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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • três mulheres trabalhando

    Programa Emprega + Mulheres entra em vigor e traz medidas para a manutenção da mulher no mercado de trabalho

    Foi sancionada em 21/09/2022, a Lei nº 14.457/2022 que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, com previsão de medidas de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho.

    Dentre as medidas referentes ao apoio à parentalidade na primeira infância, temos a implementação do benefício reembolso-creche, por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, destinado de forma não discriminada aos empregados e às empregadas que possuam filhos de até 5 anos e 11 meses de idade, voltado para o pagamento de creche ou pré-escola livremente escolhidas pelo empregado(a), ou ressarcimento de gastos com serviços de mesma natureza, mediante comprovação da despesa.

    É importante destacar que o benefício terá natureza indenizatória e o limite de valor será fixado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, cabendo ao empregador dar ciência aos seus empregados da existência do benefício.

    A Lei também dispôs sobre medidas para apoio à parentalidade por meio de flexibilização do regime de trabalho, como a flexibilização da jornada de trabalho, priorizando o regime de teletrabalho aos empregados(as) com filhos, enteados ou criança sob guarda judicial com até 06 (seis) anos de idade, bem como aos que possuam filhos, enteados ou guarda judicial de pessoa com deficiência, independente de limitação da idade.

    Ainda, a adoção de regime de tempo parcial de trabalho (limitada a 30h semanais de trabalho), instituição de banco de horas, jornada 12×36 e flexibilidade do horário de entrada e de saída. Nestas hipóteses, as referidas medidas poderão ser adotadas até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial, e serão formalizadas por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

    O Programa também prevê a possibilidade de antecipação de férias individuais, ainda que o período aquisitivo da empregada não esteja completo, não podendo ser usufruído período de férias inferior a 05 (cinco) dias. Tal medida só poderá ser utilizada até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, da adoção ou da guarda judicial.

    O pagamento da remuneração das férias, nesta hipótese, poderá se dar até o 5º dia útil do mês subsequente ao gozo, assim como o adicional de 1/3 poderá ser feito até à ocasião do pagamento do 13º salário.

    Visando a qualificação de mulheres em áreas estragégicas para a ascenção profissional, a Lei prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, pelo período de 02 (dois) a 05 (cinco) meses, mediante requerimento expresso da empregada e formalização por acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, priorizando áreas que visem a ascenção profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina.

    Durante a suspensão, a empregada receberá bolsa de qualificação profissional, podendo o empregador conceder ajuda compensatória de natureza indenizatória.

    Na hipótese de demissão durante a suspensão ou em até 06 (seis) meses após o retorno da empregada, o empregador pagará uma multa estabelecida em norma coletiva de, no mínimo, 100% (cem por cento) do valor da última remuneração da empregada.

    É importante dizer que benefício semelhante foi implementado ao empregado homem, também mediante requerimento expresso do empregado de suspensão do contrato de trabalho para participação em curso ou programa de qualificação, na hipótese de possuir filho cuja mãe tenha encerrado a licença-maternidade.

    Tais medidas visam, não só a contratação e manutenção da mulher no marcado de trabalho, mas também apoiar a reinserção da mulher no mercado de trabalho após a licença-maternidade, já que, com a vigência da Lei, empregados(as) de empresas que tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã poderão requerer a divisão do período de prorrogação das licenças maternidade e paternidade, autorizado ao empregador a substituição do período de prorrogação da licença-maternidade pela redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 dias, por meio de acordo individual ou coletivo de trabalho, e sem redução salarial.

    Outra alteração que merece especial atenção é aquela prevista no artigo 23 da referida Lei, pela qual as empresas que possuam CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, deverão adotar medidas para a prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho, a partir de 20/03/2023.

    O novo regramento dispõe sobre medidas mínimas necessárias para a promoção de ambiente seguro e saudável não só para mulheres, mas a todos os colaboradores da empresa. Assim, todas as empresas que necessitem constituir CIPA deverão estar de acordo com a as novas determinações, que alteraram o art. 163 da CLT, bem como as Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR). nº 1 e 5, que dispõem respectivamente sobre os riscos ocupacionais e a sobre a constituição da CIPA.

