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  • ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

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    ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    Em 13 de dezembro de 2024, a ANPD iniciou um processo de fiscalização em 20 empresas que não nomearam, nem divulgaram o contato de um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, obrigação trazida pela LGPD em seu Artigo 41.

     

    A função do Encarregado, conforme estabelecido na LGPD, é de atuar como canal de comunicação entre as empresas e os titulares dos dados, ou com a ANPD, sendo essencial para garantir o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais e facilitar o processo fiscalizatório. Quando a empresa deixa de nomear um Encarregado e/ou de disponibilizar um canal de comunicação adequado, isso atrapalha o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, que não têm informações sobre como exercer diretamente seus direitos.

     

    As empresas notificadas possuem a oportunidade de apresentar suas justificativas. Caso seja verificada a infração à Lei, a ANPD poderá aplicar sanções previstas na LGPD, que podem ir desde advertências, com determinação para a correção da falha, a multa, dependendo da gravidade da infração e da cooperação da empresa em regularizar sua situação.

     

    No passado a ANPD já aplicou sanções a uma empresa, que, além de realizar tratamento de dados pessoais de forma inadequada, não atendeu às determinações da ANPD. A falta de resposta ao ofício foi considerada uma violação e foi punida com a aplicação de multa.

     

    Possuir uma assessoria adequada para resposta deste tipo de comunicação e adequar-se à LGPD evita a aplicação de sanções e gera uma publicidade positiva para a empresa, pois ao seguir os ditames desta lei, ela será considerada preocupada com a privacidade e a proteção de dados pessoais de seus colaboradores e clientes.

  • Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    Digital

    Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    A ANPD emitiu em 15 de janeiro de 2025 uma Nota à Impresa falando sobre o tratamento realizado pela empresa Tools for Humanity (TFH), que utiliza o dispositivo “Orb” para coletar dados biométricos sensíveis, como a íris, a face e os olhos dos titulares, com o objetivo de desenvolver um “sistema de verificação de condição de humana única”. Em troca da participação, os usuários recebem pagamentos em criptomoeda Worldcoin (WLD).

     

    Na Nota, afirma que em 11 de novembro de 2024, a ANPD instaurou o processo de fiscalização com a intenção de apurar as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Tools for Humanity no contexto do projeto World ID.

     

    A ANPD solicitou à empresa esclarecimentos sobre diversos aspectos do tratamento de dados pessoais, incluindo o contexto das atividades, as bases legais utilizadas, a transparência das operações, os direitos dos titulares, medidas de segurança adotadas e o tratamento de dados de crianças e adolescentes. A empresa forneceu as informações requeridas, e o processo encontra-se em fase de análise da documentação apresentada.

     

    A ANPD alerta para os riscos associados ao tratamento de dados biométricos, tais como:

     

    • Uso para finalidades não informadas: Dados biométricos usados para marketing sem aviso;
    • Sem consentimento adequado: Reconhecimento facial instalado em locais sem avisar os participantes;
    • Erros de acurácia: Reconhecimento incorreto bloqueia um usuário legítimo;
    • Discriminação: Dados sendo utilizado de forma discriminatória decorrente de vieses sociais e culturais; e
    • Vulnerabilidades: Dados biométricos podem vazar após incidente de segurança.

     

    Antes de vender seus dados biométricos, a ANPD recomenda que os titulares avaliem todos os riscos decorrentes de tal atitude, além disso, sugere que leiam os termos de uso, contratos e políticas de privacidade relacionados à venda e uso destes dados, verifiquem a reputação da empresa e avaliem se, considerando todos os riscos, vale a pena vender tais dados.

     

    O fornecimento de dados biométricos, como impressões digitais ou reconhecimento facial, pode trazer grandes riscos ao titular de dados pessoais. O tratamento inadequado o uso indevido destes pode levar a graves violações de intimidade e privacidade, discriminação e até roubo de identidade.

     

    Além disso, o risco com tais dados é maior que com outros dados pessoais pois, uma vez comprometidos, os dados biométricos são, em regra, irrecuperáveis, diferentemente de senhas ou outros dados que podem ser alterados.

     

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  • miniatura de uma casa com moedas na frente

    Alteração de residência fiscal

    Por que se deve comunicar a saída fiscal do Brasil?

