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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • ICONES DO DIREITO

    STF julga inconstitucional a multa isolada aplicada nos casos de indeferimento de pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal

    Em sessão finalizada dia 17 de março de 2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao julgar o Tema 736, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, declarando inconstitucional a previsão do artigo 74, §§15 e 17 da Lei 9430/1996.

     

    Referido entendimento se firmou com a análise de duas ações, sendo o Recurso Extraordinário 796.939, ajuizado pela TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA, Leading Case do tema, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4905, pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA. Neste último, por arrastamento, também foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do §1º do artigo 74 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, o qual também dispõe sobre a aplicação da multa isolada.

     

    O supracitado artigo 74 possibilita ao contribuinte que obtiver créditos passíveis de restituição com a Fazenda Nacional, administrados pela Receita Federal do Brasil, a realização de pedido de compensação desses com seus débitos, desde que administrados pelo mesmo órgão. O pleito pode ser homologado ou não pela Receita Federal. Nesta última hipótese, sofrerá com a aplicação da chamada multa isolada, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor não homologado, além do auto de infração para pagamento do débito que seria objeto de compensação.

     

    O Tribunal entendeu que a Administração Tributária não pode frustrar o exercício da atividade empresarial ou profissional dos contribuintes, impondo-lhes exigências gravosas, como ocorria no caso da aplicação da multa isolada. Isto pois, a multa viola os princípios do direito à petição aos Poderes Públicos (artigo 5º, XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV da CF), da vedação da utilização de tributos com efeito de confisco (artigo 150, IV da CF) e da razoabilidade e proporcionalidade.

     

    Ao apreciarem a ADI, os ministros compreenderam que a norma, ao inibir os contribuintes de boa-fé de exercerem o direito de compensação, fere o subprincípio da adequação. Além disso, não prevalece o entendimento da fazenda de que a multa coibiria fraudes, falsidade, ou abuso de direito, em decorrência de um conjunto de mecanismos que protegem o fisco.

     

    O posicionamento adotado pelo STF vincula os demais tribunais judiciais de primeira e segunda instância, bem como, os órgãos administrativos, como no caso da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – órgãos estes em que o contribuinte mais vivenciava a manutenção da multa isolada.

     

    Caso os efeitos da decisão não sejam modulados pelo STF, os contribuintes poderão restituir os valores que foram pagos a este título, respeitado o prazo quinquenal.

     

    Outrossim, tendo em vista que a decisão ainda não transitou em julgado, eventuais alterações serão oportunamente comunicadas.

     

    À vista do exposto, nossa equipe encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos sobre a matéria em questão.

     

  • mão segurando um carrinho digital

    Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Semana do Consumidor

    O dia 15 de março é data de celebração do Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. O dia, que, na verdade, passou a ser a semana do consumidor, é sempre uma data muito esperada, quando as lojas físicas ou virtuais aproveitam para movimentar seus estoques e aumentar seus ganhos, com anúncios de promoções e descontos, atraindo clientes e consumidores.

     

    Neste período, torna-se comum a troca de dados pessoais entre o consumidor e o estabelecimento comercial, com a finalidade de formalizar cadastros, realizar o pagamento e finalizar a compra, principalmente no comércio eletrônico, onde, além do preenchimento de todas as informações de dados pessoais, se faz necessário informar os dados de cartões de crédito/débito para aquisição do bem.

     

    É neste contexto que a Lei Geral de Proteção de Dados, em continuação aos direitos já resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor, trouxe, para as empresas, determinadas obrigações de tratamento de dados de seus consumidores, como forma de garantir e preservar as informações prestadas pelos clientes no momento da compra.

     

    Neste sentido, independentemente do local onde a compra será realizada (ambiente físico ou virtual), o consumidor precisa estar ciente de que não há necessidade, tampouco dever, em fornecer dados em excesso, sendo informado sobre os parâmetros de seu uso ou destinação, e, sendo coletado o consentimento, quando necessário.

