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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Marketing jurídico é tema de livro que terá lançamento durante Fenalaw 2022

    Marketing jurídico é tema de livro que terá lançamento durante Fenalaw 2022

    Diante de um mercado competitivo, novas tecnologias e condutas empresariais, avanço da comunicação e do universo digital, a dinâmica do ambiente jurídico convive com mais um novo conceito: o marketing jurídico. A pertinência do tema – especialmente após a publicação do Provimento 205/2021 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que dispõe sobre a publicidade e a informação na advocacia – inspirou o livro “Marketing Jurídico: a estratégia da diferenciação”, reunindo especialistas no assunto de todo o Brasil. Entre eles, estão os advogados Evandro Grili e Rodrigo Fornecette, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes, ambos diretores executivos, que assinam o artigo “Como ser um parceiro estratégico de negócios”. A nova publicação terá lançamento oficial dia 20 de outubro, 14 h, dentro da programação da Fenalaw 2022, que será realizada no Centro de Convenções Frei Caneca, em São Paulo, de 19 a 21 de outubro.

     

    De acordo com Evandro Grili, o artigo – impresso na página 69 do livro – traz uma abordagem sobre como empresas e negócios se comportam atualmente e como um escritório de advocacia ou o advogado, podem ser um parceiro estratégico nesse cenário. “É uma visão bastante alinhada com a empatia jurídico-empreendedora, eixo central de negócios e de posicionamento de marca que, inclusive, acabamos de adotar em nosso escritório. Isso significa conhecer bem os negócios do cliente para nos colocar no lugar dele, experimentar sua visão, suas dores e poder ajudá-lo a encontrar as melhores soluções para seu crescimento e sustentabilidade do seu negócio”, explica o advogado.

     

    Rodrigo Forcenette reforça que, de maneira geral, a publicação chega para servir como conselheira aos novos profissionais. “Tratamos da postura que o advogado precisa adotar frente aos desafios atuais da área, como, por exemplo, diversidade, ESG e novas tecnologias, entre outras questões”, pontua. Planejamento, relacionamento, comunicação, negociação e pós-venda são outros temas abordados pela publicação, que conta com orientações de órgãos como Tribunais de Ética e Comitê Regulador do Marketing Jurídico.

     

    Lançamento
    O livro “Marketing Jurídico: a estratégia da diferenciação” é recomendado para advogados, gestores legais, profissionais atuantes no marketing jurídico e estudantes de Direito. As versões impressa e e-book podem ser encontradas diretamente no site da editora Juruá (https://www.jurua.com.br/). O lançamento terá sessão de autógrafos durante a Fenalaw, maior feira-congresso do mercado jurídico da América Latina, realizada no Centro de Convenções Frei Caneca, que fica em São Paulo, na Rua Frei Caneca, 569, Bela Vista, São Paulo. O evento figura como ponto de encontro dos principais players do segmento com demonstração de produtos, soluções e tecnologias, além de ser a maior plataforma de conteúdo para este mercado.

    Serviço
    Lançamento do livro: “Marketing Jurídico: a estratégia da diferenciação”, com artigo dos advogados Evandro Grili e Rodrigo Forcenette; sócios advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
    Data: 20 de outubro (quinta-feira)
    Horário: 14h
    Local: Fenalaw 2022 – Centro de Convenções Frei Caneca, Rua Frei Caneca, 569, Bela Vista, São Paulo

  • Advogados de Brasil Salomão participam da Fenalaw 2022

    Advogados de Brasil Salomão participam da Fenalaw 2022

    Entre os dias 19 e 21 de outubro, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia marca presença na Fenalaw 2022, com a participação dos seus sócios-advogados, Rodrigo Forcenette e Beatriz Paccini, como palestrantes da programação oficial. Formatado como uma feira-congresso, o evento acontece no Centro de Convenções Frei Caneca, que fica em São Paulo, na Rua Frei Caneca, 569, Bela Vista, São Paulo. O congresso acontecerá das 9h às 18h, enquanto a feira será aberta à visitação das 10h às 19h.

     

    No dia 19, Rodrigo Forcenette, diretor executivo do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia e conselheiro da Fenalaw, coordena o Painel “Inclusão e Diversidade”, que vai debater temas como: “Inclusão de Pessoas Pretas no Jurídico: Por que ainda precisamos falar deste assunto?”; Mudança de Mindset: A inclusão da Diversidade na Cultura Empresarial; “Desafios da Inclusão da Mulher em Altos Postos na Gestão Jurídica: Qual o maior desafio para a ascensão?”; “Diversidade e Inclusão do Público LGBTQIA+: Percebe-se avanços, mas ainda há muito a percorrer – Conheça Empresas que estão apostando alto na Inclusão – Jurídico em Foco”.

