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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Tributarista lança livro sobre  Direito no agronegócio

    Tributarista lança livro sobre Direito no agronegócio

    O advogado Fabio Palaretti Calcini, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, realizou sessão de autógrafos para convidados na matriz do escritório, nesta quinta-feira, 1º de junho

     

    Cerca de 100 pessoas, entre profissionais da área jurídica, estagiários, estudantes, clientes e convidados do advogado Fábio Palaretti Calcini participaram na última quinta-feira, 1º de junho, do coquetel de lançamento do seu novo livro “Tributação no Agronegócio: algumas reflexões”, na matriz do escritório em Ribeirão Preto, a partir das 18h30, com sessão de autógrafos.

     

    Por mais de dez anos, Calcini desenvolveu estudos sobre tributação do agronegócio nas suas múltiplas possibilidades e segmentos, e se tornou especialista no assunto. A publicação é resultado deste trabalho intenso, que levou o tributarista a detalhar conhecimentos sobre o tema que é bastante explorado pela mídia nacional e que necessita de novas abordagens para orientações jurídicas.

     

    O novo livro organiza, de forma sistemática, diversos artigos produzidos por Calcini nos últimos cinco anos para a coluna Direito no Agronegócio, da revista eletrônica Consultor Jurídico (Conjur). Neles, o autor apresenta uma abordagem técnica a respeito de diversos aspectos que envolvem o agronegócio, explorando diferentes tributos que incidem no setor, como PIS/Cofins, IRPJ/CSLL, ICMS, Funrural, contribuições previdenciárias e temas direcionados a produtores rurais, agroindústrias, cerealistas, exportadores e frigoríficos. “A tributação no agronegócio é uma temática que me move há muitos anos. Tanto pela atuação profissional direta, como pela via acadêmica, como professor, ambiente onde o olhar prático sobre esse assunto não existiu durante muito tempo”, explica Fábio

     

    Lançado pela editora Thoth em parceria com o Instituto Brasileiro do Agronegócio (IBDA) e site Conjur, o livro “Tributação no Agronegócio: algumas reflexões” traz linguagem acessível a diferentes perfis de leitores, desde estudantes e profissionais de Direito interessados nas áreas fiscal, contábil e administrativa, a produtores rurais, prestadores de serviço e empresários.

     

    O advogado Fábio Palaretti Calcini é autor de outros livros – individuais e em co-autorias -, além de inúmeros artigos para jornais, revistas e sites jurídicos, abordando, além do Direito Tributário, as áreas Constitucional, Administrativa e de Processo Civil. Há alguns anos, criou, de forma pioneira, o curso de Tributação no Agronegócio, pela FGV Direito. É doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), especialista em Tributação Internacional pela Universidade de Salamanca (Espanha), e em Direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP e ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Caerf), entre outras atividades.

     

    Os canais para aquisição da publicação são livrarias jurídicas físicas, site da Amazon e da editora Thoth (https://editorathoth.com.br/produto/tributacao-no-agronegocio-algumas-reflexoes/725). O valor de capa é R$ 90.

  • martelo e balança do diereito sobre a mesa

    Requisitos para o Oferecimento de Seguro ou Fiança como Garantia dos Créditos Tributários em São Paulo

    As pessoas físicas ou jurídicas que têm débitos tributários com o Estado de São Paulo, inscritos ou não em dívida ativa, sabem das dificuldades para garantir estes débitos. Infelizmente, de um modo geral as mais diversas garantias não são aceitas pela Fazenda que está sempre na busca por dinheiro, ainda mais depois da instrumentalização da penhora online de ativos financeiros.

     

    Por sua vez, a Lei n. 13.043/14 alterando o artigo 9º, inciso III, § 3º e artigo 15, inciso I, ambos da Lei n. 6.830/80, passou a autorizar, expressamente, a garantia do juízo, adicionalmente, por fiança ou seguro bancários.

     

    Tais instrumentos de garantia são uma válvula de escape para os executados e, quando prestados por instituições idôneas, são uma garantia de recebimento para o credor em caso de êxito na discussão. O problema é que cada vez mais são impostos novos requisitos para sua aceitação.

     

    Neste sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda do Estado de São Paulo, no dia 31 de maio de 2023, publicou a Portaria n. 03, que tem por finalidade disciplinar “o oferecimento e a aceitação do seguro e da fiança bancária para créditos tributários e não tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa”.

