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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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  • Os Benefícios Fiscais de ICMS e a Reforma Tributária

    Os Benefícios Fiscais de ICMS e a Reforma Tributária

    O tema “Benefícios Fiscais” teve papel preponderante na aprovação pela Câmara dos Deputados do projeto de emenda constitucional nº 45/2019 – conhecido como “Reforma Tributária”.

    Até poucos dias antes da votação, vários estados federados recomendavam a não aprovação do projeto em razão das consideráveis perdas de arrecadação que o fim dos benefícios lhes traria.

    Esse cenário se alterou completamente após o substitutivo do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que criou o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-fiscais do ICMS, mantendo os atuais benefícios até o final de 2032.

    Com essa alteração, vários estados passaram a apoiar o projeto de emenda constitucional, o que foi crucial para sua aprovação na Câmara dos Deputados com considerável margem.

    Antes, porém, de explicarmos como ficarão os benefícios fiscais caso aprovada em definitivo a Reforma Tributária, importante explicarmos que os benefícios fiscais de ICMS, após a LC 160/17, constituem-se em relevante e constitucional arma que possuem os estados e o DF na disputa por contribuintes do ICMS.

    Através dos benefícios, estados atraem empresas para seus territórios em troca de redução de ICMS (créditos outorgados, créditos presumidos, redução de base, etc). São as chamadas subvenções para investimento que visam estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

    Esses benefícios fiscais acabam por equilibrar as condições entre estados mais e menos favorecidos, permitindo que, por exemplo, estados do Nordeste e Centro-Oeste, atraiam empresas que, sem benefícios, provavelmente se instalariam no Sul ou Sudeste por diversas razões de mercado.

    Não há dúvida, portanto, da relevância desses incentivos na melhor distribuição de renda e de desenvolvimento no Brasil. Todavia, também não há dúvida de que essa disputa fiscal (por muitos chamada de “Guerra Fiscal”) foi por longo tempo nociva a alguns estados, principalmente àqueles que não concediam benefícios aos seus contribuintes e acabavam perdendo indústrias para aqueles estados incentivadores.

    Essa situação se alterou após a publicação da Lei Complementar 160/17, que além de constitucionalizar os benefícios já vigentes, criou regras claras e sanções rigorosas para aqueles entes políticos que continuassem a conceder benefícios de forma unilateral.

    Assim, podemos dizer que nos últimos anos vivemos um período de calmaria na “Guerra Fiscal” do ICMS, já que os benefícios já existentes estão preservados e há uma dificuldade grande para aprovação de novos.

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    Esse cenário, todavia, deve mudar com a aprovação em definitivo da Reforma Tributária.

    Isso porque, com a premissa de simplificação e modernização do sistema tributário, o texto da PEC 45/2019 aprovado na Câmara dos Deputados unifica os impostos sobre o consumo, criando o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.

    E de forma expressa, o inciso X do art. 156-A veda a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao IBS, inclusive regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, com exceção daqueles já previstos na Constituição.

    Além disso, há uma relevante alteração prevista quanto à competência para cobrar o IBS. Pelo sistema atual, o ICMS é cobrado pelos estados que produzem e circulam as mercadorias, ou seja, a tributação é na origem. Já no projeto da Reforma Tributária, ocorreria, após um período de transição, o deslocamento da cobrança do imposto unificado (IBS) para o destino do produto, para o Estado consumidor. Em que pese a data para essa total migração não esteja próxima, o conceito adotado pelo projeto de Reforma Tributária é a tributação no destino e não na origem.

    Essa previsão de tributação no destino das operações com bens e serviços, somada a adoção de alíquotas uniformes em cada ente federado, acabam com a lógica da “Guerra Fiscal” do ICMS, já que não incidirá IBS na produção, mas no consumo. Em outras palavras, os Estados não terão mais como incentivar indústrias a se instalarem em seus territórios, pois o pagamento do tributo ocorrerá na última etapa da cadeia.

    Assim, podemos dizer que nesse novo cenário, os incentivos fiscais serão válidos até 31 de dezembro de 2032, sendo reduzidos na mesma proporção da redução gradativa do ICMS a partir de 2029, até sua extinção total em 2032.

    Para compensar as perdas dos estados e dos contribuintes beneficiados, serão criados dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada guerra fiscal entre os estados; e outro parareduzir desigualdades regionais. Esses fundos receberão recursos federais, aos valores atuais, de cerca de R$ 240 bilhões ao longo de oito anos e orçados por fora dos limites de gastos previstos no arcabouço fiscal.

