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  • Memorial preserva história do escritório

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    Memorial preserva história do escritório

    Preservar cenas e objetos do passado, além de itens do presente como símbolos de identidade de uma história de 55 anos. Esse é um dos objetivos de Brasil Salomão e Matthes Advocacia com a abertura do seu Memorial na matriz, em Ribeirão Preto (SP). A inauguração do espaço recém criado foi realizada no dia 28 de outubro, reunindo colaboradores, diretoria e parceiros da advocacia.

     

    A ideia de criar o espaço partiu da diretoria do escritório. Segundo Evandro Grili, sócio e diretor-executivo, “o Memorial dá ênfase à cronologia vivenciada pelo escritório como inspiração para as equipes de hoje e do futuro”. O projeto saiu do papel com a atuação da arquiteta Suze Tavares que priorizou a máxima “dar valor ao que já tem valor”. Esse, segundo ela, foi o grande desafio e prioridade na concepção. “Em minha perspectiva como arquiteta, o propósito de um memorial vai além da simples documentação: trata-se de promover uma reflexão analítica que honra o passado, conecta o presente e inspira o futuro”, avalia Suze.

  • MasterCana Brasil & Award 2024 indica Brasil Salomão como top marca e destaca atuação do tributarista Fabio Calcini

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    MasterCana Brasil & Award 2024 indica Brasil Salomão como top marca e destaca atuação do tributarista Fabio Calcini

    A edição 2024 do prêmio MasterCana Brasil & Award teve sua solenidade de entrega dos troféus aos premiados no dia 21 de outubro, em São Paulo. Mais que uma premiação, o MasterCana celebra os líderes do agronegócio bioenergético, reconhecendo pessoas e empresas que estão à frente das inovações e avanços que moldam o futuro do setor, tanto no Brasil quanto no cenário Internacional.

     

    O advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, foi destacado na categoria Mais Influentes do Setor, em função de sua atuação jurídica junto à questão tributária no agronegócio. A banca também entrou para a lista das Top Marcas do prêmio, na categoria Serviços Tributários. “Recebi este prêmio com muita honra e muito carinho. Temos muita admiração por este setor, além de grande vínculo afetivo e da nossa forte atuação de defesa do agronegócio do ponto de vista tributário.

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Brasil Salomão

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  • CESSAÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO

    CESSAÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO

    Em razão da ocupação de cargo comissionado ou função de confiança, os servidores públicos recebem gratificação específica pelas responsabilidades assumidas, gerando o direito ao recebimento de remuneração superior ao cargo de origem.

    Neste sentido, o artigo 133, da Constituição do Estado de São Paulo previa que “o servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez”.

    Ocorre que o dispositivo legal em comento foi revogado pela Emenda Constitucional n° 49/2020, tendo sido assegurada, contudo, a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional n° 103/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.

    Por sua vez, o artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, prevê que são excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária, entre outras, a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

    Assim, podemos concluir ser descabida a inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária, de verba que não se incorporará aos vencimentos do servidor, não havendo que se falar, portanto, em contribuições previdenciárias sobre a parcela da gratificação de representação, a qual passou a ter característica eventual a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020.

    Neste cenário, entendemos ser possível o ajuizamento de demanda judicial objetivando a adequação do desconto previdenciário promovido em desfavor do servidor que se enquadre no cenário acima, devendo, todavia, serem analisadas as peculiaridades de cada caso concreto.

    O nosso escritório se coloca à disposição dos interessados no tema para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • O CREDENCIAMENTO COMO MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO NA LEI DE LICITAÇÕES

    O CREDENCIAMENTO COMO MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO NA LEI DE LICITAÇÕES

    A modalidade de contratação por credenciamento é uma inovação significativa prevista no artigo 79 da Lei de Licitações, e pode ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:

    I – Paralela e não excludente: Caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

    II – Com seleção a critério de terceiros: Caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

    III – Em mercados fluidos: Caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

    Trata-se de um procedimento auxiliar no qual a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens, permitindo que, preenchidos os requisitos necessários, esses interessados se credenciem junto à entidade pública para a execução do objeto contratado quando convocados.

    Tem como principais benefícios a simplificação do processo de contratação e a ampliação das opções de fornecedores e prestadores de serviços disponíveis para a Administração, destacando-se por sua flexibilidade e eficiência, sendo particularmente vantajosa em situações nas quais a Administração necessita de contratações simultâneas em condições padronizadas.