     

    Importante ainda mencionar que a LGPD estabeleceu tais limites a fim de que os consumidores, parte vulnerável na relação, não sofram com o repasse de dados de forma indiscriminada pelas empresas, sem que haja o aceite e ciência para o que serão utilizados, sobretudo os dados sensíveis, aqueles que revelam origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, questões genéticas, biométricas e sobre a saúde ou a vida sexual de uma pessoa.

     

    É primordial que o consumidor esteja ainda mais atento. A divulgação de comunicações, informações e publicidade falsas ou abusivas, como meio para a obtenção dos dados pessoais ou o condicionamento da entrega dos dados pessoais para o fornecimento de produto ou de serviço, são práticas consideradas abusivas, tanto pelas disposições do CDC quanto pela LGPD.

     

    Portanto, as atividades de tratamento de dados pessoais deve ocorrer principalmente para equilibrar as relações entre fornecedor e consumidor, assegurar a informação adequada, coibir práticas abusivas prevenir ou reprimir métodos comerciais coercitivos ou desleais, entre outras situações, devendo o consumidor se manter ciente, não somente nesta, mas em todas as demais semanas e ocasiões em que for realizar uma compra.

     

  • sacola de compras com o ícone de alerta

    Como se proteger das propagandas enganosas e aproveitar o Dia do Consumidor

    No dia 15 de março é comemorado o Dia Mundial do Consumidor. A data foi instituída inicialmente nos Estados Unidos, em razão de um discurso do então presidente John Kennedy, realizado em 15 de março de 1962, em que tratou da importância da proteção dos direitos dos consumidores, dando início a inúmeros debates sobre o tema.

     

    No Brasil, com o passar dos anos, a data comemorativa tem ganhado importância no varejo, tornando-se parte do calendário de compras dos consumidores, que aguardam a data na expectativa de promoções. Por vezes, a comemoração não se limita ao dia 15 de março, mas se estende por toda semana, que passou a ser chamada de semana do consumidor.

     

    No entanto, é importante que nesse período o consumidor tenha cautela para que não seja atraído por propagandas enganosas. Conforme previsão do Art. 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda enganosa é aquela que por ação ou omissão, inteira ou parcialmente, é capaz de induzir o consumidor ao erro, o que por sua vez é expressamente proibido pela legislação.

     

    Entre os exemplos mais comuns dessa prática ilícita estão: os preços maquiados na véspera da promoção, fazendo com que o consumidor acredite que está adquirindo um grande desconto, quando na verdade está pagando o valor de mercado do produto; preços de frete maiores do que o próprio valor do produto; golpes disfarçados de promoções mirabolantes e a divulgação de grandes descontos que só são aplicados em compras à vista e não em compras parceladas.

     

    Contudo, é possível que o consumidor adote alguns cuidados especiais para se proteger das propagandas enganosas.

     

    É recomendável que o consumidor pesquise antecipadamente os produtos que pretende comprar, analisando o preço do produto, tanto em lojas físicas como em lojas virtuais. A pesquisa prévia possibilitará ao consumidor avaliar se houve um aumento de preço do produto para ser comercializado com desconto ou se realmente o desconto está sendo aplicado ao preço de mercado, tornando o produto mais barato.

     

    Em caso de compras pela internet, especialmente ao se deparar com promoções tentadoras, é interessante realizar a consulta do CNPJ da loja em órgãos de defesa do consumidor e pesquisar sua reputação em sites de reclamação, devendo concluir a compra apenas quando as informações coletadas indicarem um site confiável. Após a compra, é recomendado que o consumidor arquive as informações sobre a loja, o produto adquirido e as condições de compra.

     

    Já nas compras realizadas em lojas físicas, é importante que o consumidor redobre a atenção quando efetuar o pagamento pelas compras de produtos em oferta, pois nos termos da legislação consumerista é obrigação do fornecedor cumprir o valor ofertado pelo produto, seja na etiqueta, prateleira ou em panfletos de divulgação. Além disso, é de suma importância avaliar a qualidade do produto, pois mesmo os produtos de mostruário possuem garantia, não podendo ser comercializados com avarias que comprometam sua funcionalidade.

