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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • Brasil Salomão e Matthes é convidado da Aproleite durante Expass Agro

    Brasil Salomão e Matthes é convidado da Aproleite durante Expass Agro

    De 29 de junho a 1º de julho acontece a Expass Agro – Feira de Agronegócios e Exposição de Animais, no Parque de Exposições em Passos (MG), situado na Avenida Comendador Francisco Maia, 4052, Exposição. Durante os três dias de feira, a visitação pode ser realizada das 10h às 20h. A convite da Associação dos Produtores de Leite do Sudoeste Minas (Aproleite), advogados do escritório Brasil Salomão e Matthes estarão no estande da instituição para prestarem assessoria jurídica e orientações a associados.

  • caminhão na estrada

    A dedução no IRPJ e CSLL da evaporação de combustíveis

    O Comite de Pronunciamentos Contábeis (CPC 16) aduz que um determinado ativo deverá ser mantido em estoque “nos registros até que as respectivas receitas sejam reconhecidas”.

     

    Como a evaporação de combustíveis em postos, distribuidoras e atividades correlatas não possui valor econômico, ela não atende aos requisitos do CPC 16 para se manter em conta contábil de estoques.

     

    Isso se dá, porque a evaporação ocorre em um processo normal de manuseio do combustível, seja em postos, combustíveis ou empresas que possuem estoque do produto para abastecimento de frota própria.

     

    Nesse sentido, dispõe o art. 303, I, do RIR/2018 que o custo será integrado pelo valor nas “quebras e perdas razoáveis” (. . .), ocorridas “no transporte e manuseio” (Lei 4.506/1964).

     

    As evaporações razoáveis, assim, decorrentes do manuseio do combustível poderão ser baixadas do estoque como perda e excluídas do E-LALUR e E-LACS, gerando um benefício tributário de 34% sobre valor baixado.

     

    A solução de consulta COSIT n. 76/2021 dispõe expressamente que poderão integrar o custo dos produtos, as perdas razoáveis, decorrentes do processo de produção, sem que, nesse caso, haja a “exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.”

     

    Ressalta-se que a portaria da Agência Nacional de Petróleo n. 26/1992 dispõe expressamente que é normal a evaporação do estoque físico em níveis não superiores a 0,6% (seis décimos por cento).

     

    Cumprido os requisitos legais, portanto, é possível se obter o benefício sobre a evaporação de combustíveis a partir da retificação de obrigações acessórias, independentemente de laudo técnico.

     

    O fisco possui o prazo de 05 anos para fiscalizar os procedimentos realizados para obtenção do benefício.

  • combustível

    Considerações e perspectivas acerca do icms-combustível após a edição dos convênios n.º s 199/2022, 15/2023 e 26/2023

    No início de 2022 foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022, de forma a alterar a Lei Complementar n.º 87/96 e instituir o regime monofásico do ICMS nas operações com “combustíveis”, sendo recentemente regulamentada por meio da edição dos Convênios ICMS de n.ºs 199/22, 15/23 e 26/23, pelo CONFAZ.

     

    A edição das sobreditas normas do CONFAZ possui como objetivo a regulamentação da incidência “monofásica” do ICMS nas operações relativas a óleo diesel, gasolina e outros produtos, porém vêm causando enorme insegurança aos grandes consumidores, especialmente as usinas de cana-de-açúcar, isto porque esses Convênios estabelecem limitações flagrantemente inconstitucionais ao creditamento do ICMS incidente sob operações envolvendo combustível.

     

    Ocorre que a vedação insculpida no art. 155, §2°, inciso II, alínea “a” da Constituição Federal é clara ao estabelecer que o contribuinte não poderá se valer do crédito apenas quando a operação subsequente for isenta ou não tributada. No entanto, o cenário que se vislumbra no contexto do combustível é bem diferente, uma vez que, via de regra, este é utilizado como insumo para produção de bens e serviços, sob os quais incidirá o ICMS.

     

    Noutras palavras, ainda que o combustível esteja jungido pela “monofasia”, considerando a incidência na “saída” subsequente, mesmo que num cenário de diferimento do imposto, exclui-se a hipótese contida no dispositivo constitucional supramencionado.

     

    Assim, indubitavelmente as normas analisadas inovam ao instituir vedação ao exercício do direito ao creditamento sem qualquer fundamento na Carta Magna ou na Lei Complementar 87/97, contrariando o princípio da não-cumulatividade, posto que, salvo se expressamente determinado no texto constitucional, não cabe à norma infraconstitucional criar obstáculos ou hipóteses de limitações ao pleno exercício de princípios e garantias constitucionais.

