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  • REARP – Programa de atualização patrimonial  – Parte II

    Tributário

    REARP – Programa de atualização patrimonial – Parte II

    A Lei 15.265/2025, de 21 de novembro, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), novo regime para atualização e regularização de bens e direitos, além de outras alterações legislativas sobre a tributação de operações financeiras específicas e alteração nas regras dos benefícios sociais.

     

    Abaixo apresentamos os destaques do Regularização Patrimonial.

     

    Programa de Regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024.

     

    O Regime permite a regularização de bens ou direitos, mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados com incorreções mediante o pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% por pessoa física ou jurídica, acrescido de multa de 100% sobre o imposto.

     

    Fica condicionada a comprovação da origem lícita dos recursos.

     

    O prazo de adesão foi fixado em 90 dias, com possibilidade de parcelamento dos tributos em até 36 quotas.

     

    Exemplos citados na lei:

     

    “I – depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

    II – operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

    III – recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

    IV – ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

    V – bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

    VI – veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.”

     

    A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31 de dezembro de 2024.

     

    Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:

     

    I – declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou

    II – escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

     

    A regularização e o pagamento do imposto na forma e da multa i) dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores; e, ii) importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei.

     

    O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas na lei extinguirá a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária nela previstos.

     

  • Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Tributário

    Receita Federal e o comitê gestor publicam orientações para o cumprimento das obrigações acessórias a partir de 1º de janeiro de 2026

    Com a vigência dos novos tributos instituídos pela Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CB), os contribuintes já se preparam para o início da fase de transição em 2026 e que perdurará até o ano de 2033, com a substituição gradual do ICMS/ISS para o IBS e do PIS/COFINS/IPI para CBS.

     

    O ano de 2026 será destinado à calibragem das alíquotas e ao teste dos sistemas eletrônicos, com a aplicação provisória de alíquota de 0,1% para o IBS e de 0,9% para a CBS. Contudo, como até a presente data (04/12/2025) ainda não há definição das alíquotas efetivas, os contribuintes enfrentarão dificuldades operacionais e de conformidade, o que pode, inclusive, inviabilizar o período de teste pretendido.

     

    Ignorando este fato, passemos à análise do Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    LINK PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA

     

    Vislumbrando a necessidade de munir o contribuinte de informações necessárias para o atendimento às obrigações principais e acessórias em relação às operações com fatos geradores ocorridos a partir do 1º dia de janeiro de 2026, a Receita Federal e o Comitê Gestor publicaram Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025.

     

    Conforme se extrai do documento referenciado, o contribuinte estará obrigado a:

     

        • Emitir documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação, conforme as regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos – DeRE, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento;
        • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme as regras e leiautes definidos em Documento Técnico específico de cada documento.
        • Inscrever, as pessoas físicas contribuintes do CBS/IBS, em um CNPJ próprio (a partir de julho de 2026).

     

    Os seguintes documentos eletrônicos deverão ser emitidos, com destaque do CBS/IBS, nos termos das Notas Técnicas específicas:

     

        • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
        • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
        • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
        • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
        • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
        • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
        • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e; e
        • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

     

    Entretanto, nesses casos, se o contribuinte for impossibilitado de emitir os documentos fiscais por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não será considerado descumprido.

     

    Ademais, alguns leiautes de Nota Fiscal já estão definidos, mas sem data de vigência determinada (NF de alienação de bens imóveis; NF de água e saneamento; Bilhete de passagem aéreo) e outros ainda se encontram em construção (NF de gás; Declaração de Regimes Específicos), todas estas serão informadas por meio de Notas Técnicas futuras.

     

    A forma de prestação de informações pelas plataformas digitais acerca das operações e importações de bens ou serviços realizadas por seu intermédio terá seus leiautes e respectivos prazos de vigência definidos em nota técnica, a ser oportunamente publicada.

     

    Cabe salientar que, caso o contribuinte cumpra as obrigações impostas, estará dispensado do recolhimento do IBS e da CBS e, caso mesmo assim recolha, poderá utilizar o valor recolhido para compensar os tributos vigentes sob competência da União. Ademais, também estarão dispensados de recolhimento os contribuintes os quais a obrigação acessória não esteja definida.