    Tem sido comum sermos procurados por pessoas que se mudaram do Brasil para o exterior e não informaram a sua alteração de residência à Receita Federal do Brasil (‘RFB’). Também somos questionados com frequência sobre a necessidade de “cancelamento do CPF” em razão de tal mudança.

     

    É importante chamar a atenção para a importância de se comunciar à receita federal a alteração de residência. O Brasil, como a maioria dos países da OCDE, impõe a todos os aqui residentes (nacionais ou estrangeiros) o dever de declarar e oferecer à tributação do Imposto de Renda todas as suas receitas e rendimentos, independentemente do páis ou localidade de origem.

     

    É dizer, o residente no páis está sujeito a recolher imposto sobre rendas e rendimentos auferidos aqui e no estrangeiro, em fundação da adoção do Princípio da Tributação em Bases Universais.

     

    E o que ocorre se alguém deixa de informar à Receita Federal a sua saída definitiva do País?

     

    Essa pessoa continuará, em tese, obrigada a recolher imposto aqui sobre a totalidade das suas receitas, porquanto o Fisco Brasileiro não estará ciente da sua condição de não-residente. E tal situação poderá acarretar a chamada bitributação, pois se o país de destino adotar o critério da residência para fins fiscais, as receitas recebidas aqui e alhures também estarão sujeitas à tributação por lá.

     

    É ainda comum a situação em que contribuintes brasileiros, uma vez ausentes do país, deixam de apresentar declaração de ajuste anual durante o período em que residiram fora do país. Além do risco de sofrerem autuação pelo Fisco Brasileiro, ao retornarem ao Brasil encontram dificuldades em repatriar valores auferidos no exterior.

     

    Atualmente as instituições financeiras adoram rígidas normas de compliance em razão da legislação tributária e de combate à lavagem de dinheiro, razão pela qual se recusam a fazer operações de câmbio se a origem dos valores não estiver devidamente comprovada, inclusive para fins fiscais. No caso acima relatado, se a pessoa que retorna ao Brasil continua a figurar como residente fiscal e deixou de apresentar declaração de imposto de renda à RFB, dificilmente conseguirá transferir valores para contas bancárias no brasil.

     

     

    Portanto, em ordem a estarem em conformidade com a legislação tributária brasileira e evitarem problemas futuros, é fundamental que aquele que pretende se mudar para outro país cumpra duas obrigações acessórias: (i) a apresentação de comunicação de saída definitiva do país, em que é informada a data em que a pessoa deixou o Brasil em caráter definitivo; (ii) a declaração de saída definitiva, pela qual serão oferecidos à tributação no país as rendas e rendimentos auferidos até a data informada na comunicação de saída.

     

    Não menos importante é a comunicação, às fontes pagadoras, da nova condição de não-residente, haja vista que tais fontes, via de regra, se tornarão responsáveis por reter e recolher eventuais tributos devidos sobre receitas originadas do país. Como exemplo, citem-se pagamentos de alugueres, juros e ganhos pagos por residentes brasileiros.

     

    Vale aqui esclarecer que não há que se promover o “cancelamento do CPF”, como se costuma dizer. Aliás, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é obrigatória para os não-residentes que queiram investir no Brasil.

     

    Dentro desse contexto de pessoas que se mudam do Brasil mas aqui mantém inviestimentos, é sempre válida e oportuna o estudo de meios para se otimizar a carga tributária considerando-se as duas jurisdições envolvidas, principalmente se o país de destino tem firmado com o Brasil acordo para evitar a dupla tributação e/ou se orefece benefícios fiscais para imigrantes que queiram lá residir, como é o caso de Portugal.

     

    O correto e devido planejamento, além de evitar futuros problemas com as autoridades tributárias brasileiras, pode minimizar o impacto tributário decorrente da mudança para outro país.

     

     

  • ESTADO DE GOIÁS INSTITUI A “TAXA DO AGRO”

    ESTADO DE GOIÁS INSTITUI A “TAXA DO AGRO”

    Em meio a rejeição e protestos do setor produtivo, o Governador do Estado de Goiás sancionou as Leis 21.670/2022 e 21.671/2022, publicadas em 6 de dezembro de 2022, que dispõem sobre a criação do Fundo Estadual da Infraestrutura – FUNDEINFRA e sobre a instituição da denominada “TAXA DO AGRO”, nos mesmos moldes já instituídos em outros estados, como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Maranhão.

