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  • ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    Digital

    ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    Em 13 de dezembro de 2024, a ANPD iniciou um processo de fiscalização em 20 empresas que não nomearam, nem divulgaram o contato de um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, obrigação trazida pela LGPD em seu Artigo 41.

     

    A função do Encarregado, conforme estabelecido na LGPD, é de atuar como canal de comunicação entre as empresas e os titulares dos dados, ou com a ANPD, sendo essencial para garantir o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais e facilitar o processo fiscalizatório. Quando a empresa deixa de nomear um Encarregado e/ou de disponibilizar um canal de comunicação adequado, isso atrapalha o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, que não têm informações sobre como exercer diretamente seus direitos.

     

    As empresas notificadas possuem a oportunidade de apresentar suas justificativas. Caso seja verificada a infração à Lei, a ANPD poderá aplicar sanções previstas na LGPD, que podem ir desde advertências, com determinação para a correção da falha, a multa, dependendo da gravidade da infração e da cooperação da empresa em regularizar sua situação.

     

    No passado a ANPD já aplicou sanções a uma empresa, que, além de realizar tratamento de dados pessoais de forma inadequada, não atendeu às determinações da ANPD. A falta de resposta ao ofício foi considerada uma violação e foi punida com a aplicação de multa.

     

    Possuir uma assessoria adequada para resposta deste tipo de comunicação e adequar-se à LGPD evita a aplicação de sanções e gera uma publicidade positiva para a empresa, pois ao seguir os ditames desta lei, ela será considerada preocupada com a privacidade e a proteção de dados pessoais de seus colaboradores e clientes.

  • Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    Digital

    Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    A ANPD emitiu em 15 de janeiro de 2025 uma Nota à Impresa falando sobre o tratamento realizado pela empresa Tools for Humanity (TFH), que utiliza o dispositivo “Orb” para coletar dados biométricos sensíveis, como a íris, a face e os olhos dos titulares, com o objetivo de desenvolver um “sistema de verificação de condição de humana única”. Em troca da participação, os usuários recebem pagamentos em criptomoeda Worldcoin (WLD).

     

    Na Nota, afirma que em 11 de novembro de 2024, a ANPD instaurou o processo de fiscalização com a intenção de apurar as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Tools for Humanity no contexto do projeto World ID.

     

    A ANPD solicitou à empresa esclarecimentos sobre diversos aspectos do tratamento de dados pessoais, incluindo o contexto das atividades, as bases legais utilizadas, a transparência das operações, os direitos dos titulares, medidas de segurança adotadas e o tratamento de dados de crianças e adolescentes. A empresa forneceu as informações requeridas, e o processo encontra-se em fase de análise da documentação apresentada.

     

    A ANPD alerta para os riscos associados ao tratamento de dados biométricos, tais como:

     

    • Uso para finalidades não informadas: Dados biométricos usados para marketing sem aviso;
    • Sem consentimento adequado: Reconhecimento facial instalado em locais sem avisar os participantes;
    • Erros de acurácia: Reconhecimento incorreto bloqueia um usuário legítimo;
    • Discriminação: Dados sendo utilizado de forma discriminatória decorrente de vieses sociais e culturais; e
    • Vulnerabilidades: Dados biométricos podem vazar após incidente de segurança.

     

    Antes de vender seus dados biométricos, a ANPD recomenda que os titulares avaliem todos os riscos decorrentes de tal atitude, além disso, sugere que leiam os termos de uso, contratos e políticas de privacidade relacionados à venda e uso destes dados, verifiquem a reputação da empresa e avaliem se, considerando todos os riscos, vale a pena vender tais dados.

     

    O fornecimento de dados biométricos, como impressões digitais ou reconhecimento facial, pode trazer grandes riscos ao titular de dados pessoais. O tratamento inadequado o uso indevido destes pode levar a graves violações de intimidade e privacidade, discriminação e até roubo de identidade.

     

    Além disso, o risco com tais dados é maior que com outros dados pessoais pois, uma vez comprometidos, os dados biométricos são, em regra, irrecuperáveis, diferentemente de senhas ou outros dados que podem ser alterados.