     

    A observância de referida Portaria e o seu atendimento pelas instituições concessoras da fiança ou do seguro, serão de vital importância para sua aceitação pela Fazenda e pelo Juízo nos casos de débitos já em discussão judicial, e, excepcionalmente, na esfera administrativa, nos casos de transação ou objeto de negócio jurídico processual.

     

    Abaixo estão, sucintamente, alguns dos principais pontos trazidos pela Portaria:

     

    • O valor segurado ou afiançado deve ser suficiente para a cobertura integral do débito, com seus consectários legais, atualizado até a data da emissão da apólice ou fiança;
    • Deve ser incluída uma cláusula de que o valor da garantia deve ser atualizado pelos mesmos índices de atualização do débito garantido;
    • Deve ser feita a expressa e completa descrição do débito objeto da garantia, com a menção, quando for o caso: do número do processo judicial, da certidão de dívida ativa, do auto de infração, etc.;
    • Para os débitos ainda não objeto de execução fiscal, deve constar cláusula de que a garantia se estenderá à respectiva execução fiscal;
    • Cláusula de que a garantia permanecerá vigente, mesmo se o tomador não pagar o prêmio;
    • Cláusula de que em caso de parcelamento posterior do débito, este fato não exclui a responsabilidade pela garantia, até que haja a total quitação do débito;
    • Cláusula de eleição da comarca onde tramita ou tramitará o processo para dirimir as questões atinentes à garantia prestada;
    • Prazo mínimo de vigência de 3 anos, mas com cláusula que estabeleça a efetivação da garantia se o tomador não providenciar antes do vencimento: a) o depósito integral do débito; b) apresentar nova garantia nos termos da Portaria; e
    • Segundo a Portaria SUBG-CTF N.º 03/2023, a apresentação de seguro ou fiança não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário e apenas autorizará, na vigência da apólice, o acesso à CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – CPEN.

     

    Além dos requisitos acima, que são os principais, mas não os únicos, a entidade concedente da garantia deve estar devidamente regular e inscrita na SUSEP, apresentando sua certidão de regularidade.

     

    Um detalhe que pode gerar problemas práticos é a previsão do artigo 2º, §3º, inciso I: “o não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor do objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo”. Isto porque, representaria o dever da entidade concedente depositar em juízo o valor antes do trânsito em julgado da discussão.

     

    Em conclusão, embora a fiança e o seguro bancários continuem a ser uma possibilidade interessante para as pessoas que têm débitos em aberto com o fisco, cada vez mais é preciso estar atentos aos requisitos para sua aceitação, agora, especialmente, à Portaria 03/23 do Estado de São Paulo.

  • Compensação financeira na prestação de serviços ambientais pelo agro

    Compensação financeira na prestação de serviços ambientais pelo agro

    Uma antiga reivindicação do setor rural sempre esteve voltada a uma espécie de ¨indenização¨ pela constituição de reservas legais e preservação de APPs em propriedades rurais produtivas. A pretensão advinha do fato de que as áreas já estavam cobertas por produção há séculos, muitas vezes com incentivo público para que áreas de mata fossem abertas para ampliar a produção agropecuária, no País afora.

     

    Essa tese, contudo, não foi aceita pelos nossos Tribunais que consideram a constituição de reservas legais e preservação de APPs como obrigações propter rem, que são de cumprimento obrigatório pelo proprietário ou possuidor do imóvel, sem direito de reparação.

     

    Essa visão, de nossa jurisprudência, todavia, não estava alinhada aos conceitos mais recentes tomados em conferências mundiais sobre clima, meio ambiente e sustentabilidade.

     

    Em que pese o foco dos fóruns internacionais fosse sempre no sentido de buscar preservação, reconstituição ambiental e sustentabilidade, mais recentemente tem se adotado, mundo afora, o conceito de retributividade àquele que toma ações ambientais em favor de toda a coletividade e de todo o planeta.

     

    Quando o particular age em prol da preservação ambiental, está, muitas vezes, contribuindo para que países cumpram suas metas globais assumidas em tratados e protocolos internacionais sobre o tema. Além, é claro, como já dito, de estar contribuindo para a melhora das condições ambientais de todos nós.

