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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Conheça as diferenças de tributação entre Brasil e Portugal

    Conheça as diferenças de tributação entre Brasil e Portugal

    Quem pretende implantar ou transferir uma empresa do Brasil para Portugal precisa antes de tudo se planejar e seguir um caminho bem orientado para se obter sucesso. O advogado brasileiro, Fernando Senise, que vive em Portugal há cinco anos e coordena as unidades do escritório Brasil Salomão (nas cidades de Porto e Lisboa), explicou de forma detalhada quais os principais passos a se tomar após a decisão de mudar para o país europeu, durante o webinar “Tributação Brasil Portugal: desafios e benefícios da tributação entre os dois países”, realizado em 27 de julho. O bate-papo pode ainda ser assistido, gratuitamente, pelo canal do YouTube, com acesso ao link

     

    O encontro on-line foi realizado pela Atlantic Hub – instituição que oferece suporte a empresários e pessoas físicas que pretendem de alguma forma se para Portugal, antecipando reflexões sobre um dos temas que estarão em destaque no Evento Atlantic Connection, agendado para ser realizado no dia 18 de agosto, na Casa de Portugal, em São Paulo.

     

    Durante o webinar, comandado por Benício Filho, gerente nacional da Atlantic Hub Brasil, Fernando Senise respondeu a questões centrais sobre o processo de internacionalização, como tempo demandado para os trâmites de documentos em Portugal, diferenças culturais em relação às dinâmicas tributária e jurídica, taxação de lucros e dividendos, cargas fiscais e restituição de impostos, e quando formalizar a saída definitiva do Brasil.

     

    De acordo com Senise, planejamento é a palavra de ordem nesse processo, tanto para abertura de empresa nova direto em Portugal, como para implantação de filiais ou subsidiárias. “Nenhum modelo é livre de impostos e é preciso observar os cenários reais e os potenciais. O rito empresarial guarda sensíveis diferenças entre Brasil e Portugal e, por isso, é importante estar atento ao caráter cultural de como as coisas acontecem por aqui”, orienta o advogado.

     

    Senise ressaltou que o acerto de todas as etapas para conformidade e constituição da empresa, inclusive obtenção de licenças para atividades específicas, pode consumir de três a seis meses. “São várias providências de formalidade fiscal, como alvará de funcionamento, obtenção de número fiscal, conta corrente, licenças e autorizações para abertura, instalação e funcionamento, autorização para começar a produção. Planejar é a base”, insistiu.

     

    As regras de taxação de lucro também foram abordadas. Enquanto no Brasil ainda não há atualmente incidência de tributos sobre a distribuição de dividendos entre sócios; em Portugal, essa carga fiscal regular possui percentuais bem definidos e por isso é importante o empresário brasileiro pensar na estruturação societária antes de dar início à atividade.

     

    O advogado ainda explicou o funcionamento da recuperação de crédito de compensação do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) – que corresponde ao ICMS do Brasil -, e foi enfático ao afirmar que o melhor momento para formalizar a saída definitiva do Brasil, seja de pessoas físicas ou jurídicas, é quando se obtém a autorização de residência portuguesa, tendo-se sempre em conta os prazos legais previstos na legislação brasileira. “A saída definitiva é um ato formal de comunicação à Receita Federal brasileira de que o contribuinte passará a recolher impostos em outro país. Esse desligamento é necessário para evitar riscos de duplicidade de domicílio fiscal, o que gera dupla tributação”, explicou.

     

    Fernando Senise ainda fez um alerta a quem pretende se mudar para Portugal, especialmente empresários. “É preciso acompanhar a evolução da Medida Provisória nº 1.171/2023” – que trata exatamente da tributação de aplicações financeiras de brasileiros no exterior e que terá grande relevância nos processos de internacionalização, caso se torne lei.