     

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Brasil Salomão

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  • médica fazendo contas

    DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. Principais aspectos

    Como cediço, a DMED é uma obrigação, atualmente disciplinada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2074, DE 23 DE MARÇO DE 2022, exigida para fins de controle (cruzamento de informações) das deduções de gastos médicos nas declarações de pessoas físicas. Portanto, somente suporta valores dedutíveis.

     

    As operadoras de planos de saúde estão obrigadas a prestar informações na DMED relativamente aos planos de saúde “Individual ou Familiar” e “Coletivo por Adesão“.

     

    No caso de Plano Coletivo Empresarial, a responsável pelo pagamento dos rendimentos, na vigência do vínculo empregatício, é a pessoa jurídica contratante. Assim, as informações referentes às pessoas físicas beneficiárias são informadas em DIRF. A pessoa jurídica contratante, portanto, informa a parte assumida pelo seu colaborador na DIRF. A operadora, por conseguinte, está dispensada de prestar informações na DMED neste caso (plano coletivo empresarial).

     

    No que diz respeito aos beneficiários de planos coletivos por adesão, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física. Para tanto, a contratante (PJ) deve discriminar os valores suportados por cada beneficiário. Essa informação será a base para prestar a informação na DMED.

     

    Caso não haja apresentação das informações por parte da pessoa jurídica contratante, a operadora deverá informar o valor integral da contraprestação pecuniária. Esse regramento está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 4º, da IN 2074:

     

    • 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

     

    • Caso a pessoa jurídica contratante não informe discriminadamente os valores a que se refere o § 4º às operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde, estas deverão informar, na Dmed, os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.

     

     

    É muito importante que haja o tratamento correto considerando a modalidade do plano. Em especial, quanto aos planos coletivos, uma vez que a classificação do plano em “empresarial” ou “por adesão” irá determinar a obrigatoriedade ou não de envio das informações na DMED.

     

  • uma pessoa usando o laptop com imagens de banco e cifrão aparecendo de forma virtual na tela

    O Seguro e a Fiança Bancários Como Formas de Garantia das execuções Fiscais e o Prazo de Vigência

    As pessoas físicas ou jurídicas que sofrem execuções movidas pela União, Estados ou Municípios sabem das dificuldades para garantir estes processos. A formalização da garantia na execução traz ao executado a possibilidade de apresentar defesa (embargos à execução), bem como possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, vital para a continuidade de suas atividades sem entraves.

    De um modo geral as mais diversas garantias não são aceitas pelos órgãos públicos, ainda mais depois da instrumentalização da penhora online de ativos financeiros.

    Não podemos esquecer, todavia, que, em 14.11.2014 foi publicada a Lei n. 13.043/14 alterando o artigo 9º, inciso III, § 3º e artigo 15, inciso I, ambos da Lei n. 6.830/80, autorizando a garantia do juízo, adicionalmente, por fiança ou seguro bancários:

    Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014);

     

    Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

     

    Tais instrumentos de garantia são uma válvula de escape para os executados e, quando prestados por instituições idôneas, são uma garantia de recebimento para o credor em caso de êxito no processo executivo. O problema é que, cada vez mais são impostos novos requisitos para sua aceitação.

    A Procuradoria-Geral Federal (PGF) expediu, em 7 de dezembro de 2022, a Portaria Normativa 41/2022, a fim de revogar e atualizar os requisitos para o aceite do seguro garantia e da carta de fiança bancária para a garantia de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da PGF.

    Um dos requisitos trazidos se refere ao prazo de vigência da fiança ou seguro. Até então, era aceito, por exemplo, um prazo de vigência de 3 anos com possibilidade de sua renovação. O posicionamento mais atual, todavia, estabelece que o prazo deve ser indeterminado ou deve permanecer vigente até o adimplemento do crédito em discussão.

