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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Primeira multa por descumprimento da LGPD é aplicada após 3 anos de atividade da ANPD.

    Primeira multa por descumprimento da LGPD é aplicada após 3 anos de atividade da ANPD.

    No dia 06/07/2023, em decisão inédita no país, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicou sua primeira sanção, direcionada a uma micro empresa de telemarketing, por descumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A lei foi promulgada em 2018, entrando em vigor em 2020, trazendo sanções que poderiam ser aplicadas por seu descumprimento, porém ainda não havia regulamentação sobre a dosimetria das penas, que foi publicada em 28/02/2023.

     

    O processo administrativo para apuração da conduta foi instaurado em março de 2022, com a intenção de apurar se a empresa teria realizado tratamento de dados pessoais sem fundamento em base legal, deixado de nomear um encarregado pelo tratamento de dados, além das acusações de ausência de registro de operações de tratamento, não envio de relatório de impacto, bem como o não atendimento a requisições realizadas pela Autoridade, condutas vedadas pela legislação.

     

    Conforme informações publicadas no despacho, as sanções foram:

     

    • Advertência, sem imposição de medidas corretivas, pela ausência de um encarregado (infração ao artigo 41 da LGPD); e
    • Multa simples, no valor de R$7.200,00, pela ausência de base legal para o tratamento de dados pessoais (infração ao art. 7° da LGPD), e no valor de R$7.200,00, pelo não fornecimento de documentos e o suporte à atuação de fiscalização da autoridade (infração ao art. 5º do Regulamento de Fiscalização), totalizando R$14.400,00.

     

     

    Percebe-se a relevância da decisão, pois nela a ANPD demonstra como será a sua atuação, deixando claro que não terá foco apenas nas grandes empresas, podendo a próxima sanção ser aplicada a agentes de tratamento de qualquer porte, mesmo se este for micro ou pequena empresa.

     

    Apesar de ser considerada como uma micro empresa de telemarketing, ela não se enquadrou como agente de tratamento de pequeno porte. De acordo com a Coordenação-Geral de Fiscalização, a empresa não comprovou que não fazia tratamento de alto risco, que é uma das condições essencial para o enquadramento, e por esta razão, não fez jus aos benefícios trazidos para este tipo de empresa, como a possibilidade de não designação do encarregado, fazendo com que fosse aplicada sanção.

     

    Mesmo considerando que o valor da penalidade imposta possa não parecer vultuoso, o impacto à reputação desta empresa é muito significativo, tendo em vista que toda pesquisa na internet sobre ela, trará informações sobre as infrações que cometeu, além disso, o valor demonstra que a Autoridade levará em conta critérios trazidos na lei e regulamento sobre a dosimetria das penas, fixando valores condizentes com o porte do infrator.

     

    Muitas empresas têm postergado sua adequação aos ditames da LGPD, pois tinham a crença que a ANPD iria começar sua atuação em grandes empresas, nas que tivessem relevância nacional ou multinacionais, porém a sanção demonstra que todos os agentes de tratamento devem estar aderentes à lei, razão pela qual a contratação de assessoria jurídica para apurar o nível de adequação, auxiliar na conformidade e nas respostas aos titulares e à Autoridade é essencial para evitar sanções, bem como para demonstrar ao mercado a preocupação da empresa com privacidade e proteção de dados pessoais.

  • Acórdão do TRT-SP desconsidera laudo pericial com declaração por incapacidade por acidente de trabalho

    Acórdão do TRT-SP desconsidera laudo pericial com declaração por incapacidade por acidente de trabalho

    A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (15ª Região) concedeu – em votação unânime -, decisão favorável à manutenção de sentença que absolveu a empresa MRV Construções Ltda em processo por acidente de trabalho movido por um de seus funcionários na cidade de Catanduva/SP. A decisão veio após o desembargador relator, Fábio Bueno de Aguiar, acatar as demonstrações de improcedência do recurso, assinado pela advogada Fabiana Barbassa, sócia do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

     

    No processo tramitado em segunda instância, foi julgado recurso ordinário com pedido de reforma da sentença em primeira instância, que já havia julgado improcedentes os pedidos de indenização, dano moral e adicional de insalubridade, entre outros, atribuídos a um acidente de trabalho que não foi comprovado, assim como suas sequelas. Outro ponto é que a primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Estado de São Paulo (15ª Região) desconsiderou o laudo pericial que declarava a incapacidade do reclamante.

     

    A advogada Fabiana Barbassa explica que todos os argumentos apresentados pela parte contrária esbarraram em pontos contraditórios, como falta de evidência do acidente, inexatidão sobre local do trabalho e existência de lesão degenerativa pré-existente ao ingresso do trabalhador na empresa. “Esses fatores extinguiram o nexo de causalidade entre o suposto acidente no local de trabalho e a lesão apresentada”, conclui.