     

    Todos esses temas serão aprofundados no Atlantic Hub 2023, onde Fernando Senise compõe o time de palestrantes. Para saber mais sobre esse evento, acesse

     

    Atlantic Connection
    A 7ª edição do congresso acontecerá no dia 18 de agosto de 2023, na Casa de Portugal em São Paulo. Fundada em 13 de julho de 1935 por portugueses e luso-brasileiros notáveis da época, a Casa de Portugal preserva tradições e valores históricos, culturais e a influência portuguesa em São Paulo. Como uma instituição representativa da Comunidade Luso-Brasileira, é reconhecida como referência na promoção cultural.

     

    O Atlantic Connection, em sua sétima edição, promete ser uma celebração da conexão entre as culturas brasileira e portuguesa, fomentando negócios e parcerias dentro do ecossistema de empresas e startups de ambos os países. Interessados devem reservar vagas pelos links:

    https://materiais.atlantichub.com/atlantic-connection-2023?src=99a0f2ae91504d94878ca438f41e71e2&

    https://brasilsalomao.rds.land/tributacao-em-portugal-v3

  • Processo Legislativo  e a Emenda Constitucional n.º 45/2019

    Processo Legislativo e a Emenda Constitucional n.º 45/2019

    Discute-se, atualmente, no Brasil, a conhecida e já famosa reforma tributária, tratando-se de projeto de emenda para alterar a Constituição Federal, de n.º 45/2019, proposto e já aprovado em dois turnos de votação na Câmara dos Deputados.

     

    O mérito do projeto causa comoções as mais diversas na sociedade, seja entre aqueles que se afeiçoaram com a reforma, seja para os outros que não se entusiasmaram com a propositura.

     

    Certo é que, porém, a despeito da aprovação na Câmara dos Deputados, o que reclama conhecimento do texto, mas ainda se trata apenas de um projeto cuja transformação em regra constitucional depende da conclusão de processo legislativo.

     

    O caminho para alteração da Constituição – de modo a transformar o sistema tributário – criando-se 3 (três)  em detrimento de atuais 6 (seis) – sem prejuízo da manutenção dos demais – tributos ainda não está concluído.

     

    O processo de emenda à Constituição está previsto no art. 60 da Constituição Federal. Em razão da complexidade para sua alteração, nossa Constituição é considerada rígida.

     

    O Brasil adotou o sistema bicameral, resultando na criação, no texto constitucional, de duas casas legislativas em nível nacional: i) Câmara dos Deputados; e, ii) Senado. O mesmo país adota processo legislativo a contemplar iniciativa, debate, votação, aprovação, sanção, promulgação e publicação.

     

    A propositura que tem por objetivo alterar a Constituição depende de votação em 2 (dois) turnos em cada Casa do Congresso (Câmara e Senado), com quórum de 3/5 (três quintos) dos membros – 308 (trezentos e oito) deputados; 49 (quarenta e nove) senadores – foi apenas aprovada em uma das casas, na Câmara.

     

    Aprovada na Câmara, em dois turnos, o projeto – sem que tenha se transformado em texto legislativo – foi encaminhado para o Senado. Nesta casa legislativa, uma vez recebido o texto, que se iniciou pela Câmara, começa-se novo processo legislativo com: i) possibilidade dos Senadores emendarem a proposta, inserindo novas regras em seu texto; ii) deliberação das comissões temáticas do Senado (Orçamentária; Constituição e Justiça; Tributária); e, iii) votação do plenário.

     

    É certo que se o Senado alterar a propositura, inserindo algum novo dispositivo, e o texto for aprovado no Senado, o projeto retorna para Câmara – para nova análise desta casa legislativa. Lembra-se, o sistema é bicameral, e a aprovação depende da deliberação de 3/5 (três quintos) dos membros, em dois turnos, das duas casas de leis. Ao voltar do Senado, se a Câmara voltar a alterar o projeto – daquilo que inserido pelo Senado – o texto deve retornar ao Senado, e, assim, sucessivamente, até que haja aprovação nas duas casas legislativas.  Acaso uma das casas rejeite a propositura, ela está negada.