    Portanto, podemos concluir que a tendência, se aprovado como está o projeto da Reforma Tributária, é o fim dos benefícios fiscais a partir de 2033, com a criação de fundos que deverão suportar as perdas das pessoas jurídicas atualmente incentivadas

  • Impactos da Reforma Tributária para as empresas optantes pelo Simples Nacional

    Impactos da Reforma Tributária para as empresas optantes pelo Simples Nacional

    As microempresas e empresas de pequeno porte são essenciais para o desenvolvimento econômico do país e, por isso, é de inquestionável interesse coletivo que a legislação conceda formas de auxiliá-las, não só na manutenção de suas operações, mas também em sua expansão. 

     


    Nossa Constituição Federal prevê tratamento diferenciado para as obrigações tributárias – entre outras – das microempresas e empresas de pequeno porte. Atualmente, tal benesse está regulamentada na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o regime tributário do Simples Nacional para as empresas com renda bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano.  


    Isto posto, o amplamente divulgado projeto de emenda constitucional nº 45/2019 – conhecido como “Reforma Tributária” – foi aprovado pela Câmara dos Deputados e, atualmente, está pendente de votação no Senado. Logo, o texto pode sofrer significativas alterações e, até mesmo, acabar não sendo aprovado, ainda que o cenário pareça favorável para a sua aprovação.  

     


    Tal Reforma promove, em tese, a simplificação tributária ao unificar os tributos de natureza federal IPI, PIS e COFINS em CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços) e os de natureza estadual e municipal – ICMS e ISS – em IBS (Imposto Sobre Bens e Serviços). Ou seja, cinco tributos seriam convertidos em apenas dois. Haverá, ainda a criação do Imposto Seletivo, o qual deve incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente – cigarros, bebidas alcoólicas, alimentos com alto teor de açúcar, atividades que desencadeiam emissão de gases tóxicos à atmosfera – para que tais operações sejam mais onerosas, de forma a inibir seu consumo excessivo com o intuito maior de preservar interesse coletivo.  

     


    A propositura de tais alterações provoca questionamentos sobre seus impactos nos mais variados seguimentos para as pessoas jurídicas e nas diferentes espécies de regimes tributários previstos na legislação, dentre eles, o Simples Nacional.   

     


    Em linhas gerais, a pessoa jurídica quando opta pelo Simples Nacional, pode ser enquadrada em um dos seus cinco anexos, de acordo com a atividade desempenhada. Em regra, tais empresas apuram de maneira unificada o IRPJ e a CSLL, o IPI, o PIS e a COFINS, a CPP, o ICMS, e o ISS.  

     


    A alíquota incidente na apuração é determinada conforme o anexo em que a empresa se enquadra, crescente de acordo com o faturamento, sendo que a distribuição do valor arrecadado é feita de acordo com uma proporção estipulada em lei para cada um dos tributos listados.  

     


    Com a reforma, haverá uma substituição do IPI, PIS e COFINS pela CBS e do ICMS e ISS pelo IBS, com a possibilidade de uma apuração híbrida desses tributos no âmbito do Simples Nacional, o que depende da legislação infraconstitucional que deverá ser editada posteriormente.  

     


    Além disso, com a Reforma Tributária, há muito debate sobre as alíquotas diferenciadas que serão atribuídas para determinadas atividades ou produtos. Importante ressaltar, nesse caso, que o STF já manifestou entendimento de que não pode haver a cumulação de benefícios e, assim, por exemplo, não se pode cumular a alíquota zero com o Simples Nacional. 

     

    Por outro lado, os adquirentes dos bens e serviços prestados pelas empresas do Simples Nacional devem poder apropriar créditos de IBS e CBS sobre suas aquisições. 

     


    Destarte, considerando que as alíquotas diferenciadas não serão aplicáveis às empresas do Simples – salvo se houver previsão legal expressa –, a Reforma Tributária não deve ter impacto nem positivo nem negativo na carga tributária suportada pela pessoa jurídica, mas a possibilidade de apuração híbrida abrirá margem para planejamentos. 

     


    Finalmente, relevante relembrar que, por enquanto, o projeto da Reforma Tributária ainda está pendente de votação no Senado, não havendo nenhuma alteração concreta até que seja aprovado em ambas as casas e, posteriormente, entre em vigor.

  • A Reforma Tributária e o Imposto Seletivo – Aspectos Gerais e Controvertidos

    A Reforma Tributária e o Imposto Seletivo – Aspectos Gerais e Controvertidos

    Estamos acostumados em nosso Brasil, com as ideias de reforma, propaladas como parte da solução de nossos problemas, como foi a reforma trabalhista, a reforma previdenciária, o marco legal do saneamento e, agora, a reforma tributária, recém aprovada na Câmara dos Deputados, em dois turnos, mas que ainda pende de votação no Senado – trata-se da chamada PEC 45. Não só isso! Precisaremos de novas (e muitas) normas, como a edição de leis complementares, leis ordinárias, decretos, portarias, regulamentos e contar com a capacidade do legislador em trazer o melhor regramento possível.

