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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • pessoa de capuz com computador na mão e códigos cibernéticos

    Golpes praticados via PIX e medidas de prevenção.

    O PIX é uma ferramenta de pagamento instantâneo brasileira que permite a transferência de recursos entre contas bancárias a qualquer momento do dia. Disponível desde 5 de outubro de 2020, foi muito bem aceito por toda a população, por trazer facilidade nas transações e não gerar custo para a pessoa física pagadora. Contudo, criminosos têm utilizado essa ferramenta para a prática de golpes.

    Conforme afirma o próprio Banco Central (BACEN), o PIX é uma ferramenta tão segura quanto uma operação de TED ou DOC. Mas, por ser instantâneo, passou a ser um dos meios mais utilizados para a prática de golpes.

    A segurança do PIX é pautada em quatro pilares:

    1. autenticação do usuário: toda transação apenas é realizada dentro de ambientes considerados seguros e pertencentes à instituição financeira que seja acessada pelo usuário por meio de senhas e confirmações de identidade;
    2. rastreabilidade das informações: as operações são rastreáveis, permitindo a identificação das contas que eventualmente tenham enviado ou recebido recursos;
    • tráfego seguro de informações: as informações das transações trafegam de forma criptografada, e apenas instituições que emitiram certificados de segurança podem utilizar o sistema: e
    1. regras de funcionamento do PIX: preveem a obrigatoriedade das instituições se responsabilizarem por fraudes que tenham ocorrido por falha nos mecanismos de gerenciamento de riscos, possibilidade de estabelecimento de limites para o PIX, mecanismos de bloqueio e eventual devolução dos recursos em caso de fraude, entre outros.

    Percebe-se que nos golpes mais comuns praticados a atitude da vítima é determinante para que a fraude se concretize. Os golpistas, infelizmente, utilizam-se de meios ardis e fraudulentos para convencer as vítimas a compartilharem dados, transferir valores ou clicarem em links que irão capturar os dados pessoais da vítima.

    Dessa forma, é importante sempre estar atento e ter cautela antes de concluir uma operação via PIX, sendo que há algumas medidas que podem ser adotadas para evitar ser vítima desses golpes praticados com o uso do PIX.