    A Lei institui, também, o Selo Emprega + Mulher, que visa reconhecer as medidas adotadas pelos empregadores para inserir e manter a mulher no mercado de trabalho, assim como para promover a sua qualificação e ascenção profissional. Empresas de pequeno porte e microempresas que receberem o referido selo, poderão ser beneficiadas com estímulos creditícios adicionais.

    As alterações trazidas pela Lei nº 14.457/2022 são necessárias e exigem esforços e comprometimento de um time multidisciplinar (recursos humanos, jurídico, complience, saúde e segurança do trabalho) para sua implementação, que vem acompanhada, até mesmo de uma mudança de cultura dentro da própria empresa.

    Não é demais dizer que as empresas precisam estar organizadas e atentas ao cumprimento das novas regras, estabelecer metas de cumprimento e acompanhamento de perto da implementação, em especial na capacitação dos profissionais que irão executar na prática essas novas tarefas, pois por certo não tardará o início de fiscalização pelos órgãos competentes, o que certamente contará com apoio incisivo dos sindicatos. Em especial sobre o assédio sexual e violência, não estão isentos de investigação em âmbito penal e das medidas dali resultantes.

    Por fim, a pauta se enquadra nas discussões trazidas no pilar “S” da agenda ESG sob o enfoque de agregar valores sustentáveis para as empresas para que mantenham um meio ambiente de trabalho seguro, saudável, integrado e que conte com colaboradores cada vez mais parceiros e amigos da empresa.

  • DOIS IDOSOS SE ABRANÇANDO EM UM GRAMADO

    Estatuto da pessoa idosa como instrumento de proteção ao público +60

    Idosa é a pessoa que completou 60 anos ou mais. Atualmente, temos a feliz oportunidade de conviver com nossos ascendentes por muitos anos, graças ao aumento da expectativa de vida daqueles que vieram antes de nós. Todavia, muitos progenitores sobrevivem em situações injustas de violência e abandono, e por isso, é importante falarmos dos mecanismos de proteção previstos pelo Estatuto da Pessoa Idosa, que completa seus 20 anos de edição em 2023.

     

    A Constituição Federal proíbe qualquer tipo de discriminação em razão da idade e atribui à família, à sociedade e ao Estado a obrigação de incluir os idosos na vida familiar e comunitária, preservando a dignidade daqueles que atingiram a maturidade plena e assegurando-lhes o exercício pleno do seu direito à vida e seus consectários.

     

    Com o objetivo de efetivar a ordem de proteção integral prevista na Constituição, em 2003 entrou em vigor o Estatuto do Idoso, regulamentado pela Lei 10.741/2003. O Estatuto da Pessoa Idosa, nomenclatura atual adotada pelo microssistema protetivo dos 60+, prevê ao longo dos seus 118 artigos uma série de direitos e garantias aos seus protagonistas e identifica as situações de risco das quais este público deverá estar a salvo, impondo penalidades aos seus infratores.

     

    A prática de qualquer conduta que coloque o idoso em situação de risco é proibida e apenada pela Lei, que impõe a todo cidadão o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação ao idoso que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Os casos de suspeita ou confirmação de violência contra pessoas idosas também deverão ser obrigatoriamente comunicados à autoridade sanitária, autoridade policial, ao Ministério Público ou Conselho da Pessoa Idosa pelos Serviços de Saúde, sejam eles públicos ou privados.

     

    A Lei define situação de risco como toda forma de negligência, abandono ou violência contra o idoso, seja ela de ordem financeira, econômica, material, física, sexual, psicológica, digital ou emocional.

     

    Os órgãos de fiscalização orientam a população para que sempre esteja atenta às situações em que o idoso apresente marcas corporais mal explicadas, sinais de quedas injustificadas ou qualquer outro aspecto de descuido, pois, podem ser indicativos de que esta pessoa está submetida a familiares ou cuidadores indiferentes, ou, que estejam praticando maus-tratos.

