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  • ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

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    ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    Em 13 de dezembro de 2024, a ANPD iniciou um processo de fiscalização em 20 empresas que não nomearam, nem divulgaram o contato de um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, obrigação trazida pela LGPD em seu Artigo 41.

     

    A função do Encarregado, conforme estabelecido na LGPD, é de atuar como canal de comunicação entre as empresas e os titulares dos dados, ou com a ANPD, sendo essencial para garantir o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais e facilitar o processo fiscalizatório. Quando a empresa deixa de nomear um Encarregado e/ou de disponibilizar um canal de comunicação adequado, isso atrapalha o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, que não têm informações sobre como exercer diretamente seus direitos.

     

    As empresas notificadas possuem a oportunidade de apresentar suas justificativas. Caso seja verificada a infração à Lei, a ANPD poderá aplicar sanções previstas na LGPD, que podem ir desde advertências, com determinação para a correção da falha, a multa, dependendo da gravidade da infração e da cooperação da empresa em regularizar sua situação.

     

    No passado a ANPD já aplicou sanções a uma empresa, que, além de realizar tratamento de dados pessoais de forma inadequada, não atendeu às determinações da ANPD. A falta de resposta ao ofício foi considerada uma violação e foi punida com a aplicação de multa.

     

    Possuir uma assessoria adequada para resposta deste tipo de comunicação e adequar-se à LGPD evita a aplicação de sanções e gera uma publicidade positiva para a empresa, pois ao seguir os ditames desta lei, ela será considerada preocupada com a privacidade e a proteção de dados pessoais de seus colaboradores e clientes.

  • Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

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    Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    A ANPD emitiu em 15 de janeiro de 2025 uma Nota à Impresa falando sobre o tratamento realizado pela empresa Tools for Humanity (TFH), que utiliza o dispositivo “Orb” para coletar dados biométricos sensíveis, como a íris, a face e os olhos dos titulares, com o objetivo de desenvolver um “sistema de verificação de condição de humana única”. Em troca da participação, os usuários recebem pagamentos em criptomoeda Worldcoin (WLD).

     

    Na Nota, afirma que em 11 de novembro de 2024, a ANPD instaurou o processo de fiscalização com a intenção de apurar as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Tools for Humanity no contexto do projeto World ID.

     

    A ANPD solicitou à empresa esclarecimentos sobre diversos aspectos do tratamento de dados pessoais, incluindo o contexto das atividades, as bases legais utilizadas, a transparência das operações, os direitos dos titulares, medidas de segurança adotadas e o tratamento de dados de crianças e adolescentes. A empresa forneceu as informações requeridas, e o processo encontra-se em fase de análise da documentação apresentada.

     

    A ANPD alerta para os riscos associados ao tratamento de dados biométricos, tais como:

     

    • Uso para finalidades não informadas: Dados biométricos usados para marketing sem aviso;
    • Sem consentimento adequado: Reconhecimento facial instalado em locais sem avisar os participantes;
    • Erros de acurácia: Reconhecimento incorreto bloqueia um usuário legítimo;
    • Discriminação: Dados sendo utilizado de forma discriminatória decorrente de vieses sociais e culturais; e
    • Vulnerabilidades: Dados biométricos podem vazar após incidente de segurança.

     

    Antes de vender seus dados biométricos, a ANPD recomenda que os titulares avaliem todos os riscos decorrentes de tal atitude, além disso, sugere que leiam os termos de uso, contratos e políticas de privacidade relacionados à venda e uso destes dados, verifiquem a reputação da empresa e avaliem se, considerando todos os riscos, vale a pena vender tais dados.

     

    O fornecimento de dados biométricos, como impressões digitais ou reconhecimento facial, pode trazer grandes riscos ao titular de dados pessoais. O tratamento inadequado o uso indevido destes pode levar a graves violações de intimidade e privacidade, discriminação e até roubo de identidade.

     

    Além disso, o risco com tais dados é maior que com outros dados pessoais pois, uma vez comprometidos, os dados biométricos são, em regra, irrecuperáveis, diferentemente de senhas ou outros dados que podem ser alterados.