     

    Além do relator, participaram do julgamento o desembargador do Trabalho, Ricardo Antônio de Plato, que presidiu a audiência, e Evandro Eduardo Maglio, juiz do Trabalho.

  • Créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis, aparas e desperdícios

    Créditos de PIS e COFINS na aquisição de insumos recicláveis, aparas e desperdícios

    A Lei 11.196/2005, em seus artigos 47 e 48, veda a apropriação de créditos de PIS e COFINS a todas aquelas pessoas jurídicas que adquirem desperdícios, resíduos ou aparas utilizados no processo produtivo.

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no entanto, concluiu o julgamento do RE 607.109/PR – Tema 304 de Repercussão Geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 47 e 48 da Lei 11.196/2005.

     

    Segundo entendimento do STF, a Lei n. 11.196/2005 torna mais vantajosa a aquisição de insumos de empresas extrativistas, desestimulando a compra de materiais para reciclagem e prejudicando empresas que vendem sucatas.

     

    A Suprema Corte reputou inconstitucionais as normas por afronta a isonomia tributária, a proteção ao meio ambiente e a valorização do trabalho humano.

     

    Assim foi que se fixou a seguinte tese: “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis” (acórdão publicado em 13/08/2021).

     

    A matéria ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente o julgamento de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral, no qual houve requerimento para que a decisão produza efeitos a partir do julgamento.

     

    As empresas que se enquadrem nessa situação necessitam tomar providências e analisar a possibilidade de recuperação dos valores, diante do caso concreto.

  • papel na mesa com martelo juridico e casa

    Impenhorabilidade do bem de família integralizado a uma holding patrimonial à luz do entendimento do STJ

    A holdings patrimoniais são pessoas jurídicas constituídas em sua maioria com a finalidade de facilitar a administração do patrimônio imobiliário de uma pessoa ou grupo de pessoas, já visando também o planejamento sucessório das famílias que possuem diversos imóveis e demais bens, a partir do estabelecimento de regras de gestão e utilização desses bens. Dentre as principais vantagens para a criação de uma holding patrimonial, destacam-se a melhor administração do patrimônio, o aumento da proteção dos bens em casos de casamento e divórcio, aprimoramento do planejamento sucessório e vantagens tributárias, entre outras.

     

    Em razão do aumento expressivo e constante do número de holdings patrimoniais que vêm sendo constituídas no Brasil ao longo dos anos, também vêm crescendo a discussões sobre sua natureza e a forma de lidar com os bens inseridos nesse tipo de sociedade. Dentre os debates travados, verifica-se a discussão sobre a penhorabilidade do bem de família pertencente às pessoas jurídicas, como o caso do imóvel utilizado como moradia por familiares e integralizado por um desses em uma holding patrimonial, que tem como sócios justamente os próprios familiares que residem em tal imóvel.

     

    No Brasil, é considerado bem de família o imóvel que serve de residência à entidade familiar, sendo protegido legalmente pelo Código Civil e pela Lei nº 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel destinado a esse fim. Desse modo, o artigo 1º da Lei 8.009/90 prevê que o imóvel considerado como bem de família, que goza de proteção extra, não pode responder por nenhum tipo de dívida, em atenção ao direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, à proteção do patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à miséria, privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana.

     

    Ademais, segundo o art. 5º da referida Lei, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

     

    Por conta das inúmeras previsões legais e dificuldades que permeiam o assunto, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.514.567/SP, no qual se discute a possibilidade de invocação da proteção ao bem de família, quando se trata de imóvel de pessoa jurídica. No caso concreto analisado, houve a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade familiar, cujas cotas inteiramente pertenciam aos únicos devedores que residem em imóvel integralizado na sociedade, em função da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, hipótese prevista no §2º, art. 50 do Código Civil.

     

    Assim, durante a fase de cumprimento de sentença se constatou que os bens pertencentes aos devedores se limitavam à integralidade das quotas sociais de uma holding patrimonial. Por essa razão, a credora requereu a penhora e avaliação patrimonial das quotas da referida sociedade.   O pedido de penhora foi deferido pelo Juízo, havendo a realização e o registro da penhora, que foi impugnada pelos devedores, a partir do fundamento da impenhorabilidade em razão do fato de que o único ativo da sociedade se tratava de um imóvel no qual os devedores e sua família residiam há 20 (vinte) anos. Ademais, argumentou-se que o imóvel não pertencia às pessoas físicas e sim à pessoa jurídica. Por conta disso, sobreveio decisão determinando a impossibilidade da aplicação da impenhorabilidade do bem de família a partir da Lei 8.009/90.