     

    O advogado destaca que o tema diversidade é muito atual e deve ser diretriz e pauta de qualquer instituição ou empresa de pequeno, médio ou grande porte. “Este tema já é uma realidade no cenário jurídico”. Para ele, poder coordenar os trabalhos dentro deste painel na Fenalaw, que é um ponto de encontro de referência do setor, é uma possibilidade de avaliar as práticas que já estão sendo adotadas no mercado. “Também será importante para apresentarmos o que nosso escritório tem feito com relação ao tema”, destaca o advogado.

     

    Já no dia 21, às 11h10, a advogada Beatriz Paccini, participa do painel “Inclusão e Diversidade não é só uma questão de cota. Saiba Como a Pauta de Diversidade e Inclusão se Conecta com os Parâmetros de ESG?”. A advogada destaca que o tema é muito relevante para este mercado, em especial no que aborda inovação, gestão e tecnologia. “São assuntos que estão em consonância com a demanda da sociedade, em especial de empresas que buscam criar ambientes mais acolhedores e igualitários”, avalia. Beatriz acrescenta que, infelizmente, o Brasil vivencia uma realidade social identificada pelas desigualdades e, na opinião dela, as empresas também precisam ser um espaço que propicie e colabore com a construção de uma sociedade mais justa. “Nós, enquanto operadores do Direito, podemos auxiliar nesse processo de transformação, apoiando nossos clientes. Participar da Fenalaw é uma forma do profissional se manter atualizado, conhecer novas oportunidades e fazer negócios e networking”, descreve.

     

    Após a pandemia, neste ano a Fenalaw será presencial e trará sete salas simultâneas com muito conteúdo e cases de sucesso, mais de 300 palestrantes, 21 seminários, Fenatalks, Tech Village, Vila do Conhecimento e mais de 100 expositores e patrocinadores com novidades do mercado de gestão, tecnologia, e inovação jurídica. O evento é voltado a diretores, gerentes, supervisores, coordenadores e analistas de Departamento Jurídico de grandes, médias e pequenas empresas, além de advogados, sócios, presidentes, vice-presidentes e diretores de escritórios de advocacia. Mais informações e inscrições pelo site: https://conteudo.fenalaw.com.br/home-fenalaw-2022.

     

    Serviço
    O que: Fenalaw 2022 – participação de sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia
    Data: 19 e 21 de outubro/2022
    Horário: das 9h às 19h, sendo: Congresso – 9h às 18h
    Feira – aberta à visitação das 10h às 19h.
    Local: Centro de Convenções Frei Caneca – R. Frei Caneca, 569 – Bela Vista, São Paulo – SP
    Informações e inscrições: https://conteudo.fenalaw.com.br/home-fenalaw-2022.

  • Brasil Salomão e Matthes Advocacia faz alerta ao Setembro Amarelo

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia faz alerta ao Setembro Amarelo

    Uma ação diferente movimentou a equipe Brasil Salomão e Matthes no final de setembro. Os advogados e colaboradores do escritório participaram de um encontro em torno do Setembro Amarelo. A ação marcou a conscientização e prevenção ao suicídio, com rock alternativo da banda Kilotones e conversa com a psicóloga Lívia Toledo. A atividade, realizada de forma híbrida – presencial para a equipe da matriz, em Ribeirão Preto, e on-line para as filiais, integrou a programação em torno da data, voltada para a atenção a seus profissionais.

     

    Na abertura, o advogado Rodrigo Forcenette, sócio e diretor executivo do escritório, destacou a preocupação constante na direção dos colaboradores e clientes, no sentido de priorizar a saúde mental. “Temos estrutura e tecnologia, mas o que faz a diferença são as pessoas. Nossa intenção com esse programa é estimular a reflexão sobre os problemas que fazem parte do dia a dia”, disse Forcenette.

  • LGPD e o Direito à explicação no tratamento automatizado de dados pessoais

    LGPD e o Direito à explicação no tratamento automatizado de dados pessoais

    O principal objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018 – LGPD) é regular o uso e tratamento dos dados pessoais, visando não apenas a privacidade dos dados, mas também resguardar outros direitos fundamentais e liberdades individuais.

     

    Entretanto, o gerenciamento de dados por meio de algoritmos têm gerado impacto no exercício e acesso a direitos fundamentais, impedindo que os titulares de dados compreendam como seus direitos estão sendo impactados.

     

    Algoritmos são sequências pré-definidas de comandos automatizados, que, com base em dados (pessoais ou não pessoais), determinam um resultado que pode sujeitar um indivíduo. Nessa linha, podem afetar inclusive o acesso à informação, como, por exemplo, ocorre nas redes sociais, cujas informações disponibilizadas aos usuários são diretamente influenciadas pelos seus dados pessoais, como preferências, localização e serviços acessados.