     

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Brasil Salomão

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  • A Rejeição do Convênio ICMS 174/2023 e o Crédito de ICMS nas operações de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica

    A Rejeição do Convênio ICMS 174/2023 e o Crédito de ICMS nas operações de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica

    A regulamentação do uso do crédito de ICMS decorrente de operações de transferência de mercadorias entre estabelecimento do mesmo titular permanece incerta, mesmo após a celebração do Convênio ICMS 174/2023. Isso porque, no dia 16 de novembro de 2023, através do Decreto n° 48.799, o Estado do Rio de Janeiro deixou de ratificar o referido Convênio, ensejando na sua rejeição em âmbito nacional.

    A título de contextualização, recorda-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49 projetou para 1° de janeiro de 2024 a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nas operações de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, reconhecendo, contudo, a manutenção do direito ao crédito decorrente das operações anteriores a tais transferências, fixando o prazo até 31 de dezembro de 2023, para que os Estados regulamentem o uso do crédito, sob pena do contribuinte usufruir deste crédito de forma automática.

    Desse modo, na 382ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, foi celebrado o Convênio de ICMS n° 174, publicado no Diário Oficial da União no dia 1° de novembro de 2023.

    Logo após publicado, porém, o referido Convênio foi alvo de grande polêmica, uma vez que, em sua Cláusula Primeira, impunha a obrigatoriedade da transferência do crédito do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.

    Além disso, argumenta-se que a regulamentação do crédito de ICMS não poderia ocorrer por meio de Convênio, já que a Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, alínea “b” e artigo 155, §2°, XII, “c”, reserva à Lei Complementar a competência para instituição de normas gerais atinentes ao crédito tributário.

    Nesse sentido, fundamentando-se na premissa de que o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado é uma faculdade do contribuinte, e não uma obrigatoriedade, o Estado do Rio de Janeiro optou por deixar de ratificar o Convênio de ICMS 174/2023.

    A teor do artigo 4°, §2°, da Lei Complementar n° 24/1975, a não ratificação de um dos Estados-Membros implica em rejeição do Convênio em âmbito nacional, até porque, consoante inteligência do artigo 102, do Código Tributário Nacional, o Convênio tem como função dar extraterritorialidade às normas locais.

    Enfim, o fato é que a regulamentação do crédito de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica permanece nebulosa, principalmente após a não ratificação do Convênio 174/2023 pelo Estado do Rio de Janeiro, lembrando que o prazo fixado para regulamentação do uso do crédito se finda em 31 de dezembro, sendo que após essa data os contribuintes poderão utilizar o crédito de forma automática[1].

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão & Matthes permanecerá atenta aos desdobramentos do tema, permanecendo à disposição para maiores esclarecimentos.

     

    [1] Este informativo é uma versão sintetizada do texto “Reflexões sobre a regulamentação do direito ao crédito de ICMS nas operações de descolamento de mercadorias entre filiais (rejeição do convênio ICMS 174/2023 e perspectivas futuras)”, em que é analisado detalhadamente o contexto jurídico que precede o Convênio de ICMS 174/2023, bem como sua rejeição com fundamento da Lei Complementar 24/75.

     

  • Ribeirão Preto Institui programa “Retoma Ribeirão” destinado aos contribuintes para regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal (imposto e taxas) e a SAERP.

    Ribeirão Preto Institui programa “Retoma Ribeirão” destinado aos contribuintes para regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal (imposto e taxas) e a SAERP.

    No dia 24 de outubro de 2023, a câmara do Município de Ribeirão Preto aprovou matérias as quais instituem o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS 2023 e PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO SAERP 2023, cujo objetivo principal é a regularização de débitos junto à Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto, como também de dívidas ligadas à Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – SAERP, haja vista o elevado número de inadimplência, como também a redução da arrecadação de tributos.

    Urge expor que as obrigações de natureza contratual e derivadas de infrações à legislação Ambiental não serão incluídas no plano.

    O ingresso ao programa dar-se-á por meio de requerimento de adesão por parte do contribuinte para os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2023. Para tais dívidas do sujeito passivo, o requerimento deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro de 2023, tendo seu início no dia 16 de novembro de 2023.

    No caso da Secretaria da Fazenda, o requerimento terá de ser preenchido pelo contribuinte, via internet, por meio de requerimento administrativo juntado no site https://ribeiraopreto.solarbpm.softplan.com.br/atendimento/inicio, excepcionalmente, serão aceitos requerimentos protocolados ou formalizados no Posto de Atendimento do Poupatempo, localizado na Avenida Presidente Kennedy, 1.500, Ribeirão Preto (Novo Shopping), das 9h às 17h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 13h aos sábados.

