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  • ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

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    ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    Em 13 de dezembro de 2024, a ANPD iniciou um processo de fiscalização em 20 empresas que não nomearam, nem divulgaram o contato de um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, obrigação trazida pela LGPD em seu Artigo 41.

     

    A função do Encarregado, conforme estabelecido na LGPD, é de atuar como canal de comunicação entre as empresas e os titulares dos dados, ou com a ANPD, sendo essencial para garantir o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais e facilitar o processo fiscalizatório. Quando a empresa deixa de nomear um Encarregado e/ou de disponibilizar um canal de comunicação adequado, isso atrapalha o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, que não têm informações sobre como exercer diretamente seus direitos.

     

    As empresas notificadas possuem a oportunidade de apresentar suas justificativas. Caso seja verificada a infração à Lei, a ANPD poderá aplicar sanções previstas na LGPD, que podem ir desde advertências, com determinação para a correção da falha, a multa, dependendo da gravidade da infração e da cooperação da empresa em regularizar sua situação.

     

    No passado a ANPD já aplicou sanções a uma empresa, que, além de realizar tratamento de dados pessoais de forma inadequada, não atendeu às determinações da ANPD. A falta de resposta ao ofício foi considerada uma violação e foi punida com a aplicação de multa.

     

    Possuir uma assessoria adequada para resposta deste tipo de comunicação e adequar-se à LGPD evita a aplicação de sanções e gera uma publicidade positiva para a empresa, pois ao seguir os ditames desta lei, ela será considerada preocupada com a privacidade e a proteção de dados pessoais de seus colaboradores e clientes.

  • Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

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    Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    A ANPD emitiu em 15 de janeiro de 2025 uma Nota à Impresa falando sobre o tratamento realizado pela empresa Tools for Humanity (TFH), que utiliza o dispositivo “Orb” para coletar dados biométricos sensíveis, como a íris, a face e os olhos dos titulares, com o objetivo de desenvolver um “sistema de verificação de condição de humana única”. Em troca da participação, os usuários recebem pagamentos em criptomoeda Worldcoin (WLD).

     

    Na Nota, afirma que em 11 de novembro de 2024, a ANPD instaurou o processo de fiscalização com a intenção de apurar as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Tools for Humanity no contexto do projeto World ID.

     

    A ANPD solicitou à empresa esclarecimentos sobre diversos aspectos do tratamento de dados pessoais, incluindo o contexto das atividades, as bases legais utilizadas, a transparência das operações, os direitos dos titulares, medidas de segurança adotadas e o tratamento de dados de crianças e adolescentes. A empresa forneceu as informações requeridas, e o processo encontra-se em fase de análise da documentação apresentada.

     

    A ANPD alerta para os riscos associados ao tratamento de dados biométricos, tais como:

     

    • Uso para finalidades não informadas: Dados biométricos usados para marketing sem aviso;
    • Sem consentimento adequado: Reconhecimento facial instalado em locais sem avisar os participantes;
    • Erros de acurácia: Reconhecimento incorreto bloqueia um usuário legítimo;
    • Discriminação: Dados sendo utilizado de forma discriminatória decorrente de vieses sociais e culturais; e
    • Vulnerabilidades: Dados biométricos podem vazar após incidente de segurança.

     

    Antes de vender seus dados biométricos, a ANPD recomenda que os titulares avaliem todos os riscos decorrentes de tal atitude, além disso, sugere que leiam os termos de uso, contratos e políticas de privacidade relacionados à venda e uso destes dados, verifiquem a reputação da empresa e avaliem se, considerando todos os riscos, vale a pena vender tais dados.

     

    O fornecimento de dados biométricos, como impressões digitais ou reconhecimento facial, pode trazer grandes riscos ao titular de dados pessoais. O tratamento inadequado o uso indevido destes pode levar a graves violações de intimidade e privacidade, discriminação e até roubo de identidade.

