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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Como promover a diversidade em ambientes coorporativos?

    Como promover a diversidade em ambientes coorporativos?

    Em recente pesquisa realizada pela McKinsey & Company[1] foi identificado que as organizações que possuem programas relacionados à diversidade de gênero tendem a ser 21% mais lucrativas em comparação com outras empresas que não adotam qualquer medida relacionado à diversidade.

    A própria rede de pesquisa, McKinsey & Company, indica que isso deve ocorrer pelo fato de que os ambientes coorporativos que se demonstrem preocupados com a temática atraem melhores profissionais de mercado, além de que os próprios colaboradores desempenham muito melhor suas funções, pois estão em ambientes de trabalho agradáveis e que respeitem suas identidades. Ademais, há uma identificação maior entre colaborador e consumidor, o que por si só gera maior poder de consumo das empresas.

    Além dos índices acima mencionados, juridicamente é relevante destacar que a defesa da diversidade assume gradualmente uma função de destaque na construção de uma sociedade mais livre e justa.

    De todo modo, a pergunta que se lança é: “como pensar diversidade nas empresas?”

    Esta pergunta pode encontrar inúmeras respostas, aqui destacamos algumas delas: 1) avaliação e mensuração do quadro de funcionários; 2) elaboração de políticas de inclusão nos processos de seleção; 3) realizações de discussões relacionados à diversidade e que envolvam todos os colaboradores da empresa.

    É de extrema importância que todas as propostas que visem a inclusão de pautas relacionadas à diversidade, sejam acompanhadas por profissionais que compreendam e estudem sobre as temáticas, para se evitar que discursos mal-intencionados ditos e tabus sejam reconsiderados.

    Talvez este seja um principal passo que os ambientes coorporativos podem dar em defesa da inclusão em suas empresas: a adoção de uma equipe de profissionais preparados para lidar com a temática a que se propõem.

     

    É neste ponto que o tema da diversidade se encontra com o tão falado ESG. A ideia de se pensar no meio ambiente e na inclusão, tão importantes nas siglas “E” e “S”, vêm contribuir para a execução e colocação em prática do “G”.

    A Governança Corporativa tem por objetivo a segurança do negócio, fazendo com que sejam incorporados ao dia a dia das empresas regras de transparência e de controle que passam a mensagem para o mercado de que aquela empresa se importa. E por que não se importar também com a inclusão da diversidade na Governança?

    Essa tem sido a toada de muitas empresas no repensar de sua Governança Corporativa. O olhar para a inclusão das mulheres nas lideranças, assim como dos LGBTQIAP+, tem sido pauta de muitas empresas que viram a importância de trazer para a cabine de comando, pessoas que antes não tinham expressividade em números nesses cargos.

    Além de criar identidade com as equipes, evidencia ao mercado uma mudança de posicionamento da empresa, da busca pela atualização e pela verdadeira sensibilidade às causas sociais. Já não há mais espaço para preconceitos e não só as empresas ganham com isso, o mundo ganha.

    O ESG ganhou corpo especialmente com a causa ambiental, contudo, vem mostrando que o Social é mais que ajuda financeira, que é inclusão e esse olhar para a diversidade. E a beleza da sigla é exatamente esse elo invisível que faz com o Social encoste na Governança e faça com que a pauta da liderança inclusiva seja tão relevante.

    A formação dos líderes é tão importante quanto a sua inclusão, mas eles só serão incluídos se tiverem oportunidade e espaço para mostrarem seu potencial e sua habilidade para lidar com tantas adversidades, se mostrando tanto qualificados quanto tantos outros profissionais do mercado.

    [1] Disponível em: <https://www.mckinsey.com/capabilities/people-and-organizational-performance/our-insights/delivering-through-diversity/pt-br> . Acesso 07/11/2022

  • mao segurando uma casa com euros atrás

    Lucro imobiliário em Portugal

    Qual o tratamento tributário do lucro imobiliário obtido em Portugal por residente fiscal no Brasil?