     

    Tais práticas, além de moralmente reprováveis, são juridicamente puníveis e toda a sociedade deve garantir a dignidade plena àqueles que representam a nossa história e são o espelho do nosso futuro.

     

    Vida longa ao Estatuto e qualidade de vida às pessoas idosas!

     

  • mesa com martelo e pessoa escrevendo em papel

    Julgamento ED-ADC 49 – ICMS nas operações de “deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

    Foi finalizado no dia 12.04.2023 o julgamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL relativo aos Embargos de Declaração na ADC n. 49. Relembre-se que por ocasião do julgamento do mérito da discussão judicial travada em referida Ação Declaratória de Constitucionalidade, foi reconhecida, em linhas gerais, por unanimidade de votos dos ministros do STF, a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (LC 87/1996), de forma a afastar a incidência de ICMS nas operações de “deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular”, por  não configurarem fato gerador da incidência do imposto estadual, “ainda que se trate de circulação interestadual” de mercadorias.

     

    Desta forma, no julgamento da ADC n. 49, ocorrido em abril 2019, havia sido afastada a incidência do tributo estadual em operações envolvendo a chamada “circulação física” das mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, aquelas que ocorrem sem a transferência de sua titularidade.

     

    Todavia, foi tratada, no recente julgamento dos embargos de declaração, a chamada modulação dos efeitos da decisão, que é um instrumento calibrador para definição do momento de sua eficácia, dados os impactos do julgado, sobretudo quanto à transferência dos créditos de ICMS entre os estabelecimentos do mesmo titular.

     

    Por um placar de 6 votos a 5, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na linha da posição do Ministro Relator Edson Fachin, decidiu que os efeitos da decisão somente alcançam fatos futuros, a partir do exercício financeiro de 2024, mas trazendo ressalva no sentido de garantir aos contribuintes com processos administrativos e judiciais ainda pendentes de conclusão até a data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29.04.2021), os efeitos de tal decisão.

     

    Importa registrar, ainda, que na esteira do voto do Relator, ficou reconhecido o direito dos contribuintes à manutenção dos créditos de ICMS decorrentes das operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e, sobretudo, caso não tragam os Estados a regulamentação da transferência de tais créditos até o marco temporal definido na decisão dos Embargos de Declaração (31.12.2023), estará reconhecido também aos contribuintes o direito à transferência dos créditos de ICMS decorrentes de tais operações.

     

    Destaque-se que em razão da não publicação do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração na ADC 49, cuja proclamação do resultado ocorreu no plenário físico da Suprema Corte no dia 19/04/2023, o presente informativo reflete o voto vencedor proferido pelo Ministro Edson Fachin, relator do caso.

     

    Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

  • Sócio do escritório assume função de secretário da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo da Acirp

    Sócio do escritório assume função de secretário da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo da Acirp

    Liderados pela empresária Sandra Brandani Picinato, tomaram posse na noite do dia 18 de abril (terça-feira) os integrantes da chapa “Acirp para Todos”, que vão gerir a Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto pelos próximos três anos. A entidade completa em agosto 119 anos e é a primeira vez na história que a instituição tem uma mulher na presidência. Uma das maiores associações comerciais dos Brasil, a Acirp tem hoje 5 mil associados de todos os segmentos da economia. O evento também foi transmitido ao vivo pelo YouTube.

     

    Participaram da cerimônia os 60 membros da diretoria, conselhos e superintendências, que assinaram os termos de posse. Entre a nova equipe, está o advogado Henrique Furquim Paiva, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que assumiu a função de secretário da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo da Acirp.

  • um trator na grama em um fim de tarde com o por do sol

    Reforma tributária e tratamento diferenciado para o Agronegócio

    Atualmente, temos observado um forte movimento do Governo (Federal e Estaduais) e de alguns projetos de reforma tributária (PECs 45, 46 e 110) no sentido de se alterar a tributação em nosso país.

