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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

Agenda
Brasil Salomão

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  • pernas para o alto. folga

    Folgas compensatórias em decorrência do trabalho como mesário

    Os mesários são cidadãos que trabalham em seções eleitorais nos dias das eleições, mediante convocação da Justiça Eleitoral ou por livre espontânea vontade, mediante inscrição no Programa Mesário Voluntário, desde que seja eleitor regular e maior de 18 anos.

     

    E conforme disposto no artigo 98 da Lei nº. 9.504/97, que regulamenta as normas para as eleições, os eleitores nomeados para trabalhar nas Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais serão dispensados de seu serviço, seja ele decorrente de vínculo com instituição pública ou privada.

     

    Os Mesários que prestarem seus serviços nos dias das eleições, deverão ser dispensados do seu trabalho, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral à ocasião da sua nomeação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, e terão o direito de duas folgas por cada dia que for convocado.

     

    O §1º do artigo 1º da resolução nº 22.747/2008 do TSE explica que “a expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação”.

     

    Exemplificando, o funcionário que atuar como mesário terá o direito de 2 dias de folga por dia de treinamento, acrescido de mais dois de folga pela atuação como mesário nos dias das eleições, totalizando 4 dias de folgas que deverão ser compensadas após as eleições.

     

    Desta forma, o Empregador é obrigado a conceder tais folgas para os colaboradores convocados para trabalhar nas eleições, e os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

     

    O período em que o empregado for gozar de suas folgas eleitorais deve ser negociado com o Empregador, podendo ser usufruídas em conjunto ou isoladamente, a depender do que restar convencionado entre empregado e empregador.

     

    Somado a isso, nos termos previstos no §5º da da resolução nº 22.747/2008 do TSE, “a concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho”.

     

    Assim, o trabalhador que se ativar em regime de jornada 12×36, deverá usufruir de suas folgas eleitorais respectivamente com os plantões escalados para trabalhar e não no dia de folga, o qual não está escalado para laborar, pois não pode ser considerado os dias não trabalhados para fins de folgas compensatórias.

     

    Nestes termos, o Empregador deve observar as normas previstas na legislação eleitoral ao conceder ao Empregado suas folgas compensatórias pelos dias de convocação eleitoral, sem prejuízo de sua remuneração, devendo observar a escala de trabalho.

  • mesa com calculadora

    Base de cálculo do ITBI segundo os critérios fixados pelo STJ. Contribuinte pode ter direito à restituição de tributo pago a maior.

    O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema Repetitivo nº 1.113) de que a base de cálculo do ITBI não é vinculada ao valor da base utilizada para cálculo do IPTU. Dessa forma, o valor declarado pelo contribuinte quando da transação será considerado como base de cálculo válida para a incidência da alíquota, justamente porque se resguarda a confiança nessas declarações prestadas, sendo condizentes com o valor de mercado do imóvel.

     

    Embora a decisão tenha sido publicada em 03.03.2022, e sem o trânsito em julgado do mérito, a tese desponta numerosas demandas perante o Poder Judiciário desde julho, segundo dados da ABRASF. Assim, justa observância para os contribuintes que ainda não ajuizaram ações visando a restituição dos valores pagos a maior.

     

    O ITBI é imposto de competência conferida ao Município para que incida sobre a transmissão de bens imóveis, entre vivos, tal como aponta o texto constitucional:

  • ‘Bandalheira do Bem’ faz a festa para crianças no escritório Brasil Salomão e Matthes

    ‘Bandalheira do Bem’ faz a festa para crianças no escritório Brasil Salomão e Matthes

    Colaboradores de Brasil Salomão e Matthes Advocacia tiveram uma sexta-feira diferente na companhia de seus filhos, no dia 14 de outubro. Em comemoração à Semana da Criança, o projeto “Bandalheira do Bem” esteve presente na matriz, em Ribeirão Preto (SP), no período da tarde, levando música e circo para as crianças no local e através da internet, em uma transmissão ao vivo para outras unidades do escritório.

     

    Cerca de 10 crianças estiveram presentes e puderam acompanhar de perto a festa e alegria dos integrantes da Bandalheira. Entre elas, Clara Sábio Nicoletti, de 8 anos, filha da sócia-advogada Juliana Nicoletti, que cantou junto dos artistas. “Essa foi a primeira vez que cantei, gostei muito da atividade”, contou a menina.