     

    É válido destacar que Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 66, prevê pena de detenção de três meses a um ano e multa ao responsável por fazer ou promover publicidade enganosa.

     

    Diante disso, ainda que adote todas as medidas de precaução, caso o consumidor se torne vítima de uma propaganda enganosa, o primeiro passo deve ser entrar em contato com a empresa para tentar solucionar o problema. Para isso, o consumidor deve ter documentos que comprovem a conduta abusiva do fornecedor.

     

    Por fim, caso o problema não seja resolvido em contato direito com a empresa, a vítima poderá registrar sua denúncia junto a plataforma do Governo Federal, www.consumidor.gov.br ou então no Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).

  • teclado de computador com botão de comprar

    Compras pela internet: é preciso cautela do consumidor

    O Dia do Consumidor, comemorado em 15 de março, simboliza grande impacto ao cenário consumerista. Isso porque, além de evidenciar a importância do Direito nas relações consumeristas, esclarecendo os diversos direitos que as partes têm para que estejam sempre protegidas em suas transações comerciais, fomenta a economia e gera interesse por parte dos consumidores em razão da possibilidade de negociações e descontos em produtos, se tornando uma data benéfica a todos.

     

    A data vem criando cada vez mais atratividade, sendo oportunidade de bons negócios não só para fornecedores, mas para consumidores, em razão da possibilidade de redução de preços e promoções atrativas.

     

    Após o cenário pandêmico, o aumento das compras on-line, realizadas pela internet, ocorreu de forma veloz e, atualmente, sabe-se que fazem parte do dia a dia da maioria dos consumidores. Além de proporcionar valores atrativos e, por vezes, menores dos que praticados em lojas físicas, ainda proporcionam a facilidade da compra.

     

    Contudo, ainda que os benefícios sejam tentadores, o consumidor precisa se atentar quando da realização das compras virtuais e tomar precauções para não ser surpreendido negativamente.

    Antes de mais nada, nas compras realizadas de forma virtual, é imprescindível que o consumidor verifique a autenticidade do site e se a empresa oferece medidas de segurança. O consumidor deve se assegurar de que o site não é falso ou de que os dados fornecidos não serão repassados para terceiros.

     

    Importante, ainda, que o consumidor não faça compras a partir de e-mails recebidos, especialmente aqueles não solicitados, pois as chances de eventual fraude são grandes. Ao optar pelo e-commerce, o consumidor deve estar atento à segurança do site e à transparência de todas as informações necessárias.

     

    A verificação da segurança e autenticidade do site podem ser feitas mediante pesquisa da reputação da loja, com possibilidade de confirmação imediata por meio de pesquisa do CNPJ junto aos órgãos de proteção ao consumidor, além da possibilidade de conferir a veracidade do vendedor/fornecedor. Recomenda-se, ainda, que antes da conclusão da compra, seja realizada uma análise cuidadosa das informações fornecidas: detalhamento do produto oferecido, política de troca, prazo, forma de entrega e de pagamento.

     

    Nas compras virtuais, o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento, no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto, e requerer a devolução do valor pago, direito que está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

     

    Além disso, nas compras virtuais, as ofertas/promoções também devem ser conferidas, visando coibir eventuais condutas ilícitas e práticas de propagandas enganosas, o que é expressamente proibido (artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor), vale lembrar, ainda, que a Nota Fiscal de qualquer compra, inclusive as virtuais, deve ser exigida.

     

    Caso o produto adquirido apresente algum defeito ou vício, ainda que tenha sido adquirido de forma remota (internet), o consumidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para registrar a reclamação junto ao fornecedor (SAC) para produtos não duráveis e 90 (noventa) dias para produtos duráveis.