    O procedimento de credenciamento é aberto pelo ente público, que deve observar rigorosamente os requisitos legais para garantir a transparência e a competitividade do processo. Uma vez credenciados, os fornecedores ou prestadores de serviços passam a integrar um cadastro de entidades aptas a serem contratadas conforme a demanda, sendo relevante destacar que o credenciamento não obriga a Administração Pública a contratar.

    Este sistema é particularmente útil em setores como planos de saúde e exames laboratoriais e de imagem, em que a variedade de opções pode beneficiar significativamente os usuários dos serviços contratados.

    A utilização do credenciamento permite que a Administração Pública responda de forma ágil às suas necessidades, ao mesmo tempo em que assegura que os serviços e bens adquiridos atendam aos padrões de qualidade e preço estabelecidos. Além disso, essa modalidade pode promover uma maior competição entre os fornecedores credenciados, potencialmente resultando em melhores e mais eficientes condições para a Administração.

  • HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE PARTILHA PARA FINS DE LEVANTAMENTO DOS VALORES

    HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E A DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE PARTILHA PARA FINS DE LEVANTAMENTO DOS VALORES

    Com o falecimento de uma das partes no processo, sendo o direito transmissível, é necessária a regularização processual, com a habilitação do espólio ou de seus sucessores. Tal procedimento é indispensável, pois informado o falecimento ao Juiz, o processo ficará suspenso até que ocorra a sua regularização, podendo ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 313, I e II do Código de Processo Civil.

    Nas ações executivas contra a Fazenda Pública, o procedimento não é diferente. Não obstante, há situações em que existem valores para serem levantados pelos sucessores, ocasião em que alguns juízes condicionam tanto a regularização da representação processual, como o levantamento, aos procedimentos de partilha. Ou, em alguns casos, apesar de aceitarem a habilitação de herdeiros, proferem decisões determinando a retenção dos valores até que sobrevenha o procedimento de partilha.

    Os art. 687 ao 692 do diploma processual disciplinam o procedimento de habilitação no processo, e em nenhum momento exige a realização de qualquer procedimento de partilha, mas tão somente, a comprovação da condição inequívoca de sucessor. Logo, se o próprio legislador não fez qualquer condição restritiva, é ilegal qualquer disposição nesse sentido.

    Inclusive, é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AGRG no EDCL no RESP Nº 1.018.236/PR, que “a abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.”

    Em resumo, exigir que os sucessores realizem qualquer procedimento de partilha para fins de regularização processual e levantamento de valores de ações executivas é um ônus desnecessário, contrário às disposições processuais e à própria orientação advinda do Superior Tribunal de Justiça.

    Por fim, cabe ressaltar que tal entendimento é aplicável também nas ações executivas contra a Fazenda Pública em que já exista precatório instaurado.

  • STJ DEFINE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE BEM USADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL

    STJ DEFINE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESTITUIÇÃO DE BEM USADO EM INFRAÇÃO AMBIENTAL

    No contexto jurídico brasileiro, a prescrição é um instituto essencial para garantir a segurança jurídica, definindo prazos dentro dos quais o Estado ou particulares podem exercer seus direitos. Contudo, a determinação do início do prazo prescricional pode ser um ponto controverso, especialmente em casos envolvendo a administração pública e infrações ambientais.

     

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prazo prescricional para que o órgão ambiental reivindique o bem apreendido por infração ambiental, nos casos em que o infrator é o próprio depositário, se inicia a partir do momento da recusa do infrator/depositário para a entrega do bem, deixando de cumprir a obrigação de restituição.

     

    No caso em questão, o IBAMA lavrou atuação ao infrator por exercer pesca de camarão com arrasto de fundo sem permissão. Assim, para entrega de embarcação utilizada para pesca.

     

    O TRF4 reformou a sentença de primeira instância, entendendo que, o tempo da prescrição deve ser contado de acordo com o art. 627 do CC “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”.

     

    O Recurso Especial nº 1853072, interposto pelo infrator para reformar a decisão prolatada no TRF4, teve seu provimento negado, desse modo, o STJ confirmou o acórdão do tribunal de origem, entendendo que o fato que originou a pretensão de entrega da coisa foi à recusa do depositário para entregar o bem.

     

    Assim, não se tem uma pretensão punitiva advinda da infração, mas sim, de reaver a coisa, que surge com o descumprimento do art. 627 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional para restituição do bem se inicia após a recusa de entrega do depositário.

  • O estelionato sentimental e suas consequências jurídicas

    O estelionato sentimental e suas consequências jurídicas

    A prática coloquialmente conhecida como “Estelionato sentimental” é uma forma de abuso emocional em que o estelionatário manipula a vítima para obter ganhos financeiros ou patrimoniais. Esse tipo de prática, não encontra tipificação específica pelo Código Penal, sendo considerado pelos juízes como estelionato. Além da ação penal, tal prática pode levar a ações judiciais no âmbito do Direito Civil, onde a vítima busca a compensação financeira pelos danos sofridos.

