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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • casal de idosos negroas sorrindo com documento em mãos

    Aposentadorias no regime geral de Previdência Social: alterações em 2023

    A reforma da Previdência Social, ocorrida em novembro de 2019, estabeleceu cinco regras de transição, podendo o segurado optar pela que melhor lhe beneficiar, sendo que três destas regras possuem alteração automática com o passar do tempo.

     

    Em relação a regra de transição da Aposentadoria por Idade, haverá o acréscimo no requisito da idade de seis meses a cada ano, exigindo, portanto, em 2023, 62 anos de idade para as mulheres. Já para os homens, a idade mínima está fixada em 65 anos, desde 2019. O tempo mínimo de contribuição, na regra de transição, é de 15 anos, para ambos os sexos.

     

    No que tange a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a regra de transição que estabelece pontuação mínima (composta pela soma da idade e dos anos de contribuição do segurado), passou a demandar, a partir de janeiro de 2023, 90 pontos para as mulheres e 100 pontos para os homens.

     

    Já para a regra de transição que prevê tempo de contribuição e idade mínima, também a partir de janeiro de 2023 será exigido 58 anos de idade para as mulheres e 63 anos de idade para os homens. O tempo mínimo de contribuição continua sendo de 30 e 35 anos, respectivamente, para mulheres e homens.

     

    Ressalta-se que não se trata de nova reforma da Previdência Social, mas sim de regras automáticas de transição, já previstas anteriormente.

     

    O cenário da legislação previdenciária nos exige planejamento. Orientamos que o contribuinte/segurado procure um advogado especialista em direito previdenciário para que possa se inteirar do teor de todas as alterações ocorridas, em especial aquela regra que, possivelmente, lhe afetará – e, assim, realizar um levantamento preciso da vida profissional/contributiva.

  • mesa com casa em miniatura e dinheiros

    Lucro imobiliário em Portugal – Parte 2

    Brasil Salomão obteve decisão favorável da Autoridade Tributária Portuguesa para restituição parcial de imposto pago sobre mais-valia imobiliária (lucro imobiliário) a contribuinte domiciliado no Brasil.

     

    O lucro imobiliário (em Portugal “mais-valia” imobiliária) representa o eventual acréscimo patrimonial entre o preço de compra e o de venda do bem. E, o residente no Brasil, que porventura obtiver em Portugal mais-valia imobiliária, ficará sujeito à tributação em Portugal, sem prejuízo dos reflexos fiscais na ótica brasileira.

     

    Está-se, portanto, diante da situação de um não-residente em Portugal, a auferir mais-valia imobiliária localmente, e para o qual a atual legislação portuguesa determina o pagamento de imposto de renda de pessoa singular – IRS (da pessoa física) à taxa de 28% sobre a mais-valia apurada.

     

    O regramento existente em Portugal atualmente diferencia residentes fiscais de não-residentes fiscais. Nesta diferenciação, permite aos residentes reduzirem a base de cálculo do IRS sobre mais-valias imobiliárias em 50%, o que não é dado aos não-residentes. Isto significa que o residente tem alíquota total efetiva de 14% (28% sobre 50% da base de cálculo), enquanto o não-residente tem alíquota de 28% (sobre 100% da base de cálculo).

     

    Nesse contexto, o Escritório Brasil Salomão conseguiu recente decisão em face da Autoridade Tributária Portuguesa, em sede de Reclamação Graciosa – procedimento administrativo que visa à revisão de contas do Estado – para garantir a contribuinte, residente fiscal no Brasil, a revisão do lançamento de IRS sobre a mais-valia imobiliária auferida, de modo utilizar no cálculo apenas a 50% da mais-valia como base de cálculo, da mesma forma como o é feito para residentes fiscais. A decisão representará uma recuperação de 50% do imposto pago, e que deverá ser restituído pelo Estado Português ao contribuinte não-residente.

