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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

Agenda
Brasil Salomão

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  • papel na mesa com martelo juridico e casa

    Impenhorabilidade do bem de família integralizado a uma holding patrimonial à luz do entendimento do STJ

    A holdings patrimoniais são pessoas jurídicas constituídas em sua maioria com a finalidade de facilitar a administração do patrimônio imobiliário de uma pessoa ou grupo de pessoas, já visando também o planejamento sucessório das famílias que possuem diversos imóveis e demais bens, a partir do estabelecimento de regras de gestão e utilização desses bens. Dentre as principais vantagens para a criação de uma holding patrimonial, destacam-se a melhor administração do patrimônio, o aumento da proteção dos bens em casos de casamento e divórcio, aprimoramento do planejamento sucessório e vantagens tributárias, entre outras.

     

    Em razão do aumento expressivo e constante do número de holdings patrimoniais que vêm sendo constituídas no Brasil ao longo dos anos, também vêm crescendo a discussões sobre sua natureza e a forma de lidar com os bens inseridos nesse tipo de sociedade. Dentre os debates travados, verifica-se a discussão sobre a penhorabilidade do bem de família pertencente às pessoas jurídicas, como o caso do imóvel utilizado como moradia por familiares e integralizado por um desses em uma holding patrimonial, que tem como sócios justamente os próprios familiares que residem em tal imóvel.

     

    No Brasil, é considerado bem de família o imóvel que serve de residência à entidade familiar, sendo protegido legalmente pelo Código Civil e pela Lei nº 8.009, que dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel destinado a esse fim. Desse modo, o artigo 1º da Lei 8.009/90 prevê que o imóvel considerado como bem de família, que goza de proteção extra, não pode responder por nenhum tipo de dívida, em atenção ao direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal de 1988, à proteção do patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à miséria, privilegiando o princípio da dignidade da pessoa humana.

     

    Ademais, segundo o art. 5º da referida Lei, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se como residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

     

    Por conta das inúmeras previsões legais e dificuldades que permeiam o assunto, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.514.567/SP, no qual se discute a possibilidade de invocação da proteção ao bem de família, quando se trata de imóvel de pessoa jurídica. No caso concreto analisado, houve a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade familiar, cujas cotas inteiramente pertenciam aos únicos devedores que residem em imóvel integralizado na sociedade, em função da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, hipótese prevista no §2º, art. 50 do Código Civil.

     

    Assim, durante a fase de cumprimento de sentença se constatou que os bens pertencentes aos devedores se limitavam à integralidade das quotas sociais de uma holding patrimonial. Por essa razão, a credora requereu a penhora e avaliação patrimonial das quotas da referida sociedade.   O pedido de penhora foi deferido pelo Juízo, havendo a realização e o registro da penhora, que foi impugnada pelos devedores, a partir do fundamento da impenhorabilidade em razão do fato de que o único ativo da sociedade se tratava de um imóvel no qual os devedores e sua família residiam há 20 (vinte) anos. Ademais, argumentou-se que o imóvel não pertencia às pessoas físicas e sim à pessoa jurídica. Por conta disso, sobreveio decisão determinando a impossibilidade da aplicação da impenhorabilidade do bem de família a partir da Lei 8.009/90.

     

    Remetida a questão ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial de nº 1.514.567/SP, retomou-se o seguinte entendimento “a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.” (FACHIN, Luiz Edson. “Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo”, Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).

     

    Referida decisão do STJ se deu sob o argumento de que é necessário analisar a demonstração da boa-fé do sócio morador que tem o imóvel como sua residência desde antes do vencimento da dívida, circunstância que deve ser avaliada no caso concreto. Por conta disso, o recurso especial foi provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, onde será analisada a prova dos autos a respeito da alegação de residência no imóvel dos sócios da empresa devedora.

     

    Portanto, caso, nos autos de origem, seja provado que o imóvel é o de residência da família, será aplicável ao imóvel registrado em nome da pessoa jurídica a proteção da Lei 8.009/90, pois o STJ firmou entendimento de que é “inviável a penhora do único imóvel onde reside a família do sócio, ainda que o bem se encontre em nome da pessoa jurídica, considerado o fato de a sociedade empresária ser eminentemente uma estrutura familiar, como sucede na espécie.”