    A justificativa para a nova exação é a suposta queda na arrecadação do ICMS, em especial após a publicação da Lei Complementar Federal nº 194/2022, que reduziu as alíquotas do imposto estadual aplicável sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

    Embora a lei trate essa “contribuição”/”taxação” como facultativa, o que existe, na verdade, são condições criadas para o gozo de benefícios fiscais, alguns inclusive previstos na Constituição Federal, como é o caso da imunidade nas exportações.

    De acordo com o texto legal, a “contribuição” terá como alíquota máxima 1,65% sobre os valores oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás ou por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria, tendo vigência até 31 de dezembro de 2026.

    Um decreto regulamentador deverá ser publicado ainda esse ano para dizer sobre quais produtos a “contribuição” incidirá e quais alíquotas serão aplicadas, uma vez que o governo afirma que haverá diferenciação entre alguns produtos, entre eles aqueles que compõem a cesta básica, o leite e oriundos da agricultura familiar vendidos diretamente para o consumidor final, os quais não seriam afetados.

    Os recursos arrecadados serão geridos pelo Fundo Estadual da Infraestrutura – FUNDEINFRA, que, entre outros pontos, deverá implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.

    Por se tratar de normas de constitucionalidade e legalidade questionável, certamente muitos debates ainda surgirão sobre esse tema, em especial no que tange à facultatividade do seu pagamento e sua natureza tributária.

  • Comunicado JUCESP – Transformação de EIRELI para Limitada Unipessoal

    Comunicado JUCESP – Transformação de EIRELI para Limitada Unipessoal

    Em 07/12/2022, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) divulgou um comunicado informando que, no período entre os dias 09 e 11/12/2022, realizaria automaticamente a transformação de seu banco de dados e da Receita Federal do Brasil de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) para Sociedade Limitada Unipessoal.

     

    Isso porque, como é cediço, com o advento da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, houve a revogação tácita dos artigos 44, inciso VI e 980-A do Código Civil, que previam a existência da EIRELI. Na mesma lei, restou determinado em seu artigo 41 que todas as EIRELI existentes na data de entrada em vigor da lei seriam transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seu quadro constitutivo.

     

    Tal lei está em plena consonância com as mudanças originadas na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.784/2019), por meio da qual passou a ser permitida a constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa, afastando de vez a própria razão de ser da EIRELI e substituindo o espaço até então ocupado por esse tipo de sociedade composto por quem empreende de forma individual.

    Nesse sentido, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) expediu o Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME – utilizado pela JUCESP para embasar seu comunicado – determinando que as Juntas Comerciais:

     

    1. a) Incluíssem na ficha cadastral das EIRELI já constituídas a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021”;
    2. b) Dessem ampla publicidade sobre a extinção da EIRELI e acerca da possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizem as medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das EIRELI em sociedades limitadas; e
    3. c) Abstivessem-se de arquivar a constituição de novas EIRELI, devendo o usuário solicitante ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa.

    Diante do exposto e considerando que a conversão automática da EIRELI para Sociedade Limitada Unipessoal se dará somente no cadastro da nova empresa na Junta Comercial, recomenda-se que os titulares de EIRELIs já registradas adaptem seus instrumentos de constituição para alterar a forma da sociedade para a Sociedade Limitada Unipessoal, garantindo, assim, a segurança jurídica, a preservação da identidade e da credibilidade da empresa perante o mercado e já preparando-a para eventual crescimento.

  • Revisão da vida toda é APROVADA pelo Supremo Trimunal Federal

    Revisão da vida toda é APROVADA pelo Supremo Trimunal Federal

    O Supremo Tribunal Federal acaba de julgar, nesta quinta – feira (01/12/2022) a REVISÃO DA VIDA TODA (Tema 1102). Por 06 votos favoráveis e 05 contrários, foi fixada a tese da possibilidade de revisão do benefício previdenciário dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99 e se aposentaram antes do advento da EC nº 103/2019, incluindo na média salarial as contribuições realizadas antes de 07/1994, caso mais benéfico.

     

    Para os segurados que se aposentaram a partir de 29/11/1999 até 13/11/2019 (data do advento da EC 103/19), o cálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria utilizou os 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994. As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficaram excluídas, fato este que prejudicou – e muito – aqueles que verteram inúmeras e elevadas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social até junho/1994.

