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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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  • bola na rede

    Marketing de Emboscada e a Copa do Mundo

    Com a proximidade da Copa do Mundo, muitas empresas buscam desenvolver campanhas publicitárias de modo a melhor posicionar suas marcas para se aproveitar deste grande momento e se aproximar de seu público. Contudo, alguns cuidados são necessários para evitar a prática de ilícitos, como é o caso do marketing de emboscada.

     

    O marketing de emboscada ocorre quando uma empresa tenta se promover em cima de um evento sem ser um patrocinador oficial e, portanto, sem ter autorização e sem arcar com o ônus do patrocínio. Tal conduta é muito comum em momentos como o da Copa do Mundo, pois é um evento mundial e com grande visibilidade, que é normalmente muito aproveitada por seus patrocinadores.

     

    Muitas vezes essa prática não é intencional, uma vez que a empresa entende que está apenas usufruindo do assunto que mais vem sendo abordado mundialmente e, por falta de informação da ilegalidade desta atitude, incorre na conduta. Dessa forma, entender os limites previstos na regulamentação aplicável e as regras apresentadas pelos organizadores dos eventos é de suma importância para evitar qualquer procedimento por parte da empresa que possa ser considerado ilícito.

     

    Apesar da legislação em vigor no Brasil não prever expressamente a vedação ao marketing de emboscada, durante a Copa do Mundo em 2014 e Olimpíadas em 2016 no Brasil foram promulgadas as Leis n. 12.663/2012 e 13.284/2016, que traziam tal previsão e criminalizavam os dois tipos de marketing de emboscada, assim diferenciados:

     

    Marketing de emboscada por associação: divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com o evento, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada.

     

    Marketing de emboscada por intrusão: expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pelas entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência do evento, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária.

    Ainda que as legislações mencionadas não estejam mais em vigor, essas condutas ainda podem ser consideradas ilícitas, diante das legislações que vedam a prática de concorrência desleal e protegem o consumidor e a propriedade intelectual, além do marketing de emboscada ser também condenado pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR.

     

    Um exemplo de prática de marketing de emboscada por intrusão aconteceu durante a Copa de 2010, que ocorreu na África do Sul. Durante um jogo da Holanda contra a Dinamarca, diversas jovens loiras assistiram ao evento usando vestidos laranja, distribuídos por uma marca de cerveja cuja identidade visual era da mesma cor. Uma vez que a patrocinadora oficial era outra cervejaria, as moças foram retiradas do estádio por seguranças da FIFA, por não cumprirem os regulamentos aplicáveis.

     

    Já para a prática de marketing de emboscada por associação, cita-se como exemplo o concurso promovido por uma rede de fast food durante a Copa de 2006, em Israel, cujos prêmios eram viagens e ingressos para os jogos. Contudo, seu maior concorrente era o patrocinador oficial do evento.

     

    Para a Copa do Mundo deste ano, a FIFA regulamentou o uso dos elementos associados ao evento, como nomes, logos, símbolos, tipografia, representação visuais dos jogos e direitos de imagem dos jogadores. Os chamados pela FIFA de PMA (Participating Member Associated), em português Membro de Participação Associado, são licenciados para usar e sublicenciar os direitos de uso de tais elementos.

    Portanto, as empresas que desejem promover campanhas publicitárias relacionadas à Copa do Mundo devem se atentar às vedações e regras apresentadas pela FIFA em suas regulamentações, bem como buscar a construção da sua estratégia comercial dentro dos limites legais.

     

    Uma forma de se beneficiar do evento sem fazer uma associação direta e indevida a ele é a utilização de decorações ou expressões ligadas ao futebol de forma geral, que de maneira discreta se conectará com o espetáculo que todos estão ansiosos para acompanhar.

     

    Outro ponto importante, é a empresa buscar desenvolver uma campanha de marketing não apenas em data próxima ao início da Copa do Mundo, evitando caracterizar um marketing voltado diretamente para o evento.