    Por outro lado, quanto aos débitos relacionados à SAERP, a adesão ao programa de regularização ocorrerá na forma presencial, no Poupatempo (Posto de atendimento SAERP) ou na unidade Paraíba também é uma opção e funciona das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira, estabelecida no endereço: Rua Paraíba, 39 – Campos Elíseos.

    Ressalta-se que ambos os requerimentos somente serão homologados após a efetivação do pagamento da primeira parcela do parcelamento, em até dois dias ou, se for o caso, da parcela única. Outrossim, para pagamento dos débitos, os contribuintes também poderão utilizar eventuais valores depositados em juízo.

    Diante disso, o programa estabelece descontos nos juros e multas por atraso, tal qual em penalidade pecuniária proveniente de infração à lei, nas formas da tabela abaixo:

    Débitos Fazenda Pública

    • Para juros e multas moratórias serão concedidos os seguintes descontos:

     

    Forma de pagamento Desconto juros Desconto multas Moratórias
    Pagamento à vista 100% 90%
    12 vezes 60% 60%
    24 vezes 50% 50%

     

    • Para penalidades Pecuniárias (Multas por infração à lei):

     

    Formas de pagamento Descontos nas penalidades pecuniárias
    Pagamento à vista 60%
    24 vezes 40%

     

     

    Para mais, o parcelamento de débitos relacionados à Fazenda Municipal poderá ser feito em até vinte e quatro parcelas, de modo que o valor de cada porção não seja inferior à quantia de R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

     

    Débitos Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – SAERP

     

    • Para Juros e Multas:

     

    Formas de pagamento  Desconto juros Desconto Multa Moratória
    Pagamento à vista 100% 100%
    12 vezes 80% 80%
    24 vezes 70% 70%
    36 vezes 60% 60%
    60 vezes 50% 50%

     

     

    No caso da SAERP, o valor mínimo da parcela também não poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais).

     

    Por fim, a adesão ao programa será rompida pelo descumprimento de qualquer das exigências previamente estabelecidas, inclusive por sonegação ou apresentação de informações falsas; pelo atraso no pagamento do parcelamento em mais e 60 dias; pela falência ou insolvência civil; e pela cisão de pessoa jurídica.

  • Incorporadoras imobiliárias de Ribeirão Preto obtêm liminar para suspender cobrança de ISSQN

    Incorporadoras imobiliárias de Ribeirão Preto obtêm liminar para suspender cobrança de ISSQN

    Construtoras dedicadas às incorporações imobiliárias diretas, ou seja, obras realizadas sobre terrenos próprios, obtiveram tutela provisória para suspender exigibilidade de cobranças de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no município de Ribeirão Preto, no interior paulista.

    Os contribuintes argumentam que o imposto, de acordo com a Lei Complementar 116/03, deve incidir sobre o valor dos serviços efetivamente prestados e não sobre a base arbitrada pelo município, que advém de um custo padrão, presente na Tabela do Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo, multiplicado pela metragem do empreendimento.

    O ISSQN tem por fato gerador a prestação de serviços (art. 156, III da CF), incidindo o imposto sobre a “execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil” (item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03).

     

    A controvérsia ocorre no decorrer da emissão do Habite-se – etapa final da obra -, quando o município procede ao lançamento do ISS, estabelecendo base de cálculo atrelada ao valor de um suposto custo da obra, calculado em função da metragem da construção. Este procedimento é conhecido como pauta fiscal.

     

    O ponto central reside nos argumentos dos contribuintes que contestam a legalidade do lançamento do tributo. Além disso, as construtoras sustentam que o lançamento se deu por intermédio de uma base de cálculo presumida, em outros termos, o arbitramento da base cálculo do tributo.

     

    Nota-se que tanto a Lei Municipal quanto a Legislação Federal que rege o tributo – artigo 7º da Lei Complementar nº 116/03 – estabelecem que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.