     

    Além disso, o risco com tais dados é maior que com outros dados pessoais pois, uma vez comprometidos, os dados biométricos são, em regra, irrecuperáveis, diferentemente de senhas ou outros dados que podem ser alterados.

     

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Brasil Salomão

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  • carimbando um papel

    Nova Lei de Licitações terá vigência adiada

    Nesta última quarta-feira, 29/03, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, anunciou o adiamento da vigência da Nova Lei de Licitações.

     

    A Lei 14.133/21 foi sancionada em 01º de abril de 2021 e passou a ter vigência imediata. No entanto, em seus artigos finais, previu que as Leis 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos), Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) e parte da Lei 12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) seriam revogadas somente após decorridos dois anos da publicação oficial da nova lei.

     

    Com isso, desde abril de 2021 as normas convivem no ordenamento jurídico, sendo facultado ao gestor público optar pela modalidade de licitação que mais lhe convier.

     

    Inicialmente, o prazo de dois anos seria para a adaptação dos gestores públicos aos novos comandos normativos, entre eles, um controle mais eficiente do processo licitatório e da gestão de contratações através de um plano de contratações anual.

     

    No entanto, a nova lei teve pouca adesão por parte dos Municípios, e após pressão feita por grande parte dos Prefeitos em um evento realizado na Associação Brasileira de Municípios, que aconteceu em Brasília entre os dias 27 a 30 de março, o presidente da Câmara Artur Lira anunciou a medida de prorrogação.

     

    Em seu discurso, enfatizou que até março de 2024 os gestores públicos deverão se adequar aos novos comandos da Lei 14.133/21, e ainda poderão optar pelo formato de licitação mais conveniente.

     

    No entanto, ainda não foi editada a medida normativa que fará essa prorrogação para União, Estados e Municípios, sendo sinalizado pelo Presidente da Câmara que deverá ser com a aprovação de uma lei ou edição de uma Medida Provisória.

     

    Ou seja, legalmente, a Lei 14.133/21 terá vigência plena a partir de 01º de abril de 2023, com observância obrigatória para todas as novas contratações públicas, até que sobrevenha um comando normativo capaz de revogar essa determinação.

     

    Juridicamente, somente lei posterior revoga a anterior, e não basta um mero pronunciamento do Presidente da Câmara dos Deputados para que isso aconteça. Será necessária a edição de medida normativa hábil a essa revogação.

     

    No âmbito da União, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou, em março, uma Portaria que regulamentou o regime de transição, estabelecendo que licitações publicadas até 31 de março de 2023 podem ser regidas pelas leis anteriores, desde que instruídas até essa data.

     

    Entretanto, isso somente se aplicava no âmbito da Administração Pública Federal, podendo Estados e Municípios elaborarem normas de transição no mesmo sentido.

     

    Por cautela, necessário aguardar a publicação do ato normativo que dará a diretriz sobre esse suposto adiamento, recomendando-se aos gestores e fornecedores que verifiquem com cuidado os Editais publicados nesse período a fim de não terem prejuízos com licitações que podem ser anuladas ou questionadas pelos órgãos de controle.

  • PESSOA ESCREVENDO EM PAPEL SOBRE A MESA COM UM ÓCULOS E ALGUMAS MOEADAS APOIADO

    STJ fixa entendimento de que incidem IR e CSLL sobre correção monetária de aplicações financeiras

    A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a tese repetitiva de que o IR na fonte e a CSLL incidem sobre a parcela correspondente à correção monetária das aplicações financeiras.

     

    De acordo com o entendimento, a correção monetária é parte do rendimento da aplicação financeira. Ainda, as aplicações financeiras se caracterizam como “receita bruta” na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional, sendo legítima a incidência de IR e CSLL.

     

    O assunto foi abordado sob o rito de recursos repetitivos, tema 1.160, sendo fixada a seguinte tese:

     

    “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”

     

    Por determinação da 1ª Seção, todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria foram suspensos. A decisão, portanto, afetará todos os casos.