     

    Ressalta-se que é essencial a não utilização de elementos que façam associação direta ao evento da Copa do Mundo, bem como o cuidado para não usar símbolos e marcas oficiais, ou qualquer outro elemento de propriedade e uso exclusivo da FIFA e dos patrocinadores do evento.

     

    Desta forma, aconselha-se buscar o auxílio de especialistas para um estudo prévio do material que se pretende utilizar no marketing, a fim de evitar futuros problemas legais e mitigar o risco de prática indevida, que podem desgastar a confiabilidade da marca com o público em geral e gerar prejuízos à empresa.

  • O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à compra e venda garantida por alienação fiduciária

    O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à compra e venda garantida por alienação fiduciária

    Alienação fiduciária é uma modalidade de garantia largamente utilizada nas

    compras e vendas de imóveis, na qual o próprio imóvel garante o

    crédito concedido. Assim, quando contratada, o mutuário transfere à instituição financeira a propriedade resolúvel do imóvel e se sujeita a duas possibilidades: pagar o

    financiamento e retomar a plena propriedade do bem ou,

    em caso de inadimplência, ver o imóvel ser levado a leilão extrajudicial, com possível perdimento dos valores pago

     

    Sua inserção no ordenamento jurídico se deu através da Lei n. 9.514/1997 e por estar presente nos contratos habitacionais inseridos nas políticas públicas habitacionais, Programa Minha Casa, Minha Vida e Programa Casa Verde e Amarela, suas peculiaridades passaram a ser objeto de questionamentos e, consequentemente, múltiplas ações judiciais.

     

    De um lado, os adquirentes de imóveis suscitam o caráter social desses programas e que a impossibilidade de devolução de valores, em caso de desistência da contratação, configuraria enriquecimento ilícito, pois ficariam sem o imóvel e sem o dinheiro dispendido. Defendem, portanto, a possibilidade de aplicação do CDC, tal como nas simples compras e vendas.

     

    Do outro lado, os argumentos defensivos são pelo atendimento à especialidade da Lei de Alienação Fiduciária, criada exatamente para reger essas relações e que a aplicação dessa lei traz ônus e benefícios a todos os contratantes: dá maior garantia aos credores, mas, em contrapartida, oferece aos devedores taxas de juros menores, prolongamento do prazo de pagamento, acesso ao crédito, dentre outros benefícios.

    Fonte: Abrainc

    Os conflitos gerados ante a possibilidade ou não de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a essa modalidade de compra e venda, foram resolvidos em 26/10/2022 pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de repetitivos, tendo sido aprovado, por unanimidade, o TEMA 1095:

     

    “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”

     

    Esse julgamento atende o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil e após a publicação da decisão, a mesma solução será aplicada aos demais processos em que se discuta idêntica questão de direito.

     

    Entendemos que pelo Tema 1095, o STJ privilegiou a aplicação da Lei Especial e respaldou a continuidade do modelo adotado nas compras e vendas de imóvel mediante a concessão de financiamento, ou seja, os mutuários sujeitos à lei de alienação fiduciária, em caso de inadimplência, ficam sujeitos ao procedimento de execução extrajudicial do contrato, descrito nos artigos 26 a 27 da Lei n. 9.514/1997, podendo ser o bem levado a leilão e ficando a restituição de valores condicionada a existência de saldo positivo após a conclusão do procedimento.

     

    Uma justificativa pela adoção desse entendimento, além da aplicação do Direito, é pelo possível impacto que entendimento contrário teria sobre as políticas habitacionais e a economia do país, diante do importante impacto da construção civil sobre o PIB nacional, geração de renda e emprego, bem como a diminuição do crédito decorrente e óbice de uma camada da população, até então beneficiada, pela aquisição da casa própria.

     

    Fonte: Abrainc

  • sala de cinema

    EM RECENTE JULGAMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIDERA VÁLIDA LEI QUE RESERVA ASSENTOS PARA PESSOAS OBESAS

    A decisão foi proferida no plenário de maneira unânime – ADIn 2.477 e ADIn 2.572 – de modo a considerar a vulnerabilidade do grupo de pessoas com obesidade e de maneira a almejar a confecção de políticas públicas de inclusão.

