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  • Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Administrativo

    Fim do Regime Jurídico Único para Servidores Públicos: O que Muda com a Decisão do STF?

    Em um marco significativo para a Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de um trecho da Reforma Administrativa de 1998, especificamente da Emenda Constitucional 19/1998.

     

    Essa decisão, proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, marca o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU) e dos planos de carreira para servidores públicos, permitindo que a contratação se dê pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    É necessário ressaltar que essa decisão se aplica apenas a futuras contratações e que os servidores que já estão em exercício mantêm seus direitos sob o regime vigente, garantindo a estabilidade e os benefícios conquistados até agora.

     

    A nova configuração permitirá uma diversidade de regimes de contratação, mas sua implementação dependerá de regulamentação legal específica, a fim de estabelecer regras claras para a reestruturação das carreiras.

     

    Há muitas dúvidas sobre a permanência da estabilidade, limites de incidência da contribuição previdenciária, alcance da norma para carreiras típicas de Estado, entre outras que certamente surgirão no desafio de implantação da diversidade de regimes.

     

    Uma regulamentação adequada garantirá que as mudanças promovam equidade e justiça nas relações de trabalho, respeitando os direitos de todos os servidores.

     

    Entretanto, essa flexibilização pode acarretar disputas e incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, além do risco de quebra de isonomia entre estatutários e celetistas. Tais desigualdades podem impactar negativamente a prestação do serviço público e afetar a esfera de direitos dos servidores.

     

    Diante desse cenário, nosso escritório está comprometido em acompanhar de perto essas transformações e suas repercussões no âmbito jurídico, e se coloca à disposição para auxiliar em dúvidas sobre o tema.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Tributário

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os administrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

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Brasil Salomão

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  • Reforma Tributária e Agronegócio: inovações

    Reforma Tributária e Agronegócio: inovações

    Como é de conhecimento, temos em andamento a Proposta de Emenda à Constituição n. 45-A, de 2019, a qual realiza significativa alteração no texto constitucional, notadamente, quanto à tributação no consumo. 

    Entre as alterações pretendidas, cujo projeto já foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados, aguardando apreciação do Senado Federal, temos a criação de 3 (três) novos tributos: (i) – CBS, de competência da União; (ii) – IBS, de competência dos Estados e Municípios; e (iii) – Imposto seletivo – IS -, de competência da União. 

    Os dois primeiros, não obstante a competência dual, terão por pressuposto semelhante a incidência sobre “sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços”, inclusive, na importação. Já o IS, nos termos do art. 153, VIII, incidirá sobre “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei”. 

    Com a instituição de ais tributos, haverá a extinção gradual dos atuais PIS/COFINS, IPI, ICMS e ISS.

    Sob o ponto de vista da cadeia do agronegócio, tais alterações são significativas, isto porque, atualmente, apesar das falhas no sistema tributário, existem peculiaridades e uma tributação diferenciada visando a redução da carga fiscal.  

    Na atualidade, temos o seguinte contexto, em linhas gerais: (i) – IPI: produtos in natura não são tributáveis (NT) ou mesmo da cadeia possuem em grande parte alíquota zero (ii) – PIS/COFINS: somente pessoa jurídica é contribuinte, havendo para o setor operações com suspensão, alíquota zero, isenção, bem como a concessão de crédito presumido; (iii) – ICMS: especialmente por meio de Convênios, há na cadeia previsão de incentivos fiscais como redução de base, isenção, alíquota reduzida, crédito presumido/outorgado, diferimento, entre outros. 

    Com isso, a tributação na cadeia é reduzida, além de exigir um fluxo de caixa menor. 

    Na hipótese de aprovação da Reforma Tributária, a cadeia do agronegócio, em geral, será tributada pelo IBS e a CBS, em uma provável alíquota total de 25%. 

    Importante, no entanto, esclarecer que, felizmente, embora não seja suficiente para acomodar uma adequada carga fiscal ao setor, em atenção aos direitos fundamentais, sobretudo, da segurança alimentar e o art. 187, da Constituição Federal, a Emenda houve o reconhecimento de um tratamento diferenciado. 

    O art. 9º da Emenda estabelece um regime diferenciado, uniforme em todo o país, a ser disciplinado por Lei Complementar, onde a alíquota será reduzida em 60% (sessenta por cento) para as operações com “produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura” e “insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal”. 

    Este mesmo artigo ainda prevê uma redução de 100% (cem por cento) na alíquota padrão para “produtos hortícolas, frutas e ovos, de que trata o art. 28, III, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação vigente em 31 de maio de 2023”. 

    Além destas reduções de alíquotas resultantes do regime diferenciado, quanto ao produtor rural – pessoa física ou jurídica – não serão contribuintes do IBS e CBS, desde que auferia receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) ou seja produtor integrado de que trata o art. 2º, II, da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, com a redação vigente em 31 de maio de 2023. Nestas hipóteses, não serão contribuintes, salvo se optarem. 