  • Com bate-papo e dinâmica, encontro promove debate sobre a sexualidade diversa

    Com bate-papo e dinâmica, encontro promove debate sobre a sexualidade diversa

    A pluralidade da sexualidade humana e o respeito que se deve ter com todas as manifestações pessoais nesse sentido foi tema do encontro realizado por Brasil Salomão e Matthes, que reuniu colaboradores de forma presencial na matriz do escritório, em Ribeirão Preto (SP) e de outras unidades do país e de Portugal, por transmissão on-line simultânea.

     

    O evento, realizado no Dia do Orgulho LGBTQIAPN+ (28), fez parte da agenda do escritório para o Mês da Diversidade, e contou com participação da poeta e atriz Alma Aiye Dun e do médico Robson Miranda Costa. O foco da conversa foi estimular reflexões sobre identidade de gênero, orientação sexual e combate à discriminação. “Quando falamos de orgulho, devemos falar por inteiro porque, em muitos casos, o preconceito que temos nos impede de conhecer as pessoas por inteiro. No ambiente de trabalho, por exemplo, é um espaço onde convivemos e conhecemos nossos colegas mais que nossos familiares”, iniciou a psicóloga Lívia Toledo, uma das mediadoras da atividade junto com Beatriz Paccini, sócia advogada de Brasil Salomão e Matthes.

  • Brasil Salomão e Matthes é novamente reconhecido pelo ranking Chambers Brazil

    Brasil Salomão e Matthes é novamente reconhecido pelo ranking Chambers Brazil

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia se destaca, mais uma vez, como um dos escritórios indicados pela Chambers and Partners na categoria General Business Law: Campinas & região. Além da indicação da equipe jurídica consolidada no interior paulista, dois sócios advogados são mencionados na premiação: Fabio Pallaretti Calcini e Marcelo Salomão (presidente).

     

    O escritório conquistou o segundo lugar na categoria General Business Law para firmas; Calcini obteve o terceiro lugar e Salomão, o quarto, na mesma categoria Direito Empresarial Geral: Campinas e região. Os dois tributaristas já são referenciados em outros prêmios de relevância nacional e compartilham a avaliação de que o guia Chambers é reconhecido como uma das principais publicações do mercado jurídico.

     

    A publicação é desenvolvida pela editora inglesa Chambers & Partners, empresa de pesquisa independente que opera no cenário internacional, fornecendo classificações detalhadas e percepções dos principais advogados do mundo. Seus pesquisadores também conduzem avaliações aprofundadas sobre o mercado brasileiro de advocacia.

     

  • mão digitando e efeitos digitais 3D

    Requisitos para o Oferecimento de Seguro ou Fiança como Garantia dos Créditos Tributários em São Paulo

    As pessoas físicas ou jurídicas que têm débitos tributários com o Estado de São Paulo, inscritos ou não em dívida ativa, sabem das dificuldades para garantir estes débitos. Infelizmente, de um modo geral as mais diversas garantias não são aceitas pela Fazenda que está sempre na busca por dinheiro, ainda mais depois da instrumentalização da penhora online de ativos financeiros.

     

    Por sua vez, a Lei n. 13.043/14 alterando o artigo 9º, inciso III, § 3º e artigo 15, inciso I, ambos da Lei n. 6.830/80, passou a autorizar, expressamente, a garantia do juízo, adicionalmente, por fiança ou seguro bancários.

     

    Tais instrumentos de garantia são uma válvula de escape para os executados e, quando prestados por instituições idôneas, são uma garantia de recebimento para o credor em caso de êxito na discussão. O problema é que cada vez mais são impostos novos requisitos para sua aceitação.

     

    Neste sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda do Estado de São Paulo, no dia 31 de maio de 2023, publicou a Portaria n. 03, que tem por finalidade disciplinar “o oferecimento e a aceitação do seguro e da fiança bancária para créditos tributários e não tributários, inscritos e não inscritos na Dívida Ativa”.

     

    A observância de referida Portaria e o seu atendimento pelas instituições concessoras da fiança ou do seguro, serão de vital importância para sua aceitação pela Fazenda e pelo Juízo nos casos de débitos já em discussão judicial, e, excepcionalmente, na esfera administrativa, nos casos de transação ou objeto de negócio jurídico processual.