     

    No recurso, o contribuinte, vencido, defendeu a tese de que a correção monetária não implicaria em acréscimo patrimonial, correspondendo a mera recomposição do patrimônio.

     

    Importante salientar que ainda não houve o trânsito em julgado e qualquer alteração será oportunamente comunicada.

     

  • caderno com uma lupa dando zoom na palavra

    O Visto para Procura de Trabalho em Portugal

    Uma inovação na Lei de Imigrantes portuguesa (Lei nº 23/2007) trouxe a possibilidade de Visto para Procura de Trabalho em Portugal, um meio de imigrar de forma mais segura e, ao mesmo tempo, menos custosa.

     

    A finalidade inicial da nova modalidade de visto de residência é possibilitar àqueles que desejam buscar emprego em Portugal que o façam de forma mais bem controlada pelos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras – SEF.

     

    Para solicitar um visto para busca de trabalho, é necessário apresentar uma declaração de condições de estadia, um comprovante de apresentação da declaração de manifestação de interesse para inscrição no IEFP e um comprovante de possuir meios de subsistência equivalentes a três salários mínimos mensais.

     

    Caso haja necessidade, este visto pode ser prorrogado, desde que as razões que justificaram a sua concessão sejam mantidas. Assim, dentro do prazo para a permanência em solo português de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias, o solicitante deverá comprovar a conquista de um contrato de trabalho por conta de outrem ou legalmente equiparado, para ostentar as qualidades necessárias à permanência legal em solo português.

     

    Em razão do Acordo de Mobilidade da CPLP (Comunidade de Países falantes da Língua Portuguesa), os indivíduos que são cidadãos de países pertencentes à comunidade (como os brasileiros) não precisarão apresentar prova de fundos e passagem aérea de retorno ao Brasil desde apresentem um termo de responsabilidade emitido por um cidadão português ou estrangeiro com residência legal em Portugal.

     

    Esse “anfitrião” deve assumir a responsabilidade pela alimentação, acomodação e reembolso dos custos de repatriamento em caso de permanência irregular em Portugal. O documento de responsabilidade deve ser autenticado em Portugal e acompanhado de prova financeira do responsável no mesmo valor exigido pela lei (equivalente a três salários mínimos).

     

    A segurança é a grande vantagem do Visto para Procura de Trabalho, pois ao conquistá-lo o trabalhador que busca oportunidades em Portugal se vê resguardado quanto ao tão desejado agendamento de entrevista junto ao SEF para emissão da Autorização de Residência concedida, mantendo-se legal em todo processo migratório.

     

     

    Qualquer dúvida sobre o tema estamos ao dispor para esclarecer.

  • imagem digital de um cadeado de cor azul

    “MetaBirkin”: Justiça Americana reconhece RECONHECE USO INDEVIDO DE MARCA EM NFT

    As NFTs, sigla para “Non-Fungible Token” (tokens não-fungíveis), vêm ganhando destaque na atualidade como consequência de uma digitalização das atividades cotidianas. Trata-se de um símbolo digital insubstituível por similares (infungível) e imutável, baseado em blockchain.

     

    No caso em questão, o artista Mason Rothschild criou, em 2021, 100 (cem) NFTs para o projeto “MetaBirkin”, embasadas nas bolsas de luxo Birkin, da grife Hermès, com cores mais vivas e caricaturais do que os materiais tradicionalmente utilizados por sua titular. Inconformada com a situação, a Hermès propôs ação judicial contra o artista, por violação e diluição de sua marca registrada.

     

    Rothschild, por sua vez, defendeu sua arte, afirmando estar de acordo com a Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos, a qual impede restrições à liberdade de expressão, em um claro apelo à liberdade artística.

     

    Para o júri federal responsável pelo julgamento do caso, a situação violou a marca registrada da Hermès, além de ter o potencial de confundir os consumidores e de induzi-los a acreditar que o projeto estaria associado à grife. Assim, reconheceu a violação de marca registrada, diluição de marca e cybersquatting (cyberposse), condenando o artista ao pagamento de US$ 133.000,00 a título de indenização.