    Embora não exista dúvida quanto à necessidade de ajustes e melhorias, inclusive, objetivando a simplificação e justiça tributária, é preciso ponderar a respeito dos impactos de tais mudanças no segmento do agronegócio, sobretudo, por sua inquestionável relevância para a economia brasileira, com geração de renda, empregos, divisas e desenvolvimento social.

    A tributação voltada para este relevante setor da economia nacional possui diversas peculiaridades, as quais são plenamente justificáveis em virtude de diversos aspectos que envolvem o processo produtivo em sua cadeia, tais como sazonalidade, influência de fatores biológicos, perecibilidade rápida, influência dos elementos e fatores climáticos e baixo valor agregado aos produtos agropecuários.

    Mais do que isso, diante da própria Constituição Federal, podemos identificar que referido segmento tem tratamento específico pelo Estado em suas políticas, como se pode notar pelo art. 187, I, o qual estabelece como um dos instrumentos para o desenvolvimento e atuação da cadeia, o fiscal, tendo em vista sua relevância e seu fim maior, que diz respeito à garantia de direitos fundamentais da mais alta magnitude como dignidade da pessoa humana, alimentação, saúde e mesmo a livre iniciativa.

    Com isso, ao se constatar em nosso sistema tributos como Imposto sobre a Renda (IRPF / IRPJ), Contribuições em geral (PIS / COFINS / CSLL, Funrural, entre outras), Impostos (IPI, ICMS, ITR) com tratamento diferenciado no tocante aos créditos, alíquotas, base de cálculo, isenções, formas de apuração e pagamento, não se pode afirmar, como se ouve, que teríamos um privilégio.

    Tributar de forma diferenciada o setor do agronegócio não é privilégio, mas, verdadeiramente, cumprir o que determina a Constituição Federal e o sistema jurídico brasileiro, em prol da sociedade, do Estado nacional e, em última, análise do ser humano.

    Bem por isso, é preciso muita atenção nas pretensões atuais de mudança no sistema tributário, mediante o aumento de PIS e COFINS para os alimentos da cesta básica, não prorrogação de incentivos no ICMS, como o caso do Convênio 100/97, projetos de reforma tributária que incluem o setor com os demais sem nenhuma forma de tratamento diferenciado, o que certamente, gerará aumento da carga tributária, além poder prejudicar fortemente sua competitividade internacional.

    A tributação que deve ser mínima e simplificada, quando existente, pois, esta deve buscar o fomento e incentivo do exercício das atividades voltadas para o agronegócio, de alta representatividade no PIB brasileiro, a fim de que produza cada vez mais, com maior qualidade e tecnologia, visando não somente o desenvolvimento e estabilidade do setor, mas, sobretudo, concretizar efetivamente os direitos fundamentais elementares que estão voltados para a própria dignidade da pessoa humana e seu mínimo existencial, e, por consequência, a melhoria do Estado brasileiro.

  • mão escrevendo no papel

    A Cláusula De Washout Nos Contratos De Compra E Venda Futura De Safra

    Um dos maiores e mais significativos desafios cotidianos enfrentados por ruralistas é o manejo dos riscos decorrentes da inerente volatilidade dos preços das commodities, os quais são suscetíveis à influência de diversas intempéries de ordens climáticas, geopolíticas, biológicas, entre outras. Diante das incertezas, uma solução encontrada por operadores do agronegócio – para trazer maior previsibilidade aos acordos comerciais – foi a elaboração de contratos de compra e venda futura de grãos.

     

    Os contratos de compra e venda futura de grãos são instrumentos bilaterais e onerosos, permitem que as partes elejam o preço pelo qual as sacas de cada safra futura serão vendidas, assim como as datas em que serão entregues. Dessa forma, funcionam como uma forma de driblar a inconstância do preço de commodities, trazendo maior conforto para o planejamento dos agentes econômicos contratantes.