    Tal entendimento vem sendo vaticinado por nossos Tribunais:

     

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA QUE FOI RECUSADO, PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, POR SE TRATAR DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…)

    III. Na forma da jurisprudência do STJ, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.432.613/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.)

     

    EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. A VIGÊNCIA DA APÓLICE DEVE COINCIDIR COM A DURAÇÃO DO PROCESSO, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA GARANTIA. PRECEDENTES. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027312-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023)

     

    Em conclusão, embora a fiança e o seguro bancários continuem a ser uma possibilidade interessante para os executados, cada vez mais é preciso estar atentos aos requisitos para sua aceitação em juízo.

     

  • calculadora em cima de folhas de papel com gráficos

    Alegação da Incostitucionalidade da Antecipação da ST Via Exceção de Pré-Executividade

    Recentemente, vem se firmando o posicionamento em nossos Tribunais sobre a inconstitucionalidade do artigo 426-A, do RICMS/SP, em decorrência da aplicação da posição firmada no recurso extraordinário n. 598.677 (REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 456).

     

    Referido tema está assim assentado “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.

     

    São inúmeras as autuações fiscais embasadas em referido dispositivo no Estado de São Paulo, bem como em dispositivos símiles em outros Estados da Federação.

    Como se pode ver, a questão em pauta é exclusivamente de direito, não demandando qualquer dilação probatória. Por isso, acreditamos, é possível a sua alegação via o instrumento processual da exceção de pré-executividade.

    A exceção é uma forma de defesa nas execuções em geral aplicável também às execuções fiscais. Tal entendimento é corroborado por meio da súmula 393/STJ (A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.). A exceção traz algumas vantagens ao executado, como: a) a desnecessidade de garantia do juízo, b) a inexistência do dever de recolher custas processuais, c) agilidade no julgamento pela inexistência de dilação probatória.

     

    Como dito há inúmeras execuções fundadas nesta discussão de direito sobre o artigo 426-A, do RICMS de São Paulo, bem como há discussões parecidas em outros Estados da Federação. Por isso, a oposição a tais execuções com a utilização da exceção de pré-executividade pode ser uma importante arma a favor dos contribuintes.

     

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem recente decisão sobre o tema: Agravo de Instrumento – Exceção de Pré-Executividade – (…)Pretensão de nulidade de Auto de Infração e Imposição de Multa, da respectiva CDA e extinção da execução fiscal em razão do decidido pelo C. STF no Tema nº 456 – O AIIM tem como fundamento a infringência aos artigos 313-C, 313-D e 426-A do Decreto nº 45.490/00 (RICMS/00) – Caso concreto que se amolda ao decidido pelo C. STF, em sede de repercussão geral, no Tema nº 456 (…) De rigor a nulidade do AIIM e da CDA, do que decorre a extinção da execução fiscal – Verba honorária fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e à complexidade do caso concreto, nos termos da orientação do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal (ACO 2988 ED, ACO 637 ED, ACO 1.650-AgR) – Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2011476-98.2023.8.26.0000; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023)”.

     

    Assim, obviamente após a análise do caso em concreto, acreditamos que a utilização da exceção de pré-executividade em execuções fiscais consubstanciadas em créditos que se amoldem ao tema 456 é plenamente possível, mais do que isso aconselhável, por ter o viés de trazer benefícios práticos aos contribuintes, na defesa de seus interesses.

  • Tributarista participa de um dos maiores simpósios do agronegócio no país

    Tributarista participa de um dos maiores simpósios do agronegócio no país

    As propostas da Reforma Tributária que tramitam no Congresso Nacional e seus impactos no setor do agronegócio formam o tema central do Simpósio do Comitê Tributário da Sociedade Rural Brasileira (SRB), que será realizado no dia 12 de maio (sexta-feira), a partir de 8h30, de forma presencial, na sede da entidade, em São Paulo (rua Formosa, 367, 19º andar, Centro). A participação é gratuita e inscrições são recebidas pelo telefone (11) 97737-1537.

