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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • CARNES CRUAS PENDURADAS

    Perdas com desossa de carnes – Dedutibilidade na composição do IRPJ e da CSLL

    De acordo com o inciso I, art. 303 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), os estabelecimentos optantes pelo regime de apuração do Lucro Real poderão integrar os custos com os valores de quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio.

     

    Nesta vertente, direcionaremos nossas considerações para os estabelecimentos cuja atividade econômica é compreendida pelo CNAE 4722-9/01 – Comércio varejista de carnes – açougues, optantes de lucro real, inclusive aqueles estabelecidos em supermercados.

     

    De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 76/2021, as perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, inaproveitáveis e sem valor econômico, decorrentes do processo de desossa e/ ou fracionamento para posterior venda, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real.

     

    Para tanto, deve-se comprovar, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção.

     

    Em meio a esta situação que chamaríamos de perdas normais, quando se trabalha com desossa nos açougues, as perdas giram em torno de 20% a 30%, isso em razão dos descartes dos ossos, sebos, nervuras e limpeza.

     

    Ressalta-se que não existe na legislação federal a obrigatoriedade de que a comprovação relativa às quebras e perdas citadas no inciso I, art. 303 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) – seja feita por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem requisitos fixos quanto aos meios de prova, sendo necessário apenas, que haja um suporte fático-probatório que efetivamente demonstre a razoabilidade da perda e que sua origem se deu no processo produtivo, manuseio ou transporte.

     

    Desta forma, as perdas razoáveis, decorrentes da desossa, fracionamento e limpeza, poderão ser excluídas quando da composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL – gerando um benefício fiscal para os estabelecimentos de 34% – sobre o valor da perda.

     

    Ante a todo exposto, uma vez cumpridos os requisitos legais, será possível obter o benefício sobre as perdas advindas da desossa, fracionamento e limpeza das carnes – a partir da retificação de obrigações acessórias – observando o prazo de 5 (cinco) anos – sem a necessidade de emissão de laudo técnico ou certificado de autoridade sanitária.

  • imagem de dedo tocando em tela

    As Possibilidades de Correção Monetária do Crédito Extemporâneo de ICMS

    Como sabemos o ICMS é um imposto que, em linhas gerais, se sujeita ao princípio constitucional da não cumulatividade. Assim, é possível se creditar do montante do imposto que incidiu nas operações anteriores, para abater do valor devido a título de ICMS nas operações seguintes.

     

    A tomada dos créditos é um importante direito dos contribuintes visando reduzir, legalmente, os valores devidos, por isso, é muito importante que eles estejam bem-informados e atentos sobre as aquisições de mercadorias e serviços que possam lhes gerar referidos créditos. Em algumas situações, todavia, os contribuintes deixam de tomar, no momento oportuno, créditos previstos pela legislação, surgindo aqui os chamados créditos extemporâneos.

     

    Em linhas simples, os créditos extemporâneos de ICMS são aqueles valores que o contribuinte poderia ter se creditado no período de apuração regular, em geral o mês, mas que por algum motivo não o fez. Assim, posteriormente ao período regular de apuração daquelas operações, lança tais créditos em suas contas fiscais para o seu aproveitamento.

     

    Como estes créditos foram lançados posteriormente se questiona sobre a possibilidade de sua correção monetária por ocasião do seu aproveitamento. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento sobre está temática no sentido de que os créditos extemporâneos devem ser escriturados e aproveitados por seu valor nominal, salvo se houver na legislação do Estado respectivo posicionamento em sentido contrário: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Correção monetária de créditos extemporâneos. Impossibilidade. 1. Firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade da correção monetária de créditos extemporâneos de ICMS. Precedentes desta Corte. 2. A agravante inova nas razões do agravo regimental. Incidência da Súmula nº 287/STF. 3. Agravo regimental não provido.(RE 423091 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)”.

     

    Apesar deste posicionamento mais restritivo do STF, defendemos que em algumas situações, tais créditos extemporâneos podem sim ser corrigidos monetariamente para evitar prejuízos indevidos aos contribuintes. Vejamos.