     

    É comum sermos procurados por pessoas físicas residentes fiscais no Brasil que adquiriram imóvel em Portugal, e desejam saber qual será o tratamento fiscal de rendimentos imobiliários que possam advir do mesmo, aqui em caso, do eventual lucro imobiliário, ou ganho de capital, na venda do imóvel.

     

    O lucro imobiliário (em Portugal denominado de “mais-valia” imobiliária) representa o eventual acréscimo patrimonial entre o preço de compra e o preço de venda do bem. Quando esta diferença é positiva, este ganho é como regra tributado no Brasil. A alíquota aplicável é de 15% sobre o lucro apurado.

     

    A apuração do lucro imobiliário, na forma da legislação brasileira, deve ter em conta não apenas, por exemplo, a variação cambial potencialmente existente na operação, como também custos e impostos pagos no exterior, tais como impostos de transmissão, custos de mediação, entre outros.

     

    A declaração da obtenção do lucro imobiliário no exterior deve ser apresentada pelo contribuinte residente fiscal brasileiro à Receita Federal do Brasil no mês da realização do ganho, e o recolhimento do tributo deve ocorrer até o final do mês imediatamente subsequente, via pagamento de DARF.

     

    A situação quer parecer, num primeiro momento, simples. Contudo, dado que a realização do lucro imobiliário ocorre em outro País, no caso, Portugal, não se pode esquecer que este país também tem competência para tributar a mais-valia imobiliária (leia-se, o lucro imobiliário) realizada em seu território.

     

    É aqui as coisas ficam um pouco mais complexas, porque, no contexto em análise, está-se diante de um não-residente em Portugal, a auferir mais-valia imobiliária localmente, e para o qual a legislação portuguesa determina o pagamento de imposto de renda de pessoa singular – IRS (da pessoa física) à taxa de 28% sobre a mais-valia apurada.

     

    Na apuração da mais-valia, a legislação local em Portugal também permite a absorção de determinados custos da operação como redutores da base de cálculo, tais como conta impostos pagos na aquisição e custo de mediação na venda, além de depreciação e outros.

     

    Ocorrem, entretanto, aqui duas situações no mínimo curiosas, e que demandam não apenas atenção do contribuinte, mas também tratamento jurídico especializado.

     

    A primeira das situações liga-se com o regramento interno atualmente existente em Portugal, que diferencia residentes fiscais de não-residentes fiscais. E, assim, nesse contexto, permite aos residentes reduzirem a base de cálculo do IRS sobre mais-valias imobiliárias em 50%, o que não é dado ao não-residente pela letra da legislação. Isto significa, em outras palavras, que o residente tem alíquota total efetiva de 14% (28% sobre 50% da base de cálculo), enquanto o não-residente, pela lei, tem alíquota de 28% (sobre 100% da base de cálculo).

     

    A situação de disparidade não tardou a suscitar reclamações dos contribuintes não-residentes, que têm tido êxito ao desafiar judicialmente essa questão. Já há em Portugal inúmeros precedentes julgados, reconhecendo aos contribuintes não-residentes direito à aplicação do mesmo regime jurídico legalmente reconhecido aos residentes, francamente mais benéfico, por questão de isonomia e equidade.

     

    A outra situação digamos curiosa é o fato de que o recolhimento do imposto em Portugal, o pagamento em si, dá-se no ano seguinte ao da realização da mais-valia, mediante a entrega prévia de declaração de IRS à Autoridade Tributária portuguesa. E isso gera em descompasso com o Brasil e, também, com a operacionalização do Tratado para Evitar Dupla Tributação (“Tratado”) existente entre os países.

     

    O descompasso decorre de que, no Brasil, o imposto é pago no mês seguinte à realização do lucro imobiliário no estrangeiro, enquanto em Portugal o imposto será devido e pago apenas no ano seguinte à realização da sua sinônima mais-valia. Com efeito, pelo Tratado, o imposto pago em Portugal, local da realização da renda imobiliária, poderia em princípio ser utilizado para compensar o imposto devido no Brasil.