     

    A proposta do evento é promover um diálogo sobre tributação no agronegócio, com abordagem de três subtemas, tratados por oito palestrantes convidados. Um deles é o advogado tributarista Fábio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, que centrará sua fala no assunto “PEC 45 e PEC 46 – Impactos no Agronegócio”, junto com a advogada tributarista Melina Rocha, mestre e doutora pela Universidade de Sorbonne, em Paris; Alberto Macedo, mestre e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP; e Renato Conchon, coordenador do Núcleo Econômico da Confederação da Agricultura e Agropecuária do Brasil.

     

    De acordo com Calcini, o encontro é de extrema importância para os rumos do agronegócio no Brasil. “Teremos um diálogo com pessoas que estão estudando as várias propostas de emenda sobre reforma tributária e com membros do Congresso Nacional que estão trabalhando nesse projeto”, destaca o advogado, referindo-se aos deputados federais Arnaldo Jardim (Cidadania/SP), Luiz Philippe Orleans e Bragança (PL/SP) e Newton Cardoso Jr (MDB/MG), que estarão no debate “Reforma Tributária e seus aspectos políticos”; além do deputado federal Pedro Lupion (PP/PR), presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), que falará sobre “A reforma tributária e o agro”. Sérgio Bortolozzo, presidente da SRB, fará a abertura do evento.

     

    Para Fábio Calcini, a reforma tributária, especialmente na PEC 45 (Proposta de Emenda Constitucional), preocupa o setor em função do formato em discussão que, se aprovado, poderá aumentar a carga de tributos e a complexidade das relações financeiras do setor. “O ‘agro’ possui muitas peculiaridades, como alíquotas, forma de crédito, ressarcimento de crédito acumulado e outros pontos que vamos debater neste encontro. E a pretensão da reforma em igualar a cadeia do agronegócio a outras atividades, em nossa compreensão, não é adequada em função da enorme importância do setor na sociedade. A reforma precisa buscar fomento para o agronegócio, conforme determina a Constituição Federal”, comenta o tributarista, doutor em Direito do Estado pela PUC-SP e ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

     

    A PEC 45 prevê a extinção progressiva do PIS/Cofins, IPI, ISS e ICMS, mediante criação do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), tributo único e de base nacional, com receita dividida pela União, Estados e Municípios. Por outro lado, a PEC 46 propõe simplificar a cobrança dos impostos sobre o consumo. Além da palestra, Fábio Calcini participa – também na sede da Sociedade Rural Brasileira -, do lançamento do livro “Tributação no Agronegócio”, obra em que é co-autor.

  • imagem digital de um cadeado

    STJ decide que o dano moral não é presumido em caso de vazamento de dados pessoais.

    O STJ estabeleceu importante entendimento através de decisão proferida em processo ajuizado por titular de dados pessoais em face de uma concessionária de energia elétrica, em que o autor objetivava a reparação por danos morais causados em decorrência do vazamento de seus dados pessoais.

     

    Na petição inicial apresentada pelo titular, ele comprova que recebeu comunicação da concessionária informando sobre a ocorrência de vazamento de dados, dentre eles estavam o nome, gênero, data de nascimento, números de telefone e endereço do titular. A concessionária alega que sem sua culpa, os dados teriam sido acessados por terceiros que não poderiam realizar o tratamento.

     

    A Autora da ação fundamenta seu pedido indenizatório alegando que o vazamento de seus dados a coloca exposta a todo tipo de fraude ou importunações. Em sentença de primeiro grau o juiz afirma que ficou comprovado que o vazamento de dados ocorreu em decorrência da ação de criminosos, porém não houve comprovação de uso indevido destes dados por terceiros, portanto julgou o pedido como improcedente.

     

    Posteriormente, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afirmando em decisão que o vazamento de dados pessoais ocorreu devido a uma falha na prestação de serviços por parte da concessionária, e conforme define o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores que sejam relativos a defeitos em sua prestação de serviços.