    Como os produtores rurais – pessoas física e jurídica – poderão não ser contribuintes, estipula o texto da emenda a previsão da concessão de crédito presumido nas aquisições de bens e serviços destes,  a depender de lei complementar, com as seguintes condições: (i) – o Poder Executivo da União e o Conselho Federativo do Imposto de Bens e Serviços poderão revisar, anualmente, de acordo com critérios estabelecidos em lei complementar, o valor do crédito presumido concedido, não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal; e (ii) – o crédito presumido de que trata este parágrafo terá como objetivo permitir a apropriação de créditos não aproveitados por não contribuinte do imposto em razão do disposto no caput deste parágrafo. 


    Por sua vez, o art. 8º da Emenda prevê a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, cabendo à Lei Complementar estabelecer o rol que será considerado como tal, havendo redução da alíquota a zero (0%) seja para IBS e CBS. 


    Cabe esclarecer que muitos aspectos ainda estão em avaliação e questionamentos com por exemplo se as saídas com redução de alíquota ou mesmo zero, permitirão a manutenção do crédito das entradas sem estorno, bem como o pedido ressarcimento/compensação no caso de acumulo.  


    Ainda a respeito do setor, convém lembrar que o IS não incidirá sobre os produtos previstos da cadeia do agronegócio com alíquota zero ou reduzida em 60%. 


    Lembramos, ainda, que o art. 220 do texto constitucional, manterá previsão de regime fiscal favorecido aos biocombustíveis, na forma de lei complementar, garantindo tributação inferior à incidente sobre combustíveis fósseis.  


    Houve ainda a inserção do art. 20, autorizando Estados e DF à criação de “contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais, estabelecida como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relacionados com o imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, prevista na respectiva legislação estadual em 30 de abril de 2023”, havendo permissão para até 31/12/2043. 


    Houve exclusão quanto ao IPVA de aeronaves agrícolas, tratores e máquinas usadas no campo; embarcações destinadas a pesca industrial, artesanal e de subsistência. 


    Por fim, lembramos quanto ao ICMS a extinção dos benefícios fiscais até 2032, com sua redução proporcional em períodos anteriores, bem como a previsão para o saldo credor deste imposto de compensação com IBS e corrigidos a partir de 2033 no prazo de 20 anos, com previsão em lei complementar, para transferência, ressarcimento e implementação. 

  • Regimes e alíquotas específicas na Reforma Tributária

    Regimes e alíquotas específicas na Reforma Tributária

    O principal pilar da reforma tributária é a simplificação do sistema tributário nacional. Para alcançar tal objetivo, a PEC 45/2019 prevê a implementação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), em substituição do PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS.

    No caso em questão, a reforma propõe um IVA Dual, ou seja, dois tributos principais irão unificar os cinco tributos já existentes. Sendo assim, a reforma determina a criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União, que virá a substituir o PIS, a COFINS e o IPI. E, também, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência dos Estados e Municípios, substituindo o ICMS e o ISS.

    Ao propor alterações no sistema tributário, é inevitável que surjam questionamentos sobre os impactos que tais mudanças podem trazer, levando-nos a pensar acerca das implicações dessas modificações nos diversos setores econômicos envolvidos.

    Ponto fundamental as alterações propostas, está na compreensão das alíquotas e dos regimes especiais, visto que serão esses que determinarão a carga tributária suportada pelos contribuintes dos mais diversos setores.

    Embora a emenda constitucional não tenha definido em seu texto o percentual das alíquotas a serem empregadas, discute-se a aplicação de três espécies de alíquotas, sendo elas: uma considerada padrão, outra reduzida em 60% e, por fim, a alíquota zero.

    As alíquotas referentes a bens e serviços destinados à educação, saúde humana, higiene pessoal, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais, transporte coletivo e segurança nacional terão redução de 60% da alíquota padrão.

    Além disso, haverá alíquota zero para os medicamentos de tratamento de doenças graves, produtos da cesta básica nacional, produtor rural e serviços de educação de ensino superior (Prouni). Isto é, mesmo com tais alterações a legislação tributária continuará a respeitar os critérios da essencialidade e relevância do bem e do serviço a fim de disponibilizá-los ao contribuinte de forma menos onerosa.

    Em linhas gerais, no novo modelo proposto, os tributos observarão a essencialidade do bem ou serviço prestado para a fixação de suas respectivas alíquotas, ou seja, as mercadorias e atividades consideradas fundamentais à população devem ter alíquotas menores para facilitar o acesso.