  • Marketing jurídico é tema de livro que terá lançamento durante Fenalaw 2022

    Marketing jurídico é tema de livro que terá lançamento durante Fenalaw 2022

    Diante de um mercado competitivo, novas tecnologias e condutas empresariais, avanço da comunicação e do universo digital, a dinâmica do ambiente jurídico convive com mais um novo conceito: o marketing jurídico. A pertinência do tema – especialmente após a publicação do Provimento 205/2021 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe sobre a publicidade e a informação na advocacia – inspirou o livro “Marketing Jurídico: a estratégia da diferenciação”, reunindo especialistas no assunto de todo o Brasil. Entre eles, estão os advogados Evandro Grili e Rodrigo Fornecette, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes, ambos diretores executivos, que assinam o artigo “Como ser um parceiro estratégico de negócios”. A nova publicação terá lançamento oficial dia 20 de outubro, 14 h, dentro da programação da Fenalaw 2022, que será realizada no Centro de Convenções Frei Caneca, em São Paulo, de 19 a 21 de outubro.

     

    De acordo com Evandro Grili, o artigo – impresso na página 69 do livro – traz uma abordagem sobre como empresas e negócios se comportam atualmente e como um escritório de advocacia ou o advogado, podem ser um parceiro estratégico nesse cenário. “É uma visão bastante alinhada com a empatia jurídico-empreendedora, eixo central de negócios e de posicionamento de marca que, inclusive, acabamos de adotar em nosso escritório. Isso significa conhecer bem os negócios do cliente para nos colocar no lugar dele, experimentar sua visão, suas dores e poder ajudá-lo a encontrar as melhores soluções para seu crescimento e sustentabilidade do seu negócio”, explica o advogado.

     

    Rodrigo Forcenette reforça que, de maneira geral, a publicação chega para servir como conselheira aos novos profissionais. “Tratamos da postura que o advogado precisa adotar frente aos desafios atuais da área, como, por exemplo, diversidade, ESG e novas tecnologias, entre outras questões”, pontua. Planejamento, relacionamento, comunicação, negociação e pós-venda são outros temas abordados pela publicação, que conta com orientações de órgãos como Tribunais de Ética e Comitê Regulador do Marketing Jurídico.

     

    Lançamento
    O livro “Marketing Jurídico: a estratégia da diferenciação” é recomendado para advogados, gestores legais, profissionais atuantes no marketing jurídico e estudantes de Direito. As versões impressa e e-book podem ser encontradas diretamente no site da editora Juruá (https://www.jurua.com.br/). O lançamento terá sessão de autógrafos durante a Fenalaw, maior feira-congresso do mercado jurídico da América Latina, realizada no Centro de Convenções Frei Caneca, que fica em São Paulo, na Rua Frei Caneca, 569, Bela Vista, São Paulo. O evento figura como ponto de encontro dos principais players do segmento com demonstração de produtos, soluções e tecnologias, além de ser a maior plataforma de conteúdo para este mercado.

    Serviço
    Lançamento do livro: “Marketing Jurídico: a estratégia da diferenciação”, com artigo dos advogados Evandro Grili e Rodrigo Forcenette; sócios advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
    Data: 20 de outubro (quinta-feira)
    Horário: 14h
    Local: Fenalaw 2022 – Centro de Convenções Frei Caneca, Rua Frei Caneca, 569, Bela Vista, São Paulo

  • Advogados de Brasil Salomão participam da Fenalaw 2022

    Advogados de Brasil Salomão participam da Fenalaw 2022

    Entre os dias 19 e 21 de outubro, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia marca presença na Fenalaw 2022, com a participação dos seus sócios-advogados, Rodrigo Forcenette e Beatriz Paccini, como palestrantes da programação oficial. Formatado como uma feira-congresso, o evento acontece no Centro de Convenções Frei Caneca, que fica em São Paulo, na Rua Frei Caneca, 569, Bela Vista, São Paulo. O congresso acontecerá das 9h às 18h, enquanto a feira será aberta à visitação das 10h às 19h.