    “Sendo assim, a possibilidade de arbitramento é prevista apenas em situações excepcionais, as quais conferem à autoridade fiscal a prerrogativa de utilizar técnicas e parâmetros para calcular o valor real da base de cálculo do tributo, sempre que houver ausência de documentos, declarações ou esclarecimentos fornecidos pelo sujeito passivo”, explica David Borges Isaac, um dos autores da ação, junto ao advogado João Vitor Almeida do Nascimento, ambos sócios de Brasil Salomão e Matthes Advocacia,

     

    Por se tratar de incorporação imobiliária, não há que se falar em prestação de serviços para terceiro, visto que a construção é feita por conta própria, objetivando-se a venda dos imóveis.

     

    “Nos casos levados ao judiciário, as autoras são incorporadoras que, com seus próprios recursos, empreendem e executam a construção com o objetivo de vender total ou parcialmente edifícios ou conjuntos de edifícios, constituindo assim uma incorporação imobiliária. Não há, portanto, serviços prestados em favor de terceiro”, explica o advogado João Vitor.

     

    A equipe jurídica aponta também a utilização da Instrução Normativa n° 07 de 13 de novembro de 2015 como fundamento para arrecadação do imposto, já que não pode ser considerada instrumento hábil para instituição, majoração, definição do fato gerador e base de cálculo do tributo, o que, na defesa dos advogados, fere por completo o princípio da legalidade tributária.

     

    “As liminares obtidas são apenas os primeiros passos das construtoras perante essa situação de incerteza jurídica e colocam em xeque a legalidade da cobrança de ISSQN sobre as incorporadoras imobiliárias no Município de Ribeirão Preto. Isso permite, para o momento, a contenção de eventuais prejuízos”, completa Isaac.

  • A NOVA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – LEI 17.843/23.

    A NOVA TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – LEI 17.843/23.

    Nos idos de 2020 o Estado de São Paulo editou e promulgou a Lei n. 17.293/20, a qual, dentre outras matérias, estabelecia as diretrizes para a celebração de acordos de quitação de débitos tributários estaduais (ICMS, IPVA e ITCMD). Ou seja, a transação dos débitos tributários no Estado de São Paulo.

    Infelizmente, a experiência foi muito ruim e não atendeu as expectativas do Governo e muito menos as dos contribuintes. Por isso, um novo projeto legislativo foi apresentado no Estado de São Paulo, ensejando a promulgação e publicação da Lei 17.843/23, agora em 09 de novembro, esta sim uma previsão normativa mais palatável, até porque espelhada na regulamentação federal, a qual desde sua inclusão no ordenamento vem gerando alguns frutos, seja para a recuperação de valores pelo Estado, seja para os contribuintes que conseguiram regularizar sua situação tributária.

    Pois bem, vejamos alguns dos principais pontos da nova transação tributária no Estado de São Paulo.

    Esta nova legislação abrange os créditos tributários cobrados pela Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa (para os quais já tenha sido emitida a certidão de dívida ativa). Não abrange, portanto, os créditos ainda cobrados ou discutidos na esfera administrativa, sujeitos a outra legislação.

    Outro ponto importante a já se fixar é que esta transação, este acordo entre fisco estadual e contribuinte, somente se efetivará depois de um juízo de conveniência e oportunidade da Procuradoria Geral do Estado, não havendo assim um direito subjetivo à transação, as propostas serão objeto de deliberação por parte da Procuradoria.

    Como esta nova possibilidade de transação abarca os créditos tributários inscritos em dívida ativa, estamos falando de: certidões de dívida ativa ainda não objeto de execução; créditos tributários já em processo de execução, créditos tributários inscritos e discutidos por meio de ações anti-exacionais (ação anulatória, mandado de segurança, etc.).

    Estão previstas na norma duas espécies de transação:

    1. Por adesão, na qual a Procuradoria da Fazenda irá estabelecer as condições e termos para o acordo em edital, não havendo possibilidade de adequação para o caso concreto;
    2. Por proposta individual, na qual a inciativa pode ser do contribuinte, que irá propor o acordo que se adeque à sua situação, mas dentro de balizas mínimas previstas pela lei (por exemplo: a impossibilidade de se reduzir o valor principal do tributo, os limites de redução máximo do crédito e o número máximo de parcelas – 120 ou 145 a depender da natureza jurídica do contribuinte).