    1. Estabeleça limites de valores para o seu PIX: esta é uma medida simples e que pode evitar a perda de quantias elevadas, já que o valor transferido deverá obedecer ao limite estabelecido junto à instituição bancária.
    2. Não confie em comprovantes de transferência, confira sempre a conta: ao receber um PIX, confirme sempre em sua conta bancária se a transação foi efetivamente realizada, tendo em vista que é possível a alteração de comprovantes de transferência de PIX, para parecer que houve a conclusão da operação.
    3. Tome cuidado com perfis de pessoas desconhecidas e com as referências pessoais apresentadas, pois muitas vezes elas são usadas apenas para ganhar a confiança da vítima: para conseguir a confiança da pessoa, os golpistas afirmam que trabalham para empresas ou pessoas conhecidas, com o fim de conseguir ter a confiança de quem eles estão tentando ludibriar. Evite a transferência de valores para perfis de pessoas desconhecidas e, em caso de dúvida, confirme as referências daquela pessoa.
    4. Não aceite ajuda para cadastro de chaves ou passe informações pessoais para supostos funcionários que entrem em contato com você: os golpistas realizam ligações para oferecer ajuda no cadastro da chave PIX, ou solicitar dados cadastrais. Funcionários de instituições financeiras não solicitam senhas ou credenciais de acesso (como tokens) para repassar informações. Caso receba uma ligação pedindo dados, solicitando testes ou oferecendo-se para ajudar no cadastro de chaves, desligue e entre em contato com seu gerente bancário para ter certeza de que realmente é um funcionário de sua instituição financeira que entrou em contato.
    5. Desconfie de pedidos urgentes para transferência de valores, mesmo aqueles que venham de pessoas de sua confiança: um golpe muito comum que tem sido praticado é a clonagem, ou mesmo simulação de aplicativos de mensagem instantânea ou outro meio de comunicação pessoal de alguém. Neste golpe, os fraudadores se passam pela pessoa e solicitam o envio de valores, utilizando das mais diversas desculpas, levando a crer que uma pessoa de sua confiança está precisando de dinheiro de forma urgente, para uma situação específica. Nestes casos, é importante entrar em contato com a pessoa por algum meio que seja possível confirmar sua identidade, como, por exemplo, uma chamada de vídeo, para evitar que sejam transferidos valores para pessoas que estão simulando ser seu conhecido.
    6. Não clique em links sem ter certeza da origem destes: é importante tomar muito cuidado com qualquer mensagem que receber solicitando dados pessoais ou que possuam links suspeitos. Os golpistas criam links que, ao serem clicados, podem baixar programas maliciosos em computadores e smartphones que coletam os dados pessoais ou mesmo clonam os dispositivos. Portanto, é importante sempre confirmar de onde veio este link e quem está enviando. Suspeite de links, mesmo se forem enviados por pessoas de sua confiança. Confirme se não se trata de vírus ou link malicioso.
    7. Nunca forneça códigos de segurança por ligação ou mensagem: os golpistas criam perfis em redes sociais ou aplicativos de mensagens, se passando por empresas, ou mesmo ligam para a pessoa simulando ser um funcionário de determinada empresa, e afirmam que enviaram um código de segurança e solicitam que a pessoa confirme o número. De posse deste código, eles conseguem clonar o aplicativo de mensagem ou a rede social da vítima. Os códigos de segurança são utilizados para confirmação de identidade e devem ser informados apenas no efetivo site da empresa ou no aplicativo licenciado. Os funcionários efetivamente credenciados não solicitam códigos de segurança por mensagem ou telefone. Portanto, caso seja solicitado, encerre o contato com esta pessoa e entre em contato com a empresa ou instituição bancária pelos canais de comunicação oficiais para confirmar a necessidade de fornecimento do código.
    8. Utilize sempre os canais oficiais das empresas para realizar contatos e transações: muitas vezes os golpistas simulam trabalhar em determinada empresa, inclusive em escritórios de advocacia, para a prática de golpes. Assim, sempre utilize os canais oficiais das empresas e escritórios de advocacia e evite a realização de transações para chaves PIX que desconhece e que não foram passadas por esses canais oficiais.
    9. Dê preferência ao uso de chaves PIX aleatórias: ao utilizar o número de celular ou CPF como chave PIX você está passando dados pessoais para as pessoas, dados estes que podem ser utilizados para aplicação de golpes. O número de telefone é um dado que as pessoas costumam passar sem preocupação para muitos estabelecimentos, e, ao criar uma chave PIX com o número de celular, golpistas podem obter outras informações por meio desta chave que podem ser utilizadas para aplicar golpes, como, por exemplo, se passar pela pessoa.
    10. Tome sempre cuidado ao comprar produtos em redes sociais ou aplicativos de mensagem instantânea: os golpistas se passam por pessoas, ou mesmo hackeiam a conta destas pessoas para fazer falsos anúncios de produtos. Geralmente os valores dos produtos são muito atrativos, ou mesmo alegam nas publicações que a pessoa está se mudando, ou precisando de dinheiro de forma rápida e por esta razão está vendendo os produtos. Por isso, sempre confirme se a pessoa que está anunciando é realmente quem você pensa que é. Confirme também os dados pessoais da pessoa no momento da transferência bancária. Confirme sempre por outros meios de contato que a pessoa está efetivamente vendendo produtos em sua página pessoal. Caso os produtos estejam sendo anunciados em redes sociais de lojas, tenha a certeza de que aquela página é efetivamente da empresa que você acha que está fazendo a negociação.
    11. Sempre que possível, ative opções de “verificação em duas etapas”, por meio de aplicativos de segurança: a maioria das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas possuem sistemas de verificação em duas etapas, que garantem mais segurança ao usuário.

     

    Se mesmo após tomar todas as medidas preventivas você ainda for vítima de um golpe por meio do PIX, entre imediatamente em contato com sua instituição financeira, tendo em vista que já foram implantados mecanismos de bloqueio de valores transferidos. Além disso, registre o Boletim de Ocorrência, que pode ser feito inclusive por delegacia eletrônica.

    De qualquer forma, sempre tenha cautela ao realizar transferências via PIX para chaves desconhecidas, para evitar ser vítima de um golpe.

  • TST reconhece validade da dispensa, por norma coletiva, de autorização Ministerial para jornada 12×36 em ambiente insalubre

    TST reconhece validade da dispensa, por norma coletiva, de autorização Ministerial para jornada 12×36 em ambiente insalubre

    Em Decisão proferida nos autos do RR-789-42.2018.5.23.0021[1], a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, que versa sobre a prevalência do negociado sobre o legislado, decidiu pela possibilidade da dispensa, por norma coletiva, da autorização Ministerial para jornada 12×36 em ambiente insalubre.

     

    Acerca da prorrogação de jornada de trabalho em ambiente insalubre, a Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), inseriu o parágrafo único no artigo 60 da CLT, que assim dispõe:

     

    Art. 60 Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

    Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Grifamos).