     

    Remetida a questão ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial de nº 1.514.567/SP, retomou-se o seguinte entendimento “a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.” (FACHIN, Luiz Edson. “Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo”, Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).

     

    Referida decisão do STJ se deu sob o argumento de que é necessário analisar a demonstração da boa-fé do sócio morador que tem o imóvel como sua residência desde antes do vencimento da dívida, circunstância que deve ser avaliada no caso concreto. Por conta disso, o recurso especial foi provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, onde será analisada a prova dos autos a respeito da alegação de residência no imóvel dos sócios da empresa devedora.

     

    Portanto, caso, nos autos de origem, seja provado que o imóvel é o de residência da família, será aplicável ao imóvel registrado em nome da pessoa jurídica a proteção da Lei 8.009/90, pois o STJ firmou entendimento de que é “inviável a penhora do único imóvel onde reside a família do sócio, ainda que o bem se encontre em nome da pessoa jurídica, considerado o fato de a sociedade empresária ser eminentemente uma estrutura familiar, como sucede na espécie.”

  • Com bate-papo e dinâmica, encontro promove debate sobre a sexualidade diversa

    Com bate-papo e dinâmica, encontro promove debate sobre a sexualidade diversa

    A pluralidade da sexualidade humana e o respeito que se deve ter com todas as manifestações pessoais nesse sentido foi tema do encontro realizado por Brasil Salomão e Matthes, que reuniu colaboradores de forma presencial na matriz do escritório, em Ribeirão Preto (SP) e de outras unidades do país e de Portugal, por transmissão on-line simultânea.

     

    O evento, realizado no Dia do Orgulho LGBTQIAPN+ (28), fez parte da agenda do escritório para o Mês da Diversidade, e contou com participação da poeta e atriz Alma Aiye Dun e do médico Robson Miranda Costa. O foco da conversa foi estimular reflexões sobre identidade de gênero, orientação sexual e combate à discriminação. “Quando falamos de orgulho, devemos falar por inteiro porque, em muitos casos, o preconceito que temos nos impede de conhecer as pessoas por inteiro. No ambiente de trabalho, por exemplo, é um espaço onde convivemos e conhecemos nossos colegas mais que nossos familiares”, iniciou a psicóloga Lívia Toledo, uma das mediadoras da atividade junto com Beatriz Paccini, sócia advogada de Brasil Salomão e Matthes.

  • Brasil Salomão e Matthes é novamente reconhecido pelo ranking Chambers Brazil

    Brasil Salomão e Matthes é novamente reconhecido pelo ranking Chambers Brazil

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia se destaca, mais uma vez, como um dos escritórios indicados pela Chambers and Partners na categoria General Business Law: Campinas & região. Além da indicação da equipe jurídica consolidada no interior paulista, dois sócios advogados são mencionados na premiação: Fabio Pallaretti Calcini e Marcelo Salomão (presidente).

     

    O escritório conquistou o segundo lugar na categoria General Business Law para firmas; Calcini obteve o terceiro lugar e Salomão, o quarto, na mesma categoria Direito Empresarial Geral: Campinas e região. Os dois tributaristas já são referenciados em outros prêmios de relevância nacional e compartilham a avaliação de que o guia Chambers é reconhecido como uma das principais publicações do mercado jurídico.

     

    A publicação é desenvolvida pela editora inglesa Chambers & Partners, empresa de pesquisa independente que opera no cenário internacional, fornecendo classificações detalhadas e percepções dos principais advogados do mundo. Seus pesquisadores também conduzem avaliações aprofundadas sobre o mercado brasileiro de advocacia.

     

  • mão digitando e efeitos digitais 3D

    Requisitos para o Oferecimento de Seguro ou Fiança como Garantia dos Créditos Tributários em São Paulo

    As pessoas físicas ou jurídicas que têm débitos tributários com o Estado de São Paulo, inscritos ou não em dívida ativa, sabem das dificuldades para garantir estes débitos. Infelizmente, de um modo geral as mais diversas garantias não são aceitas pela Fazenda que está sempre na busca por dinheiro, ainda mais depois da instrumentalização da penhora online de ativos financeiros.

     

    Por sua vez, a Lei n. 13.043/14 alterando o artigo 9º, inciso III, § 3º e artigo 15, inciso I, ambos da Lei n. 6.830/80, passou a autorizar, expressamente, a garantia do juízo, adicionalmente, por fiança ou seguro bancários.

     

    Tais instrumentos de garantia são uma válvula de escape para os executados e, quando prestados por instituições idôneas, são uma garantia de recebimento para o credor em caso de êxito na discussão. O problema é que cada vez mais são impostos novos requisitos para sua aceitação.