     

    Importante esclarecer à comunidade que a despeito da aprovação da Câmara, que se deu em dois turnos de votação, com 3/5 (três quintos) dos votos, o projeto ainda não está aprovado; depende, pois, ainda, de discussão, deliberação e aprovação, também por 3/5 (três quintos) dos votos do Senado.

     

    Mais importante ainda: qualquer alteração inserida pelo Senado deverá, ainda, voltar à Câmara, de modo a permitir, pois, que as aprovações se deem pelas duas casas legislativas.

     

    Interessante ressaltar que, ao contrário do processo legislativo ordinário, no processo de Emenda à Constituição não há a promulgação pelo Presidente da República, de forma que este, se não tiver proposto a Emenda conforme lhe faculta o artigo 60, II da CF/88 , não participará do processo legislativo. Portanto, após as votações, caso aprovada, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão solene do Congresso.

     

    Concluindo, ainda que o projeto tenha sido aprovado na Câmara, há dependência de discussão e aprovação no Senado, sem o que, ainda, se trata de projeto com processo legislativo em andamento, não criando nenhuma obrigação, nem trazendo qualquer inovação.

     

  • moeda bitcoin

    Marco Legal dos Criptoativos: vigência da Lei traz otimismo para o mercado

    Criptoativos são ativos virtuais que representam um valor, podendo ser negociado ou transferido por meios eletrônicos e utilizados como forma de pagamento ou investimento. Esse foi o conceito trazido pela Lei nº 14.478/2022, comumente conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, em vigor desde 20 de junho de 2023. A Lei inaugura a regulamentação de um mercado crescente, advindo da propagação de criptomoedas e outros ativos utilizados para transação e investimentos.

    Vale observar que nem todo ativo virtual seguirá os ditames do Marco Legal dos Criptoativos. Moeda nacional, incluindo o projeto “Real Digital” do Banco Central do Brasil (BCB), moeda eletrônica, instrumentos de benefício e fidelidade e ativos de regulamentação própria não são criptoativos. A exemplo desse último, valores mobiliários e ativos financeiros continuam a cargo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

    A Lei também não se aplica aos non fungible tokens (NFT), aplicando os ditames da legislação cível, consumerista e propriedade intelectual. Por se tratar, em sua maioria, de obras intelectuais, as partes deverão se atentar quanto aos direitos morais e patrimoniais de seu autor.

    As principais mudanças são:

    Definição das prestadoras de serviços de ativos virtuais: A Lei traz um rol dos serviços prestados por pessoa jurídica no tocante à criptoativos, como exemplo, troca entre ativos virtuais ou destes com moeda nacional ou estrangeira, transferência, custódia e administração de criptoativos.

    Entidade reguladora e fiscalizatória das atividades: caberá ao BCB regular a prestação de serviços de ativos virtuais, em especial, autorizar o funcionamento de exchanges e demais entes privados do mercado.

    Tipificação penal: o Marco Legal dos Criptoativos tipifica fraudes e demais ilícitos quanto ao uso, oferta, gestão, intermediação e demais serviços que envolvam ativos virtuais.

    Em resumo, é possível notar que a legislação tem como principal alvo as exchanges e demais prestadoras de serviço, estabelecendo condições gerais para seu funcionamento. Entretanto, a efetividade da Lei dependerá das atribuições concedidas ao BCB, em especial, quanto a fiscalização e regulação específica da prestação de serviços a ocorrer nos próximos meses.

    Em reflexo, investidores se beneficiarão de tais medidas, considerados consumidores. Ainda, demandará transparência e programas de governança das prestadoras de serviços, coibindo possíveis fraudes que ocorrem atualmente. Além disso, o Marco Legal abre um possível arcabouço regulatório sobre blockchain, tokenização e demais tendências do mercado atreladas à inovação tecnológica.

  • lupa

    Setores econômicos serão monitorados pela Receita Federal em 2023

    No ano-calendário de 2023, a Receita Federal vai monitorar cerca de 8.596 pessoas jurídicas, distribuídas em diversas áreas de atuação. Muito embora esse quantitativo, representa uma parcela ínfima de 0,01% do total de empresas existentes em nosso País. Mas essas empresas são responsáveis por uma parte significativa da arrecadação de impostos administrados pela Receita Federal, totalizando 62%.