     

    Ainda, o imposto pago em Portugal, mesmo que reduzido pela decisão obtida, nos termos do Tratado para Evitar Dupla Tributação existente entre os países, servirá para o pedido de restituição do imposto já pago no Brasil sobre o lucro imobiliário obtido no exterior – novo reembolso ao contribuinte luso-brasileiro.

     

    Novamente, as questões fiscais entre Brasil e Portugal são relevantes e não podem ser subestimadas. Há oportunidades reais de economia e recuperação tributária-fiscal, ao bem se compreender a correta e melhor aplicação da legislação em cada caso.

     

     

  • mulher usando o lap top

    Confirmação anual do RCBE – Como isso pode afetar minha empresa em PORTUGAL?

    Em Portugal, desde 2017, foi instituído o Registro Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) que pretende identificar todas as pessoas que controlam uma empresa, fundo ou entidade jurídica de outra natureza.

     

    Criado para cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, o RCBE vem reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações econômicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.

     

    É considerado beneficiário efetivo a pessoa física que controla, através da propriedade, direta ou indireta, das participações sociais com mais de 25% do capital social, os gerentes e diretores, ou de outros meios definidos na Lei 83/2017, de 18 de agosto, uma empresa, associação, fundação, entidade empresarial, sociedade civil, cooperativa, fundo ou trust.

    A obrigação de declaração do RCBE foi estabelecida pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto e regulamentada pela Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, e pela Portaria n.º 200/2019, de 28 de junho.

     

    Durante os anos de 2020 a 2021, em função das restrições causadas pela Pandemia de Covid-19, a obrigação de confirmação anual estava suspensa, mas agora foi em 2022 retomada.

     

    A declaração/ confirmação anual da informação do RCBE só é necessária se, durante o ano civil em curso, não tiver sido feita qualquer atualização de informação.

    Caso a declaração/ confirmação seja feita dentro do prazo acima descrito, é gratuita. Mas, terminado o prazo estabelecido, e não havendo prorrogação, as empresas deixarão de beneficiar do Registro gratuito. Nesse caso, a declaração, inicial ou de atualização, terá custos.

     

    O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registro atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui uma contraordenação punível com multa de 1.000 a 50.000 euros, conforme estabelece o número 1 do artigo 6.º da Lei n.º 98/2017.

     

    Outra das penalizações possíveis está relacionada com os fundos europeus. As empresas que tenham incumprido as suas obrigações declarativas ficam impedidas de beneficiar dos apoios de fundos estruturais e de investimento públicos. Sendo vedado às respectivas entidades a possibilidade de celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autônomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado. As empresas ficam, ainda, impedidas de renovar o prazo dos contratos já existentes.

     

    Além destas — e talvez seja a penalização mais pesada –, é, ainda, proibida a distribuição de dividendos. De acordo com o inscrito no número 1 do artigo 37.º da Lei 98/2017, as empresas incumpridoras ficam proibidas de “distribuir os lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício”.

     

    O registro é feito online, na página do Registo Central do Beneficiário Efetivo, e é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que pretendam fazer negócios no país. Pode ser declarado por gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes (autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital); pelos fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata; ou por advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.

     

    Em 29/12/2022 o presidente do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado – prorrogou o prazo da entrega da confirmação do RCBE de 2022, para somente as entidades sujeitas a entrega de Informação Empresarial Simplificada (IES), podendo efetuarem a confirmação anual da informação até 15 de julho de 2023.

     

    Portanto, as empresas com contabilidade organizada foram beneficiadas com esta prorrogação.

     

    Se quiser saber mais sobre o tema, ou como regularizar sua empresa em Portugal, não hesite em nos contactar.

  • miniatura de uma casa com moedas na frente

    Alteração de residência fiscal

    Por que se deve comunicar a saída fiscal do Brasil?

