade do funcionário fora do horário de trabalho.

     

    Na opinião do advogado, é necessário elevar a qualidade da advocacia, combater as ações aventureiras que difamam o Judiciário e a classe dos advogados. “Não fosse a utilização de recursos tecnológicos, evidenciando de maneira robusta e incontestável as inverdades alegadas pelo autor da ação, talvez esta fosse apenas mais uma improcedência, mais um caso entre tantos outros. Nesse sentido, esperamos que essa decisão se reflita para além desse processo”, arremata Osvaldo Kusano.

     

    O juiz Régis Franco e Silva de Carvalho alegou que as penalidades aplicadas ao trabalhador são necessárias para acabar com a lenda de que se pode mentir em juízo impunemente. Eventuais crimes de calúnia, denúncia caluniosa, falsidade ideológica e estelionato serão apurados pelas polícias Civil e Federal e pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal.

  • Instituto Brasil Salomão realiza ação de Natal para crianças da Casa Espírita Terra de Ismael

    Instituto Brasil Salomão realiza ação de Natal para crianças da Casa Espírita Terra de Ismael

    O Instituto Brasil Salomão, criado neste ano por Brasil Salomão e Matthes Advocacia, realizou uma ação de cunho solidário para 30 crianças da Casa Espírita Terra de Ismael. A iniciativa propiciou dois encontros com o grupo: uma sessão do filme Moana 2, no Cinema UCI do RibeirãoShopping, no dia 9 dezembro (segunda-feira) e um café da manhã com entrega de presentes, no dia 13 de dezembro (sexta-feira), na Vila da Fraternidade, em Jardinópolis (espaço administrado pela Casa Espírita).

  • Pelo segundo ano consecutivo, escritório promove premiação “Tempo de Casa”

    Pelo segundo ano consecutivo, escritório promove premiação “Tempo de Casa”

    Na última quinta-feira (12/12), a emoção, o reconhecimento e os laços de amizade deram o tom na premiação do programa “Tempo de Casa”, que aconteceu na matriz de Brasil Salomão e Matthes, em Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, com transmissão e participação simultânea de todas unidades do escritório, reunindo advogados, estagiários e colaboradores. Foram entregues 31 prêmios, para profissionais que trabalham na casa por 5, 10, 20 e 30 anos.

  • Startups em Portugal: Um Cenário em Crescimento

    Startups em Portugal: Um Cenário em Crescimento

    Nos últimos anos, Portugal vem se consolidando como um polo de interesse para startups na Europa, atraindo empreendedores de diversas partes do mundo. Este fenômeno pode ser atribuído ao ambiente favorável proporcionado pelo país, juntamente com incentivos governamentais e benefícios fiscais.

    As medidas fiscais vigentes em Portugal são extremamente vantajosas para as start-ups. A recente Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, introduziu novas regulamentações para startups e scale-ups no ordenamento jurídico português, trazendo com si mudanças tributárias significativas. A primeira alteração relevante foi a modificação do Art. 72º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que estipula uma taxa de 28% para determinados rendimentos. Com a nova legislação, os ganhos provenientes de opções sobre ações (stock options) ou da venda de quotas, no caso de start-ups, serão tributados em apenas 50% do seu valor total. Assim, o imposto incidirá sobre 28% de apenas metade do rendimento real.

    Outra alteração significativa refere-se ao Código Fiscal do Investimento, que modificou a percentagem de despesas dedutíveis na apuração do imposto contábil. Agora, as despesas relacionadas a atividades de pesquisa e desenvolvimento vinculadas a projetos de conceção ecológica de produtos são consideradas com uma dedução de 120%, reduzindo consideravelmente o valor a ser pago em impostos.

    Além das inovações trazidas pela nova legislação, as startups já apresentavam benefícios fiscais anteriormente. Em 2023, foi encerrado o regime de Residente Não Habitual (RNH), que oferecia isenções tributárias consideráveis, como a tributação máxima de 20% no IRS e isenção de 0% sobre dividendos oriundos do exterior. Atualmente, está em vigor um novo programa, semelhante ao RNH, denominado Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação (IFIC). Este regime oferece benefícios similares ao extinto RNH, mas com um rol de beneficiários mais restrito. Entre os beneficiários do IFIC estão os indivíduos empregados ou que ocupam cargos em entidades certificadas como start-ups, conforme a Lei n.º 21/2023.

    Além da possibilidade de adesão ao regime do IFIC por pessoas físicas, as start-ups, enquanto pessoas coletivas, desfrutam de condições tributárias mais favoráveis em Portugal atualmente. A taxa de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) é, geralmente, de 21%. Contudo, existem exceções previstas no Art. 87º, item 8 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC), que estabelece a redução da taxa para 12,5% para start-ups.