     

    Para combater abusos e práticas discriminatórias no uso de dados pessoais em negócios que se valem de algoritmos e para auxiliar na tomada de decisões automatizadas, foi previsto na LGPD o “direito à explicação”.

     

    Assim, a LGPD garante o direito à transparência no tratamento dos dados pessoais, sendo que as informações sobre a realização do tratamento devem ser claras, precisas e facilmente acessíveis, observados os segredos comercial e industrial.

     

    Ainda, a LGPD garante o direito de solicitar a revisão de decisão totalmente automatizada que afete seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade.

     

    O direito à explicação de decisões automatizadas engloba todo tipo de tratamento de dados pessoais, independente do setor, visando, dessa forma, evitar a manutenção de práticas discriminatórias dos algoritmos, além de contribuir com a transparência e com a redução da assimetria de informações.

  • Proteção digital das crianças no Brasil

    Proteção digital das crianças no Brasil

    Não há como negar que o avanço das tecnologias digitais proporcionou também a oportunidade de desenvolvimento socioeconômico. Da mesma forma, esse avanço gerou implicações relacionadas à privacidade e proteção de dados pessoais, especialmente quando o assunto é relacionado às crianças.

     

    As tecnologias digitais proporcionaram uma maior facilidade no desenvolvimento escolar das crianças, com acesso facilitado a pesquisas, notícias, além de oferecer maior oportunidade, não só com relação à educação, como à inovação e acesso à informação.

     

    Entretanto, o crescimento do número de crianças conectadas, aumenta a incidência de riscos decorrentes do acesso à internet, principalmente no que diz respeito à forma como seus dados pessoais são tratados.

     

    Se muitas vezes o próprio adulto desconhece como é realizado o tratamento de seus dados na internet, a situação se agrava quando o assunto é criança e adolescente, por ainda estarem em desenvolvimento cognitivo e psicossocial.

     

    Um dos desafios que se tem enfrentado, é com relação ao direcionamento de conteúdo. A microssegmentação publicitária, que são as técnicas para construção de perfis psicológicos dos usuários valendo-se da coleta de dados pessoais, são utilizadas pelas empresas para direcionar anúncios publicitários pensados especificamente para determinado perfil, influenciando o usuário ao consumo de determinado produto ou serviço. E justamente por analisar as vulnerabilidades dos destinatários, que esse tipo de publicidade deve ser vetado às crianças e adolescentes.

     

    Ocorre que essa publicidade direcionada às crianças e adolescentes já é uma realidade no Brasil, mesmo sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor que define como abusiva a publicidade que “se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança” – § 2º do art. 37 do CDC.

    Por esses motivos é que tem se entendido que deve o Estado incentivar os provedores de serviços digitais utilizados por crianças a aplicar uma rotulagem de conteúdo, como já é realizado em alguns países. Um sistema baseado na idade ou no conteúdo, visando o resguardo da criança a conteúdos inapropriados, em consonância com o princípio da minimização dos dados.

     

    Por fim, destaca-se a necessidade de respeitar o melhor interesse da criança, já que a interferência na privacidade da criança deve ser destinada a servir a um propósito legítimo e respeitando o princípio da minimização dos dados, não sendo possível a moderação de conteúdo legais para criança e adolescente para restringir o acesso desse público às informações disponibilizadas no ambiente digital, mas apenas para restringir o acesso a materiais nocivos.

     

  • A decisão da taxatividade do ROL de Procedimentos da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.454, de 21/09/2022 de 21/09/2022 (PL 2033/2022)

    A decisão da taxatividade do ROL de Procedimentos da ANS reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e a Lei 14.454, de 21/09/2022 de 21/09/2022 (PL 2033/2022)

    O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS é a cobertura mínima obrigatória de procedimentos e eventos em saúde que deve ser garantida por operadora de plano privado de assistência à saúde, de acordo com a segmentação do plano de saúde contratado, e há anos o Judiciário busca definir se o mesmo seria taxativo ou exemplificativo.

     

    Este conflito de opiniões sobrecarrega o Judiciário com inúmeras demandas e sempre despertou severa insegurança jurídica, tanto aos beneficiários quanto as Operadoras de Planos de Saúde, tendo em vista que todas as questões levadas a juízo, diante da ausência de uma decisão uníssona sobre o tema pelo Judiciário, ficavam a mercê não da legislação de regência da matéria, mas, sim, das convicções do julgador.

     

    Neste passo, muitas foram as discussões e debates havidos sobre o tema, até que, em recente julgamento, finalizado no dia 08 de junho de 2022, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, desobrigando as Operadoras a cobrirem tratamentos não previstos na lista.

     

    Neste sentido, os Ministros assim definiram: 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS, se existir outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.