     

    Desta forma, o objetivo desta revisão consiste em incluir no cálculo do valor da renda mensal inicial das aposentadorias concedidas a partir de 29/11/1999, as contribuições de toda a vida contributiva do segurado.

     

    O prazo para pleitear mencionada revisão é de 10 anos, contados a partir do primeiro pagamento do primeiro benefício.

     

    A viabilidade da revisão deve ser analisada caso a caso.

     

    A revisão da vida toda, portanto, é uma realidade e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema para a análise da viabilidade do ajuizamento de tal demanda, bem como o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • ANPD lança Guia orientativo sobre a utilização de Cookies em conformidade com a LGPD

    ANPD lança Guia orientativo sobre a utilização de Cookies em conformidade com a LGPD

    Os cookies estão presentes no dia a dia de quem navega em páginas da internet, que ao ingressar nos sites, somos avisados da coleta de cookies por este. Cookies são arquivos salvos nos dispositivos, que permitem, dentre outras funções, o aprimoramento do funcionamento do site, experiência dos usuários, oferta de anúncios personalizados ou mesmo para salvar preferências do usuário, como idioma e outros. Tendo em vista que dentre essas informações há coleta de dados pessoais, a ANPD lançou o guia intitulado “Cookies e Proteção de Dados Pessoais”.

    Considerando que os cookies podem mostrar aspectos da personalidade ou comportamentais de titulares de dados, fazendo com que fiquem vulneráveis frente a grandes provedores que muitas vezes não demonstram de forma clara quais são as finalidades do tratamento destes dados pessoais é necessário observar as regras trazidas pela LGPD para garantir o tratamento adequado, transparente e legítimo para garantir a proteção dos dados pessoais e a preservação da vida privada dos usuários.

    Primeiramente, devem ser observados os princípios da LGPD durante a coleta de dados pessoais através de cookies. Com relação ao princípio da finalidade, necessidade e adequação, faz-se necessário que para que haja a coleta de cookies, seja utilizada uma finalidade legítima, que deve ser informada aos titulares dos dados, não sendo permitida a indicação de finalidade genérica. Exemplificando, caso os cookies sejam coletados para fins estatísticos para levantar o número de acessos ao site, não poderá ser coletado outro dado através do cookie que não seja o necessário para levantar tal estatística.

    Pelos princípios do livre acesso e transparência, deverá ser informada a forma como os dados pessoais serão tratados, se haverá compartilhamento e por quanto tempo serão retidos os dados, sendo uma boa prática informar aos titulares como gerenciar os cookies em seus navegadores. É essencial que seja disponibilizada de forma clara e simplificada algum meio para o exercício dos direitos do titular elencados no artigo 18º da LGPD, sendo recomendável a disponibilização de ferramenta de gerenciamento de cookies, possibilitando a revogação de permissões concessão de consentimento para categorias específicas de cookies.

    Os dados pessoais coletados não poderão ser mantidos por tempo indeterminado, devendo ser eliminados após o cumprimento da finalidade informada, podendo ser mantidos apenas em situações excepcionais trazidas no artigo 16º da LGPD. Além do respeito aos princípios, deverá ser observada a base legal, que é a hipótese autorizativa para o tratamento dos dados pessoais, sendo as duas bases legais mais relevantes, mas não as únicas existentes, no contexto da coleta de cookies, o consentimento e o legítimo interesse do controlador.

    O consentimento é a coleta da autorização específica do titular para o tratamento de seus dados, devendo tal autorização ser livre, informada e inequívoca.

    Para que o consentimento seja livre, deve ser oferecida oportunidade de o titular efetivamente poder aceitar ou não a utilização dos cookies, sem intervenção do controlador que possa interferir ou prejudicar seu livre consentimento, não podendo utilizar-se de meios que possam forçar o titular a consentir, devendo ser oferecidas alternativas reais e satisfatórias ao titular no momento do consentimento, que devem ser analisadas considerando o caso prático.

    Outra característica é a informação, ou seja, deverão ser apresentadas ao titular todas as informações que sejam relacionadas à tomada de decisão, de forma simples e facilitada, para que ele tenha a capacidade de efetivamente avaliar se quer ou não consentir com a coleta dos cookies. Tal informação é tão importante que caso haja alguma mudança nas informações relacionadas ao tratamento, deverá ser coletado novo consentimento, informando o titular sobre tal atualização.