    A implementação de uma reforma, especialmente a tributária, onde concorrem Estados, Municípios e a União, embora desejável, necessita, sempre, de uma análise completa, de causa e efeito, com a participação de toda a coletividade. E não será fácil; por isso, uma transição longa.

    Um dos pontos da reforma tributária, que chama bastante atenção, é a outorga de competência para a União criar o denominado Imposto Seletivo, e que poderá incidir sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei.

    Logo é possível conceber, em linhas gerais, como deverá ser esse imposto: (i) seletivo, ou seja, se o produto for nocivo à saúde ou meio ambiente, o tributo será cobrado; (ii) pela característica extrafiscal, deverá ter alíquotas bastante elevadas, com o fito de desestimular o consumo; (iii) integrará a base de cálculo de outros tributos, o que aumentará ainda mais o custo; (iv) poderão ter as mesmas bases de cálculo de outros tributos.

    O artigo 9º da PEC 45 traz um delineamento interessante ao novo tributo, ou seja, impede que venha a incidir sobre produtos que tenham a alíquota reduzida para o Imposto sobre Bens e Serviços, no caso, serviços de educação e saúde, dispositivos médicos e de assistência para pessoas com deficiência e saúde menstrual, serviços de transportes coletivos, produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas in natura e destinados ao consumo humano e de higiene pessoal, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e desportivas, dentre outros.

    O princípio da seletividade, não é nenhuma novidade em termos jurídicos e já é aplicado, como por exemplo, no IPI, onde alguns produtos, como bebidas e cigarros possuem alíquotas mais altas, como é o caso do cigarro e bebidas, ao passo que outros, como alimentos, devem possuir alíquotas mais baixas. No Brasil, é concedida grande autonomia e discricionariedade ao legislador definir a aplicação do princípio da não seletividade e, isso pode gerar incoerências.

    Também temos experiências internacionais interessantes, O México, por exemplo, em 2014, criou uma espécie de imposto sobre bebidas açucaradas (resultado: subiram os preços da mercadoria, caiu um pouco o consumo do produto e, se aumentou o consumo de água).

    Outro exemplo importante e que dará o norte de nossas discussões é o vinho, mas em Portugal. Lá, o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) é de 23%, sendo que os vinhos, a alíquota é em média de 13%. Somente as alíquotas para as bebidas espirituosas, são maiores. Afinal, o consumo do vinho é benéfico? Não é?

    Questionamentos, como o acima, é que devem ser enfrentados pelo legislador infraconstitucional, afinal, dependeremos de leis complementares, ordinárias, etc., para que a “nova” tributação para o consumo seja efetivamente implementada. Assim como podem ser as bebidas, que o espírito do legislador nos contemple com normas justas e adequadas, afinal, a diferença entre o veneno e o remédio, está na dose.

     

     

     

  • Reforma Tributária e Agronegócio: inovações

    Reforma Tributária e Agronegócio: inovações

    Como é de conhecimento, temos em andamento a Proposta de Emenda à Constituição n. 45-A, de 2019, a qual realiza significativa alteração no texto constitucional, notadamente, quanto à tributação no consumo. 

    Entre as alterações pretendidas, cujo projeto já foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados, aguardando apreciação do Senado Federal, temos a criação de 3 (três) novos tributos: (i) – CBS, de competência da União; (ii) – IBS, de competência dos Estados e Municípios; e (iii) – Imposto seletivo – IS -, de competência da União. 

    Os dois primeiros, não obstante a competência dual, terão por pressuposto semelhante a incidência sobre “sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”, inclusive, na importação. Já o IS, nos termos do art. 153, VIII, incidirá sobre “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei”. 

    Com a instituição de ais tributos, haverá a extinção gradual dos atuais PIS/COFINS, IPI, ICMS e ISS.

    Sob o ponto de vista da cadeia do agronegócio, tais alterações são significativas, isto porque, atualmente, apesar das falhas no sistema tributário, existem peculiaridades e uma tributação diferenciada visando a redução da carga fiscal.  