    Por outro lado, seguindo o mesmo raciocínio, a PEC propõe a criação de um Imposto Seletivo Federal, que deverá incidir sobre mercadorias e atividades prejudiciais à saúde humana e o meio ambiente, como, por exemplo, cigarros e bebidas alcoólicas, com o propósito de desestimular o seu consumo.

    Importante destacar que o projeto determina que o Senado Federal fixará as alíquotas de referência, porém que caberá aos Entes Federados (União, Estados e Municípios) fixar as alíquotas próprias ou as de referência. Essa multiplicidade de alíquotas e regimes pode derrubar a intenção inicial da simplicidade do sistema.

    Ademais, a redação da reforma prevê tratamento legislativo diferenciado com possibilidade de criação de regimes tributários específicos para combustíveis e lubrificantes e para empresas de serviços financeiros, seguros, cooperativas, planos de assistência à saúde, hotelaria, parque de diversões e restaurantes. Assim como, estabelece a manutenção de regimes especiais para a Zona Franca de Manaus e para o Simples Nacional.

    Como se vê, um dos pontos de atenção da atual reforma é que a busca da simplicidade do sistema poderá contrastar com a multiplicidade de alíquotas. A multiplicidade de regimes favorecidos, que poderão ter outros setores incluídos por meio de emendas parlamentares, bem como a autonomia concedida aos entes federativos para fixação de suas alíquotas internas poderá levar o sistema a se tornar novamente complexo.

    Lembrando que o atual projeto não prevê a existência de alíquotas máximas e mínimas a seremfixadas pelos Estados e Municípios, mas tão somente alíquotas de referência, o que pode novamente acirrar a guerra fiscal entre os Entes Federativos.

    É preciso cuidado para que o pilar da reforma que é a simplicidade não seja prejudicado pela criação de um novo sistema cheio de exceções, regimes e alíquotas variadas, tornando-o novamente complexo e oneroso aos setores econômicos envolvidos.

  • A Reforma Tributária e as Contribuições Sobre Produtos Primários e Semielaborados

    A Reforma Tributária e as Contribuições Sobre Produtos Primários e Semielaborados

    Um dos pontos mais polêmicos da Proposta da Reforma Tributária aprovada recentemente pela Câmara do Deputados é a previsão do artigo 20 da PEC 45/19, incluído por meio de emenda aglutinativa pouco antes do início da votação.  

     


    Tal dispositivo prevê, em suma, a possibilidade de os estados criarem contribuição sobre produtos primários e semielaborados, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, como condição à fruição de diferimentos ou benefícios fiscais em matéria de ICMS. Esse tributo poderá ser instituído em substituição às contribuições já exigidas por alguns estados, desde que previstas nas respectivas legislações em 30 de abril de 2023. Ademais, sua vigência seria provisória, extinguindo-se em 31 de dezembro de 2043. 

     


    Muito se criticou a inserção inadvertida desse “jabuti” na PEC 45/2019, a pedido dos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará, justamente porque contraria alguns dos principais objetivos da reforma: a simplificação do sistema tributário e a diminuição da quantidade de tributos incidentes sobre o consumo atualmente.  

     


    Ademais, algumas das contribuições atualmente existentes são alvos de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal – a exemplo das ADIs 5635, 6382, 6365 e 6420, que questionam, respectivamente, as exações instituídas pelos estados do Rio de Janeiro, Maranhão, Tocantins e Mato Grosso. Isso demonstra que o objetivo da inclusão de tal previsão no projeto foi a legitimação de exações cujas constitucionalidades são no mínimo duvidosas.  

     

    Caso, no entanto, tal contribuição seja aprovada tal como no texto enviado ao Senado, prováveis dúvidas surgirão acerca do alcance e competência dos estados para instituí-la.  

     

    Em primeiro lugar, o referido artigo 20 ressente-se de uma definição sobre produtos primários e semielaborados, e tampouco remete essa função à lei complementar. Seria louvável, contudo, que assim o fizesse, em ordem a se evitarem ou se atenuarem conflitos decorrentes de divergência semânticas sobre tais conceitos e o campo de incidência da contribuição.  

     


    Há incertezas, ainda, sobre quais contribuições poderiam ser substituídas pelo novo tributo, mas a própria literalidade do texto do projeto indica que seriam apenas aquelas destinadas a obras de infraestrutura e habitação, como o Fundo Estado de Infraestrutura – Fundeinfra (GO), Fundo de Desenvolvimento Econômico – FDE (PA), Fundo Estadual de Transporte e Habitação – Fethab (MT) e Fundo ao Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Equilíbrio Fiscal do Estado – Fadepe (MT). Ficariam de fora, portanto, contribuições destinação diversa, como, por exemplo, os fundos de combate e erradicação da pobreza, exigidos por alguns estados.  

