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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • mão escrevendo no papel

    A Cláusula De Washout Nos Contratos De Compra E Venda Futura De Safra

    Um dos maiores e mais significativos desafios cotidianos enfrentados por ruralistas é o manejo dos riscos decorrentes da inerente volatilidade dos preços das commodities, os quais são suscetíveis à influência de diversas intempéries de ordens climáticas, geopolíticas, biológicas, entre outras. Diante das incertezas, uma solução encontrada por operadores do agronegócio – para trazer maior previsibilidade aos acordos comerciais – foi a elaboração de contratos de compra e venda futura de grãos.

     

    Os contratos de compra e venda futura de grãos são instrumentos bilaterais e onerosos, permitem que as partes elejam o preço pelo qual as sacas de cada safra futura serão vendidas, assim como as datas em que serão entregues. Dessa forma, funcionam como uma forma de driblar a inconstância do preço de commodities, trazendo maior conforto para o planejamento dos agentes econômicos contratantes.

     

    A opção pelo estabelecimento de tal contrato é uma gestão de risco que deve considerar os mais variados fatores que possam eventualmente favorecer ou desfavorecer cada uma das partes. Por isso, existem condições que tornam desvantajoso o descumprimento do acordo pactuado, tal como a cláusula de washout.

     

    Sua principal função é proteger a entrega das commodities negociadas, impondo que o vendedor cubra os custos do próprio inadimplemento, devendo pagar o valor correspondente à diferença do preço estipulado no contrato e o preço de mercado.

     

    Apesar de amplamente empregada no agronegócio, é notório o déficit doutrinário relacionado à cláusula. Porém, é possível notar que os Tribunais analisam fatores como a própria redação das cláusulas, a demonstração de danos indiretos no decurso da ação revisional e a estipulação ou não de ressalvas concernentes à possibilidade de cumulação com outras indenizações.

     

    É possível apontar, à luz de da análise jurisprudencial, que os Tribunais, quando provocados por ações revisionais de contrato que discutem a cláusula de washout, pautam-se em avaliações casuísticas para a determinação da possibilidade ou não de cumulação da indenização por washout com a multa por resilição do contrato.

     

    Percebe-se que, tal como qualquer outro negócio jurídico, a interpretação da legalidade da cláusula de washout nos contratos de compra e venda futura de safra encontra-se alicerçada nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as partes, da função social dos contratos e de outros parâmetros positivados no art. 113 do Código Civil.

     

    São analisados, dessa maneira, fatores como a própria redação das cláusulas do instrumento negocial, a demonstração de danos indiretos no decurso da ação revisional de contrato e a estipulação ou não de ressalvas concernentes à possibilidade de cumulação com outras indenizações. Por isso, faz-se fundamental o auxílio de advogados experientes no trato de contratos de compra e venda futura de safra e, mais especificamente, na redação da cláusula de washout.

  • mesa gamer

    Regulamentação dos Esportes Eletrônicos: Legislação Necessária para o Setor.

    Em 2023, o país foi sede de um evento de escala mundial realizado em São Paulo, cuja finalidade era a disputa pelo título no jogo Valorant. Os esportes eletrônicos vêm se consolidando dentre o público brasileiro; se trata de uma indústria multimilionária e que cresce de forma anual. No entanto, mesmo tendo alto investimento e público no ramo, por se tratar de um novo esporte, ainda há ausência de regulamentação dos e-sports, gerando desafios para a proteção dos direitos dos jogadores.

     

    Os Esportes Eletrônicos (e-sports) têm ganhado espaço e popularidade nos últimos anos. Inclusive, em no nosso País, são realizados diversos torneios, como o campeonato mundial de “Valorant”, jogo eletrônico de FPS (first person shooter), que entregou premiação total de $ 500.000,00 dólares[1]; o campeonato de CS-GO (counter strike global offensive), realizado no Rio de Janeiro, IEM MAJOR RIO 2022, com premiação ainda maior[2]. O Brasil deve continuar a sediar importantes campeonatos no seguimento.