     

    De acordo com a decisão, o vazamento dos dados pessoais é capaz de ocasionar danos morais aos titulares, pois ocorre a quebra da confiança entre o titular e o controlador dos dados, além da violação da sua privacidade, somado à falha na prestação de serviços pela empresa, que não teve a capacidade de proteger os dados, gera o dever de responder pelos danos morais objetivamente, ou seja, sem necessidade da comprovação de efetivo dano.

     

    No entanto, em sede recursal o STJ reformou a decisão, fundamentando que no caso dos autos, houve apenas um inconveniente pela exposição de dados pessoais sem comprovação de dano, além disso os dados seriam considerados comuns e portanto o vazamento não geraria a obrigação de reparação por danos morais, porém não seria o mesmo entendimento caso os dados vazados fossem dados pessoais sensíveis, que por dizerem respeito à intimidade da pessoa natural, geraria o dever de indenizar.

     

    Mesmo considerando a falha na prestação de serviços e o tratamento indesejável dos dados pessoais pelo agente de tratamento, de acordo com o STJ, a exposição de dados por si só não teria o condão de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de dano decorrente da exposição dos dados pessoais pelo titular.

     

    Destaca-se a relevância da decisão por se tratar de uma das primeiras decisões do STJ em que o tema é discutido, estabelecendo importantes precedentes, fixando-se o entendimento que em caso de vazamento de dados pessoais os danos morais não são presumidos, bem como a existência de presunção de dano in re ipsa no caso de incidente com dados pessoais sensíveis, devido ao tratamento diferenciado que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) impõe a esses dados.

     

    O acórdão está disponível no link abaixo:

     

    https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=178204788&registro_numero=202201522622&peticao_numero=&publicacao_data=20230310&formato=PDF

  • três mulheres trabalhando

    Programa Emprega + Mulheres entra em vigor e traz medidas para a manutenção da mulher no mercado de trabalho

    Foi sancionada em 21/09/2022, a Lei nº 14.457/2022 que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, com previsão de medidas de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

    Dentre as medidas referentes ao apoio à parentalidade na primeira infância, temos a implementação do benefício reembolso-creche, por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, destinado de forma não discriminada aos empregados e às empregadas que possuam filhos de até 5 anos e 11 meses de idade, voltado para o pagamento de creche ou pré-escola livremente escolhidas pelo empregado(a), ou ressarcimento de gastos com serviços de mesma natureza, mediante comprovação da despesa.

    É importante destacar que o benefício terá natureza indenizatória e o limite de valor será fixado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, cabendo ao empregador dar ciência aos seus empregados da existência do benefício.

    A Lei também dispôs sobre medidas para apoio à parentalidade por meio de flexibilização do regime de trabalho, como a flexibilização da jornada de trabalho, priorizando o regime de teletrabalho aos empregados(as) com filhos, enteados ou criança sob guarda judicial com até 06 (seis) anos de idade, bem como aos que possuam filhos, enteados ou guarda judicial de pessoa com deficiência, independente de limitação da idade.

    Ainda, a adoção de regime de tempo parcial de trabalho (limitada a 30h semanais de trabalho), instituição de banco de horas, jornada 12×36 e flexibilidade do horário de entrada e de saída. Nestas hipóteses, as referidas medidas poderão ser adotadas até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial, e serão formalizadas por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

    O Programa também prevê a possibilidade de antecipação de férias individuais, ainda que o período aquisitivo da empregada não esteja completo, não podendo ser usufruído período de férias inferior a 05 (cinco) dias. Tal medida só poderá ser utilizada até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial.

    O pagamento da remuneração das férias, nesta hipótese, poderá se dar até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo, assim como o adicional de 1/3 poderá ser feito até à ocasião do pagamento do 13º salário.

    Visando a qualificação de mulheres em áreas estragégicas para a ascenção profissional, a Lei prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, pelo período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, mediante requerimento expresso da empregada e formalização por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, priorizando áreas que visem a ascenção profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina.

    Durante a suspensão, a empregada receberá bolsa de qualificação profissional, podendo o empregador conceder ajuda compensatória de natureza indenizatória.