     

    Outra atualização pertinente é que os titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS poderão apresentar requerimentos para sua habilitação a futuros direitos de compensação conforme consta no art. 384, LC 214/2025, por meio da plataforma e-CAC, mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio, disponível no SISEN a ser publicado por ato normativo específico.

     

    Por fim, é importante relembrar o conteúdo de nosso último informativo, que tratou da flexibilização na validação do IBS e da CBS prevista na Nota Técnica 2025.002-RTC (Versão 1.33). Tal flexibilização deve ser observada pelos contribuintes, pois, embora não os desobrigue do destaque do IBS e da CBS, concede prazo adicional para a necessária adequação de seus sistemas e processos.

     

    Diante dessas novidades, o Escritório Brasil Salomão e Matthes permanece à disposição para acompanhar e divulgar as próximas atualizações referentes à Reforma Tributária.

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Brasil Salomão

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  • Resolução nº 5.247/2025 do Conselho Monetário Nacional – CMN cria novas condições para renegociação e quitação de dívidas rurais

    Resolução nº 5.247/2025 do Conselho Monetário Nacional – CMN cria novas condições para renegociação e quitação de dívidas rurais

    Recentemente, foi publicada a Resolução CMN nº 5.247, regulamentada pela Medida Provisória nº 1.314/2025, que estabelece condições especiais para a renegociação, amortização e quitação de dívidas rurais, ampliando as possibilidades de regularização financeira para produtores rurais de todos os portes, bem como cooperativas e associações.

     

    Contextualizando, nos últimos anos, o setor agropecuário vem enfrentando graves impactos decorrentes de eventos climáticos adversos, como secas prolongadas, estiagens, enchentes, que comprometeram a produtividade, e da oscilação no preço das commodities, fatos que geraram desequilíbrio econômico-financeiro entre os produtores e instituições financeiras.

     

    Nesse cenário, os instrumentos de alongamento e reestruturação das dívidas rurais, já previstos no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), passaram a ser fundamentais para reparcelar obrigações e restabelecer o equilíbrio contratual.

     

    Com a publicação da nova Resolução, foram introduzidas novas alternativas de alívio financeiro. Os produtores rurais poderão renegociar, amortizar ou quitar dívidas vinculadas a operações de custeio, investimento e Cédulas de Produto Rural (CPR), de maneira mais ampla e adaptada às condições reais do agronegócio.

     

    A norma prevê até R$12 bilhões em recursos disponíveis, com prazo de pagamento de até nove anos e carência de até um ano. As taxas de juros foram fixadas em 2% ao ano para beneficiários do Pronaf, 4% ao ano para os beneficiários do Pronamp, e 6% ao ano para os demais produtores.

     

    De acordo com a Resolução, somente poderão ser liquidadas ou amortizadas por meio desta linha de crédito as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPRs:

     

      • Contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024;
      • Que estavam adimplentes em 30 de junho de 2024; e
      • Que estavam inadimplentes em 5 de setembro de 2025, ou foram renegociadas com vencimento entre 5 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2027, estando adimplentes na data de contratação da nova linha de crédito.

     

    A Resolução também diferencia operações com recursos de fontes supervisionadas e recursos livres. Os recursos supervisionados são valores provenientes de programas oficiais de fomento ao crédito rural, sendo fiscalizados pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional. Essas operações seguem condições específicas e taxas de juros subsidiadas, justamente para garantir o apoio à produção agrícola em momentos de crise.

     

    Já os recursos livres são provenientes do capital próprio das instituições financeiras, permitindo maior flexibilidade nas condições de financiamento, mas com encargos financeiros negociados entre as partes.

     

    Nesse sentido, o prazo para contratação linha de crédito de fontes supervisionadas vai até 10 de fevereiro de 2026, enquanto a de recursos livres até 15 de dezembro de 2026.

     

    Diante dessas novas condições, é essencial que o produtor rural se atente à documentação exigida, como laudos técnicos, registros de produção e relatórios financeiros, uma vez que qualquer inconsistência ou omissão pode prejudicar a análise e o deferimento do pedido.

     

    De todo modo, torna-se indispensável a assessoria jurídica especializada para a formulação e acompanhamento de quaisquer tratativas com as instituições financeiras, bem como em caso de demandas judiciais, garantindo ao produtor o pleno exercício de seus direitos.

     

     

     

  • STJ decide que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos em ação de execução de cotas condominiais

    STJ decide que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos em ação de execução de cotas condominiais

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial (REsp) 2.187.308/TO, definindo que é inadmissível a inclusão dos honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito de cotas condominiais inadimplidas em ações de execução.