     

    De qualquer modo, mesmo que houvesse fundamento de validade nas restrições impostas pelos Convênios, estas novas regras deveriam respeitar as anterioridades geral e nonagesimal para que começassem a ser aplicadas, já que, indiretamente, representariam majoração da carga tributária.

     

    Quanto à internalização desses Convênios pelo Estado de São Paulo, no dia 29/05/2023 foi publicado o Decreto n° 67.727, que internalizou parcialmente os Convênios 199/2022 e 15/2023 no que diz respeito à forma de cobrança do ICMS monofásico sob combustíveis, mantendo-se, contudo, silente em relação ao direito ao creditamento do imposto recolhido, sugerindo que o Estado de São Paulo não introduzirá ao arcabouço normativo paulista a limitação ao crédito tratada neste informativo, ou ainda, que o fará tardiamente, já que outros estados já internalizaram as disposições das normativas em questão.

     

    Cumpre-nos destacar, ademais, que as restrições estabelecidas pelos Convênios examinados já começam a gerar reflexos práticos, haja vista o teor da Nota Orientativa 01/2023, publicada em 08 de março de 2023 pela Receita Federal do Brasil, que altera regras de validação e preenchimento do SPED no que concerne ao ICMS incidente sob operações com combustível, mais precisamente à sistemática de preenchimento do crédito de óleo diesel combustível.

     

    Em conclusão, o panorama atual é de grande dúvida e insegurança jurídica, cabendo-nos, por ora, atenção e acompanhamento contínuo para nos mantermos atualizados em relação à internalização dos Convênios pelos Estados-membros.

  • imagem digital

    Entendimento sobre tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes é uniformizado através de enunciado publicado pela ANPD

    Enunciados são instrumentos deliberativos que têm a finalidade de trazer a interpretação de uma legislação. No caso em tela, a ANPD publicou enunciado com efeitos vinculativos sobre o artigo 14º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O supracitado artigo define como deverá ser realizado o tratamento dos dados pessoais das crianças e adolescentes.

     

    A celeuma instalou-se pois o parágrafo 1º do artigo em questão afirma que o tratamento deve ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal, e de acordo com “Estudo Preliminar” publicado pela ANPD intitulado “Hipóteses legais aplicáveis ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes”, muitos estudiosos estavam trazendo interpretações diversas sobre o artigo.

     

    Uma das correntes defendia que a única hipótese legal para o tratamento deste tipo de dados seria o consentimento, outros defendiam que outras hipóteses legais previstas nos artigos 7º e 11º da LGPD, tais como execução de políticas públicas e realização de estudos por órgãos de pesquisa, poderiam legitimamente amparar o tratamento, além destes entendimentos, alguns defendiam que o tratamento destes dados seria equiparado ao dos dados sensíveis, portanto deveriam ser respeitadas as bases legais trazidas no artigo 11º, que traz as hipóteses para tratamento de dados sensíveis.

     

    Além da controvérsia jurídica, o tema é relevante considerando a possibilidade de exposição das crianças e adolescentes a perigos, bem como a necessidade de proteção de sua privacidade, pois diversas legislações garantem proteção diferenciada a este tipo de pessoas. Segundo o estudo muitos destes indivíduos tem seus dados inseridos em ambientes virtuais antes mesmo de seu nascimento, por exemplo, por meio de aplicativos desenvolvidos para gestantes, gerando riscos como exploração comercial, uso indevido de dados e discriminação de crianças e adolescentes.

     

    Ao fim do estudo, chegaram à conclusão de que podem ser aplicadas as bases legais previstas nos artigos 7º e 11º da LGPD, não sendo o consentimento a única base legal que permite o tratamento deste tipo de dados pessoais, porém deverá ser observado sempre o princípio do melhor interesse do titular considerando a sua vulnerabilidade. O Enunciado CD/ANPD Nº 1, de 22 de maio de 2023 define: “O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei.”.

  • Brasil Salomão e Matthes é reconhecido como o escritório mais admirado no ranking do interior paulista

    Brasil Salomão e Matthes é reconhecido como o escritório mais admirado no ranking do interior paulista

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia é novamente apontado como o mais admirado do interior do Estado de São Paulo, de acordo com pesquisa realizada pela revista anuário Análise Editorial, responsável pelo maior e mais importante levantamento sobre o mercado jurídico no Brasil.

