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  • ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

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    ANÁLISE DO IRDR TEMA 51 DO TJSP E DA LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDORES NAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DÍVIDAS PRESCRITAS

    O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas regido pelo Tema 51 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aborda questões relevantes acerca da cobrança de dívidas prescritas, especialmente quanto a inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras similares de negociação de créditos para cobrança de dívidas prescritas, bem como sobre a aplicação ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.  

     

    A decisão que originou o tema buscou esclarecer se o prazo de prescrição do débito pode ser ignorado pelos credores ou se a dívida, apesar de prescrita, ainda pode ser cobrada de forma legítima. 

     

    Dessa forma, em 19/09/2023, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, acarretando a suspensão desses processos.  

     

    Mas, afinal, a inscrição de dívida prescrita em plataforma como Serasa Limpa Nome e similares é lícita?  

     

    Sabe-se que o prazo prescricional para cobrança de dívidas como as de cartão de crédito, empréstimos e financiamentos, é de 5 anos da data do vencimento. Após esse tempo, em tese, a dívida encontra-se prescrita, não podendo ser cobrada judicialmente, ainda que exista inscrição nas plataformas de negociação de débito, como o Serasa. 

     

    Nesse sentido, cumpre mencionar que o Enunciado nº 11 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, quando registrada na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares, entendendo pela configuração do dano moral, se provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: 

     

    “Enunciado nº 11: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” 

     

    Em contrapartida, a Relatora Nancy, firma entendimento contrário ao julgar o REsp nº 2.103.726/SP, o qual afirma que “a prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”. 

     

    Por conseguinte, discorre que “…o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma…”. 

     

    Ainda tratando do Superior Tribunal de Justiça, importante trazer à baila que esse reforçou a suspensão de todos os casos que afetam diretamente o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP, por meio do Tema Repetitivo 1.264, até definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 

     

    Em despacho publicado no Diário de Justiça de 24/06/2024, o Ministro Relator João Otávio de Noronha esclareceu que há determinação de: 

     

    “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; 

     

    b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.”

     

    Diante desse cenário, aos credores, torna-se crucial aguardarem confiantes por um julgamento favorável, para que assim, possam seguir inscrevendo o nome do devedor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, dentre outras plataformas similares de inscrição de créditos para cobrança de dívidas prescritas. Além disso, um julgamento favorável aos credores não ensejaria a configuração de danos morais, trazendo assim economia empresarial. 

  • CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

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    CNJ SUSPENDE EFEITOS DE PROVIMENTOS E RESTABELECE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR INSTRUMENTO PARTICULAR

    No último dia 27 de novembro, o corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Luiz Campbell Marques, concedeu liminar suspendendo os efeitos dos Provimentos nº 172 e nº 175/2024, restabelecendo a validade dos contratos de Alienação Fiduciária firmados por Instrumento Particular para operações fora do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e do Sistema Financeiro Habitacional (SFH).

     

    A medida foi tomada no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, movido pela União Federal após estudos que apontaram o aumento do custo aos adquirentes de imóveis e a desvantagem competitiva para as entidades que não integram o SFI e o SFH, gerando problemas concorrenciais no setor, elevando significativamente os custos das operações de crédito imobiliário, aumentando a burocracia e dificultando as transações.

     

    A decisão do ministro considerou plausível a interpretação mais ampla do artigo 38 da Lei nº 9.514/1997, que permite a formalização de contratos por instrumento particular com efeitos de escritura pública. Para ele, a exigência de formalização da alienação fiduciária por escritura pública, estabelecida pelos Provimentos nº 172/2024, nº 175/2024 e nº 177/2024 não apenas contraria o entendimento amplo da lei, mas também aumenta custos das transações e reduz a competitividade no mercado.

     

    Na decisão, o ministro destacou que a obrigatoriedade de escritura pública em operações realizadas fora do SFI e SFH pode ter graves repercussões econômicas, afetando o acesso ao crédito e desacelerando novos empreendimentos imobiliários. Além disso, observou que a disparidade nos custos das escrituras públicas entre as diferentes regiões do país aumenta significativamente o custo das operações financeiras garantidas por alienação fiduciária, tornando-as ainda mais onerosas para consumidores, especialmente em estados onde os custos cartoriais são mais elevados.