     

    O monitoramento dos maiores contribuintes é estruturado em equipes especializadas por setores e grupos econômicos de atuação nacional, independentemente de sua jurisdição, divididas em carteiras de contribuintes sob responsabilidade de um Auditor-Fiscal ou equipe por ele liderada.

     

    O objetivo desse monitoramento é garantir que todas as empresas sejam tratadas de forma igualitária, melhorar a satisfação dos contribuintes com a Receita Federal e garantir a conformidade tributária aproximar a arrecadação efetiva (valor arrecadado) da arrecadação potencial (possível valor a arrecadar).

     

    Para que haja uma atuação mais integrada entre as áreas de monitoramento, programação e fiscalização, a Receita Federal definiu quais setores econômicos serão priorizados para o monitoramento e programação das ações fiscais em 2023, quais são:

     

    Receita Federal Setores Econômicos
    1ª RF 02006 – Defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes
    2ª RF 04002 – Eletroeletrônicos
    3ª RF 01002 – Planos de Saúde
    4ª RF 10002 – Bens de Capital – Comércio e Serviços
    5ª RF 02001 – Químicos – fabricação
    6ª RF 05002 – Cimento, cerâmicas e revestimentos
    7ª RF 03000 – Eletricidade
    8ª RF 08001 – Automóveis
      07003 – Cosméticos e Perfumaria
    9ª RF 06001 – Produção e Comércio Agrícola
    10ª RF 07001 – Supermercados

     

    A priorização desses setores econômicos tem o intuito de verificar a conformidade tributária (arrecadação). Além disso, outras ações serão tomadas e demais informações serão averiguadas. Por exemplo, os contribuintes serão comunicados sobre indícios de distorções, omissões, inconsistências ou divergências em escrituração e declarações, buscando regularizações em massa de infrações – passíveis de verificação por meio de cruzamentos automáticos.

     

    Esse cenário reforça a importância de os contribuintes contarem com assessoria especializada, de modo a atestar a regularidade das obrigações acessórias e procedimentos fiscais.

     

    Fonte: Relatório Anual da Fiscalização da Receita Federal

  • rolamentos

    STJ profere voto favorável ao creditamento de ICMS sobre aquisição de produtos intermediários

    A discussão acerca da possibilidade de apropriação de crédito de ICMS sobre materiais intermediários aplicados ao processo produtivo não é recente.

    Conforme previsto expressamente no texto do Convênio ICMS 66/88 – o qual não está mais em vigência –, para se legitimar o aproveitamento de crédito decorrente da entrada de insumos, exigia-se que ele fosse consumido no processo de produção ou integrado diretamente ao novo produto.

    Assim, com esse fundamento, a interpretação do fisco sempre teve caráter restritivo, na qual havia exigência, para fins de creditamento, de que o bem adquirido fosse integrado à mercadoria produzida pela indústria, ou, então, que sofresse desgaste integral ou parcial por meio de contato direto com o produto fabricado.

    No entanto, essa ótica apresenta controvérsias, tendo em vista que configura interpretação restritiva da Lei Kandir – 87/96, a qual regulamenta o ICMS, pois não há, na lei complementar, demanda de total integração ou contato direto do item com o produto fabricado como condição para o direito ao crédito do contribuinte. Ou seja, atualmente, o posicionamento do Fisco limita o direito do crédito ao contribuinte sem respaldo legal.

    Nessa vertente, a 1ª Turma do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1800817 – SP (2019/0057305-4)) se posicionou de forma mais ampla quanto a possibilidade do crédito de ICMS, considerando os produtos intermediários adquiridos, ainda que não se integrem, nem possuam contato direto com a mercadoria produzida, desde que sejam imprescindíveis para a realização da atividade econômica da empresa adquirente.