     

    Essa forma de estelionato é caracterizada pela construção de um relacionamento afetivo com o intuito de explorar emocionalmente a vítima. Após conquistar a confiança e a afeição dela, o golpista começa a solicitar dinheiro ou presentes sob pretextos falsos ou exagerados. A vítima, por estar emocionalmente envolvida, muitas vezes atende aos pedidos, acreditando nas justificativas apresentadas.

     

    Em diversos casos que vêm sendo investigados, os golpistas analisam as redes sociais de suas possíveis vítimas para avaliar qual o trabalho da pessoa, se ela possui bens ou realiza viagens, com o fim de escolher alguém de quem possam obter vantagens financeiras. Além disso, eles estudam os seus gostos e preferências pessoais, que são usados para conquistá-la e convencê-la de que o golpista é uma ótima opção.

     

    Quando a vítima percebe que foi enganada, ela pode optar por uma ação civil para reaver os valores. É possível buscar a reparação dos danos causados, tanto materiais quanto morais. Para isto, a vítima deve reunir provas documentais e testemunhais que demonstrem o vínculo afetivo estabelecido e a posterior manipulação para obtenção de vantagens financeiras. É fundamental apresentar registros bancários, comprovantes de transferência ou quaisquer documentos que comprovem os valores entregues ao estelionatário.

     

    Também é importante considerar os danos morais. A manipulação emocional sofrida pode ter um grande impacto na saúde mental da vítima, e isso pode ser argumentado no pedido de indenização. A ação civil é uma maneira de buscar justiça e responsabilizar o estelionatário, financeiramente, pelo prejuízo causado.

     

    Se você suspeita que foi vítima de estelionato sentimental, é fundamental buscar orientação jurídica para entender as medidas cabíveis e as possibilidades de sucesso em eventual ação. Compreender e exercer seus direitos é um passo fundamental para superar as consequências desse tipo de crime e resgatar sua tranquilidade financeira e emocional.

  • USO DE MARCA REGISTRADA DE CONCORRENTE COMO PALAVRA-CHAVE

    USO DE MARCA REGISTRADA DE CONCORRENTE COMO PALAVRA-CHAVE

    Em um cenário cada vez mais digital, não é incomum que, ao buscar por uma marca específica em plataformas de busca, o resultado destacado seja de uma empresa concorrente. Essa prática ocorre porque é possível adquirir palavras-chave relacionadas a marcas de concorrentes para redirecionar consumidores aos seus próprios produtos ou serviços. Diante dos potenciais danos ao titular da marca, essa prática tem sido objeto de intensos debates no Poder Judiciário para determinar se ela configura violação de direitos de marca e concorrência desleal.

     

    Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou essa questão ao julgar o Recurso Especial nº 2096417/SP. A Turma decidiu que a compra de palavra-chave idêntica à marca registrada ou ao nome empresarial de um concorrente, junto a provedores de pesquisa, constitui ato de concorrência desleal. A prática visa fazer com que o anúncio do comprador apareça em destaque nos resultados de busca, aproveitando-se indevidamente da reputação e investimentos alheios.

     

    Além disso, o STJ reconheceu a responsabilidade das plataformas digitais que comercializam essas palavras-chave. Ao permitir que terceiros adquiram termos associados a marcas registradas ou nomes empresariais de concorrentes, essas plataformas viabilizam a prática ilícita e, consequentemente, a violação dos direitos dos titulares dessas marcas. Assim, o Tribunal entendeu que as plataformas devem se abster de comercializar tais termos para concorrentes diretos, embora a venda para empresas não concorrentes seja permitida, bem como indenizar os danos causados.

     

    Entretanto, o STJ destacou a necessidade de analisar cada caso individualmente, considerando o contexto e as circunstâncias envolvidas. Afinal, nem todo uso de marcas ou nomes empresariais de concorrentes como palavras-chave é ilegal. Por exemplo, situações em que não há confusão, engano ou tentativa de desvio de clientela, como propagandas comparativas legítimas, podem não configurar infração. Além disso, no caso de termos genéricos ou marcas evocativas — que se relacionam diretamente com o produto ou serviço designado —, a violação pode não ser caracterizada.

     

    O entendimento do STJ demonstra a importância de equilibrar a proteção dos direitos de marca com a liberdade de mercado, garantindo que a concorrência seja justa e que os consumidores sejam protegidos contra práticas enganosas. Empresas devem, portanto, exercer cautela ao utilizar marcas de concorrentes como palavras-chave, considerando as possíveis implicações legais e o risco de litígios.