     

    Neste sentido, a Ministra Relatora esclareceu que, mesmo tendo o contrato de trabalho, no caso concreto, se encerrado em data anterior à vigência da Lei nº. 13.467/17, o novo parágrafo único do artigo 60 da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista, excluiu o regime de jornada 12×36 das hipóteses de prorrogação de jornada em ambiente insalubre que exigem autorização do Ministério do Trabalho, podendo ser regulamentada a prorrogação de jornada de 12×36 em ambiente insalubre mediante norma coletiva, “dispensando a necessidade de autorização ministerial por envolver direito infraconstitucional disponível”.

     

    Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, reconheceu a validade da norma coletiva que dispensava a autorização Ministerial para a prorrogação de jornada em regime de 12×36 em ambiente insalubre, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, conforme disposto no parágrafo único do artigo 60 da CLT, bem como em consonância com a Decisão do STF no Tema 1046, prevalecendo o negociado em instrumento normativo.

     

    Como muito bem ponderou a Senhora Ministra Relatora, a fixação de jornada em regime de 12×36 por hospitais em normas coletivas é prática rotineira, por melhor se amoldar às características do trabalho realizado em tal ambiente, do qual a condição de trabalho insalubre é inerente.

     

    A jurisprudência, portanto, está em consonância com a nova redação do parágrafo único do artigo 60 da CLT, bem como à prevalência de acordos e convenções coletivas sobre a legislação existente, desde que o negociado não atinja direitos indisponíveis constitucionalmente assegurado, reconhecendo válida a fixação de jornada em regime de 12×36 pelos hospitais e demais locais destinados ao cuidado da saúde humana em seus instrumentos normativos, sem prévia autorização da autoridade competente.

     

    Por fim, não é demais esclarecer que o parágrafo único do artigo 60 da CLT, com redação dada pela Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista) atinge de imediato os contratos de trabalho já vigentes, observado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada material, exatamente como dispõem os artigos 5º, XXXVI, CF c/c artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

    [1] https://jurisprudencia-backend.tst.jus.br/rest/documentos/af95b39ea85dae1159441f021da8488a

  • mão segurando caneta e assinando contrato

    Considerações Sobre a Inaplicabilidade da Teoria do Inadimplemento Eficiente nos Contratos Empresariais Brasileiros

    Em linhas gerais, a Teoria do Inadimplemento Eficiente (Efficient breach theory) propõe que o contratante de um negócio jurídico, quando diante de uma oportunidade que se mostre mais lucrativa ou vantajosa, possa escolher deliberadamente por descumprir outro contrato já firmado.

     

    Tal possibilidade, entretanto, deve vir acompanhada do compromisso em honrar com o pagamento das decorrentes multas contratuais previstas.
    É importante salientar que tal teoria visa unicamente o lucro contratual do credor, de modo que se opta por adimplir os danos decorrentes da ineficácia contratual, ao cumprimento efetivo da obrigação estabelecida anteriormente entre as partes.

     

    Nesse sentido, indica-se que o ponto central que origina tal prática é a busca pelo lucro em situações que – mesmo configuradas multas decorrentes do inadimplemento, os benefícios compensem na rentabilidade final da relação contratual.

     

    Outrossim, o inadimplemento, nesses casos, torna-se, conforme a doutrina especializada, socialmente desejável, apesar de aparentemente conflitante com o conceito estabelecido na ética do cumprimento dos compromissos contratualmente firmados.

     

    Isto é, as partes firmam convenções baseadas no momento da contratação negocial, de forma que se torna impossível prever eventos futuros que podem gerar ineficiência das avenças, a perda de melhores cenários, destruição de matéria-prima, dentre outros.

     

    Nesse diapasão, o Direito pátrio já entende que o princípio do pacta sunt servanda (do latim, “pactos devem ser respeitados”) pode ser relativizado – a depender do caso concreto – sem que o devedor responda por prejuízos. A exemplo, o art. 393 do Código Civil, que dispõe que o devedor não responderá pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, caso, expressamente, não se houver por eles responsabilizados.

     

    Outras hipóteses são: a possibilidade de resolução de contratos de execução continuada em casos que o cumprimento se torne excessivamente oneroso para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. 478 a 480 do Código Civil) e a possibilidade de reajuste das prestações na vigência de um contrato, quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução (art. 317 do Código Civil) – situações evoluídas pela Teoria da Imprevisão.

     

    Todavia, há que se consignar que o sistema jurídico brasileiro não foi construído de forma a apresentar grandes margens para a aplicação de práticas relativas à Teoria do Inadimplemento Eficiente, uma vez que se preza pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), minimizando, ao máximo, o abuso de direito (artigo 187 do Código Civil).