     

    No entanto, à medida que os e-sports continuam a crescer em popularidade, torna-se cada vez mais importante ter uma regulamentação adequada para garantir que esses esportes sejam praticados de forma segura. A regulamentação dos e-sports pode ajudar a proteger os jogadores e os espectadores, bem como, garantir a integridade das competições.

     

    Apesar da tramitação de projetos de lei versando sobre o assunto, como o PL 205/23, a ausência de uma legislação específica pode acarretar problemas como a falta de proteção trabalhista para jogadores e a desregulação das transações financeiras relacionadas a e-sports. Esses problemas podem levar a situações de exploração, abuso e desigualdade no setor. A regulamentação também pode ajudar a prevenir fraudes, como a manipulação de resultados, e garantir a integridade dos torneios e competições.

     

    A regulamentação é importante porque os e-sports são muito diferentes dos esportes tradicionais em muitos aspectos. Enquanto os esportes tradicionais têm regras bem estabelecidas e um conjunto claro de práticas aceitas, os e-sports são caracterizados pela sua diversidade. Existem inúmeros jogos eletrônicos, cada um com suas próprias regras e características específicas, e as competições podem variar amplamente em termos de formato e estrutura.

     

    A falta de regulamentação também apresenta oportunidades para o setor. Uma legislação específica pode estabelecer regras claras e justas para os jogadores e organizações, além de garantir a segurança e integridade dos jogos e dos consumidores.

     

    A regulamentação também pode impulsionar o desenvolvimento sustentável do setor, incentivando a inovação tecnológica e o surgimento de novas oportunidades de negócios.

     

    Além disso, os e-sports também são diferentes dos esportes tradicionais em termos de como eles são praticados. Enquanto os esportes tradicionais são geralmente praticados em campos ou quadras, os e-sports são jogados em computadores e consoles, o que significa que os jogadores estão expostos a riscos diferentes dos jogadores tradicionais, como lesões por esforço repetitivo.

     

    Diante disto, pode-se afirmar que uma legislação em torno dos esportes eletrônicos traria inúmeros benefícios para este meio, que já existe há alguns anos e movimenta uma enorme quantia em dinheiro, bem como, uma grande massa de fãs. A legislação poderia trazer algumas oportunidades e melhorias, tais como:

     

    1. Proteção dos jogadores: A legislação pode resguardar os jogadores, garantindo que eles tenham suportes adequados e direitos, como segurança no trabalho, contratos justos e amparo contra exploração.

     

    1. Padronização dos regulamentos: A legislação pode ajudar a estabelecer normas e regulamentos padronizados para os e-sports, comportamento antiético e fair play. Isso pode ajudar a manter a integridade dos jogos e garantir que os jogadores joguem em condições justas.

     

    1. Apoio financeiro: A legislação pode ajudar a garantir que os e-sports recebam o apoio financeiro adequado, seja através de financiamento público ou privado. Isso pode incluir patrocínios, prêmios em dinheiro, subsídios e outras formas de apoio financeiro.

     

    1. Desenvolvimento da indústria: A legislação pode ajudar a promover o desenvolvimento da indústria de e-sports, incluindo a criação de empregos, a melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo relacionado aos e-sports.

     

    1. Reconhecimento oficial: A legislação pode ajudar a garantir que os e-sports sejam reconhecidos oficialmente como uma forma legítima de esporte, o que pode ajudar a aumentar a visibilidade e a aceitação dos e-sports em todo o mundo.

     

    Para alcançar essas oportunidades, a criação de uma legislação específica para os e-sports deve ser realizada com cuidado e com a participação de especialistas do setor. É importante que a regulamentação leve em consideração as particularidades dos e-sports, incluindo as suas características e a diversidade de jogos e modalidades. A regulamentação também deve incluir medidas para garantir a integridade das competições e medidas contra a trapaça.