     

    Ainda sobre vício e/ou defeito do produto, após a formalização da reclamação, o fornecedor terá o prazo de 30 (trinta) dias para solucionar o chamado e, não sendo resolvido, o consumidor poderá exigir a substituição do produto ou o reembolso do valor pago e procurar os órgãos de defesa do consumidor.

     

    Em suma, para realizar compras pela internet de forma segura, aconselha-se ao consumidor que esteja sempre atento, optando por fornecedores e sites reconhecidos e oficiais, com cautela na realização do pagamento e fornecimento de dados, com observação minuciosa das informações fornecidas do produto e dos serviços que serão prestados.

     

  • mulheres de diversas profissões punho levantados

    Mulheres: uma constante luta por direitos de igualdade

    O cenário atual do mercado de trabalho feminino no Brasil reflete as estruturas sociais e organizacionais de trabalho. Durante o período colonial (1500-1822), mulheres brancas foram relegadas a segundo plano na esfera política e econômica em relação aos homens. Sem direitos e desconsideradas, mulheres foram marginalizadas de toda e qualquer atividade política ou econômica, ensinadas a cuidar do espaço doméstico a serem boas esposas e boas mães. Nas palavras da historiadora Mary Del Priory a mulher era vista pelas instituições como indivíduos submissos que não deviam ocupar espaços públicos, já que destinados apenas aos homens.

     

    Na época, o sistema produtivo era marcado pela escravidão e as mulheres negras, por consequência, realizavam funções distintas das mulheres brancas, eram ainda mais marginalizadas, não eram vistas como sujeitos de direito, não tinham liberdade e trabalhavam como mucamas ou nas plantações, recebendo em troca de sua mão-de-obra, maus tratos.

     

    A partir do período Brasil República e com a Constituição de 1934 é que as mulheres passaram a assumir um pequeno protagonismo, adquiriram seus primeiros direitos trabalhistas e passaram a exercer atividades não mais apenas em âmbito doméstico. O cenário passou a ser alterado graças ao processo de industrialização do país, ocasião em que mulheres passaram a ocupar as fábricas. Entretanto, as condições de trabalho se mantiveram degradantes, com jornadas exaustivas e salário inferiores aos recebidos pelos homens, ainda que realizassem a mesma atividade.

     

    Já em 1934, Getúlio Vargas promove a Consolidação das Leis do Trabalho no Brasil, responsável pela introdução de normas específicas de proteção do trabalho feminino, garantindo-se o livre acesso da mulher no mercado de trabalho, sua proteção jurídica, proibição de o empregador considerar o sexo, a idade, raça e a cor como fatores discriminante na contratação.

     

    A grande mudança veio com a Constituição de 1988, que estabeleceu o princípio da isonomia como princípio fundamental. De maneira específica, foi reafirmada a igualdade de gêneros, a não discriminação, a proibição de diferenças salariais, de exercício de funções e de admissão. A Constituição de 1988 somente admite práticas de discriminação positiva, ou seja, diferenciação cujos efeitos visem à proteção ou ampliação das mulheres no mercado de trabalho.

     

    Outro ponto de suma relevância, foi a regulamentação do trabalho doméstico, que até então sequer era contabilizado como atividade econômica nos levantamentos censitários realizados no Brasil. As trabalhadoras domésticas passaram a ter direito a salário-mínimo, 13º salário, férias remuneradas, licença maternidade, aposentadoria, entre outros. Além disso, a jornada de trabalho dos trabalhadores domésticos ficou determinada em 8 horas diárias ou 44 horas semanais. No mais, é graças à CLT e a Constituição de 1988 que atualmente as mulheres possuem o direito à licença maternidade.