     

    Vejamos agora algumas peculiaridades, deveres e restrições:

    1. Uma vez formalizada a transação, o contribuinte deve desistir de toda e qualquer discussão relativa aos créditos tributários objeto da transação, pois a transação implica em confissão do crédito objeto da avença;
    2. Deve peticionar nos eventuais processos relativos aos créditos transacionados, informando a celebração do acordo;
    3. Eventuais valores penhorados ou depositados em juízo deverão ser usados para amortizar o valor transacionado, ou seja, não haverá devolução de valores já constritos, exceto os que sobrarem após a quitação dos créditos objeto do acordo e não havendo outros débitos em aberto;
    4. Não será possível transacionar créditos cujos respectivos processos já transitaram em julgado a favor da Fazenda e que tenham garantia em dinheiro, fiança ou seguro;
    5. Será possível usar como moeda de pagamento para o acordo: créditos acumulados de ICMS, inclusive oriundos de ST, próprios ou de terceiros, bem como precatórios até o montante de 75% do valor do crédito em discussão;
    6. Será possível oferecer como garantia para a celebração da transação: garantia real, fiança e seguro bancários, cessão de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis ou imóveis, bem como precatórios.

     

    Por fim, é importante dizer que a Procuradoria Geral poderá condicionar a transação ao pagamento de entrada a depender da situação do contribuinte e do tipo de transação.

    No mais, alguns pontos de desta nova legislação ainda precisarão de uma regulamentação por parte da Procuradoria Geral da Fazenda, ou seja, ainda será necessário aguardar, mas não há dúvidas que ela se apresenta mais interessante que a malfadada tentativa de 2020.

    Sendo de extrema importância que haja a assessoria jurídica para que a transação não se torne um problema ainda maior do que o débito e, também, para que não sejam incluídos na transação créditos tributários com tese favorável aos contribuintes.

  • Limites ao Poder Diretivo do Empregador

    Limites ao Poder Diretivo do Empregador

    Sabemos que empregador e empregado possuem direitos e deveres na relação empregatícia, considerando o caráter bilateral do contrato de trabalho. E sendo o empregador aquele que “assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal de serviço”, nos termos do artigo 2º, CLT, é sua prerrogativa, decorrente do seu poder diretivo, organizar, controlar, regulamentar e fiscalizar as atividades dos seus empregados.

    O poder diretivo do empregador não é irrestrito e se limita ao que dispõe a Constituição Federal, a Legislação vigente, os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, os regulamentos internos, caso existam, e, sobretudo, os princípios da lealdade e da boa-fé, além da fidúcia, que é imprescindível à continuidade do contrato de trabalho. E não raro, existem situações em que o poder diretivo do empregador entra em conflito com o direito à privacidade, à intimidade e à dignidade da pessoa do trabalhador, que são garantias fundamentais resguardadas no artigo 5º, X, da Constituição Federal.

    A proibição do uso de aparelho celular no ambiente de trabalho é tema bastante relevante quando tratamos da extensão dos limites do poder diretivo do empregador. Recentemente, o assunto ganhou maior repercussão com a paralisação de empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços para companhias aéreas no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, por terem sido proibidos de utilizar seus aparelhos celulares durante o expediente nas áreas de carga e descarga, decisão tomada após a prisão de duas brasileiras em Frankfurt, na Alemanha, que tiveram as etiquetas de suas malas trocadas.

    E inobstante o avanço da tecnologia e meios de comunicação no mercado de trabalho seja uma realidade, é indubitável que a utilização do celular durante o expediente, pelo empregado, pode afetar direta e consideravelmente a sua produtividade, desviar sua atenção e interromper a realização de suas atividades laborais e, a depender da função exercida, colocar em risco, não só a sua saúde e segurança, mas também dos seus colegas de trabalho. Também, destacamos o cuidado no tratamento de dados sensíveis pelo empregador, nos termos previstos na LGPD.

    Considerando todos esses aspectos, aliados ao exercício do poder diretivo do empregador, e ante à inexistência de norma específica que regule o tema, os Tribunais têm decidido que a proibição e/ou delimitação do uso de aparelho celular durante o labor não configura prática de ato antijurídico, ainda que o aparelho celular não tenha sido fornecido pelo empregador.

    Por cautela, deve o empregador delinear a proibição/delimitação da utilização de aparelho celular durante o expediente em regimento interno, que deve ser amplamente divulgado aos empregados. Lembrando que o descumprimento das normas internas da empresa são passíveis de penalidades, o que também decorre do poder diretivo do empregador, nos termos da Legislação Celetista vigente.