     

    No dia 19, Rodrigo Forcenette, diretor executivo do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e conselheiro da Fenalaw, coordena o Painel “Inclusão e Diversidade”, que vai debater temas como: “Inclusão de Pessoas Pretas no Jurídico: Por que ainda precisamos falar deste assunto?”; Mudança de Mindset: A inclusão da Diversidade na Cultura Empresarial; “Desafios da Inclusão da Mulher em Altos Postos na Gestão Jurídica: Qual o maior desafio para a ascensão?”; “Diversidade e Inclusão do Público LGBTQIA+: Percebe-se avanços, mas ainda há muito a percorrer – Conheça Empresas que estão apostando alto na Inclusão – Jurídico em Foco”.

     

    O advogado destaca que o tema diversidade é muito atual e deve ser diretriz e pauta de qualquer instituição ou empresa de pequeno, médio ou grande porte. “Este tema já é uma realidade no cenário jurídico”. Para ele, poder coordenar os trabalhos dentro deste painel na Fenalaw, que é um ponto de encontro de referência do setor, é uma possibilidade de avaliar as práticas que já estão sendo adotadas no mercado. “Também será importante para apresentarmos o que nosso escritório tem feito com relação ao tema”, destaca o advogado.

     

    Já no dia 21, às 11h10, a advogada Beatriz Paccini, participa do painel “Inclusão e Diversidade não é só uma questão de cota. Saiba Como a Pauta de Diversidade e Inclusão se Conecta com os Parâmetros de ESG?”. A advogada destaca que o tema é muito relevante para este mercado, em especial no que aborda inovação, gestão e tecnologia. “São assuntos que estão em consonância com a demanda da sociedade, em especial de empresas que buscam criar ambientes mais acolhedores e igualitários”, avalia. Beatriz acrescenta que, infelizmente, o Brasil vivencia uma realidade social identificada pelas desigualdades e, na opinião dela, as empresas também precisam ser um espaço que propicie e colabore com a construção de uma sociedade mais justa. “Nós, enquanto operadores do Direito, podemos auxiliar nesse processo de transformação, apoiando nossos clientes. Participar da Fenalaw é uma forma do profissional se manter atualizado, conhecer novas oportunidades e fazer negócios e networking”, descreve.

     

    Após a pandemia, neste ano a Fenalaw será presencial e trará sete salas simultâneas com muito conteúdo e cases de sucesso, mais de 300 palestrantes, 21 seminários, Fenatalks, Tech Village, Vila do Conhecimento e mais de 100 expositores e patrocinadores com novidades do mercado de gestão, tecnologia, e inovação jurídica. O evento é voltado a diretores, gerentes, supervisores, coordenadores e analistas de Departamento Jurídico de grandes, médias e pequenas empresas, além de advogados, sócios, presidentes, vice-presidentes e diretores de escritórios de advocacia. Mais informações e inscrições pelo site: https://conteudo.fenalaw.com.br/home-fenalaw-2022.

     

    Serviço
    O que: Fenalaw 2022 – participação de sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Data: 19 e 21 de outubro/2022
    Horário: das 9h às 19h, sendo: Congresso – 9h às 18h
    Feira – aberta à visitação das 10h às 19h.
    Local: Centro de Convenções Frei Caneca – R. Frei Caneca, 569 – Bela Vista, São Paulo – SP
    Informações e inscrições: https://conteudo.fenalaw.com.br/home-fenalaw-2022.

  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia faz alerta ao Setembro Amarelo

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia faz alerta ao Setembro Amarelo

    Uma ação diferente movimentou a equipe Brasil Salomão e Matthes no final de setembro. Os advogados e colaboradores do escritório participaram de um encontro em torno do Setembro Amarelo. A ação marcou a conscientização e prevenção ao suicídio, com rock alternativo da banda Kilotones e conversa com a psicóloga Lívia Toledo. A atividade, realizada de forma híbrida – presencial para a equipe da matriz, em Ribeirão Preto, e on-line para as filiais, integrou a programação em torno da data, voltada para a atenção a seus profissionais.

     

    Na abertura, o advogado Rodrigo Forcenette, sócio e diretor executivo do escritório, destacou a preocupação constante na direção dos colaboradores e clientes, no sentido de priorizar a saúde mental. “Temos estrutura e tecnologia, mas o que faz a diferença são as pessoas. Nossa intenção com esse programa é estimular a reflexão sobre os problemas que fazem parte do dia a dia”, disse Forcenette.