     

    Em meio a esse contexto, já no ano de 2012, a lei 12651/12, que veiculou o Novo Código Florestal, já trazia em seu art. 41 a possibilidade do Poder Público Federal instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à preservação ambiental e a produção sustentável. Os benefícios podem ser instituídos de diversas formas, desde pagamentos, até linhas de financiamento com juros mais atrativos, isenções tributárias, etc. Mais ainda era algo muito vago e programático.

     

    Contudo, no ano de 2021, ganhamos mais um instrumento normativo que dá suporte e fortalece a remuneração e compensação pela prestação de serviços ambientais à coletividade. Foi editada a lei 14119/21 que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, criando os critérios pelos quais é possível receber vantagens e remunerações pelas práticas de preservação ambiental e de produção sustentável.

     

    Para se ter acesso a esses benefícios, na medida em que o proprietário rural cumpre suas obrigações ambientais, há uma série de requisitos legais que precisam ser cumpridos, inclusive com a chancela do Poder Público reconhecendo que as iniciativas ambientais estão sendo realizadas com as exigências que a norma legal exige.

     

    Mas enfim, se está diante de uma oportunidade enorme de fazermos preservação ambiental, gerando benefícios financeiros para quem tem que arcar com ela em prol de toda a coletividade. O agronegócio tem à sua disposição mais uma fonte de renda importantíssima que vai trazer enfim a compensação pelas medidas ambientais que lhe são impostas.

     

    A nova lei, inclusive, traz benefício tributário para as receitas advindas da prestação de serviços ambientais, que não integrarão a base de cálculo de tributos como imposto sobre a renda, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

     

    Acessar essas oportunidades, contudo, demanda assessoria técnica e jurídica de qualidade, que possa orientar o empresário rural na busca da solução mais assertiva para o seu caso específico.

  • calculadora na mesa com pessoa escrevendo e moedas

    As Possibilidades de Correção Monetária do Crédito Extemporâneo de Icms.

     

    Como sabemos o ICMS é um imposto que, em linhas gerais, se sujeita ao princípio constitucional da não cumulatividade. Assim, é possível se creditar do montante do imposto que incidiu nas operações anteriores, para abater do valor devido a título de ICMS nas operações seguintes.

     

    A tomada dos créditos é um importante direito dos contribuintes visando reduzir, legalmente, os valores devidos, por isso, é muito importante que eles estejam bem-informados e atentos sobre as aquisições de mercadorias e serviços que possam lhes gerar referidos créditos. Em algumas situações, todavia, os contribuintes deixam de tomar, no momento oportuno, créditos previstos pela legislação, surgindo aqui os chamados créditos extemporâneos.

     

    Em linhas simples, os créditos extemporâneos de ICMS são aqueles valores que o contribuinte poderia ter se creditado no período de apuração regular, em geral o mês, mas que por algum motivo não o fez. Assim, posteriormente ao período regular de apuração daquelas operações, lança tais créditos em suas contas fiscais para o seu aproveitamento.

     

    Como estes créditos foram lançados posteriormente se questiona sobre a possibilidade de sua correção monetária por ocasião do seu aproveitamento. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento sobre está temática no sentido de que os créditos extemporâneos devem ser escriturados e aproveitados por seu valor nominal, salvo se houver na legislação do Estado respectivo posicionamento em sentido contrário: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Correção monetária de créditos extemporâneos. Impossibilidade. 1. Firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade da correção monetária de créditos extemporâneos de ICMS. Precedentes desta Corte. 2. A agravante inova nas razões do agravo regimental. Incidência da Súmula nº 287/STF. 3. Agravo regimental não provido.(RE 423091 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)”.

     

    Apesar deste posicionamento mais restritivo do STF, defendemos que em algumas situações, tais créditos extemporâneos podem sim ser corrigidos monetariamente para evitar prejuízos indevidos aos contribuintes. Vejamos.

     

    Uma primeira situação que permitiria a correção seria quando o não aproveitamento no momento oportuno se deu em decorrência de óbice ilegal imposto pela própria Fazenda. Uma outra situação passível de correção seria quando o pedido administrativo de aproveitamento do crédito, feito à Secretaria da Fazenda, não for apreciado dentro do prazo de 120 dias, como determina a legislação. Neste caso, a partir do 121º dia, seria possível a correção do crédito.