     

    Uma primeira situação que permitiria a correção seria quando o não aproveitamento no momento oportuno se deu em decorrência de óbice ilegal imposto pela própria Fazenda. Uma outra situação passível de correção seria quando o pedido administrativo de aproveitamento do crédito, feito à Secretaria da Fazenda, não for apreciado dentro do prazo de 120 dias, como determina a legislação. Neste caso, a partir do 121º dia, seria possível a correção do crédito.

     

    Estas duas possibilidades de correção vêm sendo referendadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em decisões recentes. Vejamos:

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – V. acórdão que negou provimento ao apelo da embargante e manteve a procedência da ação declaratória – Alegação de omissão – Ocorrência – Créditos extemporâneos e acumulados de ICMS – Correção monetária – Possibilidade – A princípio, a jurisprudência do C. STF tem entendido que é incabível a correção monetária de créditos escriturais extemporâneos de ICMS, diante do princípio da não-cumulatividade e de sua apuração escritural – Porém, quando haja prova quanto ao obstáculo injustamente imposto pela autoridade fiscal à pretensão do contribuinte, a jurisprudência do C. STF e do Eg. STJ tem admitido a atualização monetária, em respeito ao princípio da isonomia, para recompor as perdas sofridas pela inflação – (…).
    (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001944-46.2022.8.26.0326; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023)

     

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Créditos extemporâneos e acumulados de ICMS – Correção monetária – Possibilidade – A princípio, a jurisprudência do C. STF tem entendido que é incabível a correção monetária de créditos escriturais extemporâneos de ICMS, diante do princípio da não-cumulatividade e de sua apuração escritural – Porém, quando haja prova quanto ao obstáculo injustamente imposto pela autoridade fiscal à pretensão do contribuinte, a jurisprudência do C. STF e do Eg. STJ tem admitido a atualização monetária, em respeito ao princípio da isonomia, para recompor as perdas sofridas pela inflação – Precedentes – Prazo de manifestação no processo administrativo relativo ao exercício de 2016 que ultrapassou em muito os 120 dias previstos na Lei n. Lei n. 10.177/98, em seus arts. 32 e 33 – Caracterização da oposição injustificada quanto ao pedido de crédito – Atualização cabível, a ser feita pelo índice da Taxa SELIC, a contar do 121º dia  Aplicação da EC 113/21 e precedentes jurisprudenciais – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido.
    (TJSP;  Apelação Cível 1032440-49.2021.8.26.0114; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)

     

    Em conclusão, os contribuintes devem sempre ficar atentos aos créditos que têm direito, até porque a carga tributária já é demasiado alta. Depois, nas situações possíveis, devem sim realizar a correção dos seus créditos extemporâneos, a fim de recompor a perda do seu valor pelo transcurso do tempo.

  • mão em tela digital

    ANPD abre consulta pública sobre norma de comunicação de incidente de segurança com dados pessoais

    O tratamento de dados pessoais pode gerar riscos, de modo que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD impõe que os agentes de tratamento devem adotar medidas eficazes para proteger os dados pessoais dos titulares. No entanto, mesmo adotando tais medidas, as empresas estão suscetíveis a sofrer um incidente de segurança.

     

    Desse modo, na ocorrência de um incidente de segurança com dados pessoais, verificando que tal incidente possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, a lei estabelece que deve haver, por parte do controlador, a comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao titular dos dados.

     

    Não há prazo estabelecido na legislação sobre quando o incidente deve ser comunicado, mas apenas que seja comunicado em “prazo razoável”, a ser definido pela ANPD. Assim, recentemente a ANPD recomendou que a comunicação de incidente seja realizada em até 2 (dois) dias úteis da ciência do fato.

     

    Outrossim, a lei estabelece que essa comunicação deve conter no mínimo:

    • a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
    • as informações sobre os titulares envolvidos;
    • a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
    • os riscos relacionados ao incidente;
    • os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
    • as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

     

    Ocorre que, além das disposições mínimas que a comunicação do incidente deve conter, restam dúvidas não esclarecidas pela lei, como o que seria considerado um risco de dano relevante e até mesmo sobre a definição de um prazo concreto para comunicação do incidente. Visando esclarecer essas questões, a ANPD abriu consulta pública para regular de maneira mais detalhada sobre a comunicação de incidentes de segurança.