     

    Destarte, apesar de se apresentar como uma opção de viabilidade econômica, a jurisprudência brasileira ainda não tratou da Teoria do Inadimplemento Eficiente de forma a pacificarmos a total amplitude dos seus impactos em nosso sistema jurídico e econômico. De todo modo, tal Teoria, apesar de não formalmente adotada no nosso ordenamento jurídico, pode servir como mecanismo de estudo para a adoção de outras medidas que visem à efetividade contratual, principalmente em situações em que há graves crises financeiras.

     

     

  • Registro de Marca na Música: o que os casos “Numanice” e “As Patroas” nos ensina

    Registro de Marca na Música: o que os casos “Numanice” e “As Patroas” nos ensina

     

    Apesar de ser uma informação pouco divulgada no meio artístico, o nome de uma banda e o nome artístico podem ser registrados como marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, desde que preencham os requisitos de registrabilidade. Destaca-se que o registro da marca é uma boa forma de proteger o nome legalmente, a nível nacional, evitando plágios de concorrentes na carreira.

     

    Segundo a Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei 9.279/96), marca é todo sinal distintivo apto a identificar um produto ou serviço visivelmente perceptível, não compreendido nas proibições legais. Ainda, ter a marca registrada garante ao seu titular ou titulares a propriedade sobre aquela marca e o direito de seu uso exclusivo em todo o território nacional, para o segmento de atuação em que o registro foi solicitado.

     

    Ao se registrar o nome de uma banda ou nome artístico como marca, mitiga-se o risco de outras pessoas usarem o mesmo nome no cenário artístico. Ainda, caso alguém reproduza ou imite o mesmo nome registrado, o titular do registro tem respaldo legal para impedir o uso indevido, podendo se valer inclusive de ação indenizatória. Deste modo, o registro garante maior segurança ao seu titular.

     

    Nos últimos meses, esse assunto tem ganhado maior destaque na indústria musical, já que não são raros os casos de violações de marca e disputas judiciais.

     

    Nessa linha, recentemente a dupla sertaneja Maiara e Maraisa foi alvo de uma ação judicial movida pela cantora Daisy Soares, sendo a dupla proibida pelo Tribunal de Justiça da Bahia de continuar usando o nome “As Patroas”. O motivo da ação foi o fato da cantora Daisy Soares ter, em 2014, depositado o pedido de registro da marca “A Patroa”, para identificar banda de música, perante o INPI, que concedeu o registro em janeiro de 2017.

     

    Além do caso das Patroas, houve também um embate legal envolvendo o projeto Numanice, da cantora Ludmilla. A produtora musical da artista tentou obter o registro das marcas mistas “Numanice”, mas os pedidos foram indeferidos pelo INPI, visto que já existia registro anterior concedido à marca “Numa Nyce”, em nome da empresa do cantor Jairzinho, na mesma categoria de serviços solicitada.

     

    Como regra geral, no Brasil o direito de uso e exploração pertence a quem depositou primeiro o pedido de registro de marca em determinado segmento perante o INPI. Logo, quanto antes se depositar o pedido de registro da marca, melhor, inclusive quando se tratar de nome utilizado na indústria da música.

  • STF RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    STF RECONHECE O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO INDEVIDAMENTE SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    Após anos de debates, chegou ao fim a discussão referente à bitributação de imposto de renda sobre pensão alimentícia, ante à incidência do tributo tanto na fonte pagadora quanto na fonte recebedora dos alimentos.

    O tema está em debate desde 2015, quando foi ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, questionando a (in)constitucionalidade de dispositivos legais que previam a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

    Ao concluir o julgamento da ADI, o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu são isentos de imposto de renda os valores decorrentes do direito de família, pois tais verbas não acrescentam valor ao patrimônio do alimentado ou do genitor detentor de sua guarda, até porque este pagamento é feito pelo alimentante justamente como forma de suprir as necessidades daquele que, no momento, não possui condições de arcar com seu próprio sustento, de forma autônoma.

    Assim, a tributação do valor recebido pelo alimentado, na visão do STF, fere direitos fundamentais e atinge os interesses de pessoas vulneráveis – idosos, crianças e adolescentes – que possuem proteção especial por parte do Estado, da família e da sociedade. Neste espírito, o STF ressaltou a importância e reconheceu o direito do alimentado de requerer ao Fisco a restituição dos impostos recolhidos – indevidamente – nos últimos 5 anos.

    O procedimento para apresentação do pedido de restituição do valor do imposto indevidamente pago, pelo alimentado, já foi esclarecido pela Receita Federal, que também, informou que, doravante, o valor recebido a título de pensão alimentícia não será mais tributado pelo imposto de renda, devendo ser declarado como “rendimentos isentos e não tributáveis”.