     

    Abaixo estão, sucintamente, alguns dos principais pontos trazidos pela Portaria:

     

    1) O valor segurado ou afiançado deve ser suficiente para a cobertura integral do débito, com seus consectários legais, atualizado até a data da emissão da apólice ou fiança;
    2) Deve ser incluída uma cláusula de que o valor da garantia deve ser atualizado pelos mesmos índices de atualização do débito garantido;
    3) Deve ser feita a expressa e completa descrição do débito objeto da garantia, com a menção, quando for o caso: do número do processo judicial, da certidão de dívida ativa, do auto de infração, etc.;
    4) Para os débitos ainda não objeto de execução fiscal, deve constar cláusula de que a garantia se estenderá à respectiva execução fiscal;
    5) Cláusula de que a garantia permanecerá vigente, mesmo se o tomador não pagar o prêmio;
    6) Cláusula de que em caso de parcelamento posterior do débito, este fato não exclui a responsabilidade pela garantia, até que haja a total quitação do débito;
    7) Cláusula de eleição da comarca onde tramita ou tramitará o processo para dirimir as questões atinentes à garantia prestada;
    8) Prazo mínimo de vigência de 3 anos, mas com cláusula que estabeleça a efetivação da garantia se o tomador não providenciar antes do vencimento: a) o depósito integral do débito; b) apresentar nova garantia nos termos da Portaria; e
    9) Segundo a Portaria SUBG-CTF N.º 03/2023, a apresentação de seguro ou fiança não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário e apenas autorizará, na vigência da apólice, o acesso à CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA – CPEN.

     

    Além dos requisitos acima, que são os principais, mas não os únicos, a entidade concedente da garantia deve estar devidamente regular e inscrita na SUSEP, apresentando sua certidão de regularidade.

     

    Um detalhe que pode gerar problemas práticos é a previsão do artigo 2º, §3º, inciso I: “o não pagamento, pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor do objeto da garantia, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação que discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou apelação, sem efeito suspensivo”. Isto porque, representaria o dever da entidade concedente depositar em juízo o valor antes do trânsito em julgado da discussão.

     

    Em conclusão, embora a fiança e o seguro bancários continuem a ser uma possibilidade interessante para as pessoas que têm débitos em aberto com o fisco, cada vez mais é preciso estar atentos aos requisitos para sua aceitação, agora, especialmente, à Portaria 03/23 do Estado de São Paulo.

  • três mãos se tocando encima de uma mesa

    Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental (ESG) da ANS: o ESG enquanto pauta regulatória

    Em 21 de março de 2023, a ANS publicou a Resolução Administrativa nº 82/2023, dispondo a respeito da Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental (ESG) que deverá nortear as relações estabelecidas entre a ANS e suas partes envolvidas.

     

    A Resolução, em seu artigo 5º, II, indica como um dos objetivos desta política a adoção de um sistema de comunicação eficiente, visando disseminar os conceitos de governança e de sustentabilidade a todas as partes envolvidas, com a possibilidade de publicação de guias, manuais e outros instrumentos que busquem direcionar a adoção de boas práticas que integrem as perspectivas.

     

    Dessa forma, é de suma importância que as operadoras de plano de saúde estejam alinhadas com as diretrizes e o planejamento do próprio órgão regulador, ainda que não haja, por ora, nenhuma obrigatoriedade de implementação ou observância das diretrizes e objetivos que serão adotados pela própria ANS em suas relações internas e com as partes envolvidas.

     

    Para além disso, é importante que as operadoras se alinhem não apenas ao projeto regulatório envolvendo à temática ESG, mediante o fortalecimento das estruturas de governança, mas também mediante a inclusão da pauta social e ambiental nos programas e integridade e compliance enquanto exigências de mercado, cada vez mais atento ao cumprimento normativo e à adoção de pautas inclusivas e ambientais.

     

    Já pensou em como é possível atualizar ou implementar o seu programa de compliance à pauta ESG? Para isso é bastante importante contar com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada e experiente no tema, para que a construção do seu programa seja sólidao e sustentável.

  • CARNES CRUAS PENDURADAS

    Perdas com desossa de carnes – Dedutibilidade na composição do IRPJ e da CSLL

    De acordo com o inciso I, art. 303 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), os estabelecimentos optantes pelo regime de apuração do Lucro Real poderão integrar os custos com os valores de quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e no manuseio.

     

    Nesta vertente, direcionaremos nossas considerações para os estabelecimentos cuja atividade econômica é compreendida pelo CNAE 4722-9/01 – Comércio varejista de carnes – açougues, optantes de lucro real, inclusive aqueles estabelecidos em supermercados.

     

    De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 76/2021, as perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, inaproveitáveis e sem valor econômico, decorrentes do processo de desossa e/ ou fracionamento para posterior venda, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real.

     

    Para tanto, deve-se comprovar, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção.