     

    Nessa linha, a minuta da resolução considera que um incidente de segurança com dados pessoais pode acarretar risco ou dano relevante aos titulares quando tiver potencial de afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares e envolver pelo menos um dos seguintes critérios:

    • dados sensíveis;
    • dados de crianças, de adolescentes ou de idosos;
    • dados financeiros;
    • dados de autenticação em sistemas; ou
    • dados em larga escala.

     

    Outro ponto abordado pela minuta da resolução é o prazo de comunicação de incidente de segurança, que deverá ser realizado em 3 (três) dias úteis, ressalvada a existência de legislação específica, contados do conhecimento do incidente de segurança.

     

    Por fim, a minuta da resolução estabelece que o controlador deverá manter o registro de incidentes de segurança com dados pessoais, inclusive daqueles não comunicados à ANPD e aos titulares.

     

    A Consulta Pública sobre a minuta de resolução referente ao Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança com Dados Pessoais pode ser encontrada no link abaixo:

     

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/aberta-consulta-publica-sobre-norma-de-comunicacao-de-incidente-de-seguranca-com-dados-pessoais/Minuta_Regulamento_CIS._CD._semmarcas2.pdf

  • Brasil Salomão e Matthes é convidado da Aproleite durante Expass Agro

    Brasil Salomão e Matthes é convidado da Aproleite durante Expass Agro

    De 29 de junho a 1º de julho acontece a Expass Agro – Feira de Agronegócios e Exposição de Animais, no Parque de Exposições em Passos (MG), situado na Avenida Comendador Francisco Maia, 4052, Exposição. Durante os três dias de feira, a visitação pode ser realizada das 10h às 20h. A convite da Associação dos Produtores de Leite do Sudoeste Minas (Aproleite), advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes estarão no estande da instituição para prestarem assessoria jurídica e orientações a associados.

  • caminhão na estrada

    A dedução no IRPJ e CSLL da evaporação de combustíveis

    O Comite de Pronunciamentos Contábeis (CPC 16) aduz que um determinado ativo deverá ser mantido em estoque “nos registros até que as respectivas receitas sejam reconhecidas”.

     

    Como a evaporação de combustíveis em postos, distribuidoras e atividades correlatas não possui valor econômico, ela não atende aos requisitos do CPC 16 para se manter em conta contábil de estoques.

     

    Isso se dá, porque a evaporação ocorre em um processo normal de manuseio do combustível, seja em postos, combustíveis ou empresas que possuem estoque do produto para abastecimento de frota própria.

     

    Nesse sentido, dispõe o art. 303, I, do RIR/2018 que o custo será integrado pelo valor nas “quebras e perdas razoáveis” (. . .), ocorridas “no transporte e manuseio” (Lei 4.506/1964).

     

    As evaporações razoáveis, assim, decorrentes do manuseio do combustível poderão ser baixadas do estoque como perda e excluídas do E-LALUR e E-LACS, gerando um benefício tributário de 34% sobre valor baixado.

     

    A solução de consulta COSIT n. 76/2021 dispõe expressamente que poderão integrar o custo dos produtos, as perdas razoáveis, decorrentes do processo de produção, sem que, nesse caso, haja a “exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.”

     

    Ressalta-se que a portaria da Agência Nacional de Petróleo n. 26/1992 dispõe expressamente que é normal a evaporação do estoque físico em níveis não superiores a 0,6% (seis décimos por cento).

     

    Cumprido os requisitos legais, portanto, é possível se obter o benefício sobre a evaporação de combustíveis a partir da retificação de obrigações acessórias, independentemente de laudo técnico.

     

    O fisco possui o prazo de 05 anos para fiscalizar os procedimentos realizados para obtenção do benefício.

  • combustível

    Considerações e perspectivas acerca do icms-combustível após a edição dos convênios n.º s 199/2022, 15/2023 e 26/2023

    No início de 2022 foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, de forma a alterar a Lei Complementar n.º 87/96 e instituir o regime monofásico do ICMS nas operações com “combustíveis”, sendo recentemente regulamentada por meio da edição dos Convênios ICMS de n.ºs 199/22, 15/23 e 26/23, pelo CONFAZ.

     

    A edição das sobreditas normas do CONFAZ possui como objetivo a regulamentação da incidência “monofásica” do ICMS nas operações relativas a óleo diesel, gasolina e outros produtos, porém vêm causando enorme insegurança aos grandes consumidores, especialmente as usinas de cana-de-açúcar, isto porque esses Convênios estabelecem limitações flagrantemente inconstitucionais ao creditamento do ICMS incidente sob operações envolvendo combustível.