     

    A liminar prorrogou a regularidade dos instrumentos particulares celebrados antes da entrada em vigor do Provimento nº 172/2024 até decisão ulterior e determinou a suspensão de seus efeitos. Além disso, intimou as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a divulgarem a decisão e solicitou ao Colégio Notarial do Brasil que se manifeste no prazo de 15 dias, sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos identificados.

     

    Sem dúvida, a medida fortalece a segurança jurídica e facilita o crédito para os compradores de imóveis, contribuindo para a estabilidade jurídica no mercado imobiliário, com a redução dos custos e simplificação dos processos.

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Brasil Salomão

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  • Manutenção dos Sistemas Tributários no Período Transitório

    Manutenção dos Sistemas Tributários no Período Transitório

    Aprovada em 07/07/2023 pela Câmara dos Deputados e remetida à análise do Senado, a Reforma tributária (PEC nº 45-A/2019) tem como meta a simplificação e modernização do sistema tributário do Brasil.

    A principal inovação em comparação à legislação atual é a introdução de um Imposto sobre o valor agregado (IVA) de forma dual: a Contribuição sobre bens e serviços (CBS) a ser administrada pela União, e o Imposto sobre bens e serviços (IBS) a ser gerido pelos Estados e Municípios, em substituição a cinco impostos existentes: o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISSQN.

    A proposta também inclui a criação do Imposto Seletivo (IS), focado em desencorajar o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

    O texto prevê um período de transição para a extinção dos cincos impostos atuais e inclusão dos novos tributos, que se dará entre 2026 e 2033. A extinção gradual dos tributos atuais é planejada: PIS e COFINS até 2027, e IPI, ICMS e ISS até 2033.

    A reforma autoriza que a CBS e o IBS sejam cobrados a partir de 2026, às alíquotas de 0,9% e 0,1%, respectivamente, os quais poderão ser compensados com o PIS e COFINS. A alíquota do ISS e do ICMS irão diminuir gradativamente, sendo extintas até 2033: 90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 50% em 2032.

    Na mesma proporção, durante o período de transição, serão gradativamente diminuídos os benefícios fiscais de ICMS até que deixem de existir. As perdas decorrentes da extinção dos benefícios fiscais serão ressarcidas pelo Fundo de Compensação de Incentivos Fiscais ou Financeiros-fiscais do ICMS.

    Haverá, portanto, uma fase de transição que deve acontecer em 8 anos, de 2026 a 2033.

    Um ponto que vem gerando dúvidas, no entanto, é a questão da recuperação dos saldos credores do ICMS a partir de 2033. Fatores como exportações, isenções, diferimentos, entre outros, contribuem para a formação desses saldos. A relevância desses saldos é enfatizada por fontes setoriais e financeiras, sendo motivo de preocupação sobre o tratamento a ser dado a eles durante a transição.

    A PEC estabelece diretrizes para o aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, assim como para os créditos de ICMS reconhecidos após essa data. Os contribuintes poderão aproveitar esses saldos, desde que cumpram condições específicas, como a homologação pelos entes federativos e cujo aproveitamento ou ressarcimento seja admitido na legislação em vigor.

    Uma vez informados ao Conselho Federativo do IBS, esses saldos credores homologados poderão ser utilizados de diferentes maneiras: compensação com o IBS devido mensalmente, ressarcimento pelo Conselho Federativo do IBS ou transferência a terceiros, conforme regulamentado por lei complementar. A partir de 2033, esses saldos serão atualizados com base em índices como o IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo.

    A questão crítica é o prazo extenso de 240 meses (20 anos) para a compensação dos saldos acumulados com o IBS. Grandes empresas e setores expressam preocupação com o impacto negativo desse prazo, seja pela: (i) postergação do momento da monetização dos saldos credores apenas para após decorridos os 240 meses, quando comparado as situações, ainda que restritas, nas quais atualmente o contribuinte possa realizar financeiramente estes saldos credores; (ii) diluição em 240 meses do aproveitamento de saldos credores para contribuintes que tenham capacidade de aproveitamento mensal superior a 1/240 avos.

    Além disso, incertezas surgem em relação aos critérios para o aproveitamento dos saldos credores, como o prazo para homologação pelos estados, a transferência a terceiros e o ressarcimento, que são delegados à lei complementar. Preocupações também existem sobre os saldos credores de PIS, COFINS e IPI, devido à falta de disposições na PEC nº 45-A/2019 para sua utilização após a extinção desses tributos. 