     

    A opção pelo estabelecimento de tal contrato é uma gestão de risco que deve considerar os mais variados fatores que possam eventualmente favorecer ou desfavorecer cada uma das partes. Por isso, existem condições que tornam desvantajoso o descumprimento do acordo pactuado, tal como a cláusula de washout.

     

    Sua principal função é proteger a entrega das commodities negociadas, impondo que o vendedor cubra os custos do próprio inadimplemento, devendo pagar o valor correspondente à diferença do preço estipulado no contrato e o preço de mercado.

     

    Apesar de amplamente empregada no agronegócio, é notório o déficit doutrinário relacionado à cláusula. Porém, é possível notar que os Tribunais analisam fatores como a própria redação das cláusulas, a demonstração de danos indiretos no decurso da ação revisional e a estipulação ou não de ressalvas concernentes à possibilidade de cumulação com outras indenizações.

     

    É possível apontar, à luz de da análise jurisprudencial, que os Tribunais, quando provocados por ações revisionais de contrato que discutem a cláusula de washout, pautam-se em avaliações casuísticas para a determinação da possibilidade ou não de cumulação da indenização por washout com a multa por resilição do contrato.

     

    Percebe-se que, tal como qualquer outro negócio jurídico, a interpretação da legalidade da cláusula de washout nos contratos de compra e venda futura de safra encontra-se alicerçada nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico entre as partes, da função social dos contratos e de outros parâmetros positivados no art. 113 do Código Civil.

     

    São analisados, dessa maneira, fatores como a própria redação das cláusulas do instrumento negocial, a demonstração de danos indiretos no decurso da ação revisional de contrato e a estipulação ou não de ressalvas concernentes à possibilidade de cumulação com outras indenizações. Por isso, faz-se fundamental o auxílio de advogados experientes no trato de contratos de compra e venda futura de safra e, mais especificamente, na redação da cláusula de washout.

  • mesa gamer

    Regulamentação dos Esportes Eletrônicos: Legislação Necessária para o Setor.

    Em 2023, o país foi sede de um evento de escala mundial realizado em São Paulo, cuja finalidade era a disputa pelo título no jogo Valorant. Os esportes eletrônicos vêm se consolidando dentre o público brasileiro; se trata de uma indústria multimilionária e que cresce de forma anual. No entanto, mesmo tendo alto investimento e público no ramo, por se tratar de um novo esporte, ainda há ausência de regulamentação dos e-sports, gerando desafios para a proteção dos direitos dos jogadores.

     

    Os Esportes Eletrônicos (e-sports) têm ganhado espaço e popularidade nos últimos anos. Inclusive, em no nosso País, são realizados diversos torneios, como o campeonato mundial de “Valorant”, jogo eletrônico de FPS (first person shooter), que entregou premiação total de $ 500.000,00 dólares[1]; o campeonato de CS-GO (counter strike global offensive), realizado no Rio de Janeiro, IEM MAJOR RIO 2022, com premiação ainda maior[2]. O Brasil deve continuar a sediar importantes campeonatos no seguimento.

     

    No entanto, à medida que os e-sports continuam a crescer em popularidade, torna-se cada vez mais importante ter uma regulamentação adequada para garantir que esses esportes sejam praticados de forma segura. A regulamentação dos e-sports pode ajudar a proteger os jogadores e os espectadores, bem como, garantir a integridade das competições.

     

    Apesar da tramitação de projetos de lei versando sobre o assunto, como o PL 205/23, a ausência de uma legislação específica pode acarretar problemas como a falta de proteção trabalhista para jogadores e a desregulação das transações financeiras relacionadas a e-sports. Esses problemas podem levar a situações de exploração, abuso e desigualdade no setor. A regulamentação também pode ajudar a prevenir fraudes, como a manipulação de resultados, e garantir a integridade dos torneios e competições.

     

    A regulamentação é importante porque os e-sports são muito diferentes dos esportes tradicionais em muitos aspectos. Enquanto os esportes tradicionais têm regras bem estabelecidas e um conjunto claro de práticas aceitas, os e-sports são caracterizados pela sua diversidade. Existem inúmeros jogos eletrônicos, cada um com suas próprias regras e características específicas, e as competições podem variar amplamente em termos de formato e estrutura.