    Esse entendimento já havia sido externado pelo Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP) no julgado do processo nº 1006261-02-2014.8.26.0348, no qual a decisão foi no sentido de que os materiais intermediários essenciais à consecução da atividade-fim da empresa não devem ser enquadrados como materiais de uso e consumo e, portanto, não há vedação legal para seu respectivo aproveitamento creditício.

    Corroborando essa ótica, em voto recente proferido pela relatora ministra Regina Helena Costa, em julgamento iniciado no dia 14/06/2023, na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o parecer foi de que a legislação de ICMS também se estendeu aos produtos intermediários, inclusive sobre os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, ou seja, a sua essencialidade em relação à atividade-fim desenvolvida pela pessoa jurídica.

    Isto posto, com o intuito de ilustrar tais decisões de maneira mais próxima ao fático, podemos citar como produtos intermediários as correias, rolamentos e polias – que são instrumentos essenciais para o funcionamento do maquinário industrial –, mas que não possuem contato direto com o produto fabricado, nem sofrem desgaste imediato no ciclo produtivo.

    A temática é bastante atual e enseja oportunidades aos contribuintes para o aproveitamento de créditos de ICMS sobre os referidos produtos intermediários. Sendo assim, é indispensável o acompanhamento de profissionais jurídicos especializados, para que haja investigação detalhada sobre as possibilidades em matéria tributária.

  • INVESTIDOR-ANJO E SUA TRIBUTAÇÃO

    INVESTIDOR-ANJO E SUA TRIBUTAÇÃO

    A modalidade de investimento que define seu usuário como “investidor-anjo” foi bastante debatida em anos anteriores, tendo ficado um pouco esquecida nos últimos tempos.  Mas é importante lembrar de sua existência, principalmente quando se trata de novos negócios e startups enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte.

    O investidor anjo está previsto nos artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar 123/2006, e refere-se ao investidor que realiza aporte de capital, mas sem integrar o quadro societário da sociedade.  Desta forma, o investidor-anjo não é considerado sócio e não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, assim como não responde por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial.

    Embora não participe do capital, sua remuneração é garantida pelo prazo máximo de 7 anos, não pode ser superior a 50% dos lucros da sociedade, e o contrato de participação pode prever a conversão do aporte em participação efetiva no quadro societário. Somente após 2 anos do aporte de capital, o investidor-anjo poderá resgatá-lo, conforme disposições do contrato de investimento.

    A existência de aporte de investidor-anjo não impede a sociedade de ser enquadrada no regime tributário do SIMPLES, aplicável à microempresa ou empresa de pequeno porte, posto que os valores de capital aportado não são considerados receitas da sociedade.

    Podem ser investidor-anjo, pessoa física, pessoa jurídica e/ou fundos de investimentos.

    A partir da realização do aporte de capital, o investidor-anjo poderá auferir os seguintes rendimentos:

    1. Remuneração estipulada no contrato de investimento;
    2. Ganho de capital decorrente da alienação da titularidade do direito do contrato de investimento; e
    3. Resgate do valor do aporte, após decorridos o prazo mínimo de 2 anos, cujo valor é limitado ao aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento.

    Cada espécie de rendimento, portanto, fica sujeita a determinada tributação, atualmente regulamentada na Instrução Normativa 1719/2017, a saber:

    • Os rendimentos “1” e “3”, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, Os rendimentos periódicos são tributados na forma da Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017, sendo aplicado sobre o rendimento alíquotas progressivas em função do prazo do respectivo contrato: a) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; b) 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias; c) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; d) 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.
    • No caso do rendimento “3”, considera-se rendimento o ganho apurado no resgate pela diferença entre o valor do resgate e o valor do aporte realizado inicialmente.
    • O rendimento “2” auferido por pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo SIMPLES, fica sujeito à mesma tabela regressiva, calculado o prazo a partir da data do aporte, e aplicada ao ganho decorrente da diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

    O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado definitivo para o investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo SIMPLES, e antecipação do imposto devido no encerramento do período de apuração para pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

    Importante ressaltar que a legislação considera alienação, qualquer forma de transmissão do direito do contrato de investimento, como, por exemplo, a cessão do contrato.