     

    A Lei n. 12.132/2001, do Estado do Paraná, trata sobre o acesso, de forma digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais. Conforme julgamento, a Assembleia Legislativa do Paraná considerou que em 2001, 10% da população do estado possuía obesidade.

     

    Importante destacar que a obesidade é considerada uma doença crônica pela Organização Mundial da Saúde – OMC – o excesso de gordura corporal em quantidade que possa prejudicar a saúde do indivíduo. Desta forma, é considerada obesa a pessoa que possui seu Índice de Massa Corporal – IMC- maior ou igual a 30kg/m².

     

    Cabe relembrar que juridicamente a obesidade não é considerada uma deficiência, sendo uma das causas de redução da mobilidade. Neste sentido, o objetivo da lei é a promoção da igualdade e uma maneira de se incentivar uma política de inclusão de pessoas.

     

    Apesar ser competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, XI, Constituição Federal de 1988), predomina o entendimento de que todas as pessoas devem ter acesso aos locais de uso compartilhado de forma digna e confortável.

     

    Por fim, em conformidade com o que a Associação Brasileira para Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica – ABESO – indica, a Região Sul concentra maiores percentuais de pessoas com sobrepeso: 56,08% de excesso de peso em pessoas adultas[1], informações estas que, embora não sejam oficiais, corroboram com as indicações e necessidade de formulação de políticas públicas no sentido de reservar os assentos.

     

    [1] Disponível em: < https://abeso.org.br/wp-content/uploads/2019/12/Diretrizes-Download-Diretrizes-Brasileiras-de-Obesidade-2016.pdf>

  • pessoa de capuz com computador na mão e códigos cibernéticos

    Golpes praticados via PIX e medidas de prevenção.

    O PIX é uma ferramenta de pagamento instantâneo brasileira que permite a transferência de recursos entre contas bancárias a qualquer momento do dia. Disponível desde 5 de outubro de 2020, foi muito bem aceito por toda a população, por trazer facilidade nas transações e não gerar custo para a pessoa física pagadora. Contudo, criminosos têm utilizado essa ferramenta para a prática de golpes.

    Conforme afirma o próprio Banco Central (BACEN), o PIX é uma ferramenta tão segura quanto uma operação de TED ou DOC. Mas, por ser instantâneo, passou a ser um dos meios mais utilizados para a prática de golpes.

    A segurança do PIX é pautada em quatro pilares:

    1. autenticação do usuário: toda transação apenas é realizada dentro de ambientes considerados seguros e pertencentes à instituição financeira que seja acessada pelo usuário por meio de senhas e confirmações de identidade;
    2. rastreabilidade das informações: as operações são rastreáveis, permitindo a identificação das contas que eventualmente tenham enviado ou recebido recursos;
    • tráfego seguro de informações: as informações das transações trafegam de forma criptografada, e apenas instituições que emitiram certificados de segurança podem utilizar o sistema: e
    1. regras de funcionamento do PIX: preveem a obrigatoriedade das instituições se responsabilizarem por fraudes que tenham ocorrido por falha nos mecanismos de gerenciamento de riscos, possibilidade de estabelecimento de limites para o PIX, mecanismos de bloqueio e eventual devolução dos recursos em caso de fraude, entre outros.

    Percebe-se que nos golpes mais comuns praticados a atitude da vítima é determinante para que a fraude se concretize. Os golpistas, infelizmente, utilizam-se de meios ardis e fraudulentos para convencer as vítimas a compartilharem dados, transferir valores ou clicarem em links que irão capturar os dados pessoais da vítima.

    Dessa forma, é importante sempre estar atento e ter cautela antes de concluir uma operação via PIX, sendo que há algumas medidas que podem ser adotadas para evitar ser vítima desses golpes praticados com o uso do PIX.