     

    Nesse contexto, o contribuinte residente fiscal no Brasil fica quase que impossibilitado de, num primeiro momento, se utilizar do Tratado. Afinal, para evitar encargos de mora, primeiro acaba por pagar o imposto devido no Brasil (mês seguinte ao ganho de capital) e, apenas após o pagamento do imposto em Portugal (ano seguinte ao da mais-valia) é que poderá, com base no Tratado, pedir restituição do imposto pago no Brasil – isso sem prejuízo da discussão em Portugal da base tributável, em isonomia com residentes.

     

    Enfim, as questões fiscais entre Brasil e Portugal são relevantes e não podem ser subestimadas. Há oportunidades reais de economia tributária-fiscal, ao bem-compreender a correta e melhor aplicação da legislação em cada caso.

  • papeis contábeis sob a mesa e uma pessoa calculado

    Novo aplicativo da Receita Federal permite que prestadores de serviço emitam Nota Fiscal

    A possibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços (NFS-e) por meio de aplicativo, lançado em 1º de dezembro, surgiu a partir da parceria da Receita Federal com a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais, outras entidades representativas e contribuintes.

     

    Além da emissão de Nota Fiscal, o sistema permite a consulta de documentos já lançados e proporciona a verificação de registros não enviados.

     

    Dessa forma, para emitir uma Nota Fiscal pelo aplicativo, basta informar o CPF ou CNPJ do cliente, o tipo de serviço realizado e o valor da transação.

     

    Trata-se de um sistema protegido por senha e biometria, permitindo ainda que a NFS-e seja emitida mesmo sem acesso à internet, a partir da solicitação para que as notas fiscais sejam geradas e enviadas ao município assim que a conexão for restabelecida.

     

    Ademais, o cliente é notificado pelo aplicativo sobre a emissão da nota por meio de uma mensagem no próprio celular.

     

    A partir dos dados da própria Receita, as empresas do setor de serviços que são beneficiárias do novo sistema representam 70% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

     

    Salienta-se ainda que o procedimento de emissão de Nota Fiscal simplificado em forma digital é favorável para padronização do setor, conforme reconhece a própria Receita Federal.

     

    Aos municípios que não arrecadam tributos por falta de estrutura para administração tributária municipal ou insuficiência de recursos tecnológicos, o aplicativo funciona como uma solução.

     

    O aplicativo integra uma série de soluções que têm como intuito facilitar a tributação municipal e prestar auxílio aos prestadores de serviços. Num primeiro momento, atenderá contribuintes com inscrição nos municípios que já aderiram a convênio celebrado em junho deste ano entre as administrações tributárias da União, do Distrito Federal e dos municípios para a instituição do padrão nacional da NFS-e. Após 1º de janeiro de 2023, estará disponível para todos os MEIs, independentemente de convênio ou permissão de utilização.

     

    O sistema é gratuito e está disponível para as plataformas iOS e Android.

    Para os contribuintes situados em  municípios que possuem sistema eletrônico de emissão de notas fiscais, nada se modifica.

  • rua de comercio em portugal

    Abertura de Empresa em Portugal

    Requisitos e documentos para abertura de empresas

     

    Portugal vem atraindo investidores e empreendedores de diversas nacionalidades e setores, uma vez que possui um dos menores custos de vida da Europa, conta com bons índices sociais e econômicos e, ainda, oferece diversos benefícios fiscais relevantes, quando comparado com diversos outros países.  

     

    Investidores e empreendedores de países terceiros – de fora da União Europeia, como por exemplo do Brasil e da América Latina, ainda encontram a possibilidade de obter, a partir do seu investimento/empreendimento, Vistos e respectivas Autorizações de Residência no país, em diversas modalidades: – D2 (Empreendedor), Golden Visa (Investidor), Startup Visa (Tecnologia), entre outros.

     

    Contudo, antes de empreender ou investir, é importante ter em conta que Portugal é um país com uma população de cerca de 10 milhões de habitantes, com boa parte da população idosa, com poder aquisitivo relativamente baixo e em muitos segmentos centralizados nas zonas de Lisboa e Porto. 