     

    Ainda, a decisão ressalta a importância de registro da marca para a proteção dos direitos de seu titular. Assim, empresas devem considerar o registro de suas marcas como uma medida estratégica para evitar situações similares.

  • A NOVA ERA TECNOLÓGICA E A HERANÇA DIGITAL

    A NOVA ERA TECNOLÓGICA E A HERANÇA DIGITAL

    Com a crescente digitalização de todos os aspectos das vidas humanas e, ainda, com avanço da tecnologia, a questão da herança digital se tornou cada vez mais relevante.

    Compreende-se como herança digital todos os ativos digitais de uma pessoa após sua morte, englobando, mas não se limitando, a uma vasta gama de elementos como contas em redes sociais, e-mails, arquivos armazenados na nuvem, criptomoedas e até mesmo obras de arte digitais ou propriedade intelectual online.

    Nessa senda, é crucial, logo de início, reconhecer a diversidade do patrimônio digital. Contas em redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter podem conter memórias valiosas e interações significativas. Por sua vez, e-mails e arquivos armazenados em serviços de nuvem podem incluir documentos importantes, informações financeiras e até obras criativas. Além do mais, criptomoedas e tokens não fungíveis representam ativos digitais com valor econômico real.

    Cada tipo de ativo digital, portanto, pode ter características distintas e exigir diferentes abordagens para sua administração e sucessão. A complexidade e o valor desses bens exigem uma abordagem específica para garantir que sejam corretamente administrados e transferidos de acordo com a vontade do falecido.

    Ademais, é certo que a gestão da herança digital envolve vários desafios. Um dos principais é o acesso propriamente dito aos dados. Muitos serviços online têm políticas rígidas de privacidade e segurança que dificultam o acesso às contas de um usuário falecido. Sem as credenciais apropriadas, os herdeiros podem enfrentar obstáculos significativos para acessar e transferir esses ativos. Portanto, é recomendável que os indivíduos deixem instruções claras sobre como suas contas digitais devem ser geridas após sua morte e forneçam informações necessárias para o acesso a essas contas.

    Por outro lado, há que se pensar que o interessado possa também manifestar sua vontade no sentido de não permitir acesso integral ou parcial à sua herança digital por motivos particulares.

    Assim, faz-se de extrema importância a necessidade de planejamento sucessório específico. Nesse sentido, o enunciado 687 publicado pelo Conselho da Justiça Federal após a IX Jornada de Direito Civil realizada em 2022, afirma que “O patrimônio digital pode integrar o espólio de bens na sucessão legítima do titular falecido, admitindo-se, ainda, sua disposição na forma testamentária ou por codicilo.”

    De tal modo, diferentemente dos bens físicos, os ativos digitais podem não ser facilmente identificáveis ou podem não estar claramente incluídos em um testamento tradicional, motivo pelo qual é aconselhável que os interessados em permitir o acesso após seu falecimento incluam cláusulas específicas em seus documentos testamentários, ou mesmo criem um “plano de herança digital”, detalhando como desejam que seus bens digitais sejam tratados e quem deve ou não ter acesso ou receber cada item.

    A inovação e possibilidade de resguardo de bens digitais são reflexos da adaptação do sistema jurídico às novas realidades tecnológicas, proporcionando maior clareza e segurança para o tratamento da herança digital após a morte do seu titular. A regulamentação adequada e a cooperação entre herdeiros, plataformas digitais e autoridades legais são essenciais para garantir que a inclusão desses ativos no espólio ocorra de maneira eficiente e conforme a vontade do titular falecido.

  • CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO) E REGIME GERAL (INSS).

    CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO) E REGIME GERAL (INSS).

    A legislação previdenciária brasileira permite o cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada.

     

    O tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é comprovado através da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fornecida pela unidade gestora do respectivo regime próprio de previdência social (quando se deseja levar tempo de contribuição de RPPS da União, Estado ou Município para o INSS) ou pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social (quando se deseja levar tempo de contribuição do INSS para o RPPS da União, Estado ou Município).

     

    Ademais, ressaltamos ser possível emitir CTC com reconhecimento de atividade especial, devendo o interessado instruir o respectivo requerimento com os documentos e pedidos necessários para tanto.

     

    O benefício resultante da contagem recíproca do tempo será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

     

    Destacamos que a CTC emitida pode conter erro em seu conteúdo – o que dificultará o processo de aposentadoria -, motivo pelo qual sugerimos que todo o procedimento seja acompanhado por um profissional.