    A lei estabelece diretrizes claras para a certificação de start-ups, essencial para as empresas que desejam ser reconhecidas como beneficiárias do IFIC. Para obter essa certificação, as start-ups devem atender a uma série de requisitos que definem sua natureza e operações no mercado. Uma start-up é definida como uma pessoa coletiva que deve cumprir os seguintes critérios: ter menos de 10 anos de atividade, empregar menos de 250 trabalhadores e apresentar um volume de negócios não superior a 50 milhões de euros. Ademais, a empresa não pode ser fruto de transformação ou cisão de uma grande empresa, nem deve estar sob controle de uma dessas entidades.

    Para ser certificada, a start-up deve ter sede ou uma representação permanente em Portugal ou empregar, no mínimo, 25 trabalhadores no país, além de atender a pelo menos um dos requisitos adicionais que a qualificam como inovadora. Os critérios complementares incluem ser uma empresa reconhecida como inovadora com elevado potencial de crescimento, conforme estabelecido na Portaria n.º 195/2018, ou ter sua idoneidade atestada pela Agência Nacional de Inovação (ANI) em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Alternativamente, a startup pode cumprir os requisitos por meio de uma rodada de financiamento de capital de risco com entidades adequadas ou através do investimento do Banco Português de Fomento ou de fundos geridos por esta instituição.

    É fundamental ressaltar que os critérios mencionados podem ser atendidos mediante declaração prévia emitida pela Startup Portugal – Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo (SPAPPE), com base em evidências que demonstrem que a requerente possui um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores, ou um empreendimento escalável com elevado potencial de crescimento.

    Portugal continua a se afirmar como um hub promissor para startups, e, considerando o atual cenário favorável, o futuro das startups no país parece repleto de oportunidades.

  • Brasil Salomão bate recorde de indicações no ranking Análise Advocacia 2025

    Brasil Salomão bate recorde de indicações no ranking Análise Advocacia 2025

    Pela 19ª vez consecutiva, Brasil Salomão e Matthes figura entre os mais admirados do Brasil no anuário Análise Advocacia – Edição 2025, consolidando sua posição de destaque no setor jurídico. No ranking deste ano, o escritório registrou um recorde histórico de indicações, com 29 citações corporativas e individuais.

     

    O anuário acaba de chegar ao mercado e registra o crescimento do cenário jurídico empresarial no país. Neste ano, no total, 1.150 escritórios estão destacados na pesquisa entre os mais admirados, bem como 2.814 advogados foram reconhecidos pelos executivos jurídicos.

     

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia foi indicado como o segundo escritório mais admirado no Estado de São Paulo e aparece sete vezes entre os melhores do país na categoria Admirados por Especialidade, obtendo posições entre o 2º ao 5º lugares; Admirados por Setor Econômico (cinco menções do 1º ao 5º lugares) e cinco advogados com menções individuais. Ver os destaques no ranking e também abaixo descritos:

     

    Admirados por UF:
    São Paulo – 2º lugar

     

    Admirados por Especialidade:
    Agrário – 2º lugar
    Tributário – 2º lugar
    Trabalhista – 3º lugar
    Ambiental – 4º lugar
    Consumidor – 4º lugar
    Cível – 4º lugar
    Previdenciário – 5º lugar

     

    Admirados por Setor Econômico:
    Açúcar e Álcool – 1º lugar
    Comércio – 2º lugar
    Alimentos, Bebidas e Fumo – 3º lugar
    Agricultura e Pecuária – 5º lugar
    Construção e Engenharia – 5º lugar

     

    Além do desempenho corporativo, os sócios e advogados do escritório também foram reconhecidos por sua excelência individual no prêmio Análise 500:

     

    Marcelo Salomão
    6º lugar no ranking Admirados por UF – São Paulo

     

    Evandro Grili
    4º lugar em Ambiental (especialidade)

     

    Fábio Pallaretti Calcini
    1º lugar em Agrário (especialidade)
    1º lugar em Tributário (especialidade)
    1º lugar em Açúcar e Álcool (setor)
    4º lugar em Alimentos, Bebidas e Fumo (setor)
    4º lugar em Comércio (setor)
    4º lugar em Financeiro (setor)
    5º lugar em Agricultura e Pecuária (setor)

     

    Ricardo Sordi Marchi
    3º lugar em Comércio (setor)
    4º lugar em Cível (especialidade)
    4º lugar em Consumidor (especialidade)
    4º lugar no ranking geral de São Paulo

     

    Daniel de Lucca e Castro
    4º lugar em Trabalhista (especialidade)
    4º lugar em Comércio (setor)
    5º lugar no ranking geral de São Paulo