    Tem sido comum sermos procurados por pessoas que se mudaram do Brasil para o exterior e não informaram a sua alteração de residência à Receita Federal do Brasil (‘RFB’). Também somos questionados com frequência sobre a necessidade de “cancelamento do CPF” em razão de tal mudança.

     

    É importante chamar a atenção para a importância de se comunciar à receita federal a alteração de residência. O Brasil, como a maioria dos países da OCDE, impõe a todos os aqui residentes (nacionais ou estrangeiros) o dever de declarar e oferecer à tributação do Imposto de Renda todas as suas receitas e rendimentos, independentemente do páis ou localidade de origem.

     

    É dizer, o residente no páis está sujeito a recolher imposto sobre rendas e rendimentos auferidos aqui e no estrangeiro, em fundação da adoção do Princípio da Tributação em Bases Universais.

     

    E o que ocorre se alguém deixa de informar à Receita Federal a sua saída definitiva do País?

     

    Essa pessoa continuará, em tese, obrigada a recolher imposto aqui sobre a totalidade das suas receitas, porquanto o Fisco Brasileiro não estará ciente da sua condição de não-residente. E tal situação poderá acarretar a chamada bitributação, pois se o país de destino adotar o critério da residência para fins fiscais, as receitas recebidas aqui e alhures também estarão sujeitas à tributação por lá.

     

    É ainda comum a situação em que contribuintes brasileiros, uma vez ausentes do país, deixam de apresentar declaração de ajuste anual durante o período em que residiram fora do país. Além do risco de sofrerem autuação pelo Fisco Brasileiro, ao retornarem ao Brasil encontram dificuldades em repatriar valores auferidos no exterior.

     

    Atualmente as instituições financeiras adoram rígidas normas de compliance em razão da legislação tributária e de combate à lavagem de dinheiro, razão pela qual se recusam a fazer operações de câmbio se a origem dos valores não estiver devidamente comprovada, inclusive para fins fiscais. No caso acima relatado, se a pessoa que retorna ao Brasil continua a figurar como residente fiscal e deixou de apresentar declaração de imposto de renda à RFB, dificilmente conseguirá transferir valores para contas bancárias no brasil.

     

     

    Portanto, em ordem a estarem em conformidade com a legislação tributária brasileira e evitarem problemas futuros, é fundamental que aquele que pretende se mudar para outro país cumpra duas obrigações acessórias: (i) a apresentação de comunicação de saída definitiva do país, em que é informada a data em que a pessoa deixou o Brasil em caráter definitivo; (ii) a declaração de saída definitiva, pela qual serão oferecidos à tributação no país as rendas e rendimentos auferidos até a data informada na comunicação de saída.

     

    Não menos importante é a comunicação, às fontes pagadoras, da nova condição de não-residente, haja vista que tais fontes, via de regra, se tornarão responsáveis por reter e recolher eventuais tributos devidos sobre receitas originadas do país. Como exemplo, citem-se pagamentos de alugueres, juros e ganhos pagos por residentes brasileiros.

     

    Vale aqui esclarecer que não há que se promover o “cancelamento do CPF”, como se costuma dizer. Aliás, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas é obrigatória para os não-residentes que queiram investir no Brasil.

     

    Dentro desse contexto de pessoas que se mudam do Brasil mas aqui mantém inviestimentos, é sempre válida e oportuna o estudo de meios para se otimizar a carga tributária considerando-se as duas jurisdições envolvidas, principalmente se o país de destino tem firmado com o Brasil acordo para evitar a dupla tributação e/ou se orefece benefícios fiscais para imigrantes que queiram lá residir, como é o caso de Portugal.

     

    O correto e devido planejamento, além de evitar futuros problemas com as autoridades tributárias brasileiras, pode minimizar o impacto tributário decorrente da mudança para outro país.