     


    O corte temporal previsto para fins de delimitação da competência também haveria de ser observado, de modo que apenas os fundos existentes em 30 de abril de 2023 poderiam ser substituídos pela nova contribuição. Não teriam aptidão para institui-la, portanto, estados que porventura tivessem revogado tais contribuições ou não as tivessem editado antes de 30 de abril de 2023.

     


    Outra questão ainda não definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal tende a permanecer: a exigência de tal contribuição como contrapartida à imunidade das exportações. Embora o texto do artigo 20 do projeto não preveja tal hipótese, é cediço que alguns estados tentam condicionar a imunidade do ICMS ao recolhimento das referidas contribuições, e não será surpresa se tentarem fazer o mesmo em relação ao IBS.  

     

    Ademais, há sempre o receio de que convalidação de tais contribuições dê margem ao aumento das alíquotas por parte dos estados, sobretudo em um cenário em que alegam perda de autonomia financeira com a criação do IBS.

     

    A experiência tributária brasileira leva a crer que surgirão possíveis conflitos e tentativas dos Estados em contornarem os limites traçados pelo artigo 20 de modo a ampliarem sua competência tributária. Como a PEC 45/19 delega ao legislador complementar funções primordiais para o atingimento dos próprios objetivos buscados com a Reforma Tributária, resta saber se tal missão será devida e suficientemente cumprida pelo legislador para se alcançar a tão almejada segurança jurídica.

  • 5 anos de LGPD: Quais as vantagens de adequar-se a esta Lei?

    5 anos de LGPD: Quais as vantagens de adequar-se a esta Lei?

    Promulgada em 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) tem como intenção regulamentar o tratamento de dados, sejam em meio físico ou digital, com o objetivo de protegê-los para garantir o direito fundamental à liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

     

    Em agosto de 2023 a LGPD comemora cinco anos de promulgação, e dentro deste período, puderam ser percebidas algumas vantagens competitivas nas empresas que realizaram sua adequação à lei, seguem algumas delas:

     

    Aumento da reputação pública da empresa – Percebe-se na grande mídia que o assunto privacidade e proteção de dados pessoais vem sendo abordado de forma abrangente, por isso as empresas que demonstram comprometimento com os dados de seus clientes e parceiros aumentam sua reputação perante o público.

     

    Além disso, uma das sanções que podem ser aplicadas pela ANPD é a publicização da infração, portanto, mesmo se o valor de eventual multa for pago, os danos à reputação da empresa podem ser irreversíveis, ainda mais considerando que as pessoas tendem a consultar o nome da empresa em buscadores on-line antes de fazer negócios, razão pela qual, tal infração poderá ser levada em consideração negativamente, afetando a reputação pública.

     

    Possibilidade de novas estratégias de Marketing – As empresas têm utilizado o fato de estarem adequadas à LGPD e preocuparem-se com a privacidade dos dados para conquistar a confiança de seus parceiros e clientes, pois conforme estudo encomendado pela Veritas Technologies e conduzido pela 3GEM[1], quase 69% dos consumidores brasileiros afirmaram que deixariam de comprar de uma empresa que não protege seus dados, e 60% que abandonariam sua lealdade a uma determinada marca e considerariam buscar um concorrente, ou seja, mais da metade dos consumidores consideram a proteção de seus dados como fator determinante para escolher uma empresa.

     

    Vantagem competitiva em face de instituições não adequadas – Na dúvida entre duas empresas que prestam os mesmos serviços e aparentemente possuem a mesma qualidade, a empresa que está adequada à LGPD e possuí uma assessoria jurídica tem mais chance de ser escolhida, pois ela demonstra a preocupação com os dados que serão tratados na dinâmica da relação contratual. Além disso, a LGPD determina que uma empresa que compartilha dados pessoais na qualidade de Controladora, permanece sendo responsável por estes dados, portanto empresas que estejam adequadas evitarão fazer negócios com as que não estão, como medida de segurança dos dados pessoais que seriam compartilhados durante a dinâmica contratual.

     

    Mitigação de possíveis prejuízos financeiros – A LGPD prevê sanções para os agentes de tratamento que não estejam adequados à legislação, portanto investir em uma adequação e possuir uma assessoria é essencial para evitar tais prejuízos financeiros.

     

    Mitigar danos e penas administrativas mais gravosas – A ANPD levará em consideração se a empresa adotou mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD antes de fixar a sanção, portanto, em caso de incidente de segurança ou de descumprimento da lei, a empresa adequada e que possuí uma assessoria teria uma pena menor que a que não possuí.

     

    Divisão contratual da responsabilidade por danos ou incidente – De acordo com a LGPD, os Controladores respondem solidariamente por atos dos Operadores quando estão diretamente envolvidos no tratamento, porém, contratualmente é possível dividir as reponsabilidades e delimitar a possibilidade de ressarcimento ao Controlador em caso de condenações, multas ou danos que o Operador tiver dado causa em decorrência do tratamento inadequado de dados pessoais.