     

    Estas duas possibilidades de correção vêm sendo referendadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em decisões recentes. Vejamos:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – V. acórdão que negou provimento ao apelo da embargante e manteve a procedência da ação declaratória – Alegação de omissão – Ocorrência – Créditos extemporâneos e acumulados de ICMS – Correção monetária – Possibilidade – A princípio, a jurisprudência do C. STF tem entendido que é incabível a correção monetária de créditos escriturais extemporâneos de ICMS, diante do princípio da não-cumulatividade e de sua apuração escritural – Porém, quando haja prova quanto ao obstáculo injustamente imposto pela autoridade fiscal à pretensão do contribuinte, a jurisprudência do C. STF e do Eg. STJ tem admitido a atualização monetária, em respeito ao princípio da isonomia, para recompor as perdas sofridas pela inflação – (…).
    (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001944-46.2022.8.26.0326; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023)

     

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Créditos extemporâneos e acumulados de ICMS – Correção monetária – Possibilidade – A princípio, a jurisprudência do C. STF tem entendido que é incabível a correção monetária de créditos escriturais extemporâneos de ICMS, diante do princípio da não-cumulatividade e de sua apuração escritural – Porém, quando haja prova quanto ao obstáculo injustamente imposto pela autoridade fiscal à pretensão do contribuinte, a jurisprudência do C. STF e do Eg. STJ tem admitido a atualização monetária, em respeito ao princípio da isonomia, para recompor as perdas sofridas pela inflação – Precedentes – Prazo de manifestação no processo administrativo relativo ao exercício de 2016 que ultrapassou em muito os 120 dias previstos na Lei n. Lei n. 10.177/98, em seus arts. 32 e 33 – Caracterização da oposição injustificada quanto ao pedido de crédito – Atualização cabível, a ser feita pelo índice da Taxa SELIC, a contar do 121º dia  Aplicação da EC 113/21 e precedentes jurisprudenciais – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido.
    (TJSP;  Apelação Cível 1032440-49.2021.8.26.0114; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)

     

     

    Em conclusão, os contribuintes devem sempre ficar atentos aos créditos que têm direito, até porque a carga tributária já é demasiado alta. Depois, nas situações possíveis, devem sim realizar a correção dos seus créditos extemporâneos, a fim de recompor a perda do seu valor pelo transcurso do tempo.

  • Piso Salarial Enfermagem – LEI Nº 14.434/2022

    Piso Salarial Enfermagem – LEI Nº 14.434/2022

    Em 04/08/2022 foi publicada a Lei nº. 14.434, que alterou a Lei nº 7.498/1986 e instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, nos seguintes parâmetros:

     

    Art. 15-A. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

    Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais celetistas de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

    I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

    II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

     

    Art. 15-B. O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

    Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

    I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

    II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

     

    Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

    Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, a razão de:

    I – 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

    II – 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

     

    Contudo, os efeitos da referida Lei foram suspensos por força da Medida Cautelar deferida pelo Ministro do STF, Senhor Roberto Barroso, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7.222, “até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa”. Após a suspensão dos efeitos da referida Lei, foi aprovada a Emenda Constitucional nº. 127/2022 que, alterando o artigo 198 da CF, estabeleceu que compete à União “prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais”. Ato contínuo, foi sancionada a Lei nº. 14.581, de 11/05/2023, prevendo orçamento de R$ 7.300.000.000,00 para o pagamento do piso salarial dos profissionais da enfermagem.

    Assim, uma vez regulamentada a destinação de recursos para custear o piso salarial dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e das parteiras pelos entes subnacionais e entidades filantrópicas, o Ministro do STF, Senhor Relator Roberto Barroso, em 15/05/2023 revogou parcialmente a Medida Cautelar proferida na ADI 7222 MC/DF, restabelecendo os efeitos da Lei nº. 14.434/2022, com exceção do art. 2º, § 2º, que dispõe que “os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498/1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão”.

    Com a revogação parcial da Medida Cautelar, o piso salarial nacional previsto na Lei nº. 14.434/2022, em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação ocorrerá na forma prevista na referida Lei.