     

    Destaca-se que o caso é um dos primeiros a tratar sobre violação de propriedade industrial e NFTs, e, apesar da decisão não ser vinculativa, pode influenciar outras decisões envolvendo uso desautorizado de marcas em NFTs, inclusive no Brasil.

     

    Com a diminuição de barreiras entre mercado físico e virtual, discussões como esta serão cada vez mais comuns, com a necessidade de sopesar princípios e direitos para atingir uma conclusão no caso concreto.

  • martelo batendo no dinheiro

    Atualizações e-social

    O eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373/14, é um programa do Governo Federal para unificar o envio de informações sobre o cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, padronizando sua transmissão, validação, armazenamento e fiscalização.

     

    Essa data marca o momento em que a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) correspondente será substituída pela DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos), visando agrupar as informações previdenciárias e tributárias declaradas no eSocial.

     

    A recente atualização e-Social determina a inserção das informações acerca dos processos trabalhistas e seus respectivos tributos a partir de 01/04/2023.

     

    Serão disponibilizados, a partir dessa data, os seguintes novos eventos:

     

    • S-2500: Informações sobre processos trabalhistas.
    • S-2501: Informações sobre contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda decorrentes de processos trabalhistas.
    • S-3500: Exclusão de eventos relacionados a processos trabalhistas.
    • S-5501: Informações sobre demais tributos decorrentes de processos trabalhistas.

     

    O novo regramento estipula que as empresas devem incluir no Sistema informações decorrentes de:

     

    • condenações trabalhistas;
    • decisões de homologação de cálculos; e
    • decisões de homologação de acordo, inclusive àqueles firmados através de Comissões de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleos Intersindicais (Ninter).

     

    Também é necessário prestar as informações que impliquem alteração das características do vínculo de emprego (como mudança de função, data da relação laboral, remuneração, carga-horária etc.); recolhimento de FGTS; ou, pagamento de contribuições previdenciárias.

     

    Deverão ser informados, inclusive, os pagamentos realizados em decorrência das três hipóteses mencionadas – ainda que ocorridos em momento posterior ao trânsito em julgado, devendo ser realizados dois lançamentos distintos para cada uma das informações. Ou seja, as informações deverão ser prestadas em etapas diferentes.

     

    Tais informações devem ser enviadas até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao fato-gerador: trânsito em julgado da decisão condenatória, homologatória (de cálculos ou de acordo) ou realização de pagamento.

     

    Assim, os empregadores deverão incluir informações decorrentes de decisões que transitem em julgado; acordos e cálculos que sejam homologados; e, pagamentos que sejam realizados a partir de 01/04/2023.

     

    Serão solicitados dados não só dos processos ajuizados diretamente contra a empresa, mas também daqueles em que for condenada de forma solidária ou subsidiária, como tomadora de serviço terceirizado.

     

    Quem não cumprir com as determinações, estará sujeito a uma multa, que pode chegar a R$ 42.564,00 e dobrar em caso de reincidência.

     

    O módulo web dos eventos de processos trabalhistas será disponibilizado a partir da referida data.

     

    Eventuais dúvidas acerca das atualizações e uso do programa poderão ser solucionadas por meio de consulta ao nosso corpo jurídico, que estará à disposição dos nossos clientes para solucioná-las.

  • ICONES DO DIREITO

    STF julga inconstitucional a multa isolada aplicada nos casos de indeferimento de pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal

    Em sessão finalizada dia 17 de março de 2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao julgar o Tema 736, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, declarando inconstitucional a previsão do artigo 74, §§15 e 17 da Lei 9430/1996.

     

    Referido entendimento se firmou com a análise de duas ações, sendo o Recurso Extraordinário 796.939, ajuizado pela TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA, Leading Case do tema, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4905, pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Neste último, por arrastamento, também foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do §1º do artigo 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, o qual também dispõe sobre a aplicação da multa isolada.