  • LGPD e o Direito à explicação no tratamento automatizado de dados pessoais

    LGPD e o Direito à explicação no tratamento automatizado de dados pessoais

    O principal objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 – LGPD) é regular o uso e tratamento dos dados pessoais, visando não apenas a privacidade dos dados, mas também resguardar outros direitos fundamentais e liberdades individuais.

     

    Entretanto, o gerenciamento de dados por meio de algoritmos têm gerado impacto no exercício e acesso a direitos fundamentais, impedindo que os titulares de dados compreendam como seus direitos estão sendo impactados.

     

    Algoritmos são sequências pré-definidas de comandos automatizados, que, com base em dados (pessoais ou não pessoais), determinam um resultado que pode sujeitar um indivíduo. Nessa linha, podem afetar inclusive o acesso à informação, como, por exemplo, ocorre nas redes sociais, cujas informações disponibilizadas aos usuários são diretamente influenciadas pelos seus dados pessoais, como preferências, localização e serviços acessados.

     

    Para combater abusos e práticas discriminatórias no uso de dados pessoais em negócios que se valem de algoritmos e para auxiliar na tomada de decisões automatizadas, foi previsto na LGPD o “direito à explicação”.

     

    Assim, a LGPD garante o direito à transparência no tratamento dos dados pessoais, sendo que as informações sobre a realização do tratamento devem ser claras, precisas e facilmente acessíveis, observados os segredos comercial e industrial.

     

    Ainda, a LGPD garante o direito de solicitar a revisão de decisão totalmente automatizada que afete seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

     

    O direito à explicação de decisões automatizadas engloba todo tipo de tratamento de dados pessoais, independente do setor, visando, dessa forma, evitar a manutenção de práticas discriminatórias dos algoritmos, além de contribuir com a transparência e com a redução da assimetria de informações.

  • Proteção digital das crianças no Brasil

    Proteção digital das crianças no Brasil

    Não há como negar que o avanço das tecnologias digitais proporcionou também a oportunidade de desenvolvimento socioeconômico. Da mesma forma, esse avanço gerou implicações relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais, especialmente quando o assunto é relacionado às crianças.

     

    As tecnologias digitais proporcionaram uma maior facilidade no desenvolvimento escolar das crianças, com acesso facilitado a pesquisas, notícias, além de oferecer maior oportunidade, não só com relação à educação, como à inovação e acesso à informação.

     

    Entretanto, o crescimento do número de crianças conectadas, aumenta a incidência de riscos decorrentes do acesso à internet, principalmente no que diz respeito à forma como seus dados pessoais são tratados.

     

    Se muitas vezes o próprio adulto desconhece como é realizado o tratamento de seus dados na internet, a situação se agrava quando o assunto é criança e adolescente, por ainda estarem em desenvolvimento cognitivo e psicossocial.

     

    Um dos desafios que se tem enfrentado, é com relação ao direcionamento de conteúdo. A microssegmentação publicitária, que são as técnicas para construção de perfis psicológicos dos usuários valendo-se da coleta de dados pessoais, são utilizadas pelas empresas para direcionar anúncios publicitários pensados especificamente para determinado perfil, influenciando o usuário ao consumo de determinado produto ou serviço. E justamente por analisar as vulnerabilidades dos destinatários, que esse tipo de publicidade deve ser vetado às crianças e adolescentes.

     

    Ocorre que essa publicidade direcionada às crianças e adolescentes já é uma realidade no Brasil, mesmo sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor que define como abusiva a publicidade que “se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança” – § 2º do art. 37 do CDC.

    Por esses motivos é que tem se entendido que deve o Estado incentivar os provedores de serviços digitais utilizados por crianças a aplicar uma rotulagem de conteúdo, como já é realizado em alguns países. Um sistema baseado na idade ou no conteúdo, visando o resguardo da criança a conteúdos inapropriados, em consonância com o princípio da minimização dos dados.

     

    Por fim, destaca-se a necessidade de respeitar o melhor interesse da criança, já que a interferência na privacidade da criança deve ser destinada a servir a um propósito legítimo e respeitando o princípio da minimização dos dados, não sendo possível a moderação de conteúdo legais para criança e adolescente para restringir o acesso desse público às informações disponibilizadas no ambiente digital, mas apenas para restringir o acesso a materiais nocivos.