     

     

  • ESTADO DE GOIÁS INSTITUI A “TAXA DO AGRO”

    ESTADO DE GOIÁS INSTITUI A “TAXA DO AGRO”

    Em meio a rejeição e protestos do setor produtivo, o Governador do Estado de Goiás sancionou as Leis 21.670/2022 e 21.671/2022, publicadas em 6 de dezembro de 2022, que dispõem sobre a criação do Fundo Estadual da Infraestrutura – FUNDEINFRA e sobre a instituição da denominada “TAXA DO AGRO”, nos mesmos moldes já instituídos em outros estados, como Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Maranhão.

    A justificativa para a nova exação é a suposta queda na arrecadação do ICMS, em especial após a publicação da Lei Complementar Federal nº 194/2022, que reduziu as alíquotas do imposto estadual aplicável sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo.

    Embora a lei trate essa “contribuição”/”taxação” como facultativa, o que existe, na verdade, são condições criadas para o gozo de benefícios fiscais, alguns inclusive previstos na Constituição Federal, como é o caso da imunidade nas exportações.

    De acordo com o texto legal, a “contribuição” terá como alíquota máxima 1,65% sobre os valores oriundos da produção agrícola, pecuária e mineral no Estado de Goiás ou por unidade de medida adotada na comercialização da mercadoria, tendo vigência até 31 de dezembro de 2026.

    Um decreto regulamentador deverá ser publicado ainda esse ano para dizer sobre quais produtos a “contribuição” incidirá e quais alíquotas serão aplicadas, uma vez que o governo afirma que haverá diferenciação entre alguns produtos, entre eles aqueles que compõem a cesta básica, o leite e oriundos da agricultura familiar vendidos diretamente para o consumidor final, os quais não seriam afetados.

    Os recursos arrecadados serão geridos pelo Fundo Estadual da Infraestrutura – FUNDEINFRA, que, entre outros pontos, deverá implementar, em âmbito estadual, políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, dos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, artes especiais, pontes, bueiros, edificação e operacionalização de aeródromos.

    Por se tratar de normas de constitucionalidade e legalidade questionável, certamente muitos debates ainda surgirão sobre esse tema, em especial no que tange à facultatividade do seu pagamento e sua natureza tributária.

  • Comunicado JUCESP – Transformação de EIRELI para Limitada Unipessoal

    Comunicado JUCESP – Transformação de EIRELI para Limitada Unipessoal

    Em 07/12/2022, a Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) divulgou um comunicado informando que, no período entre os dias 09 e 11/12/2022, realizaria automaticamente a transformação de seu banco de dados e da Receita Federal do Brasil de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) para Sociedade Limitada Unipessoal.

     

    Isso porque, como é cediço, com o advento da Lei nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, houve a revogação tácita dos artigos 44, inciso VI e 980-A do Código Civil, que previam a existência da EIRELI. Na mesma lei, restou determinado em seu artigo 41 que todas as EIRELI existentes na data de entrada em vigor da lei seriam transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seu quadro constitutivo.

     

    Tal lei está em plena consonância com as mudanças originadas na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.784/2019), por meio da qual passou a ser permitida a constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa, afastando de vez a própria razão de ser da EIRELI e substituindo o espaço até então ocupado por esse tipo de sociedade composto por quem empreende de forma individual.

    Nesse sentido, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) expediu o Ofício Circular SEI nº 3510/2021/ME – utilizado pela JUCESP para embasar seu comunicado – determinando que as Juntas Comerciais:

     

    1. a) Incluíssem na ficha cadastral das EIRELI já constituídas a informação de que foi “transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021”;
    2. b) Dessem ampla publicidade sobre a extinção da EIRELI e acerca da possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizem as medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das EIRELI em sociedades limitadas; e
    3. c) Abstivessem-se de arquivar a constituição de novas EIRELI, devendo o usuário solicitante ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa.