    As condições para os investidores-anjo, portanto, são benéficas e devem ser consideradas como incentivo à inovação e à produção das microempresas e empresas de pequeno porte.

  • Planejamento patrimonial e reforma tributária

    Planejamento patrimonial e reforma tributária

    Sensível a todos que empreendem, o atual sistema tributário brasileiro tem enfrentado diversas críticas desde sua instituição, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, muito embora tenha trazido importantes avanços relativos à descentralização de receitas com relação à União, Estados e Municípios, contribuindo com a redução de desequilíbrios regionais, se mostrou excessivamente complexo, burocrático, ineficiente no que diz respeito à concentração de renda e demasiadamente oneroso.

    Neste cenário, tornou-se comum discussões sobre planejamento tributário e patrimonial, mecanismo pelo qual, utilizando-se de ferramentas lícitas (elisão fiscal), o contribuinte busca reduzir sua carga tributária em sua atividade produtiva, bem como em suas operações pessoais e na organização de seu patrimônio, até mesmo para viabilizar uma sucessão mais tranquila e menos onerosa aos herdeiros.

    Sob a ótica do planejamento patrimonial, sempre estiveram em evidência o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, o primeiro, de competência dos municípios, o último, de competência dos estados.

    Isso porque, quando se pensa em transferência onerosa de patrimônio imobiliário, fala-se, invariavelmente, em ITBI, com recente discussão sobre a incidência do referido tributo em operações de integralização de bens imóveis para constituição de sociedades sem preponderância de atividade imobiliária, nos casos em que há divergência entre o valor declarado na integralização e o valor venal considerado pelo município.

    Já quando se pensa na transmissão gratuita de bens, como a doação de bens de pai para filhos ou netos, ou em casos de falecimento, há a incidência do ITCMD.

    Oportuna, portanto, a análise da incidência dos referidos tributos nas operações de planejamento patrimonial e sucessório sob a luz das mudanças previstas no texto da PEC 45/2019, que propõe a reforma tributária.

    Quanto ao ITCMD, atualmente, além de uma faixa de isenção, vigora uma alíquota única, fixada pelos estados, independentemente do valor do bem. Em outras palavras, em caso de doação ou herança, sendo o bem objeto a ser transmitido avaliado em R$100.000,00 ou R$1.000.000,00, o cálculo do imposto devido será realizado por meio de utilização de uma mesma alíquota, com exceção de estados como Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, no qual já existe progressividade de alíquotas.

    Com a nova regra trazida pela PEC 45/2019, haverá uma progressividade na fixação de alíquotas do ITCMD, de modo que, quanto maior o valor do patrimônio doado ou herdado, maior será a alíquota do imposto incidente na transmissão dos bens (art. 155, §1º, VI – PEC).

    Com relação à competência para exigência do tributo, esta deixa de ser no local onde se processa o inventário ou no foro de situação do bem, no caso de doação, passando para o local de residência do doador ou do falecido.

    Outro ponto de mudança no ITCMD consiste no início de sua incidência sobre heranças no exterior. Neste caso, se o falecido deixar como herança bens no exterior, o imposto será devido no estado de residência do falecido. Caso o falecido more no exterior, o imposto será devido no estado no qual reside o herdeiro.

    Vale dizer que a cobrança do ITCMD sobre herança de bens no exterior não é bem uma novidade, na medida em que já guarda previsão no artigo 155, §º, III, da Constituição, todavia, não chegou a ser posta em prática em razão da ausência de lei complementar regulamentando a matéria, tal qual exigido pelo texto constitucional.