     

    A lacuna legal dos e-sports apresenta desafios e oportunidades para a regulamentação do setor. O marco regulatório pode trazer benefícios para os jogadores, empresas e fãs, garantindo a proteção dos direitos, aumentando a confiança e atraindo mais investimentos para o setor. É notório que uma legislação é necessária como forma de trazer reconhecimento legislativo para o cenário, além de direitos para jogadores e fãs que fazem parte dessa indústria que tende a crescer anualmente.

  • Solidariedade na Páscoa: campanha promove doações a famílias do Jardim Trevo

    Solidariedade na Páscoa: campanha promove doações a famílias do Jardim Trevo

    Com a chegada do outono e proximidade do inverno, muitas pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social sofrem com a queda das temperaturas. Pensando em antecipar o apoio à comunidade carente de Ribeirão Preto, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, através do Núcleo de Responsabilidade Brasil Salomão, juntou duas campanhas solidárias em uma só: a Ação Social de Páscoa, para entrega de ovos de chocolate para crianças e agasalhos a famílias assistidas pela Comunidade do Trevo, que fica localizada na Rua Anita Orlandini Feitosa, 222, no Jardim Trevo, em Ribeirão Preto (SP). A entrega foi realizada na manhã desta quinta-feira (5/4).

  • médico com instrumento

    Planos de Saúde: STF forma maioria para decidir pela incidência do ISS no local onde está o prestador de serviço

    O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, formou maioria para decidir que o ISS, no caso de serviços de planos de saúde, incide no município onde está localizado o prestador do serviço (a empresa), não onde está localizado o tomador do serviço (o beneficiário).

     

    Como exposto em nossos informativos anteriores, as Leis Complementares 157 e 175 criaram regras para divisão do produto arrecadado a título de ISSQN (local do estabelecimento prestador x domicílio dos contratantes). Tais legislações alteraram o local de pagamento do ISSQN, passando para a competência para o município onde localizado o tomador/contratante do serviço, o que gerou uma série de debates.

     

    Entretanto, através de liminar do Min. Alexandre de Moraes, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835, foram suspensos os dispositivos da LC 157/2016, continuando o pagamento do ISS junto ao Município em que sediado o prestador de serviços, ou seja, no endereço da Operadora de planos de saúde, não no endereço do tomador/contratante.

     

    No plenário está prevalecendo (já conta com maioria) o voto do Min. Alexandre de Moraes, que manteve o entendimento da liminar. Para ele, as normas combatidas trouxeram insegurança jurídica e fomentaram conflitos de competência entre os municípios.

     

    Importante salientar que o julgamento não foi finalizado. A pedido do Min. Gilmar Mendes, o caso será levado para debate no plenário físico. Neste momento, portanto, enquanto perdura o julgamento em plenário, vigora a liminar proferida na ADI 5835. 

     

    Maiores informações serão prestadas quando do término do julgamento.

  • Encontro jurídico aborda o uso da mediação e arbitragem para redução de custos empresariais em conflitos trabalhistas

    Encontro jurídico aborda o uso da mediação e arbitragem para redução de custos empresariais em conflitos trabalhistas

    Nesta terça-feira (4/4), empresários e advogados de Goiânia participaram do encontro jurídico “Como a mediação e arbitragem trabalhista podem reduzir os custos da sua empresa”, realizado pela Amcham Goiânia e conduzido pela advogada trabalhista Láiza Ribeiro, secretária adjunta da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB/GO e sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes. O evento, totalmente presencial, aconteceu, na Amcham Business Center, na Avenida T-63 | QD 145 | edifício New World | sala 195.

     

    Durante sua abordagem, Láiza ressaltou que, embora seja uma importante fonte alternativa para resolução de conflitos no setor trabalhista com mais celeridade e eficácia, a mediação e arbitragem ainda é pouco utilizada pelos empregadores pela falta de conhecimento e por certo receio em relação à segurança jurídica do mecanismo. “O encontro foi uma excelente oportunidade para empregadores entenderem melhor esse recurso, com todas as suas possibilidades e exigências legais. Também abordamos a questão de segurança, trazida pela Reforma Trabalhista por meio da homologação extra-judicial de sentença arbitrada em mediações”, explica a advogada.