     

    Portanto, parece-nos recomendável, para além de uma boa análise prévia sobre fit de cada negócio ao mercado local, para identificar os desafios e oportunidades existentes localmente, também considerar, desde o início, o alcance do mercado comum europeu como um todo, a partir de Portugal.

     

    O processo de abertura de empresa em Portugal é relativamente simples e desburocratizado se comparado com outros países. Não há, como regra, obrigatoriedade de valores mínimos para constituição do capital social para as sociedades comercias de responsabilidade limitada; exceção faz-se às Sociedades Anônimas, essas sim com exigência da capital social inicial mínimo de €50.000,00.

     

    À exceção de se obter um cadastro fiscal no país, não existe qualquer outro pré-requisito, com relação nacionalidade ou necessidade de possuir um sócio nacional, ou mesmo residente em Portugal, para se constituir uma empresa em Portugal; as sociedades podem inclusive ser unipessoais, ou seja, contar com um único sócio, ou mesmo terem como sócios pessoas coletivas (jurídicas) estrageiras.

     

    No processo de constituição de sociedade em Portugal então, pode-se dizer que serão necessários em termos gerais:

     

    1 – Cadastro Fiscal (prévio): – Número de Inscrição Fiscal – NIF, se pessoa singular (física) ou Número de Inscrição de Pessoa Coletiva – NIPC, se pessoa coletiva (jurídica); comparativamente ao Brasil, seria como obter previamente um CPF ou um CNPJ para a entidade, antes de iniciar o processo; esse cadastro fiscal será fundamental para todo e qualquer ato em Portugal, como a própria abertura de empresa, compra ou arrendamento (aluguel) de imóvel, abertura de conta em bancos, etc. 

     

    2 – Local para indicar onde será a sede da empresa; caso a empresa não dependa de uma sede física operacional para seu pessoal, pode inclusive contratar serviços especializados de domiciliação fiscal.

     

    3 – Contratar um contabilista (contador), esse profissional será de suma importância, pois após a abertura da empresa perante o Instituto de Registos e Notariados – IRN (Junta Comercial), será ele quem tratará junto às Autoridade Tributária – AT (Receita Federal) e Segurança Social (INSS) sobre os demais passos para abertura da empresa.

     

    4 – Contratar um advogado, esse profissional também possuirá papel importante, pois além de constituir a empresa perante o IRN, irá confecionar o livro de atas e realizar o preenchimento do formulário do Registo Central do Beneficiário Efetivo – RCBE e também poderá auxiliar nas questões contratuais, de marcas e patentes, licenças e nas questões fiscais, especialmente, quando envolvem duas jurisdições de tributação.

     

    5 – Abertura de conta em banco local, após a constituição da empresa junto ao IRN, é concedido prazo de 15 dias corridos para comunicação de início de atividade na AT, o que depende da prévia abertura de conta, sob pena de aplicação de coima (multa) à empresa.

     

    Aliás, é possível constituir a empresa mesmo à distância, por meio de procurador, mas para a gestão do dia-a-dia empresarial o Código das Sociedades Comerciais proíbe que os gerentes se façam representar no exercício em geral das suas amplas funções, sendo primordial a empresa possuir um gerente constituído, preferencialmente, em Portugal, ou com disponibilidade para ao país se deslocar de tempos em tempos, ou mesmo elaborar procurações específicas para os atos que precisar.

     

    Se quiser saber mais sobre a abertura de empresas em Portugal, ou mesmo sobre os processos de vistos ou autorizações de residência vinculados a esse tema, não hesite em nos contactar.

  • mao segurando um passaporte europeu com notas de euros

    Alterações na Legislação Brasileira de Câmbio – Parte I

    Aumenta para USD$10.000,00 o limite de transporte de valores isentos de declaração para viajantes internacionais

     

     

    Publicada desde 30/12/2021, entrará em vigor no Brasil, no próximo dia 30/12/2022, a Lei Federal nº 14.286/2021 (“Nova Lei de Câmbio”), contemplando alterações ao mercado de câmbio brasileiro, ao regime de capital brasileiro no exterior, ao regime de capital estrangeiro no Brasil e, ainda, ao regime de prestação de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”).