    1. Estabeleça limites de valores para o seu PIX: esta é uma medida simples e que pode evitar a perda de quantias elevadas, já que o valor transferido deverá obedecer ao limite estabelecido junto à instituição bancária.
    2. Não confie em comprovantes de transferência, confira sempre a conta: ao receber um PIX, confirme sempre em sua conta bancária se a transação foi efetivamente realizada, tendo em vista que é possível a alteração de comprovantes de transferência de PIX, para parecer que houve a conclusão da operação.
    3. Tome cuidado com perfis de pessoas desconhecidas e com as referências pessoais apresentadas, pois muitas vezes elas são usadas apenas para ganhar a confiança da vítima: para conseguir a confiança da pessoa, os golpistas afirmam que trabalham para empresas ou pessoas conhecidas, com o fim de conseguir ter a confiança de quem eles estão tentando ludibriar. Evite a transferência de valores para perfis de pessoas desconhecidas e, em caso de dúvida, confirme as referências daquela pessoa.
    4. Não aceite ajuda para cadastro de chaves ou passe informações pessoais para supostos funcionários que entrem em contato com você: os golpistas realizam ligações para oferecer ajuda no cadastro da chave PIX, ou solicitar dados cadastrais. Funcionários de instituições financeiras não solicitam senhas ou credenciais de acesso (como tokens) para repassar informações. Caso receba uma ligação pedindo dados, solicitando testes ou oferecendo-se para ajudar no cadastro de chaves, desligue e entre em contato com seu gerente bancário para ter certeza de que realmente é um funcionário de sua instituição financeira que entrou em contato.
    5. Desconfie de pedidos urgentes para transferência de valores, mesmo aqueles que venham de pessoas de sua confiança: um golpe muito comum que tem sido praticado é a clonagem, ou mesmo simulação de aplicativos de mensagem instantânea ou outro meio de comunicação pessoal de alguém. Neste golpe, os fraudadores se passam pela pessoa e solicitam o envio de valores, utilizando das mais diversas desculpas, levando a crer que uma pessoa de sua confiança está precisando de dinheiro de forma urgente, para uma situação específica. Nestes casos, é importante entrar em contato com a pessoa por algum meio que seja possível confirmar sua identidade, como, por exemplo, uma chamada de vídeo, para evitar que sejam transferidos valores para pessoas que estão simulando ser seu conhecido.
    6. Não clique em links sem ter certeza da origem destes: é importante tomar muito cuidado com qualquer mensagem que receber solicitando dados pessoais ou que possuam links suspeitos. Os golpistas criam links que, ao serem clicados, podem baixar programas maliciosos em computadores e smartphones que coletam os dados pessoais ou mesmo clonam os dispositivos. Portanto, é importante sempre confirmar de onde veio este link e quem está enviando. Suspeite de links, mesmo se forem enviados por pessoas de sua confiança. Confirme se não se trata de vírus ou link malicioso.
    7. Nunca forneça códigos de segurança por ligação ou mensagem: os golpistas criam perfis em redes sociais ou aplicativos de mensagens, se passando por empresas, ou mesmo ligam para a pessoa simulando ser um funcionário de determinada empresa, e afirmam que enviaram um código de segurança e solicitam que a pessoa confirme o número. De posse deste código, eles conseguem clonar o aplicativo de mensagem ou a rede social da vítima. Os códigos de segurança são utilizados para confirmação de identidade e devem ser informados apenas no efetivo site da empresa ou no aplicativo licenciado. Os funcionários efetivamente credenciados não solicitam códigos de segurança por mensagem ou telefone. Portanto, caso seja solicitado, encerre o contato com esta pessoa e entre em contato com a empresa ou instituição bancária pelos canais de comunicação oficiais para confirmar a necessidade de fornecimento do código.
    8. Utilize sempre os canais oficiais das empresas para realizar contatos e transações: muitas vezes os golpistas simulam trabalhar em determinada empresa, inclusive em escritórios de advocacia, para a prática de golpes. Assim, sempre utilize os canais oficiais das empresas e escritórios de advocacia e evite a realização de transações para chaves PIX que desconhece e que não foram passadas por esses canais oficiais.
    9. Dê preferência ao uso de chaves PIX aleatórias: ao utilizar o número de celular ou CPF como chave PIX você está passando dados pessoais para as pessoas, dados estes que podem ser utilizados para aplicação de golpes. O número de telefone é um dado que as pessoas costumam passar sem preocupação para muitos estabelecimentos, e, ao criar uma chave PIX com o número de celular, golpistas podem obter outras informações por meio desta chave que podem ser utilizadas para aplicar golpes, como, por exemplo, se passar pela pessoa.
    10. Tome sempre cuidado ao comprar produtos em redes sociais ou aplicativos de mensagem instantânea: os golpistas se passam por pessoas, ou mesmo hackeiam a conta destas pessoas para fazer falsos anúncios de produtos. Geralmente os valores dos produtos são muito atrativos, ou mesmo alegam nas publicações que a pessoa está se mudando, ou precisando de dinheiro de forma rápida e por esta razão está vendendo os produtos. Por isso, sempre confirme se a pessoa que está anunciando é realmente quem você pensa que é. Confirme também os dados pessoais da pessoa no momento da transferência bancária. Confirme sempre por outros meios de contato que a pessoa está efetivamente vendendo produtos em sua página pessoal. Caso os produtos estejam sendo anunciados em redes sociais de lojas, tenha a certeza de que aquela página é efetivamente da empresa que você acha que está fazendo a negociação.
    11. Sempre que possível, ative opções de “verificação em duas etapas”, por meio de aplicativos de segurança: a maioria das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas possuem sistemas de verificação em duas etapas, que garantem mais segurança ao usuário.