     

    Recentemente, foi sancionada a Lei 14.457/2022 que cria o Programa Emprega + Mulheres, com previsão de medias de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, prevê que mulheres com filhos de até seis anos terão prioridade no teletrabalho ou a flexibilização da jornada mediante acordo com a empresa, a possibilidade de compartilhamento da licença maternidade entre homens e mulheres, o que permite o cuidado e a criação de vínculos afetivos com seus filhos. Além disso, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação das mulheres em áreas estratégicas ou de menor participação feminina, cursos esses oferecidos pelo empregador, priorizando áreas como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

     

    É certo que muito tem sido feito para que as mulheres efetivamente sejam donas de suas próprias vidas, que tomem as rédeas de sua felicidade, que sejam livres para escolher entre os cuidados exclusivos com a família e filhos ou se querem se aventurar no mercado de trabalho. Embora os avanços sejam inegáveis, ainda há muito a ser feito.

     

    Marilia Meorim Ferreira De Lucca e Castro, advogada com atuação na área trabalhista, sócia de Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

  • holograma com icones simulando pessoas na palma da mão

    Uso indevido de dados pessoais tem ensejado demissões por justa causa.

    Desde que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrou em vigor as empresas têm empreendido recursos e esforços para se adequar aos ditames legais através da produção de políticas, atualização de documentos, instauração de medidas de segurança, revisão de processos de tratamento de dados pessoais, entre outras medidas, que são de suma importância, porém, como apontado pela Verizon[i] em seu relatório de investigação de violação de dados ocorridas em 2022, 82% dos incidentes foram ocasionados pela interação humana.

    O dado trazido pelo relatório demonstra a importância de as instituições possuírem políticas bem estruturadas e fomentarem internamente uma cultura de proteção de dados, para que todos os colaboradores e parceiros estejam cientes de suas responsabilidades e sobre a forma adequada de tratamento destes.

    É essencial que sejam realizadas capacitações e treinamentos com todos que tratam dados pessoais nas empresas, para que conheçam as políticas internas, as obrigações da lei e entendam a forma correta de tratamento dos dados pessoais. Além disso, estas políticas têm de estar estruturadas de forma clara, pois boa parte dos incidentes são causados pelo tratamento inadequado de dados realizado por alguém da própria empresa.

    A Justiça do Trabalho, até o momento, vem se posicionando no sentido de confirmar as demissões por justa causa de empregados que realizaram o tratamento inadequado de dados pessoais, tendo em vista que tais atos, independente da intenção, são considerados como falta grave, pois ao lidar com os dados pessoais, os colaboradores devem observar a lei e as políticas internas da empresa sobre Segurança da Informação e Proteção de Dados pessoais.

    Portanto, o empregado que venha a descumprir normas internas de tratamento de dados pode incorrer em prática grave, passível, nos termos do Art. 482 da CLT, a sofrer a penalidade disciplinar mais severa a ser aplicada ao trabalhador, que é a de demissão por justa causa, pondo fim ao contrato de trabalho.

    Além do descumprimento das políticas internas, caso o empregado vaze algum dado pessoal, mesmo que seja por meio do envio deste para seu e-mail pessoal sem intenção de transmissão para terceiros, isto pode ser considerado como uma violação de segredo da empresa, que também é um motivo de demissão por justa causa, tendo em vista a importância econômica e o risco de danos decorrentes da publicação dos dados.

    A postura judicial que vem sendo adotada traz mais segurança jurídica para as empresas, porém tendo em vista o quão determinante é a ação humana no que concerne a incidentes de segurança, as instituições devem se preocupar em estimular internamente o respeito e a proteção dos dados pessoais, pois os atos destes colaboradores podem ensejar em multas aplicadas pela ANPD às instituições em até R$ 50 000 000 (cinquenta milhões de reais), além de sanções judiciais.

    Tanto as multas aplicadas pela Autoridade quanto as sanções judiciais podem ser quitadas, porém, quando ocorre um incidente de segurança, um bem imaterial e valioso da empresa poderá ser prejudicado, qual seja, a sua reputação no mercado e perante os clientes. Mesmo após quitar os débitos decorrentes dos incidentes, a reputação da empresa poderá ser afetada de forma irreversível, ainda mais quando o negócio da empresa esteja intimamente atrelado a confiança que seus clientes e parceiros depositam nela.