     

    A nosso ver, a Nova Lei de Câmbio tem o viés de facilitar o tratamento cambial de capitais brasileiros e estrangeiros, bem como permitir uma maior integração do mercado brasileiro ao mercado internacional, simplificando o mercado de câmbio e eliminando burocracias desnecessárias.

     

    No contexto e já no espírito da Nova Lei de Câmbio, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) antecipou alguma normatização e, assim, expediu a Instrução Normativa RBF nº 2.117/2022 (“IN-RFB 2.117/2022”), publicada em 25/11/2022, e que entrará em vigor também no dia 30/12/2022, juntamente com a Nova Lei de Câmbio.

     

    De acordo com IN-RFB 2.117/2022, que por sua vez altera a Instrução Normativa RBF nº 1.385/2013, os viajantes que ingressem ou saiam do Brasil, com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a USD$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda, devem declará-los para a RFB mediante registro de Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (“e-DBV”); isso significa que os valores transportados, quando abaixo do limite indicado pela normatização, estão isentos de declaração.

     

    Com a alteração, o limite da isenção para declaração será substancialmente elevado, pois anteriormente, estava fixado em apenas R$10.000,00 (dez mil reais). Dada a taxa de câmbio atual na relação Real – Dólar Americano, é possível afirmar que o limite quase que quintuplicou.

     

    Ao elevar o limite de valores isentos de declaração para transporte por viajantes, o Brasil aproxima sua política de controle ao modelo já pratica por outros países, como os Estados Unidos da América e Portugal, por exemplos; a medida certamente facilitará o trânsito de pessoas e recursos entre países, fomentando substancialmente o acesso de capitais estrangeiros ao mercado local brasileiro.

     

    Em Portugal, aliás, registre-se, todos os viajantes que entrem ou saiam do país transportando valor igual ou superior a EUR10.000,00 (dez mil euros), ou equivalente noutras moedas, em dinheiro ou títulos convertíveis como obrigações, ações, cheques de viagem, deve obrigatoriamente efetuar a entrega de declaração alfandegária dos mesmos. Abaixo desse limite há isenção de declaração, e o viajante pode transportar os valores sem o cumprimento de declarações de viagem.

  • Assembleia Legislativa de Goiás confere título de cidadão goiano ao advogado Klaus Marques

    Assembleia Legislativa de Goiás confere título de cidadão goiano ao advogado Klaus Marques

    O advogado Klaus Eduardo Rodrigues Marques, sócio e coordenador da unidade de Goiânia , recebe nesta quinta-feira (01/12), o título de cidadão goiano, concedido pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (Alego), por meio de propositura do deputado estadual Virmondes Cruvinel. A solenidade será às 20h, no Palácio Maguito Vilela, sede da Alego, na avenida Emival Bueno, quadra G, lote 01, Park Lozantes.

     

    À frente do escritório Brasil Salomão no Centro-Oeste há 14 anos, Klaus Marques viu sua vida profissional e pessoal mudar quando foi convidado para coordenar a nova unidade da empresa. “Inicialmente, a ideia era abrir e organizar a operação do escritório em Goiânia e voltar a morar em Ribeirão Preto. Porém, juntando a forma como o trabalho foi se desenvolvendo ao acolhimento, carisma e simpatia dos goianos, acabei mudando os planos e me estabelecendo nesta cidade, onde a atuação do escritório Brasil Salomão tem sido reconhecida e cada vez mais solidificada”, comenta o advogado, pai de dois filhos (de 11 e 7 anos) – ambos nascidos na cidade escolhida para viver; amante do rio Araguaia e consumidor raiz de pequi.