     

    Contenção de danos decorrentes de incidentes de segurança – Todas as empresas podem sofrer um incidente, porém as que já estão adequadas terão planos de gestão destes incidentes que auxiliarão a lidar com a situação, além disso, a assessoria jurídica é essencial para orientar a empresa durante a apuração deste incidente trazendo as medidas jurídicas cabíveis com o fim de mitigar os prejuízos e evitar danos colaterais.

     

    Revela possíveis vulnerabilidades desconhecidas pela instituição – Com o mapeamento das operações de tratamento de dados e a conscientização dos colaboradores é possível levantar vulnerabilidades desconhecidas pela empresa, possibilitando a definição de planos de ação e medidas para solucioná-las.

     

    Aumentar a consciência e fomentar uma cultura de proteção de dados – Segundo dados levantados pela Verizon[1]  em seu relatório de investigação de violação de dados ocorridas em 2022, 82% dos incidentes foram ocasionados pela interação humana, portanto é essencial que os colaboradores tenham sido treinados para saberem como devem realizar o tratamento de dados pessoais e evitar que deem causa a um incidente, além disso, é importante que a empresa possua políticas internas orientando seus colaboradores para que estes possam ser responsabilizados caso realizem o tratamento inadequado de dados, bem como para demonstrar à ANPD que a empresa tomou as medidas necessárias para evitar a ocorrência de incidentes.

     

    Aumento da possibilidade de negócios internacionais – Existem diversas normas internacionais que regulamentam privacidade e o tratamento adequado de dados pessoais que foram promulgadas antes da LGPD, considerando isto, muitas empresas multinacionais ou estrangeiras realizam negócios apenas com empresas que demonstrem o comprometimento com a privacidade e proteção de dados.

     

    É importante ressaltar que a adequação à LGPD é obrigatória para todos os agentes de tratamento, ou seja, todos aqueles que realizam o tratamento de dados pessoais, e como já ficou demonstrado a partir da primeira sanção aplicada pela ANPD, a Autoridade não direcionará sua atuação apenas para empresas de grande relevância nacional ou multinacionais, mas para todos os agentes de tratamento, mesmo os de pequeno porte, razão pela qual a contratação de assessoria jurídica é essencial para evitar sanções, bem como para demonstrar ao mercado a preocupação da empresa com privacidade e proteção de dados pessoais.

    [1] https://www.veritas.com/en/uk/news-releases/2018-05-15-consumers-vow-to-punish-businesses-that-fail-to-safeguard-their-data-and-reward-those-that-put-data-protection-first

    [2] https://www.verizon.com/business/resources/reports/dbir/

     

  • Advocacia – como será o futuro?

    Advocacia – como será o futuro?

    Aprendemos ao longo da história que essa característica de visualizar o que não existe é um elemento que temos na formação da humanidade, desde a época em que descobrimos o fogo. O design fiction sempre esteve no nosso DNA. Foi ele que nos trouxe até aqui. Imaginamos o futuro o tempo todo. E, só por isso, conseguimos construí-lo e avançar nele.

     

    Foi assim com Copérnico, com Michelangelo, com Santos Dumont, com Steve Jobs, Bill Gates. Os que debocharam desses gênios, viraram notas de rodapé da história.  Assim, não ter preconceito de imaginar as coisas mais inimagináveis possíveis é o que nos faz avançar. Isso é o que nos arrasta para o futuro.

     

    Na advocacia, teremos então que imaginar o que não existe ainda, para construir o que vem pela frente, baseando-nos, é claro, em todo o caminho já trilhado até aqui, em todo o conhecimento adquirido.

    E não há como prever esse futuro, sem imaginar os escritórios envolvidos com a mais proeminente tecnologia. E, a maioria delas, já existe e é usada pelo mundo corporativo.

    A conectividade será ainda mais profunda no futuro: metaverso, inteligência artificial, redes neurais complexas e eficientes funcionando a todo ¨vapor¨.

    As obrigações de redução de carbono farão com que duras metas sejam cumpridas por governos e empresas. A conectividade vai evitar a imensa maioria das viagens e haverá um aprofundamento ainda maior das reuniões que estarão inseridas no metaverso, com uma capacidade sensorial e perceptiva muitas vezes maior do que a que temos hoje.

    Os escritórios não terão assentos para todos os membros das equipes jurídicas e de suporte administrativo. Os rodízios de pessoas nessas corporações, que já são praticados hoje, será uma regra. Isso diminuirá custos de instalação e de deslocamentos de pessoas, especialmente nas grandes cidades. Essas medidas também estarão atreladas às reduções de carbono para evitar desastres climáticos.

    O uso do papel será banido da nossa atividade. Será um universo de telas e tablets. E isso se acentuará de forma instantânea, quando a geração dos bebês dos dias atuais chegar ao mercado. Eles não usarão canetas e blocos de anotações. Os processos em papel serão peças de museus que serão apreciados pelos estudantes do futuro.