    Outros temas relacionados aos limites do poder diretivo do empregador, como o monitoramento de e-mails corporativos e a revista pessoal dos empregados, também são corriqueiramente levados à apreciação pelos Tribunais em demandas trabalhistas. Quanto à revista pessoal dos empregados, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento quanto à sua legitimidade, desde que ocorra sem contato físico e de forma indiscriminada em relação a todos os empregados, visando, estritamente, a proteção e defesa do patrimônio do empregador.

    No que se refere à fiscalização de e-mails corporativos pelo empregador, o TST entende ser lícito o rastreio das mensagens de correio eletrônico disponibilizado pelo empregador apenas para uso profissional. Também, deve o trabalhador ter amplo conhecimento do monitoramento da correspondência eletrônica, gravação e outras regras de proteção e sigilo de informações pelo empregador.

    Vale frisar que o poder diretivo não é absoluto e deve ser exercido pelos empregadores com parcimônia, e sempre pautado nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé ao enfrentar um conflito entre garantias fundamentais. Por fim, no exercício do poder diretivo pelo empregador, o ditado “o que é combinado não sai caro” tem perfeita aplicação.

     

  • Análise Advocacia 2023/24 consolida Brasil Salomão e Matthes como referência nacional

    Análise Advocacia 2023/24 consolida Brasil Salomão e Matthes como referência nacional

    O anuário Análise Advocacia, publicação que é referência de qualidade no setor jurídico no Brasil, anunciou, no dia 23 de novembro, os resultados da pesquisa 2023/24, relacionando os escritórios e os profissionais mais admirados em âmbito nacional, em 19 áreas de atuação do Direito. Nesse cenário, Brasil Salomão e Matthes celebra o maior número de indicações recebido em 18 anos de presença consecutiva no ranking, com nove destaques corporativos e quatro individuais.

     

    Entre as categorias abrangente e setor econômico, o escritório aparece no ranking em: 1º lugar em Açúcar e Álcool, 2º lugar em Direito Agrário, 2º lugar em Direito Tributário, 3º lugar em Alimentos, Bebidas e Fumo, 3º lugar em Comércio, 4º lugar em Direito Ambiental, 4º lugar em Energia Elétrica e 5º lugar em Agricultura e Pecuária. E também figura como 3º lugar entre os mais admirados do Estado de São Paulo, na categoria Admirados por UF. Esse resultado é oriundo da performance de 10 unidades no Brasil, sendo matriz em Ribeirão Preto, no interior paulista e filiais em São Paulo (SP), Campinas (SP), Franca (SP), Belo Horizonte (MG), Rio de Janeiro (RJ), Três Lagoas (MS), Goiânia (GO), Cuiabá (MT), Rondonópolis (MT), além de duas unidades em Portugal há cinco anos nas cidades de Lisboa e Porto.

     

    Os sócios Fabio Pallaretti Calcini, Evandro Grili, Marcelo Viana Salomão e Ricardo Sordi Marchi receberam reconhecimentos individuais. Fabio Calcini reuniu as indicações de 1º lugar em Tributário, 1º lugar em Açúcar e Álcool, 2º lugar em Agrário, 2º lugar em Alimentos, Bebidas e Fumo, 2º lugar no cenário geral do Estado de São Paulo (categoria abrangente), 4º lugar em Comércio e 5º lugar em Agricultura e Pecuária. Evandro Grili ficou em 4º lugar em Ambiental e 6º lugar no cenário geral do Estado de São Paulo. Marcelo Salomão obteve o 5º lugar em Energia Elétrica. Ricardo Sordi é o 5º lugar em Comércio.

     

    O presidente de Brasil Salomão e Matthes, Marcelo Salomão, avalia que este é um recorde absoluto que reflete perfeitamente o objetivo do escritório de conhecer a realidade dos seus clientes, buscando entregar a melhor advocacia. “Estamos apontados como referência em diferentes setores da economia e áreas de atuação. Quanta alegria por este resultado – gratidão aos nossos clientes e ao nosso time”, expressa.

     

    “Essa quantidade de indicações nos consolida como escritório de atuação nacional em diferentes segmentos econômicos. Um desempenho que reflete nossa posição no mercado jurídico brasileiro, conquistada em mais de cinco décadas de trabalho, além do mérito das indicações individuais. É uma conquista que revela a força da equipe como um todo”, analisa Evandro Grili, sócio e diretor executivo.