     

    O caso analisado teve origem no Tribunal de Justiça do Tocantins e envolvia a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Em primeiro grau de jurisdição, foi determinada a emenda à petição inicial, com a retificação do valor da causa, para exclusão dos honorários convencionais. O condomínio interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento, o que ensejou a interposição de Recurso Especial pelo condômino.

     

    De acordo com o entendimento da relatora Ministra Nancy Andrighi, o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil é cristalino ao mencionar que, em caso de inadimplemento da obrigação, o condômino estará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionais, ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no artigo 406 do Código Civil, bem como multa de até 2% sobre o valor do débito.

     

    Com base neste dispositivo legal, a Ministra destacou que o Código Civil não autoriza a possibilidade de inclusão de outras despesas no cálculo do valor devido pelo condômino inadimplente, o que reforça a inadmissibilidade de cobranças de valores extraprocessuais.

     

    O STJ também esclareceu que os honorários advocatícios contratuais, pactuados entre o cliente e advogado, não se confundem com os sucumbenciais, estes últimos devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, em razão do êxito obtido no processo.

     

    O entendimento reforça que a inclusão dos honorários advocatícios convencionais nas ações dessa natureza é inadmissível, ainda que contenha previsão expressa acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio, uma vez que não há previsão legal para tal cobrança.

     

    A fundamentação utilizada no julgado do STJ já vinha sendo aplicada em casos práticos tutelados pelo escritório perante o 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís.

     

    As sentenças proferidas, além de destacar o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil, também apontaram que a cobrança de honorários advocatícios deve ser suportada por quem a contratou, não podendo ser repassada a terceiro, sob pena de vício de consentimento e de caracterização de um contrato iníquo.

     

    O julgamento do STJ, aliado às decisões de primeira instância, reforça que a convenção condominial não pode criar título executivo para impor obrigações não previstas em lei. Além disso, contribui para a uniformização da jurisprudência, trazendo maior segurança jurídica e servindo como referência para síndicos, administradoras e construtoras, impactando diretamente a condução de litígios na área.

  • Brasil Salomão participa da 9ª edição do projeto “Era uma Vez… Brasil” durante intercâmbio cultural em Portugal

    Brasil Salomão participa da 9ª edição do projeto “Era uma Vez… Brasil” durante intercâmbio cultural em Portugal

    A cada nova edição, o projeto Era uma Vez… Brasil mostra, na prática, como a educação pode atravessar fronteiras e transformar trajetórias. No dia 21 de novembro, durante a 9ª edição do intercâmbio cultural em Portugal, estudantes brasileiros da rede pública tiveram um encontro especial com o advogado Fernando Senise, sócio do escritório Brasil Salomão e coordenador das unidades em Lisboa e Porto.

  • Nova legislação imigratória portuguesa impacta planos de brasileiros

    Nova legislação imigratória portuguesa impacta planos de brasileiros

    O projeto de trocar o Brasil por Portugal, de forma temporária ou definitiva, ficou mais burocrático desde o final de outubro, quando entrou em vigor a Lei 61/2025, conhecida como Lei dos Estrangeiros. A norma atualiza as regras de entrada, permanência, saída e afastamento de imigrantes no país europeu — e muda aspectos práticos da vida de quem pretende morar em Portugal ou já vive lá.

     

    A nova legislação consolida as diretrizes para concessão dos diferentes tipos de visto, autorizações de residência, pedidos de reagrupamento familiar, concessão de cidadania portuguesa e regularização documental de estrangeiros que já residem no país.

     

    De acordo com o advogado Fernando Senise, especialista em processos imigratórios e sócio coordenador das unidades do escritório Brasil Salomão em Lisboa e Porto, as alterações exigem atenção redobrada dos brasileiros. “São mudanças importantes e que devem ser tratadas com muita seriedade e cautela porque todas as novas regras têm aplicação imediata à promulgação da lei, ou seja, já estão valendo”, comenta Senise.

     

    Quatro pontos centrais da nova legislação portuguesa
    1. Reagrupamento familiar: novas exigências e prazos mais longos
    O primeiro ponto diz respeito ao reagrupamento familiar — aplicado a quem vive em Portugal com autorização de residência e deseja levar parentes que estão no Brasil. Agora, é necessário comprovar tempo de residência em território português antes de solicitar o reagrupamento.