     

    A revista Análise Advocacia anunciou os escritórios jurídicos vencedores da edição 2023 em lançamento realizado em 1º de junho por transmissão on-line em seu canal no YouTube. Nesta edição de 2023, o escritório Brasil Salomão e Matthes se mantém em primeiro lugar, na categoria Abrangente, pela terceira vez consecutiva.

     

    Essa é a terceira edição da publicação e visa comprovar que o Brasil tem advocacia de ponta de norte a sul, e a terceira edição do especial Análise Advocacia Regional é prova disso. O balanço deste ano coloca na vitrine nacional 1,8 mil escritórios de advocacia, distribuídos por 105 cidades, em 22 estados e no DF.

     

    Segundo dados da pesquisa, ano após ano, esse destaque só cresce: o número de bancas admiradas de 2023 é 26% maior do que a primeira edição. Em 2021, esse número era de 1,4 mil bancas, advindas de 93 cidades – 13% de municípios a menos do que na nova edição. Esta edição do ranking reúne 254 escritórios distribuídos nas cinco regiões do Brasil: a maior parte está no Sudeste (69%), seguido do Sul (20%), Centro-Oeste (5%), Nordeste (5%) e Norte (1%).

     

    “Que alegria recebermos esse reconhecimento através do respeitado trabalho da Análise Editorial. Somos tricampeões! Nos dedicamos demais para chegar nessa posição e por isso comemoraremos muito. Agradecemos aos clientes e garantimos que continuaremos a buscar excelência em todos os nossos atos e que manteremos nossa reconhecida empatia jurídico-empresarial. Essa é nossa maior característica, entender o negócio do cliente, nos colocarmos em seu lugar e, a partir daí, buscarmos o melhor caminho jurídico e empresarial para ele”, comenta o advogado Marcelo Salomão, sócio presidente do escritório.

     

    Outros indicativos
    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia é também reconhecido no Brasil como referência pelo mais respeitado ranking nacional de escritórios, Análise 500 Advocacia, desde sua primeira edição. Em 2022, foi indicado pelo levantamento como o primeiro escritório na categoria abrangente e teve duas profissionais advogadas apontadas com mais admiradas na publicação Análise Advocacia Mulher 2022.

     

    Também já figurou entre as exclusivas bancas jurídicas que já estiveram no rol das 150 Melhores Empresas para se trabalhar, em pesquisa das Revistas Exame e Você S/A, durante cinco anos seguidos pela exímia gestão de pessoas, infraestrutura, ações e programas executados. Recentemente, foi destacado como um dos escritórios de advocacia mais relevantes do país, na categoria General Business Law, Band 2, do guia Chambers Brazil – Industries & Sectors e Regions. O ranking apontou a estrutura da banca no interior paulista, em especial nas regiões de Ribeirão Preto, Campinas e Franca, ressaltando a competência técnica de seus profissionais nas áreas Tributária, Comercial, Societária, Trabalhista, Ambiental e Agronegócio. Também foi indicado, pelo segundo ano consecutivo, no ranking internacional Leaders League e pelo sétimo ano com indicativo de profissional da equipe no ITR World Tax e, por duas vezes no Prêmio Recovery no ranking entre os escritórios que melhor atendem às empresas, entre outros.

  • Tributarista lança livro sobre  Direito no agronegócio

    Tributarista lança livro sobre Direito no agronegócio

    O advogado Fabio Palaretti Calcini, sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, realizou sessão de autógrafos para convidados na matriz do escritório, nesta quinta-feira, 1º de junho

     

    Cerca de 100 pessoas, entre profissionais da área jurídica, estagiários, estudantes, clientes e convidados do advogado Fábio Palaretti Calcini participaram na última quinta-feira, 1º de junho, do coquetel de lançamento do seu novo livro “Tributação no Agronegócio: algumas reflexões”, na matriz do escritório em Ribeirão Preto, a partir das 18h30, com sessão de autógrafos.

     

    Por mais de dez anos, Calcini desenvolveu estudos sobre tributação do agronegócio nas suas múltiplas possibilidades e segmentos, e se tornou especialista no assunto. A publicação é resultado deste trabalho intenso, que levou o tributarista a detalhar conhecimentos sobre o tema que é bastante explorado pela mídia nacional e que necessita de novas abordagens para orientações jurídicas.