     

    Pioneiro no mapeamento do mercado de advocacia brasileiro, o Anuário Análise realizou sua pesquisa 2023/24 entre junho e setembro, ouvindo 1.067 executivos jurídicos e financeiros das maiores empresas do país, em 22 Estados e no Distrito Federal. No total, 1.169 escritórios e 2.834 advogados e advogadas de todo o Brasil compõem a lista dos mais admirados. O resultado mostra que o mercado jurídico brasileiro está cada vez mais diversificado, inovador e multidisciplinar. Alguns setores apresentam crescimento destacado, como agronegócio, turismo, tecnologia da informação, energias renováveis, serrviços e Direito Digital, especialidade avaliada como a mais promissora. “As indicações partem de executivos de diferentes setores, o que é um sinalizador muito expressivo porque é um reconhecimento que vem direto do mercado”, arremata Evandro Grili.

     

    Após as entrevistas, quer versam sobre a contratação de serviços de advocacia, os votos dos executivos são transformados em pontos. Mais de 1, 9 mil escritórios e 5, 7 mil advogados receberam ao menos um voto, em primeiro, segundo e terceiro lugares. A classificação final agrupa os mais admirados de acordo com a categoria de atuação do escritório (full service, abrangente ou especializado), do primeiro ao quinto lugar em cada uma.

     

    Reconhecimento profissional

    Veja o que dizem os advogados premiados de Brasil Salomão e Matthes Advocacia:

     

     

  • Ribeirão Preto Institui programa “Retoma Ribeirão” destinado aos contribuintes para regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal (imposto e taxas) e a SAERP.

    Ribeirão Preto Institui programa “Retoma Ribeirão” destinado aos contribuintes para regularização de débitos junto à Fazenda Pública Municipal (imposto e taxas) e a SAERP.

    A medida oferece renegociação de débitos municipais para os fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2023, mediante descontos de até 100% nos juros e 90% nas multas, além da opção de parcelamento. Adesão pode ser feita a partir do dia 16 de novembro, tendo como limite o dia 20 de dezembro de 2023.

     

    No dia 24 de outubro de 2023, a câmara do Município de Ribeirão Preto aprovou matérias as quais instituem o PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS 2023 e PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITO SAERP 2023, cujo objetivo principal é a regularização de débitos junto à Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto, como também de dívidas ligadas à Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – SAERP, haja vista o elevado número de inadimplência, como também a redução da arrecadação de tributos.

     

    Urge expor que as obrigações de natureza contratual e derivadas de infrações à legislação Ambiental não serão incluídas no plano.

     

    O ingresso ao programa dar-se-á por meio de requerimento de adesão por parte do contribuinte para os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2023. Para tais dívidas do sujeito passivo, o requerimento deverá ser realizado até o dia 20 de dezembro de 2023, tendo seu início no dia 16 de novembro de 2023.

     

    No caso da Secretaria da Fazenda, o requerimento terá de ser preenchido pelo contribuinte, via internet, por meio de requerimento administrativo juntado no site https://ribeiraopreto.solarbpm.softplan.com.br/atendimento/inicio, excepcionalmente, serão aceitos requerimentos protocolados ou formalizados no Posto de Atendimento do Poupatempo, localizado na Avenida Presidente Kennedy, 1.500, Ribeirão Preto (Novo Shopping), das 9h às 17h de segunda-feira a sexta-feira e das 9h às 13h aos sábados.

     

    Por outro lado, quanto aos débitos relacionados à SAERP, a adesão ao programa de regularização ocorrerá na forma presencial, no Poupatempo (Posto de atendimento SAERP) ou na unidade Paraíba também é uma opção e funciona das 9h às 16h, de segunda a sexta-feira, estabelecida no endereço: Rua Paraíba, 39 – Campos Elíseos.

    Ressalta-se que ambos os requerimentos somente serão homologados após a efetivação do pagamento da primeira parcela do parcelamento, em até dois dias ou, se for o caso, da parcela única. Outrossim, para pagamento dos débitos, os contribuintes também poderão utilizar eventuais valores depositados em juízo.