     

    Para quem ainda está no Brasil, é possível solicitar simultaneamente o visto do titular residente e o de reagrupamento familiar. “Não haverá restrição para as famílias que fizerem esse planejamento corretamente perante o Consulado português no Brasil”, orienta Senise, enfatizando que não será mais possível fazer a regularização da permanência após a chegada a Portugal. “A partir daqui, é preciso conseguir o visto para morar em Portugal antes de mudar para o país.”

     

    2. Visto de trabalho: restrição a atividades altamente qualificadas
    O segundo ponto é o visto de procura de trabalho. Antes da nova lei, havia mecanismos que permitiam sua emissão para a procura de praticamente qualquer tipo de emprego. Agora, o visto será concedido somente a atividades consideradas altamente qualificadas.
    O terceiro ponto, ligado ao anterior, é o fim da conversão da condição de turista em autorização de residência. “Essa conversão tornou-se impossível e somente terá direito à residência legalizada quem obtiver o visto no país de origem. Além disso, o processo de visto vai exigir mais elementos comprobatórios da capacidade de a pessoa se manter em Portugal com moradia e trabalho. Ficou mais apertado”, alerta Senise.

     

    Outro reflexo das mudanças é o fim da renovação automática das autorizações de residência. “Mesmo tendo visto ou autorização de residência, os brasileiros imigrantes terão que atender às exigências legais para pedidos de renovação dessas condições, como a comprovação de que todos os requisitos para a manutenção no país estão sendo cumpridos”, explica o advogado.

     

    3. Cidadania portuguesa: tempo mínimo de residência maior
    Outro ponto abordado por Senise refere-se à concessão de cidadania portuguesa. O prazo mínimo de residência foi ampliado anos, e o processo passou a exigir comprovação de domínio do português nativo, assimilação da cultura portuguesa e conhecimento dos direitos e deveres do cidadão.

     

    4. Tipos de visto e comprovação financeira
    A autorização de residência dependerá do tipo de visto solicitado. O modelo D7, por exemplo, aplica-se a pessoas com renda passiva no Brasil (aposentados, pensionistas, proprietários de imóveis locados, entre outros). “A pessoa precisa comprovar rendimento mensal equivalente a um salário mínimo português, hoje fixado em 870 euros (cerca de R$ 5.500), e endereço previamente definido em Portugal, seja de acolhida por parentes ou amigos, locação ou compra de imóvel naquele país”, ressalta Senise.

     

    Já o visto D2 é destinado a empreendedores, que devem comprovar a constituição da empresa em Portugal e apresentar um plano de negócios capitalizado em conformidade. O visto só é deferido após essa comprovação.

     

    Planejamento é a palavra de ordem
    Apesar do endurecimento das regras, Senise destaca que a nova lei não representa um fechamento de portas para os imigrantes brasileiros. “Os portugueses enxergam os imigrantes brasileiros como os mais aptos a se integrar à sociedade portuguesa, tanto pela proximidade da língua como pela proximidade histórica. Inclusive, muitas universidades portuguesas aceitam o Enem brasileiro para admitir estudantes em seus cursos”, observa o advogado.

     

    A expectativa do advogado é que os brasileiros sejam bem recebidos, mas garante: a palavra de ordem para a imigração é planejamento. “É preciso entender, previamente, os requisitos exigidos, cumprir as regras imigratórias, solicitar o visto no Brasil e somente depois que tudo isso estiver legalizado fazer a mudança.”

     

    Principais mudanças na Lei 61/2025
    Reagrupamento familiar somente prazo de residência em Portugal;;
    Fim da conversão da condição de turista em visto de residência;
    Visto de procura de trabalho restrito a profissionais altamente qualificados;
    Ampliação do prazo de residência para o pedido de cidadania;
    Renovações de residência deixaram de ser automáticas;
    Exigência de comprovação de renda e moradia para todos os tipos de visto.

  • STF mantém inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações do exterior em SP por meio da Lei 10.705/00

    STF mantém inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações do exterior em SP por meio da Lei 10.705/00

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, reafirmou a impossibilidade de cobrança do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em doações realizadas do exterior, o §1º do art. 3º e o art. 4º da Lei 10.705/00.