    Desta forma, para proteger a reputação da empresa e evitar vazamentos ou sanções, é essencial a contratação de uma assessoria jurídica especializada para realizar a adequação da empresa à LGPD, ministrar treinamentos, bem como orientar de forma contínua todo seu quadro de profissionais, a fim de garantir um programa de adequação eficiente e que minimize riscos relacionados à Proteção de Dados.

    [i] https://www.verizon.com/business/resources/reports/dbir/

  • produtor rural no campo colhendo

    Análise quanto à Natureza Jurídica da Cláusula de WASHOUT nos Contratos de Compra e Venda Futura de safra

    Um dos maiores e mais significativos desafios cotidianos enfrentados por ruralistas é o manejo dos riscos decorrentes da intrínseca volatilidade dos preços das commodities, os quais são suscetíveis à influência de diversas intempéries de ordens climáticas, geopolíticas, biológicas, entre outras. Diante dessas incertezas, uma importante solução encontrada por operadores do agronegócio para trazer maior previsibilidade a acordos comerciais entre produtores rurais e tradings foi a elaboração de contratos de compra e venda futura de grãos.

     

    Tais instrumentos negociais são bilaterais e onerosos, permitem que as partes elejam o preço pelo qual as sacas de cada safra futura serão vendidas, assim como as datas nas quais elas serão entregues. Funciona, dessa maneira, como uma forma de driblar a inconstância do preço de commodities, tais como soja, café e milho, trazendo maior conforto para o planejamento dos agentes econômicos contratantes.

     

    A opção pelo estabelecimento de tal contrato, como se pode perceber, é uma gestão de risco que deve considerar os mais variados fatores que possam eventualmente favorecer ou desfavorecer cada uma das partes. Nesse sentido, ganham destaque algumas cláusulas que tornam desvantajoso o descumprimento do instrumento negocial pactuado, tal como a cláusula de washout.

     

    Esse dispositivo contratual tem como principal função proteger a entrega das commodities negociadas, impedindo ou, ao menos, tornando inoportuno que o produtor de grãos redirecione a oferta. A cláusula impõe, nesse sentido, que o vendedor cubra os custos do próprio inadimplemento, ou seja, ele deverá pagar o valor correspondente à diferença do preço estipulado no contrato e o preço de mercado. Logo, vê-se clara a intenção de preservar elos posteriores da cadeia produtiva e honrar os compromissos firmados pela trading.

     

    A cláusula de washout suscitou maior curiosidade entre os juristas diante do pico histórico alcançado pelo preço da saca de soja no ano de 2021. Em face dessa realidade de aumento exponencial do valor da commodity, muitos produtores que já haviam firmado contratos de compra e venda futura de safra se viram prejudicados pela necessidade de arcar com o prejuízo decorrente da discrepância entre o preço acordado no contrato e o novo, ditado pelo mercado. Economicamente, seria mais vantajoso que o vendedor redirecionasse sua produção, violando o contrato. Todavia, a cláusula de washout impediria que ele lucrasse ao fazer isso, tendo em vista a determinação de que a resilição contratual fosse acompanhada do pagamento de valor equivalente ao preço de mercado subtraído pelo inicialmente acordado.

     

    Apesar de amplamente utilizada no direito contratual aplicado ao agronegócio, percebe-se que ainda vige um significativo déficit doutrinário acerca da natureza jurídica da cláusula. Tal debate é, inclusive, de enorme importância para a definição da possibilidade ou não de cumulação da referida indenização com as especificamente previstas para resilição contratual.

     

    De acordo com a vertente jurídica defensora do washout como cláusula penal prevista para o descumprimento do instrumento negocial, seria contrária ao direito a possibilidade de cumulação dessa indenização com outras de mesma natureza. Caso contrário, haveria bis in idem, ou seja, existiriam duas cláusulas de natureza penal voltadas à punição do mesmo fato, a resilição contratual.