     

    Ocorre que a vedação insculpida no art. 155, §2°, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal é clara ao estabelecer que o contribuinte não poderá se valer do crédito apenas quando a operação subsequente for isenta ou não tributada. No entanto, o cenário que se vislumbra no contexto do combustível é bem diferente, uma vez que, via de regra, este é utilizado como insumo para produção de bens e serviços, sob os quais incidirá o ICMS.

     

    Noutras palavras, ainda que o combustível esteja jungido pela “monofasia”, considerando a incidência na “saída” subsequente, mesmo que num cenário de diferimento do imposto, exclui-se a hipótese contida no dispositivo constitucional supramencionado.

     

    Assim, indubitavelmente as normas analisadas inovam ao instituir vedação ao exercício do direito ao creditamento sem qualquer fundamento na Carta Magna ou na Lei Complementar 87/97, contrariando o princípio da não-cumulatividade, posto que, salvo se expressamente determinado no texto constitucional, não cabe à norma infraconstitucional criar obstáculos ou hipóteses de limitações ao pleno exercício de princípios e garantias constitucionais.

     

    De qualquer modo, mesmo que houvesse fundamento de validade nas restrições impostas pelos Convênios, estas novas regras deveriam respeitar as anterioridades geral e nonagesimal para que começassem a ser aplicadas, já que, indiretamente, representariam majoração da carga tributária.

     

    Quanto à internalização desses Convênios pelo Estado de São Paulo, no dia 29/05/2023 foi publicado o Decreto n° 67.727, que internalizou parcialmente os Convênios 199/2022 e 15/2023 no que diz respeito à forma de cobrança do ICMS monofásico sob combustíveis, mantendo-se, contudo, silente em relação ao direito ao creditamento do imposto recolhido, sugerindo que o Estado de São Paulo não introduzirá ao arcabouço normativo paulista a limitação ao crédito tratada neste informativo, ou ainda, que o fará tardiamente, já que outros estados já internalizaram as disposições das normativas em questão.

     

    Cumpre-nos destacar, ademais, que as restrições estabelecidas pelos Convênios examinados já começam a gerar reflexos práticos, haja vista o teor da Nota Orientativa 01/2023, publicada em 08 de março de 2023 pela Receita Federal do Brasil, que altera regras de validação e preenchimento do SPED no que concerne ao ICMS incidente sob operações com combustível, mais precisamente à sistemática de preenchimento do crédito de óleo diesel combustível.

     

    Em conclusão, o panorama atual é de grande dúvida e insegurança jurídica, cabendo-nos, por ora, atenção e acompanhamento contínuo para nos mantermos atualizados em relação à internalização dos Convênios pelos Estados-membros.

  • imagem digital

    Entendimento sobre tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes é uniformizado através de enunciado publicado pela ANPD

    Enunciados são instrumentos deliberativos que têm a finalidade de trazer a interpretação de uma legislação. No caso em tela, a ANPD publicou enunciado com efeitos vinculativos sobre o artigo 14º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O supracitado artigo define como deverá ser realizado o tratamento dos dados pessoais das crianças e adolescentes.

     

    A celeuma instalou-se pois o parágrafo 1º do artigo em questão afirma que o tratamento deve ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, e de acordo com “Estudo Preliminar” publicado pela ANPD intitulado “Hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes”, muitos estudiosos estavam trazendo interpretações diversas sobre o artigo.

     

    Uma das correntes defendia que a única hipótese legal para o tratamento deste tipo de dados seria o consentimento, outros defendiam que outras hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º da LGPD, tais como execução de políticas públicas e realização de estudos por órgãos de pesquisa, poderiam legitimamente amparar o tratamento, além destes entendimentos, alguns defendiam que o tratamento destes dados seria equiparado ao dos dados sensíveis, portanto deveriam ser respeitadas as bases legais trazidas no artigo 11º, que traz as hipóteses para tratamento de dados sensíveis.