     

    Diante disso, o programa estabelece descontos nos juros e multas por atraso, tal qual em penalidade pecuniária proveniente de infração à lei, nas formas da tabela abaixo:

     

    Débitos Fazenda Pública

    • Para juros e multas moratórias serão concedidos os seguintes descontos:

     

    Forma de pagamento Desconto juros Desconto multas Moratórias
    Pagamento à vista 100% 90%
    12 vezes 60% 60%
    24 vezes 50% 50%

     

    • Para penalidades Pecuniárias (Multas por infração à lei):

     

    Formas de pagamento Descontos nas penalidades pecuniárias
    Pagamento à vista 60%
    24 vezes 40%

     

     

    Para mais, o parcelamento de débitos relacionados à Fazenda Municipal poderá ser feito em até vinte e quatro parcelas, de modo que o valor de cada porção não seja inferior à quantia de R$ 70,00 (setenta reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

     

    Débitos Secretaria de Água e Esgoto de Ribeirão Preto – SAERP

     

    • Para Juros e Multas:

     

    Formas de pagamento  Desconto juros Desconto Multa Moratória
    Pagamento à vista 100% 100%
    12 vezes 80% 80%
    24 vezes 70% 70%
    36 vezes 60% 60%
    60 vezes 50% 50%

     

     

    No caso da SAERP, o valor mínimo da parcela também não poderá ser inferior ao valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais).

     

    Por fim, a adesão ao programa será rompida pelo descumprimento de qualquer das exigências previamente estabelecidas, inclusive por sonegação ou apresentação de informações falsas; pelo atraso no pagamento do parcelamento em mais e 60 dias; pela falência ou insolvência civil; e pela cisão de pessoa jurídica.

  • STF Decide Sobre Marco Temporal e Terras Indígenas: Terras serão Retomadas com Direito de Indenização aos Proprietários.

    STF Decide Sobre Marco Temporal e Terras Indígenas: Terras serão Retomadas com Direito de Indenização aos Proprietários.

    Em sessão de julgamento, no dia 21 de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a validade do marco temporal para demarcação das terras indígenas, fixando que a data de promulgação da Constituição Federal de 1988 não poderia ser utilizada para definir a ocupação da terra. Além disso, o tribunal também esclareceu como será feita a restituição das terras à população indígena, levando em consideração os direitos dos proprietários.

     

    A decisão do STF determina que cabe à União identificar com precisão quais terras estão sob posse originária da população indígena. Além disso, a União deve definir quais proprietários terão direito à compensação, que poderá ser concedida por meio de indenização financeira ou pelo reassentamento do proprietário em uma área com valor equivalente.

     

    Citamos parte do voto do ministro Alexandre de Moraes: “Deve-se preservar o direito indígena, mas também deve se preservar as pessoas de boa-fé, o ato jurídico perfeito, o valor da coisa julgada e da propriedade.”, isso significa que os proprietários que investiram consideravelmente em suas terras não devem ser ressarcidos apenas pelas benfeitorias realizadas, mas sim pelo valor integral da terra, incluindo seu valor de mercado e todos os ativos nela contidos.

     

    Essa tese visa evitar o enriquecimento ilícito por parte da União, uma vez que ela atuará como compradora das terras. Não há justificativa para que a União pague um valor menor, especialmente considerando sua responsabilidade na delimitação das terras. Os proprietários de boa-fé não devem arcar com o ônus resultante da omissão do governo desde 2003, quando a Portaria n.º 1.128 de 2003 foi publicada.

     

    Como é sabido, o pagamento realizado pela União pode ser moroso, por isso, ficou estipulado ainda na decisão que poderá o possuidor de boa-fé reter a propriedade para si até que seja realizado o pagamento integral do montante devido pela União.

     

    É importante observar que, nos casos em que a propriedade estava em disputa pelos indígenas na data da promulgação da Constituição Federal, a indenização será limitada às benfeitorias, e o proprietário não receberá compensação pelo valor integral da terra.

     

    A delimitação das propriedades será realizada por meio de um procedimento administrativo específico, sob a responsabilidade da Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Os proprietários terão a oportunidade de apresentar defesa administrativa no prazo de 90 dias e, se necessário, recorrer ao sistema judicial em defesa de seus interesses.

     

    Salientamos, por fim, que em próximo informativo trataremos do projeto de lei do marco temporal para a demarcação de terras indígenas vetado parcialmente pelo Poder Executivo.