    Por fim, o consentimento deverá ser inequívoco, ou seja, a manifestação deve ser realizada por meio de um ato positivo do usuário, não sendo recomendável banners de cookies com opções de autorização pré-selecionadas ou coleta de consentimento de forma tácita. Após coletada a autorização, é obrigação de quem coletou manter o registro de tais consentimentos e comprovar que este foi coletado respeitando os ditames legais.

    Ademais, para auxiliar o titular na compreensão do tratamento dos dados pessoais através da coleta de cookies e atender ao princípio da transparência, é recomendada a publicação de uma política de cookies ou documento equivalente, devendo constar informações sobre as finalidades e meios de tratamento dos dados coletados, além de prazos de retenção, compartilhamento dos dados, entre outros aspectos elencados na legislação pertinente. Tal política não se confunde com o chamado banner de cookies, em que o controlador informa ao titular de forma simples, direta e resumida sobre a utilização dos cookies naquele portal.

    Como já informado, para que o consentimento coletado no banner de cookies seja inequívoco, deve haver a opção de aceitar ou não os cookies, devendo ser fornecidas opções ao titular sobre os diversos tipos de cookies, permitindo que possa gerenciar algumas categorias de cookies, recusando outras. Deve-se evitar a utilização de botão único sem opção de gerenciamento dos tipos de cookies, bem como deve ser facilitada a possibilidade de gerência ou recusa destes.

    Conclui-se que a ANPD buscou através da elaboração deste Guia, trazer orientações aos agentes de tratamento sobre as boas práticas a serem seguidas quando da coleta de cookies, cabendo , entretanto, a uma assessoria jurídica especializada em proteção de dados pessoais analisar no caso prático quais as bases legais para o tratamento de cada espécie de cookie, bem como para produção de Políticas, textos e documentos relacionados com o fim de garantir maior segurança e conformidade com a legislação.

    O Guia orientativo sobre cookies e proteção de dados pessoais pode ser acessado na íntegra pelo link:

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf

  • Como promover a diversidade em ambientes coorporativos?

    Como promover a diversidade em ambientes coorporativos?

    Em recente pesquisa realizada pela McKinsey & Company[1] foi identificado que as organizações que possuem programas relacionados à diversidade de gênero tendem a ser 21% mais lucrativas em comparação com outras empresas que não adotam qualquer medida relacionado à diversidade.

    A própria rede de pesquisa, McKinsey & Company, indica que isso deve ocorrer pelo fato de que os ambientes coorporativos que se demonstrem preocupados com a temática atraem melhores profissionais de mercado, além de que os próprios colaboradores desempenham muito melhor suas funções, pois estão em ambientes de trabalho agradáveis e que respeitem suas identidades. Ademais, há uma identificação maior entre colaborador e consumidor, o que por si só gera maior poder de consumo das empresas.

    Além dos índices acima mencionados, juridicamente é relevante destacar que a defesa da diversidade assume gradualmente uma função de destaque na construção de uma sociedade mais livre e justa.

    De todo modo, a pergunta que se lança é: “como pensar diversidade nas empresas?”

    Esta pergunta pode encontrar inúmeras respostas, aqui destacamos algumas delas: 1) avaliação e mensuração do quadro de funcionários; 2) elaboração de políticas de inclusão nos processos de seleção; 3) realizações de discussões relacionados à diversidade e que envolvam todos os colaboradores da empresa.

    É de extrema importância que todas as propostas que visem a inclusão de pautas relacionadas à diversidade, sejam acompanhadas por profissionais que compreendam e estudem sobre as temáticas, para se evitar que discursos mal-intencionados ditos e tabus sejam reconsiderados.

    Talvez este seja um principal passo que os ambientes coorporativos podem dar em defesa da inclusão em suas empresas: a adoção de uma equipe de profissionais preparados para lidar com a temática a que se propõem.

     

    É neste ponto que o tema da diversidade se encontra com o tão falado ESG. A ideia de se pensar no meio ambiente e na inclusão, tão importantes nas siglas “E” e “S”, vêm contribuir para a execução e colocação em prática do “G”.

    A Governança Corporativa tem por objetivo a segurança do negócio, fazendo com que sejam incorporados ao dia a dia das empresas regras de transparência e de controle que passam a mensagem para o mercado de que aquela empresa se importa. E por que não se importar também com a inclusão da diversidade na Governança?