    Quanto aos servidores públicos dos Estados, DF, Municípios e de suas autarquias e fundações, assim como aos profissionais das entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, a obrigatoriedade de implementação do piso nacional previsto na Lei nº. 14.434/2022 só existe no limite dos recursos recebidos por meio da assistência financeira prestada pela União para tal finalidade.

    Para todo o setor público, o início dos pagamentos observará o disposto na Portaria nº. 597 do Ministério da Saúde.[1]

    Já em relação aos profissionais do âmbito privado, o piso salarial disposto na Lei nº. 14.434/2022 deverá ser implementado a contar do trabalho realizado a partir de 01/07/2023, ressalvada a possibilidade de negociação coletiva convencionando piso salarial diverso, em observância à tese fixada pelo STF no tema 1.046 com repercussão geral de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” prevalecendo o negociado sobre o legislado.

    Esclarecemos, ainda, que algumas empresas privadas, por cautela, vinham provisionando valores para custear o aumento do piso salarial nacional após a publicação da Lei nº. 14.434/2022, o que com a revogação parcial da Medida Cautelar proferida na ADI 7222 mostra-se desnecessário, já que foi fixado o termo inicial da obrigatoriedade do piso salarial no âmbito privado a contar do trabalho realizado a partir de 01/07/2023. Por consequência. As provisões relativas ao passado, assim, poderão ser baixadas.

    Por fim, o Ministro Roberto Barroso destacou que o repasse pela União de R$ 7,3 bilhões pode não ser suficiente para custear, integralmente, os recursos necessários para que seja implementado o piso salarial dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, e que o “financiamento instituído pela União não atenua o impacto sofrido pelo setor privado em geral”, fatos que o levaram a sopesar os fatores em conflito ao revogar, parcialmente, a Medida Cautelar deferida na ADI 7222 MC/DC.

     

     

     

    [1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-gm/ms-n-597-de-12-de-maio-de-2023-482939925

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc124.htm

    https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.434-de-4-de-agosto-de-2022-420535072

    https://www.camara.leg.br/noticias/961365-sancionada-lei-que-libera-r-73-bilhoes-para-pagamento-do-piso-da-enfermagem/

  • fecundação in vitro

    A Viabilidade da Reprodução Assistida post mortem no Brasil e Alguns Direitos da Criança Concebida

    A reprodução assistida post mortem é a aplicação da técnica de reprodução humana denominada inseminação artificial homóloga, mediante a utilização de material genético fecundante, seja masculino ou feminino, provindo de pessoa já falecida.

     

    Significa dizer que atualmente, após anos de evolução e estudos, a biomedicina proporciona a possibilidade de reprodução assistida após a morte de um dos cônjuges, gerando um filho desse casal, ainda que apenas um esteja vivo, viabilizando que o cônjuge sobrevivente aproveite embriões do casal que, em momento anterior, se submeteu a técnica da reprodução assistida.

     

    Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro, até o momento, não contar com legislação específica para regulamentar a implantação de embriões após a morte de um dos membros do casal, a matéria é legislada pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Nacional de Justiça.

     

    A Resolução nº 2.294/2021 do Conselho Federal de Medicina, adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução e prevê, no capítulo VII, sobre a reprodução póstuma, fixando que é permitida a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado.

     

    Ainda, no tocante aos direitos da criança descendente da reprodução assistida post mortem, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou Provimento n° 63 de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

     

    A reprodução post mortem está regulamentada pelo §2º do art. 17, da referida Resolução, a qual dispões que a criança concebida por reprodução assistida post mortem tem o Direito de ter a sua certidão de nascimento emitida com a indicação do nome de ambos os genitores (falecido e sobrevivente), desde que o genitor sobrevivente apresente no ato do registro toda a documentação exigida pela regulamentação.

     

    Além disso, o Código Civil, artigo 1.597, inciso III, assegura às crianças mediante fecundação artificial homóloga que, tal como os demais filhos, presumem-se concebidos na constância do casamento.

     

  • médica fazendo contas

    DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde. Principais aspectos

    Como cediço, a DMED é uma obrigação, atualmente disciplinada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2074, DE 23 DE MARÇO DE 2022, exigida para fins de controle (cruzamento de informações) das deduções de gastos médicos nas declarações de pessoas físicas. Portanto, somente suporta valores dedutíveis.

