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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • estetoscópio sob um documento

    STJ decide que a Taxa de Saúde Suplementar por Planos de Saúde – TPS, instituída pelo artigo 20, inciso I, da Lei 9.961/2000, é inexigível por afronta ao princípio da legalidade

    Em sessão realizada 23/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a Taxa de Saúde Suplementar (TPS) – devida pelos planos de assistência à saúde para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) –, instituída pelo artigo 20, inciso I, da Lei 9.961/2000, é inexigível.

     

    A problemática do tema residia no fato de que a base de cálculo da Taxa apenas foi passível de mensuração com o advento da RDC 10/2000 (ato infralegal).

     

    A RDC 10/2000 e as posteriores regulamentações infralegais sobre o tema, ao passo que estabeleceram a base de cálculo da TPS, incorreram em afronta ao princípio da legalidade estrita, segundo o qual apenas a lei pode instituir tributos e fixar sua base de cálculo – previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e no artigo 97, inciso IV do Código Tributário Nacional.

     

    Portanto, diante da afronta ao princípio da legalidade na fixação da base de cálculo da TPS, a taxa é inexigível. Este foi o entendimento esposado em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça nos últimos anos[1].

     

    Entretanto, diante da não-pacificação jurisprudencial sobre o assunto, o STJ submeteu a julgamento, por meio de recurso repetitivo, no Tema 1123 (REsp 1872241/PE e REsp 1908719/PB), a questão da exigibilidade da Taxa. O Tribunal também determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes sobre a questão.

     

    O STJ, ao julgar o Tema 1123, fixou a seguinte tese:  “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN“. Assim, reafirmou o entendimento de que a Taxa de Saúde Suplementar é inexigível.

     

    A decisão apresenta grande relevância econômica às operadoras de saúde, as quais ainda são notificadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para pagamento da TPS.

    [1] AGRESP 201403242053 e AAGARESP 201402988822.

  • casal de idosos no celular no computador

    LEI COMPLEMENTAR Nº 1.380/2022 ALTERA DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS CIVIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Até 05/03/2020, com base na antiga redação dos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo suportavam descontos, à título de contribuição previdenciária, de 11% incidente sobre a totalidade da base de contribuição, enquanto os aposentados e pensionistas civis contribuíam com a mesma alíquota sobre o valor da parcela dos respectivos proventos de aposentadorias e pensões que superasse o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    Todavia, em 06/03/2020, foi promulgada a Lei Complementar nº 1.354/2020, que alterou a redação dos artigos anteriormente mencionados, passando a prever para os servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo alíquotas progressivas de contribuição previdenciária ainda incidentes sobre a totalidade da base de contribuição (artigo 9º, caput, da Lei Complementar nº 1.012/2007) e, para os aposentados e pensionistas, em caso de déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a incidência de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que superasse o valor de 1 salário mínimo nacional (artigo 9º, §2º, da Lei Complementar nº 1.012/2007).

    Como consequência da aplicação dessa norma, elevou-se o custo social suportado por milhares de aposentados e pensionistas, em especial os que percebem proventos ou pensões mais modestos.

    Neste cenário, em 19/10/2022, foi apresentado perante a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o projeto de Lei Complementar nº 43/2022, requerendo a revogação do supramencionado § 2º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.354/2020. O projeto foi aprovado em 25/10/2022 e sancionado pelo Governador do Estado de São Paulo em 04/11/2022, tendo sido, assim, promulgada a Lei Complementar nº 1.380/2022 que, em virtude de razões de ordem financeiro-orçamentária, entrará em vigor apenas em 01/01/2023.

    Assim, os aposentados e pensionistas civis do Estado de São Paulo que recebem proventos até o teto do Regime Geral de Previdência Social (que neste ano de 2022 corresponde a R$ 7.087,22) estão, a partir de 01/01/2023, isentos do pagamento de contribuição previdenciária, enquanto aqueles que ganham acima de respectivo teto, continuarão sofrendo descontos à tal título na alíquota de 11% incidente sobre o valor que o supere.