    A inteligência artificial estará conosco, 24 horas por dia. De certa forma, já experimentamos isso quando seguimos à risca o caminho que os aplicativos de transporte nos indicam no trânsito, quando acionamos as luzes e o ar condicionado das nossas casas por aplicativos à distância, entre outros.
    Mas a intensidade dessa tecnologia será ainda maior. O que resta saber é se ela vai se tornar o nosso anjo da guarda ou um espião que conhece os nossos segredos mais profundos e nos manipula de todas as formas possíveis. O tempo vai dizer.

    Mas o fato é que não haverá atividade econômica sem o uso da inteligência artificial. Na advocacia não será diferente, pois lembrem-se: somos um negócio como qualquer outro

    As ferramentas de inteligência artificial vão nos dar mais agilidade em pesquisa, mais capacidade de obter informações atualizadas e, muito provavelmente, vão substituir pessoas. Um problema enorme para um país que tem um advogado a cada grupo de 164 pessoas.

    Ser bem-sucedido no futuro na advocacia, vai exigir entregar algo diferente e mais eficiente do que o mercado entrega. Se até hoje bastou ser estudioso, diligente, atualizado, e ter uma boa rede de relacionamento para alcançar esses objetivos, é preciso saber que no futuro isso não bastará. Ou o profissional e seu escritório estará entrelaçado a todas as ferramentas de tecnologia com o uso pleno delas ou ele simplesmente vai ser banido do mercado. Não haverá musculatura para acompanhar uma concorrência veloz, turbinada por ferramentas de inteligência não humana.

    Haverá aplicações de inteligência de informação nos Tribunais, nos órgãos públicos, direcionando o caminho de processos administrativos e judiciais. Os tokens dos juízes, promotores e advogados não estarão mais só com eles e seus assessores, estarão com suas máquinas também.

    Esse cenário vai nos trazer um mundo completamente diferente e novo.

    O grande desafio é que o maior ativo da advocacia são as pessoas. E elas estão acostumadas a interagir com outras pessoas. Quanto vamos perder com essa nova ordem? No debate de ideias, de caminhos a serem seguidos? Isso será positivo?

    O tempo vai dizer. O que não vai ser possível fazer nós já sabemos: não é mais possível frear o processo de transformação. Precisaremos tirar o melhor deste movimento, ao invés de lutar contra ele.

    O que não deve mudar é aflição e a preocupação de quem procura o advogado com um problema jurídico. Nessa hora, mesmo no futuro, o advogado terá que usar um recurso extremamente humano: a empatia. Ela continuará sendo matéria-prima dos melhores profissionais.

  • Conheça as diferenças de tributação entre Brasil e Portugal

    Conheça as diferenças de tributação entre Brasil e Portugal

    Quem pretende implantar ou transferir uma empresa do Brasil para Portugal precisa antes de tudo se planejar e seguir um caminho bem orientado para se obter sucesso. O advogado brasileiro, Fernando Senise, que vive em Portugal há cinco anos e coordena as unidades do escritório Brasil Salomão (nas cidades de Porto e Lisboa), explicou de forma detalhada quais os principais passos a se tomar após a decisão de mudar para o país europeu, durante o webinar “Tributação Brasil Portugal: desafios e benefícios da tributação entre os dois países”, realizado em 27 de julho. O bate-papo pode ainda ser assistido, gratuitamente, pelo canal do YouTube, com acesso ao link

     

    O encontro on-line foi realizado pela Atlantic Hub – instituição que oferece suporte a empresários e pessoas físicas que pretendem de alguma forma se para Portugal, antecipando reflexões sobre um dos temas que estarão em destaque no Evento Atlantic Connection, agendado para ser realizado no dia 18 de agosto, na Casa de Portugal, em São Paulo.

     

    Durante o webinar, comandado por Benício Filho, gerente nacional da Atlantic Hub Brasil, Fernando Senise respondeu a questões centrais sobre o processo de internacionalização, como tempo demandado para os trâmites de documentos em Portugal, diferenças culturais em relação às dinâmicas tributária e jurídica, taxação de lucros e dividendos, cargas fiscais e restituição de impostos, e quando formalizar a saída definitiva do Brasil.

     

    De acordo com Senise, planejamento é a palavra de ordem nesse processo, tanto para abertura de empresa nova direto em Portugal, como para implantação de filiais ou subsidiárias. “Nenhum modelo é livre de impostos e é preciso observar os cenários reais e os potenciais. O rito empresarial guarda sensíveis diferenças entre Brasil e Portugal e, por isso, é importante estar atento ao caráter cultural de como as coisas acontecem por aqui”, orienta o advogado.