    Diante do exposto e considerando que a conversão automática da EIRELI para Sociedade Limitada Unipessoal se dará somente no cadastro da nova empresa na Junta Comercial, recomenda-se que os titulares de EIRELIs já registradas adaptem seus instrumentos de constituição para alterar a forma da sociedade para a Sociedade Limitada Unipessoal, garantindo, assim, a segurança jurídica, a preservação da identidade e da credibilidade da empresa perante o mercado e já preparando-a para eventual crescimento.

  • Revisão da vida toda é APROVADA pelo Supremo Trimunal Federal

    Revisão da vida toda é APROVADA pelo Supremo Trimunal Federal

    O Supremo Tribunal Federal acaba de julgar, nesta quinta – feira (01/12/2022) a REVISÃO DA VIDA TODA (Tema 1102). Por 06 votos favoráveis e 05 contrários, foi fixada a tese da possibilidade de revisão do benefício previdenciário dos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/99 e se aposentaram antes do advento da EC nº 103/2019, incluindo na média salarial as contribuições realizadas antes de 07/1994, caso mais benéfico.

     

    Para os segurados que se aposentaram a partir de 29/11/1999 até 13/11/2019 (data do advento da EC 103/19), o cálculo do valor da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria utilizou os 80% maiores salários de contribuição, desde julho de 1994. As contribuições mais antigas, em outras moedas, ficaram excluídas, fato este que prejudicou – e muito – aqueles que verteram inúmeras e elevadas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social até junho/1994.

     

    Desta forma, o objetivo desta revisão consiste em incluir no cálculo do valor da renda mensal inicial das aposentadorias concedidas a partir de 29/11/1999, as contribuições de toda a vida contributiva do segurado.

     

    O prazo para pleitear mencionada revisão é de 10 anos, contados a partir do primeiro pagamento do primeiro benefício.

     

    A viabilidade da revisão deve ser analisada caso a caso.

     

    A revisão da vida toda, portanto, é uma realidade e o nosso escritório se coloca à disposição de nossos clientes e interessados no tema para a análise da viabilidade do ajuizamento de tal demanda, bem como o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

  • ANPD lança Guia orientativo sobre a utilização de Cookies em conformidade com a LGPD

    ANPD lança Guia orientativo sobre a utilização de Cookies em conformidade com a LGPD

    Os cookies estão presentes no dia a dia de quem navega em páginas da internet, que ao ingressar nos sites, somos avisados da coleta de cookies por este. Cookies são arquivos salvos nos dispositivos, que permitem, dentre outras funções, o aprimoramento do funcionamento do site, experiência dos usuários, oferta de anúncios personalizados ou mesmo para salvar preferências do usuário, como idioma e outros. Tendo em vista que dentre essas informações há coleta de dados pessoais, a ANPD lançou o guia intitulado “Cookies e Proteção de Dados Pessoais”.

    Considerando que os cookies podem mostrar aspectos da personalidade ou comportamentais de titulares de dados, fazendo com que fiquem vulneráveis frente a grandes provedores que muitas vezes não demonstram de forma clara quais são as finalidades do tratamento destes dados pessoais é necessário observar as regras trazidas pela LGPD para garantir o tratamento adequado, transparente e legítimo para garantir a proteção dos dados pessoais e a preservação da vida privada dos usuários.

    Primeiramente, devem ser observados os princípios da LGPD durante a coleta de dados pessoais através de cookies. Com relação ao princípio da finalidade, necessidade e adequação, faz-se necessário que para que haja a coleta de cookies, seja utilizada uma finalidade legítima, que deve ser informada aos titulares dos dados, não sendo permitida a indicação de finalidade genérica. Exemplificando, caso os cookies sejam coletados para fins estatísticos para levantar o número de acessos ao site, não poderá ser coletado outro dado através do cookie que não seja o necessário para levantar tal estatística.