    A despeito desta recente vitória dos aposentados e pensionistas civis do Estado de São Paulo, é preciso atenção com futuras alterações a serem promovidas na Lei Complementar nº 1.012/2007, eis que, consoante exposição de motivos do projeto de Lei Complementar nº 43/2022 (convertido na Lei Complementar nº 1.380/2022), “parece-nos de inegável justiça a revogação do § 2º do artigo 9º da LC nº 1.012, de 2007, de modo a estabelecer a aplicação, aos aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, ainda quando se verifique a existência de déficit atuarial no âmbito do RPPS, da regra geral do “caput” do mesmo artigo.”

    Trata-se de importante decisão para aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema

  • pessoas sentadas esperando entrevista de emprego

    TRABALHO TEMPORÁRIO: Ótima oportunidade em tempos difíceis

    Você sabia que o trabalhador temporário possui os mesmos direitos trabalhistas que um trabalhador permanente?

     

    Pois bem, o trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de colaborador permanente ou à demanda complementar de serviços.

     

    Historicamente o trabalho temporário foi instituído no Brasil pela Lei nº 6.019/1974, e posteriormente, regulamentado pelo Decreto nº 10.060/2019, que alterou algumas regras, como o prazo do contrato, que era de três meses e passou a ser de 180 dias.

     

    Diferentemente do que muitos pensam, o contrato individual de trabalho temporário deve constar todos os direitos e obrigações do empregado e empregador, tais como: local da prestação dos serviços, remuneração, jornada de trabalho, função que será desempenhada, endereço da tomadora dos serviços, entre outros.

     

    Respondendo o questionamento inicial, é importante ressaltar que a remuneração do empregado temporário deve ser equivalente à recebida pelos empregados permanentes da mesma categoria da tomadora de serviços. Além disso, o empregado temporário possui direito a férias e décimo terceiro proporcionais, FGTS, benefícios e serviços da Previdência Social, seguro de acidente do trabalho, adicional noturno com acréscimo de, no mínimo, 20% da remuneração, descanso semanal remunerado, bem como uma indenização correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido, inclusive, na carteira de trabalho deve ser anotado a condição de trabalhador temporário.

     

    E ainda, o trabalhador temporário terá jornada de oito horas e, em caso de labor extraordinário (horas extras), poderá ser de no máximo duas por dia, devendo ser remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%.

     

    Por outro lado, em caso de rescisão do contrato de trabalho, por ser uma condição inerente a modalidade da contratação, o trabalhador temporário não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS, aviso-prévio, seguro-desemprego e estabilidade provisória no emprego, no caso de trabalhadora temporária gestante.

     

    No mais, é vedado às empresas que possuem a necessidade de mão de obra temporária, contratarem diretamente os trabalhadores temporários, devendo a contratação ser realizada obrigatoriamente por meio de empresa interposta, que tem por finalidade prestar serviços dessa natureza.

     

    Cumpre ressaltar que a empresa tomadora dos serviços poderá ser responsabilizada de forma subsidiária, diante da relação empregatícia havida entre o empregado temporário e a empresa prestadora de serviços temporário, em caso de eventual inadimplência de verbas trabalhistas.

     

    Por fim, vale destacar que, caso a empresa tomadora de serviços manifeste interesse na contratação direta do empregado temporário, deverá respeitar o prazo de 90 dias, iniciando-se a contagem do término do contrato de trabalho do empregado com a empresa prestadora de serviço temporário.

  • mini carrinho com martelo de direito dentro

    Black Friday: alerta aos consumidores

    A Black Friday, nome americanizado dado ao evento que ocorre na última sexta-feira do mês de novembro, tem o intuito de fomentar a economia, gerando benefícios aos comerciantes pela possibilidade de rotatividade de estoque e, principalmente, despertando grande interesse aos consumidores.

     

    Ainda que o objetivo principal da “Black Friday” seja reduzir os preços dos produtos em diversos segmentos comerciais, com descontos e preços baixos que se tornam chamativos, os consumidores precisam se atentar e ter cautela na realização das compras.

    Portanto, em razão do aumento das ofertas tentadoras e, consequentemente, o aumento das compras, abaixo serão abordadas algumas informações, dicas e precauções que os consumidores deverão observar e adotar ao efetuarem suas compras.