    Outro ponto que causa dúvida, por ausência de regulamentação, é a forma que serão apresentadas as informações, via obrigações acessórias, ao Fisco. No período de transição, em tese, os contribuintes estarão operando um sistema misto, onde deverão ser prestadas informações relativas ao novo e ao antigo sistema, simultaneamente. Faz-se importante que nesse período as normas infraconstitucionais instituam um sistema simplificado de informações ao fisco, a fim de se evitar autuações aos contribuintes que estarão em adaptação ao novo sistema.

    Será necessário, portanto, um esforço de acompanhamento por parte dos contribuintes para entender os desdobramentos das atuais previsões e omissões no projeto de reforma tributária, principalmente nesse período de transição que, fatalmente, gerará muitas incertezas

  • Portaria Conjunta RFB nº 13, de 28 de Julho de 2023 Prorroga o Prazo para Adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)).

    Portaria Conjunta RFB nº 13, de 28 de Julho de 2023 Prorroga o Prazo para Adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)).

    A portaria RFB Nº 13, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, alterou a portaria PGFN/RFB Nº 1, de 12 de janeiro de 2023 prorrogando o prazo para adesão ao programa de redução de litigiosidade fiscal (PRFL), mais conhecido como litígio zero.  

     


    Após referida publicação, a portaria PGFN/RFB Nº 1, de 12 de janeiro de 2023, que instituiu o programa de parcelamento fiscal em comento, passa a vigorar com a seguinte modificação:  

     


    A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023.  

     


    A portaria que instituiu o programa previa o prazo para adesão de 1º de fevereiro do presente ano, até 31 de março, entretanto, ao fim desse período, houve a edição de nova portaria adiando para 31 de maio, e agora, novamente, houve a prorrogação para até 28 de dezembro de 2023. 

     


    Torna-se importante relembrar que, o presente programa de parcelamento, denominado “Litígio Zero”, incentiva a quitação de dívidas tributárias em condições especiais. 

     

    ​​​​​​​
    Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, foi concedido desconto de 40% a 50% sobre multa e juros, desde que o débito seja de até 60 salários-mínimos, com liquidação em 12 parcelas. 

     


    Já para as demais pessoas jurídicas o desconto variará de acordo com a classificação da dívida (irrecuperáveis ou de difícil recuperação/ alta ou média perspectiva de recuperação), sendo que desconto em juros e multa poderá ser de até 100%, observado o limite de até 65% (sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação. Permite-se a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Entretanto, ressalta-se que, os benefícios precisam ser avaliados caso a caso.  

     


    Por fim, nossa equipe encontra-se inteiramente à disposição para sanar eventuais dúvidas, bem como auxiliá-los nas adesões às transações. 

     

  • A Importância do CARF para o Estado e para o Contribuinte e a Questão do Voto de Qualidade

    A Importância do CARF para o Estado e para o Contribuinte e a Questão do Voto de Qualidade

    De início, destaca-se que não se pretende aqui, defender pelo mérito, a questão do voto de qualidade, ou seja, em caso de empate, a prevalência do voto do Presidente da Turma, que, sempre é um representante do fisco. É preciso explicar que o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), faz parte da estrutura do próprio Ministério da Fazenda e conforme consta do seu próprio site “é um órgão colegiado, formado por representantes do Estado e da sociedade,  com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira.

                                          

    Tem ainda, a função de apreciar e julgar a inconformidade dos contribuintes contra exigências tributárias e aduaneiras lançadas pela Administração Tributária. Neste mister, os Conselheiros devem atuar com neutralidade e imparcialidade no julgamento dos recursos, de maneira a contribuir para a segurança jurídica. A jurisprudência do órgão, fruto de decisões reiteradas sobre mesma matéria, tem peso relevante na redução dos litígios.

     

    Ouço e leio, jornalistas e outras pessoas, asseverando que o CARF “serve” somente para grandes empresas e que podem contratar bons advogados, inclusive para arrastas as discussões tributárias e com isso, deixar de pagar ou protelar o pagamento de tributos, o que dificulta a conformação de nosso sistema tributário.