    Muito embora ainda não tenham sido fixadas as alíquotas e faixas de progressividade do ITCMD, o que nos impede, neste momento, de aferir com precisão o impacto tributário da reforma em tais operações, fato é que, com o objetivo de se atingir uma tributação mais ajustada à capacidade contributiva de cada cidadão, a tendencia é a manutenção (ou até mesmo uma leve redução) nas alíquotas do ITCMD incidentes sobre heranças cujo valor se encontrará na primeira faixa de tributação (bens de menor valor) e um aumento progressivo na alíquota do referido tributo sobre heranças de valores mais expressivos, seguindo o exemplo de outros países do mundo, nos quais, após uma primeira faixa de isenção, há progressividade nas alíquotas até o atingimento de um limite máximo, que no Chile é de 20%, na Espanha 34%, na França 45%, nos Estados Unidos 40%, Alemanha 50%, e na Bélgica o exorbitante percentual máximo de 80%.

    Com relação ao ITBI, um tributo cuja incidência em operações envolvendo a integralização de bens imóveis no capital social de pessoas jurídicas tem ganhado destaque no judiciário em decorrência da diversidade de interpretações do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1113, do Superior Tribunal de Justiça.

    Há de se destacar que, muito embora o artigo 148 do Código Tributário Nacional traga uma presunção de veracidade do valor do bem declarado pelo contribuindo no momento de sua transmissão, o qual somente poderia ser afastado mediante regular procedimento administrativo de iniciativa do ente tributante, a prática tem demonstrado que os municípios têm adotado como base de cálculo do tributo não o valor declarado pelo contribuinte na operação, mas sim o valor venal para fins de IPTU, daí porque as mudanças nas regras de tributação deste imposto, trazidas pela reforma tributária, também podem impactar os planejamentos patrimoniais.

    Com a reforma tributária, a atualização do valor venal dos imóveis pela municipalidade é simplificada, podendo ocorrer por meio de decreto municipal (art. 156, §1º, III – PEC), dispensando a necessidade de edição de lei para este fim.

    Neste cenário, imóveis com valorização significativa devem ser alvo de revisão de valores. Considerando o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo para cobrança do ITBI, como têm feito os municípios, pode-se concluir que o valor do ITBI também será afetado, sendo possível a majoração do valor do tributo em decorrência do aumento/correção do valor de sua base de cálculo.

    Seja diretamente, como no caso do ITCMD, com possível majoração das alíquotas aplicáveis àqueles de maior poder aquisitivo, seja indiretamente, como no caso do ITBI, com reajuste do valor considerado na base de cálculo do tributo, fato é que a reforma tributária irá movimentar o cenário no qual se inserem os planejamentos patrimoniais.

    A vigência destas alterações, em específico, se dará com a publicação do texto da emenda constitucional relativa à reforma (PEC 45/2019), ou após o prazo de vacacio legis – uma espécie de “carência” – eventualmente prevista.

    Aprovado na Câmara dos Deputados na madrugada de 7 de julho de 2023, o PEC 45/2019 segue para análise e votação no Senado Federal, que está prevista para ocorrer até novembro de 2023. Havendo modificações no seu texto, a proposta voltará à análise da Câmara na parte alterada. O texto integral seguirá para promulgação após aprovação em ambas as casas.

    É por isso, que mais uma vez o planejamento patrimonial se mostra importante e necessário, como forma de melhor acomodar os interesses pessoais dos proprietários, e neste cenário de mudanças, permitirá que seja realizado de maneira menos custosa, sob o aspecto tributário.

  • notas de cinquenta e cem reais

    Impactos econômicos da Reforma Tributária

    O sistema tributário, ao longo do tempo, tem sido visto como o “grande vilão” do crescimento econômico sustentável, sendo tratado como um dos entraves burocráticos para o aumento da produtividade e do crescimento.

     

    O debate acerca do sistema tributário e a estrutura produtiva ganha destaque com a reforma tributária devido aos seus efeitos potencialmente prejudiciais ao crescimento e sua alta complexidade.

     

    Discutindo todas essas questões envolvidas, a primeira pergunta que nos vem em mente é o impacto que a reforma tributária efetivamente terá no cotidiano dos setores produtivos envolvidos.

     

    Mas antes de responder essa questão é necessário pontuar que o sistema tributário envolve não apenas uma alta gama de tributos de várias espécies, mas principalmente um alto custo de manutenção de pessoal especializado, envolvidos com a escrituração de obrigações acessórias e resolução de questões complexas.