     

    Para as aquisições realizadas de forma virtual, é imprescindível verificar a autenticidade do site, bem como o próprio produto oferecido, conferindo minuciosamente a descrição, valor, política de troca, preenchimento correto do destinatário, forma de pagamento, prazo/forma de entrega, detalhamento do produto/serviço, informações que devem constar no site, em respeito ao direito à informação transparente.

     

    Existem também mecanismos disponíveis aos consumidores que possibilitam a conferência imediata da veracidade das lojas virtuais, mediante pesquisas pelo CNPJ nos órgãos de proteção ao consumidor (maior segurança), além da possibilidade de verificação em sites de avaliação, que possam demonstrar a reputação da loja em questão, através das experiências dos demais consumidores.

     

    Vale lembrar que, nas compras pela internet, o consumidor terá o prazo de 7 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto, para exercer o direito de arrependimento e requerer a devolução do valor pago, como previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Nas compras virtuais ou físicas, as ofertas/promoções devem ser conferidas, visando coibir eventuais condutas ilícitas e práticas de propaganda enganosa, o que é expressamente proibido (artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor). Vale lembrar, ainda, que a Nota Fiscal de qualquer compra deve ser exigida, como forma de concretizar a compra do consumidor e, desta maneira, garantir seus direitos.

     

    Caso o produto adquirido apresente algum defeito ou vício, o consumidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para registrar a reclamação junto ao fornecedor (SAC) para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis.

     

    Ainda sobre vício e/ou defeito no produto, após a formalização da reclamação, o fornecedor terá o prazo de 30 (trinta) dias para solucionar o chamado e, não sendo resolvido, o consumidor poderá exigir a substituição do produto ou o reembolso do valor pago, pode, também, procurar os órgãos de defesa do consumidor em busca de garantir seus direitos.

  • digitando e um cadeado

    Black Friday e Proteção de Dados

    A Black Friday é um evento originalmente criado nos Estados Unidos da América (EUA) que ocorre sempre na sexta-feira após o dia de ação de graças, que é comemorado naquele país na última quinta-feira de novembro. Produtos são divulgados com condições e descontos tentadores a fim de aquecer o consumo de produtos e serviços para as festas de final de ano.

     

    Atualmente, muitos países fora dos EUA também aderiram a este evento, inclusive o Brasil, onde diversas empresas de varejo criam promoções e campanhas, sabendo que os consumidores irão em busca destes produtos e serviços promocionais, levando a fazerem compras por impulsos motivados pelo clima de descontos, porém além das empresas idôneas, muitos se aproveitam deste período para praticarem golpes. Por esta razão é importante estar atento e entender como é possível proteger seus dados pessoais neste período.

     

    Optar por fornecedores reconhecidos ou já utilizados por pessoas de confiança:
    Muitos sites são criados neste período apenas para tentar ludibriar as pessoas com promoções falsas que têm por finalidade roubar dados pessoais ou implantar algum vírus ou malware nos dispositivos da vítima. Por esta razão, é recomendável que as compras sejam feitas em sites de empresas já conhecidas ou que foram indicadas por pessoas que já utilizaram.

     

    Realizar compras sempre no domínio oficial da empresa:
    Caso identifique uma promoção proveniente de uma empresa de sua confiança, entre no site oficial dela e busque pelo produto, considerando que muitos sites são criados com o fim de imitar o site oficial para convencer o consumidor a fornecer seus dados pessoais ou mesmo realizar transferências de valores.

     

    Não clique em links sem ter certeza da origem destes:
    Esta medida deve ser sempre adotada a todo tempo, considerando que ao clicar em um link é possível que dados sejam furtados ou que programas maliciosos sejam instalados nos dispositivos, porém neste período, a atenção deve ser redobrada, já que muitos golpistas criam anúncios falsos ou divulgam produtos com ótimos descontos para ludibriar os consumidores. Por isso, confirme sempre a procedência dos anúncios ou links antes de clicar, preferindo sempre utilizar os domínios oficiais das empresas.

     

    Evite realizar transações em computadores e redes públicas ou lan houses:
    Além do cuidado com os sites que acessa, é importante também ficar atento para os dispositivos e redes que são utilizados para realizar transações. Dispositivos ou redes públicas podem possuir programas maliciosos que irão furtar os dados pessoais, como dados de identificação, bancários e senhas do usuário. Portanto, ao realizar transações, prefira sempre redes de internet privadas e dispositivos pessoais para evitar ser vítima destas práticas.