     

    Senise ressaltou que o acerto de todas as etapas para conformidade e constituição da empresa, inclusive obtenção de licenças para atividades específicas, pode consumir de três a seis meses. “São várias providências de formalidade fiscal, como alvará de funcionamento, obtenção de número fiscal, conta corrente, licenças e autorizações para abertura, instalação e funcionamento, autorização para começar a produção. Planejar é a base”, insistiu.

     

    As regras de taxação de lucro também foram abordadas. Enquanto no Brasil ainda não há atualmente incidência de tributos sobre a distribuição de dividendos entre sócios; em Portugal, essa carga fiscal regular possui percentuais bem definidos e por isso é importante o empresário brasileiro pensar na estruturação societária antes de dar início à atividade.

     

    O advogado ainda explicou o funcionamento da recuperação de crédito de compensação do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) – que corresponde ao ICMS do Brasil -, e foi enfático ao afirmar que o melhor momento para formalizar a saída definitiva do Brasil, seja de pessoas físicas ou jurídicas, é quando se obtém a autorização de residência portuguesa, tendo-se sempre em conta os prazos legais previstos na legislação brasileira. “A saída definitiva é um ato formal de comunicação à Receita Federal brasileira de que o contribuinte passará a recolher impostos em outro país. Esse desligamento é necessário para evitar riscos de duplicidade de domicílio fiscal, o que gera dupla tributação”, explicou.

     

    Fernando Senise ainda fez um alerta a quem pretende se mudar para Portugal, especialmente empresários. “É preciso acompanhar a evolução da Medida Provisória nº 1.171/2023” – que trata exatamente da tributação de aplicações financeiras de brasileiros no exterior e que terá grande relevância nos processos de internacionalização, caso se torne lei.

     

    Todos esses temas serão aprofundados no Atlantic Hub 2023, onde Fernando Senise compõe o time de palestrantes. Para saber mais sobre esse evento, acesse

     

    Atlantic Connection
    A 7ª edição do congresso acontecerá no dia 18 de agosto de 2023, na Casa de Portugal em São Paulo. Fundada em 13 de julho de 1935 por portugueses e luso-brasileiros notáveis da época, a Casa de Portugal preserva tradições e valores históricos, culturais e a influência portuguesa em São Paulo. Como uma instituição representativa da Comunidade Luso-Brasileira, é reconhecida como referência na promoção cultural.

     

    O Atlantic Connection, em sua sétima edição, promete ser uma celebração da conexão entre as culturas brasileira e portuguesa, fomentando negócios e parcerias dentro do ecossistema de empresas e startups de ambos os países. Interessados devem reservar vagas pelos links:

    https://materiais.atlantichub.com/atlantic-connection-2023?src=99a0f2ae91504d94878ca438f41e71e2&

    https://brasilsalomao.rds.land/tributacao-em-portugal-v3

  • Processo Legislativo  e a Emenda Constitucional n.º 45/2019

    Processo Legislativo e a Emenda Constitucional n.º 45/2019

    Discute-se, atualmente, no Brasil, a conhecida e já famosa reforma tributária, tratando-se de projeto de emenda para alterar a Constituição Federal, de n.º 45/2019, proposto e já aprovado em dois turnos de votação na Câmara dos Deputados.

     

    O mérito do projeto causa comoções as mais diversas na sociedade, seja entre aqueles que se afeiçoaram com a reforma, seja para os outros que não se entusiasmaram com a propositura.

     

    Certo é que, porém, a despeito da aprovação na Câmara dos Deputados, o que reclama conhecimento do texto, mas ainda se trata apenas de um projeto cuja transformação em regra constitucional depende da conclusão de processo legislativo.

     

    O caminho para alteração da Constituição – de modo a transformar o sistema tributário – criando-se 3 (três)  em detrimento de atuais 6 (seis) – sem prejuízo da manutenção dos demais – tributos ainda não está concluído.

     

    O processo de emenda à Constituição está previsto no art. 60 da Constituição Federal. Em razão da complexidade para sua alteração, nossa Constituição é considerada rígida.

     

    O Brasil adotou o sistema bicameral, resultando na criação, no texto constitucional, de duas casas legislativas em nível nacional: i) Câmara dos Deputados; e, ii) Senado. O mesmo país adota processo legislativo a contemplar iniciativa, debate, votação, aprovação, sanção, promulgação e publicação.

     

    A propositura que tem por objetivo alterar a Constituição depende de votação em 2 (dois) turnos em cada Casa do Congresso (Câmara e Senado), com quórum de 3/5 (três quintos) dos membros – 308 (trezentos e oito) deputados; 49 (quarenta e nove) senadores – foi apenas aprovada em uma das casas, na Câmara.