     

    Já entre os partidários da possibilidade de cumulação, a cláusula de washout pode ser classificada como um tipo de indenização por perdas e danos ou por dano indireto. Tais vertentes, resumidamente, são pautadas na concepção de que o agronegócio deve ser entendido como uma concatenação de cadeias produtivas, de modo que o descumprimento de uma obrigação por determinado ente econômico afetará a saúde do todo. O washout, portanto, seria uma maneira de impedir que a empresa compradora deixe de honrar com seus compromissos e de, consequentemente, preservar os laços econômicos já firmados.

     

    É possível apontar, à luz de uma análise jurisprudencial, que os tribunais, quando provocados por ações revisionais de contrato que discutem a cláusula de washout, pautam-se em avaliações casuísticas para a determinação da possibilidade ou não de cumulação da indenização por washout com a multa por resilição do contrato. Percebe-se que, tal como qualquer outro negócio jurídico, a interpretação da legalidade da cláusula de washout nos contratos de compra e venda futura de safra encontra-se alicerçada nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as partes, da função social dos contratos e de outros parâmetros positivados no art. 113 do Código Civil.

     

    São analisados, dessa maneira, fatores como a própria redação das cláusulas do instrumento negocial, a demonstração de danos indiretos no decurso da ação revisional de contrato e a estipulação ou não de ressalvas concernentes à possibilidade de cumulação com outras indenizações. Por isso, faz-se fundamental o auxílio de advogados experientes no trato de contratos de compra e venda futura de safra e, mais especificamente, na redação da cláusula de washout.

  • aperto de mao

    Governança Cooperativa: desafios e importância

     

    As cooperativas são sociedades de pessoas estruturadas sobre a pedra fundamental do solidarismo em que prevalece a dimensão humana do trabalho e a supressão do capital como forma de atribuir ao cooperado dignidade, incrementando-lhe a renda, promovendo inserção social e formação cultural. O cooperativismo moderno é um ramo importante para a economia brasileira, movimentando cifras elevadas, seja no ramo de crédito, de saúde ou agrícola, que somam mais de 18 milhões de cooperados em mais de 4 mil cooperativas registradas na OCB.

     

    Tão robusto sistema, de tamanha importância para a economia nacional (movimentando ativos totais superiores a R$ 784 bilhões) necessita, para que se sustente de forma segura, estável e longeva, de estruturas de governança sólidas, que valorizem o cooperado e sua atividade, aproximem-no da gestão do negócio comum e promovam, internamente, a cultura cooperativista, seus princípios e valores, para perpetuar a atividade social, agregando valor a todos os cooperados e não cooperados que dependem da cooperativa. Isso é a Governança Cooperativa.

     

    A Governança Cooperativa[1] consiste em uma série de práticas de direção cuja finalidade é garantir a consecução dos objetivos sociais de forma ética, eficiente e sustentável, com enfoque nas particularidades e princípios do cooperativismo, pautando-se pela autogestão das cooperativas, senso de justiça, transparência, educação e sustentabilidade.

     

    Na implantação de uma política de governança, todos são alvos e parte ao mesmo tempo, desde o estrato mais individual até o mais amplo. O propósito da estruturação da governança cooperativa é estruturar sistemas seguros de controle dos atos de gestão, internamente, seja pelas estruturas sociais internas (órgãos de gestão e fiscalização), seja mediante a aproximação dos cooperados da gestão, participando-os das decisões assembleares, realizando reuniões prévias das assembleias e formação grupos de debates com cooperados, para a captação e desenvolvimento de ideias pelos órgãos gestores, permitindo que o cooperado participe e assista o processo decisório da cooperativa, e se sinta cada vez mais incluído e engajado com o negócio comum.

     

    Isso, em conjunto com uma divulgação mais forte da convocação das assembleias, permite e estimula os cooperados a participarem mais das Assembleias Gerais, sendo uma solução para a baixa adesão ou pouca representatividade, problemática recorrente em muitas cooperativas, que não raro encontram uma tímida participação de seus associados.