     

    Tome muito cuidado com e-mails de marketing:
    Além dos links fraudulentos, uma prática muito comum é o envio de e-mails com o fim de ludibriar os consumidores. Confirme sempre a origem deste e-mail, verificando se o remetente efetivamente é a loja que está descrita e, em caso de dúvidas, entre em contato com a empresa para confirmar se aquele e-mail é oficial, porém dê sempre preferência para comprar diretamente no domínio oficial das lojas, com o fim de evitar ao máximo clicar em links sem ter certeza da origem.

     

    Tenha sempre muita atenção quando for realizar o pagamento:
    É importante estar atento do início ao fim da transação. No momento do pagamento, o consumidor deve confirmar os dados da compra para ter certeza de que está realizando a transação com a empresa que quer fechar negócio.

     

    Quando o meio de pagamento for o PIX confirme os dados de pagamento, principalmente quando utilizar QR Code, com o fim de verificar se o valor e nome da loja estão corretos. Caso utilize o Boleto Bancário, confirme os dados da empresa no boleto, e antes de finalizar a transação, confirme se o nome que consta no boleto é o mesmo que aparecerá ao final do procedimento. Por fim, caso opte por realizar o pagamento via Cartão de Crédito, além de confirmar todos os dados, dê preferência para cartões virtuais, o que dificultará a tentativa de clonagem do cartão ou mesmo a tentativa de uso por terceiro para furto dos dados.

     

    Além dos consumidores, as empresas devem ser diligentes no tratamento dos dados pessoais, em respeito à LGPD, principalmente com relação ao envio de e-mails de marketing, que são extremamente comuns neste período.

     

    Medidas para empresas – Atentar-se aos e-mails de marketing:
    Não há regras com relação à quantidade de e-mails, mas sim com relação ao conteúdo e a base de titulares que este será enviado. É necessário ter uma base legal para enviar estes e-mails, sendo o consentimento a mais utilizada, em que é colhida a permissão do titular para coletar os dados e usá-los para uma finalidade específica, que neste caso costuma ser o envio de promoções.

     

    Para que tal consentimento possa ser legítimo, é importante observar se o titular fez a escolha de forma livre, espontânea e se estava claramente informado sobre a finalidade deste tratamento, devendo haver a guarda do registro de tal consentimento para eventual comprovação.

     

    Por fim, é muito importante estar ainda mais atento neste período, que leva muitos a comprarem por impulso sem tomar as medidas de cautela necessárias. Caso você seja vítima de algum golpe ou for lesado de qualquer forma, entre em contato com a empresa, e caso não haja solução, abra imediatamente uma denúncia junto ao Procon de seu Estado e busque auxílio de seu advogado para reverter ou ao menos mitigar, os danos sofridos.

  • bola na rede

    Marketing de Emboscada e a Copa do Mundo

    Com a proximidade da Copa do Mundo, muitas empresas buscam desenvolver campanhas publicitárias de modo a melhor posicionar suas marcas para se aproveitar deste grande momento e se aproximar de seu público. Contudo, alguns cuidados são necessários para evitar a prática de ilícitos, como é o caso do marketing de emboscada.

     

    O marketing de emboscada ocorre quando uma empresa tenta se promover em cima de um evento sem ser um patrocinador oficial e, portanto, sem ter autorização e sem arcar com o ônus do patrocínio. Tal conduta é muito comum em momentos como o da Copa do Mundo, pois é um evento mundial e com grande visibilidade, que é normalmente muito aproveitada por seus patrocinadores.

     

    Muitas vezes essa prática não é intencional, uma vez que a empresa entende que está apenas usufruindo do assunto que mais vem sendo abordado mundialmente e, por falta de informação da ilegalidade desta atitude, incorre na conduta. Dessa forma, entender os limites previstos na regulamentação aplicável e as regras apresentadas pelos organizadores dos eventos é de suma importância para evitar qualquer procedimento por parte da empresa que possa ser considerado ilícito.