     

    O caso teve início a partir de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do imposto estadual sobre doações oriundas do exterior, tendo em vista que os dispositivos citados foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 6.830/SP.

     

    Esse entendimento segue a posição consolidada do STF no Tema 825 da repercussão geral, julgado em 2021 no Recurso Extraordinário nº 851.108, ocasião em que a Corte já havia assentado ser indispensável a edição de lei complementar para legitimar a exigência tributária em transmissões internacionais.

     

    Em sua argumentação, o Estado de São Paulo sustentou que a Emenda Constitucional nº 132/2023 teria autorizado a cobrança do ITCMD, mas a relatora, Ministra Cármen Lúcia, esclareceu que não se afastou a exigência de lei complementar nacional para se exigir o tributo nessas situações, permanecendo, portanto, a ausência de fundamento normativo para a incidência do imposto, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade:

     

    “Ao reafirmar que a Emenda Constitucional n. 132/2023 “entrou em vigor em data posterior à declaração de inconstitucionalidade, nesta Corte paulista, da alínea b do inciso II do art. 4º da Lei bandeirante 10.705/2000, não havendo, portanto, norma federal ou estadual que estabeleça a hipótese de incidência de tributo incidente sobre as doações recebidas do exterior” (fl. 4, edoc. 14), o Tribunal de origem aplicou, de forma correta, o Tema 825 da repercussão geral.”

     

    Com isso, a decisão reforça a jurisprudência da Corte Suprema e estabelece de forma clara que os Estados não podem exigir ITCMD em casos de doações ou heranças vindas do exterior enquanto não for editada a necessária lei complementar federal, principalmente após tais normas serem declaradas inconstitucionais.

     

    Forçoso rememorarmos a norma transitória que possibilitou os Estados e DF exigirem o ITCMD nesse e em outros casos, conforme trecho transcrito a seguir:

     

    Art. 16. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

    I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

    a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

    b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

    III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.

     

    Extrai-se, portanto, que, a partir do advento da Reforma Tributária, tem-se:

     

     

    Em síntese, permanece indispensável a edição de lei complementar federal que autorize, de forma expressa, a cobrança do ITCMD pelos Estados nas hipóteses de doações e heranças provenientes do exterior, já que as normas estaduais do Estado de São Paulo foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    Nesse cenário, o Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para esclarecer dúvidas e prestar suporte integral aos contribuintes durante o período de transição entre os atuais e os novos regimes de tributação sobre o consumo, que coexistirão ao longo dos próximos oito anos.

  • TJSP garante maiores descontos na regularização de débitos do Acordo Paulista

    TJSP garante maiores descontos na regularização de débitos do Acordo Paulista

    O Governo do Estado de São Paulo, por meio do Programa Acordo Paulista (Edital PGE/TR nº 01/2025), instituiu a possibilidade de regularização de débitos de ICMS, ITCMD, IPVA e multas do PROCON inscritos em dívida ativa, com concessão de descontos de até 75% sobre juros, multas e honorários advocatícios, além de parcelamento em até 120 meses.

     

    Assim como em outros programas de concessão de benefícios fiscais, estes benefícios são definidos conforme parâmetros previstos em edital, denominados “grau de recuperabilidade do crédito tributário” no Estado de São Paulo:

     

    4.1.2. (…)

    a) créditos irrecuperáveis: desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e multas;

    b) créditos de difícil recuperação: desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e nas multas;

    c) créditos recuperáveis: não há concessão de descontos;

     

    Para a fixação dessa classificação, são aplicados os critérios constantes dos artigos 25 a 27 da Resolução PGE nº 06/2024, mediante fórmula que considera: garantias, parcelamentos, histórico de pagamentos e idade da dívida (data definitiva da constituição do crédito):

     

     NF = G + P + H + I

     

    NF = Nota final; G = garantias; P = parcelamentos; H = histórico de pagamentos e I = idade da dívida, considerada a data definitiva da constituição do crédito

     

     

    Ocorre que, na prática, o resultado da “Nota final” tem levado muitas empresas a terem seus créditos tributários enquadradas como recuperáveis, o que implica ausência de benefícios, no caso do Edital PGE nº 01/2025, e os parâmetros utilizados têm sido objeto de críticas recorrentes por diversos estudiosos do Direito Tributário.

     

    Nesse cenário, empresas obtiveram decisões judiciais que alteraram suas classificações de “recuperáveis” para “irrecuperáveis”, passando, assim, de 0% para 75% de desconto no âmbito da transação.