     

    Não é a verdade e é isso que compete ao jornalista – apurar a verdade. Não se trata de questão de opinião, mas o que ocorre.  Não são só as grandes empresas que tem seus processos julgados no CARF. Pessoas físicas, por exemplo, que tiveram despesas médicas glosadas, tiveram o reconhecimento da legalidade do seu procedimento – pelo CARF. Não eram casos milionários, mas houve autuação, absolutamente injusta e corrigida.

     

    A Constituição Federal garante, aos litigantes, em processos administrativo s e judiciais, a ampla defesa e o contraditório, com todos os meios e recursos a ele inerentes. Não só isso, há, presunção de inocência e, no direito tributário, vigora ainda, o princípio da verdade material, onde a tributação deve refletir, exatamente o que ocorreu no mundo dos fatos. Não se deve tributar mais, nem menos.

     

    Ao longo de sua existência, o CARF, pelo brilhantismo da imensa maioria de seus julgadores, representantes do fisco ou dos contribuintes, sempre contribuiu para o aperfeiçoamento, interpretação e conformação da legislação tributária, reduzindo os litígios que poderiam ser levados, indevidamente ao Poder Judiciário. Em termos jurídicos, vitórias foram dadas aos contribuintes ou ao fisco, com ou sem o voto de qualidade.

     

    Construções históricas, como por exemplo o conceito da não cumulatividade do PIS e da COFINS (alcance), correção de erros nas autuações (os fiscais também podem errar, inclusive na interpretação da lei, considerando que o direito tributário é um direito de sobreposição e precisa de conceitos do direito civil, administrativo, etc) e o reconhecimento de atos ilegais dos contribuintes, etc., são, em grande parte, contribuição do CARF.

     

    Desse modo, assim como não se presume que o fiscal tenha agido de má fé quando um auto de infração é desconstituído, por erro de fato ou de direito, não se pode, sempre, dizer que o contribuinte agiu da mesma forma. A legislação tributária brasileira é complexa e, durante anos, quando vigia o voto de qualidade, que agora se pretende voltar, muitas discussões foram favoráveis aos contribuintes.

     

    Estamos ainda, numa fase que se busca a ampliação do acesso à Justiça, com mecanismos como a transação, a arbitragem, a conciliação, dentre outros.

     

    É preciso muito cuidado ao falar de pessoas e empresas, que vivem num sistema tributário caótico, voraz, complexo e irracional, atribuindo, de forma genérica, uma conduta que não é real. As empresas grandes, médias e pequenas pagam muitos tributos, sofrem para o cumprimento das obrigações acessórias e, na maioria, precisam de regularidade fiscal. Não são sonegadoras. No mais, a exigibilidade do crédito é apenas, suspensa, e terminando o processo, sendo o contribuinte derrotado, a cobrança segue, judicialmente.

     

    Aos desavisados, ou mal informados, cabe, ainda a leitura da missão, objetivos e valores do CARF, assim como seus referenciais estratégicos: Os referenciais estratégicos do CARF foram estabelecidos para preparar a Instituição para enfrentar os desafios do contexto tributário, da modernidade do setor público, das exigências da sociedade e da busca por excelência na prestação dos serviços: Missão: assegurar à sociedade imparcialidade e celeridade na solução de litígios tributários.  Objetivos: contribuir para a segurança jurídica na área tributária, para aperfeiçoamento da legislação tributária e para reduzir os litígios judiciais e administrativos.  Visão de Futuro: ser reconhecido pela excelência no julgamento dos litígios tributários.

     

    Sabendo dessas questões, meramente perfunctórias, podemos ter um parâmetro, para defender, ou não, o voto de qualidade, esse sim, um direito democrático e livre. Dentro dos fatos, da lei e da realidade, sob pena de fake news e desinformação.

  • Alterações Relevantes na Legislação do ICMS no Estado de São Paulo

    Alterações Relevantes na Legislação do ICMS no Estado de São Paulo

    Foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo, nos meses de julho e agosto do corrente ano, alguns dispositivos legais veiculando normas relevantes para os contribuintes paulistas, quais sejam: (i) Decreto n.º 67.853/2023 que regulamenta as contrapartidas previstas no artigo 16, da LC 1.320/2018 que instituiu o “Programa de Estímulo à Conformidade tributária – Nos Conformes”; (ii) Portaria SER n.º 051/2023 que dispõe sobre a hipótese de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM; (iii) Decisão Normativa SER n.º 001/2023 que dispõe sobre a legitimidade do crédito de ICMS para os prestadores de serviços de telecomunicação; e (iv) Portaria SER n.º 052/2023 que cuida dos regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/SP.