    Na atualidade, temos o seguinte contexto, em linhas gerais: (i) – IPI: produtos in natura não são tributáveis (NT) ou mesmo da cadeia possuem em grande parte alíquota zero (ii) – PIS/COFINS: somente pessoa jurídica é contribuinte, havendo para o setor operações com suspensão, alíquota zero, isenção, bem como a concessão de crédito presumido; (iii) – ICMS: especialmente por meio de Convênios, há na cadeia previsão de incentivos fiscais como redução de base, isenção, alíquota reduzida, crédito presumido/outorgado, diferimento, entre outros. 

    Com isso, a tributação na cadeia é reduzida, além de exigir um fluxo de caixa menor. 

    Na hipótese de aprovação da Reforma Tributária, a cadeia do agronegócio, em geral, será tributada pelo IBS e a CBS, em uma provável alíquota total de 25%. 

    Importante, no entanto, esclarecer que, felizmente, embora não seja suficiente para acomodar uma adequada carga fiscal ao setor, em atenção aos direitos fundamentais, sobretudo, da segurança alimentar e o art. 187, da Constituição Federal, a Emenda houve o reconhecimento de um tratamento diferenciado. 

    O art. 9º da Emenda estabelece um regime diferenciado, uniforme em todo o país, a ser disciplinado por Lei Complementar, onde a alíquota será reduzida em 60% (sessenta por cento) para as operações com “produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura” e “insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal”. 

    Este mesmo artigo ainda prevê uma redução de 100% (cem por cento) na alíquota padrão para “produtos hortícolas, frutas e ovos, de que trata o art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação vigente em 31 de maio de 2023”. 

    Além destas reduções de alíquotas resultantes do regime diferenciado, quanto ao produtor rural – pessoa física ou jurídica – não serão contribuintes do IBS e CBS, desde que auferia receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou seja produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023. Nestas hipóteses, não serão contribuintes, salvo se optarem. 


    Como os produtores rurais – pessoas física e jurídica – poderão não ser contribuintes, estipula o texto da emenda a previsão da concessão de crédito presumido nas aquisições de bens e serviços destes,  a depender de lei complementar, com as seguintes condições: (i) – o Poder Executivo da União e o Conselho Federativo do Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal; e (ii) – o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo. 


    Por sua vez, o art. 8º da Emenda prevê a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, cabendo à Lei Complementar estabelecer o rol que será considerado como tal, havendo redução da alíquota a zero (0%) seja para IBS e CBS. 


    Cabe esclarecer que muitos aspectos ainda estão em avaliação e questionamentos com por exemplo se as saídas com redução de alíquota ou mesmo zero, permitirão a manutenção do crédito das entradas sem estorno, bem como o pedido ressarcimento/compensação no caso de acumulo.  


    Ainda a respeito do setor, convém lembrar que o IS não incidirá sobre os produtos previstos da cadeia do agronegócio com alíquota zero ou reduzida em 60%. 


    Lembramos, ainda, que o art. 220 do texto constitucional, manterá previsão de regime fiscal favorecido aos biocombustíveis, na forma de lei complementar, garantindo tributação inferior à incidente sobre combustíveis fósseis.  


    Houve ainda a inserção do art. 20, autorizando Estados e DF à criação de “contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais, estabelecida como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, prevista na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023”, havendo permissão para até 31/12/2043. 


    Houve exclusão quanto ao IPVA de aeronaves agrícolas, tratores e máquinas usadas no campo; embarcações destinadas a pesca industrial, artesanal e de subsistência. 


    Por fim, lembramos quanto ao ICMS a extinção dos benefícios fiscais até 2032, com sua redução proporcional em períodos anteriores, bem como a previsão para o saldo credor deste imposto de compensação com IBS e corrigidos a partir de 2033 no prazo de 20 anos, com previsão em lei complementar, para transferência, ressarcimento e implementação. 

  • Regimes e alíquotas específicas na Reforma Tributária

    Regimes e alíquotas específicas na Reforma Tributária

    O principal pilar da reforma tributária é a simplificação do sistema tributário nacional. Para alcançar tal objetivo, a PEC 45/2019 prevê a implementação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), em substituição do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS.

    No caso em questão, a reforma propõe um IVA Dual, ou seja, dois tributos principais irão unificar os cinco tributos já existentes. Sendo assim, a reforma determina a criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União, que virá a substituir o PIS, a COFINS e o IPI. E, também, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência dos Estados e Municípios, substituindo o ICMS e o ISS.

    Ao propor alterações no sistema tributário, é inevitável que surjam questionamentos sobre os impactos que tais mudanças podem trazer, levando-nos a pensar acerca das implicações dessas modificações nos diversos setores econômicos envolvidos.