     

    Se mesmo após tomar todas as medidas preventivas você ainda for vítima de um golpe por meio do PIX, entre imediatamente em contato com sua instituição financeira, tendo em vista que já foram implantados mecanismos de bloqueio de valores transferidos. Além disso, registre o Boletim de Ocorrência, que pode ser feito inclusive por delegacia eletrônica.

    De qualquer forma, sempre tenha cautela ao realizar transferências via PIX para chaves desconhecidas, para evitar ser vítima de um golpe.

  • TST reconhece validade da dispensa, por norma coletiva, de autorização Ministerial para jornada 12×36 em ambiente insalubre

    TST reconhece validade da dispensa, por norma coletiva, de autorização Ministerial para jornada 12×36 em ambiente insalubre

    Em Decisão proferida nos autos do RR-789-42.2018.5.23.0021[1], a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, que versa sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, decidiu pela possibilidade da dispensa, por norma coletiva, da autorização Ministerial para jornada 12×36 em ambiente insalubre.

     

    Acerca da prorrogação de jornada de trabalho em ambiente insalubre, a Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), inseriu o parágrafo único no artigo 60 da CLT, que assim dispõe:

     

    Art. 60 Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Grifamos).

     

    Neste sentido, a Ministra Relatora esclareceu que, mesmo tendo o contrato de trabalho, no caso concreto, se encerrado em data anterior à vigência da Lei nº. 13.467/17, o novo parágrafo único do artigo 60 da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, excluiu o regime de jornada 12×36 das hipóteses de prorrogação de jornada em ambiente insalubre que exigem autorização do Ministério do Trabalho, podendo ser regulamentada a prorrogação de jornada de 12×36 em ambiente insalubre mediante norma coletiva, “dispensando a necessidade de autorização ministerial por envolver direito infraconstitucional disponível”.

     

    Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, reconheceu a validade da norma coletiva que dispensava a autorização Ministerial para a prorrogação de jornada em regime de 12×36 em ambiente insalubre, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, conforme disposto no parágrafo único do artigo 60 da CLT, bem como em consonância com a Decisão do STF no Tema 1046, prevalecendo o negociado em instrumento normativo.

     

    Como muito bem ponderou a Senhora Ministra Relatora, a fixação de jornada em regime de 12×36 por hospitais em normas coletivas é prática rotineira, por melhor se amoldar às características do trabalho realizado em tal ambiente, do qual a condição de trabalho insalubre é inerente.