     

    Pois bem. Numa ordem cronológica das sobreditas inovações, temos o Decreto Estadual n.º 67.853/2023, voltado à regulamentação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”. Esse decreto regulamenta as contrapartidas aos contribuintes do ICMS classificados nas categorias A+, A e B, de que cuida o art. 16, da LC 1.320/18 (“Nos Conformes”), por exemplo, (i) para autorizar a apropriação de crédito acumulado mediante procedimento simplificado, (ii) regular a renovação de regimes especiais de forma simplificada para os contribuintes das categorias A+ e A, e, (iii) para os contribuintes da categoria B, autorizar a apropriação de até 50% do crédito acumulado mediante procedimento simplificado.

     

    Outra novidade importante está presente na Portaria SER n.º 051/2023, do Subsecretário da Receita Estadual. Tal portaria, embora tenha um forte conteúdo principiológico, traz em seu bojo as hipóteses em que o AIIM poderá deixar de ser lavrado. Entre os requisitos, que são cumulativos, (i) a infração não pode resultar em falta de pagamento do ICMS, ou ainda, (ii) haver indícios de dolo, (iii) fraude, (iv) simulação, (v) embaraço à fiscalização, (vi) prejuízo ao controle fiscal das operações e (vii) que o contribuinte não tenha sido autuado pelo descumprimento de obrigações acessórias do art. 85, da Lei 6.374/89. Segundo tal portaria, o contribuinte será notificado, via DEC, da não lavratura do AIIM, bem como das providências fixadas pelo fisco paulista para a manutenção do cenário de não autuação.

     

    Tal qual os referidos dispositivos legais, a Decisão Normativa SER n.º 001/2023 também traz mais segurança jurídica aos prestadores de serviços de telecomunicação. Na decisão do Subsecretário da Receita Estadual, num claro alinhamento à decisão do STJ sob o crivo dos recursos representativos de controvérsia (REsp 1.201.635), foi revogada a Decisão Normativa CAT 02/2004 e Consultas Tributárias conexas, para garantir o crédito do imposto ao prestador de serviços de comunicação, nos termos da letra “b”, II, art. 33, da LC 87/96.

     

    Por derradeiro, a Portaria SRE 052/23 alterou a Portaria CAT 18/21, para atualizar os procedimentos relativos aos regimes especiais dos artigos 479-A (obrigação acessória) e 489 (obrigação principal), ambos do RICMS/SP, de modo a alinhá-los às contrapartidas do Decreto n.º 67.853/2023, relativas ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”. Entre as novidades, está a alteração da competência para apreciação dos pedidos de “prorrogação” dos regimes especiais dos contribuintes A+ e A, outrora do Coordenador de Fiscalização, para as Delegacias Regionais Tributárias – DRTs, tornando mais célere a tramitação dos mencionados pedidos de prorrogação.

  • STJ Entende que Comercialização de Safra com “Preço a Fixar”, Sem Data Determinada, Afasta a Executividade do Título

    STJ Entende que Comercialização de Safra com “Preço a Fixar”, Sem Data Determinada, Afasta a Executividade do Título

    O Código de Processo Civil dispõe em seus arts. 771 e seguintes sobre o processo de execução, que traz um rito mais benéfico ao credor para a cobrança da dívida. Ainda, seu art. 784 traz o rol de títulos executivos extrajudiciais, sendo o contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas (dispensadas em caso de assinatura eletrônica, conforme previsto em lei), um desses títulos.

     

    Quando se trata de cobrança de crédito, o Código prevê que a execução deve ser fundamentada em título de obrigação certa, líquida e exigível. Nessa linha, ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1491537 / MT, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, entendeu que a ausência de cláusula de preço determinado afasta a liquidez do título, de modo que não poderia ser cobrado por meio de ação de execução.

     

    O caso em questão versava sobre a execução de um contrato de compra e venda de soja, por meio do qual as partes vincularam a fixação do preço às cotações da Bolsa de

    Mercadorias de Chicago (CBOT). Contudo, deixaram de indicar uma data certa para a fixação – pelo contrato, a vendedora tinha a prerrogativa na escolha da data para a fixação do preço até 25.10.2008; caso permanecesse inerte, caberia à compradora fixá-lo até 26.10.2008.