    Ponto fundamental as alterações propostas, está na compreensão das alíquotas e dos regimes especiais, visto que serão esses que determinarão a carga tributária suportada pelos contribuintes dos mais diversos setores.

    Embora a emenda constitucional não tenha definido em seu texto o percentual das alíquotas a serem empregadas, discute-se a aplicação de três espécies de alíquotas, sendo elas: uma considerada padrão, outra reduzida em 60% e, por fim, a alíquota zero.

    As alíquotas referentes a bens e serviços destinados à educação, saúde humana, higiene pessoal, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais, transporte coletivo e segurança nacional terão redução de 60% da alíquota padrão.

    Além disso, haverá alíquota zero para os medicamentos de tratamento de doenças graves, produtos da cesta básica nacional, produtor rural e serviços de educação de ensino superior (Prouni). Isto é, mesmo com tais alterações a legislação tributária continuará a respeitar os critérios da essencialidade e relevância do bem e do serviço a fim de disponibilizá-los ao contribuinte de forma menos onerosa.

    Em linhas gerais, no novo modelo proposto, os tributos observarão a essencialidade do bem ou serviço prestado para a fixação de suas respectivas alíquotas, ou seja, as mercadorias e atividades consideradas fundamentais à população devem ter alíquotas menores para facilitar o acesso.

    Por outro lado, seguindo o mesmo raciocínio, a PEC propõe a criação de um Imposto Seletivo Federal, que deverá incidir sobre mercadorias e atividades prejudiciais à saúde humana e o meio ambiente, como, por exemplo, cigarros e bebidas alcoólicas, com o propósito de desestimular o seu consumo.

    Importante destacar que o projeto determina que o Senado Federal fixará as alíquotas de referência, porém que caberá aos Entes Federados (União, Estados e Municípios) fixar as alíquotas próprias ou as de referência. Essa multiplicidade de alíquotas e regimes pode derrubar a intenção inicial da simplicidade do sistema.

    Ademais, a redação da reforma prevê tratamento legislativo diferenciado com possibilidade de criação de regimes tributários específicos para combustíveis e lubrificantes e para empresas de serviços financeiros, seguros, cooperativas, planos de assistência à saúde, hotelaria, parque de diversões e restaurantes. Assim como, estabelece a manutenção de regimes especiais para a Zona Franca de Manaus e para o Simples Nacional.

    Como se vê, um dos pontos de atenção da atual reforma é que a busca da simplicidade do sistema poderá contrastar com a multiplicidade de alíquotas. A multiplicidade de regimes favorecidos, que poderão ter outros setores incluídos por meio de emendas parlamentares, bem como a autonomia concedida aos entes federativos para fixação de suas alíquotas internas poderá levar o sistema a se tornar novamente complexo.

    Lembrando que o atual projeto não prevê a existência de alíquotas máximas e mínimas a seremfixadas pelos Estados e Municípios, mas tão somente alíquotas de referência, o que pode novamente acirrar a guerra fiscal entre os Entes Federativos.

    É preciso cuidado para que o pilar da reforma que é a simplicidade não seja prejudicado pela criação de um novo sistema cheio de exceções, regimes e alíquotas variadas, tornando-o novamente complexo e oneroso aos setores econômicos envolvidos.

  • A Reforma Tributária e as Contribuições Sobre Produtos Primários e Semielaborados

    A Reforma Tributária e as Contribuições Sobre Produtos Primários e Semielaborados

    Um dos pontos mais polêmicos da Proposta da Reforma Tributária aprovada recentemente pela Câmara do Deputados é a previsão do artigo 20 da PEC 45/19, incluído por meio de emenda aglutinativa pouco antes do início da votação.  

     


    Tal dispositivo prevê, em suma, a possibilidade de os estados criarem contribuição sobre produtos primários e semielaborados, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, como condição à fruição de diferimentos ou benefícios fiscais em matéria de ICMS. Esse tributo poderá ser instituído em substituição às contribuições já exigidas por alguns estados, desde que previstas nas respectivas legislações em 30 de abril de 2023. Ademais, sua vigência seria provisória, extinguindo-se em 31 de dezembro de 2043. 

     


    Muito se criticou a inserção inadvertida desse “jabuti” na PEC 45/2019, a pedido dos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, justamente porque contraria alguns dos principais objetivos da reforma: a simplificação do sistema tributário e a diminuição da quantidade de tributos incidentes sobre o consumo atualmente.  

     


    Ademais, algumas das contribuições atualmente existentes são alvos de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal – a exemplo das ADIs 5635, 6382, 6365 e 6420, que questionam, respectivamente, as exações instituídas pelos estados do Rio de Janeiro, Maranhão, Tocantins e Mato Grosso. Isso demonstra que o objetivo da inclusão de tal previsão no projeto foi a legitimação de exações cujas constitucionalidades são no mínimo duvidosas.  