     

    O supracitado artigo 74 possibilita ao contribuinte que obtiver créditos passíveis de restituição com a Fazenda Nacional, administrados pela Receita Federal do Brasil, a realização de pedido de compensação desses com seus débitos, desde que administrados pelo mesmo órgão. O pleito pode ser homologado ou não pela Receita Federal. Nesta última hipótese, sofrerá com a aplicação da chamada multa isolada, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor não homologado, além do auto de infração para pagamento do débito que seria objeto de compensação.

     

    O Tribunal entendeu que a Administração Tributária não pode frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional dos contribuintes, impondo-lhes exigências gravosas, como ocorria no caso da aplicação da multa isolada. Isto pois, a multa viola os princípios do direito à petição aos Poderes Públicos (artigo 5º, XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV da CF), da vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (artigo 150, IV da CF) e da razoabilidade e proporcionalidade.

     

    Ao apreciarem a ADI, os ministros compreenderam que a norma, ao inibir os contribuintes de boa-fé de exercerem o direito de compensação, fere o subprincípio da adequação. Além disso, não prevalece o entendimento da fazenda de que a multa coibiria fraudes, falsidade, ou abuso de direito, em decorrência de um conjunto de mecanismos que protegem o fisco.

     

    O posicionamento adotado pelo STF vincula os demais tribunais judiciais de primeira e segunda instância, bem como, os órgãos administrativos, como no caso da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – órgãos estes em que o contribuinte mais vivenciava a manutenção da multa isolada.

     

    Caso os efeitos da decisão não sejam modulados pelo STF, os contribuintes poderão restituir os valores que foram pagos a este título, respeitado o prazo quinquenal.

     

    Outrossim, tendo em vista que a decisão ainda não transitou em julgado, eventuais alterações serão oportunamente comunicadas.

     

    À vista do exposto, nossa equipe encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria em questão.

     

  • mão segurando um carrinho digital

    Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Semana do Consumidor

    O dia 15 de março é data de celebração do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. O dia, que, na verdade, passou a ser a semana do consumidor, é sempre uma data muito esperada, quando as lojas físicas ou virtuais aproveitam para movimentar seus estoques e aumentar seus ganhos, com anúncios de promoções e descontos, atraindo clientes e consumidores.

     

    Neste período, torna-se comum a troca de dados pessoais entre o consumidor e o estabelecimento comercial, com a finalidade de formalizar cadastros, realizar o pagamento e finalizar a compra, principalmente no comércio eletrônico, onde, além do preenchimento de todas as informações de dados pessoais, se faz necessário informar os dados de cartões de crédito/débito para aquisição do bem.

     

    É neste contexto que a Lei Geral de Proteção de Dados, em continuação aos direitos já resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor, trouxe, para as empresas, determinadas obrigações de tratamento de dados de seus consumidores, como forma de garantir e preservar as informações prestadas pelos clientes no momento da compra.

     

    Neste sentido, independentemente do local onde a compra será realizada (ambiente físico ou virtual), o consumidor precisa estar ciente de que não há necessidade, tampouco dever, em fornecer dados em excesso, sendo informado sobre os parâmetros de seu uso ou destinação, e, sendo coletado o consentimento, quando necessário.

     

    Importante ainda mencionar que a LGPD estabeleceu tais limites a fim de que os consumidores, parte vulnerável na relação, não sofram com o repasse de dados de forma indiscriminada pelas empresas, sem que haja o aceite e ciência para o que serão utilizados, sobretudo os dados sensíveis, aqueles que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa.

     

    É primordial que o consumidor esteja ainda mais atento. A divulgação de comunicações, informações e publicidade falsas ou abusivas, como meio para a obtenção dos dados pessoais ou o condicionamento da entrega dos dados pessoais para o fornecimento de produto ou de serviço, são práticas consideradas abusivas, tanto pelas disposições do CDC quanto pela LGPD.