     

    Contudo, nenhuma das partes observou as datas estabelecidas no contrato. Assim, coube ao STJ definir se a não fixação do preço no prazo contratual seria causa suficiente para afastar a liquidez do título e, portanto, sua executividade.

     

    No caso, o STJ entendeu que, apesar de ser possível a eleição de cotação em operação em bolsa como critério para fixação do preço, é imprescindível a indicação do local e da data. Dessa forma, como ausente a data no contrato em questão, decidiu que faltava liquidez ao título, de modo que não poderia ser satisfeito por meio de execução.

     

    Sendo assim, o STJ reconheceu a nulidade da ação de execução, de modo que caberia ao credor cobrar a dívida por meio de ação de cobrança, procedimento menos célere, cabendo ao julgador do caso reconhecer ou não o crédito.

     

    Este caso serve de alerta ao agronegócio e demonstra a importância do contrato ser claro e bem redigido, especialmente nas cláusulas que tratam de sua certeza, liquidez e exigibilidade, para evitar riscos e surpresas em eventuais litígios.

  • A nova era do FGTS digital e suas implicações para os empregadores

    A nova era do FGTS digital e suas implicações para os empregadores

    O mundo digital tem transformado diversas áreas, seja no setor público, seja no setor privado. Uma das mudanças mais significativas que se aproxima é a implementação do FGTS Digital. Mas o que isso significa para sua empresa?

     

    O que é o FGTS Digital?

     

    Introduzindo uma abordagem moderna à arrecadação do FGTS, o FGTS Digital promete transformar a experiência de empregadores e empregados.

    Ele não apenas simplifica o processo de recolhimento para os empregadores, mas também garante que os direitos dos trabalhadores sejam preservados, assegurando os depósitos corretos em suas contas vinculadas.

    Com o FGTS Digital, os empregadores podem facilmente gerar guias, visualizar extratos, processar compensações, solicitar restituições e organizar parcelamentos. Todo o desenvolvimento e implementação deste sistema é uma iniciativa da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), que opera sob a égide da Secretaria de Trabalho (STRAB) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

     

    Por que essa mudança foi feita?

     

    A principal motivação por trás do FGTS Digital é a busca por eficiência e transparência. Com a digitalização, espera-se reduzir burocracias, agilizar processos e garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. Além disso, a nova sistemática visa adaptar-se às novas realidades tecnológicas, como o PIX, que será o meio exclusivo de pagamento do FGTS no novo sistema.

     

    O que muda para os empregadores?

     

    Alteração na data de vencimento: A data de recolhimento do FGTS mensal será alterada para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. No entanto, essa mudança só será válida para os fatos geradores ocorridos após a implementação do FGTS Digital.

    Recolhimento via PIX: O pagamento do FGTS será feito exclusivamente através do PIX, facilitando e agilizando o processo.

    eSocial como fonte de dados: O FGTS Digital será alimentado pelas informações transmitidas ao eSocial, tornando o processo mais integrado e eficiente.

    Impactos na Certificação de Regularidade do FGTS: A não quitação do FGTS no prazo pode afetar a emissão da Certificação de Regularidade do FGTS.

     

    Como será a implementação?

     

    A previsão é que o FGTS Digital entre em produção em janeiro de 2024. No entanto, haverá uma fase de testes, chamada de “Produção Limitada”, que ocorrerá de 19/08/2023 a 03/11/2023. Durante esse período, os empregadores poderão se familiarizar com o sistema, realizar cadastros, conhecer funcionalidades e simular situações.

     

     

    As empresas do Grupo 1 do eSocial poderão começar os testes a partir de 19/08/2023, enquanto as demais empresas terão acesso a partir de 16/09/2023.

     

    Conclusão

     

    O FGTS Digital representa um grande passo em direção a um ambiente de trabalho mais moderno, transparente e eficiente. Empregadores e empregados devem se preparar para essa nova realidade, garantindo que estejam atualizados e prontos para aproveitar ao máximo os benefícios que o novo sistema oferecerá.