     

    Integrante da equipe Brasil Salomão desde 1996, o tributarista Klaus Marques conta que a caminhada em Goiânia até aqui vem sendo pautada por desafios e conquistas. “No início, quando os valores, a estrutura e os serviços do escritório ainda não eram muito conhecidos na cidade, o trabalho foi de formiguinha, de porta em porta. Depois veio a tarefa de replicar e fortalecer a cultura Brasil Salomão como uma unidade local de negócios’, lembra o advogado.

     

    Atualmente, a unidade de Goiânia do escritório Brasil Salomão é a terceira maior da rede em número de clientes, faturamento e lucratividade, atrás apenas da matriz da empresa, em Ribeirão Preto, e da unidade de São Paulo. “Nosso crescimento médio anual aqui em Goiânia tem sido de 15%, com equipe reconhecida na cidade, clientes fidelizados e relações que foram além do âmbito profissional e se tornaram amizades e parcerias sólidas”, festeja Klaus Marques. “A advocacia em Goiás é muito pessoal, com valorização do espaço do sentar e conversar”, finaliza.

     

    Reconhecimento coletivo
    Para Klaus Eduardo Rodrigues Marques, o recebimento do título de cidadão goiano vai além da pessoalidade e está diretamente ligado ao serviço prestado pela unidade Brasil Salomão em Goiânia. “Olho para essa titulação e vejo um reconhecimento ao trabalho do escritório como um todo. É uma honraria que, para mim, significa que estamos fazendo diferença em Goiás na esfera jurídica. No recorte pessoal, é muito bacana se sentir parte do local onde minha vida está instalada, porém, não estaria recebendo esse título se não fosse nossa atuação no escritório”, pontua o novo cidadão goiano, lembrando o amigo Rafael Lara Martins, presidente da OAB/GO. “Ele foi o responsável direto por encaminhar esse trâmite e terá sempre minha gratidão”.

     

    Embora tenha o Direito Tributário como sua principal área de atuação desde o início da carreira profissional até ao Mestrado, ao assumir a operação Brasil Salomão em Goiânia, Klaus Marques optou pelo espaço à flexibilização. “Além das demandas administrativas e comerciais que assumi aqui no começo, me inseri de maneira mais intensa no Direito Empresarial, principal setor que atendemos em Goiânia”, ressalta o advogado. Além da área empresarial, a unidade do escritório atua com Cível, Tributário, Administrativo e Trabalhista, com forte inserção nos nichos da construção civil, indústria alimentícia e agronegócio, tanto em Goiânia como em outras cidades do interior do Estado.

     

    Graduado pela Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp), Klaus Eduardo Rodrigues Marques é especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e mestre na mesma área pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PÙC-SP) O advogado também é professor e coordenador do curso de pós-graduação em Direito Tributário da Atame/Cândido Mendes nas unidades de Goiânia e Cuiabá; e professor do Curso de pós-graduação em Direito Tributário do IBET, da Universidade Estadual de Londrina – UEL/PR, do Cers e do IGD – Instituto Goiano de Direito, entre outros./É ainda palestrante e co-autor de vários livros, entre eles “Parcelamento de Tributos – Questões Atuais”, “Processo Judicial Tributário”, “Processo Administrativo Tributário Federal e Estadual” e “Estudos Tributários”; e autor do livro “ICMS – Guerra Fiscal”, além de assinar vários artigos em diferentes publicações judiciárias.

  • Desdobramentos da “tese do século”: discussões envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

    Desdobramentos da “tese do século”: discussões envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

    A exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – discussão que protagonizou o Tema 69 do STF, impulsionado pelo Recurso Extraordinário (RE) n° 574.706 – recebeu, de muitos, a alcunha de “tese do século”; denominação essa que não deriva apenas de seus reflexos financeiros, mas de todo um impacto sistêmico que promete abalar a tradicional conjuntura jurídica dominante no país.

     

    Em contexto, o Supremo Tribunal Federal acatou posição de que o ICMS não representava qualquer acréscimo patrimonial, tratando-se de receita que meramente transita pelos registros contábeis antes de ser recolhida aos cofres públicos, não cabendo tributação pelo PIS e a Cofins.