    Na hipótese de demissão durante a suspensão ou em até 06 (seis) meses após o retorno da empregada, o empregador pagará uma multa estabelecida em norma coletiva de, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da última remuneração da empregada.

    É importante dizer que benefício semelhante foi implementado ao empregado homem, também mediante requerimento expresso do empregado de suspensão do contrato de trabalho para participação em curso ou programa de qualificação, na hipótese de possuir filho cuja mãe tenha encerrado a licença-maternidade.

    Tais medidas visam, não só a contratação e manutenção da mulher no marcado de trabalho, mas também apoiar a reinserção da mulher no mercado de trabalho após a licença-maternidade, já que, com a vigência da Lei, empregados(as) de empresas que tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã poderão requerer a divisão do período de prorrogação das licenças maternidade e paternidade, autorizado ao empregador a substituição do período de prorrogação da licença-maternidade pela redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 dias, por meio de acordo individual ou coletivo de trabalho, e sem redução salarial.

    Outra alteração que merece especial atenção é aquela prevista no artigo 23 da referida Lei, pela qual as empresas que possuam CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, deverão adotar medidas para a prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, a partir de 20/03/2023.

    O novo regramento dispõe sobre medidas mínimas necessárias para a promoção de ambiente seguro e saudável não só para mulheres, mas a todos os colaboradores da empresa. Assim, todas as empresas que necessitem constituir CIPA deverão estar de acordo com a as novas determinações, que alteraram o art. 163 da CLT, bem como as Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR). nº 1 e 5, que dispõem respectivamente sobre os riscos ocupacionais e a sobre a constituição da CIPA.

    A Lei institui, também, o Selo Emprega + Mulher, que visa reconhecer as medidas adotadas pelos empregadores para inserir e manter a mulher no mercado de trabalho, assim como para promover a sua qualificação e ascenção profissional. Empresas de pequeno porte e microempresas que receberem o referido selo, poderão ser beneficiadas com estímulos creditícios adicionais.

    As alterações trazidas pela Lei nº 14.457/2022 são necessárias e exigem esforços e comprometimento de um time multidisciplinar (recursos humanos, jurídico, complience, saúde e segurança do trabalho) para sua implementação, que vem acompanhada, até mesmo de uma mudança de cultura dentro da própria empresa.

    Não é demais dizer que as empresas precisam estar organizadas e atentas ao cumprimento das novas regras, estabelecer metas de cumprimento e acompanhamento de perto da implementação, em especial na capacitação dos profissionais que irão executar na prática essas novas tarefas, pois por certo não tardará o início de fiscalização pelos órgãos competentes, o que certamente contará com apoio incisivo dos sindicatos. Em especial sobre o assédio sexual e violência, não estão isentos de investigação em âmbito penal e das medidas dali resultantes.

    Por fim, a pauta se enquadra nas discussões trazidas no pilar “S” da agenda ESG sob o enfoque de agregar valores sustentáveis para as empresas para que mantenham um meio ambiente de trabalho seguro, saudável, integrado e que conte com colaboradores cada vez mais parceiros e amigos da empresa.

  • DOIS IDOSOS SE ABRANÇANDO EM UM GRAMADO

    Estatuto da pessoa idosa como instrumento de proteção ao público +60

    Idosa é a pessoa que completou 60 anos ou mais. Atualmente, temos a feliz oportunidade de conviver com nossos ascendentes por muitos anos, graças ao aumento da expectativa de vida daqueles que vieram antes de nós. Todavia, muitos progenitores sobrevivem em situações injustas de violência e abandono, e por isso, é importante falarmos dos mecanismos de proteção previstos pelo Estatuto da Pessoa Idosa, que completa seus 20 anos de edição em 2023.

     

    A Constituição Federal proíbe qualquer tipo de discriminação em razão da idade e atribui à família, à sociedade e ao Estado a obrigação de incluir os idosos na vida familiar e comunitária, preservando a dignidade daqueles que atingiram a maturidade plena e assegurando-lhes o exercício pleno do seu direito à vida e seus consectários.