     

    O FGTS Digital representa um grande passo em direção a um ambiente de trabalho mais moderno, transparente e eficiente. Empregadores e empregados devem se preparar para essa nova realidade, garantindo que estejam atualizados e prontos para aproveitar ao máximo os benefícios que o novo sistema oferecerá.

     

    Fontes:

    eSocial – Governo Federal

    https://www.gov.br/esocial/pt-br/noticias/vem-ai-o-fgts-digital

    Portal do FGTS Digital

    https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital

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  • O Projeto de Emenda Constitucional nº 45/2019 – A Reforma Tributária e Alguns de seus Princípios Norteadores

    O Projeto de Emenda Constitucional nº 45/2019 – A Reforma Tributária e Alguns de seus Princípios Norteadores

    Como amplamente divulgado, a reforma tributária foi aprovada pela Câmara dos Deputados em dois turnos de votação, dependendo ainda de votação e aprovação por 3/5 (três quintos) dos membros do Senado. Ou seja, não há um panorama concreto do que, ao final, será efetivamente modificado em nosso sistema tributário, mas já é possível fazer alguns apontamentos sobre o estaria por vir. 

     

    E para nos ajudar a entender, e porque não tentar antever, o que podemos aguardar para um futuro sobre o tema, é importante analisar um pouco alguns princípios que têm norteado a proposta de mudança legislativa. Esta análise pode ajudar a compreender qual é o escopo do Poder Legislativo e as balizas que ele pretende seguir para esta mudança em nosso sistema tributário. 

     

    Podemos dizer que um dos interesses primários com a reforma seria a simplificação dos tributos hoje existentes, pois como já amplamente divulgado, os cinco tributos atuais sobre o consumo – IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS – seriam substituídos por dois tributos sobre consumo (IBS e CBS) e por um Imposto Seletivo (IS). Ainda neste tópico podemos dizer, e torcemos neste sentido, que com a simplificação dos tributos viria uma simplificação do cumprimento das obrigações acessórias. Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, sabem das dificuldades, do tempo e do dinheiro gastos, para se manterem dia com o cumprimento das obrigações acessórias (a escrituração das obrigações, a emissão das guias, o preenchimento dos livros fiscais, etc).


     

    Também com o escopo de deixar mais clara e transparente a tributação, em linhas gerais, a proposta direciona o local do pagamento do tributo para o destino da mercadoria ou do serviço prestado. Além de facilitar a vida do contribuinte, esta diretriz ajudaria a diminuir a chamada guerra fiscal entre os Estados, Distrito Federal e Municípios. Isto caminha par e passo com uma maior uniformidade das alíquotas tributárias, outro grande problema para os contribuintes dada a sua enormidade de variantes. 

     


    Outro ponto que aparece como princípio da reforma é uma maior amplitude e respeito ao princípio da não cumulatividade tributária. A não cumulatividade, em linhas simples, seria a possibilidade de se creditar dos valores pagos a título de tributo em relação às operações anteriores de circulação da mercadoria ou serviço, o que ocasiona um montante menor a pagar e estimula o ciclo produtivo. Hoje, a efetiva fruição deste princípio é muito complicada pelos diferentes regramentos dos entes tributantes, as decisões conflitantes de nossos tribunais sobre o tema e as restrições legais. Ou seja, há insegurança jurídica na definição de operações que geram crédito tributário ao adquirente e no enquadramento de operações como mercadorias ou serviços. O projeto prevê, ao menos em tese, uma maior amplitude para a não cumulatividade e, inclusive, uma vertente para os consumidores finais na modalidade do chamado cashback. 

     


    Se tudo isso for implementado se atingiria um outro objetivo que seria a diminuição das discussões judiciais sobre os temas tributários. 

     


    Há de outro lado, princípios que estão sendo trazidos com a reforma sobre os quais a sociedade precisa estar atenta. Por exemplo, sobre o pretexto de atingir uma maior igualdade entre os setores tributados, acreditamos que pode haver um aumento sensível da tributação sobre os serviços. Os serviços geralmente são menos tributados que mercadorias, pois as alíquotas do ISS são menores que as do ICMS. Isso traria, na visão da proposta de reforma, certa injustiça tributária. Ademais, muitos Municípios pequenos não cobram o ISS, pois não possuem estrutura administrativa suficiente para essa cobrança. 