     

    O novo livro organiza, de forma sistemática, diversos artigos produzidos por Calcini nos últimos cinco anos para a coluna Direito no Agronegócio, da revista eletrônica Consultor Jurídico (Conjur). Neles, o autor apresenta uma abordagem técnica a respeito de diversos aspectos que envolvem o agronegócio, explorando diferentes tributos que incidem no setor, como PIS/Cofins, IRPJ/CSLL, ICMS, Funrural, contribuições previdenciárias e temas direcionados a produtores rurais, agroindústrias, cerealistas, exportadores e frigoríficos. “A tributação no agronegócio é uma temática que me move há muitos anos. Tanto pela atuação profissional direta, como pela via acadêmica, como professor, ambiente onde o olhar prático sobre esse assunto não existiu durante muito tempo”, explica Fábio

     

    Lançado pela editora Thoth em parceria com o Instituto Brasileiro do Agronegócio (IBDA) e site Conjur, o livro “Tributação no Agronegócio: algumas reflexões” traz linguagem acessível a diferentes perfis de leitores, desde estudantes e profissionais de Direito interessados nas áreas fiscal, contábil e administrativa, a produtores rurais, prestadores de serviço e empresários.

     

    O advogado Fábio Palaretti Calcini é autor de outros livros – individuais e em co-autorias -, além de inúmeros artigos para jornais, revistas e sites jurídicos, abordando, além do Direito Tributário, as áreas Constitucional, Administrativa e de Processo Civil. Há alguns anos, criou, de forma pioneira, o curso de Tributação no Agronegócio, pela FGV Direito. É doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), especialista em Tributação Internacional pela Universidade de Salamanca (Espanha), e em Direito tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), membro da Comissão de Direito Tributário da OAB-SP e ex-membro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Caerf), entre outras atividades.

     

    Os canais para aquisição da publicação são livrarias jurídicas físicas, site da Amazon e da editora Thoth (https://editorathoth.com.br/produto/tributacao-no-agronegocio-algumas-reflexoes/725). O valor de capa é R$ 90.

  • martelo e balança do diereito sobre a mesa

    Requisitos para o Oferecimento de Seguro ou Fiança como Garantia dos Créditos Tributários em São Paulo

    As pessoas físicas ou jurídicas que têm débitos tributários com o Estado de São Paulo, inscritos ou não em dívida ativa, sabem das dificuldades para garantir estes débitos. Infelizmente, de um modo geral as mais diversas garantias não são aceitas pela Fazenda que está sempre na busca por dinheiro, ainda mais depois da instrumentalização da penhora online de ativos financeiros.

     

    Por sua vez, a Lei n. 13.043/14 alterando o artigo 9º, inciso III, § 3º e artigo 15, inciso I, ambos da Lei n. 6.830/80, passou a autorizar, expressamente, a garantia do juízo, adicionalmente, por fiança ou seguro bancários.

     

    Tais instrumentos de garantia são uma válvula de escape para os executados e, quando prestados por instituições idôneas, são uma garantia de recebimento para o credor em caso de êxito na discussão. O problema é que cada vez mais são impostos novos requisitos para sua aceitação.

     

    Neste sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda do Estado de São Paulo, no dia 31 de maio de 2023, publicou a Portaria n. 03, que tem por finalidade disciplinar “o oferecimento e a aceitação do seguro e da fiança bancária para créditos tributários e não tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa”.

     

    A observância de referida Portaria e o seu atendimento pelas instituições concessoras da fiança ou do seguro, serão de vital importância para sua aceitação pela Fazenda e pelo Juízo nos casos de débitos já em discussão judicial, e, excepcionalmente, na esfera administrativa, nos casos de transação ou objeto de negócio jurídico processual.

     

    Abaixo estão, sucintamente, alguns dos principais pontos trazidos pela Portaria:

     

    • O valor segurado ou afiançado deve ser suficiente para a cobertura integral do débito, com seus consectários legais, atualizado até a data da emissão da apólice ou fiança;
    • Deve ser incluída uma cláusula de que o valor da garantia deve ser atualizado pelos mesmos índices de atualização do débito garantido;
    • Deve ser feita a expressa e completa descrição do débito objeto da garantia, com a menção, quando for o caso: do número do processo judicial, da certidão de dívida ativa, do auto de infração, etc.;
    • Para os débitos ainda não objeto de execução fiscal, deve constar cláusula de que a garantia se estenderá à respectiva execução fiscal;
    • Cláusula de que a garantia permanecerá vigente, mesmo se o tomador não pagar o prêmio;
    • Cláusula de que em caso de parcelamento posterior do débito, este fato não exclui a responsabilidade pela garantia, até que haja a total quitação do débito;
    • Cláusula de eleição da comarca onde tramita ou tramitará o processo para dirimir as questões atinentes à garantia prestada;
    • Prazo mínimo de vigência de 3 anos, mas com cláusula que estabeleça a efetivação da garantia se o tomador não providenciar antes do vencimento: a) o depósito integral do débito; b) apresentar nova garantia nos termos da Portaria; e
    • Segundo a Portaria SUBG-CTF N.º 03/2023, a apresentação de seguro ou fiança não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário e apenas autorizará, na vigência da apólice, o acesso à CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – CPEN.