     

    Completaram o roteiro do evento, temas como advocacia preventiva e contingenciamento de riscos, desafogamento do judiciário, requisitos formais da arbitragem, diferença entre acordo, conciliação, mediação e arbitragem e adequação das empresas à legislação trabalhista, com obrigatoriedade de inserção no E-social de diferentes informações sobre a empresa e seus funcionários, incluindo processos transitados em julgado.

  • teclado digital azul

    ANPD passará a aplicar sanções e exercer seu papel coercitivo

    Depois de passar por extensa consulta pública, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou em 27 de fevereiro de 2023 a Resolução que aprova o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. A medida era aguardada por muitos, já que a dosimetria é o método que orienta a escolha da sanção mais apropriada para o caso concreto e, apesar das sanções estarem previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei n. 13.709/2018), não eram aplicadas pela ANPD por uma pendência de regulamentação. Assim, com a nova resolução a ANPD poderá cumprir plenamente sua função sancionadora.

     

    O Regulamento estabelece as circunstâncias, as condições e os métodos de aplicação das sanções, que levarão em conta o caso concreto, a realidade dos agentes envolvidos e os cuidados que foram tomados nos tratamentos de dados, para definir a sanção mais adequada, garantindo a proporcionalidade entre a sanção aplicada e a gravidade da conduta. Ainda, somente haverá a aplicação da sanção por decisão fundamentada, após o processo administrativo, com garantia à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

     

    Para aplicação das penas serão levadas em consideração as atitudes do infrator, eventual vantagem por ele auferida com a situação, a condição econômica dos agentes envolvidos, a existência de reincidência, o grau do dano causado, quais os mecanismos adotados para minimizar os danos, se houve a adoção de políticas de governança em proteção de dados, entre outras circunstâncias da situação fática.

     

    As sanções são as mesmas previstas na LGPD:

    • advertências;
    • multas;
    • publicização da infração;
    • bloqueio e eliminação dos dados a que se refere a infração;
    • suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração;
    • suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a Infração; e
    • proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

    Ainda, o Regulamento estabeleceu uma classificação para as infrações, segundo sua gravidade, natureza e direitos pessoais afetados:

     

    • Leve: quando não verificada nenhuma das hipóteses relacionadas abaixo;

     

    • Média: quando puder afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais, caracterizada nas situações em que a atividade de tratamento puder impedir ou limitar, de maneira significativa, o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou uso indevido de identidade, desde que não seja classificada como grave.

     

    • Grave: quando for verificada a hipótese estabelecida acima e, cumulativamente, pelo menos uma das hipóteses abaixo:
    1. Envolver tratamento de dados pessoais em larga escala;
    2. O infrator auferir ou pretender auferir vantagem econômica;
    3. Implicar risco à vida dos titulares;
    4. Envolver tratamento de dados pessoais sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos;
    5. Tratamento realizado sem amparo em uma base legal;
    6. Tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos; ou
    7. Adoção sistemática de práticas irregulares.

     

    Destaca-se que a ANPD poderá aplicar as sanções administrativas para casos ocorridos desde 1º de agosto de 2021, quando os artigos que versam sobre o tema, previstos na LGPD, entraram em vigor.

     

    Assim, as empresas devem estar atentas ao adequado tratamento de dados pessoais, para evitar a aplicação das sanções, sendo que algumas delas tem o potencial de gerar mais impactos que o valor de uma multa, como, por exemplo, a publicização da infração, sanção esta que pode abalar a confiança conquistada perante os consumidores, ou mesmo a proibição total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados, que pode inviabilizar toda a operação da empresa a depender de sua atividade precípua.

     

    Com o Regulamento, a ANPD está devidamente aparelhada para exercer sua função coercitiva, podendo as organizações que ainda não se adequaram à LGPD ou que violem seus dispositivos responder pela sua conduta em processo administrativo.

  • carimbando um papel

    Nova Lei de Licitações terá vigência adiada

    Nesta última quarta-feira, 29/03, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, anunciou o adiamento da vigência da Nova Lei de Licitações.