    Pelos princípios do livre acesso e transparência, deverá ser informada a forma como os dados pessoais serão tratados, se haverá compartilhamento e por quanto tempo serão retidos os dados, sendo uma boa prática informar aos titulares como gerenciar os cookies em seus navegadores. É essencial que seja disponibilizada de forma clara e simplificada algum meio para o exercício dos direitos do titular elencados no artigo 18º da LGPD, sendo recomendável a disponibilização de ferramenta de gerenciamento de cookies, possibilitando a revogação de permissões concessão de consentimento para categorias específicas de cookies.

    Os dados pessoais coletados não poderão ser mantidos por tempo indeterminado, devendo ser eliminados após o cumprimento da finalidade informada, podendo ser mantidos apenas em situações excepcionais trazidas no artigo 16º da LGPD. Além do respeito aos princípios, deverá ser observada a base legal, que é a hipótese autorizativa para o tratamento dos dados pessoais, sendo as duas bases legais mais relevantes, mas não as únicas existentes, no contexto da coleta de cookies, o consentimento e o legítimo interesse do controlador.

    O consentimento é a coleta da autorização específica do titular para o tratamento de seus dados, devendo tal autorização ser livre, informada e inequívoca.

    Para que o consentimento seja livre, deve ser oferecida oportunidade de o titular efetivamente poder aceitar ou não a utilização dos cookies, sem intervenção do controlador que possa interferir ou prejudicar seu livre consentimento, não podendo utilizar-se de meios que possam forçar o titular a consentir, devendo ser oferecidas alternativas reais e satisfatórias ao titular no momento do consentimento, que devem ser analisadas considerando o caso prático.

    Outra característica é a informação, ou seja, deverão ser apresentadas ao titular todas as informações que sejam relacionadas à tomada de decisão, de forma simples e facilitada, para que ele tenha a capacidade de efetivamente avaliar se quer ou não consentir com a coleta dos cookies. Tal informação é tão importante que caso haja alguma mudança nas informações relacionadas ao tratamento, deverá ser coletado novo consentimento, informando o titular sobre tal atualização.

    Por fim, o consentimento deverá ser inequívoco, ou seja, a manifestação deve ser realizada por meio de um ato positivo do usuário, não sendo recomendável banners de cookies com opções de autorização pré-selecionadas ou coleta de consentimento de forma tácita. Após coletada a autorização, é obrigação de quem coletou manter o registro de tais consentimentos e comprovar que este foi coletado respeitando os ditames legais.

    Ademais, para auxiliar o titular na compreensão do tratamento dos dados pessoais através da coleta de cookies e atender ao princípio da transparência, é recomendada a publicação de uma política de cookies ou documento equivalente, devendo constar informações sobre as finalidades e meios de tratamento dos dados coletados, além de prazos de retenção, compartilhamento dos dados, entre outros aspectos elencados na legislação pertinente. Tal política não se confunde com o chamado banner de cookies, em que o controlador informa ao titular de forma simples, direta e resumida sobre a utilização dos cookies naquele portal.

    Como já informado, para que o consentimento coletado no banner de cookies seja inequívoco, deve haver a opção de aceitar ou não os cookies, devendo ser fornecidas opções ao titular sobre os diversos tipos de cookies, permitindo que possa gerenciar algumas categorias de cookies, recusando outras. Deve-se evitar a utilização de botão único sem opção de gerenciamento dos tipos de cookies, bem como deve ser facilitada a possibilidade de gerência ou recusa destes.

    Conclui-se que a ANPD buscou através da elaboração deste Guia, trazer orientações aos agentes de tratamento sobre as boas práticas a serem seguidas quando da coleta de cookies, cabendo , entretanto, a uma assessoria jurídica especializada em proteção de dados pessoais analisar no caso prático quais as bases legais para o tratamento de cada espécie de cookie, bem como para produção de Políticas, textos e documentos relacionados com o fim de garantir maior segurança e conformidade com a legislação.

    O Guia orientativo sobre cookies e proteção de dados pessoais pode ser acessado na íntegra pelo link:

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes/guia-orientativo-cookies-e-protecao-de-dados-pessoais.pdf