     

    Caso, no entanto, tal contribuição seja aprovada tal como no texto enviado ao Senado, prováveis dúvidas surgirão acerca do alcance e competência dos estados para instituí-la.  

     

    Em primeiro lugar, o referido artigo 20 ressente-se de uma definição sobre produtos primários e semielaborados, e tampouco remete essa função à lei complementar. Seria louvável, contudo, que assim o fizesse, em ordem a se evitarem ou se atenuarem conflitos decorrentes de divergência semânticas sobre tais conceitos e o campo de incidência da contribuição.  

     


    Há incertezas, ainda, sobre quais contribuições poderiam ser substituídas pelo novo tributo, mas a própria literalidade do texto do projeto indica que seriam apenas aquelas destinadas a obras de infraestrutura e habitação, como o Fundo Estado de Infraestrutura – Fundeinfra (GO), Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE (PA), Fundo Estadual de Transporte e Habitação – Fethab (MT) e Fundo ao Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Equilíbrio Fiscal do Estado – Fadepe (MT). Ficariam de fora, portanto, contribuições destinação diversa, como, por exemplo, os fundos de combate e erradicação da pobreza, exigidos por alguns estados.  

     


    O corte temporal previsto para fins de delimitação da competência também haveria de ser observado, de modo que apenas os fundos existentes em 30 de abril de 2023 poderiam ser substituídos pela nova contribuição. Não teriam aptidão para institui-la, portanto, estados que porventura tivessem revogado tais contribuições ou não as tivessem editado antes de 30 de abril de 2023.

     


    Outra questão ainda não definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal tende a permanecer: a exigência de tal contribuição como contrapartida à imunidade das exportações. Embora o texto do artigo 20 do projeto não preveja tal hipótese, é cediço que alguns estados tentam condicionar a imunidade do ICMS ao recolhimento das referidas contribuições, e não será surpresa se tentarem fazer o mesmo em relação ao IBS.  

     

    Ademais, há sempre o receio de que convalidação de tais contribuições dê margem ao aumento das alíquotas por parte dos estados, sobretudo em um cenário em que alegam perda de autonomia financeira com a criação do IBS.

     

    A experiência tributária brasileira leva a crer que surgirão possíveis conflitos e tentativas dos Estados em contornarem os limites traçados pelo artigo 20 de modo a ampliarem sua competência tributária. Como a PEC 45/19 delega ao legislador complementar funções primordiais para o atingimento dos próprios objetivos buscados com a Reforma Tributária, resta saber se tal missão será devida e suficientemente cumprida pelo legislador para se alcançar a tão almejada segurança jurídica.

  • 5 anos de LGPD: Quais as vantagens de adequar-se a esta Lei?

    5 anos de LGPD: Quais as vantagens de adequar-se a esta Lei?

    Promulgada em 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) tem como intenção regulamentar o tratamento de dados, sejam em meio físico ou digital, com o objetivo de protegê-los para garantir o direito fundamental à liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

     

    Em agosto de 2023 a LGPD comemora cinco anos de promulgação, e dentro deste período, puderam ser percebidas algumas vantagens competitivas nas empresas que realizaram sua adequação à lei, seguem algumas delas:

     

    Aumento da reputação pública da empresa – Percebe-se na grande mídia que o assunto privacidade e proteção de dados pessoais vem sendo abordado de forma abrangente, por isso as empresas que demonstram comprometimento com os dados de seus clientes e parceiros aumentam sua reputação perante o público.

     

    Além disso, uma das sanções que podem ser aplicadas pela ANPD é a publicização da infração, portanto, mesmo se o valor de eventual multa for pago, os danos à reputação da empresa podem ser irreversíveis, ainda mais considerando que as pessoas tendem a consultar o nome da empresa em buscadores on-line antes de fazer negócios, razão pela qual, tal infração poderá ser levada em consideração negativamente, afetando a reputação pública.

     

    Possibilidade de novas estratégias de Marketing – As empresas têm utilizado o fato de estarem adequadas à LGPD e preocuparem-se com a privacidade dos dados para conquistar a confiança de seus parceiros e clientes, pois conforme estudo encomendado pela Veritas Technologies e conduzido pela 3GEM[1], quase 69% dos consumidores brasileiros afirmaram que deixariam de comprar de uma empresa que não protege seus dados, e 60% que abandonariam sua lealdade a uma determinada marca e considerariam buscar um concorrente, ou seja, mais da metade dos consumidores consideram a proteção de seus dados como fator determinante para escolher uma empresa.