     

    Apesar da legislação em vigor no Brasil não prever expressamente a vedação ao marketing de emboscada, durante a Copa do Mundo em 2014 e Olimpíadas em 2016 no Brasil foram promulgadas as Leis n. 12.663/2012 e 13.284/2016, que traziam tal previsão e criminalizavam os dois tipos de marketing de emboscada, assim diferenciados:

     

    Marketing de emboscada por associação: divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com o evento, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada.

     

    Marketing de emboscada por intrusão: expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pelas entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência do evento, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária.

    Ainda que as legislações mencionadas não estejam mais em vigor, essas condutas ainda podem ser consideradas ilícitas, diante das legislações que vedam a prática de concorrência desleal e protegem o consumidor e a propriedade intelectual, além do marketing de emboscada ser também condenado pelo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR.

     

    Um exemplo de prática de marketing de emboscada por intrusão aconteceu durante a Copa de 2010, que ocorreu na África do Sul. Durante um jogo da Holanda contra a Dinamarca, diversas jovens loiras assistiram ao evento usando vestidos laranja, distribuídos por uma marca de cerveja cuja identidade visual era da mesma cor. Uma vez que a patrocinadora oficial era outra cervejaria, as moças foram retiradas do estádio por seguranças da FIFA, por não cumprirem os regulamentos aplicáveis.

     

    Já para a prática de marketing de emboscada por associação, cita-se como exemplo o concurso promovido por uma rede de fast food durante a Copa de 2006, em Israel, cujos prêmios eram viagens e ingressos para os jogos. Contudo, seu maior concorrente era o patrocinador oficial do evento.

     

    Para a Copa do Mundo deste ano, a FIFA regulamentou o uso dos elementos associados ao evento, como nomes, logos, símbolos, tipografia, representação visuais dos jogos e direitos de imagem dos jogadores. Os chamados pela FIFA de PMA (Participating Member Associated), em português Membro de Participação Associado, são licenciados para usar e sublicenciar os direitos de uso de tais elementos.

    Portanto, as empresas que desejem promover campanhas publicitárias relacionadas à Copa do Mundo devem se atentar às vedações e regras apresentadas pela FIFA em suas regulamentações, bem como buscar a construção da sua estratégia comercial dentro dos limites legais.

     

    Uma forma de se beneficiar do evento sem fazer uma associação direta e indevida a ele é a utilização de decorações ou expressões ligadas ao futebol de forma geral, que de maneira discreta se conectará com o espetáculo que todos estão ansiosos para acompanhar.

     

    Outro ponto importante, é a empresa buscar desenvolver uma campanha de marketing não apenas em data próxima ao início da Copa do Mundo, evitando caracterizar um marketing voltado diretamente para o evento.

     

    Ressalta-se que é essencial a não utilização de elementos que façam associação direta ao evento da Copa do Mundo, bem como o cuidado para não usar símbolos e marcas oficiais, ou qualquer outro elemento de propriedade e uso exclusivo da FIFA e dos patrocinadores do evento.

     

    Desta forma, aconselha-se buscar o auxílio de especialistas para um estudo prévio do material que se pretende utilizar no marketing, a fim de evitar futuros problemas legais e mitigar o risco de prática indevida, que podem desgastar a confiabilidade da marca com o público em geral e gerar prejuízos à empresa.

  • O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à compra e venda garantida por alienação fiduciária

    O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à compra e venda garantida por alienação fiduciária

    Alienação fiduciária é uma modalidade de garantia largamente utilizada nas

    compras e vendas de imóveis, na qual o próprio imóvel garante o

    crédito concedido. Assim, quando contratada, o mutuário transfere à instituição financeira a propriedade resolúvel do imóvel e se sujeita a duas possibilidades: pagar o

    financiamento e retomar a plena propriedade do bem ou,

    em caso de inadimplência, ver o imóvel ser levado a leilão extrajudicial, com possível perdimento dos valores pago

     

    Sua inserção no ordenamento jurídico se deu através da Lei n. 9.514/1997 e por estar presente nos contratos habitacionais inseridos nas políticas públicas habitacionais, Programa Minha Casa, Minha Vida e Programa Casa Verde e Amarela, suas peculiaridades passaram a ser objeto de questionamentos e, consequentemente, múltiplas ações judiciais.