    Essa tem sido a toada de muitas empresas no repensar de sua Governança Corporativa. O olhar para a inclusão das mulheres nas lideranças, assim como dos LGBTQIAP+, tem sido pauta de muitas empresas que viram a importância de trazer para a cabine de comando, pessoas que antes não tinham expressividade em números nesses cargos.

    Além de criar identidade com as equipes, evidencia ao mercado uma mudança de posicionamento da empresa, da busca pela atualização e pela verdadeira sensibilidade às causas sociais. Já não há mais espaço para preconceitos e não só as empresas ganham com isso, o mundo ganha.

    O ESG ganhou corpo especialmente com a causa ambiental, contudo, vem mostrando que o Social é mais que ajuda financeira, que é inclusão e esse olhar para a diversidade. E a beleza da sigla é exatamente esse elo invisível que faz com o Social encoste na Governança e faça com que a pauta da liderança inclusiva seja tão relevante.

    A formação dos líderes é tão importante quanto a sua inclusão, mas eles só serão incluídos se tiverem oportunidade e espaço para mostrarem seu potencial e sua habilidade para lidar com tantas adversidades, se mostrando tanto qualificados quanto tantos outros profissionais do mercado.

    [1] Disponível em: <https://www.mckinsey.com/capabilities/people-and-organizational-performance/our-insights/delivering-through-diversity/pt-br> . Acesso 07/11/2022

  • mao segurando uma casa com euros atrás

    Lucro imobiliário em Portugal

    Qual o tratamento tributário do lucro imobiliário obtido em Portugal por residente fiscal no Brasil?

     

    É comum sermos procurados por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil que adquiriram imóvel em Portugal, e desejam saber qual será o tratamento fiscal de rendimentos imobiliários que possam advir do mesmo, aqui em caso, do eventual lucro imobiliário, ou ganho de capital, na venda do imóvel.

     

    O lucro imobiliário (em Portugal denominado de “mais-valia” imobiliária) representa o eventual acréscimo patrimonial entre o preço de compra e o preço de venda do bem. Quando esta diferença é positiva, este ganho é como regra tributado no Brasil. A alíquota aplicável é de 15% sobre o lucro apurado.

     

    A apuração do lucro imobiliário, na forma da legislação brasileira, deve ter em conta não apenas, por exemplo, a variação cambial potencialmente existente na operação, como também custos e impostos pagos no exterior, tais como impostos de transmissão, custos de mediação, entre outros.

     

    A declaração da obtenção do lucro imobiliário no exterior deve ser apresentada pelo contribuinte residente fiscal brasileiro à Receita Federal do Brasil no mês da realização do ganho, e o recolhimento do tributo deve ocorrer até o final do mês imediatamente subsequente, via pagamento de DARF.

     

    A situação quer parecer, num primeiro momento, simples. Contudo, dado que a realização do lucro imobiliário ocorre em outro País, no caso, Portugal, não se pode esquecer que este país também tem competência para tributar a mais-valia imobiliária (leia-se, o lucro imobiliário) realizada em seu território.

     

    É aqui as coisas ficam um pouco mais complexas, porque, no contexto em análise, está-se diante de um não-residente em Portugal, a auferir mais-valia imobiliária localmente, e para o qual a legislação portuguesa determina o pagamento de imposto de renda de pessoa singular – IRS (da pessoa física) à taxa de 28% sobre a mais-valia apurada.

     

    Na apuração da mais-valia, a legislação local em Portugal também permite a absorção de determinados custos da operação como redutores da base de cálculo, tais como conta impostos pagos na aquisição e custo de mediação na venda, além de depreciação e outros.

     

    Ocorrem, entretanto, aqui duas situações no mínimo curiosas, e que demandam não apenas atenção do contribuinte, mas também tratamento jurídico especializado.

     

    A primeira das situações liga-se com o regramento interno atualmente existente em Portugal, que diferencia residentes fiscais de não-residentes fiscais. E, assim, nesse contexto, permite aos residentes reduzirem a base de cálculo do IRS sobre mais-valias imobiliárias em 50%, o que não é dado ao não-residente pela letra da legislação. Isto significa, em outras palavras, que o residente tem alíquota total efetiva de 14% (28% sobre 50% da base de cálculo), enquanto o não-residente, pela lei, tem alíquota de 28% (sobre 100% da base de cálculo).