     

    A iminência da decisão resultou em uma avalanche de ingressos processuais de contribuintes que visavam o resguardo de seus direitos. Dito e feito: após decisão, a modulação dos efeitos permitiu àqueles com ações ajuizadas a restituição ou compensação de valores anteriores a 15 de março de 2017, em contrapartida aos que não o fizeram, que restaram fadados às exclusões apenas aos períodos posteriores à data.

     

    O julgamento da tese do século reacendeu uma gama de outras discussões já existentes, mas que estavam tímidas ante a austeridade do sistema jurídico nacional. Dentre as chamadas “teses-filhote”, destaca-se aqui a da exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da Cofins.

     

    Sobre o tema, os contribuintes entendem que o ISS – cujo valor compõe a base de cálculo das contribuições, dada interpretação de ser efetivo faturamento – adentra o patrimônio da empresa de maneira temporária, sem possibilidade alguma de ser alocado visando benefícios econômicos, estando destinado unicamente ao recolhimento póstero aos cofres públicos; desta forma, não poderia compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

     

    A posição adotada pelas autoridades fiscais, por outro lado, é pela manutenção dos valores do ISS na base das contribuições, sob a alegação de que os critérios que prevaleceram no julgamento do tema 69 STF (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS) não seriam aplicáveis no presente caso (que será julgado através do tema 118 de repercussão geral – inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS).

     

    Nesse contexto, destacamos a importância dos ingressos processuais por parte dos contribuintes, para que esses possam resguardar seus direitos e evitar as consequências da modulação dos efeitos observada no julgado do RE n° 574.706.

     

    Dessa forma, se for proferida decisão favorável aos contribuintes no julgamento do Tema 118 de repercussão geral e observada concordância do Fisco, os contribuintes com ações protocoladas poderão reaver seus pagamentos indevidos para os últimos cinco anos, contados a partir da data do ingresso processual.

     

    É uma oportunidade expressiva aos prestadores de serviços para obtenção de importantes recursos financeiros; assim, colocamos nossa equipe de profissionais à total disposição.

  • Sistema de resolução de conflitos para os domínios .br atualiza as regras sobre privacidade dos usuários no seu regulamento

    Sistema de resolução de conflitos para os domínios .br atualiza as regras sobre privacidade dos usuários no seu regulamento

    O Sistema Administrativo de Conflitos de Internet – SACI-Adm é um mecanismo qualificado de solução de conflitos relacionado à domínio sob o “.br”, mais rápido, menos custoso do que uma ação judicial, e altamente qualificado.

     

    A alteração no regulamento da SACI-Adm, adotada desde o dia 1º de outubro, visou a adequação à LGPD, prevendo coleta reduzida dos dados pessoais, além de utilização de técnicas de pseudonimização das decisões, com o fim de coibir a divulgação desnecessária de dados pessoais dos titulares de domínio.

     

    Com sua aprovação desde 2010 pelo CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil), possui um índice de sucesso relevante a solução administrativa de conflitos relacionados a nomes de domínios sob o “.br”, com mais de 560 procedimentos instaurados, sendo que em 98% dos casos não houve recurso pelas partes ao Judiciário.

     

    Dessa forma, foi removido o artigo 24, que definia o procedimento como não sigiloso, e inseriu-se o artigo 26, com a previsão de que as publicações das decisões serão realizadas sem a identificação das partes e serão submetidas ao procedimento de pseudonimização, com acesso restrito apenas aos advogados.

     

    Além disso, outros artigos sofreram modificações, como é o caso do art.4º, no qual é assegurado igualdade entre as partes, mencionando os princípios do contraditório, imparcialidade, igualdade e livre convencimento, e o acréscimo do art. 15º, que estabelece que a revelia não induz a procedência do feito, sendo necessário que haja fundamentação em outras razões.

     

    A íntegra do novo Regulamento do SACI-Adm pode ser acessada pelo link: https://registro.br/dominio/saci-adm/regulamento/