     

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou a revisão dos cálculos ao afastar da apuração os créditos com exigibilidade suspensa, por entender que tais débitos não poderiam impactar a totalidade da dívida da empresa:

     

    “Ocorre que a FESP considerou como suspensas as dívidas no total de R$105.177.256,72, que no seu entender superaria 10% do montante total da dívida (418milhões – fl. 45), mas desse valor 23 milhões foi objeto de parcelamento e o restante está suspenso por decisão judicial, que não pode ser considerado recuperável, vez que não houve o depósito.

     

    Embora alegue a FESP (fl. 59) que a possibilidade de considerar do débito suspenso para efeito de aferição do grau de recuperabilidade é apenas para fins de concessão de descontos, mas como bem apontado no V. Acórdão, proferido no recurso de agravo de instrumento (fls. 147/150), a suspensão da exigibilidade dos débitos da ação anulatória (processo no. 1073386-91.2023.8.26.0053) ocorreu sem prévia garantia do juízo, tais débitos devem ser classificados como de “difícil recuperação” ou “irrecuperáveis”.”

     

    Diante disso, ressalta-se a importância de uma análise criteriosa para verificar se os parâmetros utilizados pela Fazenda Pública no cálculo do grau de recuperabilidade estão sendo corretamente aplicados e o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e auxiliar seus clientes em relação a este e a outros relevantes temas do Direito Tributário.

     

  • Prefeitura de Campinas apresenta programa de Refis: oportunidade para regularização fiscal

    Prefeitura de Campinas apresenta programa de Refis: oportunidade para regularização fiscal

    A Prefeitura de Campinas instituiu, por meio da Lei Complementar nº 539, de 7 de outubro de 2025, o Programa de Regularização Fiscal – Refis Campinas 2025, que concede condições especiais para quitação de débitos tributários e não tributários, vencidos até a data de publicação da lei. As negociações estarão abertas por 60 dias, contados a partir do início do programa, previsto para 10 de outubro de 2025.

     

    O programa visa proporcionar aos contribuintes – pessoas físicas e jurídicas – a oportunidade de regularizar suas pendências junto ao Município, mediante redução expressiva de juros e multas, tanto para pagamento à vista quanto parcelado.

     

    Podem ser incluídos no programa os créditos tributários e não tributários constituídos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa, em cobrança amigável ou judicial, devidamente registrados no Sistema de Informações Municipais (SIM).

     

    Entre os principais débitos tributários estão: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), Taxas municipais e autos de infração relativos a esses tributos.

     

    Também poderão ser incluídos débitos não tributários, como multas aplicadas por órgãos municipais (Procon, Cofit e Vigilância Sanitária), observadas as condições específicas previstas na legislação.

     

    Nesse sentido, o programa vai oferecer reduções graduais conforme a forma e o número de parcelas escolhidas:

     

    Para os débitos tributários funcionará da seguinte forma:

     

    • À vista: 70% de desconto em multas e juros moratórios;
    • De 2 a 6 parcelas: 60% de desconto em multas e juros moratórios;
    • De 7 a 12 parcelas: 50% de desconto + juros compensatórios de 6% ao ano;
    • De 13 a 60 parcelas: 40% de desconto + juros compensatórios de 6% ao ano;
    • De 61 a 96 parcelas: 30% de desconto + juros compensatórios de 6% ao ano (exclusivo para dívidas superiores a R$ 1 milhão).

     

    Já para os débitos não tributários:

     

    • À vista: 15% de desconto;
    • De 2 a 6 parcelas: 13% de desconto;
    • De 7 a 12 parcelas: 12% de desconto + juros compensatórios de 6% ao ano;
    • De 13 a 60 parcelas: 10% de desconto + juros compensatórios de 6% ao ano;
    • De 61 a 96 parcelas: 8% de desconto + juros compensatórios de 6% ao ano (para débitos acima de R$ 1 milhão).

     

    O valor mínimo das parcelas é de 10 UFICs para pessoas físicas e 20 UFICs para pessoas jurídicas (cada UFIC vale R$ 4,8805[1]).

     

    A adesão ao Refis 2025 será realizada exclusivamente pela internet, por meio dos canais de autoatendimento da Secretaria Municipal de Finanças.