     

    A situação de disparidade não tardou a suscitar reclamações dos contribuintes não-residentes, que têm tido êxito ao desafiar judicialmente essa questão. Já há em Portugal inúmeros precedentes julgados, reconhecendo aos contribuintes não-residentes direito à aplicação do mesmo regime jurídico legalmente reconhecido aos residentes, francamente mais benéfico, por questão de isonomia e equidade.

     

    A outra situação digamos curiosa é o fato de que o recolhimento do imposto em Portugal, o pagamento em si, dá-se no ano seguinte ao da realização da mais-valia, mediante a entrega prévia de declaração de IRS à Autoridade Tributária portuguesa. E isso gera em descompasso com o Brasil e, também, com a operacionalização do Tratado para Evitar Dupla Tributação (“Tratado”) existente entre os países.

     

    O descompasso decorre de que, no Brasil, o imposto é pago no mês seguinte à realização do lucro imobiliário no estrangeiro, enquanto em Portugal o imposto será devido e pago apenas no ano seguinte à realização da sua sinônima mais-valia. Com efeito, pelo Tratado, o imposto pago em Portugal, local da realização da renda imobiliária, poderia em princípio ser utilizado para compensar o imposto devido no Brasil.

     

    Nesse contexto, o contribuinte residente fiscal no Brasil fica quase que impossibilitado de, num primeiro momento, se utilizar do Tratado. Afinal, para evitar encargos de mora, primeiro acaba por pagar o imposto devido no Brasil (mês seguinte ao ganho de capital) e, apenas após o pagamento do imposto em Portugal (ano seguinte ao da mais-valia) é que poderá, com base no Tratado, pedir restituição do imposto pago no Brasil – isso sem prejuízo da discussão em Portugal da base tributável, em isonomia com residentes.

     

    Enfim, as questões fiscais entre Brasil e Portugal são relevantes e não podem ser subestimadas. Há oportunidades reais de economia tributária-fiscal, ao bem-compreender a correta e melhor aplicação da legislação em cada caso.

  • papeis contábeis sob a mesa e uma pessoa calculado

    Novo aplicativo da Receita Federal permite que prestadores de serviço emitam Nota Fiscal

    A possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) por meio de aplicativo, lançado em 1º de dezembro, surgiu a partir da parceria da Receita Federal com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, outras entidades representativas e contribuintes.

     

    Além da emissão de Nota Fiscal, o sistema permite a consulta de documentos já lançados e proporciona a verificação de registros não enviados.

     

    Dessa forma, para emitir uma Nota Fiscal pelo aplicativo, basta informar o CPF ou CNPJ do cliente, o tipo de serviço realizado e o valor da transação.

     

    Trata-se de um sistema protegido por senha e biometria, permitindo ainda que a NFS-e seja emitida mesmo sem acesso à internet, a partir da solicitação para que as notas fiscais sejam geradas e enviadas ao município assim que a conexão for restabelecida.

     

    Ademais, o cliente é notificado pelo aplicativo sobre a emissão da nota por meio de uma mensagem no próprio celular.

     

    A partir dos dados da própria Receita, as empresas do setor de serviços que são beneficiárias do novo sistema representam 70% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

     

    Salienta-se ainda que o procedimento de emissão de Nota Fiscal simplificado em forma digital é favorável para padronização do setor, conforme reconhece a própria Receita Federal.

     

    Aos municípios que não arrecadam tributos por falta de estrutura para administração tributária municipal ou insuficiência de recursos tecnológicos, o aplicativo funciona como uma solução.

     

    O aplicativo integra uma série de soluções que têm como intuito facilitar a tributação municipal e prestar auxílio aos prestadores de serviços. Num primeiro momento, atenderá contribuintes com inscrição nos municípios que já aderiram a convênio celebrado em junho deste ano entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos municípios para a instituição do padrão nacional da NFS-e. Após 1º de janeiro de 2023, estará disponível para todos os MEIs, independentemente de convênio ou permissão de utilização.

     

    O sistema é gratuito e está disponível para as plataformas iOS e Android.

    Para os contribuintes situados em  municípios que possuem sistema eletrônico de emissão de notas fiscais, nada se modifica.