     

    Vantagem competitiva em face de instituições não adequadas – Na dúvida entre duas empresas que prestam os mesmos serviços e aparentemente possuem a mesma qualidade, a empresa que está adequada à LGPD e possuí uma assessoria jurídica tem mais chance de ser escolhida, pois ela demonstra a preocupação com os dados que serão tratados na dinâmica da relação contratual. Além disso, a LGPD determina que uma empresa que compartilha dados pessoais na qualidade de Controladora, permanece sendo responsável por estes dados, portanto empresas que estejam adequadas evitarão fazer negócios com as que não estão, como medida de segurança dos dados pessoais que seriam compartilhados durante a dinâmica contratual.

     

    Mitigação de possíveis prejuízos financeiros – A LGPD prevê sanções para os agentes de tratamento que não estejam adequados à legislação, portanto investir em uma adequação e possuir uma assessoria é essencial para evitar tais prejuízos financeiros.

     

    Mitigar danos e penas administrativas mais gravosas – A ANPD levará em consideração se a empresa adotou mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD antes de fixar a sanção, portanto, em caso de incidente de segurança ou de descumprimento da lei, a empresa adequada e que possuí uma assessoria teria uma pena menor que a que não possuí.

     

    Divisão contratual da responsabilidade por danos ou incidente – De acordo com a LGPD, os Controladores respondem solidariamente por atos dos Operadores quando estão diretamente envolvidos no tratamento, porém, contratualmente é possível dividir as reponsabilidades e delimitar a possibilidade de ressarcimento ao Controlador em caso de condenações, multas ou danos que o Operador tiver dado causa em decorrência do tratamento inadequado de dados pessoais.

     

    Contenção de danos decorrentes de incidentes de segurança – Todas as empresas podem sofrer um incidente, porém as que já estão adequadas terão planos de gestão destes incidentes que auxiliarão a lidar com a situação, além disso, a assessoria jurídica é essencial para orientar a empresa durante a apuração deste incidente trazendo as medidas jurídicas cabíveis com o fim de mitigar os prejuízos e evitar danos colaterais.

     

    Revela possíveis vulnerabilidades desconhecidas pela instituição – Com o mapeamento das operações de tratamento de dados e a conscientização dos colaboradores é possível levantar vulnerabilidades desconhecidas pela empresa, possibilitando a definição de planos de ação e medidas para solucioná-las.

     

    Aumentar a consciência e fomentar uma cultura de proteção de dados – Segundo dados levantados pela Verizon[1]  em seu relatório de investigação de violação de dados ocorridas em 2022, 82% dos incidentes foram ocasionados pela interação humana, portanto é essencial que os colaboradores tenham sido treinados para saberem como devem realizar o tratamento de dados pessoais e evitar que deem causa a um incidente, além disso, é importante que a empresa possua políticas internas orientando seus colaboradores para que estes possam ser responsabilizados caso realizem o tratamento inadequado de dados, bem como para demonstrar à ANPD que a empresa tomou as medidas necessárias para evitar a ocorrência de incidentes.

     

    Aumento da possibilidade de negócios internacionais – Existem diversas normas internacionais que regulamentam privacidade e o tratamento adequado de dados pessoais que foram promulgadas antes da LGPD, considerando isto, muitas empresas multinacionais ou estrangeiras realizam negócios apenas com empresas que demonstrem o comprometimento com a privacidade e proteção de dados.

     

    É importante ressaltar que a adequação à LGPD é obrigatória para todos os agentes de tratamento, ou seja, todos aqueles que realizam o tratamento de dados pessoais, e como já ficou demonstrado a partir da primeira sanção aplicada pela ANPD, a Autoridade não direcionará sua atuação apenas para empresas de grande relevância nacional ou multinacionais, mas para todos os agentes de tratamento, mesmo os de pequeno porte, razão pela qual a contratação de assessoria jurídica é essencial para evitar sanções, bem como para demonstrar ao mercado a preocupação da empresa com privacidade e proteção de dados pessoais.

    [1] https://www.veritas.com/en/uk/news-releases/2018-05-15-consumers-vow-to-punish-businesses-that-fail-to-safeguard-their-data-and-reward-those-that-put-data-protection-first

    [2] https://www.verizon.com/business/resources/reports/dbir/

     

  • Advocacia – como será o futuro?

    Advocacia – como será o futuro?

    Aprendemos ao longo da história que essa característica de visualizar o que não existe é um elemento que temos na formação da humanidade, desde a época em que descobrimos o fogo. O design fiction sempre esteve no nosso DNA. Foi ele que nos trouxe até aqui. Imaginamos o futuro o tempo todo. E, só por isso, conseguimos construí-lo e avançar nele.