     

    Além da controvérsia jurídica, o tema é relevante considerando a possibilidade de exposição das crianças e adolescentes a perigos, bem como a necessidade de proteção de sua privacidade, pois diversas legislações garantem proteção diferenciada a este tipo de pessoas. Segundo o estudo muitos destes indivíduos tem seus dados inseridos em ambientes virtuais antes mesmo de seu nascimento, por exemplo, por meio de aplicativos desenvolvidos para gestantes, gerando riscos como exploração comercial, uso indevido de dados e discriminação de crianças e adolescentes.

     

    Ao fim do estudo, chegaram à conclusão de que podem ser aplicadas as bases legais previstas nos artigos 7º e 11º da LGPD, não sendo o consentimento a única base legal que permite o tratamento deste tipo de dados pessoais, porém deverá ser observado sempre o princípio do melhor interesse do titular considerando a sua vulnerabilidade. O Enunciado CD/ANPD Nº 1, de 22 de maio de 2023 define: “O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.”.

  • Brasil Salomão e Matthes é reconhecido como o escritório mais admirado no ranking do interior paulista

    Brasil Salomão e Matthes é reconhecido como o escritório mais admirado no ranking do interior paulista

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia é novamente apontado como o mais admirado do interior do Estado de São Paulo, de acordo com pesquisa realizada pela revista anuário Análise Editorial, responsável pelo maior e mais importante levantamento sobre o mercado jurídico no Brasil.

     

    A revista Análise Advocacia anunciou os escritórios jurídicos vencedores da edição 2023 em lançamento realizado em 1º de junho por transmissão on-line em seu canal no YouTube. Nesta edição de 2023, o escritório Brasil Salomão e Matthes se mantém em primeiro lugar, na categoria Abrangente, pela terceira vez consecutiva.

     

    Essa é a terceira edição da publicação e visa comprovar que o Brasil tem advocacia de ponta de norte a sul, e a terceira edição do especial Análise Advocacia Regional é prova disso. O balanço deste ano coloca na vitrine nacional 1,8 mil escritórios de advocacia, distribuídos por 105 cidades, em 22 estados e no DF.

     

    Segundo dados da pesquisa, ano após ano, esse destaque só cresce: o número de bancas admiradas de 2023 é 26% maior do que a primeira edição. Em 2021, esse número era de 1,4 mil bancas, advindas de 93 cidades – 13% de municípios a menos do que na nova edição. Esta edição do ranking reúne 254 escritórios distribuídos nas cinco regiões do Brasil: a maior parte está no Sudeste (69%), seguido do Sul (20%), Centro-Oeste (5%), Nordeste (5%) e Norte (1%).

     

    “Que alegria recebermos esse reconhecimento através do respeitado trabalho da Análise Editorial. Somos tricampeões! Nos dedicamos demais para chegar nessa posição e por isso comemoraremos muito. Agradecemos aos clientes e garantimos que continuaremos a buscar excelência em todos os nossos atos e que manteremos nossa reconhecida empatia jurídico-empresarial. Essa é nossa maior característica, entender o negócio do cliente, nos colocarmos em seu lugar e, a partir daí, buscarmos o melhor caminho jurídico e empresarial para ele”, comenta o advogado Marcelo Salomão, sócio presidente do escritório.

     

    Outros indicativos
    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia é também reconhecido no Brasil como referência pelo mais respeitado ranking nacional de escritórios, Análise 500 Advocacia, desde sua primeira edição. Em 2022, foi indicado pelo levantamento como o primeiro escritório na categoria abrangente e teve duas profissionais advogadas apontadas com mais admiradas na publicação Análise Advocacia Mulher 2022.

     

    Também já figurou entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, infraestrutura, ações e programas executados. Recentemente, foi destacado como um dos escritórios de advocacia mais relevantes do país, na categoria General Business Law, Band 2, do guia Chambers Brazil – Industries & Sectors e Regions. O ranking apontou a estrutura da banca no interior paulista, em especial nas regiões de Ribeirão Preto, Campinas e Franca, ressaltando a competência técnica de seus profissionais nas áreas Tributária, Comercial, Societária, Trabalhista, Ambiental e Agronegócio. Também foi indicado, pelo segundo ano consecutivo, no ranking internacional Leaders League e pelo sétimo ano com indicativo de profissional da equipe no ITR World Tax e, por duas vezes no Prêmio Recovery no ranking entre os escritórios que melhor atendem às empresas, entre outros.