     

    A reforma tributária surge nesse contexto, de busca de maior eficiência fiscal e simplificação de um sistema tributário que se mostra demasiadamente complexo, gerando inúmeras incertezas e distorções, que dificultam o investimento e o crescimento.

     

    Não por outro motivo, em 06 de julho de 2023, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), divulgou estudo no sentido de que a reforma tributária, se aprovada, propiciará um incremento no PIB na ordem de 2,39% a mais que o previsto, até 2032 (final do período de transição), concluindo que as mudanças no sistema tributário tendem a gerar crescimento econômico (carta de conjuntura 60, nota 1 – 3 ° trimestre de 2023 – www.ipea.gov.br).

     

    Embora tenha sido divulgado que a reforma trará um incremento no crescimento econômico, favorecendo o ambiente empresarial nacional, bem como diminuirá o denominado “custo brasil”, surge a pergunta: Qual o impacto que efetivamente a reforma tributária trará para o cotidiano das pessoas? Como impactará o ambiente de cada um dos setores econômicos envolvidos?

     

    Em termos gerais a reforma propõe a substituição do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS por dois novos tributos, a contribuição sobre bens e serviços (CBS), gerida pela União, e o imposto sobre bens e serviços (IBS), gerido pelos estados e municípios. A reforma, portanto, em um primeiro momento, afetará principalmente a tributação sobre o consumo, não alterando a tributação sobre o trabalho e renda.

     

    Embora haja impactos positivos que a reforma poderá nos trazer, com a existência de alíquota única em âmbito nacional, a não cumulatividade ampla, a não incidência dos tributos por dentro, a diminuição da guerra fiscal ou isenção da chamada “cesta básica nacional”, entre outros, há também pontos de preocupação.

     

    Isso porque, a premissa da reforma, de não gerar aumento de carga tributária, pode se abalar caso o governo não trate com maior clareza as alíquotas efetivamente aplicadas, as quais serão definidas por meio de lei complementar. A expectativa original de uma alíquota de 25% (9% a União e 16% aos Estados e Municípios), já vem tendo sua previsão majorada para 28%, podendo chegar em até 30%.

     

    O próprio IPEA, no estudo já mencionado, afirma que a efetividade da reforma tributária dependerá basicamente de se manter uma alíquota que não afete os setores econômicos envolvidos, concluindo que quanto maior a alíquota, menor, proporcionalmente, será o incremento ao PIB que a reforma proporcionará em um médio prazo.

     

    O temor do impacto negativo da reforma tributária na economia, portanto, não fica afastado, havendo ainda um risco real da sede arrecadatória gerar um incremento da arrecadação e, consequentemente, a diminuição proporcional dos efeitos positivos na economia. Não sendo demais lembrar que a projeção é que alguns setores essenciais para geração de emprego no país, como serviço e varejo, sofram um aumento expressivo da carga tributária

     

    Mas além da possibilidade de efeitos negativos, há a insegurança trazida pela quantidade de definições deixada à lei complementar, como, por exemplo, transição mal desenhada para o IBS, fundo de compensação de incentivos sem teto de aporte da União, indefinição sobre o funcionamento e atribuições do Conselho Federativo que irá gerir o IBS, entre outras.

     

    Todas essas indefinições geram insegurança, somando-se à tradição de haver limitações inconstitucionais que afetarão negativamente a vida dos contribuintes.

     

    Embora não haja dúvidas quanto aos benefícios da substituição do atual sistema por outro já testado e aprovado em diversos outros países da Europa e América do Norte, preocupa-nos a possibilidade de o resultado do processo legislativo afetar negativamente o ambiente econômico nacional com aumento da carga tributária geral e novas restrições aos direitos dos contribuintes.

     

    Os efeitos da reforma tributária são incertos e, pode-se dizer, serão inversamente proporcionais ao aumento da carga tributária e ao número de emendas parlamentares à proposta, podendo a reforma, se não conduzida adequadamente, gerar um efeito reverso do previsto inicialmente.