     

    Logo, poder-se-ia pensar: questão definida, correto? Infelizmente, não. Isto porque, referida decisão não se deu em sede de julgamento de demandas repetitivas ou foi objeto de sumula vinculante, o que permite que os tribunais estaduais não sigam referido entendimento do STJ.

     

    Com a decisão do STJ, o efeito cascata nas discussões legislativas foi imediato, com a propositura de vários projetos de lei para alteração da Lei 9.656/99 – Lei dos Planos de Saúde. Entre eles, o Projeto de Lei nº 2033/2022, aprovado em 29.08.2022 pela Senado e sancionado pelo Presidente Jair Bolsonaro em 21.09.2022, dando origem à Lei 14.454 de 21/09/2022, cujo teor altera artigos da Lei nº 9.656/99, estabelecendo que o rol da ANS se mantém como “referência básica” para os planos privados e demais contratos aplicáveis, uma vez que fixará as diretrizes de atenção à saúde.

     

    Todavia, qualquer tratamento fora do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, deverá ser coberto, desde que cumpridas determinadas condições, sendo, relevante aqui, destacar três pontos de alteração.

     

    O primeiro, já no artigo 1º, com a inserção do Código de Defesa do Consumidor como fonte de aplicabilidade direta nas relações entre beneficiários e Operadoras de Planos de Saúde, fato este que, anteriormente, era apenas considerada a aplicação subsidiária, nos termos do artigo 35-G.

     

    Segunda e terceira alterações estão na redação do §4.º, do artigo 10 da Lei 9.656/98, com a introdução dos §§12 e 13 no mesmo artigo, que disciplinam as hipóteses não contempladas pelo rol da ANS. A redação torna soberana a prescrição do médico ou odontólogo assistente, bem como, determina que a cobertura deverá ser autorizada pela Operadora de Planos de Saúde, desde que cumpridos os requisitos dos incisos I e II do mesmo parágrafo 13º.

     

    Aí a grande diferença entre a Lei 14.454 de 21/09/2022 e a decisão proferida pelo STJ nos Embargos de Divergência 1.889.704-SP e 1886929-SP: enquanto esta coloca como pressuposto para a cobertura fora do rol da ANS que não haja substituto terapêutico para o tratamento prescrito ao paciente ou que sejam esgotados os procedimentos previstos expressamente no rol, a Lei 14.454 de 21/09/2022 não faz a mesma exigência.

     

    No mais, a Lei 14.454 de 21/09/2022 estabelece requisitos muito próximos dos fixados pelo STJ, fazendo referência expressa à necessidade do tratamento ou procedimento não ser experimental, ou seja, ter comprovação da sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências, bem como a necessidade de existir recomendações de órgãos técnicos nacionais e estrangeiros.

     

    Desta maneira, persiste o embate entre o caráter taxativo ou exemplificativo do Rol, sendo que tanto a decisão do STJ, quanto a Lei 14.454 de 21/09/2022, por ora, se apresentam como mais uma página do debate sobre o tema, que permanecerá em discussão na esfera jurídica, política ou social, enquanto não houver decisão definitiva firmada sobre o tema.

  • Majoração da contribuição de proteção social dos militares: Declaração de inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal

    Majoração da contribuição de proteção social dos militares: Declaração de inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal

    Até 15/12/2019, com base no artigo 8º, Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007, os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os respectivos pensionistas suportavam descontos, à título de contribuição previdenciária, de 11% incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    Todavia, em 16/12/2019, foi promulgada a Lei Federal nº 13.954/2019, que incluiu no Decreto-Lei nº 667/1969 o artigo 24-C, dispositivo legal este que passou a prever a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração dos militares (isto é, não mais apenas sobre o valor que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social).

     

    Assim, apesar de prever alíquota menor, a Lei Federal nº 13.954/2019 ampliou  a base de cálculo da incidência da contribuição previdenciária, ocasionando sensível aumento na contribuição previdenciária dos militares inativos e pensionistas.

     

    Ocorre que, com o julgamento do Tema 1.177, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a  Lei Federal nº 13.954/2019, fixando a tese de que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.

     

    Diante do exposto, torna-se possível o ajuizamento de demandas judiciais objetivando o restabelecimento da alíquota/base de cálculo anteriormente aplicáveis (artigo 8º, Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007), bem como a restituição das diferenças.

     

    Trata-se de importante decisão para os militares e respectivos pensionistas e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema.

  • Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    Conferência debate a inserção de negócios na região Norte de Portugal

    No dia 19 de setembro, a cidade de Matosinhos, em Portugal, sediou o “ATLANTIC TALKS: Oportunidades e Desafios no Norte de Portugal”. O debate gratuito trouxe apontamentos sobre como inserir negócios inovadores na região norte do país europeu. Relações entre parceiros e fornecedores, sinergias, networking, contribuições em ter empresas hospedadas na região norte de Portugal foram outros temas abordados.