     

    Em meio a esta situação que chamaríamos de perdas normais, quando se trabalha com desossa nos açougues, as perdas giram em torno de 20% a 30%, isso em razão dos descartes dos ossos, sebos, nervuras e limpeza.

     

    Ressalta-se que não existe na legislação federal a obrigatoriedade de que a comprovação relativa às quebras e perdas citadas no inciso I, art. 303 do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) – seja feita por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem requisitos fixos quanto aos meios de prova, sendo necessário apenas, que haja um suporte fático-probatório que efetivamente demonstre a razoabilidade da perda e que sua origem se deu no processo produtivo, manuseio ou transporte.

     

    Desta forma, as perdas razoáveis, decorrentes da desossa, fracionamento e limpeza, poderão ser excluídas quando da composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL – gerando um benefício fiscal para os estabelecimentos de 34% – sobre o valor da perda.

     

    Ante a todo exposto, uma vez cumpridos os requisitos legais, será possível obter o benefício sobre as perdas advindas da desossa, fracionamento e limpeza das carnes – a partir da retificação de obrigações acessórias – observando o prazo de 5 (cinco) anos – sem a necessidade de emissão de laudo técnico ou certificado de autoridade sanitária.

  • imagem de dedo tocando em tela

    As Possibilidades de Correção Monetária do Crédito Extemporâneo de ICMS

    Como sabemos o ICMS é um imposto que, em linhas gerais, se sujeita ao princípio constitucional da não cumulatividade. Assim, é possível se creditar do montante do imposto que incidiu nas operações anteriores, para abater do valor devido a título de ICMS nas operações seguintes.

     

    A tomada dos créditos é um importante direito dos contribuintes visando reduzir, legalmente, os valores devidos, por isso, é muito importante que eles estejam bem-informados e atentos sobre as aquisições de mercadorias e serviços que possam lhes gerar referidos créditos. Em algumas situações, todavia, os contribuintes deixam de tomar, no momento oportuno, créditos previstos pela legislação, surgindo aqui os chamados créditos extemporâneos.

     

    Em linhas simples, os créditos extemporâneos de ICMS são aqueles valores que o contribuinte poderia ter se creditado no período de apuração regular, em geral o mês, mas que por algum motivo não o fez. Assim, posteriormente ao período regular de apuração daquelas operações, lança tais créditos em suas contas fiscais para o seu aproveitamento.

     

    Como estes créditos foram lançados posteriormente se questiona sobre a possibilidade de sua correção monetária por ocasião do seu aproveitamento. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento sobre está temática no sentido de que os créditos extemporâneos devem ser escriturados e aproveitados por seu valor nominal, salvo se houver na legislação do Estado respectivo posicionamento em sentido contrário: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Correção monetária de créditos extemporâneos. Impossibilidade. 1. Firme a jurisprudência no sentido da impossibilidade da correção monetária de créditos extemporâneos de ICMS. Precedentes desta Corte. 2. A agravante inova nas razões do agravo regimental. Incidência da Súmula nº 287/STF. 3. Agravo regimental não provido.(RE 423091 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)”.

     

    Apesar deste posicionamento mais restritivo do STF, defendemos que em algumas situações, tais créditos extemporâneos podem sim ser corrigidos monetariamente para evitar prejuízos indevidos aos contribuintes. Vejamos.

     

    Uma primeira situação que permitiria a correção seria quando o não aproveitamento no momento oportuno se deu em decorrência de óbice ilegal imposto pela própria Fazenda. Uma outra situação passível de correção seria quando o pedido administrativo de aproveitamento do crédito, feito à Secretaria da Fazenda, não for apreciado dentro do prazo de 120 dias, como determina a legislação. Neste caso, a partir do 121º dia, seria possível a correção do crédito.

     

    Estas duas possibilidades de correção vêm sendo referendadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em decisões recentes. Vejamos:

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – V. acórdão que negou provimento ao apelo da embargante e manteve a procedência da ação declaratória – Alegação de omissão – Ocorrência – Créditos extemporâneos e acumulados de ICMS – Correção monetária – Possibilidade – A princípio, a jurisprudência do C. STF tem entendido que é incabível a correção monetária de créditos escriturais extemporâneos de ICMS, diante do princípio da não-cumulatividade e de sua apuração escritural – Porém, quando haja prova quanto ao obstáculo injustamente imposto pela autoridade fiscal à pretensão do contribuinte, a jurisprudência do C. STF e do Eg. STJ tem admitido a atualização monetária, em respeito ao princípio da isonomia, para recompor as perdas sofridas pela inflação – (…).
    (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1001944-46.2022.8.26.0326; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023)