     

    As operadoras de planos de saúde estão obrigadas a prestar informações na DMED relativamente aos planos de saúde “Individual ou Familiar” e “Coletivo por Adesão“.

     

    No caso de Plano Coletivo Empresarial, a responsável pelo pagamento dos rendimentos, na vigência do vínculo empregatício, é a pessoa jurídica contratante. Assim, as informações referentes às pessoas físicas beneficiárias são informadas em DIRF. A pessoa jurídica contratante, portanto, informa a parte assumida pelo seu colaborador na DIRF. A operadora, por conseguinte, está dispensada de prestar informações na DMED neste caso (plano coletivo empresarial).

     

    No que diz respeito aos beneficiários de planos coletivos por adesão, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física. Para tanto, a contratante (PJ) deve discriminar os valores suportados por cada beneficiário. Essa informação será a base para prestar a informação na DMED.

     

    Caso não haja apresentação das informações por parte da pessoa jurídica contratante, a operadora deverá informar o valor integral da contraprestação pecuniária. Esse regramento está previsto nos §§ 4º e 5º do art. 4º, da IN 2074:

     

    • 4º No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

     

    • Caso a pessoa jurídica contratante não informe discriminadamente os valores a que se refere o § 4º às operadoras de plano, programa ou contrato de assistência à saúde, estas deverão informar, na Dmed, os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.

     

     

    É muito importante que haja o tratamento correto considerando a modalidade do plano. Em especial, quanto aos planos coletivos, uma vez que a classificação do plano em “empresarial” ou “por adesão” irá determinar a obrigatoriedade ou não de envio das informações na DMED.

     

  • uma pessoa usando o laptop com imagens de banco e cifrão aparecendo de forma virtual na tela

    O Seguro e a Fiança Bancários Como Formas de Garantia das execuções Fiscais e o Prazo de Vigência

    As pessoas físicas ou jurídicas que sofrem execuções movidas pela União, Estados ou Municípios sabem das dificuldades para garantir estes processos. A formalização da garantia na execução traz ao executado a possibilidade de apresentar defesa (embargos à execução), bem como possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, vital para a continuidade de suas atividades sem entraves.

    De um modo geral as mais diversas garantias não são aceitas pelos órgãos públicos, ainda mais depois da instrumentalização da penhora online de ativos financeiros.

    Não podemos esquecer, todavia, que, em 14.11.2014 foi publicada a Lei n. 13.043/14 alterando o artigo 9º, inciso III, § 3º e artigo 15, inciso I, ambos da Lei n. 6.830/80, autorizando a garantia do juízo, adicionalmente, por fiança ou seguro bancários:

    Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

    II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014);

     

    Art. 15 – Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

    I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

     

    Tais instrumentos de garantia são uma válvula de escape para os executados e, quando prestados por instituições idôneas, são uma garantia de recebimento para o credor em caso de êxito no processo executivo. O problema é que, cada vez mais são impostos novos requisitos para sua aceitação.

    A Procuradoria-Geral Federal (PGF) expediu, em 7 de dezembro de 2022, a Portaria Normativa 41/2022, a fim de revogar e atualizar os requisitos para o aceite do seguro garantia e da carta de fiança bancária para a garantia de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito da PGF.

    Um dos requisitos trazidos se refere ao prazo de vigência da fiança ou seguro. Até então, era aceito, por exemplo, um prazo de vigência de 3 anos com possibilidade de sua renovação. O posicionamento mais atual, todavia, estabelece que o prazo deve ser indeterminado ou deve permanecer vigente até o adimplemento do crédito em discussão.

    Tal entendimento vem sendo vaticinado por nossos Tribunais:

     

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA QUE FOI RECUSADO, PELA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, POR SE TRATAR DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DA GARANTIA OFERTADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…)

    III. Na forma da jurisprudência do STJ, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.432.613/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021.)

     

    EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. A VIGÊNCIA DA APÓLICE DEVE COINCIDIR COM A DURAÇÃO DO PROCESSO, SOB PENA DE INEFICÁCIA DA GARANTIA. PRECEDENTES. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027312-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – SEF – Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023)

     

    Em conclusão, embora a fiança e o seguro bancários continuem a ser uma possibilidade interessante para os executados, cada vez mais é preciso estar atentos aos requisitos para sua aceitação em juízo.