     

    Ocorre que todos sabem da importância do setor de serviços para a vida em sociedade, sendo necessário muito cuidado para aumentar a carga tributária em relação a ele. Podemos aqui mencionar serviços como a medicina, odontologia, advocacia, etc. os quais são imprescindíveis para a manutenção do bem-estar social. 

     

    Podemos ainda mencionar o fim do chamado cálculo por dentro dos tributos, como intento da reforma. O cálculo por dentro, nada mais é do que a inclusão do tributo na base de cálculo do valor a ser tributado, ou seja, tributo incidindo sobre o próprio tributo. Pela reforma, esta sistemática de cálculo do valor a ser pago não mais existiria, o que, se de fato ocorrer, será um grande avanço em nosso sistema tributário, pois é algo em face do que os contribuintes se opõem já de um longo período. 

     

    Estas, em nosso sentir, seriam algumas das diretrizes da reforma. Como dissemos ainda não se sabe quando e como ela realmente virá. Por certo há boas ideias, mas também há pontos muito sensíveis em relação aos quais a população de uma forma geral precisa estar atenta e participante do processo, para que depois não soframos as suas eventuais consequências desagradáveis. 
     

  • O Cashback Previsto na Reforma Tributária

    O Cashback Previsto na Reforma Tributária

    Que o Brasil é um país repleto de desigualdades, de toda sorte (social, econômica, racial, …) não é novidade para ninguém. Assim, como não é surpresa dizer que, nosso sistema tributário é complicado, com tributação elevada e que, potencializa a desigualdade de renda. Nada mais justo e razoável que a existência de programas de distribuição de renda – é uma questão constitucional e, sobretudo, de humanidade.

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    Buscar um exemplo, de como a tributação pode acentuar a desigualdade, é fácil. Imagine um produto essencial, que tenha tributação com alíquota de 10%, ou seja, a cada R$ 150,00 gastos, R$ 15,00 são tributos. Uma pessoa que ganha R$ 1.500,00 e compra esse produto, compromete, 1% do seu rendimento ao passo que, um cidadão que aufira rendimentos de R$ 15.000,00 e compre o mesmo produto, compromete, apenas 0,1% desse mesmo rendimento.

    Essa é uma das razões de se querer alterar o perfil de tributação no Brasil, deixando de se tributar o consumo (ou minorar a tributação) e criar uma maior incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda (PEC 45). Quando desoneramos um determinado produto, todos aqueles que o adquirem, ricos ou pobres, têm o mesmo benefício, caso típico dos combustíveis – sem aqui, analisar outras nuances econômicas.

    Não se sabe ainda, quais serão as alíquotas para as novas outorgas de competência, ou seja, para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tarefa dada à legislação infraconstitucional, com estudos estimando ser a mesma entre 25% e 30%, o que, a depender dos cenários, ou é muito alta ou muitíssimo alta. Não podemos esquecer ainda, da tributação sobre a renda, pessoa física e jurídica, com alíquotas progressivas e que podem passar dos a 30%.

    Na reforma tributária, de acordo com a PEC 45, há uma série de desonerações tributárias e a criação da “cesta básica nacional de alimentos”, como forma de garantir o direito social à alimentação e a criação do denominado cashback, que consistirá na devolução do valor arrecadado com o Imposto sobre Bens e Serviços á quem a lei assim determinar. Há aqui, um complicador ao cashback originalmente pensado, eis que os principais produtos – cesta básica nacional – já serão desonerados.

    Importante lembrar que o IBS inaugura em nosso ordenamento jurídico uma nova competência tríplice em matéria tributária, ou seja, a questão é afeta aos Estados, Município e Distrito Federal, a ser exercido através do Conselho Federativo.

    Típico mecanismo das relações comerciais (o consumidor compra um produto e ganha um crédito para futuras aquisições) e já presente em outros países, com Bolívia, Uruguai e Canadá, o citado cashback tributário, como quase todos os outros pontos da reforma tributária, ainda vai depender, nesse caso, da edição de lei complementar, com a definição das hipóteses de devolução, levando em conta fatores, como: quem são os beneficiários, a quais produtos são aplicados, qual a faixa de renda, dentre outros.

    Mesmo diante de eventuais percalços, a ideia do cashback tributário nos parece bastante interessante e poderá funcionar como forte instrumento de justiça fiscal e ainda, não prejudicar outros setores da sociedade que, diferentemente do que é propagado, já arca com uma grande carga tributária.