    Essa assessoria jurídica permanece à disposição de todos os nossos clientes para auxiliá-los em caso de dúvidas ou providências sobre este tema.

  • pernas para o alto. folga

    Folgas compensatórias em decorrência do trabalho como mesário

    Os mesários são cidadãos que trabalham em seções eleitorais nos dias das eleições, mediante convocação da Justiça Eleitoral ou por livre espontânea vontade, mediante inscrição no Programa Mesário Voluntário, desde que seja eleitor regular e maior de 18 anos.

     

    E conforme disposto no artigo 98 da Lei nº. 9.504/97, que regulamenta as normas para as eleições, os eleitores nomeados para trabalhar nas Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais serão dispensados de seu serviço, seja ele decorrente de vínculo com instituição pública ou privada.

     

    Os Mesários que prestarem seus serviços nos dias das eleições, deverão ser dispensados do seu trabalho, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral à ocasião da sua nomeação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, e terão o direito de duas folgas por cada dia que for convocado.

     

    O §1º do artigo 1º da resolução nº 22.747/2008 do TSE explica que “a expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação”.

     

    Exemplificando, o funcionário que atuar como mesário terá o direito de 2 dias de folga por dia de treinamento, acrescido de mais dois de folga pela atuação como mesário nos dias das eleições, totalizando 4 dias de folgas que deverão ser compensadas após as eleições.

     

    Desta forma, o Empregador é obrigado a conceder tais folgas para os colaboradores convocados para trabalhar nas eleições, e os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

     

    O período em que o empregado for gozar de suas folgas eleitorais deve ser negociado com o Empregador, podendo ser usufruídas em conjunto ou isoladamente, a depender do que restar convencionado entre empregado e empregador.

     

    Somado a isso, nos termos previstos no §5º da da resolução nº 22.747/2008 do TSE, “a concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho”.

     

    Assim, o trabalhador que se ativar em regime de jornada 12×36, deverá usufruir de suas folgas eleitorais respectivamente com os plantões escalados para trabalhar e não no dia de folga, o qual não está escalado para laborar, pois não pode ser considerado os dias não trabalhados para fins de folgas compensatórias.

     

    Nestes termos, o Empregador deve observar as normas previstas na legislação eleitoral ao conceder ao Empregado suas folgas compensatórias pelos dias de convocação eleitoral, sem prejuízo de sua remuneração, devendo observar a escala de trabalho.

  • mesa com calculadora

    Base de cálculo do ITBI segundo os critérios fixados pelo STJ. Contribuinte pode ter direito à restituição de tributo pago a maior.

    O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese (Tema Repetitivo nº 1.113) de que a base de cálculo do ITBI não é vinculada ao valor da base utilizada para cálculo do IPTU. Dessa forma, o valor declarado pelo contribuinte quando da transação será considerado como base de cálculo válida para a incidência da alíquota, justamente porque se resguarda a confiança nessas declarações prestadas, sendo condizentes com o valor de mercado do imóvel.

     

    Embora a decisão tenha sido publicada em 03.03.2022, e sem o trânsito em julgado do mérito, a tese desponta numerosas demandas perante o Poder Judiciário desde julho, segundo dados da ABRASF. Assim, justa observância para os contribuintes que ainda não ajuizaram ações visando a restituição dos valores pagos a maior.

     

    O ITBI é imposto de competência conferida ao Município para que incida sobre a transmissão de bens imóveis, entre vivos, tal como aponta o texto constitucional:

  • ‘Bandalheira do Bem’ faz a festa para crianças no escritório Brasil Salomão e Matthes

    ‘Bandalheira do Bem’ faz a festa para crianças no escritório Brasil Salomão e Matthes

    Colaboradores de Brasil Salomão e Matthes Advocacia tiveram uma sexta-feira diferente na companhia de seus filhos, no dia 14 de outubro. Em comemoração à Semana da Criança, o projeto “Bandalheira do Bem” esteve presente na matriz, em Ribeirão Preto (SP), no período da tarde, levando música e circo para as crianças no local e através da internet, em uma transmissão ao vivo para outras unidades do escritório.

     

    Cerca de 10 crianças estiveram presentes e puderam acompanhar de perto a festa e alegria dos integrantes da Bandalheira. Entre elas, Clara Sábio Nicoletti, de 8 anos, filha da sócia-advogada Juliana Nicoletti, que cantou junto dos artistas. “Essa foi a primeira vez que cantei, gostei muito da atividade”, contou a menina.