     

    Foi assim com Copérnico, com Michelangelo, com Santos Dumont, com Steve Jobs, Bill Gates. Os que debocharam desses gênios, viraram notas de rodapé da história.  Assim, não ter preconceito de imaginar as coisas mais inimagináveis possíveis é o que nos faz avançar. Isso é o que nos arrasta para o futuro.

     

    Na advocacia, teremos então que imaginar o que não existe ainda, para construir o que vem pela frente, baseando-nos, é claro, em todo o caminho já trilhado até aqui, em todo o conhecimento adquirido.

    E não há como prever esse futuro, sem imaginar os escritórios envolvidos com a mais proeminente tecnologia. E, a maioria delas, já existe e é usada pelo mundo corporativo.

    A conectividade será ainda mais profunda no futuro: metaverso, inteligência artificial, redes neurais complexas e eficientes funcionando a todo ¨vapor¨.

    As obrigações de redução de carbono farão com que duras metas sejam cumpridas por governos e empresas. A conectividade vai evitar a imensa maioria das viagens e haverá um aprofundamento ainda maior das reuniões que estarão inseridas no metaverso, com uma capacidade sensorial e perceptiva muitas vezes maior do que a que temos hoje.

    Os escritórios não terão assentos para todos os membros das equipes jurídicas e de suporte administrativo. Os rodízios de pessoas nessas corporações, que já são praticados hoje, será uma regra. Isso diminuirá custos de instalação e de deslocamentos de pessoas, especialmente nas grandes cidades. Essas medidas também estarão atreladas às reduções de carbono para evitar desastres climáticos.

    O uso do papel será banido da nossa atividade. Será um universo de telas e tablets. E isso se acentuará de forma instantânea, quando a geração dos bebês dos dias atuais chegar ao mercado. Eles não usarão canetas e blocos de anotações. Os processos em papel serão peças de museus que serão apreciados pelos estudantes do futuro.

    A inteligência artificial estará conosco, 24 horas por dia. De certa forma, já experimentamos isso quando seguimos à risca o caminho que os aplicativos de transporte nos indicam no trânsito, quando acionamos as luzes e o ar condicionado das nossas casas por aplicativos à distância, entre outros.
    Mas a intensidade dessa tecnologia será ainda maior. O que resta saber é se ela vai se tornar o nosso anjo da guarda ou um espião que conhece os nossos segredos mais profundos e nos manipula de todas as formas possíveis. O tempo vai dizer.

    Mas o fato é que não haverá atividade econômica sem o uso da inteligência artificial. Na advocacia não será diferente, pois lembrem-se: somos um negócio como qualquer outro

    As ferramentas de inteligência artificial vão nos dar mais agilidade em pesquisa, mais capacidade de obter informações atualizadas e, muito provavelmente, vão substituir pessoas. Um problema enorme para um país que tem um advogado a cada grupo de 164 pessoas.

    Ser bem-sucedido no futuro na advocacia, vai exigir entregar algo diferente e mais eficiente do que o mercado entrega. Se até hoje bastou ser estudioso, diligente, atualizado, e ter uma boa rede de relacionamento para alcançar esses objetivos, é preciso saber que no futuro isso não bastará. Ou o profissional e seu escritório estará entrelaçado a todas as ferramentas de tecnologia com o uso pleno delas ou ele simplesmente vai ser banido do mercado. Não haverá musculatura para acompanhar uma concorrência veloz, turbinada por ferramentas de inteligência não humana.

    Haverá aplicações de inteligência de informação nos Tribunais, nos órgãos públicos, direcionando o caminho de processos administrativos e judiciais. Os tokens dos juízes, promotores e advogados não estarão mais só com eles e seus assessores, estarão com suas máquinas também.

    Esse cenário vai nos trazer um mundo completamente diferente e novo.

    O grande desafio é que o maior ativo da advocacia são as pessoas. E elas estão acostumadas a interagir com outras pessoas. Quanto vamos perder com essa nova ordem? No debate de ideias, de caminhos a serem seguidos? Isso será positivo?

    O tempo vai dizer. O que não vai ser possível fazer nós já sabemos: não é mais possível frear o processo de transformação. Precisaremos tirar o melhor deste movimento, ao invés de lutar contra ele.

    O que não deve mudar é aflição e a preocupação de quem procura o advogado com um problema jurídico. Nessa hora, mesmo no futuro, o advogado terá que usar um recurso extremamente humano: a empatia. Ela continuará sendo matéria-prima dos melhores profissionais.