     

    A jurisprudência, portanto, está em consonância com a nova redação do parágrafo único do artigo 60 da CLT, bem como à prevalência de acordos e convenções coletivas sobre a legislação existente, desde que o negociado não atinja direitos indisponíveis constitucionalmente assegurado, reconhecendo válida a fixação de jornada em regime de 12×36 pelos hospitais e demais locais destinados ao cuidado da saúde humana em seus instrumentos normativos, sem prévia autorização da autoridade competente.

     

    Por fim, não é demais esclarecer que o parágrafo único do artigo 60 da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista) atinge de imediato os contratos de trabalho já vigentes, observado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada material, exatamente como dispõem os artigos 5º, XXXVI, CF c/c artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

    [1] https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/af95b39ea85dae1159441f021da8488a

  • mão segurando caneta e assinando contrato

    Considerações Sobre a Inaplicabilidade da Teoria do Inadimplemento Eficiente nos Contratos Empresariais Brasileiros

    Em linhas gerais, a Teoria do Inadimplemento Eficiente (Efficient breach theory) propõe que o contratante de um negócio jurídico, quando diante de uma oportunidade que se mostre mais lucrativa ou vantajosa, possa escolher deliberadamente por descumprir outro contrato já firmado.

     

    Tal possibilidade, entretanto, deve vir acompanhada do compromisso em honrar com o pagamento das decorrentes multas contratuais previstas.
    É importante salientar que tal teoria visa unicamente o lucro contratual do credor, de modo que se opta por adimplir os danos decorrentes da ineficácia contratual, ao cumprimento efetivo da obrigação estabelecida anteriormente entre as partes.

     

    Nesse sentido, indica-se que o ponto central que origina tal prática é a busca pelo lucro em situações que – mesmo configuradas multas decorrentes do inadimplemento, os benefícios compensem na rentabilidade final da relação contratual.

     

    Outrossim, o inadimplemento, nesses casos, torna-se, conforme a doutrina especializada, socialmente desejável, apesar de aparentemente conflitante com o conceito estabelecido na ética do cumprimento dos compromissos contratualmente firmados.

     

    Isto é, as partes firmam convenções baseadas no momento da contratação negocial, de forma que se torna impossível prever eventos futuros que podem gerar ineficiência das avenças, a perda de melhores cenários, destruição de matéria-prima, dentre outros.

     

    Nesse diapasão, o Direito pátrio já entende que o princípio do pacta sunt servanda (do latim, “pactos devem ser respeitados”) pode ser relativizado – a depender do caso concreto – sem que o devedor responda por prejuízos. A exemplo, o art. 393 do Código Civil, que dispõe que o devedor não responderá pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, caso, expressamente, não se houver por eles responsabilizados.

     

    Outras hipóteses são: a possibilidade de resolução de contratos de execução continuada em casos que o cumprimento se torne excessivamente oneroso para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 478 a 480 do Código Civil) e a possibilidade de reajuste das prestações na vigência de um contrato, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução (art. 317 do Código Civil) – situações evoluídas pela Teoria da Imprevisão.

     

    Todavia, há que se consignar que o sistema jurídico brasileiro não foi construído de forma a apresentar grandes margens para a aplicação de práticas relativas à Teoria do Inadimplemento Eficiente, uma vez que se preza pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), minimizando, ao máximo, o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).

     

    Destarte, apesar de se apresentar como uma opção de viabilidade econômica, a jurisprudência brasileira ainda não tratou da Teoria do Inadimplemento Eficiente de forma a pacificarmos a total amplitude dos seus impactos em nosso sistema jurídico e econômico. De todo modo, tal Teoria, apesar de não formalmente adotada no nosso ordenamento jurídico, pode servir como mecanismo de estudo para a adoção de outras medidas que visem à efetividade contratual, principalmente em situações em que há graves crises financeiras.

     

     

  • Registro de Marca na Música: o que os casos “Numanice” e “As Patroas” nos ensina

    Registro de Marca na Música: o que os casos “Numanice” e “As Patroas” nos ensina

     

    Apesar de ser uma informação pouco divulgada no meio artístico, o nome de uma banda e o nome artístico podem ser registrados como marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, desde que preencham os requisitos de registrabilidade. Destaca-se que o registro da marca é uma boa forma de proteger o nome legalmente, a nível nacional, evitando plágios de concorrentes na carreira.