     

    Além dos requisitos acima, que são os principais, mas não os únicos, a entidade concedente da garantia deve estar devidamente regular e inscrita na SUSEP, apresentando sua certidão de regularidade.

     

    Um detalhe que pode gerar problemas práticos é a previsão do artigo 2º, §3º, inciso I: “o não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor do objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo”. Isto porque, representaria o dever da entidade concedente depositar em juízo o valor antes do trânsito em julgado da discussão.

     

    Em conclusão, embora a fiança e o seguro bancários continuem a ser uma possibilidade interessante para as pessoas que têm débitos em aberto com o fisco, cada vez mais é preciso estar atentos aos requisitos para sua aceitação, agora, especialmente, à Portaria 03/23 do Estado de São Paulo.

  • Compensação financeira na prestação de serviços ambientais pelo agro

    Compensação financeira na prestação de serviços ambientais pelo agro

    Uma antiga reivindicação do setor rural sempre esteve voltada a uma espécie de ¨indenização¨ pela constituição de reservas legais e preservação de APPs em propriedades rurais produtivas. A pretensão advinha do fato de que as áreas já estavam cobertas por produção há séculos, muitas vezes com incentivo público para que áreas de mata fossem abertas para ampliar a produção agropecuária, no País afora.

     

    Essa tese, contudo, não foi aceita pelos nossos Tribunais que consideram a constituição de reservas legais e preservação de APPs como obrigações propter rem, que são de cumprimento obrigatório pelo proprietário ou possuidor do imóvel, sem direito de reparação.

     

    Essa visão, de nossa jurisprudência, todavia, não estava alinhada aos conceitos mais recentes tomados em conferências mundiais sobre clima, meio ambiente e sustentabilidade.

     

    Em que pese o foco dos fóruns internacionais fosse sempre no sentido de buscar preservação, reconstituição ambiental e sustentabilidade, mais recentemente tem se adotado, mundo afora, o conceito de retributividade àquele que toma ações ambientais em favor de toda a coletividade e de todo o planeta.

     

    Quando o particular age em prol da preservação ambiental, está, muitas vezes, contribuindo para que países cumpram suas metas globais assumidas em tratados e protocolos internacionais sobre o tema. Além, é claro, como já dito, de estar contribuindo para a melhora das condições ambientais de todos nós.

     

    Em meio a esse contexto, já no ano de 2012, a lei 12651/12, que veiculou o Novo Código Florestal, já trazia em seu art. 41 a possibilidade do Poder Público Federal instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à preservação ambiental e a produção sustentável. Os benefícios podem ser instituídos de diversas formas, desde pagamentos, até linhas de financiamento com juros mais atrativos, isenções tributárias, etc. Mais ainda era algo muito vago e programático.

     

    Contudo, no ano de 2021, ganhamos mais um instrumento normativo que dá suporte e fortalece a remuneração e compensação pela prestação de serviços ambientais à coletividade. Foi editada a lei 14119/21 que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, criando os critérios pelos quais é possível receber vantagens e remunerações pelas práticas de preservação ambiental e de produção sustentável.

     

    Para se ter acesso a esses benefícios, na medida em que o proprietário rural cumpre suas obrigações ambientais, há uma série de requisitos legais que precisam ser cumpridos, inclusive com a chancela do Poder Público reconhecendo que as iniciativas ambientais estão sendo realizadas com as exigências que a norma legal exige.

     

    Mas enfim, se está diante de uma oportunidade enorme de fazermos preservação ambiental, gerando benefícios financeiros para quem tem que arcar com ela em prol de toda a coletividade. O agronegócio tem à sua disposição mais uma fonte de renda importantíssima que vai trazer enfim a compensação pelas medidas ambientais que lhe são impostas.

     

    A nova lei, inclusive, traz benefício tributário para as receitas advindas da prestação de serviços ambientais, que não integrarão a base de cálculo de tributos como imposto sobre a renda, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

     

    Acessar essas oportunidades, contudo, demanda assessoria técnica e jurídica de qualidade, que possa orientar o empresário rural na busca da solução mais assertiva para o seu caso específico.