     

    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – Créditos extemporâneos e acumulados de ICMS – Correção monetária – Possibilidade – A princípio, a jurisprudência do C. STF tem entendido que é incabível a correção monetária de créditos escriturais extemporâneos de ICMS, diante do princípio da não-cumulatividade e de sua apuração escritural – Porém, quando haja prova quanto ao obstáculo injustamente imposto pela autoridade fiscal à pretensão do contribuinte, a jurisprudência do C. STF e do Eg. STJ tem admitido a atualização monetária, em respeito ao princípio da isonomia, para recompor as perdas sofridas pela inflação – Precedentes – Prazo de manifestação no processo administrativo relativo ao exercício de 2016 que ultrapassou em muito os 120 dias previstos na Lei n. Lei n. 10.177/98, em seus arts. 32 e 33 – Caracterização da oposição injustificada quanto ao pedido de crédito – Atualização cabível, a ser feita pelo índice da Taxa SELIC, a contar do 121º dia  Aplicação da EC 113/21 e precedentes jurisprudenciais – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido.
    (TJSP;  Apelação Cível 1032440-49.2021.8.26.0114; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023)

     

    Em conclusão, os contribuintes devem sempre ficar atentos aos créditos que têm direito, até porque a carga tributária já é demasiado alta. Depois, nas situações possíveis, devem sim realizar a correção dos seus créditos extemporâneos, a fim de recompor a perda do seu valor pelo transcurso do tempo.

  • mão em tela digital

    ANPD abre consulta pública sobre norma de comunicação de incidente de segurança com dados pessoais

    O tratamento de dados pessoais pode gerar riscos, de modo que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD impõe que os agentes de tratamento devem adotar medidas eficazes para proteger os dados pessoais dos titulares. No entanto, mesmo adotando tais medidas, as empresas estão suscetíveis a sofrer um incidente de segurança.

     

    Desse modo, na ocorrência de um incidente de segurança com dados pessoais, verificando que tal incidente possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, a lei estabelece que deve haver, por parte do controlador, a comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao titular dos dados.

     

    Não há prazo estabelecido na legislação sobre quando o incidente deve ser comunicado, mas apenas que seja comunicado em “prazo razoável”, a ser definido pela ANPD. Assim, recentemente a ANPD recomendou que a comunicação de incidente seja realizada em até 2 (dois) dias úteis da ciência do fato.

     

    Outrossim, a lei estabelece que essa comunicação deve conter no mínimo:

    • a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
    • as informações sobre os titulares envolvidos;
    • a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
    • os riscos relacionados ao incidente;
    • os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata; e
    • as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

     

    Ocorre que, além das disposições mínimas que a comunicação do incidente deve conter, restam dúvidas não esclarecidas pela lei, como o que seria considerado um risco de dano relevante e até mesmo sobre a definição de um prazo concreto para comunicação do incidente. Visando esclarecer essas questões, a ANPD abriu consulta pública para regular de maneira mais detalhada sobre a comunicação de incidentes de segurança.

     

    Nessa linha, a minuta da resolução considera que um incidente de segurança com dados pessoais pode acarretar risco ou dano relevante aos titulares quando tiver potencial de afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares e envolver pelo menos um dos seguintes critérios:

    • dados sensíveis;
    • dados de crianças, de adolescentes ou de idosos;
    • dados financeiros;
    • dados de autenticação em sistemas; ou
    • dados em larga escala.

     

    Outro ponto abordado pela minuta da resolução é o prazo de comunicação de incidente de segurança, que deverá ser realizado em 3 (três) dias úteis, ressalvada a existência de legislação específica, contados do conhecimento do incidente de segurança.

     

    Por fim, a minuta da resolução estabelece que o controlador deverá manter o registro de incidentes de segurança com dados pessoais, inclusive daqueles não comunicados à ANPD e aos titulares.

     

    A Consulta Pública sobre a minuta de resolução referente ao Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança com Dados Pessoais pode ser encontrada no link abaixo:

     

    https://www.gov.br/anpd/pt-br/assuntos/noticias/aberta-consulta-publica-sobre-norma-de-comunicacao-de-incidente-de-seguranca-com-dados-pessoais/Minuta_Regulamento_CIS._CD._semmarcas2.pdf