     

    Segundo a Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96), marca é todo sinal distintivo apto a identificar um produto ou serviço visivelmente perceptível, não compreendido nas proibições legais. Ainda, ter a marca registrada garante ao seu titular ou titulares a propriedade sobre aquela marca e o direito de seu uso exclusivo em todo o território nacional, para o segmento de atuação em que o registro foi solicitado.

     

    Ao se registrar o nome de uma banda ou nome artístico como marca, mitiga-se o risco de outras pessoas usarem o mesmo nome no cenário artístico. Ainda, caso alguém reproduza ou imite o mesmo nome registrado, o titular do registro tem respaldo legal para impedir o uso indevido, podendo se valer inclusive de ação indenizatória. Deste modo, o registro garante maior segurança ao seu titular.

     

    Nos últimos meses, esse assunto tem ganhado maior destaque na indústria musical, já que não são raros os casos de violações de marca e disputas judiciais.

     

    Nessa linha, recentemente a dupla sertaneja Maiara e Maraisa foi alvo de uma ação judicial movida pela cantora Daisy Soares, sendo a dupla proibida pelo Tribunal de Justiça da Bahia de continuar usando o nome “As Patroas”. O motivo da ação foi o fato da cantora Daisy Soares ter, em 2014, depositado o pedido de registro da marca “A Patroa”, para identificar banda de música, perante o INPI, que concedeu o registro em janeiro de 2017.

     

    Além do caso das Patroas, houve também um embate legal envolvendo o projeto Numanice, da cantora Ludmilla. A produtora musical da artista tentou obter o registro das marcas mistas “Numanice”, mas os pedidos foram indeferidos pelo INPI, visto que já existia registro anterior concedido à marca “Numa Nyce”, em nome da empresa do cantor Jairzinho, na mesma categoria de serviços solicitada.

     

    Como regra geral, no Brasil o direito de uso e exploração pertence a quem depositou primeiro o pedido de registro de marca em determinado segmento perante o INPI. Logo, quanto antes se depositar o pedido de registro da marca, melhor, inclusive quando se tratar de nome utilizado na indústria da música.

  • STF RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    STF RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    Após anos de debates, chegou ao fim a discussão referente à bitributação de imposto de renda sobre pensão alimentícia, ante à incidência do tributo tanto na fonte pagadora quanto na fonte recebedora dos alimentos.

    O tema está em debate desde 2015, quando foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, questionando a (in)constitucionalidade de dispositivos legais que previam a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

    Ao concluir o julgamento da ADI, o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu são isentos de imposto de renda os valores decorrentes do direito de família, pois tais verbas não acrescentam valor ao patrimônio do alimentado ou do genitor detentor de sua guarda, até porque este pagamento é feito pelo alimentante justamente como forma de suprir as necessidades daquele que, no momento, não possui condições de arcar com seu próprio sustento, de forma autônoma.

    Assim, a tributação do valor recebido pelo alimentado, na visão do STF, fere direitos fundamentais e atinge os interesses de pessoas vulneráveis – idosos, crianças e adolescentes – que possuem proteção especial por parte do Estado, da família e da sociedade. Neste espírito, o STF ressaltou a importância e reconheceu o direito do alimentado de requerer ao Fisco a restituição dos impostos recolhidos – indevidamente – nos últimos 5 anos.

    O procedimento para apresentação do pedido de restituição do valor do imposto indevidamente pago, pelo alimentado, já foi esclarecido pela Receita Federal, que também, informou que, doravante, o valor recebido a título de pensão alimentícia não será mais tributado pelo imposto de renda, devendo ser declarado como “rendimentos isentos e não tributáveis”.

    Essa assessoria jurídica permanece à disposição de todos os nossos clientes para auxiliá-los em caso de dúvidas ou providências sobre este tema.