     

    Portanto, as atividades de tratamento de dados pessoais deve ocorrer principalmente para equilibrar as relações entre fornecedor e consumidor, assegurar a informação adequada, coibir práticas abusivas prevenir ou reprimir métodos comerciais coercitivos ou desleais, entre outras situações, devendo o consumidor se manter ciente, não somente nesta, mas em todas as demais semanas e ocasiões em que for realizar uma compra.

     

  • sacola de compras com o ícone de alerta

    Como se proteger das propagandas enganosas e aproveitar o Dia do Consumidor

    No dia 15 de março é comemorado o Dia Mundial do Consumidor. A data foi instituída inicialmente nos Estados Unidos, em razão de um discurso do então presidente John Kennedy, realizado em 15 de março de 1962, em que tratou da importância da proteção dos direitos dos consumidores, dando início a inúmeros debates sobre o tema.

     

    No Brasil, com o passar dos anos, a data comemorativa tem ganhado importância no varejo, tornando-se parte do calendário de compras dos consumidores, que aguardam a data na expectativa de promoções. Por vezes, a comemoração não se limita ao dia 15 de março, mas se estende por toda semana, que passou a ser chamada de semana do consumidor.

     

    No entanto, é importante que nesse período o consumidor tenha cautela para que não seja atraído por propagandas enganosas. Conforme previsão do Art. 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda enganosa é aquela que por ação ou omissão, inteira ou parcialmente, é capaz de induzir o consumidor ao erro, o que por sua vez é expressamente proibido pela legislação.

     

    Entre os exemplos mais comuns dessa prática ilícita estão: os preços maquiados na véspera da promoção, fazendo com que o consumidor acredite que está adquirindo um grande desconto, quando na verdade está pagando o valor de mercado do produto; preços de frete maiores do que o próprio valor do produto; golpes disfarçados de promoções mirabolantes e a divulgação de grandes descontos que só são aplicados em compras à vista e não em compras parceladas.

     

    Contudo, é possível que o consumidor adote alguns cuidados especiais para se proteger das propagandas enganosas.

     

    É recomendável que o consumidor pesquise antecipadamente os produtos que pretende comprar, analisando o preço do produto, tanto em lojas físicas como em lojas virtuais. A pesquisa prévia possibilitará ao consumidor avaliar se houve um aumento de preço do produto para ser comercializado com desconto ou se realmente o desconto está sendo aplicado ao preço de mercado, tornando o produto mais barato.

     

    Em caso de compras pela internet, especialmente ao se deparar com promoções tentadoras, é interessante realizar a consulta do CNPJ da loja em órgãos de defesa do consumidor e pesquisar sua reputação em sites de reclamação, devendo concluir a compra apenas quando as informações coletadas indicarem um site confiável. Após a compra, é recomendado que o consumidor arquive as informações sobre a loja, o produto adquirido e as condições de compra.

     

    Já nas compras realizadas em lojas físicas, é importante que o consumidor redobre a atenção quando efetuar o pagamento pelas compras de produtos em oferta, pois nos termos da legislação consumerista é obrigação do fornecedor cumprir o valor ofertado pelo produto, seja na etiqueta, prateleira ou em panfletos de divulgação. Além disso, é de suma importância avaliar a qualidade do produto, pois mesmo os produtos de mostruário possuem garantia, não podendo ser comercializados com avarias que comprometam sua funcionalidade.

     

    É válido destacar que Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 66, prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa ao responsável por fazer ou promover publicidade enganosa.

     

    Diante disso, ainda que adote todas as medidas de precaução, caso o consumidor se torne vítima de uma propaganda enganosa, o primeiro passo deve ser entrar em contato com a empresa para tentar solucionar o problema. Para isso, o consumidor deve ter documentos que comprovem a conduta abusiva do fornecedor.

     

    Por fim, caso o problema não seja resolvido em contato direito com a empresa, a vítima poderá registrar sua denúncia junto a plataforma do Governo Federal, www.consumidor.gov.br ou então no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).