     

    Aprovada na Câmara, em dois turnos, o projeto – sem que tenha se transformado em texto legislativo – foi encaminhado para o Senado. Nesta casa legislativa, uma vez recebido o texto, que se iniciou pela Câmara, começa-se novo processo legislativo com: i) possibilidade dos Senadores emendarem a proposta, inserindo novas regras em seu texto; ii) deliberação das comissões temáticas do Senado (Orçamentária; Constituição e Justiça; Tributária); e, iii) votação do plenário.

     

    É certo que se o Senado alterar a propositura, inserindo algum novo dispositivo, e o texto for aprovado no Senado, o projeto retorna para Câmara – para nova análise desta casa legislativa. Lembra-se, o sistema é bicameral, e a aprovação depende da deliberação de 3/5 (três quintos) dos membros, em dois turnos, das duas casas de leis. Ao voltar do Senado, se a Câmara voltar a alterar o projeto – daquilo que inserido pelo Senado – o texto deve retornar ao Senado, e, assim, sucessivamente, até que haja aprovação nas duas casas legislativas.  Acaso uma das casas rejeite a propositura, ela está negada.

     

    Importante esclarecer à comunidade que a despeito da aprovação da Câmara, que se deu em dois turnos de votação, com 3/5 (três quintos) dos votos, o projeto ainda não está aprovado; depende, pois, ainda, de discussão, deliberação e aprovação, também por 3/5 (três quintos) dos votos do Senado.

     

    Mais importante ainda: qualquer alteração inserida pelo Senado deverá, ainda, voltar à Câmara, de modo a permitir, pois, que as aprovações se deem pelas duas casas legislativas.

     

    Interessante ressaltar que, ao contrário do processo legislativo ordinário, no processo de Emenda à Constituição não há a promulgação pelo Presidente da República, de forma que este, se não tiver proposto a Emenda conforme lhe faculta o artigo 60, II da CF/88 , não participará do processo legislativo. Portanto, após as votações, caso aprovada, a emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão solene do Congresso.

     

    Concluindo, ainda que o projeto tenha sido aprovado na Câmara, há dependência de discussão e aprovação no Senado, sem o que, ainda, se trata de projeto com processo legislativo em andamento, não criando nenhuma obrigação, nem trazendo qualquer inovação.

     

  • moeda bitcoin

    Marco Legal dos Criptoativos: vigência da Lei traz otimismo para o mercado

    Criptoativos são ativos virtuais que representam um valor, podendo ser negociado ou transferido por meios eletrônicos e utilizados como forma de pagamento ou investimento. Esse foi o conceito trazido pela Lei nº 14.478/2022, comumente conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, em vigor desde 20 de junho de 2023. A Lei inaugura a regulamentação de um mercado crescente, advindo da propagação de criptomoedas e outros ativos utilizados para transação e investimentos.

    Vale observar que nem todo ativo virtual seguirá os ditames do Marco Legal dos Criptoativos. Moeda nacional, incluindo o projeto “Real Digital” do Banco Central do Brasil (BCB), moeda eletrônica, instrumentos de benefício e fidelidade e ativos de regulamentação própria não são criptoativos. A exemplo desse último, valores mobiliários e ativos financeiros continuam a cargo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

    A Lei também não se aplica aos non fungible tokens (NFT), aplicando os ditames da legislação cível, consumerista e propriedade intelectual. Por se tratar, em sua maioria, de obras intelectuais, as partes deverão se atentar quanto aos direitos morais e patrimoniais de seu autor.

    As principais mudanças são:

    Definição das prestadoras de serviços de ativos virtuais: A Lei traz um rol dos serviços prestados por pessoa jurídica no tocante à criptoativos, como exemplo, troca entre ativos virtuais ou destes com moeda nacional ou estrangeira, transferência, custódia e administração de criptoativos.

    Entidade reguladora e fiscalizatória das atividades: caberá ao BCB regular a prestação de serviços de ativos virtuais, em especial, autorizar o funcionamento de exchanges e demais entes privados do mercado.

    Tipificação penal: o Marco Legal dos Criptoativos tipifica fraudes e demais ilícitos quanto ao uso, oferta, gestão, intermediação e demais serviços que envolvam ativos virtuais.

    Em resumo, é possível notar que a legislação tem como principal alvo as exchanges e demais prestadoras de serviço, estabelecendo condições gerais para seu funcionamento. Entretanto, a efetividade da Lei dependerá das atribuições concedidas ao BCB, em especial, quanto a fiscalização e regulação específica da prestação de serviços a ocorrer nos próximos meses.

    Em reflexo, investidores se beneficiarão de tais medidas, considerados consumidores. Ainda, demandará transparência e programas de governança das prestadoras de serviços, coibindo possíveis fraudes que ocorrem atualmente. Além disso, o Marco Legal abre um possível arcabouço regulatório sobre blockchain, tokenização e demais tendências do mercado atreladas à inovação tecnológica.