     

    De um lado, os adquirentes de imóveis suscitam o caráter social desses programas e que a impossibilidade de devolução de valores, em caso de desistência da contratação, configuraria enriquecimento ilícito, pois ficariam sem o imóvel e sem o dinheiro dispendido. Defendem, portanto, a possibilidade de aplicação do CDC, tal como nas simples compras e vendas.

     

    Do outro lado, os argumentos defensivos são pelo atendimento à especialidade da Lei de Alienação Fiduciária, criada exatamente para reger essas relações e que a aplicação dessa lei traz ônus e benefícios a todos os contratantes: dá maior garantia aos credores, mas, em contrapartida, oferece aos devedores taxas de juros menores, prolongamento do prazo de pagamento, acesso ao crédito, dentre outros benefícios.

    Fonte: Abrainc

    Os conflitos gerados ante a possibilidade ou não de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a essa modalidade de compra e venda, foram resolvidos em 26/10/2022 pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de repetitivos, tendo sido aprovado, por unanimidade, o TEMA 1095:

     

    “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”

     

    Esse julgamento atende o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil e após a publicação da decisão, a mesma solução será aplicada aos demais processos em que se discuta idêntica questão de direito.

     

    Entendemos que pelo Tema 1095, o STJ privilegiou a aplicação da Lei Especial e respaldou a continuidade do modelo adotado nas compras e vendas de imóvel mediante a concessão de financiamento, ou seja, os mutuários sujeitos à lei de alienação fiduciária, em caso de inadimplência, ficam sujeitos ao procedimento de execução extrajudicial do contrato, descrito nos artigos 26 a 27 da Lei n. 9.514/1997, podendo ser o bem levado a leilão e ficando a restituição de valores condicionada a existência de saldo positivo após a conclusão do procedimento.

     

    Uma justificativa pela adoção desse entendimento, além da aplicação do Direito, é pelo possível impacto que entendimento contrário teria sobre as políticas habitacionais e a economia do país, diante do importante impacto da construção civil sobre o PIB nacional, geração de renda e emprego, bem como a diminuição do crédito decorrente e óbice de uma camada da população, até então beneficiada, pela aquisição da casa própria.

     

    Fonte: Abrainc

  • sala de cinema

    EM RECENTE JULGAMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSIDERA VÁLIDA LEI QUE RESERVA ASSENTOS PARA PESSOAS OBESAS

    A decisão foi proferida no plenário de maneira unânime – ADIn 2.477 e ADIn 2.572 – de modo a considerar a vulnerabilidade do grupo de pessoas com obesidade e de maneira a almejar a confecção de políticas públicas de inclusão.

     

    A Lei n. 12.132/2001, do Estado do Paraná, trata sobre o acesso, de forma digna, a meios de transporte público e salas de projeções, teatros, espaços culturais. Conforme julgamento, a Assembleia Legislativa do Paraná considerou que em 2001, 10% da população do estado possuía obesidade.

     

    Importante destacar que a obesidade é considerada uma doença crônica pela Organização Mundial da Saúde – OMC – o excesso de gordura corporal em quantidade que possa prejudicar a saúde do indivíduo. Desta forma, é considerada obesa a pessoa que possui seu Índice de Massa Corporal – IMC- maior ou igual a 30kg/m².

     

    Cabe relembrar que juridicamente a obesidade não é considerada uma deficiência, sendo uma das causas de redução da mobilidade. Neste sentido, o objetivo da lei é a promoção da igualdade e uma maneira de se incentivar uma política de inclusão de pessoas.

     

    Apesar ser competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte (artigo 22, XI, Constituição Federal de 1988), predomina o entendimento de que todas as pessoas devem ter acesso aos locais de uso compartilhado de forma digna e confortável.

     

    Por fim, em conformidade com o que a Associação Brasileira para Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica – ABESO – indica, a Região Sul concentra maiores percentuais de pessoas com sobrepeso: 56,08% de excesso de peso em pessoas adultas[1], informações estas que, embora não sejam oficiais, corroboram com as indicações e necessidade de formulação de políticas públicas no sentido de reservar os assentos.

     

    [1] Disponível em: < https://abeso.org.br/wp-content/uploads/2019/12/Diretrizes-Download-Diretrizes-Brasileiras-de-Obesidade-2016.pdf>