     

    Em relação ao Conselho de Administração ou Diretoria, tendo em vista a complexidade das atribuições, consistentes no planejamento estratégico e no gerenciamento da cooperativa, o juízo de qualificação de seus representantes deve ser rigoroso. Assim, recomenda-se o uso de critérios como a exigência de certificação reconhecida pela OCB. Decorrência natural dessa maior responsabilidade dos cargos, o Estatuto deve sistematizar suas atribuições, delimitar competências e alçadas, prever quóruns e forma de substituição de conselheiros, bem como os requisitos mínimos para que possam se candidatar aos cargos de gestão. Além disso, a avaliação de seus membros, em especial daqueles de maior poder e responsabilidade, pelos demais órgãos é medida necessária para preservar o equilíbrio entre os órgão sociais e robustecer os mecanismos de controle, agregando os Conselhos Técnico e Fiscal à estrutura de suporte, controle e fiscalização dos atos da gestão, no que lhes couber.

     

    Quanto a esses órgãos, a transparência é de suma importância, uma vez que suas deliberações têm grande impacto na cooperativa como um todo, sendo recomendável a realização de algumas reuniões abertas aos cooperados de algumas reuniões do Conselho de Administração, bem como da organização de uma boa comunicação interna, entre a gestão e o corpo de cooperados, como forma continuada de prestação de contas, o que pode se dar pela publicação periódica de relatórios, que tragam descrição minuciosa das atividades da gestão.

     

    O Conselho Fiscal, por sua vez, é o órgão de fiscalização da gestão, obrigatório e de funcionamento permanente em todas as cooperativas, pauta-se pela fiscalização assídua e minuciosa dos atos de gestão, com enfoque na regularidade e legalidade das demonstrações contábeis e operações realizadas pela cooperativa, sendo fundamental para a identificação e reação a más práticas de gestão, cabendo-lhe a elaboração de parecer sobre as contas da administração que será levado à apreciação do corpo de cooperados na Assembleia Geral Ordinária, sendo os olhos e ouvidos do corpo de cooperados junto aos órgãos de gestão, cujas competências e limites devem ser estabelecidos no Estatuto Social e no Regimento Interno de funcionamento do Conselho Fiscal, que vinculará a conduta dos Conselheiros Fiscais, bem como a responsabilidade decorrente do exercício de suas funções.

     

    Existe, ainda, toda uma ampla gama de órgãos e comitês importantes para a manutenção e prosperidade da cooperativa e que ficarão de fora do presente artigo, como os comitês de ética, auditoria interna e externa, secretaria de governança, riscos e Compliance, que se coordenam para robustecer, internamente, as estruturas de controle da atividade cooperativa e dos órgãos de gestão, sendo claro que a criação de uma política de governança bem estruturada traz bons frutos.

     

    A estrutura das cooperativas ainda é um mecanismo importante para a geração de empregos, realização organizada de atividades importantíssimas para o desenvolvimento do país, arrecadação de impostos, fomento do mercado e precisa ser sempre aprimorada, como forma de garantir esse tão almejado crescimento.

     

    O modelo de governança cooperativa interessa a todas aquelas cooperativas que querem continuar em posição de vanguarda no mercado, assegurar sua longevidade e agregar valor aos seus negócios, seguindo os princípios da transparência dos seus órgãos gestores, profissionalização da gestão (grande problema pelo fato das cooperativas serem formadas pela união de profissionais de operação de uma determinada atividade que não necessariamente gestores), a interação com o quadro social para estimular a participação (que pode ser facilitado com os meios da tecnologia da informação difundindo informações da cooperativa), e pela organização da atividade de gestão, agregando eficiência à atividade social.

     

    [1] Conceito elaborado pela OCB em seu Manual de Governança Cooperativa: “Trata-se de um modelo de direção estratégica, fundamentado nos valores e princípios cooperativistas, que estabelece práticas éticas visando garantir a consecução dos objetivos sociais e assegurar a gestão da cooperativa de modo sustentável em consonância com os interesses dos cooperados.”