     

    Com o objetivo de efetivar a ordem de proteção integral prevista na Constituição, em 2003 entrou em vigor o Estatuto do Idoso, regulamentado pela Lei 10.741/2003. O Estatuto da Pessoa Idosa, nomenclatura atual adotada pelo microssistema protetivo dos 60+, prevê ao longo dos seus 118 artigos uma série de direitos e garantias aos seus protagonistas e identifica as situações de risco das quais este público deverá estar a salvo, impondo penalidades aos seus infratores.

     

    A prática de qualquer conduta que coloque o idoso em situação de risco é proibida e apenada pela Lei, que impõe a todo cidadão o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação ao idoso que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra pessoas idosas também deverão ser obrigatoriamente comunicados à autoridade sanitária, autoridade policial, ao Ministério Público ou Conselho da Pessoa Idosa pelos Serviços de Saúde, sejam eles públicos ou privados.

     

    A Lei define situação de risco como toda forma de negligência, abandono ou violência contra o idoso, seja ela de ordem financeira, econômica, material, física, sexual, psicológica, digital ou emocional.

     

    Os órgãos de fiscalização orientam a população para que sempre esteja atenta às situações em que o idoso apresente marcas corporais mal explicadas, sinais de quedas injustificadas ou qualquer outro aspecto de descuido, pois, podem ser indicativos de que esta pessoa está submetida a familiares ou cuidadores indiferentes, ou, que estejam praticando maus-tratos.

     

    Tais práticas, além de moralmente reprováveis, são juridicamente puníveis e toda a sociedade deve garantir a dignidade plena àqueles que representam a nossa história e são o espelho do nosso futuro.

     

    Vida longa ao Estatuto e qualidade de vida às pessoas idosas!

     

  • mesa com martelo e pessoa escrevendo em papel

    Julgamento ED-ADC 49 – ICMS nas operações de “deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

    Foi finalizado no dia 12.04.2023 o julgamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL relativo aos Embargos de Declaração na ADC n. 49. Relembre-se que por ocasião do julgamento do mérito da discussão judicial travada em referida Ação Declaratória de Constitucionalidade, foi reconhecida, em linhas gerais, por unanimidade de votos dos ministros do STF, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (LC 87/1996), de forma a afastar a incidência de ICMS nas operações de “deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular”, por  não configurarem fato gerador da incidência do imposto estadual, “ainda que se trate de circulação interestadual” de mercadorias.

     

    Desta forma, no julgamento da ADC n. 49, ocorrido em abril 2019, havia sido afastada a incidência do tributo estadual em operações envolvendo a chamada “circulação física” das mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, aquelas que ocorrem sem a transferência de sua titularidade.

     

    Todavia, foi tratada, no recente julgamento dos embargos de declaração, a chamada modulação dos efeitos da decisão, que é um instrumento calibrador para definição do momento de sua eficácia, dados os impactos do julgado, sobretudo quanto à transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos do mesmo titular.

     

    Por um placar de 6 votos a 5, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na linha da posição do Ministro Relator Edson Fachin, decidiu que os efeitos da decisão somente alcançam fatos futuros, a partir do exercício financeiro de 2024, mas trazendo ressalva no sentido de garantir aos contribuintes com processos administrativos e judiciais ainda pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021), os efeitos de tal decisão.

     

    Importa registrar, ainda, que na esteira do voto do Relator, ficou reconhecido o direito dos contribuintes à manutenção dos créditos de ICMS decorrentes das operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, sobretudo, caso não tragam os Estados a regulamentação da transferência de tais créditos até o marco temporal definido na decisão dos Embargos de Declaração (31.12.2023), estará reconhecido também aos contribuintes o direito à transferência dos créditos de ICMS decorrentes de tais operações.

     

    Destaque-se que em razão da não publicação do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, cuja proclamação do resultado ocorreu no plenário físico da Suprema Corte no dia 19/04/2023, o presente informativo reflete o voto vencedor proferido pelo Ministro Edson Fachin, relator do caso.

     

    Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.