     

    Neste sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda do Estado de São Paulo, no dia 31 de maio de 2023, publicou a Portaria n. 03, que tem por finalidade disciplinar “o oferecimento e a aceitação do seguro e da fiança bancária para créditos tributários e não tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa”.

     

    A observância de referida Portaria e o seu atendimento pelas instituições concessoras da fiança ou do seguro, serão de vital importância para sua aceitação pela Fazenda e pelo Juízo nos casos de débitos já em discussão judicial, e, excepcionalmente, na esfera administrativa, nos casos de transação ou objeto de negócio jurídico processual.

     

    Abaixo estão, sucintamente, alguns dos principais pontos trazidos pela Portaria:

     

    1) O valor segurado ou afiançado deve ser suficiente para a cobertura integral do débito, com seus consectários legais, atualizado até a data da emissão da apólice ou fiança;
    2) Deve ser incluída uma cláusula de que o valor da garantia deve ser atualizado pelos mesmos índices de atualização do débito garantido;
    3) Deve ser feita a expressa e completa descrição do débito objeto da garantia, com a menção, quando for o caso: do número do processo judicial, da certidão de dívida ativa, do auto de infração, etc.;
    4) Para os débitos ainda não objeto de execução fiscal, deve constar cláusula de que a garantia se estenderá à respectiva execução fiscal;
    5) Cláusula de que a garantia permanecerá vigente, mesmo se o tomador não pagar o prêmio;
    6) Cláusula de que em caso de parcelamento posterior do débito, este fato não exclui a responsabilidade pela garantia, até que haja a total quitação do débito;
    7) Cláusula de eleição da comarca onde tramita ou tramitará o processo para dirimir as questões atinentes à garantia prestada;
    8) Prazo mínimo de vigência de 3 anos, mas com cláusula que estabeleça a efetivação da garantia se o tomador não providenciar antes do vencimento: a) o depósito integral do débito; b) apresentar nova garantia nos termos da Portaria; e
    9) Segundo a Portaria SUBG-CTF N.º 03/2023, a apresentação de seguro ou fiança não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário e apenas autorizará, na vigência da apólice, o acesso à CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – CPEN.

     

    Além dos requisitos acima, que são os principais, mas não os únicos, a entidade concedente da garantia deve estar devidamente regular e inscrita na SUSEP, apresentando sua certidão de regularidade.

     

    Um detalhe que pode gerar problemas práticos é a previsão do artigo 2º, §3º, inciso I: “o não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor do objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo”. Isto porque, representaria o dever da entidade concedente depositar em juízo o valor antes do trânsito em julgado da discussão.

     

    Em conclusão, embora a fiança e o seguro bancários continuem a ser uma possibilidade interessante para as pessoas que têm débitos em aberto com o fisco, cada vez mais é preciso estar atentos aos requisitos para sua aceitação, agora, especialmente, à Portaria 03/23 do Estado de São Paulo.

  • três mãos se tocando encima de uma mesa

    Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental (ESG) da ANS: o ESG enquanto pauta regulatória

    Em 21 de março de 2023, a ANS publicou a Resolução Administrativa nº 82/2023, dispondo a respeito da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental (ESG) que deverá nortear as relações estabelecidas entre a ANS e suas partes envolvidas.

     

    A Resolução, em seu artigo 5º, II, indica como um dos objetivos desta política a adoção de um sistema de comunicação eficiente, visando disseminar os conceitos de governança e de sustentabilidade a todas as partes envolvidas, com a possibilidade de publicação de guias, manuais e outros instrumentos que busquem direcionar a adoção de boas práticas que integrem as perspectivas.

     

    Dessa forma, é de suma importância que as operadoras de plano de saúde estejam alinhadas com as diretrizes e o planejamento do próprio órgão regulador, ainda que não haja, por ora, nenhuma obrigatoriedade de implementação ou observância das diretrizes e objetivos que serão adotados pela própria ANS em suas relações internas e com as partes envolvidas.

     

    Para além disso, é importante que as operadoras se alinhem não apenas ao projeto regulatório envolvendo à temática ESG, mediante o fortalecimento das estruturas de governança, mas também mediante a inclusão da pauta social e ambiental nos programas e integridade e compliance enquanto exigências de mercado, cada vez mais atento ao cumprimento normativo e à adoção de pautas inclusivas e ambientais.

     

    Já pensou em como é possível atualizar ou implementar o seu programa de compliance à pauta ESG? Para isso é bastante importante contar com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada e experiente no tema, para que a construção do seu programa seja sólidao e sustentável.