     

    A Lei 14.133/21 foi sancionada em 01º de abril de 2021 e passou a ter vigência imediata. No entanto, em seus artigos finais, previu que as Leis 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos), Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) e parte da Lei 12.462/11 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) seriam revogadas somente após decorridos dois anos da publicação oficial da nova lei.

     

    Com isso, desde abril de 2021 as normas convivem no ordenamento jurídico, sendo facultado ao gestor público optar pela modalidade de licitação que mais lhe convier.

     

    Inicialmente, o prazo de dois anos seria para a adaptação dos gestores públicos aos novos comandos normativos, entre eles, um controle mais eficiente do processo licitatório e da gestão de contratações através de um plano de contratações anual.

     

    No entanto, a nova lei teve pouca adesão por parte dos Municípios, e após pressão feita por grande parte dos Prefeitos em um evento realizado na Associação Brasileira de Municípios, que aconteceu em Brasília entre os dias 27 a 30 de março, o presidente da Câmara Artur Lira anunciou a medida de prorrogação.

     

    Em seu discurso, enfatizou que até março de 2024 os gestores públicos deverão se adequar aos novos comandos da Lei 14.133/21, e ainda poderão optar pelo formato de licitação mais conveniente.

     

    No entanto, ainda não foi editada a medida normativa que fará essa prorrogação para União, Estados e Municípios, sendo sinalizado pelo Presidente da Câmara que deverá ser com a aprovação de uma lei ou edição de uma Medida Provisória.

     

    Ou seja, legalmente, a Lei 14.133/21 terá vigência plena a partir de 01º de abril de 2023, com observância obrigatória para todas as novas contratações públicas, até que sobrevenha um comando normativo capaz de revogar essa determinação.

     

    Juridicamente, somente lei posterior revoga a anterior, e não basta um mero pronunciamento do Presidente da Câmara dos Deputados para que isso aconteça. Será necessária a edição de medida normativa hábil a essa revogação.

     

    No âmbito da União, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos publicou, em março, uma Portaria que regulamentou o regime de transição, estabelecendo que licitações publicadas até 31 de março de 2023 podem ser regidas pelas leis anteriores, desde que instruídas até essa data.

     

    Entretanto, isso somente se aplicava no âmbito da Administração Pública Federal, podendo Estados e Municípios elaborarem normas de transição no mesmo sentido.

     

    Por cautela, necessário aguardar a publicação do ato normativo que dará a diretriz sobre esse suposto adiamento, recomendando-se aos gestores e fornecedores que verifiquem com cuidado os Editais publicados nesse período a fim de não terem prejuízos com licitações que podem ser anuladas ou questionadas pelos órgãos de controle.

  • PESSOA ESCREVENDO EM PAPEL SOBRE A MESA COM UM ÓCULOS E ALGUMAS MOEADAS APOIADO

    STJ fixa entendimento de que incidem IR e CSLL sobre correção monetária de aplicações financeiras

    A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, fixou a tese repetitiva de que o IR na fonte e a CSLL incidem sobre a parcela correspondente à correção monetária das aplicações financeiras.

     

    De acordo com o entendimento, a correção monetária é parte do rendimento da aplicação financeira. Ainda, as aplicações financeiras se caracterizam como “receita bruta” na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional, sendo legítima a incidência de IR e CSLL.

     

    O assunto foi abordado sob o rito de recursos repetitivos, tema 1.160, sendo fixada a seguinte tese:

     

    “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras porquanto essas se caracterizam, legal e contabilmente, como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.”

     

    Por determinação da 1ª Seção, todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria foram suspensos. A decisão, portanto, afetará todos os casos.

     

    No recurso, o contribuinte, vencido, defendeu a tese de que a correção monetária não implicaria em acréscimo patrimonial, correspondendo a mera recomposição do patrimônio.

     

    Importante salientar que ainda não houve o trânsito em julgado e qualquer alteração será oportunamente comunicada.