     

    Empresas deverão utilizar o Certificado Digital e-CNPJ válido para formalizar o parcelamento. Já os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista poderão emitir a guia diretamente pelo portal da Prefeitura.

     

    A lei ainda estabelece alguns débitos que não poderão ser incluídos no REFIS: valores de responsabilidade de terceiros por retenção tributária, débitos de natureza contratual ou decorrentes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), preços públicos e indenizações ao Município e créditos constituídos após a publicação da lei.

     

    O programa terá validade de 60 dias, contados a partir de 10 de outubro de 2025. Após esse prazo, não será possível aderir às condições especiais.

     

    A data de vencimento da primeira parcela ou do pagamento à vista corresponderá ao último dia útil do mês da formalização, e as parcelas subsequentes vencerão sempre no mesmo dia de cada mês.

     

    O Refis Campinas 2025 representa uma oportunidade estratégica para contribuintes regularizarem sua situação fiscal com o Município, evitando cobranças judiciais, penhoras e restrições cadastrais.

     

    A adesão dentro do prazo é essencial para aproveitar os descontos de até 70%, garantindo segurança jurídica e previsibilidade financeira aos contribuintes.

     

    O Brasil Salomão e Matthes Advocacia coloca-se à disposição para prestar esclarecimentos, avaliar casos específicos e orientar contribuintes e empresas quanto às melhores estratégias para adesão ao Refis Campinas, garantindo segurança jurídica e aproveitamento integral dos benefícios previstos.

     

     

    [1] https://www.campinas.sp.gov.br/noticias/novo-valor-da-unidade-fiscal-de-campinas-ufic-de-2025-ja-esta-em-vigor-116769

     

  • PGFN e Receita Federal lançam 2ª fase do Programa de Transação para grandes litígios judiciais

    PGFN e Receita Federal lançam 2ª fase do Programa de Transação para grandes litígios judiciais

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 19, de 29 de setembro de 2025, inaugurando a segunda fase da transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024.

     

    O novo edital amplia a política de resolução consensual de litígios de grande porte, permitindo que empresas com débitos tributários iguais ou superiores a R$ 25 milhões possam negociar passivos judiciais de relevante impacto econômico, com condições personalizadas de desconto, parcelamento e flexibilização de garantias, conforme o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ).

     

    Critérios de Elegibilidade

     

    Poderão aderir à nova fase da transação contribuintes com créditos:

     

      • De alto valor, iguais ou superiores a R$ 25 milhões, sob administração da Receita Federal ou inscritos em dívida ativa da União;
      • Judicializados e com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou garantidos integralmente;
      • De menor valor, desde que vinculados a uma ação principal que alcance o montante mínimo e compartilhe o mesmo contexto fático-jurídico.

     

    Os pedidos devem ser protocolados entre 1º de outubro e 29 de dezembro de 2025, até às 19h (horário de Brasília).

     

    Condições de Negociação

     

    As propostas poderão incluir, conforme o PRJ, as seguintes concessões:

     

      • Descontos de até 65% sobre juros, multas e encargos legais, vedado o desconto sobre o principal;
      • Parcelamento em até 120 meses, respeitando o limite de 60 meses para contribuições sociais (CF, art. 195, I, “a” e II);
      • Escalonamento das parcelas e entrada flexibilizada, inclusive com possibilidade de início sem pagamento imediato;
      • Substituição ou liberação de garantias judiciais, a depender do caso concreto.

     

    Além disso, será admitido o uso de precatórios federais ou direitos creditórios líquidos e certos para amortização dos débitos transacionados, conforme previsto na Portaria.

     

    A aferição do Potencial Razoável de Recuperação (PRJ) — que orienta o nível de desconto e as condições do acordo — será realizada exclusivamente pela PGFN, considerando:

     

      • o grau de incerteza do resultado do processo;
      • a duração e o histórico da ação judicial;
      • o custo da cobrança e da manutenção do litígio.

     

    Após o envio do requerimento, a PGFN e a RFB poderão apresentar proposta de transação ao contribuinte, que terá direito de contrapropor. O termo de acordo formalizado conterá a qualificação das partes, débitos abrangidos, garantias, prazo e penalidades em caso de descumprimento.

     

    A Equipe Tributária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia está à disposição para avaliar a elegibilidade de empresas à nova fase da transação, orientar quanto à melhor estratégia de adesão e analisar o impacto financeiro e processual da medida.