     

    A falta de regulamentação também apresenta oportunidades para o setor. Uma legislação específica pode estabelecer regras claras e justas para os jogadores e organizações, além de garantir a segurança e integridade dos jogos e dos consumidores.

     

    A regulamentação também pode impulsionar o desenvolvimento sustentável do setor, incentivando a inovação tecnológica e o surgimento de novas oportunidades de negócios.

     

    Além disso, os e-sports também são diferentes dos esportes tradicionais em termos de como eles são praticados. Enquanto os esportes tradicionais são geralmente praticados em campos ou quadras, os e-sports são jogados em computadores e consoles, o que significa que os jogadores estão expostos a riscos diferentes dos jogadores tradicionais, como lesões por esforço repetitivo.

     

    Diante disto, pode-se afirmar que uma legislação em torno dos esportes eletrônicos traria inúmeros benefícios para este meio, que já existe há alguns anos e movimenta uma enorme quantia em dinheiro, bem como, uma grande massa de fãs. A legislação poderia trazer algumas oportunidades e melhorias, tais como:

     

    1. Proteção dos jogadores: A legislação pode resguardar os jogadores, garantindo que eles tenham suportes adequados e direitos, como segurança no trabalho, contratos justos e amparo contra exploração.

     

    1. Padronização dos regulamentos: A legislação pode ajudar a estabelecer normas e regulamentos padronizados para os e-sports, comportamento antiético e fair play. Isso pode ajudar a manter a integridade dos jogos e garantir que os jogadores joguem em condições justas.

     

    1. Apoio financeiro: A legislação pode ajudar a garantir que os e-sports recebam o apoio financeiro adequado, seja através de financiamento público ou privado. Isso pode incluir patrocínios, prêmios em dinheiro, subsídios e outras formas de apoio financeiro.

     

    1. Desenvolvimento da indústria: A legislação pode ajudar a promover o desenvolvimento da indústria de e-sports, incluindo a criação de empregos, a melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo relacionado aos e-sports.

     

    1. Reconhecimento oficial: A legislação pode ajudar a garantir que os e-sports sejam reconhecidos oficialmente como uma forma legítima de esporte, o que pode ajudar a aumentar a visibilidade e a aceitação dos e-sports em todo o mundo.

     

    Para alcançar essas oportunidades, a criação de uma legislação específica para os e-sports deve ser realizada com cuidado e com a participação de especialistas do setor. É importante que a regulamentação leve em consideração as particularidades dos e-sports, incluindo as suas características e a diversidade de jogos e modalidades. A regulamentação também deve incluir medidas para garantir a integridade das competições e medidas contra a trapaça.

     

    A lacuna legal dos e-sports apresenta desafios e oportunidades para a regulamentação do setor. O marco regulatório pode trazer benefícios para os jogadores, empresas e fãs, garantindo a proteção dos direitos, aumentando a confiança e atraindo mais investimentos para o setor. É notório que uma legislação é necessária como forma de trazer reconhecimento legislativo para o cenário, além de direitos para jogadores e fãs que fazem parte dessa indústria que tende a crescer anualmente.

  • Solidariedade na Páscoa: campanha promove doações a famílias do Jardim Trevo

    Solidariedade na Páscoa: campanha promove doações a famílias do Jardim Trevo

    Com a chegada do outono e proximidade do inverno, muitas pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social sofrem com a queda das temperaturas. Pensando em antecipar o apoio à comunidade carente de Ribeirão Preto, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, através do Núcleo de Responsabilidade Brasil Salomão, juntou duas campanhas solidárias em uma só: a Ação Social de Páscoa, para entrega de ovos de chocolate para crianças e agasalhos a famílias assistidas pela Comunidade do Trevo, que fica localizada na Rua Anita Orlandini Feitosa, 222, no Jardim Trevo, em Ribeirão Preto (SP). A entrega foi realizada na manhã desta quinta-feira (5/4).